Modelo de contrarrazões em Agravo de Instrumento Cível Novo CPC SUS Fornecimento de medicamento PN845
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Constitucional
Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento
Número de páginas: 26
Última atualização: 29/07/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Irene Patrícia Nohara, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Contraminuta em Agravo de Instrumento Cível, apresentada com suporte no art. 1.019, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, no prazo legal de 15 dias úteis, em face de recurso Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública, em decorrência de tutela provisória de evidência que determinara o fornecimento de medicamento, decorrente de deferimento de tutela antecipada de urgência, para tramento de diabetes mellitus tipo 2.
- Sumário da petição
- CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
- ( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
- (2.1.) – QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA
- (2.2.) – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL
- (2.3.) – NO QUE TANGE À TUTELA ANTECIPADA
- (2.4.) – QUANTO AO VALOR DA MULTA DIÁRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4
JOAQUINA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO
do qual figura como recorrente FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO ( “Recorrente” ), em face da decisão que concedeu tutela antecipada para impor o fornecimento de medicamentos, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de agosto de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB 112233
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CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Vara de Origem: 00ª Vara da Fazenda Pública
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Agravante: Fazenda Pública do Município
Agravada: Fulana de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
( CPC, art. 1.019, inc. II )
A presente Contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva, porquanto a Recorrida fora intimada a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
A Recorrida ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Agravante, procurando, em síntese, compulsoriamente receber medicamento para tratamento de diabetes tipo 2.
Como pedido de urgência, a Agravada solicitara tutela de sorte a, sob pena de incidir em multa diária e bloqueio de verbas públicas, fosse ordenada a entrega do medicamento prescrito por médico credenciado do Município.
A tutela, acima descrita, fora em sua totalidade acolhida, máxime com a imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da imposição de possível bloqueio das verbas públicas destinadas ao Município, via Bacen-Jud.
A Agravante, diante disso, interpõe o presente recurso, buscando, no âmago, obter efeito suspensivo e, no mérito, anular a decisão guerreada.
(2.1.) – QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA
Lado outro, igualmente defende a Agravante que “cada gestor é responsável pelo conjunto de ações e serviços de assistência e proteção à saúde no âmbito de sua atuação”, não podendo, por isso, ser-lhe imposta a providência judicial buscada. Argumenta, mais, que tal proceder exige, antes, um ato administrativo licitatório para aquisição dos fármacos. Afirma, mais, inexistir prova de que o medicamento este na lista de medicamentos autorizados pela ANVISA.
A objeção em liça procura, descabidamente, lançar a responsabilidade da saúde aos demais entes públicos.
A Agravada, também devidamente demonstrado com a peça vestibular, é igualmente carente de recursos financeiros capazes de viabilizar os custos do tratamento, máxime porquanto é aposentada do INSS. (fls. 12/15)
Por outro ângulo, o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Além de que, todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).
De mais a mais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 2°, art. 23, inc. II e art. 198, todos da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.
No tocante a essa última legislação, a qual trata do Sistema Único de Saúde, vê-se que as ações e serviços públicos de saúde operam de forma descentralizada. (Lei 8.080/90, art. 4, art. 5 e art. 6). Apesar disso, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. Dessa forma, como antes afirmado, qualquer um deles é legitimado para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros, como na espécie ora tratada.
Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever o enunciado de tema de repercussão geral (Tema 793), como adiante se vê:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PESSOAS HIPOSSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. TEMA 793. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 793) no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC [ ... ]
Com essa mesma linha de entendimento, do mesmo modo leciona o constitucionalista Guilherme Peña de Moraes que:
A saúde particular é transmitida por profissionais liberais, legalmente habilitados, e pessoas jurídicas de direito privado, sendo certo que a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde pode ser formalizada por contrato ou convênio, quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.
