CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Ar. 1003 do CPC Comentado
O que diz o artigo 1.003 do Código de Processo Civil?
O artigo 1.003 do Código de Processo Civil trata da contagem e do início do prazo para interposição de recursos, isto é, o momento exato em que começa a correr o prazo para recorrer de uma decisão judicial. Ele define que o prazo tem início no primeiro dia útil após a intimação da decisão, e disciplina de forma detalhada como essa intimação deve ser considerada conforme o meio utilizado — eletrônico, publicação no Diário da Justiça ou carta registrada.
Em termos práticos, o artigo estabelece a regra matriz da tempestividade recursal, determinando quando começa a correr o prazo de recurso e evitando dúvidas sobre o momento de sua contagem. Assim, seu objetivo é garantir segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos prazos processuais.
♦ Principais pontos do artigo 1.003 do CPC:
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Início do prazo: ocorre no primeiro dia útil seguinte à intimação da decisão.
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Intimação eletrônica: considera-se realizada no dia em que o advogado acessa o conteúdo, ou, automaticamente, no décimo dia após o envio, mesmo sem acesso.
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Publicação no Diário da Justiça eletrônico: o prazo começa no primeiro dia útil após a publicação.
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Outros meios de intimação: o prazo se inicia no primeiro dia útil após a juntada do comprovante de intimação aos autos.
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Intimação pessoal (sem advogado): o prazo começa a contar da juntada do aviso de recebimento (AR).
♦ Finalidade prática do dispositivo:
O art. 1.003 serve para evitar nulidades processuais e perda de prazo por dúvidas sobre a data da intimação. Ele é o ponto de partida para aferir a tempestividade dos recursos e para verificar se o advogado respeitou o prazo processual adequado.
→ Exemplo prático: se um advogado é intimado eletronicamente de uma sentença numa segunda-feira e acessa o conteúdo no mesmo dia, o prazo recursal começa a correr na terça-feira, encerrando-se após o número de dias previsto para o recurso cabível.
Em resumo, o artigo 1.003 do CPC é o dispositivo que marca o início dos prazos recursais no processo civil brasileiro, sendo fundamental para a regularidade e validade de qualquer recurso interposto.
Quando começa a contar o prazo para interpor recurso?
O prazo para interpor recurso começa a contar no primeiro dia útil após a intimação da decisão que se pretende impugnar, conforme determina o artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece regras específicas conforme o meio pelo qual a intimação foi realizada, garantindo precisão e segurança jurídica na contagem dos prazos.
♦ Formas de início da contagem do prazo recursal:
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Intimação eletrônica:
→ Considera-se realizada no dia em que o advogado acessa o teor da comunicação eletrônica, ou, automaticamente, no décimo dia após o envio, ainda que ele não tenha consultado a mensagem. -
Publicação no Diário da Justiça eletrônico:
→ O prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. -
Intimação por outro meio legal (ex.: oficial de justiça ou carta):
→ O prazo inicia-se no primeiro dia útil após a juntada do comprovante de intimação aos autos. -
Quando não há advogado constituído:
→ A intimação será pessoal, feita por carta registrada com aviso de recebimento, e o prazo começa a contar da juntada do AR.
♦ Exemplo prático:
Se o advogado for intimado eletronicamente de uma sentença na segunda-feira e acessar o sistema no mesmo dia, o prazo começará a correr na terça-feira. Caso ele não acesse a intimação, o prazo começará automaticamente no décimo primeiro dia após o envio eletrônico.
Em síntese, o prazo para recorrer começa a correr no primeiro dia útil após a efetiva intimação, que pode se dar de forma eletrônica, por publicação ou pessoalmente, dependendo da situação.
Essa regra é essencial para garantir a tempestividade dos recursos e evitar que sejam rejeitados por perda de prazo.
Como se conta o prazo recursal?
A contagem do prazo recursal no processo civil segue a regra dos dias úteis, conforme estabelecido no artigo 219 do CPC, e deve iniciar-se no primeiro dia útil após a intimação válida da decisão, conforme o artigo 1.003 do mesmo código. A contagem é feita excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observando-se ainda a suspensão de prazos nos períodos fixados por lei (como férias forenses ou recesso judiciário).
♦ Regras para contagem do prazo recursal:
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Começa no primeiro dia útil após a intimação da decisão (art. 1.003, caput);
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Contam-se apenas os dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados (art. 219);
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Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (regra geral processual);
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Feriados locais ou suspensões devem ser comprovados nos autos se não forem automaticamente considerados pelo sistema eletrônico;
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Suspensão de prazos por recesso ou força maior também interfere na contagem.
♦ Exemplo prático:
→ Um advogado é intimado eletronicamente na terça-feira, dia 5, e acessa a intimação no mesmo dia.
→ O prazo começa a correr na quarta-feira, dia 6.
→ Se o prazo for de 15 dias úteis, ele será contado excluindo fins de semana e feriados, e terminará no décimo quinto dia útil subsequente ao início.
♦ Atenção especial:
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Quando a intimação for por Diário da Justiça eletrônico, considera-se realizada na data da publicação.
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Se a intimação for por meio eletrônico (plataforma do tribunal), a contagem começa no dia seguinte ao acesso ou, no máximo, 10 dias após o envio, mesmo que não tenha havido consulta.
Em resumo: o prazo recursal se conta em dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil após a intimação, e sua correta contagem é fundamental para garantir a tempestividade dos recursos.
Quando as partes renunciam ao prazo recursal?
As partes podem renunciar ao prazo recursal sempre que expressamente abrem mão do direito de recorrer, nos termos do artigo 999 do Código de Processo Civil, que afirma:
"A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte."
Isso significa que, ao manifestar-se pela renúncia, uma parte não precisa do consentimento da parte contrária, e a decisão judicial já poderá transitar em julgado de forma imediata, encerrando definitivamente a discussão processual.
♦ Como e quando ocorre a renúncia ao prazo recursal:
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Na petição inicial, contestação ou manifestação processual:
→ A parte já pode declarar que não recorrerá da sentença futura, especialmente em casos de acordo ou confissão. -
Após a prolação da sentença:
→ A parte pode, por petição ou em audiência, renunciar expressamente ao direito de recorrer, tornando a decisão imediatamente eficaz. -
Durante audiência de conciliação ou homologação de acordo:
→ É comum constar no termo que ambas as partes renunciam ao recurso, evitando a reabertura da controvérsia. -
Por meio do advogado regularmente constituído:
→ A renúncia deve ser feita por quem tem poderes para tanto; portanto, o advogado deve possuir poderes expressos ou gerais de representação.
