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Modelo Exceção Pré-Executividade Novo CPC

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Modelo de petição de exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença (novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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 Autor Petições Online - Exceção de Pré-executividade

 

PERGUNTAS SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

Quando é cabível exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções quando o executado pretende alegar matérias de ordem pública, como nulidade da execução, ilegitimidade, prescrição ou ausência de título executivo, sem necessidade de garantia do juízo. É admissível apenas para questões que podem ser reconhecidas de ofício e comprovadas com documentos nos autos.

 

Qual é o prazo para responder à exceção de pré-executividade? 

O prazo para responder à exceção de pré-executividade não está expressamente previsto em lei, mas a jurisprudência e a prática forense costumam aplicar o prazo de 15 dias úteis, contados da intimação do exequente. Esse é o período para que o credor se manifeste e apresente argumentos contrários à alegação do devedor.

 

Quem é o excepto na exceção de pré-executividade? 

O excepto na exceção de pré-executividade é o exequente, ou seja, a parte que promove a execução. Ele é o destinatário da impugnação apresentada pelo executado, cabendo-lhe se manifestar sobre os argumentos levantados, como nulidades, prescrição ou ausência de título executivo.

 

Quais são os pedidos de exceção de pré-executividade? 

Os pedidos na exceção de pré-executividade geralmente incluem: o reconhecimento da nulidade da execução, a extinção do processo por ausência de pressupostos legais, a declaração de prescrição ou decadência, a exclusão do executado por ilegitimidade ou a desconstituição do título por inexigibilidade. Também é comum requerer a suspensão da execução até o julgamento da exceção.

 

Qual o tipo de decisão que julga a exceção de pré-executividade? 

Se a exceção de pré-executividade for rejeitada, a decisão será interlocutória e caberá agravo de instrumento. Porém, se for acolhida e extinguir total ou parcialmente a execução, a decisão será sentença, pois resolve o mérito da execução, ainda que de forma incidental, ensejando recurso de apelação.

 

É necessária a garantia do juízo para apresentar exceção de pré-executividade? 

A garantia do juízo não é necessária para apresentar exceção de pré-executividade. Esse instrumento foi justamente concebido para permitir ao executado alegar matérias de ordem pública — como nulidade, prescrição ou ausência de título — sem precisar penhorar bens ou depositar valores previamente.

 

É possível produzir provas na análise do mérito da exceção de pré-executividade? 

Não, a exceção de pré-executividade só admite análise de matérias que possam ser reconhecidas de ofício e comprovadas de plano, com documentos já constantes nos autos. Por isso, não é possível a produção de provas que exijam dilação probatória, como testemunhas ou perícias.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2018.10.07.0001

Excipiente: Mario das Quantas

Excepto: José de Tal

 

 

 

                              MÁRIO DAS QUANTAS, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222.-33, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 525, § 11, art. 803, parágrafo único c/c art. 72, inc. II, todos do Código de Processo Civil de 2015,  ofertar a presente

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

“AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”

 

em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.

 

I - Tempestividade

 

                                      No dia 00/11/2222 o Excipiente tomou ciência de constrição judicial na sua conta corrente nº. 3344-5, Ag. 777, do Banco Xista S/A. O valor do bloqueio dos ativos financeiros foi no montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).  (fl. 49)

 

                                      Antes disso o mesmo não tivera conhecimento deste pedido de cumprimento de sentença. Por esse norte, máxime à luz do que reza o art. 525, § 11, do novo CPC, vê-se que a presente Exceção de Pré-Executividade é tempestiva, máxime quando apresentada dentro da quinzena legal da ciência do ato constritivo.

 

II - Inexibilidade do título judicial

 

                                      Vê-se dos autos que o Excipiente não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).

 

                                      O ato citatório fora feito por carta registrada, por meio dos Correios (novo CPC, art. 248, § 2º). A carta de citação fora devolvida sob a alegação de o Excipiente “não residia mais no endereço indicado” (fl. 17).

 

                                      Deu-se então a citação por edital. (novo CPC, art. 256, inc. I) O prazo transcorreu in albis. (fl. 19)

 

                                      Em decorrência disso, ou seja, havendo o ato citatório ocorrido por edital e, sem defesa apresentada, decretou-se a revelia do Excipiente. Isso foi expressamente delimitado nos autos ante o despacho que repousa às fl. 23.