A saúde pública é transplantada por órgãos ou entes da Administração Pública, com vistas ao atendimento integral, descentralização administrativa, gratuidade, participação da comunidade e universalidade de acesso aos serviços de saúde, inclusive a distribuição gratuita de medicamentos a hipossuficientes econômicos, dado que “o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público federal, estadual ou municipal, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 [ ... ]
Quanto ao Município, máxime, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.
Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.
(2.2.) – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL
Argumenta a Recorrente que o procedimento almejado é de alto custo e, com o deferimento da tutela jurisdicional em estudo, isso violaria o princípio da reserva do possível.
Mais uma vez, linhas defensivas vazias de sustentação jurídicas.
Somos cientes que, de fato, na hipótese ora tratada, há colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo é que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política.
Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), prevalecem sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem com aqueles, cedem aos mesmos. Assim, as carências orçamentárias/financeiras não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça.
Desse modo, é elementar o argumento a objeção com respeito à reserva do possível ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão insculpidas na Carta Política. Não há motivos para impor a submissão da Recorrida, a qual reclama bem inerente à vida e à saúde, aos interesses financeiros do Estado. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.
Por isso, o direito à saúde, insistimos, não está sujeito a quaisquer condições do ente estatal. Ao revés disso, vincula-se ao dever imposto ao Estado a prestar absoluta assistência médica e farmacêutica aos que delas necessitam.
Por outro bordo, tal matéria já fora alvo de decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADPF nr. 45, em voto da lavra do Ministro Celso de Mello, cujo trecho de importância ora transcrevemos, o qual consta da ementa objeto do Recurso Extraordinário n° 961512, verbo ad verbum:
Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004):
(...)
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
( ... ) [ … ]
Com o mesmo enfoque, convém ressalvar o magistério de Irene Patrícia Nohara:
9.2.2 - Controle judicial das políticas públicas: reserva do possível e mínimo existencial
Quando se menciona que determinados direitos sociais são justiciáveis, isto é, são pleiteáveis no Judiciário, caso não sejam assegurados pelos demais Poderes, é comum que seja apresentado o argumento da reserva do possível.
Trata-se de indagação relacionada com os custos orçamentários para a efetiva garantia dos direitos sociais. A terminologia originou-se na Alemanha, onde se discutia o que razoavelmente as pessoas podem esperar da sociedade, tendo sido empregada em decisão judicial na qual o Tribunal Constitucional alemão denegou a ampliação do número de vagas nas universidades públicas alemãs.
O Tribunal Constitucional alemão não acolheu a obrigação de o Estado oferecer uma quantidade suficiente a atender todos os estudantes de vagas em universidades públicas. Contudo, no Brasil, a reserva do possível acompanhou a indagação sobre se haveria reservas orçamentárias e financeiras suficientes para garantir a efetivação de direitos sociais, dado que possuem caráter prestacional.
Geralmente ela é contrastada com a noção de mínimo existencial, que acolhe o fundamento da dignidade da pessoa humana.
( ... )
Ressalte-se, pois, que, segundo adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, “a existência dos chamados conceitos vagos, fluidos ou imprecisos nas regras concernentes à Justiça Social não é impediente a que o Judiciário lhes reconheça, in concreto, o âmbito significativo”. Concorda-se com tal afirmativa, pois o reconhecimento do direito irá depender, a nosso ver, não apenas do grau de aplicabilidade da norma, mas também das circunstâncias do caso concreto, que pode levar o intérprete à situação de vinculação em vez da discricionariedade, sendo ainda interpretação contemporânea que se garanta máxima efetividade aos direitos fundamentais, conforme será visto a seguir [ ... ]
É altamente ilustrativo, ainda, transcrever o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
Autor portador de discopatia degenerativa, necessitando dos medicamentos gabapentina 100mg, Meloxicam 5mg, ciclobenzaprina 5mg, nortriptilina 10mg, codeína 10mg, diacereína 50mg e famotidina 20mg, para o seu tratamento. 1) Matéria Preliminar: Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. 2. Mérito. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ, no RESP 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do CPC (recurso repetitivo Tema nº 106). Em relação aos fármacos gabapentina 100mg, Meloxicam 5mg, ciclobenzaprina 5mg, codeína 10mg, diacereína 50mg e famotidina 20mg, que não fazem parte da lista de padronização do Estado, comprovada a presença dos requisitos cumulativos exigidos no julgado paradigma do STJ, com a juntada de relatório médico sucinto, circunstanciado e fundamentado da necessidade dos medicamentos e a ineficácia do tratamento anterior, além de demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento. 3) O medicamento cloridrato de nortriptilina 10mg está inserido na lista padronizada do SUS (RENAME 2020) e pode ser disponibilizado ao autor. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Inaplicabilidade da teoria da reserva do possível. Violação a direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida. Sentença mantida. Recursos não providos [ ... ]
Assim sendo, cabe ao Juiz-Estado ponderar, no caso concreto, a colisão entre os bens jurídicos antagônicos. Assim sendo, deve distanciar toda e qualquer premissa direcionada à proteção de recursos financeiros do Estado. A ausência de previsão orçamentária, ilustrativamente; a Lei de Responsabilidade Fiscal, igualmente; bem assim a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não são questionamentos capazes de elidir o benefício fundamental à vida e à saúde perquiridos.
