CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
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§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

O que diz o artigo 1.042 do Código de Processo Civil
O artigo 1.042 do Código de Processo Civil regula o chamado agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, que é o instrumento cabível contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que inadmitir o recurso especial ou o recurso extraordinário.
O objetivo desse agravo é permitir que a parte recorrente leve a discussão sobre a admissibilidade do recurso ao tribunal superior competente (STJ ou STF), caso entenda que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada.
Por conseguinte, o recurso deve ser interposto em 15 dias úteis, conforme o artigo 1003, § 5º, e não exige preparo (pagamento de custas).
Ademais, o agravo permite que o STJ ou STF reavaliem a admissibilidade, assegurando o direito de revisão em casos de erro ou injustiça.
O caput do artigo deixa claro que o agravo não é cabível quando a decisão de inadmissibilidade se fundamenta na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (no caso do STF) ou em julgamento de recursos repetitivos (no caso do STJ ou do STF).
Nessas hipóteses, a discussão sobre a admissibilidade do recurso deve ser feita por meio de agravo interno no próprio tribunal de origem, e não diretamente ao tribunal superior.
Os incisos I, II e III, bem como o § 1º e seus incisos, foram revogados, de modo que o procedimento ficou mais simples e objetivo.
O § 2º estabelece que a petição de agravo deve ser dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e não depende do pagamento de custas ou despesas postais. Além disso, o agravo está sujeito ao regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e de juízo de retratação.
O § 3º determina que o agravado será intimado imediatamente para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Após esse prazo, conforme o § 4º, se não houver retratação da decisão agravada, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
O § 5º prevê que o agravo pode ser julgado conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, sendo assegurada, nesse caso, a sustentação oral, observando-se o regimento interno do tribunal respectivo.
O § 6º dispõe que, na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deve interpor um agravo para cada recurso não admitido.
O § 7º determina que, havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente; se houver interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o § 8º prevê que, concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Essa sistemática busca garantir o acesso ao tribunal superior para a análise da admissibilidade dos recursos excepcionais, mas também racionaliza o fluxo recursal, evitando a subida de recursos manifestamente incabíveis ou já pacificados por precedentes vinculantes.
Procedimento
Na prática, o agravo é apresentado ao tribunal de origem, que intima a parte contrária para contrarrazões em 15 dias. Além disso, o presidente ou vice-presidente pode retratar-se ou remeter o recurso ao tribunal superior.
No STJ ou STF, o agravo é julgado, podendo resultar na admissão do recurso principal ou na manutenção da decisão agravada.
Conclusão
Em suma, o artigo 1042 do CPC regula o agravo em recurso especial ou extraordinário, permitindo a revisão de decisões que negam seguimento a esses recursos. Portanto, sua aplicação assegura o acesso às cortes superiores, promovendo justiça e regularidade processual.
Outras indagações acerca da temática abordada
Quando é cabível agravo em recurso especial?
O agravo em recurso especial é cabível quando o Tribunal de origem (TJ ou TRF) nega seguimento ao recurso especial, ou seja, impede que ele seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, a parte prejudicada pode interpor agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, diretamente ao STJ, com o objetivo de provocar a análise do recurso rejeitado. O agravo deve demonstrar que o recurso especial preenche os requisitos legais e merece ser admitido para julgamento no tribunal superior.
Qual o prazo para interposição de agravo em recurso especial?
O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 5 dias úteis, conforme dispõe o artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Esse agravo é cabível quando o tribunal de origem (TJ ou TRF) nega seguimento ao recurso especial, e deve ser protocolado diretamente no tribunal superior competente, acompanhado das peças obrigatórias exigidas por lei, como a decisão agravada, o recurso especial não admitido e as certidões de intimação.
O que acontece depois do agravo em recurso especial?
Após a interposição do agravo em recurso especial, o processo é remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisará se o recurso especial deve ser admitido e julgado. O STJ poderá:
- Conhecer o agravo e julgar o recurso especial, caso entenda presentes os requisitos legais;
- Conhecer o agravo e negar seguimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal de origem;
- Não conhecer do agravo, se houver vícios formais ou ausência de pressupostos legais.
Qual a diferença entre agravo interno e agravo em recurso especial?
A principal diferença está no momento e na finalidade de cada recurso:
Agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC): é utilizado quando o tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial, impedindo seu envio ao STJ. Serve para levar o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que este analise sua admissibilidade e, se for o caso, julgue o mérito.
Agravo interno (art. 1.021 do CPC): é cabível quando uma decisão monocrática for proferida por relator em tribunal, como ao negar provimento a recurso especial já em trâmite. O agravo interno permite que essa decisão seja reavaliada pelo colegiado da própria Turma ou Câmara.
O que fazer quando o recurso especial não é admitido?
Quando o recurso especial não é admitido pelo tribunal de origem (TJ ou TRF), a parte prejudicada pode interpor agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, conhecido como agravo em recurso especial. Esse recurso tem como finalidade provocar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reavaliar a admissibilidade do recurso que foi negado. O prazo para interposição é de 5 dias úteis, e deve ser instruído com as peças obrigatórias para viabilizar a análise.
Qual a finalidade do agravo em recurso especial?
