Modelo de petição inicial Ação de divórcio por traição Partilha de bens PTC595
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 17
Última atualização: 14/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Rolf Madaleno, Paulo Nader, Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial pronta de ação de divórcio litigioso com partilha de bens c/c pedido de tutela antecipada, conforme novo CPC (art. 300), decorrência de quebra de deveres do casamento, na hipótese traição do cônjuge no casamento (infidelidade conjugal), com previsão no art. 1.566, inc. I, do Código Civil. No campo da responsabilidade civil, pediu-se a condenação ao pagamento de danos morais.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
- (1) QUADRO FÁTICO
- (2) NO MÉRITO
- 2.1. Quebra do dever de casamento
- 2.2. Infidelidade conjugal
- 2.2.1. Dever de indenizar
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Distribuição de Urgência
MARIA DAS QUANTAS, casada, de prendas do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, art. 1.511 c/c 1.566, inc. I, um e outro do Código Civil e art. 24, § único, da Lei do Divórcio (Lei n º 6.515/77), ajuizar a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
CUMULADA COM PEDIDOS DE PARTILHA DE BENS
contra JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito, adiante estipuladas.
DO PLEITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Autora requerer os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, na forma da lei, assertiva que se faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
(1) QUADRO FÁTICO
Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme se comprova pela certidão de casamento anexa. (doc. 01)
Não tiveram filhos.
Lado outro, de enfatizar-se que o casal constituiu patrimônio, contraiu dívidas, as quais serão abaixo descritas e devidamente partilhadas.
Ademais, no mês próximo passado a Autora tomou conhecimento que o Promovido cometera adultério – várias vezes --, às escâncaras.
Soube-se que, durante mais de um ano, aquele manteve relacionamento amoroso com Cristina das Quantas, sua colega de trabalho. Isso, inclusive, foi postado nas redes sociais (facebook e instragram), como se depreende da ata notarial anexa. (doc. 02)
De igual modo, soube, por terceiros, no próprio ambiente de trabalho, que o Réu frequentava diversas casas de massagens. Expunha, pasme, essas fotos no grupo de amigos (whatsapp), que as conhece. Confira, a propósito, as fotografias carreadas. (docs. 03/06)
Seus familiares, tal-qualmente, por meio das referidas redes sociais, viram as fotos das traições.
Aquela, não por menos, entrou em depressão; não consegue mais, sequer, alimentar-se, tamanho sentido de vergonha.
Desse modo, não há qualquer dúvida que, na espécie, com exposição não autorizada de imagens, inclusive íntimas, de infidelidade conjugal, há danos a serem reparados, além do próprio rompimento matrimonial.
Em conta do quadro fático narrado, promove-se esta querela judicial, de sorte, máxime, a se obter provimento judicial para declarar extinta a relação matrimonial, com a devida reparação do dano extrapatrimonial.
(2) NO MÉRITO
2.1. Quebra do dever de casamento
Cediço que a obrigação de fidelidade, de exclusividade na relação sexual, decorre da absorção da monogamia como princípio essencial à vida em família.
Por isso, insta dever para com a honra de ambos os cônjuges. Do contrário, surge nítida violação à personalidade do cônjuge afetado.
Forçoso concluir, nessas pegadas, que a quebra desse dever dá ensejo ao término sociedade conjugal, da ruptura do enlace matrimonial. Uma única violação é o suficiente à caracterização da infidelidade.
No que tange à fidelidade recíproca, confira-se o que dispõe o Código Civil:
Art. 1.566 - São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca
Nessa levada, Flávio Tartuce traz interessante passagem:
O dever de fidelidade é o primeiro a ser descrito no atual Código Civil como um dos deveres do casamento (art. 1.566, inc. I). Assim era também no Código Civil de 1916 (art. 231, inc. I). Na visão clássica, a fidelidade é a “qualidade de quem é fiel; lealdade, firmeza, exatidão nos compromissos, probidade, honestidade nos deveres e obrigações contraídos – origina-se do vocábulo latino fidelitas, atis – em que se pode ter confiança (de fidelis, e), que provém de fides, ei, significando fé, lealdade, sinceridade, firmeza, segurança, retidão, honestidade, integridade, proteção, arrimo, assistência, socorro, etc.” (LIMONGI FRANÇA, Rubens. Enciclopédia Saraiva…, 1977, vol. 37, p. 185). No sistema brasileiro, a monogamia é princípio do casamento, uma vez que não podem se casar as pessoas já casadas (art. 1.521, inc. VI, do CC), o que justifica plenamente o citado dever de ser fiel.
