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Art 23 do CPC [Jurisprudência]

Em: 12/02/2022

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 Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

 

 

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

 

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

 

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIVÓRCIO.

Partilha. Insurgência contra a divisão apenas de bens que se encontram em território nacional. Eventuais bens e valores situados no exterior cujo tratamento foge da competência da Justiça Brasileira nos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil, que fixa a sua competência para julgamento de partilha de bens que se encontrem no Brasil para ações de divórcio. Citação da requerida (revel) cuja certidão menciona a sua realização na residência de uma amiga, sem observação de que haveria moradia no local. Descrição de que a ré se encontra residindo no exterior, local em que cursa faculdade atualmente, que se mostra incontroversa. Revelia que opera seus regulares efeitos apenas quando presentes as circunstâncias de convencimento do magistrado para tanto. Autor que não se desincumbe integralmente de seu ônus probatório no sentido de que os bens que assevera estarem na posse da ré possam estar no Brasil, sendo certo que se trata de bens móveis de utilização doméstica. Não configuração de presunção de que bens não estejam em território nacional e sim ausência de comprovação, pelo requerente, de que a posse não está sendo exercida no território estrangeiro em que afirma que é a atual moradia da requerida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1018871-29.2020.8.26.0562; Ac. 15367250; Santos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 03/02/2022; rep. DJESP 08/02/2022; Pág. 1633)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE. 1) DEFERIU OS PEDIDOS DE. 1.A) CONSULTA AO INFOJUD PARA OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS DO FALECIDO NO ANO DE SUA MORTE. 1.B) CONSULTA AO BACENJUD SOBRE A RELAÇÃO DE AGÊNCIAS E CONTAS DO DE CUJUS, BEM COMO OS RESPECTIVOS EXTRATOS, NO DIA DO SEU FALECIMENTO. 1.C) CONSULTA AO RENAJUD ACERCA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE PROPRIEDADE DO FALECIDO. 1.D) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SOCIEDADE EMPRESARIAL DA QUAL O FALECIDO ERA SÓCIO, PARA INFORMAÇÃO SOBRE VALORES OU OBRIGAÇÕES PENDENTES. 2) INDEFERIU OS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. 2.A) AO COAF, PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO FALECIDO. 2.B) AO BACEN, PARA FORNECIMENTO DAS ÚLTIMAS DEZ DECLARAÇÕES DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) PRESTADAS PELO DE CUJUS. 2.C) À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, PARA FORNECIMENTO DAS ÚLTIMAS DEZ DECLARAÇÕES DE BENS E RENDIMENTOS PRESTADAS PELO FALECIDO, ASSIM COMO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES DE EVENTUAIS BENS DO FALECIDO MANTIDOS NO EXTERIOR E QUE EVENTUALMENTE FORAM OBJETO DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT).

Irresignação. Desacolhimento. Temáticas alusivas ao sobrestamento do processo de inventário e à expedição de ofício à sociedade empresarial. Superveniência de V. Acórdão em anterior agravo de instrumento n. 2031324-42.2021.8.26.0000 e do fornecimento de informações no bojo de ação de produção antecipada de prova (processo n. 1096188-34.2020.8.26.0100). Perda parcial do objeto recursal (art. 493 do CPC). Pretensão de expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil para a obtenção, respectivamente, das declarações de bens e rendimentos prestadas pelo de cujus e de informações sobre aplicações financeiras por ele titularizadas nos dez anos anteriores ao óbito. Descabimento. Inventário com objeto restrito à descrição individualizada do patrimônio da pessoa falecida na data da morte e à indicação dos herdeiros e legatários. Pertinência da pesquisa de bens e obrigações existentes por ocasião da abertura da sucessão. Pretensão de obtenção de informações acerca de bens localizados no exterior. Descabimento. Regra cogente do art. 23, I, do CPC. Incidência dos princípios da pluralidade de juízos sucessórios e da efetividade das decisões. Autoridade judiciária brasileira que não possui competência para julgar ações relativas a bens localizados em território estrangeiro, sob pena de afronta à soberania do outro país. Precedentes. Temáticas remanescentes que não podem ser dirimidas na via estreita de inventário, mas sim em procedimento cognitivo próprio e autônomo (art. 612 do CPC). Decisão mantida. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; AI 2136851-80.2021.8.26.0000; Ac. 15282265; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 15/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7136)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante o juízo competente, no presente caso, Justiça Federal. 2. A incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos no art. 64, §3º, do CPC. Excepcionam-se, porém, a incompetência nos Juizados Especiais (inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/95) e a incompetência internacional (arts. 21 e 23 do CPC).3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECMT; RInom 1021051-29.2021.8.11.0003; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 07/12/2021; DJMT 15/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano. 3. Homologação de decisão estrangeira deferida. (STJ; HomDecEst 3.243; Proc. 2019/0215670-7; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 11/11/2021; DJE 17/11/2021)