De mais a mais, hão há que falar-se à sujeição do beneficiário individual à saúde, quanto ao pleito de medicamentos, à necessidade de obedecer ao tratamento da Lei de Licitações.
Não se olvide que a circunstância revela uma solução urgente. Não fosse isso isoladamente o suficiente, a mesma Lei n° 8.666/93, face à diretriz fixada no art. 14, inc. IX, em casos de emergência, dispensa o processo licitatório. Mais ainda, a Constituição Federal, o que se observa do conteúdo da norma inserta no art. 37, inc. XXI, orienta desse mesmo modo.
Ademais, inconsistentes as linhas defensivas quando aludem que “o medicamento receitado não existe no mercado farmacológico...” e, também, de que “…não há comprovação prévia de que fora aprovado pela ANVISA.”
Antes de tudo, a possível ineficácia do produto farmacêutico ou mesmo sua desnecessidade, é uma conduta processual defensiva que cabe à Recorrente comprovar. Assim, não trouxe aos autos qualquer prova contundente em sentido contrário.
Lado outro, não esqueçamos que a requisição fora feita por médico legal e tecnicamente habilitado. A esse cabe, em última análise, afirmar se o tratamento buscado não tem essa qualidade de resposta.
Colacionamos, novamente, decisão do STJ, ad litteram:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos entes federados ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de Lupus e Hipertensão Arterial Sistêmica. 2. A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 241-245, e-STJ). O Tribunal de origem reformou parcialmente o decisum para condicionar o fornecimento da medicação à "apresentação semestral de receituário médico atualizado e subscrito por médico do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, prescrevendo a necessidade de utilização da medicação pleiteada" (fl. 460, e-STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. 4. Recurso Especial provido [ ... ]
Nesse passo, admitir-se a tese sustentada pela Recorrente é, indiscutivelmente, ir de encontro Princípio da Prevalência do Mínimo Existencial.
(2.3.) – NO QUE TANGE À TUTELA ANTECIPADA
Adversa a Recorrente acerca da multa diária (astreintes) que lhe é imposta. Sustenta ser incabível tal imposição, com argumentos de que tal procedimento vai de encontro ao que reza o art. 1°, § 3°, da Lei 8.437/92 e, além do mais, do que dispõe o art. 1° da Lei 9.494/97.
Todavia, mais uma vez, sem qualquer razão.
Ao passo que esta demanda almeja bens atinentes à vida e à saúde. E esses direitos, como consabido, tem mandamentos inscritos na Constituição Federal, sobretudo do que expõe o art. 196 da Carta Política.
Destarte, especialmente por conta das disposições constitucionais, é esdrúxula a defesa de que referidas leis imponham restrições a direitos fundamentais. Longe disso.
