Cível PTC416 Novo CPC

Modelo Pedido Revogação Liminar de Reintegração de Posse Novo CPC

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Modelo de pedido de revogação de liminar de ação de reintegração de posse (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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O que é Pedido de revogação de liminar de reintegração de posse?

Pedido de revogação de liminar de reintegração de posse é o requerimento dirigido ao próprio juiz, com base nos arts. 296, 300, 561 e 562 do CPC, para que reconsidere a decisão liminar quando não comprovados os requisitos da posse, do esbulho, da data do esbulho ou da perda da posse.

 

Modelo de Pedido de Revogação de Liminar de Reintegração de Posse

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reintegração de Posse

Proc. nº. 11.22.3333.2222.000.00

Autor: Fulano de Tal

Réu: Beltrano das Quantas

 

 

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, BELTRANO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para requerer o abaixo delineado.

 

                                      O Promovido, inconformado, venia permissa maxima, com a R. decisão de fls. 17/19, que deferiu o pedido de liminar de reintegração de posse, agravou por instrumento na data de 00/11/2222.

 

                                      Na espécie, nada obstante tratar-se de autos digitais, é imperioso trazer à baila os argumentos defendidos, ocasião em que se pede a retratação, na forma do art. 1.018, § 1º), no qual se procurou destacar a existência de erro in judicando.

 

                                      É certo que o Promovente ajuizou ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar.

 

                                      Afirmou-se que adquiriu o imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, aquisição essa feita por meio de escritura de compra e venda, imóvel esse objeto da matrícula nº. 1111, do Cartório de Registro de Imóvel da Cidade.

 

                                      Esse bem, ademais, fora adquirido de Fulana das Quantas, que, diante da divisão de bens, realizada em ação de inventário, cuja quota-parte lhe pertencia, recebeu, como herança, o bem acima descrito.

 

                                      Uma vez registrado, aquele cuidou de notificar extrajudicialmente o Réu, instando-o a desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta dias). Isso, entrementes, dera-se em 00/11/2222, ou seja, há 3 (três) anos.

 

                                      Esse documento, entrementes, não foi carreado pelo Autor, quando da concessão da medida liminar de reintegração de posse. Isso foi feito, agora, como prova facultativa do Agravo de Instrumento.

 

                                      Porém, tornou a notificá-lo no mês de março deste ano, documento esse colacionado com a petição inicial da ação de reintegração de posse.

 

                                      Recebida a inicial, este magistrado, sem a oitiva da parte adversa, entendeu que preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Por isso, concedeu a liminar.

 

                                      O Promovido, então, fora cientificado a desocupar o imóvel, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

                                      Todavia, nada obstante o quadro probatório, até então alcançado, Vossa Excelência fora levado a erro pelo Autor, quando, propositadamente, esse omitiu esse importante documento, imprescindíveis à análise do  preenchimento dos pressupostos à concessão da medida liminar.

 

                                      Ei, pois, a razão do recurso interposto.

 

- Ausência de interesse processual (CPC, art. 337, inc. XI)

 

                                      A decisão guerreada, como se depreende, dentre outros motivos, deferiu o pedido de liminar, arrimado na tese de que demonstrada posse do Autor. Esse, contudo, não a detinha.

 

                                      Concernente ao tema processual, não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a definição de Haroldo Lourenço:

 

Discute-se a concepção que se adota para a verificação da presença ou não do interesse de agir: Há uma concepção bipartida, englobando a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, a qual reputamos mais acertada. Para outra doutrina, a concepção seria igualmente bipartida, porém englobando a necessidade e a adequação e, por fim, há um terceiro entendimento que sustenta uma terceira vertente, adotando uma concepção tripartite do interesse de agir: utilidade, necessidade do pronunciamento judicial e, por fim, a adequação do remédio judicial ou procedimento.

( ... )

A adequação consiste no ajuizamento da demanda correta para a solução do conflito de interesses, o demandante deverá ir a juízo em busca de um provimento jurisdicional adequado para a tutela do direito supostamente lesado ou ameaçado. Nesse ponto, reside relevante controvérsia doutrinária se a adequação seria uma condição da ação ou um defeito de forma no processo: parcela ponderável da doutrina a inclui como componente do interesse de agir, assim proposta, por exemplo, uma ação de cobrança lastreada em um contrato de locação, tal demanda deveria ser extinta sem análise de mérito, eis que já haveria título executivo extrajudicial (art. 784, II e IV, do CPC/2015); de igual modo se procederia, se ajuizada ação de reintegração de posse, havendo um relação ex locato. [ ... ]

                                     

                                      Na espécie, almeja o Promovente perquirir provimento judicial de modo inadequado.                

 

                                      Sugere esse que adquiriu a propriedade, e por consequência a posse do imóvel, mediante a aquisição de uma terceira pessoa.

 

                                      Juntou, com a peça vestibular, como prova disso, a escritura pública de compra e venda, bem assim a respectiva certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

 

                                      Todavia, inexiste na escritura nada que se refira à “cláusula constituti”. É dizer, à transmissão da posse.

 

                                      Não se descure, demais disso, que essa cláusula não se presume; há de ser expressa. Na falta dessa, pois, transmite-se, tão-só, a propriedade, mas não a posse.

