Modelo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Novo CPC Teoria Menor Juizado Especial PN664

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Incidente desconsideração personalidade

Número de páginas: 10

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fábio Ulhoa Coelho

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (teoria menor), requerida perante Juizado Especial Cível Estadual (JEC), pleito esse feito com suporte no art. 133 e segs. c/c 1.062, ambos do Novo CPC (ncpc), tendo como fundamento a ausência de bens penhoráveis que importava na frustração de recebimento de valores por consumidor (CDC, art. 28).

 

Modelo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica novo cpc 

 

MODELO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JUIZADO ESPECIAL NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos Morais

Proc. nº. 334455-86.2222.007.00890.8-001

Autora: Maria de Tal

Réu: Mercado das Quantas Ltda

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial da presente Ação de Reparação de Danos, em sua fase de cumprimento de sentença, para, com suporte no art. 133 e segs. c/c art. 1.062, ambos do Código de Processo Civil, requerer a instauração de

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

(Teoria menor – Relação de consumo)

 

em razão das justificativas abaixo delineadas.  

 

1 - Quadro fático

 

                                               A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da informação do Bacen-Jud, a qual demora à fl. 11 destes fólios. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.                                        

                                                

                                               Antes de tudo, urge asseverar que houve entre as partes litigantes uma relação de consumo, nos moldes do que rege o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

                                               Como se depreende dos autos, a querela girou indenizatória girou em torno de má prestação de serviços (CDC, art. 14). Na hipótese, a Executada fora condenada a pagar, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  

 

                                               A informação do Bacen indica a insuficiência de valores para cobrir a quantia perseguida pela parte credora. Há tão só a quantia irrisória de R$ 0,00 ( .x.x.x. ) junto à conta corrente nº 3344, do Banco Delta S/A.

 

                                                Como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Executada se encontra manipulando ardilosamente seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores.

 

2 - Da teoria menor

 

2.1. Requisitos preenchidos

(CPC, art. 133, § 1º c/c CDC, art. 28, § 5º)

 

                                               Inegavelmente houvera relação de consumo entre as partes demandantes. Tanto é assim que a própria sentença, ao condenar a Executada a reparação os danos morais ocasionados, o fez com suporte no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 37/43).  

 

                                               Na espécie, de bom alvitre considerar que, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que se depare com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.                

 

                                               Como consabido, à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz apresentar se o fundamento para tal diz respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

 

                                               No tocante à teoria menor, disciplina o Código de Defesa do Consumidor, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

[ ... ] 

§ 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

                                               Urge esclarecer que, consoante melhor doutrina, a teoria menor se atrela tão somente pela dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Já quanto à teoria maior, como se percebe, além do obstáculo ao recebimento do crédito, há, além disso, a necessidade de provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. Portanto, há mais requisitos a serem atendidos.  

 

                                               Nesse compasso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho  destaca, ad litteram:

 

Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC...

 

2.1.1. Pressuposto único: “óbice no recebimento do crédito”

 

                                               É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros da Executada.

                                               Quanto à desconsideração da personalidade, esse é, a propósito, o único requisito que se faz necessário: demonstrar-se algum óbice no recebimento pelo credor consumerista (CDC, art. 28).

 

                                               Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO OPOSTO EM FACE DO DEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.

Aplicabilidade. Inteligência do art. 28, §5º, do CDC. Relação de consumo. Inexistência de bens da sociedade. Insolvência. Prova cabal de que a existência da personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos danos causados aos consumidores. Decisão mantida. Recurso desprovido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme precedentes, Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada (AGRG no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). 2. No presente caso, restou comprovada a existência de grupo econômico, uma vez que há coincidência entre o quadro societário das empresas, inclusive com identidade de diretores. Ademais, a própria agravante reconhece ser sócia da empresa executada e que pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme reconhece a decisão ora guerreada. 3. Caso em que há indícios de confusão patrimonial entre empresas integrantes de mesmo grupo econômico, o que, aliado a defesa singela da agravada, autoriza o deferimento da medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica e inclusão, no pólo passivo, também da empresa integrante do grupo econômico referido. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida por seus próprios fundamentos [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA MENOR. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE POR TER SIDO SÓCIO DA EMPRESA AO TEMPO DO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de indenização. Fase de cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Caracterização. Incidência da teoria menor. Jurisprudência do Eg. STJ. Situação dos autos. Ausência de bens da sociedade. Manutenção do incidente. Legitimidade passiva do agravante, sócio da empresa ao tempo do ilícito. Manutenção no polo passivo do incidente. Recurso não provido [ ... ]                                                          

 

                                               É de se concluir, destarte, que a Exequente demonstrara eficazmente o pressuposto único à desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133, § 1º ). 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Incidente desconsideração personalidade

Número de páginas: 10

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fábio Ulhoa Coelho

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição com pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerida perante Juizado Especial Estadual, pleito esse feito com suporte no art. 133 e segs. c/c 1.062, ambos do Novo CPC, tendo como fundamento a ausência de bens penhoráveis que importava na frustração de recebimento de valores por consumidor (CDC, art. 28).

Narra a peça incidental, que a exequente fora instada a manifestar-se acerca da informação do Bacen-Jud, resultado de pesquisa de bens penhoráveis. A informação do Bacen indicava insuficiência de valores para cobrir a quantia perseguida pela parte credora.

O vínculo contratual que dera ensejo à execução decorria de relação de consumo, nos moldes do que rege o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A querela originária era indenizatória que girou em torno de má prestação de serviços (CDC, art. 14). Na hipótese, a executada fora condenada a pagar, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).                                      

Como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Executada se encontra manipulando ardilosamente seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores. 

A parte exequente fora instada, em razão de despacho em pedido de cumprimento de sentença, a manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Nessa o meirinho certificara que a executada fora procurada para fins de citação, quando o mesmo verificou que a executada “... se encontrava com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos. “. Procurou-se, empós disso, promover o arresto de bens da mesma, onde identicamente não se logrou êxito.

Posteriormente o exequente pedira a efetivação de bloqueio de ativos financeiros da executada, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) junto à conta corrente da executada. Diante disso, requereu-se a pesquisa no banco de dados da Renavam. Também infrutífero o resultado.

Como consabido, à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz apresentar se o fundamento para tal diz respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

 No tocante à teoria menor, disciplina o Código de Defesa do Consumidor, verbo ad verbum: art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Inconteste que havia, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido pelo credor-consumidor. Nessa situação, sendo crédito decorrente de relação de consumo, para efetivar-se a desconsideração da personalidade há o único requisito que se faz necessário: demonstrar-se algum óbice no recebimento pelo credor consumerista (CDC, art. 28).

E esse requisito fora demonstrado na peça processual em espécie.

Posto isso, a exequente pleiteou fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015, art. 134, § 4º) e, para tanto, pediu-se que uma vez provada a ocorrência do óbice ao recebimento do crédito (CDC, art. 28), fosse proferida decisão interlocutória (CPC/2015, art. 136, caput) de sorte a desconsiderar-se a personalidade jurídica da sociedade empresária executada, incluindo-se, assim, os sócios no polo passivo na execução de título judicial.

                                         

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DE DIRIGENTES AGRAVANTES.

Inadmissibilidade. Grupo econômico caracterizado. Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inteligência do art. 28, § 5º, do CDC. Entendimento desta C. Câmara em vários outros casos envolvendo a pessoa jurídica. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2276507-18.2022.8.26.0000; Ac. 16436804; Penápolis; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 07/02/2023; DJESP 10/02/2023; Pág. 2802)

Outras informações importantes

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