O que é Ação de divórcio litigioso c/c indenização por dano moral?
Ação de divórcio litigioso c/c indenização por dano moral é a demanda em que um dos cônjuges pede a dissolução do casamento, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, cumulando pedido indenizatório por violação à honra, dignidade ou integridade emocional, nos termos do art. 186 do Código Civil. A ação trata, ao mesmo tempo, do fim do vínculo conjugal e da reparação por danos sofridos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Distribuição de Urgência
MARIA DAS QUANTAS, casada, de prendas do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico maria@quantas.com.br, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, art. 1.511 c/c 1.566, inc. I, um e outro do Código Civil e art. 24, § único, da Lei do Divórcio (Lei n º 6.515/77), ajuizar a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO,
CUMULADA COM PEDIDOS DE PARTILHA DE BENS
contra JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito, adiante estipuladas.
DO PLEITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Autora requerer os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, na forma da lei, assertiva que se faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 – QUADRO FÁTICO
Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme se comprova pela certidão de casamento anexa. (doc. 01)
Não tiveram filhos.
Lado outro, de enfatizar-se que o casal constituiu patrimônio, contraiu dívidas, as quais serão abaixo descritas e devidamente partilhadas.
Ademais, no mês próximo passado a Autora tomou conhecimento que o Promovido cometera adultério – várias vezes --, às escâncaras.
Soube-se que, durante mais de um ano, aquele manteve relacionamento amoroso com Cristina das Quantas, sua colega de trabalho. Isso, inclusive, foi postado nas redes sociais (facebook e instragram), como se depreende da ata notarial anexa. (doc. 02)
De igual modo, soube, por terceiros, no próprio ambiente de trabalho, que o Réu frequentava diversas casas de massagens. Expunha, pasme, essas fotos no grupo de amigos (whatsapp), que as conhece. Confira, a propósito, as fotografias carreadas. (docs. 03/06)
Seus familiares, tal-qualmente, por meio das referidas redes sociais, viram as fotos das traições.
Aquela, não por menos, entrou em depressão; não consegue mais, sequer, alimentar-se, tamanho sentido de vergonha.
Desse modo, não há qualquer dúvida que, na espécie, com exposição não autorizada de imagens, inclusive íntimas, de infidelidade conjugal, há danos a serem reparados, além do próprio rompimento matrimonial.
Em conta do quadro fático narrado, promove-se esta querela judicial, de sorte, máxime, a se obter provimento judicial para declarar extinta a relação matrimonial, com a devida reparação do dano extrapatrimonial.
(2) NO MÉRITO
2.1. Quebra do dever de casamento
Cediço que a obrigação de fidelidade, de exclusividade na relação sexual, decorre da absorção da monogamia como princípio essencial à vida em família.
Por isso, insta dever para com a honra de ambos os cônjuges. Do contrário, surge nítida violação à personalidade do cônjuge afetado.
Forçoso concluir, nessas pegadas, que a quebra desse dever dá ensejo ao término sociedade conjugal, da ruptura do enlace matrimonial. Uma única violação é o suficiente à caracterização da infidelidade.
No que tange à fidelidade recíproca, confira-se o que dispõe o Código Civil:
Art. 1.566 - São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca
Nessa levada, Flávio Tartuce traz interessante passagem:
O dever de fidelidade é o primeiro a ser descrito no atual Código Civil como um dos deveres do casamento (art. 1.566, inc. I). Assim era também no Código Civil de 1916 (art. 231, inc. I). Na visão clássica, a fidelidade é a “qualidade de quem é fiel; lealdade, firmeza, exatidão nos compromissos, probidade, honestidade nos deveres e obrigações contraídos – origina-se do vocábulo latino fidelitas, atis – em que se pode ter confiança (de fidelis, e), que provém de fides, ei, significando fé, lealdade, sinceridade, firmeza, segurança, retidão, honestidade, integridade, proteção, arrimo, assistência, socorro, etc.” (LIMONGI FRANÇA, Rubens. Enciclopédia Saraiva…, 1977, vol. 37, p. 185). No sistema brasileiro, a monogamia é princípio do casamento, uma vez que não podem se casar as pessoas já casadas (art. 1.521, inc. VI, do CC), o que justifica plenamente o citado dever de ser fiel.