♦ Diferença entre renúncia e decurso do prazo:
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Renúncia: ato voluntário e declarado, em que a parte abre mão expressamente do recurso;
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Decurso do prazo: ocorre quando a parte simplesmente deixa passar o prazo sem recorrer, gerando os mesmos efeitos (trânsito em julgado), mas sem declaração formal de vontade.
♦ Exemplo prático com base no art. 1.009 do CPC:
"Da sentença cabe apelação."
Se uma parte, logo após a sentença, manifesta expressamente que não pretende interpor apelação, mesmo antes do fim do prazo, essa declaração produz os mesmos efeitos do esgotamento do prazo recursal.
Com isso, o juiz poderá certificar o trânsito em julgado imediato e seguir com a execução da sentença ou arquivamento do processo, conforme o caso.
✔ Em resumo: a renúncia ao prazo recursal é um direito processual autônomo, que pode ser exercido a qualquer tempo, independe da concordância da outra parte, e tem como principal efeito o trânsito em julgado imediato da decisão — promovendo celeridade e economia processual.
A intimação da sentença é obrigatória para abrir o prazo de recurso?
Sim, a intimação da sentença é obrigatória para que comece a correr o prazo recursal, conforme estabelece o artigo 1.003 do Código de Processo Civil. A contagem do prazo para interpor recurso só se inicia no primeiro dia útil após a intimação válida da parte sobre a decisão.
Sem a intimação, não há início válido do prazo, o que impede que a parte seja considerada em mora ou intempestiva por não ter recorrido. Essa exigência garante o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois assegura que a parte tenha ciência formal da decisão para exercer seu direito de recorrer.
♦ Modalidades de intimação válidas para abertura do prazo recursal:
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Intimação eletrônica:
→ Considera-se realizada no dia em que a parte acessa a comunicação, ou, se não houver acesso, no décimo dia após o envio, conforme o §1º do art. 1.003. -
Diário da Justiça eletrônico:
→ A intimação se considera realizada na data da publicação, com prazo contando do dia útil seguinte (§2º do art. 1.003). -
Intimação por carta registrada com AR (quando não há advogado):
→ O prazo começa no primeiro dia útil após a juntada do aviso de recebimento (§5º do art. 1.003). -
Outros meios legais (ex: oficial de justiça):
→ Também exigem a juntada do comprovante aos autos para início da contagem (§3º do art. 1.003).
♦ Exemplo prático:
Se a parte não é intimada da sentença (seja por falha do sistema ou omissão), o prazo recursal ainda não começou a correr. Isso impede, por exemplo, que o juiz certifique o trânsito em julgado por inércia, pois a contagem sequer se iniciou validamente.
✔ Em conclusão: sem a intimação da sentença, não há prazo recursal em curso. A intimação é o marco inicial necessário e obrigatório para garantir a regularidade da contagem, sendo o mecanismo que confere eficácia plena ao direito de recorrer.
Quando começa a contagem do prazo recursal em processos eletrônicos?
Nos processos eletrônicos, o prazo recursal começa a contar no primeiro dia útil após a intimação eletrônica, conforme o artigo 1.003, §1º, do Código de Processo Civil. Essa intimação é considerada realizada no momento em que o advogado acessa o teor da decisão, ou, se não houver acesso, automaticamente no décimo dia após o envio da intimação eletrônica, mesmo que o conteúdo não tenha sido consultado.
Esse sistema visa equilibrar a celeridade dos processos digitais com a proteção da parte intimada, garantindo que ela tenha ciência adequada da decisão antes do início do prazo recursal.
♦ Regra prática da contagem em meio eletrônico:
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Se o advogado acessa a intimação no sistema, o prazo recursal começa a contar no primeiro dia útil seguinte ao acesso.
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Se o advogado não acessar a intimação em até 10 dias corridos, considera-se automaticamente realizada no décimo dia, e o prazo recursal começa no primeiro dia útil seguinte.
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A consulta parcial ou fora do conteúdo da decisão não impede a contagem. O que importa é o acesso ao conteúdo da intimação no portal eletrônico do tribunal.
♦ Exemplo prático:
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O tribunal envia a intimação eletrônica na sexta-feira, dia 1º.
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O advogado acessa a decisão na segunda-feira, dia 4.
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O prazo recursal começa a correr na terça-feira, dia 5, e conta-se em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC.
Se o advogado não acessar, o sistema considera a intimação como realizada no dia 11, e o prazo começa no dia 12 (se for útil).
✔ Em resumo: no processo eletrônico, o prazo recursal começa no primeiro dia útil após o acesso à intimação ou, no máximo, no décimo dia após o envio da comunicação, mesmo que a parte não tenha consultado. Essa regra garante maior previsibilidade e evita alegações de nulidade por ausência de ciência da decisão.
O que é recurso deserto?
Recurso deserto é aquele que não pode ser conhecido pelo tribunal porque a parte recorrente deixou de comprovar o pagamento das custas processuais ou do preparo recursal, dentro do prazo legal. Ou seja, é um recurso inadmissível por falta de regularidade formal, ainda que possa estar fundamentado corretamente ou tenha sido interposto no prazo.
A deserção é uma sanção processual que impede a análise do mérito do recurso, punindo a parte que não cumpre a obrigação de recolher os encargos previstos para recorrer.
♦ Elementos que podem gerar a deserção:
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Falta de pagamento das custas de apelação ou agravo de instrumento;
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Ausência de guia do preparo ou seu preenchimento incorreto;
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Recolhimento fora do prazo legal (que se encerra junto com o prazo recursal);
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Pagamento a menor do valor devido.
♦ Exceções à deserção:
O recurso não será considerado deserto nas seguintes hipóteses:
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Justiça gratuita concedida → o beneficiário é isento de custas;
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Erro material ou falha bancária comprovada → desde que sanada tempestivamente;
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Recolhimento realizado com pequeno equívoco sanável → o juiz pode permitir a complementação;
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Fazenda Pública e Ministério Público → estão isentos de preparo (art. 1.007, §1º, CPC).
♦ Exemplo prático:
Um advogado interpõe apelação dentro do prazo legal, mas esquece de anexar a guia de preparo ou não paga as custas recursais. Mesmo que os argumentos da apelação estejam corretos, o tribunal não analisará o recurso, por considerá-lo deserto, com base no art. 1.007 do CPC.
✔ Em resumo: recurso deserto é aquele inadmitido por falta de comprovação do preparo no prazo legal. O tribunal não examina o conteúdo do recurso, pois a deserção impede sua admissibilidade.
Quais as consequências da deserção ao recurso?
A principal consequência da deserção é a inadmissibilidade do recurso. Isso significa que o tribunal não analisará o mérito da insurgência recursal, mesmo que ela tenha sido apresentada no prazo e esteja fundamentada. A deserção decorre da falta de comprovação do pagamento das custas processuais e do preparo exigido por lei no momento da interposição do recurso.