 

AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE DE INVENÇÃO. LEGITIMIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE. ESTADO DE TÉCNICA. NULIDADE DA PATENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO NOVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - Nos moldes da legislação em vigor ficou assentado que somente é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º da LPI). - A análise do conjunto probatório permite inferir que as características invocadas na patente à época do depósito já eram conhecidas e acessíveis ao público. - A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que a sentença, como ato processual que faz nascer o direito à percepção dos honorários, deve ser o marco temporal a ser considerado para definição da norma aplicável: se o disposto no CPC/1973 ou o teor do atual CPC. - O valor dos honorários advocatícios foram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando a legislação processual vigente à época, e, por se tratar de matéria eminentemente de direito, sendo a questão pacificada nos Tribunais, de rigor a manutenção do valor dos honorários fixados nos termos da sentença, eis que estipulados de acordo com os critérios constantes do art. 20, §4º C.C. §3º e alíneas a, b e c do CPC/1973. O valor dado à causa, em 2003, foi de R$ 500.000,00. - Aplicável o art. 23 do CPC, que prescreve que os vencidos responderão pelas despesas e honorários em proporção. Assim sendo, reputo à Tilibra o pagamento de 80% da condenação, e ao INPI 20%, - Preliminares e agravos retidos e interno da Tilibra Rejeitados. Agravo interno do INPI parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0008102-93.2003.4.03.6108; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 21/10/2021; DEJF 29/10/2021)

 

AGRAVO INTERNO/LEGAL EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Da análise do processo de conhecimento verifica-se que as partes autoras requereram a declaração do direito à escrituração de crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem destinados à utilização na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero de IPI. 3. Com os autos em trâmite perante o C. STJ, a autora S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor informou sua adesão aos benefícios instituídos pela Lei nº 11.941/2009 e renunciou ao direito que se funda a ação (fl. 1830 - ID 90372377 - Vol. 6 parte A). 4. A Eg. Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial da União Federal, com condenação das autoras no pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:À vista do exposto, em relação à litisconsorte S/A Fábrica de Produtos Alimentícios / Vigor, extingue-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, em razão da sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Quanto às duas litisconsortes remanescentes, dá-se provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Por conseguinte, invertam-se os ônus da sucumbência, devendo as autoras arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, conforme fixados na sentença (10% sobre o valor da causa), observado o disposto nos arts. 20, §4º, e 23 do CPC. (fls. 1858/1864 - ID 90372378 - Vol. 6 parte B) 5. Alega a apelante União Federal que as autoras foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sem que o ilustre Ministro fizesse qualquer distinção (litisconsorte renunciante e litisconsortes remanescentes). Em outras palavras, independentemente da posição adotada pelas litisconsortes, todas elas como autoras foram evidentemente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Sem razão a União Federal, pois verifica-se no caso inexistir condenação da litisconsorte S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor em honorários advocatícios. Tal questão deveria ser objeto de embargos de declaração, porém deixando de impugnar o V. acórdão, restou transitada em julgado a questão. 7. No mais, a teor da Súmula nº 453 do C. STJ, não cabe a execução de honorários advocatícios quando omissa a decisão transitada em julgado. 8. Ademais, ainda que haja jurisprudência no sentido de inversão automática dos ônus da sucumbência quando do provimento de recurso, no caso, a litisconsorte S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor renunciou ao direito em que se funda ação, antes do provimento do Recurso Especial da União Federal e expressamente houve condenação nos honorários advocatícios somente das autoras remanescentes. 9. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002398-65.1999.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 23/07/2021; DEJF 29/07/2021)

 

DIVÓRCIO.

