O que é agravo em recurso especial cível inadmitido?
O agravo em recurso especial cível inadmitido é o recurso utilizado para impugnar decisão do tribunal de origem que não admite o recurso especial, permitindo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise a admissibilidade do recurso. Esse agravo busca fazer com que o STJ reexamine a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA CIDADE
Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0
JOANA DE TAL (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial em destaque, a qual figura como Recorrido o PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA (“Agravada”), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com suporte no art. 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente recurso de
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL
em face da decisão monocrática que demora às fls. 163/165 do recurso em espécie, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos.
Almeja-se que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)
Depois disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial.
Não havendo retratação, de já se pleiteia que o recurso seja, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
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Beltrano de tal
Advogado – OAB nº 123456
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RAZÕES DO AGRAVO
AGRAVANTE: JOANA DE TAL
AGRAVADA: PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA
Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso ora agitado deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___, quando esse circulou no dia __ de abril de 0000 (terça-feira).
Levando-se em conta da quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), plenamente tempestivo o presente Agravo.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A Agravante ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Recorrida. O motivo, era se obterem, com urgência, stents farmacológicos, os quais lhes foram negados administrativamente. (fls. 2/23)
O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a, instando a Agravada a fornecer os stents, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). (fls. 26/29)
A Recorrida, de fato, fora cientificada em 00/11/2222 do teor da decisão interlocutória inaugural. (fl. 33)
Todavia, ao invés de cumprir, prontamente, a decisão judicial, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido. (fls. 35/44) O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por se tratar de motivação de saúde da Agravante.
Enfim, ultrapassados 27(vinte e sete) dias da data da intimação, a então Ré, aqui Recorrida, fornecera o material almejado. (fl. 49)
Diante do atraso do cumprimento da decisão, a Agravante executara, provisoriamente, a sentença. (fl. 55/56) Procurou, com isso, obter o pagamento da multa diária (astreintes) que fora imposta, a qual resultara na quantia total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
A Recorrida, apesar do retardamento injustificado do cumprimento da decisão, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. (fls. 57/63) No âmago, como se observa, esbraveja que o montante cobrado é excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.
No julgamento, o juiz acolhera a pretensão de se reduzir as astreintes, revelando, máxime, um quadrante fático que reservava enriquecimento sem causa. (fls. 69/74)
Diante disso, a Recorrente interpusera Agravo de Instrumento, perquirindo, no âmago, fosse mantido o valor exequendo. (fls. 77/85)
Contudo, o Tribunal Local, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada. (97/101)
Nesse diapasão, a Recorrente interpusera o devido Recurso Especial, esse albergado na negativa de vigência de lei federal.
Todavia, a Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade. Destacou ser inviável a revisão do valor arbitrado a título astreintes, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Dessarte, rechaçou-se o prosseguimento do recurso, com suporte na impossibilidade desta Corte Especial examinar matéria, que não seja de direito.
Com o devido respeito, acreditamos em um equívoco no exame dos pressupostos, merecendo, por isso, a reforma da decisão testilhada por meio deste recurso.
(3) – DA DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos a decisão interlocutória atacada, para que Vossa Excelência possa se utilizar do juízo de retratação.
Decidiu-se, ao se apreciarem os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:
“[ . . . ]
Inviável a revisão do valor arbitrado a título astreintes, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ
Diante do exposto, NÃO ADMITO o vertente recurso excepcional. “
Como afirmado anteriormente, é absolutamente desacertada a decisão guerreada, proporcionando o aforamento do presente recurso.
(4) – RELATIVIZAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07
A pretensão trazida no Especial se enquadra nas exceções que permitem a interferência do STJ, uma vez que o valor arbitrado, a título de multa diária, fora irrisório. Não há, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, máxime quando a decisão guerreada contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a decisão meritória, estatuída pelo Tribunal Local, a título de astreintes, não condiz com aqueles adotados por esta Egrégia Corte em situações análogas.