Portanto, a parte que não comprova o recolhimento do preparo perde a chance de ver sua causa reavaliada pela instância superior, e a decisão da instância anterior transita em julgado, tornando-se definitiva.
♦ Consequências diretas da deserção:
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O recurso é inadmitido pelo relator, com base no art. 1.007 do CPC;
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Não há reexame da matéria decidida, mesmo que haja erro evidente na decisão de origem;
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A parte recorrida pode executar a sentença mais rapidamente, por ausência de efeito suspensivo;
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O trânsito em julgado ocorre antecipadamente, encerrando o processo quanto à parte recorrente;
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Impossibilidade de renovação do recurso ou reapresentação fora do prazo.
♦ Exceções ou possibilidades de regularização:
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Se o preparo foi recolhido com valor a menor, o juiz pode permitir complementação no prazo de 5 dias (art. 1.007, §2º);
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Quando comprovado erro material ou bancário, pode haver saneamento do vício;
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Quem possui justiça gratuita deferida está isento do pagamento do preparo (art. 98, §1º, CPC).
♦ Exemplo prático:
Uma parte interpõe apelação contra sentença desfavorável, mas não anexa o comprovante de pagamento das custas recursais. O tribunal, ao analisar os pressupostos de admissibilidade, não conhece do recurso por deserção. Com isso, a sentença se torna definitiva, mesmo que houvesse fundamentos fortes na apelação.
✔ Em síntese: a deserção gera a perda da oportunidade de reexame do caso, com o recurso sendo automaticamente rejeitado. Por isso, o preparo é considerado um dos mais relevantes requisitos formais para a admissibilidade recursal.
O que significa interromper o prazo recursal?
Interromper o prazo recursal significa reiniciar a contagem do prazo desde o início, zerando os dias já transcorridos. Quando há interrupção, o prazo começa novamente do zero, e não apenas é suspenso ou prorrogado. Essa interrupção é uma exceção à regra da contagem contínua dos prazos e ocorre apenas em hipóteses expressamente previstas em lei.
No Código de Processo Civil, a principal hipótese de interrupção do prazo recursal ocorre com a oposição de embargos de declaração, conforme o artigo 1.026, §1º.
♦ Exemplo prático de interrupção:
→ O advogado é intimado da sentença na segunda-feira e tem 15 dias úteis para apelar. No 5º dia útil, ele interpõe embargos de declaração.
→ O prazo da apelação é interrompido. Quando os embargos forem julgados, o prazo da apelação recomeça do zero, e não continua do ponto onde parou.
♦ Situações em que o prazo recursal é interrompido:
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Embargos de declaração:
→ Interrompem o prazo para qualquer outro recurso da mesma decisão (art. 1.026, §1º, CPC). -
Outro recurso interposto antes do seu julgamento:
→ Se a parte interpõe dois recursos para mesma decisão (ex.: apelação e embargos), o prazo também se reinicia com o julgamento dos embargos. -
Recurso interposto por uma parte:
→ Pode interromper o prazo para a parte contrária recorrer também (princípio da sucumbência recíproca), conforme jurisprudência consolidada.
♦ Diferença entre interrupção e suspensão do prazo:
| Critério | Interrupção | Suspensão |
|---|---|---|
| Efeito | Zera o prazo e recomeça do início | Congela o prazo e retoma de onde parou |
| Aplicação no CPC | Ex: embargos de declaração | Ex: férias forenses, força maior, calamidade |
| Dias já contados | São desconsiderados | São preservados |
✔ Em resumo: interromper o prazo recursal significa que, quando a causa da interrupção cessa (ex.: julgamento dos embargos de declaração), o prazo recomeça do início, dando nova oportunidade para interposição do recurso adequado.
Quem homologa a desistência do recurso no Tribunal?
A desistência do recurso pode ser feita a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, conforme prevê expressamente o artigo 998 do Código de Processo Civil:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Assim, o relator do processo é quem homologa a desistência no âmbito do tribunal, por meio de decisão monocrática, desde que não haja impedimento legal para o ato.
♦ Como ocorre a homologação pelo relator:
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A parte interessada apresenta petição simples, assinada pelo advogado regularmente constituído;
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O relator analisa se há regularidade formal e homologa a desistência do recurso;
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O processo é arquivado ou devolvido ao juízo de origem, mantendo-se a decisão recorrida como definitiva.
♦ Observação importante:
Mesmo havendo desistência, o parágrafo único do art. 998 permite que o Tribunal siga com o julgamento se o recurso tratar de matéria com:
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Repercussão geral reconhecida (no STF);
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Tema repetitivo (no STJ ou STF).
Nesses casos, a desistência não impede o julgamento do mérito da tese jurídica.
✔ Em resumo: a desistência do recurso é homologada pelo relator, que atua como autoridade competente para dar fim à tramitação recursal. Porém, se o recurso estiver vinculado a tema repetitivo ou repercussão geral, a desistência não impede o julgamento do mérito coletivo da questão jurídica.
O que acontece se o recurso for interposto fora do prazo legal?
Quando o recurso é interposto fora do prazo legal, ele é considerado intempestivo e, por isso, não é conhecido pelo tribunal. Isso significa que o juiz ou relator rejeita o recurso sem analisar seu conteúdo, uma vez que o prazo para recorrer é um requisito de admissibilidade recursal essencial, previsto expressamente no Código de Processo Civil.
A consequência direta é a perda da oportunidade de reverter a decisão da instância inferior, fazendo com que esta transite em julgado e produza todos os seus efeitos.
♦ Efeitos da intempestividade do recurso:
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O recurso é inadmitido liminarmente, sem análise do mérito;
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A decisão atacada se torna definitiva, pois não houve impugnação válida;
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Pode haver condenação em custas e, em alguns casos, multa por recurso protelatório;
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A parte contrária pode iniciar a execução da sentença com base no trânsito em julgado;
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O processo segue seu curso normal, sem suspensivos, como se o recurso nem tivesse sido apresentado.
♦ Fundamento legal e prático:
O artigo 1.003 do CPC estabelece que o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após a intimação da decisão, e sua contagem segue os critérios dos dias úteis (art. 219). Se o recurso é protocolado após o último dia do prazo legal, ele perde sua validade.
A jurisprudência é pacífica em considerar a intempestividade como vício insanável, salvo em casos excepcionais como:
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Justa causa comprovada (art. 223 do CPC);
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Falta de intimação válida da decisão;
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Erro imputável ao juízo ou ao sistema eletrônico do tribunal.
♦ Exemplo prático:
O advogado tem 15 dias úteis para interpor apelação. Se ele protocola o recurso no 16º dia útil, o tribunal declara a intempestividade e não admite a apelação, encerrando o processo com o trânsito em julgado da sentença.