 

                                      Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:

 

Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]

                                     

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO E CLÁUSULA CONSTITUTI. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE FÁTICA ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por autores que buscam a reforma de sentença de improcedência em ação de reintegração de posse. 2. Os apelantes sustentam a posse com base em escritura pública de 1976 contendo a cláusula constituti e alegam esbulho praticado pelo réu. O apelado por sua vez exerce a posse fática do imóvel onde edificou residência e piscina apresentando justo título datado de 2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova da titularidade do domínio acompanhada da cláusula constituti é suficiente para autorizar a proteção possessória em face de terceiro que exerce posse fática ou se é imprescindível a demonstração do exercício efetivo da posse anterior e dos demais requisitos do art. 561 do CPC. III. Razões de decidir 4. Nas ações possessórias tutela-se o jus possessionis (situação de fato) sendo vedada a discussão fundada exclusivamente no jus possidendi (propriedade) exceto se a posse for disputada com base no domínio o que não é o caso dos autos. 5. A cláusula constituti transfere a posse jurídica mas perde força probatória para fins de reintegração quando confrontada com o não exercício de atos materiais de posse pelos proprietários por longo período (abandono) e a posse fática pública e com função social exercida pelo réu. 6. Ausência de comprovação pelos autores dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC notadamente a posse anterior e o esbulho. A prova testemunhal confirmou que o imóvel encontrava-se baldio antes da ocupação pelo réu. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento:/1. Nas ações possessórias a tutela jurisdicional recai sobre o jus possessionis (situação de fato) sendo vedada a discussão fundada exclusivamente no domínio (jus possidendi). 2. A cláusula constituti embora transmita a posse jurídica não é suficiente para comprovar a posse anterior exigida pelo art. 561 do CPC quando confrontada com a ausência de atos materiais de exteriorização da posse pelo proprietário e o exercício de posse fática e habitual pelo réu/. dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. CLÁUSULA CONSTITUTI VERSUS POSSE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel. O apelante sustenta ter adquirido a propriedade em 1996 alegando que a posse lhe foi transmitida juridicamente pela cláusula constituti e que cedeu o bem em comodato verbal. A prova dos autos demonstra que o autor nunca exerceu posse fática e que a ré ocupa o imóvel há longa data. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se a titularidade do domínio e a alegação de posse jurídica (cláusula constituti) são suficientes para preencher os requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC) em detrimento da posse fática exercida pela parte ré. III. Razões de decidir para o deferimento da proteção possessória incumbe ao autor provar a sua posse anterior o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse (CPC art. 561. Nas ações possessórias discute-se o ius possessionis (poder de fato sobre a coisa) sendo irrelevante em regra a discussão sobre o domínio (ius possidendi) nos termos do art. 1.210 § 2º do Código Civil. A confissão do autor de que nunca residiu no imóvel ou exerceu poder físico sobre ele aliada à prova testemunhal afasta o requisito da posse anterior. A cláusula constituti não prevalece para fins de interditos possessórios sobre a posse fática longeva exercida por outrem não tendo o autor comprovado o alegado comodato verbal. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:/o proprietário sem posse anterior fática não preenche os requisitos para a reintegração de posse sendo insuficiente a invocação exclusiva de título de domínio ou da cláusula constituti em face de posse fática exercida por terceiro/. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Por isso, a ação dever ser extinta por este juízo, na forma do que rege o artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.      

 

- Requisitos à concessão da liminar não preenchidos

 

                                      É patente que o Promovente, primeiramente, fizera uma notificação extrajudicial, reivindicando o imóvel, há mais de 2 (dois) anos.

 

                                      Uma segunda notificação, dessarte, fora aviada no mês de março deste ano.

 

                                      Nessas pegadas, considerando-se a ciência do pretenso esbulho há mais de anos, na espécie se configura a força velha. Atrai, com isso, que a hipótese deveria ser enfrentada à luz do art. 300 da Legislação Adjetiva Civil; não, ao contrário, sob a égide do art. 562 do Código de Ritos.

 

                                      Via de consequência, a demanda deveria trilhar sob o rito comum (CPC, art. 558); não o especial.

 

                                      Nessa levada, Humberto Theodoro Júnior provoca interessante raciocínio:

 

As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha.

  A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito comum (CPC, art. 558). A diferença de procedimento, no entanto, é mínima e fica restrita à forma de obter-se a medida liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor, porque, a partir da contestação, também a ação de força nova segue o procedimento comum (art. 566). Ambas conservam, no entanto, a natureza de instrumento de proteção da posse. “As pretensões à proteção da posse não se extinguem passado o ano e dia: o que se extingue é o direito ao rito especial da ação possessória”, ou seja, aquele que permite a medida liminar satisfativa [ ... ]

                                     

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. FORÇA VELHA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO E DO RISCO DE DANO INERENTE À MEDIDA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.211, DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO E LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CABIMENTO.

Tratando-se de Ação Possessória de força velha, o deferimento da medida liminar fica condicionado ao preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, dispositivo que, além da probabilidade do direito invocado pelo Postulante, exige a demonstração do risco de dano (Nesse sentido: STJ. AGRG no REsp:1.389.622/SE). Nos termos do art. 1.211, do Código Civil, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve das outras por modo vicioso. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO OCORRIDO EM PERÍODO SUPERIOR A UM ANO E UM DIA. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.

Posse velha. Ausência de comprovação da titularidade do bem, dada a inexistência de registro imobiliário em nome do ente público recorrente. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. [ ... ]

 

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 63 dias
Páginas
12
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petição intermediária
Autores: Haroldo Lourenço, James Eduardo Oliveira, Humberto Theodoro Jr.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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