O que é Agravo de Instrumento contra Liminar Concedida?
Agravo de Instrumento contra Liminar Concedida é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC utilizado para impugnar decisão interlocutória que concede tutela provisória (liminar), podendo o relator atribuir efeito suspensivo para sustar seus efeitos, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Qual o prazo para agravo de instrumento contra liminar concedida?
O prazo para interpor agravo de instrumento contra liminar concedida é de 15 dias úteis, contados do dia útil seguinte à intimação da decisão interlocutória — seja pela publicação no DJe, seja pela intimação pessoal do advogado constituído nos autos.
Quando a parte ainda não tem advogado constituído — como na hipótese de decisão liminar concedida inaudita altera parte — o prazo inicia-se com a juntada do mandado de citação aos autos, desde que acompanhado de cópia da decisão que deferiu a tutela provisória. A citação com cópia da decisão liminar é suficiente para a ciência inequívoca do teor decisório e para a fluência do prazo recursal. Decisões supervenientes do juízo de origem não afastam a intempestividade já consumada.
Fundamento: arts. 224, 231, 250, V, e 1.003, §5º, do CPC; TJMG, AgInt 4902091-59.2025.8.13.0000, Oitava Câmara Cível Especializada, Rel. Des. Alexandre Santiago, julgado em 28/05/2026.
Quando começa a contar o prazo para agravo de instrumento?
O prazo de 15 dias úteis começa a correr do dia útil seguinte à intimação da decisão interlocutória. Os marcos iniciais variam conforme a situação:
- Publicação no DJe — prazo conta do dia útil seguinte à publicação
- Intimação pessoal do advogado — prazo conta do dia útil seguinte à intimação
- Liminar concedida em audiência com advogado presente — prazo conta do dia útil seguinte à data da sessão
- Parte sem advogado constituído — prazo conta do dia útil seguinte à juntada do mandado de citação aos autos, desde que acompanhado de cópia da decisão liminar — suficiente para ciência inequívoca do teor decisório
Fundamento: arts. 224, 231, 250, V, e 1.003, §§ 1º e 5º, do CPC; TJMG, AgInt 4902091-59.2025.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Santiago, julgado em 28/05/2026.
Qual o prazo para juntada do agravo de instrumento após a interposição?
Após a interposição do agravo de instrumento no tribunal, o agravante tem o prazo de 3 dias para juntar nos autos de origem cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos juntados. A falta de juntada no prazo pode ensejar a inadmissão do recurso. Fundamento: art. 1.018, caput, do CPC.
Contra liminar cabe agravo de instrumento?
Sim. A concessão ou denegação de tutela provisória é expressamente prevista como hipótese de cabimento do agravo de instrumento no art. 1.015, I, do CPC. O relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão. Fundamento: art. 1.015, I, c/c art. 1.019, I, do CPC.
Importante observar: o termo "liminar" pode gerar confusão. Na prática, abrange situações distintas:
- Tutela antecipada — concedida com base no art. 300 do CPC, em qualquer ação — cabe agravo de instrumento
- Liminar em ação possessória — concedida com base no art. 562 do CPC — cabe agravo de instrumento
- Liminar em mandado de segurança — concedida com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 — cabe agravo de instrumento
- Liminar em ação cautelar antecedente — concedida com base no art. 305 do CPC — cabe agravo de instrumento
Em todos os casos, o prazo é de 15 dias úteis contados do dia útil seguinte à intimação. Fundamento: art. 1.015, I, do CPC.
Depois do agravo de instrumento cabe qual recurso?
Após o julgamento do agravo de instrumento pelo tribunal, os recursos cabíveis dependem da situação:
Embargos de declaração — cabíveis quando o acórdão contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de 5 dias úteis. São o recurso mais imediato e frequente após o julgamento do agravo. Fundamento: art. 1.022 do CPC.
Recurso especial ao STJ — cabível quando o acórdão contrariar lei federal ou der interpretação divergente de outro tribunal, desde que esgotadas as vias ordinárias. Fundamento: art. 105, III, da CF.
Recurso extraordinário ao STF — cabível quando o acórdão contrariar dispositivo constitucional. Fundamento: art. 102, III, da CF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de Reintegração de Posse
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: Fulano de Tal
PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de reintegração de posse, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA RECURSAL
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br.