Demonstrando essa alteração de rumo e de perspectiva, Paulo Lôbo assevera que “os valores hoje dominantes não reputam importante para a manutenção da sociedade conjugal esse dever, que faz do casamento não uma comunhão de afetos e interesses maiores de companheirismo e colaboração, mas um instrumento de repressão sexual e de represália de um contra o outro, quando o relacionamento chega ao fim” (LÔBO, Paulo. Famílias…, 2008, p. 120). Em certo sentido, tem razão o jurista, sendo pertinente concluir que a quebra da fidelidade, por si só, não gera o dever de reparar danos. [ ... ]
Nesse mesmo prumo, Rolf Madaleno adverte que:
Ainda de acordo com Pittman, há situações de requinte no ato de exercer a secreta infidelidade conjugal, existindo namoradores que mantêm o seu casamento em estado de guerra quente ou fria para poderem ter seus casos e existem outros arranjos nupciais, em que parceiros decidem seguir casados porque isso é mais interessante para a sua vida social, ou satisfaz à família, tem vantagens profissionais ou econômicas, mesmo porque, o divórcio implica elevados custos e, para muitos, enquanto o casamento não é uma ameaça à vida e ao movimento, vale a pena mantê-lo em pleno curso. Certamente a infidelidade não perdeu seu status de representar a mais abjeta causa de separação afetiva; de formação monogâmica, repugna à natureza humana dos povos ocidentais qualquer pluralidade de relações; muito embora tenha sido descriminalizado o adultério, provavelmente segue sendo uma das mais dolorosas causas de separação.
O adultério está na antessala da infidelidade, que supõe exclusividade do débito conjugal, porque com o casamento cada cônjuge renuncia à sua liberdade sexual, e lança mão do direito de unir-se sexualmente ou em íntima afetividade com qualquer outra pessoa que não seja o seu consorte. O conceito de infidelidade é amplo, mas de acordo com Domingos Sávio Brandão Lima a infidelidade representa um estado de espírito, facilmente compreensível, se for considerado que ela geralmente decorre de desajustes, desentendimentos e incompreensões conjugais, agravando-se as cenas de ciúme e um estado de extrema insegurança quando faltam maturidade e confiança no parceiro conjugal [ ... ]
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTENTE. DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSÁRIA. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, indene de dúvidas, não é inepta. Preliminar de inépcia rejeitada. A ação de divórcio litigioso já evidencia o fim do vínculo afetivo entre as partes, sendo desnecessária a identificação de conduta culposa que tenha importado em grave violação dos deveres do casamento ou tornado a vida em comum insuportável. Após a promulgação da EC nº 66, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da CF/88, para a sua decretação e regulação de suas consequências, basta a manifestação de uma das partes, sem termos ou condições. Portanto, cabe a parte adversa apenas questionar os efeitos do divórcio como guarda de filhos, se menores; alimentos; partilha do patrimônio comum etc. O regime de bens escolhido deve seguir o regime vigente a época da celebração do casamento, conforme disposição do artigo 2.039 do CC. Assim como no Códex Civil vigente em seus artigos 1.667 a 1.671, na comunhão de bens disposta no Código de 1.916, todos os bens adquiridos antes e durante a união são divididos em partes iguais ao fim da relação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ ... ]
Daí ser lícita a conclusão de que, ainda no ordenamento atual, na Legislação Substantiva Civil, persiste o dever de lealdade conjugal, cuja quebra resulta insuportável convivência em comum.
2.2. Infidelidade conjugal
2.2.1. Dever de indenizar
Irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:
63.4. A defesa dos direitos da personalidade
Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.
Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal. [ ... ]
Disso não discorda, também, Arnaldo Rizzardo, in verbis:
O direito à própria imagem integra os direitos de personalidade, a teor do art. 5º, inc. X, do Texto Constitucional. A violação se processa através de fotografias, pinturas, filmes e outras formas de reprodução. A falta de autorização para o uso importa em responsabilidade.