Este Egrégio STJ tem firme entendimento no sentido de que, excepcionalmente, máxime quando o valor aplicado a título de multa diária (astreintes) for exorbitante ou ínfima, é possível a relativizar a orientação contida na Súmula 07, verbum ad verbum:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ELEVADORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR TOTAL NÃO SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 11 e 489 do CPC). O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais da controvérsia e a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão. Não se pode confundir julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. No que tange à tese de violação ao art. 300 do CPC, o recurso não pode ser conhecido, por ausência de prequestionamento. A matéria não foi expressamente debatida pela Corte originária, e a recorrente não suscitou a omissão sobre este dispositivo específico nos embargos de declaração. Incidem, portanto, as Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Quanto às teses recursais de excessividade das astreintes e redução da multa diária, o TJSP validou a fixação de multa diária com finalidade coercitiva e reputou razoável o valor de R$ 4.000,00, limitado a 30 dias, perfazendo um total máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), à luz da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, afastou incidência de enriquecimento sem causa e registrou que o teto das astreintes não supera o valor da obrigação (R$ 440.000,00), mantendo a adequação do montante fixado. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reexame do quantum das astreintes só é admissível em hipóteses excepcionais de exorbitância ou caráter irrisório, o que não se verifica no caso. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL NA INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reformou decisão que havia reconhecido excesso de execução e afastado a multa cominatória, determinando o prosseguimento da execução com inclusão de astreintes. 2. A controvérsia envolve impugnação ao cumprimento de sentença, discutindo-se a incidência das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, com termo inicial na intimação pessoal e adequação do prazo para cumprimento. 3. A corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para julgar improcedente a impugnação, fixando como termo inicial das astreintes a data da intimação pessoal e incluindo a multa, reduzida, nos embargos de declaração, para R$ 100,00 por dia, limitada a 30 dias. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à exigência de intimação pessoal, termo inicial das astreintes e razoabilidade da multa; (II) definir se o termo inicial da multa deve ser a data da juntada do AR ou a da comunicação à parte; (III) avaliar se houve violação ao dever de fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação; e (IV) apurar se o valor fixado das astreintes configura penalidade desproporcional ou enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: O acórdão dos embargos abordou, de forma clara e suficiente, a regra especial do art. 231, § 3º, do CPC, a validade da intimação por AR e a suficiência do prazo, afastando omissão e contradição. 6. Aplica-se a regra do art. 231, § 3º, do CPC às obrigações a serem praticadas diretamente pela parte, fixando-se o termo inicial na data da comunicação pessoal; incide a Súmula n. 410 do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor. 7. A avaliação da razoabilidade do prazo mostra que houve 22 dias entre a intimação e o último desconto, tempo suficiente para cumprimento imediato da ordem de fazer, o que afasta violação ao art. 537, caput, do CPC e harmoniza-se com a tutela específica do art. 497 do CPC. 8. A proporcionalidade das astreintes foi observada, com redução do valor diário para R$ 100,00 e limite de 30 dias, considerando a expressão econômica da prestação e a finalidade coercitiva, sem afronta aos arts. 412, 413 e 884 do Código Civil. 9. Não se configura divergência jurisprudencial útil: Houve intimação pessoal válida via AR e a redução da multa diária está conforme a jurisprudência desta corte; incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial das astreintes em obrigação de fazer a ser cumprida diretamente pela parte é a data da comunicação pessoal, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC. 2. Não há nulidade por ausência de prazo expresso para cumprimento da obrigação quando o lapso decorrido demonstra prazo suficiente, à luz do princípio da razoabilidade. 3. O valor diário das astreintes pode ser reduzido para preservar a proporcionalidade, mas não se invalida a multa se a resistência ao cumprimento for injustificada. 4. A multa cominatória não configura enriquecimento sem causa quando proporcional à resistência injustificada da parte ao cumprimento da decisão judicial. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 231, 497, 537; CC, arts. 412, 413, 884 jurisprudência relevante citada [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a comprovação do cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária. 3. A corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para limitar o valor das astreintes ao teto de R$ 20.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para reduzir as astreintes por manifesta exorbitância, com violação dos arts. 537, § 1º, I, do código de processo civil, e 884 do Código Civil; e (II) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente à luz dos embargos de divergência no aresp n. 650.536/RJ. III. Razões de decidir 5. O arbitramento e a exigibilidade das astreintes, bem como sua alteração, dependem de juízo casuístico; a revisão, na via especial, somente é admitida quando o valor se revela, de plano, excessivo ou ínfimo, hipótese não demonstrada, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O alegado dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a também obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor das astreintes, na via especial, é inviável quando não demonstrado, de plano, flagrante excesso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede, igualmente, o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: .... [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