Além do mais, sabe-se que a cominação imposta pelo retardo de decisão judicial, maiormente em tutelas antecipadas de obrigação de fazer, não tem o propósito de apanhar recursos à parte autora da ação. Ao invés disso, procura-se, com essa medida, impor o cumprimento de medida judicial, seja antecipatória ou mesmo quando da sentença meritória definitiva.
De outra banda, é preciso não perder de vista que o tema confrontado já se encontra consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA. DEVER DO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUIR A ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta em desfavor de ex-prefeito municipal de Ferraz de Vasconcelos, em razão de inconsistências contábeis no balanço da prefeitura, tendo sido postulada a indisponibilidade de bens até o limite de R$ 383.662.710,39, valor correspondente ao dano acrescido de multa civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.366.721/BA, relator para o acórdão o ilustre Ministro Og Fernandes, sedimentou a possibilidade de "o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. " Ademais, a medida não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que "o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa". 3. Dessarte, o magistrado possui o dever/poder de, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 4. A Corte a quo consignou: "O Relatório da Auditoria aponta inúmeras irregularidades (fls. 570 e ss. ). Os fatos foram, inclusive, noticiados pelo Juiz de Direito de Ferraz de Vasconcelos em setembro de 2016 ao Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro c de Recuperação de Ativos da Promotoria de Justiça de São Paulo por meio de ofício no qual constou: Havendo suspeitas de que o ex-prefeito Jorge Abissamra (Ferraz de Vasconcelos), entre 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, promoveu desvios de verbas públicas diretamente, endossando fraudulentamente cheques da prefeitura para "laranjas" seus e em face da auditoria que foi encaminhada a esta vara encaminho os documentos que seguem e aguardo as pertinentes investigações (fls. 567 dos autos principais). Como bem destacado em contraminuta: o agravante não cuidou de indicar sequer em que consistiu o suposto erro da auditoria, o motivo de ter ignorado sistematicamente o que rezam as Leis n. 4.320/64 e n. 8.666/93 de 2010 e 2012, ou as provas de que os valores não contabilizados serviram à satisfação do interesse público (fls. 47). Portanto, de rigor a manutenção da r. decisão agravada no que toca ao Decreto de indisponibilidade de bens". A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/1992, o STJ tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 6. Recurso Especial do MP/SP provido. Agravo em Recurso Especial do particular não provido [ ... ]
Com efeito, uma vez que o tema se encontra adequado à jurisprudência pacífica do STJ, deve-se tratá-lo como decisão albergada por tutela de evidência. Nesse diapasão, não é possível sequer tomar conhecimento de qualquer recurso que se fundamente de forma adversa.
Urge que terçamos algumas considerações atinentes à tutela de evidência.
Antes de tudo, de prudência destacar que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. (CPC, art. 311, caput) E isso, certamente, converge ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII)
Lado outro, há, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (CPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (CPC, 311, art. II a IV).
Aqui, todavia, iremos, tão só, delinear rápidas considerações relativamente à tutela documentada, esteada em precedente obrigatório (CPC, art. 311, inc. II), igualmente em foco no âmago deste propósito processual.
Primeiramente, necessário se faz transcrever trecho do artigo do qual trata a Legislação Adjetiva Civil, verbis:
Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
( . . . )
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Como se percebe, na hipótese, é essencial que a parte demonstre a ocorrência de dois requisitos cumulativos, um fático e outro de direito.
No que diz respeito ao primeiro pressuposto, fático, a prova documental carreada é inconteste. Os documentos imersos nos autos, com a peça proemial, justificam, sem qualquer dúvida, a segura existência do direito perquirido pela Recorrida.
Quanto ao segundo requisito, de direito, semelhantemente se apresenta com alto grau de probabilidade de abrigo como suporte à decisão judicial ansiada. É dizer, o argumento jurídico levado a efeito é sedimentado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Vale salientar que a despeito da norma revelar que a “tese deve ser firmada em casos repetitivos ou sem súmula vinculante”, nessa interpretação demora que seja sistemática e extensiva.