[ ... ]
Para a reprodução da fotografia, é necessária a autorização da pessoa fotografada, como já advertiu o Supremo Tribunal Federal em antiga decisão, mas cujo teor ainda tem plena aplicabilidade: “Direito à imagem. A reprodução de fotografia não autorizada pelo modelo não ofende apenas o direito do autor da obra fotográfica, mas o direito à imagem, que decorre dos direitos essenciais da personalidade. Se a imagem é reproduzida sem autorização do retratado, há locupletamento ilícito, que impõe a reparação do dano”. É que, consta no voto do então Min. Carlos Madeira, apontando regras da revogada lei, mas que coincidem, em termos gerais, à nova ordem: “O art. 82 refere-se ao direito do autor da obra fotográfica... A lei considera autor de obra fotográfica quem a produziu, ou seja, o fotógrafo. Mas, a reprodução da fotografia de pessoas sofre restrições, como anota Antônio Chaves: ‘Razoável, pois, que a lei consigne dispositivos de acordo com o qual o retrato de uma pessoa não possa ser publicado e posto à venda sem seu consentimento expresso ou tácito’ [ ... ]
Nessas mesmas pegadas, confira-se o que preleciona Sérgio Cavalieri:
27.6.5 Bons costumes
Por fim, os bons costumes. Compreendem as concepções ético-jurídicas dominantes na sociedade; o conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e corretas praticam. Haverá́ abuso neste ponto quando o agir do titular do direito contrariar a ética dominante, atentar contra os hábitos aprovados pela sociedade, aferidos por critérios objetivos e aceitos pelo homem médio. Boa-fé́ e bons costumes andam sempre juntos, como irmãos siameses, pois, assim como se espera de um homem de boa-fé́ conduta honesta e leal, a recíproca é verdadeira: má́-fé́ se casa com imoralidade, desonestidade e traição. [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INFIDELIDADE CONJUGAL.
I. Caso em exame:1. Apelação interposta contra a r. Sentença que condenou o réu a pagar à autora, indenização por dano moral. Insurgência do réu. II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em verificar se a traição e a exposição pública justificam a indenização por dano moral. III. Razões de decidir:3. Infidelidade conjugal, por si só, não configura dano moral, mas a infidelidade conjugal com publicização irrestrita e dolosa, com vistas a humilhar ou constranger, caracteriza o ato ilícito, importando no dever de reparar. 4. Apelante que expôs a ex-companheira perante a comunidade e amigos comuns, causando-lhe humilhação. Indenização que é de rigor. lV. Dispositivo e tese:6. Decisão mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento: a infidelidade conjugal, quando constatados elementos peculiares de humilhação pública e exposição vexatória, impõe o dever de indenizar. Legislação relevante citada: CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. FATOS POSTERIORES. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INFIDELIDADE CONJUGAL. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. HUMILHAÇÃO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 435 CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que é admitido desde que comprovada a não ocorrência de má-fé e deslealdade pela prática do ato. 1.1. In casu, ausente a comprovação da data de um dos documentos juntados, este não será conhecido. O documento novo, produzido posteriormente à sentença, se encaixa na hipótese legal, sendo possível seu recebimento e análise em grau recursal. 2. Em sede de impugnação à gratuidade de justiça, o ônus da demonstração da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade de justiça é do impugnante, consoante art. 100 do Código de Processo Civil. Ausente a demonstração, deve ser mantida a gratuidade de justiça. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico. 4. Apesar de ser dever dos cônjuges a fidelidade recíproca, o seu descumprimento, por si só, não acarreta dano moral passível de indenização. Para tanto, necessária a comprovação de que o cônjuge traído tenha sofrido humilhação pública ou situação vexatória. Ou, ainda, a intenção em afetar a honra da pessoa. 4.1. No caso dos autos, não há elementos suficientes aptos a comprovar que a autora tenha passado por situação vexatória ou humilhante em razão da alegada traição do réu. Ao contrário, a infidelidade somente veio à tona por atos perpetrados pela própria autora, que telefonou para a chefia e colegas de trabalho do réu informando sua descoberta. 4.2. Os telefonemas da autora para pessoas com quem o réu trabalhava e para o cônjuge da colega de trabalho indicam a intenção da autora em expor o réu e afetar sua imagem e trabalho o que configura ato ilícito indenizável. 5. Rejeito à impugnação à gratuidade de justiça. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RENÚNCIA SEM ESCRITURA PÚBLICA INVÁLIDA. DEVERES DO CASAMENTO. INFIDELIDADE CONJUGAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 507, do Código de Processo Civil, prevê que: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Como não foi interposto recurso da decisão que registrou a incomunicabilidade das armas, a matéria restou preclusa quando o prazo recursal se findou para todas as partes. 2. No regime de comunhão parcial, os cônjuges partilham todos os bens adquiridos onerosamente, ainda que adquiridos apenas em nome de uma das partes, porque é presumido o esforço comum durante a união estável, com exceção dos bens incomunicáveis previstos nos artigos 1.659 e 1.661 do CC. 3. Para que haja renúncia na meação do imóvel, é necessário a formalização de um contrato de doação por meio de escritura pública, conforme disposto no art. 108 c/c art. 541, ambos do Código Civil. A declaração de renúncia não observou a forma legalmente exigida, motivo pelo qual não possui validade jurídica, nos termos do art. 104, inciso III, do Código Civil. 