O que é Petição com pedido de produção antecipada de provas?
Petição com pedido de produção antecipada de provas é a medida prevista nos arts. 381 a 383 do CPC pela qual a parte requer a colheita de prova antes ou sem processo principal, quando houver risco de perecimento, dificuldade futura ou necessidade de esclarecimento prévio dos fatos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CIDADE.
(CPC, art. 382, § 2º)
JULIANA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 381, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
“AD PERPETUAM REI MEMORIAM”
a qual tem como desiderato opor provas em face de FRANCISCO DE TAL, casado, industrial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, – CEP nº. 44555-666, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 666.777.999-88, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS
(CPC, art. 382, caput, parte final)
A Autora contraiu matrimônio com o Promovido sob o regime de comunhão parcial de bens em 00 de março de 0000, conforme documento anexado (doc. 01).
O relacionamento conjugal, contudo, encontra-se deteriorado há considerável lapso temporal, marcado por conflitos recorrentes. Inclusive, houve episódios de ameaça por parte do Réu, circunstância que ensejou o registro de ocorrência ora juntado (doc. 02). Apesar disso, ambos ainda compartilham o mesmo domicílio.
Em 00 de agosto do corrente ano, por volta das 19h45min, o Promovido voltou a dirigir ofensas verbais à Autora. Na ocasião, ao tomar conhecimento da intenção desta de dissolver o vínculo matrimonial, afirmou que já vinha, há algum tempo, dissipando o patrimônio comum do casal. Em meio à discussão, exibiu, em seu computador pessoal, planilha que, segundo alegou, detalhava a forma como vinha promovendo tais movimentações patrimoniais.
O referido equipamento permanece instalado em seu gabinete na residência do casal. Todavia, o Réu já manifestou a intenção de deixar o lar em breve, tão logo consiga alugar imóvel na orla marítima desta Cidade.
Diante desse cenário, não há garantia de que o Promovido manterá o referido equipamento sob sua guarda ou preservará os dados nele contidos, havendo risco concreto de retirada ou destruição das provas. A propósito, seguem anexadas imagens do equipamento (docs. 03/06), bem como a relação dos bens adquiridos durante o casamento (docs. 07/19).
Registre-se, ainda, que a Autora não possui acesso ao computador, em razão de proteção por senha.
Nesse contexto, mostra-se plenamente justificada a necessidade de realização de prova pericial, a fim de resguardar e apurar os elementos ali armazenados.
( ii ) RAZÕES DA ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL
(CPC, art. 382, caput)
É inconteste que o quadro fático narrado expõe risco de alteração de provas. É dizer, há fundado receio de que as provas, necessárias à ação principal a ser manejada, sejam alteradas ou, quiçá, de difícil verificação futura.
Nesse passo, o transcurso de tempo maior para a realização da perícia resultará no perecimento das provas para discutir a divisão de bens. Afinal, como afirmado alhures, há fortes indícios que o Postulado destruirá a prova contida no computador.
Em conta disso, urge asseverar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“1. Asseguração de Prova. Visa à proteção do direito fundamental à prova e, daí, à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo. Tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendando o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia. Não tem por objetivo produzir desde logo a prova. Embora o Código de Processo Civil aluda à “produção antecipada de prova”, certo é que por esta via apenas se assegura a possibilidade de futuramente produzir prova. A asseguração de prova consiste em documentação de alegações de fato. É para a memória da coisa – ad perpetuam rei memoriam. Não há produção, mesmo porque sequer se sabe se o processo (em que a prova efetivamente será produzida) existirá, sequer cabendo ao juiz, neste procedimento, valorar a prova colhida (art. 381, § 2º, CPC). [ ... ]
(itálico e negrito contidos no texto original)
Não percamos de vista que esta demanda, embora de produção antecipada de provas, tem sua autonomia. Nesse viés, não se faz necessário o ajuizamento, muito mencionar-se, a ação futura a ser manejada.
A propósito do enfoque, urge transcrever as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:
A produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. [ ... ]
(destaques são nossos)
Mais adiante arremata:
“Por entender que essa ação probatória não é acessória de outra ação, até porque nem sempre existirá essa outra ação no caso concreto, defendo a inaplicabilidade do art. 61 do Novo CPC. “(Ob. e aut. cits., p. 673)
Quanto à propriedade da prova pericial em vertente, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Pretensão de obtenção de dados de usuários de rede social para identificação dos autores de ofensas, com vistas à futura responsabilização civil e criminal. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo da autora. Acolhimento. Manifestação do provedor acerca dos requisitos legais que não descaracteriza a natureza do procedimento nem instaura lide. Cabimento da produção antecipada de provas como meio necessário à obtenção dos registros (art. 22 da Lei nº 12.965/2014). Dever de apreciação judicial do pedido. Inafastabilidade da jurisdição. Incidência da legislação brasileira e submissão do provedor à jurisdição nacional, ainda que os dados possuam vínculo estrangeiro (art. 11 do Marco Civil da Internet). Sentença cassada. Recurso provido. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE DESMORONAMENTO. ART. 300 DO CPC. OBRAS REALIZADAS SEM OBRAS ACAUTELATÓRIAS. RISCO À SEGURANÇA DO IMÓVEL VIZINHO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de produção antecipada de provas. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência com fundamento na ocorrência de obras em imóvel vizinho que colocam em risco a segurança do imóvel do agravante. III. Razões de decidir a tutela de urgência prevista exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Nos termos do art. 1.311 do Código Civil, não se admite a execução de obras ou serviços que possam comprometer a estabilidade de imóvel vizinho. O perigo de dano restou comprovado nos autos ao passo que, havendo fortes indícios da possibilidade de desabamento dos imóveis, recomenda-se a suspensão imediata das intervenções. Embora consumada a demolição, há riscos decorrentes do eventual prosseguimento das obras sem a prévia elaboração de estudos técnicos acerca da estabilidade da área afetada, não caracterizando perda objeto. lV. Dispositivo e tese recurso ao qual se dá provimento. Tese de julgamento: A paralisação de obra que comprometa a segurança de imóvel vizinho pode ser determinada em sede de tutela de urgência, desde que demonstrados, por prova técnica, a probabilidade do direito e o risco de dano irreversível. O art. 1.311 do Código Civil impõe a necessidade de prévias obras acautelatórias em intervenções com potencial de provocar desmoronamentos ou deslocamentos de terra. A demolição superveniente do imóvel não caracteriza a perda do objeto quando subsistem riscos decorrentes da continuidade das obras. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÕES DE CÂMERA DE SEGURANÇA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
Sentença de improcedência. Recurso do autor. Preliminar de cerceamento de defesa que se confunde com o mérito. Pleito de reforma da sentença ao argumento de recusa ilegítima do banco requerido. Subsistência. Versões incompatíveis e contraditórias acerca da impossibilidade de apresentação das gravações. E-mail juntado que, dissociado de prova do horário de funcionamento da agência bancária, não comprova a impossibilidade de cumprir a determinação judicial. Sentença reformada. Readequação dos ônus de sucumbência. Resistência da requerida configurada. Procedimento de produção antecipada de provas que, no caso, possui caráter contencioso. Procedência dos pleitos exordiais. Ônus sucumbenciais que devem recair inteiramente sobre a parte demandada. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL OFENSIVO NA PLATAFORMA INSTAGRAM. QUEBRA DE SIGILO DE PERFIS RESPONSÁVEIS. FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO JURÍDICA DOS TITULARES. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014). PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE E DOS DADOS PESSOAIS DOS USUÁRIOS. DIREITO DE ACESSO A REGISTROS DE CONEXÃO E APLICAÇÕES DE INTERNET PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO OU INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS COMPLETOS. DESCABIMENTO. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO IP DOS APARELHOS ELETRÔNICOS. MEIO SUFICIENTE PARA O RASTREAMENTO DOS USUÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARCIALMENTE PRESENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso parcialmente provido. -embora o marco civil da internet (Lei nº 12.965/2014) estabeleça, em seu art. 3º, os princípios da proteção da privacidade e dos dados pessoais, o referido diploma legal assegura à parte interessada o direito de requerer ao juiz o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet para fins de investigação ou instrução probatória, incumbindo ao magistrado adotar as providências necessárias para garantir o sigilo das informações fornecidas e a preservação da intimidade, honra e imagem dos usuários, inclusive por meio da determinação de segredo de justiça, quando necessário. -conforme entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, embora o anonimato seja coibido e os provedores de conteúdo sejam obrigados a viabilizar a identificação dos usuários responsáveis pela produção de material ofensivo ou ilegal, o fornecimento do registro do número de protocolo (endereço ip) dos aparelhos eletrônicos utilizados para cadastramento de contas nas plataformas virtuais constitui meio suficiente para o rastreamento dos usuários, de modo que, a princípio, não é obrigatório aos provedores de conteúdo fornecer todos os dados pessoais dos titulares das contas. -tendo em vista que a determinação de quebra do sigilo dos perfis indicados na exordial mediante o fornecimento dos dados cadastrais completos dos titulares, incluindo nomes, endereços de e-mail e números de telefone, configura violação aos princípios da proteção da privacidade e dos dados pessoais, assegurados pelo art. 3º do marco civil da internet, impõe-se a reforma parcial da r. Decisão agravada, tão somente para adequar a tutela de urgência concedida, limitando-se a quebra de sigilo ao fornecimento dos registros de conexão e registros de acesso à aplicação dos referidos perfis, incluindo os endereços ip dos aparelhos eletrônicos utilizados. [ ... ]
Com efeito, é imperiosa a realização da perícia no computador (CPC, art. 382, caput) marca Xista, sistema operacional Windows, processador intel core I5, serial nº 000.222.111, o qual se encontra no seguinte endereço: Rua das Tantas, nº 000, nesta Capital.
( iii ) PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA
(CPC, art. 300)
Nos dizeres precisos de Fredie Didier Jr., é inescusável a possibilidade do pedido de tutela provisória em processo de jurisdição voluntária, como na hipótese, quando afirma, verbo ad verbum:
“O fato de ser processo de jurisdição voluntária não significa que, em situações excepcionais, não se possa buscar uma tutela provisória do direito à produção da prova.
( . . . )
Também se admite essa medida liminar quando o réu, uma vez citado, pudesse frustrar a medida em sua utilidade, justificando-se a postergação do contraditório para o momento seguinte ao da realização da perícia. [ ... ]
Com esse mesmo trilhar já se decidiu:
TUTELA DE URGÊNCIA.
Produção antecipada de provas. Determinação à corré Apple para fornecimento ao autor dos dados cadastrais dos usuários dos IPs apontados na petição inicial. Alegação de impossibilidade de cumprimento da medida, atribuída ao provedor de conexão. Inadmissibilidade. Tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações. Precedentes do STJ e deste TJSP. Informações necessárias para identificação do usuário. Incidência do art. 22 do Marco Civil da Internet. Decisão mantida. Recurso desprovido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO LIMINAR, DEDUZIDO PARA QUE SEJA MANTIDO O ACESSO DA AUTORA AOS SISTEMAS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS DA REQUERIDA.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Hipótese em que, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a verossimilhança, caracterizada pela dificuldade na obtenção dos relatórios com os dados pretendidos, ao passo que é inequívoco o risco de dano, caso a medida seja indeferida. Recurso improvido. [ ... ]