Aparentemente o enunciado de Súmula, não vinculante, estaria fora do alcance da norma; só uma aparência, insistimos. Na verdade, pode-se afirmar que, com o mesmo efeito jurídico, outro qualquer precedente obrigatório, equivalente às situações previstas no inc. IV, do art. 927 do Código de Ritos. Desse modo, acomodam-se os enunciados de Súmulas do STF, em matéria constitucional, bem assim do STJ, como no caso em liça, em temas infraconstitucionais.
À guisa de ilustração doutrinária, de toda conveniência revelar o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:
3. Precedentes. O art, 311, II, CPC, revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que demonstra a inconsistência da defesa do réu não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em ‘julgamento de casos repetitivos’ (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 a 987, CPC, e recursos repetitivos, arts. 1.036 a 1.41 [sic], CPC) ou em ‘súmula vinculante’. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência dotada de razões apropriadas formadas nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, isto é, jurisprudência formalmente vinculante. O que o art. 311, II, autoriza, portanto, é a ‘tutela da evidência’ no caso de haver precedente do STJ ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas vinculantes [ ... ]
Com o mesmo sentir observa Fredie Didier Júnior que:
Propõe-se, contudo, interpretação sistemática, teleológica e extensiva da regra, para que se entenda que deve ser possível a concessão de tutela de evidência também quando houver tese jurídica assentada em outros precedentes obrigatórios, tais como aqueles previstos no art. 927, CPC. Seria o caso da tese fixada em decisão do STF dada em sede de controle concentrado e dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional [ ... ]
E prossegue o renomado processualista, defendendo, até mesmo, e com razão, que esse enfoque de análise deve ser aplicado à apreciação do recurso de Agravo de Instrumento, quando assevera, ad litteram:
Também se aplica a regra acima (art. 932, IV, CPC) ao agravo de instrumento e ao recurso extremo contra decisão que concede essa modalidade de tutela de evidência, sendo, pois, provável o seu não-provimento por decisão monocrática pelas mesmas razões. “ (Ob. e aut. cit., p. 639)
Desse modo, é inconteste que os fundamentos revelados pela Recorrente são demasiadamente infundados.
(2.4.) – QUANTO AO VALOR DA MULTA DIÁRIA
A Recorrente também se insurge contra a multa diária, dessa feita quanto ao valor arbitrado.
A medida perseguida, máxime a título de providência em caráter urgente, direciona-se à obtenção de bens assegurados constitucionalmente, no caso direito fundamental à saúde e à vida. Além do mais, a demora na satisfação da medida imposta seguramente pode trazer resultados imediatos e danosos à integridade física do beneficiário da ação.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Constitucional
Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento
Número de páginas: 26
Última atualização: 29/07/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Irene Patrícia Nohara, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.
- Contraminuta em agravo de instrumento
- Tutela de evidência
- Fornecimento de medicamentos
- Direito à saúde
- Diabetes mellitus
- Astreintes
- Obrigação de fazer
- Contrarrazões de agravo de instrumento
- Direito constitucional
- Ação de medicamentos
- Ação fornecimento de medicamentos
- Tutela de urgência
- Multa diária
- Multa processual
- Fazenda pública estadual
- Fazenda pública
- Cpc art 1019 inc ii
- Legitimidade passiva
- Lei 8080/90
- Solidariedade passiva
- Princípio da reserva do possível
- Direito administrativo
- Cf art 196
- Anvisa
- Cpc art 311
- Cpc art 300
- Cpc art 932 inc iv
- Diabetes
- Doença grave
Trata-se de modelo de petição de Contraminuta em Agravo de Instrumento Cível, apresentada com suporte no art. 1.019, inc. II, do Novo CPC, no prazo legal de 15 dias úteis, em face de recurso Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública, em decorrência de tutela provisória de evidência que determinara io fornecimento de medicamento para tramento de diabetes mellitus tipo 2.