A finalidade do agravo em recurso especial é viabilizar a análise do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando ele é inadmitido pelo tribunal de origem. Previsto no artigo 1.042 do CPC, esse agravo permite que a parte recorrente questione a decisão que negou seguimento ao recurso especial, demonstrando que ele preenche os requisitos legais e deve ser conhecido e julgado pelo STJ. Trata-se de um instrumento processual essencial para garantir o acesso à instância superior.
Como se chama a resposta ao agravo em recurso especial?
A resposta ao agravo em recurso especial é chamada de contraminuta. Após a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, a parte agravada é intimada para apresentar essa resposta no prazo de 5 dias úteis. A contraminuta tem como objetivo defender a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando, por exemplo, a ausência de pressupostos legais, intempestividade ou ausência de repercussão jurídica da matéria.
Qual o prazo do agravo em recurso especial?
O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme determina o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Embora o artigo 1.042 do CPC discipline a forma e os requisitos do agravo em recurso especial, ele não estabelece prazo próprio. Assim, aplica-se o prazo recursal geral, que é de 15 dias úteis, previsto no artigo 1.003, caput e § 5º.
Quem julga o agravo interno em recurso especial?
O agravo interno em recurso especial é julgado pela Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à qual pertence o relator que proferiu a decisão monocrática no recurso especial. Conforme o artigo 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível quando a parte pretende que o colegiado reanalise uma decisão individual do relator, como nos casos de não conhecimento do recurso especial ou de negativa de seguimento.
O agravo em recurso especial precisa de preparo?
Não, o agravo em recurso especial não exige preparo. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não há previsão legal para cobrança de preparo específico no agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. Isso porque se trata de um recurso de natureza instrumental, que visa apenas destrancar o recurso especial indeferido na origem, e não de um novo recurso autônomo sobre o mérito da causa.
Inclusive, a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que não há deserção por falta de preparo no agravo contra inadmissão de recurso especial.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1042 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO ÚNICO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação ajuizada em face de ato da presidência de tribunal de justiça que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do código de processo civil, por ter sido manejado, em peça única, simultaneamente contra a inadmissão do Recurso Especial e do recurso extraordinário, em afronta ao § 6º do referido dispositivo. 2. A agravante sustenta extrapolação do mero juízo de conformação formal e usurpação da competência do tribunal superior, ao argumento de que a controvérsia envolveria interpretação sobre a extensão e as consequências do vício apontado (erro grosseiro), inexistindo prejuízo concreto e havendo precedente em sentido favorável ao reconhecimento de usurpação em hipótese semelhante. 3. Pedido de tutela cautelar formulado para suspender atos executórios e efeitos processuais na origem, sob alegação de certificação prematura do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada para desconstituir decisão da presidência do tribunal de origem que, aplicando o art. 1.042, § 6º, do código de processo civil, não conheceu de agravo interposto em peça única contra a inadmissão simultânea de Recurso Especial e recurso extraordinário, configurando usurpação de competência do tribunal superior; e (II) saber se, à vista desse quadro, estão presentes os requisitos para concessão de tutela cautelar destinada a suspender atos executórios e os efeitos processuais na origem. III. Razões de decidir 5. A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência do tribunal superior e à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal nem como via ordinária de correção de eventual error in procedendo, salvo quando demonstrada inequívoca usurpação de competência. 6. No caso concreto, a presidência do tribunal de origem limitou-se a reconhecer a manifesta inadequação do agravo interposto em desconformidade com o art. 1.042, § 6º, do código de processo civil, exercendo controle formal mínimo do ato processual, sem substituir o juízo do tribunal superior sobre admissibilidade ou mérito de recurso validamente interposto, o que afasta a alegação de usurpação de competência. 7. O art. 1.042, § 6º, do código de processo civil estabelece, de forma expressa, que, na hipótese de interposição conjunta de Recurso Especial e recurso extraordinário, o agravante deve interpor um agravo para cada recurso não admitido, de modo que o agravo único para impugnar simultaneamente ambas as decisões afronta requisito legal objetivo atinente ao modo de interposição do recurso. 8. A interposição de agravo único, em desacordo com o art. 1.042, § 6º, do código de processo civil, caracteriza erro grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal, pois o comando normativo decorre da diversidade de pressupostos de admissibilidade e da competência de julgamento entre os tribunais superiores. 9. Inexiste "filtragem interpretativa" indevida, porquanto houve mera aplicação direta de regra legal objetiva, cuja incidência não depende de demonstração de prejuízo concreto, estando a exigência do § 6º do art. 1.042 do código de processo civil vinculada à observância do modelo recursal legal, e não ao resultado prático do vício. 10. O precedente mencionado pela agravante não possui caráter vinculante e, ainda que existente, não basta para afastar a aplicação de requisito legal expresso e da jurisprudência predominante, não se prestando a reclamação à reapreciação abstrata do grau de rigor formal em matéria recursal, mas apenas ao controle de efetiva e inequívoca invasão de competência, o que não se evidencia na espécie. 11. Ausente plausibilidade jurídica na tese de usurpação de competência e tendo sido corretamente reconhecida a inadequação manifesta do agravo interposto em desconformidade com o art. 1.042, § 6º, do código de processo civil, não se justificam a suspensão de efeitos processuais na origem nem o deferimento da tutela cautelar postulada. lV. Dispositivo e tese 12. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou via ordinária de correção de error in procedendo, admitindo-se apenas quando demonstrada inequívoca usurpação de competência do tribunal superior. 2. Na hipótese de interposição conjunta de Recurso Especial e recurso extraordinário, o agravante deve interpor agravo autônomo para cada recurso não admitido, nos termos do art. 1.042, § 6º, do código de processo civil. 