Constitucional PN839 Novo CPC

Modelo de Contraminuta ao Agravo de Instrumento (Novo CPC)

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Modelo de contraminuta ao agravo de instrumento (Novo CPC) com preliminares de não conhecimento e pedido de não provimento. Com doutrina e jurisprudência, Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Não utilizamos inteligência artificial na produção das peças processuais.  

Trecho da petição:

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O que é Contraminuta de Agravo de Instrumento Cível?

Contraminuta de Agravo de Instrumento Cível é a defesa apresentada pelo agravado para manter a decisão atacada, demonstrando sua legalidade e adequação, nos termos dos arts. 1.019 inc II do CPC, podendo rebater pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal formulado pelo agravante.

 

 Modelo de Contraminuta de Agravo de Instrumento Cível

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

 

                              JOAQUINA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

 

CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO,

 

do qual figura como recorrente FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ( “Recorrente” ), em face da decisão que concedeu tutela antecipada para impor a internação compulsória de dependente químico, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  112233

 

 


 

                                                                                  

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Vara de Origem: 00ª Vara da Fazenda Pública

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2018.9.10.0001

Agravante: Fazenda Pública do Município de Fortaleza

Agravada: Fulana de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE ( CPC, art. 1.019, inc. II )

                             

                              A presente Contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva, porquanto a Recorrida fora intimada a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                     

                                            A Recorrida ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Agravante, procurando, em síntese, a internação compulsória em hospital da rede municipal, destinando-se ao tratamento de seu filho, dependente químico.

 

                                      Como pedido de urgência, a Agravada solicitara tutela de sorte a, sob pena de incidir em multa diária e bloqueio de verbas públicas, fosse ordenada a internação, sob o regime hospitalar, para tratamento do vício daquele.

 

                                      A tutela, acima descrita, fora em sua totalidade acolhida, máxime com a imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da imposição de possível bloqueio das verbas públicas destinadas ao Município, via Bacen-Jud.

 

                                      A Agravante, diante disso, interpõe o presente recurso, buscando, no âmago, obter efeito suspensivo e, no mérito, anular a decisão guerreada.

 

(2.1.) – QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA

                                              

                                      Sustenta a Recorrente, desavisadamente, que a Recorrida não tem legitimidade para perquirir direitos de terceiro, sobretudo na qualidade de substituta processual desse. Argumenta que isso vai de encontro ao que reza o art. 17 do Estatuto de Ritos.

 

                                      Sem qualquer fundamento tais considerações processuais.

 

                                      Reza o art. 18 da Legislação Adjetiva Civil, no tocante à legitimidade ativa extraordinária, verbo ad verbum:

 

Art. 18 -  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

 

                                       Na hipótese em estudo, a Agravada busca, por esta demanda, obter, compulsoriamente, por motivo de dependência química extrema, a internação de seu filho, Antônio de Tal. Acostou-se, para isso, com a inicial, a devida certidão de nascimento.

 

                                      Embora adolescente, aquele não tem capacidade intelectual, momentânea, de agir, por si só, em busca de seus interesses quanto à saúde, máxime quanto a elidir o vício.

 

                                      Nesse passo, necessário se faz a intervenção, processual e material, de determinado ente familiar, para, desse modo, agir, especialmente, em benefício do adicto, bem assim da própria família.

 

                                      Com esse entendimento, convém ressaltar o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteram:

 

A legitimidade extraordinária, por atribuir deveres a terceiros, continua a depender de expressa autorização do ordenamento jurídico, na expressão acolhida pelo Código. [ ... ]

 

                                      Nesse passo, percebe-se que o Código admite que outrem atue em busca de provimento jurisdicional, em nome de terceiro. Todavia, reclama autora expressa de uma norma jurídica assim permitindo. 

 

                                      E é justamente a situação em espécie.

 

                                      Disciplina a Lei nº 10.216/2001 que:

 

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

 

                                      De igual modo dispõe o Decreto nº 891/38, verbis:

 

 Artigo 29 - Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.

    ( . . . )

    § 3º - A internação facultativa se dará quando provada a conveniência de tratamento hospitalar, a requerimento do interessado, de seus representantes legais, cônjuge ou parente até o 4º grau colateral inclusive.  

