Precisa de embargos de declaração para prequestionamento?
Sim, em regra. O TST exige que a matéria tenha sido prequestionada na decisão recorrida para admitir o recurso de revista. Quando o tribunal omite o enfrentamento de dispositivo legal ou constitucional relevante, os embargos de declaração são o meio adequado para provocar a manifestação expressa — viabilizando o prequestionamento ficto do art. 896, §1º-A, da CLT quando rejeitados. Fundamento: art. 897-A da CLT; Súmula 297 do TST.
O que diz a Súmula 297 do TST?
A Súmula 297 do TST estabelece que é pressuposto do recurso de revista que a matéria tenha sido prequestionada na decisão recorrida — ou seja, que o tribunal tenha se pronunciado expressamente sobre o tema. Quando o acórdão é omisso, a parte deve opor embargos de declaração para suprir a omissão antes de interpor o recurso de revista, sob pena de não conhecimento. Fundamento: Súmula 297 do TST c/c art. 896 da CLT.
Qual o prazo dos embargos de declaração trabalhista?
O prazo para opor embargos de declaração trabalhista é de 5 dias úteis — contados da publicação da decisão embargada. Após a vigência do novo CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a contagem passou a ser em dias úteis. Fundamento: art. 897-A da CLT c/c art. 219 do CPC; art. 769 da CLT.
Embargos de declaração trabalhista interrompem prazo para recurso ordinário?
Sim. Os embargos de declaração interrompem — não suspendem — o prazo para interposição do recurso ordinário ou do recurso de revista. Após a publicação do acórdão que julga os embargos, o prazo recomeça a correr do zero — não do ponto onde parou. Fundamento: art. 897-A, §2º, da CLT; Súmula 418 do TST.
Após embargos de declaração qual o recurso cabível trabalhista?
Após o julgamento dos embargos de declaração, o recurso cabível depende do órgão que proferiu a decisão embargada: se foi sentença de vara do trabalho, cabe recurso ordinário ao TRT; se foi acórdão do TRT, cabe recurso de revista ao TST. O prazo recomeça do zero após a publicação do acórdão dos embargos. Fundamento: arts. 895 e 896 da CLT.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO Nº 778899-55.2222.7.05.0001/1
00ª TURMA DO EGRÉGIO TRT DA 00ª REGIÃO
VAREJISTA LTDA (“Embargante”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Ordinário ora em destaque, que figura como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS ( “Embargado” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, no quinquídio legal, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES
COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO,
( TST, SÚMULA 297 )
com o fito de aclarar pontos omissos no r. acórdão, consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
É consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões, que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou mesmo decisão interlocutória.
No entender do Embargante, tocante ao acórdão enfrentado, há vício de omissão. E isso identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CLT, art. 897-A, caput).
Por outro bordo, no âmbito processual trabalhista, para que haja apreciação de Recurso de Revista e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da matéria. É dizer, o acórdão recorrido precisa enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo legal violado.
É necessário, dessarte, que a matéria tenha sido decidida, resolvida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei), o que não ocorreu, data venia, no acórdão em apreço.
Com efeito, esse é o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, ad litteram:
Para o TST, a matéria ou questão está prequestionada quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria seja invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (Súm. nº 297, I e II). [ ... ]
Não devemos olvidar o magistério de Mauro Schiavi, quando professa, verbo ad verbum:
Os embargos de declaração podem servir para prequestionamento da matéria conforma a própria redação do art. 897-A da CLT e Súmula n. 297, admitindo a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
( . . . )
Conforme entendimento fixado anteriormente, os embargos de declaração para prequestionamento só são possíveis no segundo grau de jurisdição para fins de interposição de Recurso de Revista, uma vez que em primeiro grau de jurisdição o efeito devolutivo transfere ao Tribunal toda matéria impugnada (§ 1º do art. 515 do CPC). [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, defende José Cairo Júnior que, verbis:
Por fim, os embargos declaratórios são destinados, também, para prequestionar determinada matéria, não analisada pela decisão, para que o juiz adote tese explícita ao seu respeito, a fim de possibilitar que a parte interponha outro recurso que exija esse requisito. [ ... ]
(destaques do texto original)
Convém ressaltar os ditames da Súmula 297 do Egrégio Superior do Trabalho:
Súmula nº 297 do TST