3. A interposição de agravo único para impugnar simultaneamente a inadmissão de Recurso Especial e de recurso extraordinário configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal. 4. A negativa, pelo tribunal de origem, de processamento de agravo manifestamente incabível, por inobservância do art. 1.042, § 6º, do código de processo civil, constitui exercício regular de controle formal mínimo e não caracteriza usurpação de competência do tribunal superior. 5. A exigência prevista no art. 1.042, § 6º, do código de processo civil independe de demonstração de prejuízo concreto e vincula-se à observância do modelo recursal legalmente estabelecido. 6. Inexistindo plausibilidade jurídica na alegação de usurpação de competência, não é cabível a concessão de tutela cautelar em reclamação constitucional para suspender atos executórios ou efeitos processuais na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados expressamente citados. (STJ; AgRg-EDcl-Rcl 50.197; Proc. 2025/0419922-9; DF; Terceira Seção; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 11/03/2026; DJE 17/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em Recurso Especial, em razão de falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do Recurso Especial, consistente na ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em Recurso Especial impugnou de forma adequada e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em especial o óbice de ausência de prequestionamento, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ e permitir o exame de seu mérito. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o Recurso Especial foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento e que a defesa não atacou, no agravo em Recurso Especial, de forma específica e adequada esse fundamento de inadmissibilidade. 4. A corte especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o Recurso Especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao agravante o dever de enfrentar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. Diante da ausência de impugnação específica, incide a Súmula nº 182/STJ, o que obsta o exame do mérito do agravo em Recurso Especial e conduz à manutenção da decisão monocrática que dele não conheceu. lV. Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula nº 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma adequada e específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento de ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e obsta o exame do mérito do agravo em Recurso Especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de noronha, relator p/ acórdão ministro Luís felipe salomão, corte especial, dje de 30/11/2018. (STJ; AgRg-AREsp 3.146.416; Proc. 2026/0007924-3; PE; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 10/03/2026; DJE 17/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INADEQUAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. É incabível agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC. 2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do Recurso Especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido (STJ; AgInt-AREsp 2.942.669; Proc. 2025/0184867-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 17/03/2026)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Caso em exame 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do código de processo civil. II. Questões em discussão 2.1. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. Razões de decidir 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. lV. Dispositivo 4.1. Agravo regimental não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (STJ; AgRg-RE-EDcl-AgRg-Ag-REsp 2.552.830; Proc. 2024/0021101-2; MG; Corte Especial; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 16/03/2026)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPÍTULO INADMITIDO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme definido no tema n. 660 do STF e que não admitiu-o, por constatação de ofensa reflexa da Constituição Federal e de incidência da Súmula nº 279/STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados. 1.3. Indica, ainda, a não incidência da Súmula n. 279/STF. II. Questões em discussão 2.1. O cabimento de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicabilidade do tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental. 3.2. O STF, no tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.3. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no tema n. 660 do STF. lV. Dispositivo 4.1. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ; AgInt-RE-AgInt-AREsp 2.845.645; Proc. 2025/0020645-0; SP; Corte Especial; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 16/03/2026)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite Recurso Especial" (Súmula nº 315/STJ). 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EARESP 701.404/SC, EARESP 746.775/SC e EARESP 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o Recurso Especial na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-EDv-AREsp 2.968.475; Proc. 2025/0218104-7; SP; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. PRECLUSÃO TEMPORAL. ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL PARA PROVOCAÇÃO DO STJ. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TENTATIVA DE REABERTURA DA VIA RECURSAL POR MEIO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a recorrente: (I) não interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 contra a decisão que inadmitiu o primeiro Recurso Especial; e (II) interpôs um segundo Recurso Especial contra o acórdão que, em reexame de tese firmada em Repercussão Geral, julgou agravo interno manejado contra decisão que havia negado seguimento a recurso extraordinário. Inadmitido o segundo Recurso Especial, houve a interposição de AREsp. 3. A ausência de interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmitiu o primeiro Recurso Especial acarreta preclusão temporal, com o esgotamento definitivo da via recursal destinada à provocação do Superior Tribunal de Justiça. Admitir o processamento do segundo RESP implicaria permitir a superação da preclusão por meio indireto, em afronta à sistemática recursal legalmente estabelecida. 4. Contra o acórdão que julgou agravo interno em reexame de tese firmada em repercussão geral, não se admite, por ausência de previsão legal, a reabertura de via recursal já definitivamente encerrada, nem a criação de nova oportunidade para o conhecimento de novo Recurso Especial. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que é incabível Recurso Especial interposto contra acórdão que julga agravo interno manejado contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, visa preservar a racionalidade do sistema recursal e impedir a reiteração sucessiva de impugnações contra ato decisório fundado na aplicação de precedente dotado de especial efeito vinculativo. Precedentes. 6. A alegação de fato superveniente não tem o condão de impedir os efeitos da preclusão nem de modificar o regime recursal aplicável, não autorizando o afastamento dos óbices processuais. A consideração de fato superveniente pressupõe a possibilidade de exame do mérito da controvérsia, o que não ocorre quando o recurso é manifestamente incabível - caso dos autos. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 2.526.299; Proc. 2023/0395416-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2026)
AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULO INADMITIDO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. Caso em exame 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no tema n. 339 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. 1.3. Indica, ainda, a ocorrência de violação direta à Constituição Federal e a não incidência da Súmula n. 279 do STF. II. Questões em discussão 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do tema n. 339 do STF. III. Razões de decidir 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental. 3.2. O STF, ao tratar do tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. lV. Dispositivo 4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. (STJ; AgRg-RE-EDcl-AgRg-REsp 2.214.813; Proc. 2025/0185101-9; SP; Corte Especial; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PENDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que ainda pendiam de julgamento recursos nos tribunais superiores (agravo em Recurso Especial). O agravante sustenta que tais recursos não possuem efeito suspensivo e que o crédito possui natureza alimentar, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, o que dispensa a prestação de caução e autoriza o levantamento. II. Questão em discussão há duas questões em discussão:(I) definir se a pendência de agravo em Recurso Especial impede o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença;(II) estabelecer se a natureza alimentar dos honorários advocatícios autoriza a dispensa de caução prevista no art. 520, IV, do CPC/2015. III. Razões de decidir o art. 520 do CPC/2015 dispõe que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo deve seguir o mesmo regime do cumprimento definitivo, autorizando a prática de atos executivos, inclusive o levantamento de valores depositados. O art. 521, I e III, do CPC/2015 dispensa a prestação de caução quando o crédito for de natureza alimentar ou quando pender o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, hipótese em que não há previsão de efeito suspensivo automático. O agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) não possui efeito suspensivo, de modo que, inexistindo decisão que o conceda, não há impedimento para o levantamento de valores. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar, conforme o art. 85, §14, do CPC/2015, o que reforça o direito do credor ao levantamento célere e à dispensa de caução. A jurisprudência do TJMG reconhece, em casos análogos, a possibilidade de levantamento de valores em cumprimento provisório, quando pendente apenas agravo em Recurso Especial e inexistente risco concreto de dano grave ao executado (V. G., TJMG, AI 1.0708.16.000035-0/001, Rel. Des. Marcos Henrique caldeira brant, j. 10/07/2019; AI 1.0000.22.059001-2/001, Rel. Des. Roberto apolinário de castro, j. 04/08/2022). Ausente demonstração de risco de dano grave de difícil reparação e sendo o crédito de natureza alimentar, é possível o levantamento imediato dos valores depositados, independentemente de caução. lV. Dispositivo e tese srecurso provido. Teses de julgamento:a pendência de agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015), por não possuir efeito suspensivo automático, não impede o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais autoriza a dispensa de caução para levantamento de valores depositados. Na ausência de demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido de expedição de alvará em favor do credor no cumprimento provisório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, caput e IV; 521, I e III; 1.042; 85, §14. Jurisprudência relevante citada:tjmg, AI-CV 1.0708.16.000035-0/001, Rel. Des. Marcos Henrique caldeira brant, 16ª Câmara Cível, j. 10/07/2019. TJMG, AI-CV 1.0024.14.266421-8/001, Rel. Des. José marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 06/10/2016. TJMG, AI-CV 1.0000.22.059001-2/001, Rel. Des. Roberto apolinário de castro, 13ª Câmara Cível, j. 04/08/2022. TJMG, AI-CV 1.0000.20.072210-6/001, Rel. Des. Mariangela meyer, 10ª Câmara Cível, j. 04/08/2020. (TJMG; AI 3202360-59.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Monteiro de Castro; Julg. 05/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em Recurso Especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite Recurso Especial. lV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "a falta de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP n. 701.404/SC, relator ministro João Otávio de noronha, relator para acórdão ministro luis felipe salomão, corte especial, julgado em 19/9/2018; STJ, agint no aresp n. 2.595.559/al, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 26/8/2024; STJ, agint no aresp n. 2.780.841/PR, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 24/2/2025; STJ, gint no aresp n. 2.072.074/BA, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 23/6/2022; STJ, agint no aresp n. 1.969.273/SP, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 13/12/2021; agint no aresp n. 2.072.074/BA, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 23/6/2022; STJ, agint no aresp n. 1.475.222/MG, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 28/10/2019; STJ, agint no aresp n. 1.999.923/PR, relatora ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/9/2022. (STJ; AgInt-AREsp 3.030.817; Proc. 2025/0313322-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ, integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio cumulada com partilha de bens e tutela antecipada, na qual se requereu o reconhecimento de união estável desde agosto de 2016 e alimentos provisórios. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a união estável de 1º/7/2018 até a data do casamento, determinou a partilha de bens comuns, indeferiu alimentos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a união estável a partir de agosto de 2016 e determinar a partilha dos bens adquiridos nesse período. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do código de processo civil; (II) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de mera revaloração jurídica das provas; e (III) saber se é possível a reconsideração para fixar o termo inicial da união estável em julho de 2018, ou, subsidiariamente, em 20/12/2016, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do código de processo civil. III. Razões de decidir 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal estadual enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a fixação do termo inicial com elementos objetivos, atendendo aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do código de processo civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do termo inicial da união estável demandaria reexame do acervo fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica. 8. Ausente fato superveniente apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta os argumentos essenciais e decide com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do código de processo civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a modificação do termo inicial da união estável fixado pela corte de origem, por exigir revolvimento de fatos e provas. 3. A ausência de fato superveniente não autoriza a reconsideração da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.278/1996, art. 5º; CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, V, 1.022, II, parágrafo único, II, 371, 373, I, 1.042, § 5º; CC, arts. 1.723, 1.724, 1.725, 1.726, 1.727. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agint no aresp n. 2.678.479/MG; STJ, agint no aresp n. 2.378.316/RN. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 3.008.792; Proc. 2025/0279094-2; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ART. 489 DO CPC E SÚMULA Nº 7/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ofensa constitucional, ausência de violação ao art. 489 do CPC, necessidade de reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa e às teses fundadas nos arts. 337, X, e 485, VII, do CPC, e 476 e 884 do CC, com aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança fundada em faturas por serviços de viagens e emissão de bilhetes aéreos; o valor da causa foi fixado em R$ 123.141,86. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança, com correção, juros e honorários de 10%. 4. A corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a arbitragem e a ilegitimidade ativa, reconheceu suficiência das faturas e majorou honorários. II. Questão em discussão 5. Há onze questões em discussão: (I) saber se há negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489 do CPC; (II) saber se a convenção de arbitragem impõe incompetência absoluta, à luz dos arts. 337, X, e 485, VII, do CPC; (III) saber se houve descumprimento de obrigações apto a atrair o art. 476 do CC; (IV) saber se ocorreu enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (V) saber se cabia exibição de documentos, conforme os arts. 396, 399, I, e 400 do CPC; (VI) saber se a pandemia (art. 317, parágrafo único, e 393 do CC) afastou exigibilidade; (VII) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva do art. 422 do CC; (VIII) saber se incidem efeitos recursais do art. 85, § 11, do CPC; (IX) saber se o cabimento recursal se ampara nos arts. 1.029 e 1.042 do CPC; (X) saber se houve violação ao art. 487, I, do CPC; e (XI) saber se há omissão à luz do art. 1.022 do CPC, quanto à ausência de contrato, unilateralidade das faturas e critérios de liquidez, certeza e exigibilidade. III. Razões de decidir 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal estadual enfrentou as questões e rejeitou os embargos declaratórios, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A revisão das conclusões sobre arbitragem, cerceamento de defesa, suficiência das faturas e exigibilidade do crédito demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula nº 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à cláusula de arbitragem, ao cerceamento de defesa e à suficiência das faturas. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos declaratórios, inexistindo vício decisório. 3. Refoge da competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, 485, 489, 1.022, 373, 85; CC, arts. 476, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (STJ; AREsp 2.914.860; Proc. 2025/0141197-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMA REPETITIVO (TEMA N. 988/STJ). CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema n. 988, nos termos do art. 1.030, I, b, do código de processo civil, bem como por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV, do código de processo civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 927, III, do código de processo civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do código de processo civil contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do código de processo civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (tema n. 988/STJ), ainda que a decisão de admissibilidade também faça referência, em reforço argumentativo, à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que os fundamentos deduzidos no agravo em Recurso Especial, relativos à alegada violação do art. 1.015 do código de processo civil e ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, referem-se à mesma questão de direito já apreciada no tema n. 988 do STJ, de modo que permanecem integralmente vinculados à tese firmada em regime de recursos repetitivos. 4. Reconheceu-se que, estando todas as teses e alegadas ofensas normativas abrangidas pela matéria decidida sob a sistemática dos repetitivos, competia ao tribunal de origem apenas negar seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, b, do código de processo civil, e não inadmiti-lo por outros fundamentos, cabendo à parte, nessa hipótese, apenas o agravo interno previsto no § 2º do mesmo dispositivo. 5. Concluiu-se ser incabível o agravo do art. 1.042 do código de processo civil quando a parte agravante busca apenas rediscutir matéria já submetida a julgamento repetitivo, como a taxatividade do rol do art. 1.015 do código de processo civil sob o tema n. 988 do STJ, razão pela qual o agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo previsto no art. 1.042 do código de processo civil contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art. 1.030, I, b, por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, cabendo somente agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do código de processo civil. 2. Quando as alegadas violações legais e demais fundamentos recursais estão inteiramente vinculados a matéria já decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos (como a taxatividade do rol do art. 1.015 do código de processo civil no tema n. 988 do STJ), o tribunal de origem deve negar seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, b, do código de processo civil". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015; 1.030, I, b, e § 2º; 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.512.020/SP, primeira turma, j. 19.09.2022; STJ, tema n. 988 (recursos repetitivos). (STJ; AREsp 2.886.814; Proc. 2025/0094152-9; RO; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES.
1. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 1.1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.133.406; Proc. 2022/0152494-5; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. INTERPOSIÇÃO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIUO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interposto pela Defesa contra a decisão de inadmissão do recurso especial em virtude da interposição de recurso diverso do cabível. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial, em vez do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracteriza erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso inadequado, quando ausente dúvida objetiva, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, contra decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. lV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. 1. A interposição de recurso inadequado, sem Tese de julgamento: dúvida objetiva, constitui erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. CPC, arts. 1.015 e 1.042. Dispositivos relevantes citados: STJ, AGRG nos EDCL no AREsp n. Jurisprudência relevante citada: 1.646.439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe; STJ, AGRG no AREsp n. 2.690.578/GO, 13/08/2020rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe; STJ, AGRG no AREsp n. 2.288. 682/SP, Rel. Min. 04/10/2024Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe. 14/06/2023 (STJ; AgRg-AREsp 2.837.263; Proc. 2025/0017188-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 08/04/2025; DJE 15/04/2025)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AOINGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DOAGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em Recurso Especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.832.185; Proc. 2025/0011135-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 15/04/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE NO STJ. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão da tramitação da ação, em razão da pendência de julgamento de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que a suspensão ultrapassa o limite legal de um ano e que o recurso pendente não possui efeito suspensivo, pleiteando a retomada do processo originário. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a suspensão do processo por mais de quatro anos em razão de prejudicialidade externa é compatível com os limites legais e constitucionais do prazo razoável de duração do processo; (II) estabelecer se a pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo justifica a paralisação da tramitação do feito originário. III. Razões de decidir o art. 313, V, a, do CPC, autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, porém o § 4º do mesmo artigo fixa o limite máximo de um ano para a suspensão fundada nessa hipótese, impondo o prosseguimento do feito ao fim desse prazo. A suspensão do processo originário já perdura por mais de quatro anos, extrapolando o limite legal e contrariando o art. 5º, lxxviii, da constituição, que assegura a razoável duração do processo. O agravo em Recurso Especial interposto no STJ não possui efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.042 do CPC, sendo, portanto, injustificada a manutenção da paralisação do processo de origem. Ainda que o recurso pendente resulte na admissão da segunda contestação pela ré, essa questão pode ser decidida na sentença, não havendo risco de prejuízo irreparável, pois eventual reforma poderá ser postulada via apelação. A exibição de documentos, outro ponto controvertido, revela-se inócua nesta fase do processo, já encerrada a instrução e pendente apenas de alegações finais e sentença. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não pode ultrapassar o prazo legal de um ano, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. 2. O agravo em Recurso Especial, por não ter efeito suspensivo, não constitui óbice ao prosseguimento do processo originário. 3. Questões processuais pendentes em Recurso Especial podem ser apreciadas em sentença, com possibilidade de revisão por meio dos recursos cabíveis. (TJMG; AI 5055678-38.2024.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 09/04/2025; DJEMG 15/04/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula nº 182/STJ, não conheceu do agravo em Recurso Especial interposto pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não rebateu adequadamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso, o que viola o princípio da dialeticidade. 4. A Súmula nº 182/STJ impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, conforme Súmula nº 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042.STJ, AGRG no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada: Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2020. (STJ; AgRg-AREsp 2.856.903; Proc. 2025/0041392-5; RJ; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/04/2025; DJE 14/04/2025)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. A Corte Especial deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EARESP 1653277/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 03/05/2022). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.115.468; Proc. 2022/0108129-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Nos termos do Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (artigo 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (artigo 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em Recurso Especial/extraordinário (artigo 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt nos EDCL na RCL 42.019/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.015.548; Proc. 2021/0333059-0; MS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/10/2022)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E, NO MAIS, NÃO O ADMITIU. RECURSO INCABÍVEL. ARTIGO 1042 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO (TEMA 339/STF). RECURSO SEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 660/STF). HIPÓTESES IDÊNTICAS. DESPROVIMENTO.
1. Contra a parte da decisão que não admite o recurso extraordinário em razão da existência de óbices processuais, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. 2. Fundamentação das decisões judiciais. Artigo 93, IX, da Constituição Federal. Desnecessidade do exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339/STF). 3. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660/STF). 4. Agravo interno conhecido em parte, e nesse aspecto, não provido. Com determinação. (TJSP; AgInt 1503910-44.2019.8.26.0050/50001; Ac. 16017324; São Paulo; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 02/09/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2716)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E, NO MAIS, NÃO O ADMITIU. RECURSO INCABÍVEL. ARTIGO 1042 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO SEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 424/STF). HIPÓTESES IDÊNTICAS. DESPROVIMENTO.
1. Contra a parte da decisão que não admitiu o recurso extraordinário em razão da existência de óbices processuais, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. 2. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, por versar sobre tema infraconstitucional (Tema 424/STF). 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, não provido. (TJSP; AgInt 1501109-05.2018.8.26.0079/50003; Ac. 15944023; Botucatu; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 12/08/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2714)
AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NEGOU SEGUIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E, NO MAIS, NÃO O ADMITIU. RECURSO INCABÍVEL. ARTIGO 1042 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO (TEMA 339/STF). HIPÓTESES IDÊNTICAS. NÃO PROVIMENTO.
