Modelo Agravo de Instrumento Indeferimento liminar Reintegração de Posse PTC410

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, James Eduardo Oliveira

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto conforme novo Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar em ação de reintegração de posse. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Reintegração de Posse  

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Pedro das Quantas

 

                                      FULANO DE TAL (“Agravante”), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected].br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de reintegração de posse, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                       O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.         

 

b) Peças obrigatórias e facultativas

 

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal, na forma de efeito suspensivo ativo. (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

Beltrano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233    

 

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Pedro das Quantas

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                               O Agravante ajuizou, contra o Agravado, ação de reintegração de posse.

                                      Afirmou-se que adquiriu o imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, aquisição essa feita por meio de escritura de compra e venda, imóvel esse objeto da matrícula nº. 1111, do Cartório de Registro de Imóvel da Cidade.

                                      Esse bem, ademais, fora adquirido de Fulana das Quantas, que, diante da divisão de bens, realizada em ação de inventário, cuja quota-parte lhe pertencia, recebeu, como herança, o bem acima descrito.

                                      Noutro giro, segundo se observa da cláusula 17 da escritura, supra-aludida, há, expressamente, a cláusula constituti. É dizer, foram transferidos, além da propriedade, todos os direitos inerentes à posse.

                                      Uma vez registrado, aquele cuidou de notificar extrajudicialmente o Recorrido, instando-o a desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta dias).

                                      Recebida a inicial, o magistrado de piso achou por bem designar a respectiva audiência de justificação. Realizada, não se chegou à conciliação. Porém, colheu-se depoimentos das partes e testemunhas.

                                      Em seguida, concedeu-se ao Agravado o prazo para apresentar sua defesa.

                                      Apresentada, os autos retornaram conclusos para análise do pedido de liminar, uma vez que se defendeu que se trata de esbulho praticado em menos de ano e dia.   

                                      Todavia, nada obstante o quadro probatório, até então alcançado, o magistrado, processante do feito, proferiu decisão interlocutória, referente ao pedido de liminar, indeferindo-o.

                                      Ei, pois, a razão do presente recurso.

A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

            ( . . . )

Todavia, na hipótese, como se depreende dos documentos colacionados com a petição inicial, aliado àqueles carreados com a defesa, não vislumbro o requisito do periculum in mora, natural a esse desiderato.

Ao contrário, o risco de dano, na espécie, é inverso. É dizer, conceder-se a liminar, nessa etapa, é sujeitar o réu no alijamento do bem, que defende como de sua titularidade.

Ademais, não há prova suficiente da posse do promovente.

Desse modo, INDEFIRO o pedido de liminar.

Intime-se as partes para dizer se têm interesse na produção de provas, cujo pedido deverá ser devidamente fundamentado.

Expedientes necessários.

            Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

ERROR IN JUDICANDO

 

- A liminar requestada prescinde de demonstração de risco

 

                                      A decisão guerreada, como se depreende, dentre outros motivos, negou o pedido de liminar, arrimado na tese de que não se demonstrou o requisito do periculum in mora.

                                      A ação de reintegração de posse, integra-se dentre aquelas de rito especial, mormente à luz do disposto no Título III, em seu Capítulo III, da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Nessas pegadas, quanto à liminar, não deve o magistrado ater-se aos pressupostos nomeados no art. 300 do CPC. Ao contrário disso, àqueles impressos nos arts. 561 e 562, ambos da Legislação Adjetiva Civil.

                                      No ponto, eis a redação da norma em enfoque:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 562 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

 

                                      Assim, inescusável que à concessão da liminar a parte deverá comprovar, tão-somente, o preenchimento dos requisitos expressos no art. 561, do CPC. Nesse, nada se menciona acerca do perigo da lesão.

                                      Com a sensibilidade aguçada, Marinoni vaticina que:

 

Na ação de reintegração de posse, proposta dentro de ano e dia do esbulho, a tutela antecipatória pode ser concedida independentemente da afirmação de perigo (CPC, art. 562). Para a concessão da antecipação da tutela no procedimento especial basta a presença dos requisitos do art. 561, CPC, sendo dispensável a demonstração de perigo. [ ... ]

 

                                      Encarnado esse didático espírito, Daniel Amorim Assumpção Neves descreve, ad litteram:

 

A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso sub judice a demonstração do periculum in mor: demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se a menos de ano e dia; ( ii ) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade do autor ter direito à tutela jurisdicional. [ ... ]

 

                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa José Miguel Garcia Medina leciona, verbis:

 

I. Concessão da liminar. No rito especial previsto nos arts. 561 e 562, autoriza-se a concessão de liminar independentemente da demonstração de urgência. Exige-se, no entanto, a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC/2015. [ ... ]

 

                                      Não se descure o entendimento da jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Decisão agravada que defere pedido liminar de reintegração de posse. Magistrado que realizou análise coerente das provas documental e oral produzidas pela parte autora, ora agravadas, permitindo, assim, juízo positivo de probabilidade em torno das alegações deduzidas na peça inicial. Autoras, ora agravadas, que comprovam ser legítimas possuidoras do imóvel, em questão, bem como a ocorrência do esbulho, tendo se desincumbido do ônus previsto no artigo 561 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 59 do nosso Tribunal. Manutenção da decisão. Recurso a que se nega provimento. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA PEÇA INTRODUTÓRIA, COM.

Marcos divisórios recolocados na posição original, autorizando, desde já, a utilização de reforço policial. Inconformismo. Preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Entendimento de os marcos divisórios terem sido alterados pelo autor, em linha de invasão de seu espaço territorial e, sem conciliação, por meios próprios (manu militari), alteraram os marcos da divisa segundo sua compreensão. E, pretensamente, então, avançaram para limites que vigiam demarcados para a propriedade do autor, e de tempo anterior à aquisição da propriedade vizinha pelos mesmos. Irrefutável neste cenário, que houve, sim, o esbulho, e não lhes cabe estabelecer raciocínio que se impunha mantida a sua invasão enquanto não se produzir nos autos uma prova pericial. Enquanto não se puser solução com o julgamento, há. De serem mantidos os marcos divisórios que vigiam e que abonam a posse anterior do autor. Decisão mantida. Agravo não provido.  [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1) Correta é a decisão monocrática que defere pedido de reintegrados na posse do imóvel, quando juiz constata estarem preenchidos os requisitos previstos em Lei. 2) Nos termos do que dispõe o artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários são arbitrados por ocasião da sentença. Assim, não cabe fixá-lo em recurso de agravo, em especial quando ausente manifestação do juiz singular sobre a matéria. 3) Agravo de instrumento não provido. [ ... ]

 

- Requisitos à liminar preenchidos

 

                                      Certamente, estão presentes o pressuposto da verossimilhança, mormente provada a propriedade e a posse do Agravante.

                                      Juntou-se, com a peça vestibular, como prova disso, a escritura pública de compra e venda, bem assim a respectiva certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

                                      Nessa, como afirmado alhures, há a “cláusula constituti”. É dizer, à transmissão da posse do titular anterior.      

( ... )     


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Sinopse abaixo..

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 1.784 c/c art. 1.206 ambos do CC, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, sendo possível a transmissão da posse, com os mesmos caracteres da que era exercida pelo de cujus. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15, sendo esses, a comprovação da posse anterior, a perda da posse em virtude de esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência com menos de ano e dia, a parte autora faz jus à concessão da medida liminar de reintegração de posse conforme determinado pelo Juízo a quo. (TJMG; AI 0089445-26.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 14/09/2022; DJEMG 15/09/2022)

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