 

 

                                               Assim, é inconteste que há dispositivos legais autorizadores da legitimidade ativa extraordinária, para esses casos. Até mesmo, por analogia, à luz do Código Civil. (CC, art. 1.768, inc. I)

 

                                               De mais a mais, por fim, necessário se faz transcrever o seguinte aresto:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a internação compulsória do paciente Sebastião tadeu zocolotto em clínica terapêutica, com custeio integral pela agravante, independentemente de limitações contratuais, até decisão final da lide ou revogação da medida. Sustenta-se, no recurso, a ilegitimidade ativa da agravada (esposa do internado) e a possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento de acordos extrajudiciais anteriores à concessão da tutela de urgência. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a esposa do internado possui legitimidade ativa para requerer a internação compulsória; (II) estabelecer se é válida a rescisão do contrato de plano de saúde com base em inadimplemento de valores relativos a acordos extrajudiciais anteriores à tutela que determinou o custeio integral da internação. III. Razões de decidir familiares próximos, inclusive cônjuges, possuem legitimidade ativa para requerer a internação compulsória de dependente químico, nos termos da Lei nº 10.216/2001 e do Decreto nº 24.559/1934, dada a situação de vulnerabilidade do paciente e o risco à sua integridade física e psíquica. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada. A documentação médica comprova a gravidade do quadro clínico e a necessidade urgente e contínua do tratamento, justificando a manutenção da medida liminar deferida anteriormente. A inadimplência alegada pela agravante decorre de cobranças indevidas referentes a acordos anteriores à liminar que determinou o custeio da internação, não podendo fundamentar a rescisão do contrato. A tentativa de rescindir o contrato diante de tutela vigente configura descumprimento da ordem judicial, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. O direito à vida e à saúde, garantidos constitucionalmente, impedem a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em contexto de tratamento médico necessário e contínuo. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusivas as cláusulas que limitam tratamentos recomendados por médico assistente, mesmo que não incluídos no rol da ans, quando essenciais à preservação da vida do paciente. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O cônjuge de paciente dependente químico possui legitimidade ativa para requerer a internação compulsória, independentemente da existência de genitores vivos e capazes. A concessão de tutela de urgência que determina o custeio de internação por plano de saúde impede a cobrança de valores relacionados ao tratamento, tornando indevida a rescisão contratual baseada em inadimplemento de acordos anteriores. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde durante tratamento médico essencial configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.216/2001, arts. 3º e 6º; Decreto nº 24.559/1934, art. 11; CPC, art. 300. [ ... ]

 

                                        Desse modo, inexiste óbice legal quanto à legitimidade de parentes próximos busca internação psiquiátrica para tratamento de dependência química, sobretudo se observado o estado peculiar da pessoa a ser protegida.

 

                                      Essa, naturalmente, não tem, ao menos neste instante, discernimento suficiente quanto à prática de atos da vida civil, justamente por conta do transtorno psiquiátrico que lhe acomete.

 

                                       Ademais, tenhamos em conta que a demanda discute o estado e capacidade civil de pessoa com transtorno psíquico, e, por isso, a internação compulsória tem natureza de interdição parcial e provisória.

 

(2.2.) – QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA

                                              

                                      Lado outro, igualmente defende a Agravante que “cada gestor é responsável pelo conjunto de ações e serviços de assistência e proteção à saúde no âmbito de sua atuação”, não podendo, por isso, ser-lhe imposta a providência judicial buscada.

 

                                      A objeção em liça procura, descabidamente, lançar a responsabilidade da saúde aos demais entes públicos.

 

                                      O art. 4 da Lei 10.216/2001 delimita os comportamentos que permitem a internação compulsória. Dentre eles, recai o dever do Estado de reinserção social do paciente. É o caso do favorecido, certamente.

 

Ademais, demonstrou-se, por meio de inconfundível prova escrita, conferida por especialista da área psiquiátrica, que o favorecido é psicótico (CID 10 F19). Imprescindível, por isso, tratamento médico especializado.

 

                                      Acrescente-se que a família do favorecido, também devidamente demonstrado com a peça vestibular, é igualmente carente de recursos financeiro capazes de viabilizar os custos do tratamento, máxime porquanto são assalariados.