✔ Em resumo: o recurso interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e será rejeitado sem análise do mérito, consolidando a decisão anterior e impedindo a rediscussão da causa.
O prazo recursal é interrompido ou suspenso por recesso forense?
O prazo recursal é suspenso durante o recesso forense, e não interrompido. Isso significa que, durante o período de suspensão, a contagem do prazo fica congelada, retomando-se normalmente do ponto em que parou no primeiro dia útil após o término do recesso.
A distinção é importante: suspensão mantém os dias já transcorridos, enquanto a interrupção zera o prazo e reinicia a contagem do começo.
♦ Base legal para a suspensão do prazo:
A suspensão dos prazos processuais durante o recesso está prevista no art. 220 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Essa regra aplica-se a todos os prazos processuais, incluindo os recursos.
♦ Diferença entre suspensão e interrupção:
| Critério | Suspensão do prazo | Interrupção do prazo |
|---|---|---|
| Efeito | O prazo “pausa” e continua de onde parou | O prazo é anulado e recomeça do zero |
| Aplicação no CPC | Recesso, força maior, calamidade | Embargos de declaração, por exemplo |
| Exemplo prático | 5 dias antes do recesso → 10 dias após | Novo prazo de 15 dias após os embargos |
♦ Exemplo prático de suspensão no recesso:
→ Um advogado é intimado no dia 15 de dezembro e tem 15 dias úteis para recorrer. O prazo corre até o dia 19, somando 3 dias úteis.
→ Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo fica suspenso.
→ A contagem retoma no dia 21 de janeiro, com os 12 dias úteis restantes.
✔ Em resumo: o recesso forense suspende o prazo recursal, e não o interrompe. Assim, o prazo apenas pausa temporariamente e continua de onde parou, conforme prevê o art. 220 do CPC.
O defensor público ou MP tem prazo diferenciado para recurso?
Sim. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor recursos e se manifestar nos autos. Essa prerrogativa está prevista nos artigos 180 e 186 do Código de Processo Civil e visa garantir paridade de armas e regular atuação institucional.
A contagem do prazo começa a partir da intimação pessoal, conforme exigido no §1º do art. 183 do CPC. Veja o teor literal do artigo 180:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º.
♦ Como funciona o prazo em dobro:
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Aplica-se a todas as manifestações processuais, inclusive recursos;
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A contagem começa após intimação pessoal, ainda que os autos tramitem eletronicamente;
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Se os autos não estiverem disponíveis eletronicamente, o prazo em dobro permanece garantido, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
♦ Exemplo prático:
O prazo para apelação é, em regra, de 15 dias úteis.
→ Se o Ministério Público ou a Defensoria Pública for parte ou atuar como fiscal da lei, o prazo será de 30 dias úteis, contados a partir da intimação pessoal nos autos.
✔ Em resumo: o Ministério Público e a Defensoria Pública têm direito a prazo recursal em dobro, mas esse prazo só começa a contar com intimação pessoal válida, conforme o art. 180 c/c art. 183, §1º do CPC.
O artigo 1.003 do CPC se aplica aos juizados especiais?
Não, o artigo 1.003 do Código de Processo Civil não se aplica diretamente aos Juizados Especiais, pois estes são regidos por legislação própria — a Lei nº 9.099/95, que estabelece regras específicas quanto à intimação e contagem de prazos.
Embora o CPC possa ser aplicado subsidiariamente nos Juizados, isso só ocorre quando houver omissão na Lei dos Juizados, o que não é o caso dos prazos recursais, já disciplinados expressamente na referida norma.
♦ Regras próprias dos Juizados Especiais:
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Os prazos nos Juizados são contados de forma contínua (corridos), e não em dias úteis, salvo previsão específica;
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A intimação da sentença ocorre preferencialmente de forma pessoal, por meio eletrônico ou por via postal com AR;
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O prazo para recurso (ex: recurso inominado) é de 10 dias, contados a partir da intimação da sentença, conforme o art. 42 da Lei 9.099/95.
♦ Quando o CPC pode ser usado nos Juizados:
A aplicação do CPC nos Juizados é subsidiária, conforme o art. 1º da Lei 9.099/95, mas só é admitida quando não houver regra específica no microssistema. Como o artigo 1.003 do CPC trata de temas já disciplinados expressamente na Lei 9.099/95 (como início de prazo, formas de intimação e prazo recursal), sua aplicação não é imediata nem automática.
✔ Em resumo: o artigo 1.003 do CPC não se aplica aos Juizados Especiais, pois estes possuem sistema próprio de intimação e contagem de prazos regulado pela Lei nº 9.099/95. O CPC só é usado subsidiariamente e de forma complementar, quando a Lei dos Juizados for omissa — o que não ocorre em relação ao início do prazo recursal.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-e, V, do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em Recurso Especial, ante sua intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o documento apresentado comprova a suspensão do prazo processual no dia 1º/4/2025, sustentando a tempestividade do agravo em Recurso Especial. 3. A decisão agravada considerou que o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, previsto no art. 994, VIII, C.C. Os arts. 1.003, § 5º, do código de processo civil, e art. 798 do código de processo penal, e que a parte agravante não apresentou, no prazo oportunizado, documento idôneo que comprovasse a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, da suspensão processual impede o reconhecimento da tempestividade do recurso. III. Razões de decidir 5. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo tribunal, sob pena de preclusão temporal, conforme o art. 1.003, § 6º, do código de processo civil. 6. No caso, a parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, acarretando o reconhecimento da intempestividade do recurso. 7. O documento apresentado intempestivamente não pode ser considerado para fins de aferição da tempestividade recursal, em razão da preclusão temporal. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo tribunal, sob pena de preclusão temporal. 2. A ausência de comprovação, no prazo assinalado, da suspensão do prazo processual impede o reconhecimento da tempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º e § 6º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 2.960.745/RJ, Rel. Min. Carlos cini marchionatti, quinta turma, julgado em 19/8/2025, djen de 25/8/2025; STJ, AGRG no aresp 2.926.718/BA, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 12/8/2025, djen de 15/8/2025. (STJ; AgRg-AREsp 3.115.641; Proc. 2025/0459454-0; BA; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 10/03/2026; DJE 17/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de manutenção de posse de bem móvel, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono processual, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação foi interposta tempestivamente, considerando a oposição de embargos de declaração não conhecidos por intempestividade e a eventual interrupção do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. O relator deve não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A parte recorrente tomou ciência da sentença em 07/03/2025, iniciando-se o prazo recursal em 10/03/2025.5. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC e, por isso, não foram conhecidos. 6. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme orientação pacífica do STJ. 7. O prazo para interposição da apelação encerrou-se em 28/03/2025, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 8. A apelação foi protocolizada apenas em 25/07/2025, após o transcurso do prazo legal de 15 dias, configurando manifesta intempestividade. 9. A intempestividade do recurso implica ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade e impõe o seu não conhecimento, conforme precedentes deste eg. TJMG. lV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido. (TJMG; APCV 5004932-96.2021.8.13.0704; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. DESPACHO MERAMENTE REITERATIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por naur artur frison contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, sob o fundamento de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a tempestividade do recurso, diante da ciência inequívoca da decisão agravada e da posterior interposição de pedido de reconsideração, bem como da alegação de que decisão posterior teria reiniciado o prazo recursal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis. 4. Consta dos autos que o agravante teve ciência inequívoca da decisão que indeferiu a penhora em 19/09/2025.5. Ao invés da parte interpor o recurso cabível, limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, o qual não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, conforme reiterada jurisprudência. 