 

                                      O magistrado processante determinou a oitiva da parte adversa. Essa, em atendimento, solicitara o julgamento imediato do feito porquanto houvera revelia e confissão do quadro fático narrado na exordial. Por isso, prescindível de qualquer prova.

 

                                      De fato, do que se depreende da decisão de mérito que dormira às fls. 26/31, o Excipiente fora condenado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mencionada deliberação transitara em julgado em 00/11/2222. (fl. 33)

 

                                      Instado a manifestar-se acerca da certidão de trânsito em julgado, de pronto o Impugnado externou o ora hostilizado pedido de cumprimento de sentença. (fl. 35)

 

                                      Todavia, concessa venia, houvera grave erro na condução do processo na fase de conhecimento.  

 

                                      Ao decretar-se a revelia do Excipiente, era imperiosa a manifestação defensiva do Curador Especial, precisamente em rigorosa obediência ao que dita o art. 72, inc. II, do novo CPC. Porém, não foi o que ocorreu.

 

                                      Deu-se então a penhora de ativos financeiros do Excipiente. (fl. 49).

 

                                      Não obstante o processo, na fase de conhecimento, é completamente nulo, a contar do ato citatório feito via editalícia. É dizer, houvera inegável cerceamento de defesa posto que a defesa deveria ser feita por Curador Especial. E, frise-se, não se deve confundir com a oitiva do Ministério Público, pois esse, desde a Carta de 1988, não tem mais essa prerrogativa processual.

 

                                      Assim, não há como negar que essa deficiência trouxera prejuízo ao Excipiente. 

( ... )

 

                                           Com esse enfoque, é imperioso tomar conhecimento do magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

Decidiu-se que ‘ a interpretação teleológica do disposto no art. 9º, inc. II [do CPC/1973, correspondente ao art. 72, II do CPC/2015], prestar a resguardar os interesses do devedor do devedor citado por edital, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, ante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988)’ (STJ, REsp 771.860/RJ, 2ª T., j. 04.09.2008, Rel. Min. Castro Meira)...

 

                                      De mais a mais, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

EXECUÇÃO FISCAL. ISS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 1997, 2000 E 2001. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO.

Possibilidade, a teor do artigo 219, § 5º, do CPC, na redação da Lei nº 11.280/06. Extintiva, porém, não operada. Requerimento, em 2011, de inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo da execução fiscal. Extinção do feito ex officio. Prescrição e carência superveniente da ação. Citação por edital da empresa devedora ocorrido em 2007. Prazo quinquenal para redirecionamento aos sócios não ultrapassado. Desistência tácita e carência superveniente da ação. Não ocorrência. Citação por edital. Ausência de nomeação de curador especial à executada. Desatendimento ao artigo 9º, inciso II, do anterior CPC e da Súmula nº 196 do E. STJ. Sentença reformada. Recurso da municipalidade provido, com determinação [ ... ]

 

APELAÇÃO.

Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 1992 a 1994 Ação ajuizada em 30.5.1996 Citação efetivada por edital em junho de 1997 Extinção da ação por prescrição do crédito tributário. Ausência de nomeação de curador especial ao executado citado por edital. Descumprimento do art. 9º, II, do CPC e da Súmula nº 196 do STJ, que pode dar ensejo à nulidade dos atos executórios posteriores à citação. Precedentes do STJ. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REQUISITO DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉUS. NULIDADE DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, porquanto embora o apelante seja revel, citado por edital, com nomeação de Curador Especial, a matéria arguida no recurso de apelação (nulidade da citação por edital) é de ordem pública e, por isso, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. A citação por edital só é válida caso o réu esteja em local incerto e não sabido e, após frustradas todas as diligências realizadas pelo autor, para que este seja localizado. Assim, restando comprovado que a parte autora não realizou diligências mínimas para localização dos réus antes de promover a citação editalícia, inarredável a declaração de nulidade, mormente se constatado prejuízo à defesa [ ... ] 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Dec/2025
Há 208 dias
Páginas
12
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2024
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Exceção de Pré-executividade
Autores: José Miguel Garcia Medina

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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