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lapidar nesse sentido transcrever os seguintes arestos:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. ATESTADO MÉDICO RELATIVO À DATA DA AUDIÊNCIA. SÚMULA Nº 122 DO TST. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO NO DIA DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A insurgência cinge-se ao arquivamento processual pelo não comparecimento do autor à audiência de julgamento, com imposição de condenação pelas custas judiciais. 3. A Súmula nº 122 do TST dispõe que A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 4. Apesar de a Súmula nº 122 do TST se referir à parte ré, é importante lembrar que o entendimento foi firmado anteriormente à alteração da CLT, que, por força da Lei nº 13.467/2017, passou a impor consequências também ao autor que injustificadamente faltar à audiência de julgamento. 5. Nesse sentido, de acordo com o art. 844, §2º da CLT, Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 6. No presente caso, o acórdão regional não registrou se o atestado médico, apresentado posteriormente à audiência, indicou a impossibilidade de locomoção do autor na data e horário designados para a audiência. Desse modo, inviabiliza-se o provimento da insurgência, por ausência de prequestionamento da matéria. 7. Na forma da Súmula nº 297, I e II, do TST, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão explicitamente adota tese a seu respeito. Em caso de omissão, cumpre à parte opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 8. Considerando que, nesta instância extraordinária, a devolutividade da matéria é restrita aos termos constantes do acórdão regional, inviável o processamento do apelo, tendo em vista que não foi adotada tese expressa a respeito da questão nem foram opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão. 9. Em face dos referidos óbices, resta prejudicado o exame transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a embargante não alega a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, resumindo-se a afirmar que apresentou impugnação aos óbices processuais identificados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, atendendo assim o requisito da dialeticidade. Ressalta que formulou impugnação ao art. 896, §9º, da CLT e Súmula nº 221 do TST, à Súmula nº 297 do TST, ao Tema nº 550 do Supremo Tribunal Federal, às Súmulas nºs 23 e 422 do TST. Requer ainda o sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 48 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. 3. Note-se que o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido, em virtude da inobservância do requisito da dialeticidade (Súmula nº 422 do TST). O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, diante da constatação dos seguintes óbices: A) não atendimento das exigências previstas no art. 896, §9º da CLT e na Súmula nº 442 do TST; b) inobservância dos requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, I a III da CLT; c) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST; e d) incidência das Súmulas nº 23, 126, 221 e 422, I, todas do TST. Em sua minuta recursal, a reclamada se limitou a afirmar que a incidência da Súmula nº 126 do TST é impertinente, não abordando especificamente todos os óbices processuais registrados na decisão agravada, bem como não realizando o confronto analítico com as razões de decidir expostas pela Corte de origem, adentrando no exame da matéria de fundo referente à existência de preliminar de negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Tal fato ensejou o não conhecimento do recurso interposto, nos moldes descritos no acórdão embargado. 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pela embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. 5. Quanto ao pedido de sobrestamento dos autos, registra-se que o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-0020732- 51.2022.5.04.0371, afetou o tema referente ao contrato de facção para fins de apreciação da seguinte questão: O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada? (Tema nº 48 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos). Ocorre que o Ministro Relator Sergio Pinto Martins não determinou a suspensão dos processos, razão pela qual se mostra viável o prosseguimento deste feito. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. [ ... ]
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NOS MOLDES EM QUE FORA APRESENTADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, CONFIGURA ARGUIÇÃO GENÉRICA, PORQUANTO O RECORRENTE LIMITOU-SE A TRANSCREVER O TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ESPECIFICAR, EXPRESSAMENTE, OS ASPECTOS DA CONTROVÉRSIA SOBRE OS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL TERIA SE MANTIDO OMISSO, O QUE INVIABILIZA A AFERIÇÃO DE NULIDADE, À LUZ DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.
1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Na hipótese, a parte recorrida não cumpriu a exigência processual prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que consubstancie o prequestionamento da matéria. Agravo conhecido e não provido. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DE PUBLICAÇÃO DA Lei nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA Súmula nº 297 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação à incorporação de gratificação. 2. A decisão do Regional, no sentido de que a revogação da norma interna mais favorável não atinge o empregado admitido durante sua vigência, motivo pelo qual é devida a incorporação da gratificação ao salário do autor, está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte. 3. Com relação ao pleito de limitação da incorporação à data da publicação da Lei nº 13.467/2017, o Regional não se manifestou com relação a esta possibilidade, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. 4. Nesse passo, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da ausência do necessário prequestionamento. Agravo conhecido e não provido. [ ... ]
Em arremate, temos, claramente, que este recurso procura aclarar a decisão colegiada em relevo. Ademais, tem o propósito de prequestionar matéria afeita à legislação federal, mencionada no Recurso Ordinário manejado.