Partilha. Insurgência contra o lapso temporal estabelecido para obtenção de informações pelas buscas de bens nas diversas diligências determinadas e o indeferimento de expedição de carta rogatória para procura de eventuais bens e valores de titularidade do demandado no exterior. Inadmissibilidade. Prazo estabelecido nas buscas pelos sistemas e expedição de ofícios pertinentes de 6 (seis) meses anteriores à propositura da ação que se mostra suficiente à finalidade de se concluir qual o patrimônio partilhável no momento do fim do relacionamento com base no regime de bens da união e casamento, mostrando-se desnecessária uma ampliação do período para 2 (dois) anos. Ausência de comprovação mínima dos arguidos indícios de ocultação de patrimônio a justificar a expedição de carta rogatória a três países para buscar eventuais bens móveis, imóveis e recursos financeiros, não bastando as argumentações apresentadas, como a dupla nacionalidade do réu e trabalho em empresa multinacional, sem provas mínimas. Eventuais bens e valores situados no exterior cujo tratamento foge da competência da Justiça Brasileira nos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil, que fixa a sua competência para julgamento de partilha de bens que se encontrem no Brasil para ações de divórcio. Recurso improvido. (TJSP; AI 2226387-05.2021.8.26.0000; Ac. 15213218; Vinhedo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 23/11/2021; DJESP 29/11/2021; Pág. 2033)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Ausente qualquer determinação expressa na decisão proferida pelo STJ, a condenação aos honorários sucumbenciais no montante de 10% do proveito econômico deve ser rateada solidariamente entre os advogados dos réus vencedores, ante o que dispões o artigo 87, § 1º e 2º, do CPC, pois, sob a égide do antigo CPC, já decidira o STF que: Honorários legais máximos de 20%, em havendo pluralidade de autores ou réus, devem ser divididos em proporção. Não é admissível a condenação do autor no máximo de 20% para cada réu vencedor. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte, para aplicação do art. 23 do CPC. (RTJ 79/667). Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para R$2.000,00 (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade concedida. (TJSP; AC 0028824-45.2019.8.26.0602; Ac. 14646658; Sorocaba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 20/05/2021; DJESP 02/06/2021; Pág. 2299)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO.

1. É inválida a justa causa quando não demonstrada a ocorrência de nova falta, após o cumprimento da suspensão de 05 dias aplicada ao trabalhador; 2.O trabalhador não pode ser punido mais de uma vez pela mesma falta, de modo que aplicada a primeira penalidade exaure-se o poder disciplinar do empregador acerca daquele fato, tornando-se ineficaz a nova punição pela mesma falta. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual; 2. Sendo assim, nos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no novel art. 791-A da CLT; 3. A leitura sistemática da norma em foco conduz às seguintes ilações: (I) é vedada a compensação entre os honorários (verba alimentar pertencente ao advogado) nas hipóteses de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT; art. 85, §14, do NCPC; art. 23 da Lei nº 8.906/1994); (II) caso vencido o beneficiário da justiça gratuita, permite-se a dedução dos honorários de sucumbência do montante devido ao credor trabalhista, ainda que os créditos capazes de suportar a despesa sejam obtidos em outro processo (§ 4º do art. 791-A, ab initio); (III) caso o beneficiário da justiça gratuita não possua, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar os honorários de sucumbência, haverá suspensão do feito por dois anos a partir do trânsito em julgado (§ 4º do art. 791-A, in fine). 4. A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. 5. Todavia, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, e considerando a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada no bojo da ArgInc 0000453-35.2019.5.17.0000 pelo Tribunal Pleno deste Regional, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo a verba honorária ser executada, somente "se nos 2 (anos) subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário". (TRT 17ª R.; ROT 0001035-23.2019.5.17.0004; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 30/09/2021)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE A VALIDADE E A INVALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE PROFERIDA NA ALEMANHA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE SUCESSÃO, VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E PARTILHA DE BENS NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CUNHO ESSENCIALMENTE DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DO INVENTÁRIO DECIDIR SOBRE A SITUAÇÃO DOS BENS SITUADOS NO BRASIL, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO NACIONAL.