6. O pronunciamento posterior do juízo a quo (ordem 326) limitou-se a reiterar os fundamentos da decisão anterior, tratando-se de mero despacho sem conteúdo decisório novo, incapaz de reabrir prazo recursal já escoado. 7. A interposição do agravo de instrumento em 19/11/2025 ocorreu após o transcurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. 8. A preclusão temporal impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. lV. Dispositivo9. Acolher a preliminar de intempestividade, suscitada de ofício. Recurso não conhecido. (TJMG; AI 4596240-15.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O FEITO COMPROVANDO A SUSPENSÃO DO PRAZO NO ÂMBITO DA CORTE LOCAL. INÉRCIA DA PARTE QUE CARACTERIZA A INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que: "A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22.5.2023, DJe de 25.5.2023). 2. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade" (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 3.025.233; Proc. 2025/0313231-1; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 13/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA "PUSH". EVENTUAL FALHA. IRRELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2638376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata. 2. Referido preceito passou a estatuir que o recorrente "comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. " 3. Hipótese em que a parte agravante, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, manteve-se inerte. 4. A eventual falha no "sistema push" não traduz justa causa para afastar a intempestividade recursal, pois "as informações prestadas por meio da internet são de natureza meramente informativa, não possuindo caráter oficial" (AGRG nos ERESP 514412/DF, Rel. Ministro Luiz FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2007, DJ 20/8/2007 fl. 229). 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 3.011.520; Proc. 2025/0298456-0; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 13/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DOS AIRBAGS. PERÍCIA JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE BAIXA INTENSIDADE. DESNECESSIDADE DESSE SISTEMA DE SEGURANÇA NO CASO. PUBLICIDADE ENGANOSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.
O art. 1.003, § 6º, do CPC teve sua redação alterada pela Lei nº 14.939/2024, estabelecendo a possibilidade de sanar o vício formal de não comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. A análise de caso envolvendo acidente automobilístico e não acionamento dos airbags não prescinde das questões técnicas a ele inerentes. Divulgar a obtenção de nota máxima em segurança por entidade privada (Latin NCAP) ou apontar, em site na internet, a abertura instantânea de airbags em caso de colisão não autorizam ao consumidor interpretar que o sistema será acionado em acidente que ele particularmente considere grave; não é legítima a expectativa em vê-los acionados em toda e qualquer colisão que individualmente julgue grave. Considerando que a prova pericial demonstrou a desnecessidade dos airbags no acidente informado nos autos, correta a sentença de improcedência do pleito indenizatório. (TJMG; APCV 5000089-61.2017.8.13.0338; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Júnior; Julg. 06/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CASSADA.
Considerando a existência de vício quanto ao dever de fundamentar minimamente o pronunciamento emitido, nula é a decisão nesse sentido. No caso concreto, a decisão recorrida não pode ser considerada satisfatoriamente fundamentada, pois mostra-se padronizada, sem responder quaisquer das alegações arregimentadas pela parte interessada, podendo ser utilizada em qualquer processo, em direta violação ao que dispõe a legislação processual, disposto no art. 489, §1º, incisos I, II, III e IV do CPC. Nesse contexto, a mácula que recai sobre a decisão a torna insanável, vez que impacta o próprio contraditório que deve haver entre o juiz e as partes. Tendo o recurso sido interposto no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão interlocutória, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não há que se falar em intempestividade. Após a decisão liminar do agravo de instrumento, o juízo primevo promoveu a reanalise das questões debatidas, proferindo nova decisão. Este segundo provimento, entretanto, não é objeto do recurso em questão, cabendo contra ele recurso próprio em razão da impossibilidade de aditamento das razões recursais (princípio da unirrecorribilidade). Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG; AI 1977526-90.2025.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
I. Caso em exame trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, condenando o executado ao pagamento das custas processuais, e contra decisão que rejeitou embargos de declaração que visavam rediscutir o indeferimento da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Verificar a admissibilidade da apelação, especialmente quanto à tempestividade, e a possibilidade de rediscussão do indeferimento do pedido de justiça gratuita. III. Razões de decidir 1. A apelação foi interposta fora do prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, sendo manifestamente intempestiva. 2. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi publicada em 17/11/2020, sem impugnação no momento oportuno, caracterizando-se a preclusão consumativa. 3. A renovação do pedido de gratuidade da justiça, feita de forma tardia e desacompanhada de qualquer comprovação de hipossuficiência, não permite o afastamento da decisão já consolidada. lV. Dispositivo e tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta fora do prazo legal é intempestiva e não deve ser conhecida, conforme art. 1.003, §5º, do CPC. 2. A decisão que indefere gratuidade da justiça não impugnada tempestivamente torna-se preclusa, nos termos do princípio da preclusão consumativa, sendo inviável sua rediscussão em momento posterior, salvo comprovação de modificação fática relevante, devidamente demonstrada. (TJMS; AC 0807103-88.2019.8.12.0021; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 13/03/2026; Pág. 67)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade. 2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso e pediu a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. II. Questão em discussão 3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do Recurso Especial e do agravo em Recurso Especial é de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso. 6. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se desincumbiu do ônus. 7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso é intempestivo se a parte, intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, não comprova o feriado local ou a suspensão do prazo na forma e prazo estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º e § 6º. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.941.118; Proc. 2025/0181537-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso por intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, e pela impossibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazos. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, manteve a penhora e fixou honorários em 15%. 4. A corte de origem acolheu os embargos, extinguiu a execução por falta de título certo, líquido e exigível e fixou honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se o título foi instruído regularmente, nos termos do art. 798, caput e parágrafo único, do CPC, com força executiva; (II) saber se a extinção da execução observou os arts. 487 e 924 do CPC; e (III) saber se os honorários fixados em 12% devem ser reduzidos com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. Razões de decidir 6. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a incompletude e mesclagem da cédula com outro contrato, bem como sobre a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão do percentual dos honorários, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, é inviável em sede especial por exigir incursão no acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ; além disso, o percentual se mantém nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, quando o acórdão recorrido fundamenta a inexequibilidade em elementos fático-probatórios. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do percentual de honorários sucumbenciais fixado dentro dos parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 798, caput, parágrafo único, 487, 924, 85 §§ 2º, 8º, 11 jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, agint no aresp n. 2.125.121/SP, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 28/11/2022; STJ, agint no aresp n. 1.455.158/MT, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 14/6/2021; STJ, agint no agint no aresp n. 1.595.449/SC, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 10/8/2020; STJ, agint no aresp n. 2059368/SC, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 24/4/2023; STJ, RESP n. 1.599.042/SP, relator ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 14/3/2017. (STJ; AREsp 2.613.530; Proc. 2024/0110669-5; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto às alegadas violações de dispositivos do CC e do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia refere-se a ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais, envolvendo posse de veículo e multas de trânsito no período de posse direta da ré. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinou a reintegração na posse do veículo e condenou a ré ao pagamento de danos materiais. 4. A corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. Rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve violação dos arts. 579 e 1.275 do Código Civil por reconhecimento de comodato sem prova específica e suposto abandono da posse; (II) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC por não cumprimento do ônus da prova; (III) saber se houve violação do art. 561, II e IV, do CPC por ausência de comprovação de esbulho e perda da posse; (IV) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC e aplicação do art. 1.025 do CPC por omissão e prequestionamento ficto; e (V) saber se houve aplicação dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC para demonstrar tempestividade. III. Razões de decidir 6. O agravo não impugnou especificamente o fundamento autônomo referente à deficiência de fundamentação, apontado na decisão de inadmissibilidade, o que, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe o não conhecimento do recurso. 7. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ diante da natureza incindível da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que deve ser impugnada em sua integralidade. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em Recurso Especial deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579 e 1.275; CPC, arts. 932, III, 85, § 11, § 2º, 373, I, 561, II e IV, 1.022, 219, 1.003, § 5º, e 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, agint no aresp n. 2.101.598/MG, relatora ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 26/9/2022; STJ, agint no aresp n. 2.053.156/RS, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EARESP n. 746.775/PR, relator ministro João Otávio de noronha, relator para o acórdão ministro luis felipe salomão, corte especial, julgados em 19/9/2018. (STJ; AREsp 2.588.376; Proc. 2024/0070061-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local; por impossibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazo por feriado local e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema pje, com aplicação dos arts. 1.003, § 6º, do CPC e 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia, custas e honorários. 3. O juízo de primeiro grau condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 500.000,00 por danos morais, pensão vitalícia em 2/3 dos rendimentos até os 25 anos e, após, 1/3 até a expectativa média de vida segundo o IBGE, além de honorários de 10% do valor da condenação. 4. A corte de origem manteve a responsabilidade do condutor e do proprietário e o pensionamento, reduzindo os danos morais a R$ 100.000,00, rateados entre os autores, preservando os honorários no mínimo legal. Não houve embargos de declaração. II. Questão em discussão 5. Há sete questões em discussão: (I) saber se houve violação do art. 1.021, §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada na decisão monocrática e necessidade de apreciação colegiada no agravo interno; (II) saber se houve violação do art. 935 do CC por suposta impossibilidade de afirmar culpa civil sem trânsito em julgado criminal sobre fato e autoria; (III) saber se houve violação dos arts. 927 e 932 do CC por inexistência de responsabilidade objetiva do proprietário do veículo sem culpa e sem enquadramento legal; (IV) saber se houve violação do art. 186 do CC por ausência de ato ilícito do condutor e do proprietário; (V) saber se houve violação dos arts. 264, 265 e 275 do CC por inexistência de solidariedade aplicável; (VI) saber se houve violação do art. 944 do CC por desproporcionalidade do quantum dos danos morais e das pensões mensais; e (VII) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 configura fato novo aplicável à discussão de tempestividade, permitindo superar a inadmissão do apelo extremo por intempestividade diante da comprovação de feriado local, nos termos da questão de ordem no aresp n. 2.638.376/MG. 7. Não há nulidade por decisão monocrática quando alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 568 do STJ. Eventual vício fica superado pelo julgamento colegiado do agravo interno. 8. As responsabilidades civil e criminal são independentes. A pendência de ação penal não impede a apuração da culpa civil. A revisão das conclusões fáticas da origem sobre culpa e nexo causal encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A alteração do entendimento da origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O valor dos danos morais, fixado em R$ 100.000,00, não é exorbitante nem irrisório. A revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O pensionamento nos parâmetros fixados e com termo final pela expectativa de vida do IBGE está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 11. Os honorários fixados no mínimo legal (art. 85, § 2º, do CPC) não comportam redução. A alteração demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC. lV. Dispositivo e tese 12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 como fato novo para superar a intempestividade, ante a comprovação de feriado local. 2. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para validar decisão monocrática alinhada ao entendimento dominante e superada por julgamento colegiado do agravo interno. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de culpa e nexo causal fixados pela instância ordinária em acidente de trânsito com vítima fatal. 4. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor, conforme a orientação do STJ. 5. O quantum de R$ 100.000,00 por danos morais não é exorbitante nem irrisório, sendo inviável sua revisão em Recurso Especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. O pensionamento mensal tem termo final na expectativa média de vida da vítima, segundo o IBGE, ou no falecimento do beneficiário, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Honorários fixados no mínimo legal não comportam redução em Recurso Especial; majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.021, §§ 1º e 2º, 1.005 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 264, 265, 275, 927, 932, 935 e 944; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 568; STJ, questão de ordem no aresp n. 2.638.376/MG, relator ministro antonio Carlos Ferreira, corte especial, julgada em 5/2/2025; STJ, agint no aresp n. 2.673.760/MT, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 31/3/2025; STJ, agint no aresp n. 2.726.237/RO, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 16/6/2025; STJ, agint nos EDCL no aresp n. 2.177.357/GO, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 22/4/2024; STJ, agint no RESP n. 1.795.855/RS, relator ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 31/5/2021. (STJ; AREsp 2.570.952; Proc. 2024/0047987-2; MT; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM DESACORDO COM O ART. 85, § 2, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro objetivando o levantamento de penhora e a liberação da constrição judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 866.739,88. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos embargos. 4. A corte a quo reformou apenas os honorários, fixando-os por apreciação equitativa em R$ 3.000,00, com base nos arts. 85, § 8 e § 8º-a, do CPC, e afastando honorários recursais. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de vigência aos arts. 85, §§ 2 e 6, do CPC pela não observância dos percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa; (II) saber se houve aplicação indevida do art. 85, § 8, do CPC fora das hipóteses legais de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo; (III) saber se a aplicação do art. 85, § 8º-a, do CPC, com uso de tabela da OAB/SC, contrariou a ordem de preferência dos §§ 2 e 6 do art. 85 do CPC; (IV) saber se há fundamento no art. 1.029 do CPC apenas como regra de interposição; e (V) saber se há fundamento no art. 1.003, § 5, do CPC apenas para demonstrar tempestividade. III. Razões de decidir 6. A corte especial do STJ, no tema 1.076, firmou que a equidade é excepcional, somente cabível se o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo; em regra, devem ser observados os percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 7. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável, correspondente ao valor do bem constrito, o que afasta o art. 85, § 8, do CPC e impõe a adoção do art. 85, § 2, do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. Tese de julgamento: "1. A equidade prevista no art. 85, § 8, do CPC é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é mensurável ou o valor da causa é elevado, devendo prevalecer os percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 2. Em embargos de terceiro, o proveito econômico corresponde ao valor do bem constrito, afastando a fixação equitativa e impondo a fixação dos honorários em 10% sobre a base legal adequada. 3. Não incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida se distancia dos critérios legais de fixação da verba sucumbencial. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2, § 6, § 8, § 8º-a, 1.029, 1.003 § 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, RESP n. 2.169.767/DF, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 5/5/2025; STJ, agint nos EDCL no RESP n. 1.892.348/DF, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 18/11/2024; STJ, agint nos EDCL no aresp n. 1.641.577/MG, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 30/11/2020; STJ, RESP n. 1.743.330/AM, relator ministro moura Ribeiro, relatora para acórdão ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 11/4/2023. (STJ; AREsp 2.364.323; Proc. 2023/0172316-0; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por falta de demonstração específica de violação ao art. 1.015 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no âmbito de execução de título extrajudicial, em que decisões interlocutórias indeferiram suspensão/efeito suspensivo do levantamento de valores e mantiveram a intempestividade por reiteração de deliberação anterior sem recurso oportuno. 3. A corte de origem não conheceu do agravo por intempestividade, manteve a decisão e negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 4. Há oito questões em discussão: (I) saber se o agravo de instrumento é cabível à luz do art. 1.015 do CPC; (II) saber se há prejudicialidade externa que imponha a suspensão do processo conforme os arts. 313, V, a, c/c 921, I, do CPC; (III) saber se se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para tutela de urgência; (IV) saber se a interpretação do processo deve observar o art. 1º do CPC; (V) saber se o recurso foi tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC; (VI) saber se a substituição da penhora por dinheiro é adequada conforme os arts. 835 e 829, § 2º, do CPC; (VII) saber se basta a atualização monetária da avaliação sem juros, à luz do art. 683, II, do CPC; e (VIII) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e à prejudicialidade externa. III. Razões de decidir 5. Ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 1.015, 313, V, a, c/c 921, I, 300, 1º, 1.003, § 5º, 835, 829, § 2º, e 683, II, do CPC, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A revisão da conclusão sobre cabimento, tempestividade, tutela de urgência, prejudicialidade externa, substituição da penhora e critérios de atualização demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a transcrição de ementas. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta corte quanto ao caráter excepcional do efeito suspensivo em ação rescisória, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento das matérias invocadas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir cabimento, tempestividade, tutela de urgência, prejudicialidade externa, substituição da penhora e atualização. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à orientação consolidada sobre a excepcionalidade do efeito suspensivo em ação rescisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 313, V, a, 921, I, 300, 1º, 1.003, § 5º, 835, 829, § 2º, 683, II, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, I, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG na AR n. 3.700/SP, relator ministro massami uyeda, segunda seção, julgado em 14/9/2011; STJ, agint nos EDCL no tp n. 3.541/PE, relator ministro Francisco falcão, primeira seção, julgado em 16/5/2023; STJ, agint no RESP n. 1.807.693/SP, relator ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 3/12/2019; STJ, agint no aresp n. 1.241.263/PE, relator ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356. (STJ; AREsp 2.562.725; Proc. 2024/0035606-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação desconstitutiva de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, relacionada a contrato firmado no sistema denominado "eletroprêmios quita já". Certidão nos autos atestou a interposição do recurso após o escoamento do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 219 e 224 do CPC, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão. 4. A certidão cartorária atestou que o protocolo do recurso ocorreu após o término do prazo legal, configurando preclusão temporal. 5. A intempestividade constitui vício insanável, a ensejar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de apelação após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, configura intempestividade e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 932, III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC 0809608-34.2021.8.14.0051, Rel. Des. Leonardo de noronha tavares; TJPA, apl 0001220-68.2012.8.14.0124, Rel. Desa. Nadja nara cobra meda. (TJPA; AC 0001109-42.2016.8.14.0125; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; Julg 29/11/2018; DJNPA 12/03/2026)
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. FORMA DE CONTAGEM. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COMBINADO COM O ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. É intempestivo o recurso extraordinário protocolado fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo CPC, combinado com o art. 798 do CPP. II. A interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo na origem não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. III. Ausência de argumentos capazes de afastar a intempestividade. lV. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.395.723; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 26/10/2022; Pág. 50)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Considerando que o Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no RESP 1.813.684/SP, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.151.935; Proc. 2022/0184669-1; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 26/10/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL EM RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18.11.2019. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Estatuto Processual civil de 2015. III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. lV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não se estendendo aos demais feriados. V - A existência de feriado no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte. VI - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. IX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ; AgInt-AREsp 2.140.945; Proc. 2022/0164392-4; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 26/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 2. A Corte Especial, no julgamento do RESP n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de 2015, a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição. Contudo mitigou esse entendimento quanto à comprovação da segunda ferira de carnaval, modulando os efeitos do julgado para aplicação tão somente a recursos interpostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 3. Posteriormente, em questão de ordem no referido julgamento, esclareceu que a modulação dos efeitos ali designada restringe-se ao feriado de segunda-feira de carnaval, de modo que, para os demais casos de feriado local, a comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.498.932; Proc. 2019/0130031-7; MS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DO PRODUTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.003, § 5º, do CPC, contado a partir da decisão que analisou o pleito formulado e não daquele que indeferiu o pedido de reconsideração, porquanto este não interrompe o prazo recursal. Recurso não conhecido. (TJMS; AI 1411312-12.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 26/10/2022; Pág. 132)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, ORA EMBARGADA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.003, §5º, C/C 1.023, AMBOS DO CPC/2015.
