Consumidor PN664 Novo CPC

Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica No Juizado Especial

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Modelo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juizado especial cível (CPC, art. 133). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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O que é incidente de desconsideração da personalidade jurídica no JEC? 

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Juizado Especial Cível (JEC) é o meio pelo qual se busca atingir os bens dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica é usada para fraudar credores ou desviar finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC. No âmbito do JEC, o incidente pode ser instaurado a qualquer tempo do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e independentemente da instauração de um processo autônomo, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa ao sócio a ser incluído, conforme o art. 10 do CPC aplicado subsidiariamente.

 

Autor Petições Online - Desconsideração Juizado Especial 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos Morais

Proc. nº. 334455-86.2222.007.00890.8-001

Autora: Maria de Tal

Réu: Mercado das Quantas Ltda

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial da presente Ação de Reparação de Danos, em sua fase de cumprimento de sentença, para, com suporte no art. 133 e segs. c/c art. 1.062, ambos do Código de Processo Civil, requerer a instauração de

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

(Teoria menor – Relação de consumo)

 

em razão das justificativas abaixo delineadas.  

 

1 - Quadro fático

 

                                               A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da informação do Bacen-Jud, a qual demora à fl. 11 destes fólios. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.                                        

                                                

                                               Antes de tudo, urge asseverar que houve entre as partes litigantes uma relação de consumo, nos moldes do que rege o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

                                               Como se depreende dos autos, a querela girou indenizatória girou em torno de má prestação de serviços (CDC, art. 14). Na hipótese, a Executada fora condenada a pagar, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  

 

                                               A informação do Bacen indica a insuficiência de valores para cobrir a quantia perseguida pela parte credora. Há tão só a quantia irrisória de R$ 0,00 ( .x.x.x. ) junto à conta corrente nº 3344, do Banco Delta S/A.

 

                                                Como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Executada se encontra manipulando ardilosamente seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores.

 

2 - Da teoria menor

 

2.1. Requisitos preenchidos

(CPC, art. 133, § 1º c/c CDC, art. 28, § 5º)

 

                                               Inegavelmente houvera relação de consumo entre as partes demandantes. Tanto é assim que a própria sentença, ao condenar a Executada a reparação os danos morais ocasionados, o fez com suporte no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 37/43).  

 

                                               Na espécie, de bom alvitre considerar que, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que se depare com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.                

 

                                               Como consabido, à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz apresentar se o fundamento para tal diz respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

 

                                               No tocante à teoria menor, disciplina o Código de Defesa do Consumidor, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

[ ... ] 

§ 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

                                               Urge esclarecer que, consoante melhor doutrina, a teoria menor se atrela tão somente pela dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Já quanto à teoria maior, como se percebe, além do obstáculo ao recebimento do crédito, há, além disso, a necessidade de provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. Portanto, há mais requisitos a serem atendidos.  

 

                                               Nesse compasso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho  destaca, ad litteram:

 

Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC...

 

2.1.1. Pressuposto único: “óbice no recebimento do crédito”

 

                                               É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros da Executada.

                                               Quanto à desconsideração da personalidade, esse é, a propósito, o único requisito que se faz necessário: demonstrar-se algum óbice no recebimento pelo credor consumerista (CDC, art. 28).

 

                                               Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO OPOSTO EM FACE DO DEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.

Aplicabilidade. Inteligência do art. 28, §5º, do CDC. Relação de consumo. Inexistência de bens da sociedade. Insolvência. Prova cabal de que a existência da personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos danos causados aos consumidores. Decisão mantida. Recurso desprovido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme precedentes, Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada (AGRG no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). 2. No presente caso, restou comprovada a existência de grupo econômico, uma vez que há coincidência entre o quadro societário das empresas, inclusive com identidade de diretores. Ademais, a própria agravante reconhece ser sócia da empresa executada e que pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme reconhece a decisão ora guerreada. 3. Caso em que há indícios de confusão patrimonial entre empresas integrantes de mesmo grupo econômico, o que, aliado a defesa singela da agravada, autoriza o deferimento da medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica e inclusão, no pólo passivo, também da empresa integrante do grupo econômico referido. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida por seus próprios fundamentos [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA MENOR. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE POR TER SIDO SÓCIO DA EMPRESA AO TEMPO DO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de indenização. Fase de cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Caracterização. Incidência da teoria menor. Jurisprudência do Eg. STJ. Situação dos autos. Ausência de bens da sociedade. Manutenção do incidente. Legitimidade passiva do agravante, sócio da empresa ao tempo do ilícito. Manutenção no polo passivo do incidente. Recurso não provido [ ... ]                                                          

 

                                               É de se concluir, destarte, que a Exequente demonstrara eficazmente o pressuposto único à desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133, § 1º ). 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 78 dias
Páginas
17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Consumidor
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Incidente desconsideração personalidade
Autores: Fábio Ulhoa Coelho

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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