2 – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO
Na hipótese, não há que falar-se, principalmente em face dos argumentos supra-aludidos, qualquer importe protelatório neste recurso. Dessarte, fica descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que:
STJ, Súmula 98 - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Não por menos já se decidiu, ad litteris:
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.
A Eg. 5ª Turma registrou o caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração opostos e aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Na espécie, os embargos não se viabilizam pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque o aresto veiculado para cotejo de teses carece de identidade fática, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. O paradigma ressalta a ausência de caráter manifestamente improcedente ou protelatório dos recursos. Ao contrário da situação vertente, o paradigma destaca o intuito de prequestionar a matéria, essencial ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a Eg. Não reconheceu a transcendência dos temas debatidos e, conforme já relatado, considerou a medida imposta procrastinatória, de forma a aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Situação diversa, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas nºs 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. [ ... ]
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC.
Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. ART. 457, § 2º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 23 DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de Lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, não há como afastar a aplicação da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, o qual estabeleceu a natureza indenizatória da parcela prêmio, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes da Lei nº 13.467/2017. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 791-A da CLT, desacompanhado do parágrafo e/ou do inciso tido por violado, não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Os arestos colacionados não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, de modo que inservíveis para o cotejo de teses, conforme exigências do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337, I, a, do TST. Agravo de Instrumento desprovido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. FALECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da plausibilidade da alegação de violação ao art. 950, caput, do Código Civil, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. Lei nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. BARRAGEM DE BRUMADINHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença para fixar o valor da indenização por danos morais em 50 (cinquenta) vezes o valor do último salário contratual do ofendido, adotando como parâmetro o disposto no art. 223-G da CLT. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 6050, fixou a tese de que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por sua vez, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se nas hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na espécie, o valor fixado pelo Regional mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o dano, desempenhe uma função pedagógica da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir a sua reiteração, devendo ser reformado o acordão recorrido para restabelecer o valor fixado na sentença a título de danos morais, em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para cada Reclamante (viúva e dois filhos), visto que mais condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Há julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. FALECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ART. 950 DO Código Civil. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao Recurso da Reclamada para fixar o salário mínimo como base de cálculo da pensão mensal, adotando como fundamento a Súmula nº 490 do STF. Todavia, a Súmula nº 490 do STF somente será aplicada nos casos em que a vítima não recebe remuneração. Quando houver a percepção de remuneração, a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado perceberia caso estivesse em atividade, tendo em vista o princípio da restituição integral, nos termos arts. 402 e 950 do Código Civil, o que inclui toda parcela percebida habitualmente no curso do contrato, independentemente de sua natureza jurídica, considerando-se, ainda, os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional, com aplicação do redutor de 1/3, decorrente de gastos presumidos com despesas pessoais do de cujus. Há julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A multa por embargos protelatórios não pode ser aplicada de forma automática quando constatado pelo Tribunal de origem que não houve omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É necessária a demonstração da conduta do embargante que configura o intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica na hipótese dos autos, porquanto os Reclamantes apenas visavam a manifestação do Regional sobre aspectos relevantes para a solução da controvérsia em instância extraordinária. Recurso de Revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. Lei nº 13.467/2017. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO DANO MORAL INDIRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação aos temas em destaque, a demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível o despacho denegatório, o qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido. PENSÃO. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois além de não realizar o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivos tidos por violados, a parte não indica o parágrafo e/ou inciso dos arts. 950 do Código Civil e 48 da Lei nº 8.213/91, tidos por violados. Agravo de Instrumento desprovido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmula Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria não foi objeto de manifestação em sede regional, tampouco a Reclamada opôs Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. [ ... ]
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO.
Ante a possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO INDEVIDA. Ante a possível violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento de que, nos casos em que um contrato de representação comercial é celebrado, a empresa representada não é responsável pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, uma vez que não configura terceirização de serviços. No caso, não existe registro fático no acórdão que sinalize o desvirtuamento da relação comercial pelas rés. De fato, o cenário apresentado demonstra claramente a existência do contrato de agente autorizado/credenciado. Nesse sentido, ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, a Corte de origem incorreu em má aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Em razão do provimento do recurso de revista quanto à exclusão da responsabilidade subsidiária em relação à 2ª Reclamada, resta prejudicado o exame quanto a este tópico. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O colendo TRT aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório. O objetivo dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição e obscuridade, além de prequestionar a matéria fática nos termos do art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT. No presente caso, não se evidencia o intuito protelatório na utilização da medida intentada pela empresa, porquanto se verifica que a intenção da parte ao opor os embargos de declaração era a manifestação da Corte de Origem sobre quadro fático essencial para o deslinde da controvérsia. Observe-se, por fim, que a constatação de inexistência de omissão no julgado, por si só, não enseja a penalidade em discussão. Nesse cenário, tem-se que o eg. TRT, ao penalizar a ré pela oposição dos embargos de declaração ao acórdão regional, incorreu em violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Recurso de revista conhecido por violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e provido. [ ... ]
2 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TEMA LEVANTADO NO RECURSO
Como se depreende da decisão do acórdão vergastado, concessa venia, inexistem parâmetros fáticos que indiquem suporte ao valor condenatório.