1. Contra a decisão que não admite os recursos especial e extraordinário em razão da existência de óbices processuais, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. 2. Fundamentação das decisões judiciais. Artigo 93, IX, da Constituição Federal. Desnecessidade do exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339/STF). 3. Agravos internos conhecidos em parte e, nesse aspecto, não provido, com determinação. (TJSP; AgInt 1500486-73.2018.8.26.0617/50002; Ac. 15945134; São José dos Campos; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 12/08/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2713)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, EM PARTE, A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. ARTIGO 1042 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO SEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. HIPÓTESES IDÊNTICAS. DESPROVIMENTO.
1. Contra a parte da decisão que não admite o recurso extraordinário em razão da existência de óbices processuais, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. 2. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660/STF). 3. Agravo interno não provido, com determinação. (TJSP; AgInt 1500209-65.2019.8.26.0603/50000; Ac. 16127411; Penápolis; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 07/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2713) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. ARTIGO 1042 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO COM MATÉRIA RELATIVA À REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. HIPÓTESES IDÊNTICAS. NÃO PROVIMENTO.
1. Contra a parte da decisão que não admitiu o Recurso Especial em razão da existência de óbices processuais, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. 2. Interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. Recurso com repercussão geral reconhecida e julgamento definitivo do mérito (Tema 280/STF). 3. Agravo interno conhecido em parte, e nesse aspecto, não provido. (TJSP; AgInt 1500055-51.2020.8.26.0558/50000; Ac. 15945132; Catanduva; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 12/08/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2712)
AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO, EM PARTE, AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E, NO MAIS, NÃO OS ADMITIRAM. RECURSO COM MATÉRIA RELATIVA À REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. HIPÓTESES IDÊNTICAS. DESPROVIMENTO.
1. Contra as partes das decisões que não admitiram os recursos especial e extraordinário em razão da existência de óbices processuais, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. 2. Interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. Recurso com repercussão geral reconhecida e julgamento definitivo do mérito (Tema 280/STF). 3. Agravos internos conhecidos em parte, e nesse aspecto, não providos. Com determinação. (TJSP; AgInt 1500055-07.2020.8.26.0120/50003; Ac. 15904728; Cândido Mota; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 01/08/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2712)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
Possibilidade, desde que respeitada a tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do tema repetitivo 952 do E. STJ e observada a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. Verificação de regularidade do reajuste com base na Resolução 63/2003 da ANS. Cálculos que devem ser realizados por composição (tema 1016). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Razões recursais, no mais, impertinentes a esta via recursal. Inteligência do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AgInt 1085196-19.2017.8.26.0100/50001; Ac. 16125804; São Paulo; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 06/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2636)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM PARTE, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E, NO MAIS, NÃO O ADMITIU. RECURSO INCABÍVEL. ARTIGO 1042 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO (TEMA 339/STF). RECURSO SEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMAS 182 E 660/STF). HIPÓTESES IDÊNTICAS. DESPROVIMENTO.
1. Contra a parte da decisão que não admite o recurso extraordinário em razão da existência de óbices processuais, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. 2. Fundamentação das decisões judiciais. Artigo 93, IX, da Constituição Federal. Desnecessidade do exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339/STF). 3. Ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões no que concerne às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (Tema 182/STF). 4. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660/STF). 5. Agravo interno conhecido em parte, e nesse aspecto, não provido. (TJSP; AgInt 1000574-42.2017.8.26.0541/50001; Ac. 15974732; Santa Fé do Sul; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 23/08/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2712) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM PARTE, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E, NO MAIS, NÃO O ADMITIU. RECURSO INCABÍVEL. ARTIGO 1042 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO SEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMAS 182 E 660/STF). HIPÓTESES IDÊNTICAS. DESPROVIMENTO.
1. Contra a parte da decisão que não admite o recurso extraordinário em razão da existência de óbices processuais, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. 2. Ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões no que concerne às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (Tema 182/STF). 3. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660/STF). 4. Agravo interno conhecido em parte, e nessa parte, não provido, com determinação. (TJSP; AgInt 1000546-74.2017.8.26.0541/50001; Ac. 15974747; Santa Fé do Sul; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 23/08/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2712)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E, NO MAIS, NÃO O ADMITIU. RECURSO INCABÍVEL. ARTIGO 1042 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO (TEMA 339/STF). HIPÓTESES IDÊNTICAS. DESPROVIMENTO.
1. Contra a parte da decisão que não admite o recurso extraordinário em razão da existência de óbices processuais, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. 2. Fundamentação das decisões judiciais. Artigo 93, IX, da Constituição Federal. Desnecessidade do exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339/STF). 3. Agravo interno conhecido em parte, e nesse aspecto, não provido. Com determinação. (TJSP; AgInt 0014185-42.2015.8.26.0576/50001; Ac. 15974746; São José do Rio Preto; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 23/08/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2710)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, EM PARTE, A RECURSO EXTRAORDINÁRIO E, NO MAIS, NÃO O ADMITIU. RECURSO SEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. HIPÓTESES IDÊNTICAS. DESPROVIMENTO.