1 - O propósito da presente ação é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário da Alemanha, que reconheceu como válido o testamento realizado pelo falecido em favor da autora e como inválido o adendo notarial ao referido testamento em favor da ré. 2- É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior. Precedentes do STF. 3- Conquanto a homologação confira eficácia executiva à decisão estrangeira, não há óbice para que o juízo em que tramita o inventário do falecido, em cognição plena, decida especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando, por exemplo, a existência de bens eventualmente excluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e as questões relativas à jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro, nos termos do art. 23, I a III, do CPC/15.3- Pedido de homologação de decisão estrangeira julgado procedente. (STJ; HomDesEstr 966; Proc. 2017/0247253-4; EX; Corte Especial; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 07/10/2020; DJE 16/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Marly Cardoso Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social e Vera Brito Sacca para fins de exclusão de dependente. O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito. 2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação de Maria Marly Cardoso Silva, determinando a exclusão da dependente Vera Brito Sacca do benefício de pensão por morte (NB 1409937175), mantendo somente a autora Maria Marly Cardoso Silva na condição de companheira, desde a data da concessão do rateio (24.3.2009). 3. Nos Embargos de Declaração, o ora recorrente requereu fosse sanada a omissão referente ao fato "que avaliou todos os requisitos necessários para o rateio da pensão por morte entre a autora e a ex-esposa do falecido, tenta segunda ré se passado por credor putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil" (fl. 255, e-STJ) e "que houve litisconsórcio passivo no presente processo, tendo as duas partes (INSS e Sra. Vera Brito Sacca) vencidas, pois o primeiro deverá pagar o restante das parcelas à autora, enquanto a segunda parte terá cessado o seu benefício. Assim, é caso de aplicação do art. 23 do CPC" (fl. 256, e-STJ). 4. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte regional da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 5. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão atacado e, por conseguinte, a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015. Daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, os pontos apresentados pelo ora recorrente. 6. Recurso Especial parcialmente provido, a fim de anular o V. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento, esclarecendo a alegação da embargante de "que avaliou todos os requisitos necessários para o rateio da pensão por morte entre a autora e a ex-esposa do falecido, tenta segunda ré se passado por credor putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil" (fl. 255, e-STJ) e "que houve litisconsórcio passivo no presente processo, tendo as duas partes (INSS e Sra. Vera Brito Sacca) vencidas, pois o primeiro deverá pagar o restante das parcelas à autora, enquanto a segunda parte terá cessado o seu benefício. Assim, é caso de aplicação do art. 23 do CPC" (fl. 256, e-STJ). (STJ; REsp 1.856.728; Proc. 2020/0004195-2; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/03/2020; DJE 13/05/2020)

 

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. VIA DIPLOMÁTICA. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. DISPENSA DE TRADUÇÃO, CHANCELA E PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS SOLICITADOS. ESPECIFICAÇÃO DEVIDA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. RESSALVA DO ART. 23 DA CONVENÇÃO DE HAIA. COMPARTILHAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIDENCIALIDADE, RECIPROCIDADE E NECESSIDADE DE PROVAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA.

1. Diante da autenticidade presumida dos documentos que instruem as cartas rogatórias passivas, as quais são encaminhadas pela via diplomática, são dispensáveis a tradução oficial, a chancela consular e a apresentação de instrumento de mandato. 2. A indicação individualizada de documentos cuja produção é objeto de diligência rogada e a demonstração de sua pertinência para a instrução de demanda em trâmite na Justiça rogante, quando feitas da forma mais completa possível (art. 397 do CPC), não geram nulidade da comissão. 3. A ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário, incumbindo ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, observado o direito de abster-se de eventual autoincriminação (arts. 378, 379 e 380, II, do CPC). 4. A ressalva feita pelo Brasil em relação ao pre-trial discovery of documents, nos termos do art. 23 da Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, não impede a busca de provas no estrangeiro, mas evita a coleta Superior Tribunal de Justiçaabusiva de provas quando dirigidas contra particulares. 5. Litígio que não conste do rol dos temas sujeitos à jurisdição exclusiva da Justiça brasileira (art. 23 do CPC), configurando hipóteses de competência concorrente, pode ser apreciado pela Justiça alienígena. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-CartRog 14.548; Proc. 2019/0122704-5; EX; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 07/04/2020; DJE 16/04/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (RESP 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (RESP 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AGRG no AG 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.). 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores. (STJ; AgInt-AREsp 1.495.240; Proc. 2019/0122155-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/12/2019; DJE 04/02/2020)