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal, na forma de efeito suspensivo ativo. (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: Fulano de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Agravado ajuizou, contra o Agravante, ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar.
Afirmou-se que adquiriu o imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, aquisição essa feita por meio de escritura de compra e venda, imóvel esse objeto da matrícula nº. 1111, do Cartório de Registro de Imóvel da Cidade.
Esse bem, ademais, fora adquirido de Fulana das Quantas, que, diante da divisão de bens, realizada em ação de inventário, cuja quota-parte lhe pertencia, recebeu, como herança, o bem acima descrito.
Uma vez registrado, aquele cuidou de notificar extrajudicialmente o Recorrente, instando-o a desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta dias). Isso, entrementes, dera-se em 00/11/2222, ou seja, há 3 (três) anos. (doc. 01)
Porém, tornou a notificá-lo no mês de março deste ano, documento esse colacionado com a petição inicial da ação de reintegração de posse.
Recebida a inicial, o magistrado de piso, sem a oitiva da parte adversa, entendeu que preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Por isso, concedeu a liminar.
O Agravante, então, fora cientificado a desocupar o imóvel, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Todavia, nada obstante o quadro probatório, até então alcançado, o magistrado, processante do feito, equivocou-se ao analisar o preenchimento dos pressupostos à concessão da medida liminar.
Ei, pois, a razão do presente recurso.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nessas pegadas, em se tratando de ação de rito especial e, preenchidos os requisitos a ela atinentes (CPC, art. 562), concluo, de logo, preenchidos os requisitos ao deferimento da medida liminar.
Desse modo, DEFIRO o pedido de liminar, concedendo-se, entretanto, o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição do competente mandado de reintegração de posse.
Cite-se e intime-se o promovido.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Ausência de interesse processual (CPC, art. 337, inc. XI)
A decisão guerreada, como se depreende, dentre outros motivos, deferiu o pedido de liminar, arrimado na tese de que demonstrada posse do Agravado.
Concernente ao tema processual, não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a definição de Haroldo Lourenço:
Discute-se a concepção que se adota para a verificação da presença ou não do interesse de agir: Há uma concepção bipartida, englobando a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, a qual reputamos mais acertada. Para outra doutrina, a concepção seria igualmente bipartida, porém englobando a necessidade e a adequação e, por fim, há um terceiro entendimento que sustenta uma terceira vertente, adotando uma concepção tripartite do interesse de agir: utilidade, necessidade do pronunciamento judicial e, por fim, a adequação do remédio judicial ou procedimento.
( ... )
A adequação consiste no ajuizamento da demanda correta para a solução do conflito de interesses, o demandante deverá ir a juízo em busca de um provimento jurisdicional adequado para a tutela do direito supostamente lesado ou ameaçado. Nesse ponto, reside relevante controvérsia doutrinária se a adequação seria uma condição da ação ou um defeito de forma no processo: parcela ponderável da doutrina a inclui como componente do interesse de agir, assim proposta, por exemplo, uma ação de cobrança lastreada em um contrato de locação, tal demanda deveria ser extinta sem análise de mérito, eis que já haveria título executivo extrajudicial (art. 784, II e IV, do CPC/2015); de igual modo se procederia, se ajuizada ação de reintegração de posse, havendo um relação ex locato. [ ... ]
Na espécie, almeja o Agravado perquiriu provimento judicial de modo inadequado.
Sugere esse que adquiriu a propriedade, e por consequência a posse do imóvel, mediante a aquisição de uma terceira pessoa.
Juntou, com a peça vestibular, como prova disso, a escritura pública de compra e venda, bem assim a respectiva certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Todavia, inexiste na escritura nada que se refira à “cláusula constituti”. É dizer, à transmissão da posse.
Não se descure, demais disso, que essa cláusula não se presume; há de ser expressa. Na falta dessa, pois, transmite-se, tão-só, a propriedade, mas não a posse.
Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:
Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 561 DO CPC. TRADIÇÃO FICTA. CLÁUSULA CONSTITUTI. POSSE PRIMITIVA E ESBULHO NÃO COMPROVADOS.