1. Contra a parte da decisão que não admite o recurso extraordinário em razão da existência de óbices processuais, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. 2. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660/STF). 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, não provido. Com determinação. (TJSP; AgInt 0000629-64.2019.8.26.0565/50002; Ac. 16088285; São Caetano do Sul; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 27/09/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2707)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PARTE INADMITIDA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de embargos à execução. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. 3. De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, a decisão que inviabiliza a subida do Recurso Especial, quando apresenta duplo fundamento para negar seguimento e também inadmitir o apelo, comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos próprios autos (art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC/15) e, quanto à parte a qual se negou seguimento, agravo interno dirigido à Corte local (art. 1.030, I, b, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC/15). 4. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelo agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.120.626; Proc. 2022/0130855-9; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 26/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MULTITEMÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1030, I, "B" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Cabível a interposição de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042 do CPC). Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (TJPR; Rec 0041705-17.2020.8.16.0014; Londrina; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC.
(1) preliminar: (1.1) tese de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao artigo 1.029 do código de processo civil. Questões que não foram objeto de insurgência no Recurso Especial. Inovação recursal inadmissível, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. (1.2) discussão quanto a correta demonstração de violação a dispositivos legais e da ocorrência de divergência jurisprudencial. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. Cabível a interposição de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042 do CPC). Recurso não conhecido nessas partes. (2) no mérito: Juros de mora na execução de sentença proferida em ação coletiva. Incidência a partir da citação na ação civil pública. Acórdão em harmonia com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.361.800/SP e 1.370.899/SP. Tema 685 do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJPR; Rec 0012350-33.2022.8.16.0000; Ponta Grossa; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FORÇA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", CPC, BEM COMO O INADMITIU A PARTIR DE ENTENDIMENTO SUMULADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE POR NÃO HAVER PRETENSÃO RESISTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CÍVEL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.042 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. MÉRITO.
Honorários fixados por percentual sobre o proveito econômico. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE RESULTANTE É EXCESSIVO E FERE Aos princípios da PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE EM CASOS ANÁLOGOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO Superior Tribunal de Justiça NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (TEMA REPETITIVO Nº 1.076). ACÓRDÃO CONFORME ÀS TESES FIRMADAS. ENTENDIMENTO DIVERGENTE NO Supremo Tribunal Federal. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES QUE NÃO DESCONSTITUEM O JULGAMENTO SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0003733-81.2021.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JULGAMENTO PENDENTE DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042, DO CPC, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, QUE VERSA SOBRE BASE DE CÁLCULO PARA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, na qual a decisão atacada indeferiu o pedido do exequente de levantamento da quantia depositada em juízo pela empresa executada, ao fundamento de que se trata de cumprimento provisório de sentença. 2. Iniciada a fase de cumprimento provisório de sentença, em apenso, constata-se que a ré, ora agravada, efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 260.394,55 (duzentos e sessenta mil e trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), e, embora tenha afirmado que ofereceria impugnação, não o fez, conforme certificado pela vara de origem. 3. A fase de cumprimento provisório de sentença ocorre na hipótese quando ainda não houve o trânsito em julgado, sendo regulado o respectivo prosseguimento pelos artigos 520 ao 523, do CPC. 4. No presente caso, trata-se, na prática, de cumprimento definitivo de sentença com relação à quantia incontroversa, já depositada em juízo pela devedora, a possibilitar o levantamento pelo exequente, independente de caução. 5. Precedentes do Eg. STJ e deste Tribunal. 6. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0038463-40.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 437)
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AGRG no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo obsta o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 284/STF. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.139.559; Proc. 2022/0166184-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO INESCUSÁVEL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. QUESTÕES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, é inadmissível, constituindo erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 1.698.797/MS, Relator Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 17/3/2021), o que ocorreu. 2. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EARESP n. 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio DE NORONHA, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.102.108; Proc. 2022/0098345-8; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 24/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/15 CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. INTERRUPÇÃO AUSENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/15. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/15, o agravo em Recurso Especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não fundamentada em recurso repetitivo, motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.138.691; Proc. 2022/0167265-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ 20 DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE NORMA LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Permanece vigente e aplicável a norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão ser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou feriados. 2. A suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução nº 244, de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do Digesto Processual. 3. É iterativa a orientação desta Corte Superior que "eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso" (AGRG no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022) 4. Na espécie, a parte foi considerada intimada do acórdão apelatório no dia 10.12.2021 e o Recurso Especial somente interposto em 20.1.2022, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de devolução do prazo recursal prevista no art. 1.004 do Código de Processo Civil exige demonstração no sentido de que o causídico habilitado nos autos encontrava-se absolutamente impedido de exercer seu múnus processual ou de substabelecer os poderes que lhe foram conferidos, situação que não se verifica nos autos. 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.125.302; Proc. 2022/0142560-7; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 21/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial, por intempestividade. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal para o recurso adequado à espécie. 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em Recurso Especial é o único recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Dessa forma, a prévia oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno não interrompe o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 4. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do Recurso Especial e do agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.056.523; Proc. 2022/0015354-4; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO INICIAL DO ENCARGO ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em Recurso Especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. A Corte de origem, após o exame acurado dos autos e das provas, consignou que ficou demonstrada a necessidade dos alimentados e a possibilidade do alimentante de arcar com a pensão alimentícia fixada. 4. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, o termo inicial do encargo alimentar é a data da citação. Precedentes. 6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.736.973; Proc. 2020/0191041-3; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)
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