Demonstrando essa alteração de rumo e de perspectiva, Paulo Lôbo assevera que “os valores hoje dominantes não reputam importante para a manutenção da sociedade conjugal esse dever, que faz do casamento não uma comunhão de afetos e interesses maiores de companheirismo e colaboração, mas um instrumento de repressão sexual e de represália de um contra o outro, quando o relacionamento chega ao fim” (LÔBO, Paulo. Famílias…, 2008, p. 120). Em certo sentido, tem razão o jurista, sendo pertinente concluir que a quebra da fidelidade, por si só, não gera o dever de reparar danos. [ ... ]
Nesse mesmo prumo, Rolf Madaleno adverte que:
Ainda de acordo com Pittman, há situações de requinte no ato de exercer a secreta infidelidade conjugal, existindo namoradores que mantêm o seu casamento em estado de guerra quente ou fria para poderem ter seus casos e existem outros arranjos nupciais, em que parceiros decidem seguir casados porque isso é mais interessante para a sua vida social, ou satisfaz à família, tem vantagens profissionais ou econômicas, mesmo porque, o divórcio implica elevados custos e, para muitos, enquanto o casamento não é uma ameaça à vida e ao movimento, vale a pena mantê-lo em pleno curso. Certamente a infidelidade não perdeu seu status de representar a mais abjeta causa de separação afetiva; de formação monogâmica, repugna à natureza humana dos povos ocidentais qualquer pluralidade de relações; muito embora tenha sido descriminalizado o adultério, provavelmente segue sendo uma das mais dolorosas causas de separação.
O adultério está na antessala da infidelidade, que supõe exclusividade do débito conjugal, porque com o casamento cada cônjuge renuncia à sua liberdade sexual, e lança mão do direito de unir-se sexualmente ou em íntima afetividade com qualquer outra pessoa que não seja o seu consorte. O conceito de infidelidade é amplo, mas de acordo com Domingos Sávio Brandão Lima a infidelidade representa um estado de espírito, facilmente compreensível, se for considerado que ela geralmente decorre de desajustes, desentendimentos e incompreensões conjugais, agravando-se as cenas de ciúme e um estado de extrema insegurança quando faltam maturidade e confiança no parceiro conjugal [ ... ]
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTENTE. DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSÁRIA. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, indene de dúvidas, não é inepta. Preliminar de inépcia rejeitada. A ação de divórcio litigioso já evidencia o fim do vínculo afetivo entre as partes, sendo desnecessária a identificação de conduta culposa que tenha importado em grave violação dos deveres do casamento ou tornado a vida em comum insuportável. Após a promulgação da EC nº 66, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da CF/88, para a sua decretação e regulação de suas consequências, basta a manifestação de uma das partes, sem termos ou condições. Portanto, cabe a parte adversa apenas questionar os efeitos do divórcio como guarda de filhos, se menores; alimentos; partilha do patrimônio comum etc. O regime de bens escolhido deve seguir o regime vigente a época da celebração do casamento, conforme disposição do artigo 2.039 do CC. Assim como no Códex Civil vigente em seus artigos 1.667 a 1.671, na comunhão de bens disposta no Código de 1.916, todos os bens adquiridos antes e durante a união são divididos em partes iguais ao fim da relação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ ... ]
Daí ser lícita a conclusão de que, ainda no ordenamento atual, na Legislação Substantiva Civil, persiste o dever de lealdade conjugal, cuja quebra resulta insuportável convivência em comum.
2.2. Infidelidade conjugal
2.2.1. Dever de indenizar
Irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege o Código Civil, in verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:
63.4. A defesa dos direitos da personalidade
Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.
Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal. [ ... ]
Disso não discorda, também, Arnaldo Rizzardo, in verbis:
O direito à própria imagem integra os direitos de personalidade, a teor do art. 5º, inc. X, do Texto Constitucional. A violação se processa através de fotografias, pinturas, filmes e outras formas de reprodução. A falta de autorização para o uso importa em responsabilidade.
[ ... ]
Para a reprodução da fotografia, é necessária a autorização da pessoa fotografada, como já advertiu o Supremo Tribunal Federal em antiga decisão, mas cujo teor ainda tem plena aplicabilidade: “Direito à imagem. A reprodução de fotografia não autorizada pelo modelo não ofende apenas o direito do autor da obra fotográfica, mas o direito à imagem, que decorre dos direitos essenciais da personalidade. Se a imagem é reproduzida sem autorização do retratado, há locupletamento ilícito, que impõe a reparação do dano”. É que, consta no voto do então Min. Carlos Madeira, apontando regras da revogada lei, mas que coincidem, em termos gerais, à nova ordem: “O art. 82 refere-se ao direito do autor da obra fotográfica... A lei considera autor de obra fotográfica quem a produziu, ou seja, o fotógrafo. Mas, a reprodução da fotografia de pessoas sofre restrições, como anota Antônio Chaves: ‘Razoável, pois, que a lei consigne dispositivos de acordo com o qual o retrato de uma pessoa não possa ser publicado e posto à venda sem seu consentimento expresso ou tácito’ (Direito de Autor, p. 311). [ ... ]
Nessas mesmas pegadas, confira-se o que preleciona Sérgio Cavalieri:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 17
Última atualização: 14/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Rolf Madaleno, Paulo Nader, Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho
- Direito de família
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Direito civil
- Ação de divórcio
- Divórcio contencioso
- Divórcio litigioso
- Infidelidade conjugal
- Traição
- Dano moral
- Cc art 186
- Dano à honra
- Dano a imagem
- Cc art 1511
- Cc art 1566 inc i
- Lei 6515/77
- Cf art 226
- Partilha de bens
- Divisão de bens
- Rede social
- Tutela antecipada
- Cpc art 300
- Cc art 12
- Dano à personalidade
- Cc art 927
- Cpc art 497
- Cpc art 537
- Tutela inibitória
- Cpc art 472
- Cpc art 384
Sinopse abaixo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. FATOS POSTERIORES. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INFIDELIDADE CONJUGAL. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. HUMILHAÇÃO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 435 CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que é admitido desde que comprovada a não ocorrência de má-fé e deslealdade pela prática do ato. 1.1. In casu, ausente a comprovação da data de um dos documentos juntados, este não será conhecido. O documento novo, produzido posteriormente à sentença, se encaixa na hipótese legal, sendo possível seu recebimento e análise em grau recursal. 2. Em sede de impugnação à gratuidade de justiça, o ônus da demonstração da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade de justiça é do impugnante, consoante art. 100 do Código de Processo Civil. Ausente a demonstração, deve ser mantida a gratuidade de justiça. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico. 4. Apesar de ser dever dos cônjuges a fidelidade recíproca, o seu descumprimento, por si só, não acarreta dano moral passível de indenização. Para tanto, necessária a comprovação de que o cônjuge traído tenha sofrido humilhação pública ou situação vexatória. Ou, ainda, a intenção em afetar a honra da pessoa. 4.1. No caso dos autos, não há elementos suficientes aptos a comprovar que a autora tenha passado por situação vexatória ou humilhante em razão da alegada traição do réu. Ao contrário, a infidelidade somente veio à tona por atos perpetrados pela própria autora, que telefonou para a chefia e colegas de trabalho do réu informando sua descoberta. 4.2. Os telefonemas da autora para pessoas com quem o réu trabalhava e para o cônjuge da colega de trabalho indicam a intenção da autora em expor o réu e afetar sua imagem e trabalho o que configura ato ilícito indenizável. 5. Rejeito à impugnação à gratuidade de justiça. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 07060.96-35.2021.8.07.0017; 190.0431; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 31/07/2024; Publ. PJe 19/08/2024)
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