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJIEÇÃO DA INCIAL. ARTIGO 17, §8º, DA LIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA ÍMPROBA ATRIBUIÍDA A DIRETORA DE COLÉGIO ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 23, I, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (fls. 42/46) que, com fundamento no art. 17, § 8º, e art. 23, inc. II, ambos da Lei nº 8.429/92, e art. 332, § 1º, e art. 487, inc. II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), julgou extinto o processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de condenação de LACÊNI RODRIGUES FRAZÃO como incursa no art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, eis que, na qualidade de gestora do Colégio Estadual Duque da Costa, deixou de prestar contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) em agosto de 2011. 2. Segundo o Juízo a quo teria ocorrido lapso superior a cinco anos entre a data limite para apresentação da prestação de contas (31/12/2011) e o ajuizamento da presente ação (04/06/2018), aplicando-se a regra do inciso II do artigo 23 da Lei n. 8429/92. 3. Entretanto, aplica-se ao caso em comento o inciso I do referido dispositivo legal, uma vez tratar-se de atos de improbidade praticados por detentor de cargo em comissão (fl. 11). 4. A relevância não está, na data dos fatos que ensejaram a conduta ímproba, mas no término do vínculo dos agentes com a entidade administrativa, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. 5. Nos moldes do artigo 23, I, da aludida Lei, a contagem do prazo de prescrição, no caso de agente político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança inserido no polo passivo da ação, inicia-se com o fim do mandato, pouco importando a data dos fatos. 6. Como a petição inicial faz referência a ato de improbidade administrativa praticado pela ré LACENI RODRIGUES FRAZÃO no exercício do cargo em comissão de Diretora do Colégio Estadual Duque da Costa, aplica-se a regra prevista no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, de modo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação por ato de improbidade praticado por ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança é de até cinco anos a partir do término do exercício do mandato do cargo, ocorrido em 15 de outubro de 2012 (fl. 122), como a ação foi ajuizada em 28 de maio de 2018 (fl. 12) inexiste a alegada prescrição. 7. Apelação do MPF provida. (TRF 2ª R.; AC 0071714-91.2018.4.02.5110; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 12/11/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO, SANADOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE REFLETE SOBRE O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SOLIDARIEDADE ENTRE O ASSISTENTE E O ASSISTIDO. SENTENÇA QUE ATINGIU DIRETAMENTE O EMBARGANTE, NA QUALIDADE DE COMODATÁRIO DO IMÓVEL, OBJETO DA AÇÃO DE DESPEJO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 54, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM FINALIDADE INTEGRATIVA.