 

Por outro ângulo, o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Além de que, todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

 

De mais a mais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 2°, art. 23, inc. II e art. 198, todos da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

 

No tocante a essa última legislação, a qual trata do Sistema Único de Saúde, vê-se que as ações e serviços públicos de saúde operam de forma descentralizada. (Lei 8.080/90, art. 4, art. 5 e art. 6).  Apesar disso, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. Dessa forma, como antes afirmado, qualquer um deles é legitimado para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros, como na espécie ora tratada.

 

                                      Nessa esteira de entendimento:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E OUTRAS COMORBIDADES. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MÉTODO THERASUIT ASSOCIADO À NEUROMODULAÇÃO. TRATAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS TERAPIAS DISPONIBILIZADAS NA REDE PÚBLICA. TEMA 793 DO STF. TEMA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do estado de Minas Gerais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de tratamento fisioterápico especializado pelo método therasuit associado à neuromodulação (tdcs). A paciente, diagnosticada com atraso mental moderado (Cid f71), paralisia cerebral (Cid g20) e insuficiência cardíaca (Cid i50.0), sustenta a imprescindibilidade do tratamento prescrito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação visando ao fornecimento de tratamento de saúde; e (II) estabelecer se estão presentes os requisitos fixados no tema 106 do STJ para compelir o ente público ao custeio de tratamento não incorporado aos protocolos do SUS. III. Razões de decidir 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não subsiste quando o ente público apresenta contestação e resiste expressamente à pretensão, estando configurado o interesse processual, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 5º, XXXV, 196 e 23, II, da Constituição Federal, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, conforme tese fixada pelo STF no tema 793.5. O fornecimento de tratamento não incorporado aos atos normativos do SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no tema 106 do stj: Imprescindibilidade do tratamento e ineficácia das alternativas ofertadas pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro na anvisa. 6. Embora o método therasuit e a neuromodulação possuam registro na anvisa e esteja evidenciada a hipossuficiência econômica da agravante, os laudos médicos apresentados não demonstram a ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS. 7. A nota técnica nº 3634 do natjus/MG aponta inexistir evidência científica robusta quanto à superioridade do método therasuit em relação às terapias convencionais ofertadas na rede pública, o que afasta, neste momento processual, a comprovação da imprescindibilidade do tratamento pleiteado. 8. A ausência de demonstração cumulativa dos requisitos do tema 106 impede a concessão da tutela pretendida para compelir o estado ao fornecimento do tratamento requerido. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando o ente público resiste expressamente à pretensão em juízo. 2. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda. 3. O fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no tema 106 do STJ, inclusive a demonstração da ineficácia das terapias disponibilizadas pela rede pública. 4. A inexistência de comprovação científica robusta da superioridade do método pleiteado afasta a demonstração de sua imprescindibilidade. [ ... ]

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. DIREITO À SAÚDE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pelo estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo juízo da 1ª vara de conceição da barra/ES que nos autos de ação civil pública ajuizada pelo ministério público deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação compulsória de cristiano Martins Junior com custeio pelo estado e município sob pena de multa diária mediante apresentação de laudo médico e diante da constatação de risco à saúde e à integridade física do paciente e de terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a manutenção da medida de internação compulsória especialmente quanto: (I) à suficiência do laudo médico apresentado; (II) à demonstração da ineficácia das abordagens terapêuticas extra-hospitalares; (III) à existência de risco atual e concreto à saúde do paciente e da coletividade. III. Razões de decidir 3. A internação compulsória encontra respaldo legal nos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001 e no art. 23-a da Lei nº 11.343/2006 sendo admissível quando verificada a insuficiência de tratamentos ambulatoriais e a necessidade de proteção à vida e à saúde. 4. O laudo médico apresentado embora não recente encontra-se corroborado por histórico clínico boletins de ocorrência e declarações familiares demonstrando agravamento do quadro de dependência química e risco à integridade física. 5. Jurisprudência do STJ e do TJES reconhece a validade de documentação médica não contemporânea desde que sustentada por outros elementos probatórios aptos a evidenciar a necessidade da medida. 6. A internação é medida excepcional e reversível aplicável quando comprovada a incapacidade do indivíduo de aderir a tratamento voluntário como no caso analisado. 7. A responsabilidade do estado na prestação da saúde é solidária com os demais entes federativos conforme determina a Constituição Federal e o Sistema Único de Saúde. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A internação compulsória de dependente químico pode ser determinada judicialmente quando presentes laudo médico circunstanciado tentativa prévia de tratamentos ambulatoriais e risco à saúde ou à coletividade. 2. A ausência de data recente no laudo não invalida a medida quando evidenciada sua suficiência probatória por meio de documentação complementar e histórico clínico. 3. O dever do estado de garantir o direito à saúde prevalece sobre formalidades quando o bem jurídico tutelado é a vida. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de entendimento, do mesmo modo leciona o constitucionalista Guilherme Peña de Moraes que:

 

A saúde particular é transmitida por profissionais liberais, legalmente habilitados, e pessoas jurídicas de direito privado, sendo certo que a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde pode ser formalizada por contrato ou convênio, quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.

A saúde pública é transplantada por órgãos ou entes da Administração Pública, com vistas ao atendimento integral, descentralização administrativa, gratuidade, participação da comunidade e universalidade de acesso aos serviços de saúde, inclusive a distribuição gratuita de medicamentos a hipossuficientes econômicos, dado que “o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público federal, estadual ou municipal, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196”. [ ... ]

                                     

                                      Quanto ao Município, máxime, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

 

                                       Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO ÀS EXPENSAS DO ESTADO PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA.

1. Legitimidade ativa do Ministério Público do Estado. Instituição a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.625/93 e art. 127 da CF. Direito à saúde é consequência indissociável do direito à vida e, portanto, indisponível. Entendimento firmado pelo STF, em sede de recurso repetitivo. RESP nº 1.682.836-SP. Tema nº 766.2- Legitimidade passiva do Município de Guaratinguetá. Ausência de ofensa ao princípio de legalidade. Solidariedade entre os entes federativos no que concerne ao dever de assegurar atendimento médico adequado aos que dele necessitam. 3. Laudo médico pelo qual é comprovada a necessidade de internação. Risco à integridade física e psíquica do enfermo. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. [ ... ]

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE DEPENDENTE QUÍMICO. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de Minas Gerais (primeiro apelante) e pelo Município de Carlos Chagas (segundo apelante) contra sentença que julgou procedente ação civil pública para condenar solidariamente os entes públicos a custear e viabilizar a internação compulsória de adolescente em clínica especializada para tratamento de dependência química. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a determinação da internação compulsória; e (II) definir o ente federativo responsável pelo cumprimento primário da obrigação de fazer, à luz da responsabilidade solidária na área da saúde. III. Razões de decidir3. A internação compulsória constitui medida excepcional, admitida quando comprovada a insuficiência dos recursos terapêuticos extra-hospitalares, nos termos da Lei nº 10.216/2001 e da Lei nº 11.343/2006.4. À luz dos critérios de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde, é possível ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação ao ente que detenha melhores condições estruturais e operacionais para a execução da medida, sem afastar a solidariedade entre os entes envolvidos. lV. Dispositivo e tese5. Recurso do primeiro apelante desprovido. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para atribuir ao Estado a responsabilidade primária pelo cumprimento da obrigação de fazer, mantida a responsabilidade solidária do Município. Tese de julgamento: 1. A internação compulsória de dependente químico é medida excepcional, admitida quando comprovada a insuficiência dos recursos terapêuticos extra-hospitalares. 2. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências e a complexidade do serviço. 3. Esgotada a capacidade da rede municipal e demonstrada a necessidade de tratamento especializado, a responsabilidade primária pela internação compulsória recai sobre o Estado, sem prejuízo da solidariedade do Município. [ ... ]

 

                                      Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.

 

(2.3.) – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL

                                              

                                      Argumenta a Recorrente que o procedimento almejado é de alto custo e, com o deferimento da tutela jurisdicional em estudo, isso violaria o princípio da reserva do possível [ .... ]

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 90 dias
Páginas
35
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Constitucional
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contraminuta Agravo Instrumento
Autores: Teresa Arruda Wambier, Guilherme Peña de Moraes, Irene Patrícia Nohara, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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