Para o manejo da ação possessória, devem estar devidamente comprovados a posse anterior da parte postulante, o esbulho praticado e a data em que este ocorreu, constituindo ônus da parte autora a efetiva comprovação dos referidos pressupostos. Diante da natureza contratual da cláusula constituti, esta irradia seus efeitos inter partes, resolvendo em absoluto apenas eventual crise de certeza sobre a posse do imóvel em relação aos contratantes. Verificada a aquisição da posse pela autora, em momento anterior, é preciso averiguar se ela se mantive como possuidora do referido bem até a ocorrência do esbulho. Não se deve confundir os efeitos translativos da cláusula constituti, no ato de assinatura do contrato, com a necessidade de se comprovar a efetiva posse do imóvel à época do alegado esbulho. Ausente prova da posse anterior pela parte autora, bem como o esbulho da parte ré, revela-se incabível a proteção possessória pretendida. [ ... ]
APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. FALTA DE JUSTO TÍTULO.
Instrumento particular de compra e venda de imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo do país assinado por terceiro (filho da vendedora) antes da outorga de procuração que não confere poderes para vender bem imóvel. Inexistência de cláusula constituti. Absoluta inexistência de prova a respeito da posse anterior da autora sobre o bem. Adquirente que ostentava laços de parentesco com a cedente da posse, a justificar a detenção das chaves. Sentença que não merece reforma. Negado provimento ao recurso. [ ... ]
Por isso, a ação deveria ser extinta pelo juízo monocrático, na forma do que rege o artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
3.2. Requisitos à concessão da liminar não preenchidos
É patente que o Agravado, primeiramente, fizera uma notificação extrajudicial, reivindicando o imóvel, há mais de 2 (dois) anos.
Uma segunda notificação, dessarte, fora aviada no mês de março deste ano.
Nessas pegadas, considerando-se a ciência do pretenso esbulho há mais de anos, na espécie se configura a força velha. Atrai, com isso, que a hipótese deveria ser enfrentada à luz do art. 300 da Legislação Adjetiva Civil; não, ao contrário, sob a égide do art. 562 do Código de Ritos.
Via de consequência, a demanda deveria trilhar sob o rito comum (CPC, art. 558); não o especial.
Nessa levada, Humberto Theodoro Júnior provoca interessante raciocínio:
As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha.
A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito comum (CPC, art. 558). A diferença de procedimento, no entanto, é mínima e fica restrita à forma de obter-se a medida liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor, porque, a partir da contestação, também a ação de força nova segue o procedimento comum (art. 566). Ambas conservam, no entanto, a natureza de instrumento de proteção da posse. “As pretensões à proteção da posse não se extinguem passado o ano e dia: o que se extingue é o direito ao rito especial da ação possessória”, ou seja, aquele que permite a medida liminar satisfativa. [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA VELHA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
Verificado dos autos cuidar-se de ação de força velha, cabe ao autor comprovar os requisitos necessários para concessão de tutela de urgência. Para concessão de liminar de reintegração de posse é necessário que o autor comprove os requisitos do disposto no art. 561 do CPC. Ausentes tais requisitos e sendo imprescindível melhor dilação probatória, o mais prudente e recomendável é denegar a liminar, com o objetivo de aguardar a melhor instrução do feito, através da dilação probatória, de forma a preservar o direito dos litigantes e evitar dano irreparável. Em lide possessória, o Magistrado deve prestigiar a situação fática até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reintegração de posse. Liminar indeferida. Irresignação do autor. Ação de força velha. Concessão de tutela antecipada que exige, portanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Ausência de comprovação do propalado esbulho, bem como da notificação para desocupação. Decisão mantida. Recurso desprovido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA.
Conforme preconiza o artigo 561 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse liminar depende da comprovação da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da intercorrência de prazo inferior a um ano e um dia entre o esbulho e o ajuizamento da demanda. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo, impõe-se o indeferimento da liminar de reintegração de posse. Porém, no caso de a ação de caráter possessório ser proposta depois de decorrido o prazo de um ano e dia, isto é, ação possessória de força velha, a reintegração se sujeita aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/15. Ausente a demonstração do perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. [ ... ]
(4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.
As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
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