A título de exemplo, quando o acórdão menciona dado o grau de “intensidade de dolo”, não se mostra, igualmente, em qual trecho de arrazoado ou depoimento, ele se apoiou como premissa fática.
Demais disso, diz-se que em razão da “capacidade econômica” da reclamada, o valor se mostra ideal a reparar o dano. Contudo, igualmente, não se tem a mínima amostragem de algo que aponte esse conteúdo.
Enfim, é necessário que, dada a procedência do pedido indenizatório, de dano extrapatrimonial, o julgador, máxime possibilitando à parte que promova sua regular defesa, aponte o suporte fático para assim decidir. Só assim, obviamente, a parte condenada poderá enfrentá-la e demonstrar o contrário.
Como está, certamente a decisão é vazia de conteúdo, neste ponto específico de diálogo processual.
Encarnado em didático espírito, Henrique Correia descreve que:
Portanto, ao julgar procedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, o juiz deve avaliar a gravidade da ofensa e ficar a indenização até o limite previsto nos incisos do § 1º do art. 223-G, sendo veda sua acumulação. [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Maurício Delgado, in verbis:
A ideia do juízo de equidade para a aferição do dano e fixação da correspondente reparação consta, em parte, do novo texto legal. Dessa maneira, os 12 elementos a serem considerados pelo Magistrado ao apreciar o pedido (especificado no art. 223-G, caput e incisos I até XII, da CLT) direcionaram-se à formação do juízo de equidade próprio ao julgamento desse tipo de litígio e pleito judiciais. Conforme exposto neste Capítulo XIX, em seu item (‘4. Aferição do Dano Moral, Estético ou à Imagem e Respectivo Valor Indenizatório’), o manejo, pelo Juízo, dos critérios para exame do dano moral e para fixação da correspondente reparação deve-se fazer mediante equanimidade, ponderação, imparcialidade. [ ... ]
Esse entendimento é reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. LEI Nº 13.467/2017.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação quanto à existência de terceirização. Contrato de obra certa. Apreciação da prova. Decisão completa, válida e devidamente fundamentada. 2. Acidente do trabalho. Atividade de risco. Empregado atingido por descarga elétrica enquanto trabalhava na manutenção de equipamentos de alta tensão. Negligência no desligamento da rede elétrica. Óbito. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e materiais para a viúva e filha. Responsabilidade solidária da empresa tomadora. Ausência de transcendência da causa. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Destaca-se, que a atribuição de responsabilidade solidária entre as rés decorreu da presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, com sólida demonstração do dano, do nexo de causalidade e da conduta culposa das rés pelo acidente fatal ocorrido. Precedentes desta corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto por siemens Ltda. Lei nº 13.015/2014. CPC/2015. Instrução Normativa nº 40 do TST. Lei nº 13.467/2017. 1. Legitimidade passiva para a causa. Teoria da asserção. 2. Responsabilidade solidária. Acidente do trabalho. Óbito. Atividade de risco. Responsabilidade civil. 3. Indenização por danos materiais. Aplicabilidade do artigo 950 do Código Civil. 4. Honorários advocatícios assistenciais. Acidente do trabalho. Ação ajuizada pela viúva e filha do empregado falecido. Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento. Inobservância do artigo 896, § 1º-a, I a III, da CLT. Transcendência não analisada. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever ou destacar (sublinhar/negritar) o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca da questão invocada, o que não ocorreu no apelo, quanto aos temas em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 5. Correção monetária dos débitos trabalhistas. Aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc nº 58. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista interposto por siemens Ltda. Lei nº 13.467/2017. Correção monetária dos débitos trabalhistas. Aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc nº 58. Relativização da estrita observância dos limites da controvérsia, para cumprir a determinação oriunda da corte constitucional. Disciplina judiciária. Celeridade processual. Transcendência política reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da adc nº 58, decidiu conferir interpretação conforme à constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na justiça do trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ipca-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa selic (art. 406 do Código Civil). A inovação decorrente da decisão proferida pela suprema corte, à luz das discussões até então travadas na justiça do trabalho, causou. E causará. Grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos tribunais regionais e nesta corte superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o ipca-e, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria outra violação constitucional, relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do tema nº 733 de repercussão geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-a, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras reclamações constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida adc para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o ipca-e cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista interposto por juciane Araújo de Souza e outra. Lei nº 13.467/2017. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT. Transcendência não analisada. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, com as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema recorrido. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT, deve a parte demonstrar, de forma inequívoca, que provocara a corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo, o que não ocorreu. Inexistindo delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o tribunal regional supostamente teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Recurso de revista não conhecido, por ausência de pressuposto intrínseco. 2. Legitimidade ativa para a causa. Acidente do trabalho. Óbito. Dano moral em ricochete. Companheira supérstite e filha do empregado falecido. Transcendência política reconhecida. É firme a jurisprudência desta corte de precedentes no sentido de que os familiares próximos do empregado falecido em razão de acidente de trabalho detêm legitimidade ativa para o ajuizamento de ação na qual se pretende a reparação pelos danos morais indiretos ou em ricochete, sofridos pela perda do membro da família. Referida pretensão não representa crédito do falecido, mas se insere na esfera jurídica do familiar sobrevivente, constituindo direito subjetivo próprio, personalíssimo. Por isso mesmo, não há que se falar em direito a ser defendido pelo espólio, ao contrário do que entendeu o tribunal regional. Evidenciado nos autos que a ação de indenização foi ajuizada pela companheira supérstite e filha do ex-empregado falecido, e versa sobre direito próprio (indenização por danos morais reflexos), decorrente de acidente do trabalho com resultado morte, com culpa atribuída às rés, não há como afastar a sua legitimidade para a causa. Decisão regional que merece reforma. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido, a fim de reconhecer a legitimidade ativa das autoras (companheira supérstite e filha do empregado falecido), e determinar o retorno dos autos ao tribunal regional de origem, para análise da matéria alusiva à indenização por danos morais e respectivo valor, objeto dos apelos ordinários das rés, sob pena de supressão de instância, por não haver elementos para aplicação da teoria da causa madura. [ ... ]
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184/TST.
2. Justiça gratuita. 3. Doença ocupacional. Danos morais. Valor da indenização. 4. Doença ocupacional. Danos materiais. Valor arbitrado. 5. Doença ocupacional. Ônus da prova. 6. Honorários advocatícios. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo tribunal regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Doença ocupacional. Danos morais. Valor da indenização. Modicidade. Princípio da non reformatio in pejus. 2. Doença ocupacional. Danos materiais. Valor arbitrado. Súmula nº 126 e 297/tst. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da Lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, não há como considerar estratosférico o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais, levando em consideração o dano (patologias no punho e cotovelo esquerdos), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (23/01/2012. 14/08/2015), a reabilitação profissional, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Se inadequação houvesse quanto ao valor, seria relativa à sua modicidade, ao invés do caráter estratosférico do montante estipulado. Contudo, não há como majorar o valor arbitrado a tal título, diante do princípio que veda a reformatio in pejus. Reforma da decisão recorrida em prejuízo ao recorrente. Agravo de instrumento desprovido. [ ... ]
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Perguntas frequentes
Prazo para embargos de declaração trabalhista é 5 dias úteis ou corridos?
Dias úteis. Após a vigência do novo CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o prazo de 5 dias para embargos de declaração trabalhista passou a ser contado em dias úteis. Fundamento: art. 897-A da CLT c/c art. 219 do CPC; art. 769 da CLT.
Embargos de declaração trabalhista com efeito modificativo — cabe?
Sim, excepcionalmente. Quando a correção da omissão ou contradição implica necessariamente a alteração do resultado do julgamento, os embargos de declaração trabalhistas assumem efeito modificativo — também chamado efeito infringente. Fundamento: art. 897-A da CLT; Súmula 278 do TST.
Embargos de declaração suspende ou interrompe prazo?
Interrompe — não suspende. A interrupção faz o prazo recomeçar do zero após a publicação do acórdão que julga os embargos. A suspensão apenas paralisa o prazo, que continua de onde parou — o que não ocorre nos embargos trabalhistas. Fundamento: art. 897-A, §2º, da CLT.