
Quais situações admitem a interposição de agravo de petição em execução trabalhista quando o juiz acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
A CLT, em seu art. 855-A, § 1º, II, prevê expressamente que, na fase de execução, cabe agravo de petição contra a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de garantia do juízo. Assim, é cabível o recurso tanto quando se incluem sócios ou empresas no polo passivo, quanto quando se indefere a desconsideração pedida pelo exequente, desde que a decisão cause gravame imediato à parte.
Como pode ser estruturado um modelo de agravo de petição trabalhista que discute decisão sobre inclusão ou exclusão de sócios no polo passivo após desconsideração da personalidade jurídica?
O modelo usual traz: endereçamento ao TRT; qualificação das partes; indicação do processo e da decisão agravada; demonstração da tempestividade (prazo de 8 dias, art. 897, a, CLT); exposição sintética da execução e do incidente; e, no mérito, capítulos específicos sobre ausência ou presença dos requisitos da desconsideração. Em seguida, o agravante argumenta pela reforma da decisão (para excluir ou incluir sócios), com base no art. 50 do CC, nos arts. 133 a 137 do CPC e em precedentes que tratam da responsabilidade patrimonial dos sócios na execução trabalhista.
Quais fundamentos legais e principiológicos são utilizados em agravos de petição para analisar a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho?
Os agravos invocam a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CPC ao processo do trabalho (art. 855-A da CLT c/c arts. 8º e 769 da CLT), bem como o art. 50 do Código Civil e, em alguns casos, o art. 28 do CDC. Em termos de princípios, destacam-se a efetividade da execução, a proteção ao crédito trabalhista e, de outro lado, a necessidade de respeito à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à legalidade, evitando a responsabilização automática de sócios sem prova de abuso.
De que maneira o agravo de petição pode abordar requisitos como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial em execuções trabalhistas?
O recurso analisa se estão presentes os requisitos do art. 50 do CC: abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios. Para tanto, discute provas de movimentação cruzada de contas, pagamento de dívidas pessoais com recursos da empresa (ou vice-versa), transferências de ativos sem contraprestação e utilização da sociedade como mero instrumento para fraudar credores trabalhistas.
Quais aspectos processuais, como prazo de interposição e natureza da decisão recorrida, são relevantes ao elaborar agravo de petição em matéria de desconsideração da personalidade jurídica?
Processualmente, é essencial observar o prazo de 8 dias para interposição de agravo de petição a partir da intimação da decisão na execução (art. 897, a, CLT), bem como demonstrar sua tempestividade na peça. Também deve ficar claro que se trata de decisão interlocutória proferida na fase de execução, que, por força do art. 855‑A, § 1º, II, da CLT, admite agravo de petição mesmo sem garantia do juízo, constituindo hipótese excepcional de recorribilidade imediata.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)
Ação de Embargos à Execução
Proc. nº. 033322.2019-07-04-00-2
Agravante: Pedro de Tal
Agravado: Josué das Quantas
PEDRO DE TAL (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.555.777-44, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória, exarada às fls. 89/96, interpor, tempestivamente, no octídio legal, com fulcro no art. 897, letra “a”, da CLT, o presente recurso de
AGRAVO DE PETIÇÃO
no qual figura como recorrido JOSUÉ DAS QUANTAS (“Agravado”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, evidenciados na MINUTA ora acostada.
1 - Custas processuais
O Agravante destaca que recolherá as custas processuais, atinentes ao recurso, ao final da demanda.
Esse é, importa declinar, o entendimento já definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO.
A Lei nº 10.537/02, que inseriu o artigo 789 - A na CLT, não prevê a satisfação das custas como requisito de admissibilidade recursal na fase de execução, isto porque dispõe que serão pagas ao final. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 53 da SDI-1 desta Corte nada consigna sobre a necessidade de recolhimento das custas processuais por parte do terceiro embargante, no período posterior à Lei nº 10.537/2002. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000629-58.2017.5.12.0053; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 31/08/2018; Pág. 3629)
2 - Matérias controvertidas
São estes os fundamentos delineados na Ação de Execução de Título Judicial: a) nulidade da penhora; b) redirecionamento da execução aos sócios, sem a abertura do contraditório, mediante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Dessarte, informa o Agravante que essas são as matérias de direito controvertidas. (CLT, art. 897, § 1º)
Por isso, inconteste inexistirem matérias inovadas; essas, igualmente, foram aquelas abordadas na ação de conhecimento.