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de fornecimento de medicamentos pelo Município (Ação de Obrigação de Fazer), cujo âmago visa à obtenção de provimento judicial de sorte a alcançar-se o recebimento de fármaco prescrito para tratamento de diabetes mellitus.
Como pedido de urgência, a agravada solicitara tutela de sorte a, sob pena de incidir em multa diária e bloqueio de verbas públicas, fosse ordenada entrega do medicamento receitado por médico credenciado à rede pública municipal de saúde.
A tutela provisória de evidência, acima descrita, fora em sua totalidade acolhida, máxime com a imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da imposição de possível bloqueio das verbas públicas destinadas ao Município, via Bacen-Jud.
A agravante, diante disso, interpusera Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, obter efeito suspensivo e, no mérito, anular a decisão guerreada, o que fora rechaçado por meio da Contraminuta ofertada pela parte recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE PIRAÍ E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SOLIDARIEDADE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DOTADO DE UTI. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. A Constituição da República inseriu o direito à saúde no artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei nº 8080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu no artigo 2º que a saúde é um direito fundamental. Neste caso, verifica-se que a natureza do direito protegido impõe tanto ao Estado quanto ao Município providências no sentido de cumprir fielmente o que foi imposto pela Constituição. 2. O artigo 196 da CF/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o artigo 23, II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 24, XII). Por essas razões, os Municípios são competentes para prestar serviços de atendimento à saúde da população (artigo 30, VII). Ademais, conforme o disposto no artigo 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. O entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição Federal asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. 3. Meras alegações sobre a escassez de recursos ou ao princípio da reserva do possível não eximem o ente federativo da obrigação de efetivar políticas públicas estabelecidas pela Constituição, conforme o verbete nº 241 da Súmula do Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. 4. Ademais, não cabe a alegação de impossibilidade de atuação judicial em razão do princípio da separação de poderes, tendo em vista a necessidade de aplicação da Constituição em defesa da saúde como direito fundamental. 5. A astreinte é meio coercitivo sobre a obrigação de fazer ou não fazer, na forma do artigo 537, caput, e 814, ambos do Código de Processo Civil, cujo valor não faz coisa julgada material, e pode ser revisto a qualquer tempo, verificada a sua insuficiência ou excessividade, conforme dispõe o artigo 537, §1º, do Diploma Processual citado. Precedente do STJ. 6. Portanto, a astreinte deve ser significativa a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas não pode configurar um ônus excessivo, sob pena de estar em desarmonia com as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais. 7. Nesse passo, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, uma que a multa diária aplicada se revela exorbitante, sendo necessária sua redução ao valor diário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois mostra-se mais adequada ao presente caso. Contudo, mantém-se o prazo para o cumprimento da obrigação diante do risco de morte da demandante. 9. No que concerne à verba honorária fixada, decorre do sucesso da demandante na invocação da tutela jurisdicional, sendo tal verba devida pela parte sucumbente, nos termos do artigo 85, do CPC. 10. É necessário, ademais, que os honorários patronímicos recompensem o trabalho despendido pelo causídico no decorrer do processo, contudo, estes não podem afastar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Desse modo, a verba honorária em favor do patrono da demandante deve ser reduzida para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois mostra-se mais adequada, considerando-se as peculiaridades da presente lide, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 12. O artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 13. Contudo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial pressupõe que o recurso interposto seja integralmente não conhecido ou não provido, não sendo este o caso do apelo sub examine. Portanto, deixa-se de proceder à majoração. Precedente. 14. O Município réu, embora goze de isenção relativa às custas processuais, não dispõe do mesmo benefício no tocante à taxa judiciária, pois quando for réu na demanda incide a Súmula nº 145 do TJ-RJ. Precedente TJRJ. Precedente TJRJ. Ausência de reformatio in pejus, incidindo a Súmula nº 161 desta Corte de justiça. 15. Apelo parcialmente provido. De ofício, condena-se o Município ao pagamento da taxa judiciária. (TJRJ; APL 0023126-18.2016.8.19.0001; Piraí; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 16/07/2020; Pág. 344)
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