O que é contraminuta de agravo interno no STJ?
Contraminuta de agravo interno no Superior Tribunal de Justiça é a manifestação apresentada pela parte agravada para responder ao agravo interno interposto pela parte contrária, defendendo a manutenção da decisão monocrática proferida pelo relator.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Ref.: Agravo Interno no Recurso Especial nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4
JOAQUINA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
no qual figura como parte agravante o PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Recorrente”), em face da decisão que negou seguimento ao REsp, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de junho de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 112233
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CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Agravante: Plano de Saúde Zeta S/A
Agravada: Joana de tal
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – TEMPESTIVIDADE ( CPC, art. 1.021, § 2º )
A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou em 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(CPC, art. 932, inc. III c/c art. 1021, § 1º)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Verifica-se, de plano, que o recurso interposto não estabelece impugnação efetiva à decisão monocrática recorrida.
As razões apresentadas carecem de enfrentamento específico dos fundamentos adotados no decisum, limitando-se a exposições genéricas e desconexas, sem qualquer demonstração concreta de eventual equívoco na decisão impugnada.
Não há indicação precisa de erro de julgamento, tampouco se desenvolve argumentação apta a infirmar os motivos que ensejaram o não seguimento do Recurso Especial.
Na realidade, a peça recursal consiste, em grande medida, na mera reprodução das alegações anteriormente deduzidas no próprio Recurso Especial já interposto, sem qualquer inovação ou enfrentamento direcionado à decisão ora combatida.
Tal circunstância evidencia a ausência de razões recursais propriamente ditas, uma vez que inexiste correlação lógica entre os argumentos apresentados e os fundamentos da decisão recorrida.
Dessa forma, resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige do recorrente a apresentação de argumentação clara, específica e voltada à desconstrução do decisum, o que não se verifica na hipótese.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]
(destaques contidos no texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]
(negritos do original)
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em Recurso Especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 5. Para considerar impugnada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, cabe à parte apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes ao citado na decisão agravada, ou demonstrar que o precedente citado não se aplicaria ao caso concreto. 6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.
(3) – QUANTO AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO E SEGUIMENTO DO RESP
3.1. Decisão acertada – Impossibilidade de seguimento do REsp
O pedido de retratação, estabelecido neste agravo, não merece prosperar. É dizer, a decisão monocrática hostilizada, na qual se negara seguimento ao REsp, proferida por esta Presidência, deve ser mantida.
Exsurgem, às escâncaras, pretensão de submeter tema já pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no STJ.
Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da súmula 83 do STJ:
Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.
A Agravante sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do STJ.
Nesse enfoque, impende revelar os seguintes arestos:
( ... )