Recurso que, apresentado fora desse prazo legal, afigura-se intempestivo. Não conhecimento. (TJRJ; APL 0059902-53.2012.8.19.0002; Niterói; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 26/10/2022; Pág. 217)
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONSIDERADA EM 27/05/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 224 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO INSERTO NO ART. 1003, §5º DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS (ART. 219). PRAZO FINAL EM 18/06/2022, LEVANDO-SE EM CONTA O FERIADO E PONTO FACULTATIVO DOS DIAS 03/06/2021 E 04/06/2021. APELO INTERPOSTO EM 02/07/2021. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Aplicando-se o regramento inserto no artigo 1003, §5º do CPC/15, e computando-se os prazos em dias úteis na forma do artigo 219 do mesmo diploma, tem-se que o prazo final para a interposição do recurso escoou em 18/06/2022, sendo o recurso manejado somente em 02/07/2022, isto é, 14 (quatorze) dias após o prazo; II. Recurso não conhecido. (TJSE; AC 202200721608; Ac. 37980/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal. Município de Itaí. Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas de citação postal sob pena de cancelamento da distribuição. Intempestividade do recurso. Intimação da agravante ocorrida em 9/9/2019 e interposição do recurso datada de 11/10/2022. O prazo para a interposição do agravo de instrumento pela Fazenda Pública Municipal é de trinta dias úteis dias contados da intimação da decisão atacada. Aplicação dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2242165-78.2022.8.26.0000; Ac. 16173410; Itaí; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2597)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU PERÍCIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
Intempestividade do recurso verificada, pois ultrapassados os 15 dias úteis para a sua interposição, como determina o art. 1.003, §5º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2191902-42.2022.8.26.0000; Ac. 16159373; Piedade; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2206)
APELAÇÃO.
Interposição após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da ciência inequívoca da sentença. Inteligência dos arts. 183, 219, 220 e 1.003, todos do CPC. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1528357-59.2019.8.26.0224; Ac. 16162780; Guarulhos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2586)
RECURSO DE APELAÇÃO.
Plano de saúde. Insurgência contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer. Apelo protocolado em prazo superior ao estabelecido no artigo 1.003, §5º do CPC. Preclusão temporal. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1008365-91.2021.8.26.0292; Ac. 16127944; Jacareí; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 06/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2037)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL.
Inteligência do art. 1.003, § 5º, do código de processo civil. Intempestividade. Apelo não conhecido. (TJSP; AC 1001733-30.2021.8.26.0266; Ac. 16170748; Itanhaém; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 23/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2082)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento. Preliminar de intempestividade acolhida. Inteligência do caput e do §5º do art. 1.003 do CPC. Recurso não conhecido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0801533-61.2022.8.02.0000; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 25/10/2022; Pág. 184)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VEÍCULO. REMUNERAÇÃO DO PERITO. INCUMBÊNCIA DAQUELE QUE REQUEREU A PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR SUA ANTECIPAÇÃO PELA OUTRA PARTE.
Interposto o recurso dentro do prazo legal, não há falar em intempestividade. Vv. Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de quinze dias, contados em dias úteis (art. 219 do CPC), a partir da intimação da parte (Des. Claudia Maia). Requerida a produção de prova pericial por uma das requeridas, apenas a esta incumbe o ônus de efetuar o adiantamento da remuneração do perito. Inteligência do art. 95, do CPC. (TJMG; AI 0285100-33.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
Sentença de improcedência. Apelação da autora. Parte devidamente intimada. Certidão cartorária de primeira instância que atesta a interposição do recurso fora do prazo legal. Intimação eletrônica do patrono da recorrente ocorrida em 16/06/2021. Apelo protocolizado somente em 15/07/2021, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC/15. Intempestividade manifesta. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais. Recurso que não se conhece. (TJRJ; APL 0211786-25.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 25/10/2022; Pág. 300)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. TEMPESTIVIDADE.
Inobservância do disposto no art. 1.003, §5º, do CPC/15. Pedido de reconsideração formulado na origem que não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2237169-37.2022.8.26.0000; Ac. 16160435; Campos do Jordão; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2202)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O RÉU PROVIDENCIASSE A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO FALTANTE LISTADA PELO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE.
Inteligência do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Pedido de revogação do comando judicial, equivalente à pretensão de reconsideração, que não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para o manejo do inconformismo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Lesividade originada com a primeira deliberação exarada. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2152338-56.2022.8.26.0000; Ac. 16163580; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1669)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará o feriado local no ato da interposição do recurso, requisito não atendido no caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.129.311; Proc. 2022/0145234-9; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 24/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que "o art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos tribunais dos estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo tribunal estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal" (AGRG nos EDCL no AREsp n. 1.961.456/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021). 2. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 3. No caso, os Recorrentes foram intimados da decisão agravada em 20/12/2021 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal em 21/12/2021 (terça-feira). Todavia, o agravo em Recurso Especial somente foi protocolizado em 09/01/2022, quando já escoado o prazo recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.128.836; Proc. 2022/0147207-6; BA; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admitia que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, poderia ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. 4. Noutro giro, "aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. " (AGRG no AREsp 1.718.132/SC, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). Precedentes. 5. No caso, o recorrente foi intimado da decisão agravada no dia 17/12/2021, iniciando-se o prazo para a interposição do agravo em Recurso Especial em 20/12/2021, com término no dia 3/1/2022. Todavia, o recurso foi protocolizado apenas em 7/1/2022, havendo expirado, portanto, o prazo legal. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.106.852; Proc. 2022/0107812-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 2. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. INGRESSO DE ASSISTENTE E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O DECURSO DO PRAZO DO ASSISTIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará o feriado local ou a suspensão do prazo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 2. "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (parágrafo único do artigo 119 do CPC). No entanto, interposto o recurso pelo assistente após o trânsito em julgado do processo, sua intempestividade é manifesta. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.097.355; Proc. 2022/0089607-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 24/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADA. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sem que fosse comprovada, no ato da interposição, causa legal de suspensão ou interrupção, sendo, portanto, intempestivo. 3. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso deve ser considerado deserto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.083.252; Proc. 2022/0061913-0; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 24/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, CAPUT, 224, § 3º, E 1.003, § 5º, DO CPC/2015.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o Recurso Especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, nos termos dos arts. 219, caput, 224, § 3º, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.064.461; Proc. 2022/0028046-0; BA; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/10/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DOENÇA DO ADVOGADO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO OU PARA O SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. Interposto após o decurso do prazo, inafastável o reconhecimento da intempestividade do recurso. 2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, ou ainda, no caso de atuação em causa própria, de outorgar procuração a outro causídico, circunstâncias não comprovadas no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.038.417; Proc. 2021/0387440-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 24/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o Recurso Especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial. 4. O Dia do Servidor Público (28 de outubro) não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.990.121; Proc. 2022/0067257-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/10/2022)
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