A eventual reforma do entendimento da instância ordinária 1.quanto ao e à proporcionalidade da multa diária cabimento imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. A alegação de que o valor final da multa por 1.1.descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além desestimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedentes. Agravo interno desprovido. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, mantendo a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, em ação cominatória envolvendo contrato de plano de saúde. 2. O Tribunal de origem constatou que a parte demandada, ora recorrente, não cumpriu integralmente a medida liminar concedida, resultando na majoração da multa diária. A discussão envolveu a possibilidade de cumprimento da decisão judicial durante o período em que a paciente estava internada em hospital conveniado. 3. A decisão do juízo excluiu parte do período de descumprimento, e o Tribunal de origem entendeu que a internação hospitalar ocorreu devido à falta de suporte de home care e deve ser incluído nas astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o número de dias de descumprimento da determinação judicial sem reexaminar os fatos e provas. 5. Outra questão é se a multa aplicada representa enriquecimento sem causa ou se é um fator de induzimento ao descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do número de dias de descumprimento da determinação judicial requer reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título de astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. [ ... ]
De mais a mais, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.
É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.
Com esse enfoque, urge transcrever o seguinte, tal-qualmente originário desta Corte da Cidadania, ad litteram:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. VALOR DAS ASTREINTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. [ ... ]
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO. MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 537, §1º, CPC somente permite a modificação do valor da multa cominatória vincenda, não sendo possível a alteração do valor acumulado em virtude da inércia do destinatário da ordem. Precedentes. 2. O dispositivo tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que afastou a multa sob o argumento de que o valor acumulado ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os parâmetros referentes à razoabilidade e proporcionalidade da valor da multa cominatória devem ser observados no momento da sua fixação. Precedentes. 5. Recurso Especial conhecido e provido. [ ... ]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ELEVADORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR TOTAL NÃO SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 11 e 489 do CPC). O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais da controvérsia e a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão. Não se pode confundir julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. No que tange à tese de violação ao art. 300 do CPC, o recurso não pode ser conhecido, por ausência de prequestionamento. A matéria não foi expressamente debatida pela Corte originária, e a recorrente não suscitou a omissão sobre este dispositivo específico nos embargos de declaração. Incidem, portanto, as Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Quanto às teses recursais de excessividade das astreintes e redução da multa diária, o TJSP validou a fixação de multa diária com finalidade coercitiva e reputou razoável o valor de R$ 4.000,00, limitado a 30 dias, perfazendo um total máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), à luz da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, afastou incidência de enriquecimento sem causa e registrou que o teto das astreintes não supera o valor da obrigação (R$ 440.000,00), mantendo a adequação do montante fixado. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reexame do quantum das astreintes só é admissível em hipóteses excepcionais de exorbitância ou caráter irrisório, o que não se verifica no caso. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]
As questões tratadas no acórdão recorrido, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é.
Ora, o valor da multa imputada à Agravada foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de assistência médico-hospitalar, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.
A questão é que a Recorrida deixou transcorrer prazo superior a 16 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria Recorrente que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.
Fosse o raciocínio da Agravada o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo ínfimos R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Recorrida com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.
Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao revés do alegado pela Recorrida, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.
Nesse mesmo sentido são as lições de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando lecionam, verbo ad verbum:
2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. [ ... ]
Não é demais trazer à colação o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:
A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura. [ ... ]
Assim, como um todo da defesa, não merece prosperar a objeção empregada pela Recorrida, confirmada pelo Tribunal de Origem, máxime pela inexistência de colisão às regras contidas no art. 884 e segs., do Código Civil, quanto ao fundamento de exorbitância do valor imposto à Agravada.
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