
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE.
XXXVIII FONAJE - Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento";
Ação de Reparação de Danos
Proc. nº. 13244.55.7.88.2016.0001
Autor: FRANCISCO DOS SANTOS
Réu: BANZO ZETA S/A
FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital – CEP 70.333-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico quantas@quantas.com.br (novo CPC, art. 524, inc. I), vem, com o devido à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, com supedâneo no art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 523 e segs. c/c art. 515, inc. I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, para requerer o
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
em face de BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. das Tantas, nº. 0000, na Cidade – CEP 77.888-999, com CNPJ(MF) nº. 33.444.555/0006-77, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e direito abaixo delineadas.
I - QUADRO FÁTICO
O Postulante ajuizara Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Postulada. O motivo fora a inserção indevida do nome daquele nos órgãos de restrições
Apresentou-se defesa (fls. 17/29), réplica (32/45) e, empós disso, fora anunciado o julgamento da lide (fls. 47).
Sobreveio sentença condenatória no valor de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ) (fls. 49/53). A postulada recorreu da sentença hostilizada (fls. 56/63). Todavia, a Egrégia Turma Recursal deste Estado, à unanimidade de votos, negou provimento ao malsinado Recurso Inominado. (fls. 67/74).
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