4. A indenização (rectius: Compensação) por dano moral está expressamente prevista no ordenamento jurídico. Todavia, ainda existem controvérsias conceituais no Poder Judiciário, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça. Em sede doutrinária, há três posições acerca do conceito e configuração do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 5. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 6. O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor. Afetação negativa do estado anímico. Não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. 7. A ofensa a direitos da personalidade pode ocorrer entre pessoas desconhecidas e sem qualquer relação jurídica prévia. Também pode ocorrer no âmbito de relação contratual e familiar. Em qualquer caso, para haver a compensação por dano moral, é necessário demonstrar em que medida a conduta violou algum direito da personalidade. Integridade psíquica, honra, privacidade etc 8. Há debate se o direito à fidelidade do cônjuge enseja compensação por dano moral. A jurisprudência parece caminhar no sentido de que a infidelidade conjugal, por si só, não gera dano moral. O dever de compensação ocorre em razão de condutas violadoras do princípio da cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana, como em hipótese de grave exposição (direito à honra) ou humilhação do consorte traído (direito à integridade psíquica). 9. Significa dizer, em outros termos, que nem todo descumprimento dos deveres do casamento. Com destaque para o dever de fidelidade. Representa ofensa a algum direito da personalidade, como direito à integridade psíquica ou à honra. O contexto importa, o que impõe analisar as circunstâncias do fato, a reprovabilidade do ato, a legítima expectativa dos cônjuges com relação à postura e conduta do outro. 10. A dor ou afetação do estado anímico é, juridicamente, a própria ofensa ao direito à integridade psíquica. Espécie de direito da personalidade. É variável de pessoa para pessoa. Episódios banais podem trazer grandes sofrimentos a algumas pessoas como, por exemplo, a espera de 15 minutos numa fila de banco ou o mau humor do servidor público no atendimento a alguém. Esta maior sensibilidade ou menor resiliência com as pequenas e inúmeras adversidades da vida não está protegida pelo direito. 11. Embora seja uma abstração, a antiga ideia do homem médio é útil para analise se há dor (ofensa ao direito à integridade psíquica) nas mais variadas situações fáticas. O disposto no art. 375 do Código de Processo Civil oferece, no campo processual, o embasamento para exame do caso concreto: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (...) 12.. Na hipótese, o acervo probatório indica que houve reiteração da infidelidade conjugal por parte do apelado/réu, com envolvimento com duas amantes e a sucessão de um filho com uma delas, no período concomitante à sua insistência em retomar o relacionamento com a apelante/autora. Restou evidenciado situação vexatória da apelante perante terceiros não participantes do ciclo íntimo dos cônjuges. Ofensa a direito à honra. Houve também ofensa ao direito à integridade psíquica, pois o marido gerou falsa expectativa de mudança de comportamento, o que traz sofrimento e revolta (dor) e ainda foi deferida medidas protetivas de proibição de aproximação de contato, o que demonstra a insatisfação irracional do apelado/réu com o fim de seus relacionamentos. 13. Para a fixação do valor compensatório, na ausência de critérios objetivos, deve o magistrado verificar se houve ofensa a mais de um direito da personalidade e, paralelamente, se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. 14. O valor não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Ademais, é pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, o que enseja análise da situação financeira do autor da lesão. Valor fixado em R$15.000,00. 15. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e não provido. 16. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. [ ... ]
Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que houve dano moral, mormente quando a atitude, desrespeitosa do Réu, atingiu a direito da personalidade, inerente à Autora.
2.3. Dos bens em comum
Os litigantes possuem patrimônio em comum dos seguintes bens (docs. 07/10):
1 – Um imóvel residencial sito na Rua Y, nº 0000, na Cidade (PP), objeto da matrícula imobiliária nº 778899, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
2 – Um veículo de marca Y, de placas XXX-0000;
3 – Uma sala comercial situada na Rua Z, nº 0000, 5º andar, sala 504, em Cidade (PP), objeto da matrícula imobiliária nº 778899, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
4 - Uma sala comercial situada na Rua X, nº 0000, 7º andar, sala 701, em Cidade (PP), objeto da matrícula imobiliária nº 332211, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
Dessarte, na forma do quanto preceitua o art. 1.658 da Legislação Substantiva Civil, os bens, acima descritos, deverão ser partilhados igualitariamente.
2.4. Tutela provisória repressiva e inibitória
A Autora trouxe com a exordial prova irrefutável dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial, que dormita com os demais documentos aqui carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública dos fatos indicados. (CPC, art. 384 c/c 405)
( ... )