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TJPA - Réu que esfaqueou ex-mulher é condenado a 3 anos de detenção

Em: 08/04/2019

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Vítima disse que o ex pediu perdão e pagaria medicação e curativos

 

 

Jurados do 4º Tribunal do Júri

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Nada obstante algumas poucas divergências na doutrina, majoritariamente entende-se ser o Tribunal do Júri como um órgão especial do Poder Judiciário, que tem assegurada, no art. 5.º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência exclusiva para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.

de Belém, presidido pelo juiz Claudio Henrique Rendeiro, após Júri

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Nada obstante algumas poucas divergências na doutrina, majoritariamente entende-se ser o Tribunal do Júri como um órgão especial do Poder Judiciário, que tem assegurada, no art. 5.º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência exclusiva para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.

realizado na última quarta-feira, 3, votaram pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio

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O homicídio é definido como o ato de tirar a vida de um ser humano por outro indivíduo, sendo considerado um dos crimes mais graves. Por isso, a penalidade para esse crime varia de 6 a 30 anos, dependendo da sua forma e circunstâncias, indo desde o mínimo na forma simples até o máximo na forma qualificada.

A palavra "homicídio" tem origem no latim "homicidium", composta pelos elementos "homo" e "caedere". "Homo", que significa homem, deriva de "húmus" ou "bhuman" em sânscrito, enquanto o sufixo "cídio" vem de "coedes", de "cadere", que significa matar.

Embora homicídio seja frequentemente usado como sinônimo de assassinato, o termo "assassinato" tem origem árabe, de "haschischin", relacionado ao haxixe, uma planta intoxicante. Essa palavra passou para o latim como "assassini". Os "assassinos" eram sicários a serviço de Hasan-Sabbah, líder de uma seita religiosa islâmica há oito séculos, que lhes fornecia haxixe para embriagá-los, buscando satisfazer seus vícios ou prepará-los para cometer homicídios.

Quando a vida humana está no útero, o crime é caracterizado como aborto. Se o trabalho de parto já começou, a morte do feto é considerada homicídio ou infanticídio, conforme estabelecido no artigo 123 do Código Penal.

que respondeu Edilson de Lima Moura, de 38 anos, condenando-o por lesão corporal em Cleide Cunha do Nascimento, de 30 anos, sua ex-mulher.
 
Por maioria dos votos dos jurados a decisão acolheu a acusação sustentada pelo promotor de Justiça Sandro Garcia, que atua nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em desfavor do réu. 
 
Com base na decisão dos jurados e do laudo médico do Hospital Metropolitano, para onde a vítima foi levada, que comprovou lesão corporal grave, a pena fixada ao réu foi de três anos de detenção em regime aberto, sendo concedido ao réu o direito de permanecer em liberdade.
 
A defesa do réu foi promovida pelo defensor público Domingos Pereira, que sustentou as teses de absolvição por legítima defesa e desclassificação do crime de tentativa de homicidio para lesão corporal, sendo esta última acolhida por maioria dos votos dos jurados.
 
Consta na acusação que por volta das 18h do dia 4 de novembro de 2002, o réu, tentando se reaproximar da mulher de quem estava separado, a pretexto de entregar dinheiro dos alimentos dos filhos de ambos, foi à casa da vítima. Durante a visita, houve discussão e ele passou a agredir fisicamente a ex-companheira, na presença dos filhos de ambos.
 
Ainda conforme relato da acusação a mulher, para se defender, apanhou uma faca de pão. Porém, ela foi desarmada pelo réu, que passou a desferir golpes de faca no ombro e no peito dela por cinco vezes. Conforme relato da vítima o agressor, ao vê-la ensanguentada, pediu desculpas e fugiu do local, tendo pedido à vizinha para socorrê-la.
 
Em interrogatório o réu confessou ter desferido os golpes de faca contra a mulher. O acusado também alegou que a desavença não fora presenciada por nenhum dos filhos.
 
A mulher não compareceu ao Júri

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Nada obstante algumas poucas divergências na doutrina, majoritariamente entende-se ser o Tribunal do Júri como um órgão especial do Poder Judiciário, que tem assegurada, no art. 5.º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência exclusiva para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.

e teve o depoimento prestado durante audiência de instrução exibido aos jurados. Ela contou no depoimento que ao sair do hospital, ligou para o ex-marido, que se prontificou a custear as despesas de medicação e curativos.
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Por: Alberto Bezerra