1. Na hipótese, a ação de despejo fora ajuizada apenas em face do locatário, município de eusébio, sendo que a embargante na condição de comodatária do imóvel litigioso fora intimada para manifestar interesse no feito e apresentou contestação, afirmando de início que: "neste momento, a autora não só comparece como terceira interessada, mas também na qualidade de assistente litisconsorcial para defender seu direito subjetivo decorrente da relação de direito material (comodato) que mantém junto ao município de eusébio. "2. Ao final, o magistrado planicial julgou procedente o pleito autoral e condenou o locatário e o assistente litisconsorcial, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, havendo o assistente interposto recurso de apelação, arguindo a sua indevida condenação por não fazer parte do processo, inexistir solidariedade com a parte assistida e não ter dado causa à demanda, o qual fora improvido e dado azo aos presentes embargos de declaração, sob o argumento da existência dos vícios de obscuridade pelo entendimento consignado de que a verba sucumbencial decorria da condenação do vencido e omissão por ausência de manifestação acerca da solidariedade entre assistente e assistido e não ter dado causa à demanda. 3. Da leitura do acórdão embargado, conclui-se que existe a obscuridade e a omissão apontadas, pelo que se acolhe os aclaratórios com finalidade integrativa, eis que cabíveis na forma do artigo 1.022, do código de processo civil, sanando os vícios nos termos a seguir delineados. Nos moldes do artigo 54, do código de processo civil de 1973, vigente à época da prolação e da publicação da sentença, "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. " assim, o assistente qualificado ou litisconsorcial é considerado como verdadeiro litisconsorte, o que significa dizer que está sujeito às regras de sucumbência aplicáveis às partes principais. 4. Do cotejo dos autos, constata-se que a sentença prolatada na ação de despejo rescindindo o contrato de locação, atinge diretamente o interesse jurídico do assistente litisconsorcial, uma vez que se encontrando o mesmo ocupando o imóvel, objeto da ação, por força do contrato de comodato, a extinção da locação, ensejará a sua desocupação, ou seja, o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo, possuindo uma relação jurídica com o adversário do assistido que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença. Desse modo, o assistente litisconsorcial está submetido ao mesmo regramento sucumbencial das partes principais, suportando, por conseguinte, o pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais, nos termos do artigo 23, do código de processo civil, vigente à época, uma vez que o assistido saiu vencido na demanda. 5. Entretanto, ressalte-se que a responsabilidade do assistente litisconsorcial limita-se somente à obrigação referente as custas processuais e os honorários sucumbenciais, pois o seu interesse na demanda se restringia a não rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes para, desse modo, não se ver obrigado a desocupar o imóvel utilizado em regime de comodato, sendo que a condenação no pagamento dos locatícios em atraso, de fato, é obrigação exclusiva do locatário que não adimpliu os aluguéis, conforme estabelecido no contrato, não tendo o comodatário, nada a ver com essa particularidade da condenação. 6. Destarte, com espeque nas considerações acima consignadas restam sanadas a obscuridade e a omissão apontadas, destacando-se que o ônus sucumbencial imposto na sentença, objeto do recurso apelatório, decorre da solidariedade do assistente litisconsorcial com a parte demandada e tem por base os artigos 23 e 54, do código de processo civil vigente à época, resultando suprido e esclarecido, por igual fundamento, o questionamento trazido sobre não ser o assistente litisconsorcial o causador da demanda. 7. Quanto ao pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios, afasta-se tal postulação, tendo em vista que o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, fixado pelo juízo a quo, corresponde aos honorários mínimos estabelecidos no artigo 20, § 3º, atual artigo 85, § 2º, do código de processo civil. 8. Recurso conhecido e provido com finalidade integrativa. (TJCE; AC 0001187-58.2009.8.06.0075; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 20/10/2020; Pág. 144)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA. FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO DE SOFTWARE EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. INSTRUMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR. ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PRINCÍPIOS DA PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. ARTIGO 25 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do artigo 25 do Código de Processo Civil, não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. 2. Considerando que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses do artigo 23 do Código de Processo Civil, que definem a competência exclusiva da jurisdição brasileira, deve prevalecer o foro avençado pelas partes, em atenção aos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 07183.29-83.2019.8.07.0001; Ac. 126.3172; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 21/07/2020)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

Inclusão das parcelas vincendas. Termo final. Efetivo pagamento ou início da execução. Juros. Efetivo pagamento. Mora ex re. Art. 397, caput, Código Civil. Sentença que se reforma. Trata-se de apelação cível interposta por condomínio edilício de sentença que julgou procedente o seu pedido para condenar o réu ao pagamento do débito acumulado das cotas condominiais vencidas até a propositura da demanda e ao pagamento dos débitos referentes às cotas condominiais vincendas no curso desta demanda até o trânsito em julgado, valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença, acrescido de multa de 2%, bem como da correção monetária pelos índices da corregedoria-geral da justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro a partir de cada vencimento e, ainda, de juros legais de 1% ao mês desde a citação. 1.art. 23 do CPC que indica que as prestações periódicas incluídas na condenação abrangem as que se vencerem até o efetivo pagamento após o trânsito em julgado da sentença. 2.termo final que, na ausência do pagamento, deve ser a inauguração da execução após a fixação do quantum debeatur, o que atende ao princípio da economia processual e o direito fundamental à duração razoável do processo. 3.ação que se funda na mora do réu, razão pela qual não se aplica a regra de que a citação válida constitui em mora o devedor, porque a mora é preexistente ao próprio ajuizamento. A hipótese é de mora ex re e se subsome ao art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual -o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor-. 4.recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0025372-79.2015.8.19.0208; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 12/05/2020; Pág. 247)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS.

Pretensão à modificação de decisão que indeferiu o pedido de relatório de operações financeiras de câmbio no exterior. Partilha de bens no exterior que deve ser realizada pela autoridade judiciária do país em que depositados os bens. Inteligência do disposto nos artigos 23, III, do código de processo civil e 8º, da Lei de Introdução às normas de direito brasileiro. Pretensão à expedição de extratos bancários do agravado dos últimos 10 (dez) anos. Impossibilidade. Recorrente que admite ser o período suspeito 2019 a 2020 em suas razões recursais. Medida exagerada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2238697-77.2020.8.26.0000; Ac. 14059231; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 15/10/2020; DJESP 26/10/2020; Pág. 2075)

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