Contraminuta Agravo Instrumento
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Modelo de contrarrazões/contraminuta de agravo de instrumento. Novo CPC. Efeito suspensivo.
1 - PRAZO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC 2015
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL
Segundo previsão estabelecida no novo CPC/2015, o agravado/recorrido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer Contrarrazões/contraminuta ao Agravo de Instrumento Cível, in verbis:
Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
( … )
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Doutro modo, havendo necessidade de intervenção do Ministério Público, este terá o prazo, também, de 15 (quinze) dias úteis, ad litteram:
Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
( … )
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Porém, esse prazo será contado em dobro, se acaso a parte agravada, for, por exemplo, litisconsortes com diferentes procuradores, parte assistida pela Defensoria Pública, a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), Ministério Público, etc. Veja-se:
Art. 180 - O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
( … )
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Esse prazo igualmente se aplica ao Recurso Adesivo (CPC/2015, art. 997, § 2º)
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