Art 10 do CC » Jurisprudência atualizada do Código Civil
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Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DÍVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DISSOLUÇÃO IMEDIATA DO VÍNCULO CONJUGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O pronunciamento do juiz que decreta o divórcio é sentença de natureza desconstitutiva, que produz efeitos a partir do trânsito em julgado, o que impede a tutela de evidência ou antecipação dos efeitos da tutela. 2. No caso concreto, a ação de divórcio foi ajuizada pela ora Agravante, sem caráter consensual, de modo a obstar os precedentes do STJ que inferem, em determinadas situações, a ocorrência de trânsito em julgado (SEC 352/US, Rel. Ministro Nilson Naves, Corte Especial, DJ 19.3.2007, p. 268. No mesmo sentido: SEC 6.512/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 25.3.2013; SEC 3535/IT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 16.2.2011; e AGRG na SE 3731/FR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1º.3.2010. 3. Ademais, a Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, estabelece, no art. 32, que A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente. , o mesmo se inferindo do artigo 10 do Código Civil, ao dispor que Far-se-á averbação em registro público: I. Das sentenças que decretarem nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Maioria. (TJDF; Rec 07085.73-82.2021.8.07.0000; Ac. 135.6202; Terceira Turma Cível; Relª Desig. Desª Fátima Rafael; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 03/08/2021)
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