De outro modo, o tema em liça é de cunho eminentemente jurídico, que prescinde da delimitação de valores. Em outras palavras, a natureza da matéria, versada no presente agravo de petição, não subordina o conhecimento do recurso à necessidade de delimitação prévia e especificada dos valores impugnados, conforme preceitua o art. 897, §1º, da CLT.
Não há, pois, controvérsia quanto aos valores perseguidos na execução.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado.
Demais disso, requer-se que o Agravado se manifeste sobre o presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa deste recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março do ano de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DO RECURSO
Processo nº. 033322.2019-07-04-00-2
Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)
Agravante: Pedro de Tal
Agravado: Josué das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem, à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
I - Da tempestividade
Este é recurso é interposto tempestivamente.
A sentença hostilizada foi publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 22/03/0000.
Nesse ínterim, à luz da regência do art. 897, caput e letra “a”, da CLT, é tempestivo, sobremodo quando interposto no interregno legal de oito dias.
II - Síntese dos fatos
Consoante a inicial da querela executiva, o Agravado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença, exarada na reclamação trabalhista acima aludida, na qual figura como devedora a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda...
Primitivamente, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Fábrica de Brinquedos, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença.
Fora proferida sentença, de sorte a julgar-se líquida a decisão transitada em julgado.
A empresa Fábrica de Brinquedos Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 129 dos autos originários); por isso, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.
Com o prosseguimento da execução foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, máxime por meio do sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.
O Recorrido, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora. Na ocasião, declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios.
Naquele momento, colacionara o contrato social da empresa, pedindo-se fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud em eventuais contas do Agravante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC. (art. 835).
E da análise desse entrave processual, decidiu-se da seguinte forma:
“Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.
Diante disso, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.
Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios, indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Na espécie, dispensa-se, até mesmo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista, sobremodo, que comprovado que o patrimônio da empresa executada se mostra incapaz de satisfazer o crédito do empregado-exequente.
Demais disso, os sócios respondem subsidiariamente para com o credor trabalhista.
Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Como se depreende, não houve o inaugural Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, como rege, a propósito, o artigo 855-A, da CLT, bem assim os artigos 133 a 137 e 795, esses da Legislação Adjetiva Civil.
III - No âmago
Error in judicando
3.1. Nulidade da penhora
Em verdade, mostra-se, mormente com a Lei da Reforma Trabalhista, indispensável que, antes do redirecionamento da execução, proceda-se com a abertura do contraditório, com o pertinente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Com esse pensamento, urge transcrever o pensamento de Thereza Christina Nahas, ad litteram:
Embora o legislador não tenha tratado especificamente sobre o tema, parece que qualquer das situações em que se discutir a responsabilidade patrimonial de sócios ou administradores deverá sê-lo pela via do incidente, pois a intenção legislativa é de conferir segurança jurídica às relações e, embora o critério de responsabilidade direta seja mais objetivo, para que se possa invadir o patrimônio do responsável faz-se necessário o enquadramento jurídico e a apuração de sua responsabilidade...
Em nada discrepando, assim se revela as lições de Wolney de Macedo Cordeiro:
Após o reconhecimento da despersonalização, o patrimônio pessoal dos sócios ou dos administradores passa a responder pelas obrigações trabalhistas. A concretização despersonalização depende, obviamente, de decisão judicial que redireciona o cumprimento das obrigações. Nesse caso, a responsabilidade será sempre de caráter subsidiário, pois a imputação da obrigação ao sócio só poderá ser concretizada diante da insolvência da pessoa jurídica. Ou seja, não é a mera inadimplência da pessoa jurídica que conduzirá à despersonalização, mas sim a inexistência de bens capazes de satisfazer a obrigação trabalhista...
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