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Art 84 do CPC → [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/02/2022

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  Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. VÍCIO OCULTO.

Indenização por dano moral que era mesmo indevida ante a inocorrência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Lucros cessantes não comprovados. Honorários periciais que são considerados despesas processuais e não podiam ser integralmente carreados às rés ante a sucumbência recíproca entre as partes. Artigo 84 do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AC 1007216-20.2021.8.26.0564; Ac. 15414072; São Bernardo do Campo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2440)

 

AS CUSTAS PROCESSUAIS ENVOLVEM OS GASTOS REALIZADOS PELA PARTE NO LITÍGIO, DENTRE ELAS, O CUSTEIO DE ASSISTENTE TÉCNICO (ART. 95 DO CPC).

2. Por força da sucumbência, tais gastos devem ser suportados pela parte vencida na demanda (art. 84 do CPC). Precedentes desta Câmara. 3. Sentença que julgou improcedente a demanda regressiva, impondo custas e honorários ao denunciante. 4. Alegação de excesso na execução que não se sustenta, visto que as verbas de sucumbência abrangem as despesas com assistente técnico, efetuadas, no caso, pelo denunciado. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0091460-34.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 22/02/2022; Pág. 257)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS. TELEFONIA.

Culpa da operadora. Parcial procedência. Cláusula de fidelização. Reconhecimento de sua inexigibilidade. Valor cobrado pela requerida a título de multa confessadamente. Parcial reforma. A cláusula que embasa a cobrança da requerida é a chamada cláusula de fidelização que prevê prazo de permanência junto à operadora de telefonia por certo tempo, cuja quebra pode acarretar a cobrança de multa. Já tendo sido reconhecida em primeiro grau a culpa da requerida pela rescisão, é igualmente indevida a cobrança das multas por quebra de fidelização, apontada pela própria requerida como sendo cobrança a este título. É dever do vencido arcar com os honorários periciais, pois, referida verba está inclusa nas despesas processuais (artigos 82, § 2º, e 84, do CPC). Apelação provida. (TJSP; AC 1128693-49.2018.8.26.0100; Ac. 15387535; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 11/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2167)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Seguro obrigatório DPVAT. Procedência parcial do pedido. Insurgência da ré. Preliminar. Honorários periciais. Valor fixado em consonância com os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim com o enunciado de Súmula nº 361 TJRJ, a ser suportado pela parte sucumbente, nos termos dos arts. 82, §2º e 84 do CPC. Não incidência da Súmula nª 232/2016 do conselho nacional de justiça, em razão da existência de parâmetro a ser adotado pela corte de origem. Rejeição. Mérito. Nexo de causalidade devidamente demonstrado. Laudo pericial conclusivo, no sentido da existência de incapacidade parcial, permanente e incompleta estimada em 35%, por conta da redução funcional em grau médio de membro inferior (70%), afigurando-se adequado o valor indenizatório fixado, considerando-se, ainda, a quantia percebida administrativamente pela vítima. Reconhecimento do direito ao recebimento da diferença que não afasta a sucumbência da seguradora, porquanto acolhido o pleito principal concernente ao pagamento do seguro, ainda que em menor parte, enquanto a pretensão da ré era a improcedência do pleito autoral. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0006942-19.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 16/02/2022; Pág. 240)

 

HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.

1. Hipótese em que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante do FAR, não atuou apenas como agente financeiro, mas também como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, restando demonstrada sua legitimidade passiva ad causam.2. A aplicabilidade da legislação consumerista não redunda automaticamente na inversão do ônus da prova, porquanto não verificado de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc. 3. Considerando a sucumbência em maior grau da CEF, deverá a empresa pública federal ressarcir 4/5 dos valores comprovadamente pagos pela autora a seu assistente técnico, em observância ao disposto nos artigos 82, §2º, e 84, ambos do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5001138-39.2019.4.04.7133; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que determina a retificação da planilha ofertada pelo credor para exclusão dos honorários do assistente técnico da parte autora, ora agravante, vencedora da demanda. Inconformismo que merece prosperar. Compulsando os autos principais verifica-se que houve condenação da cedae ao pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da autora. Remuneração do assistente técnico está inserido no conceito de despesa processual. A condenação ao reembolso dos valores despendidos com o assistente técnico decorre do princípio da sucumbencia. Inteligência do art. 84 do CPC. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0044587-73.2021.8.19.0000; São João de Meriti; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 15/02/2022; Pág. 129)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À MINUTA DE ACORDO PARA QUE AS PARTES DISPONHAM QUE AS CUSTAS DEVEM SER DE RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. CLÁUSULA EXPRESSA DA AVENÇA. PREVENDO A RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES PELAS CUSTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONVENÇÃO. DECISÃO REFORMADA SOMENTE PARA EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA. HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE OCORRER NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.

1. O artigo 90, § 2º, do CPC, estatui que havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, deixando claro que apenas quando as partes não decidirem a respeito das despesas é que elas serão divididas igualmente, ou seja, permite-se que as partes decidam, de comum acordo, sobre a responsabilidade pelas custas processuais. 2. O art. 84 do CPC trata as custas processuais como espécie de despesa processual, daí a possibilidade de aplicação do disposto no art. 90, § 2º., do CPC, também às custas processuais, o que possibilita às partes dispor em transação sobre quem realizará seu pagamento, sem que essa disposição vincule o credor tributário no caso de não cumprimento da obrigação. 3. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2019122-96.2022.8.26.0000; Ac. 15382954; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 09/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 1776)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO.

Rioluz. Contrato de locação não residencial de imóvel comercial, tipo galpão, com 9.700,00m² de área de terreno e 2.200,00m² de área construída, localizado na rua João Vicente, nº 2.143, marechal hermes. RJ. Atraso no pagamento dos aluguéis desde 4/10/2016. Pleito autoral de rescisão do contrato de locação e o consequente despejo da locatária, bem como a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis não honrados pela ré, até a data da efetiva desocupação do imóvel. Sentença de procedência parcial para decretar a rescisão do contrato de locação. Declarar a parte autora emitida na posse do imóvel, uma vez que o imóvel não está ocupado pela ré, tratando-se de terreno composto apenas de vegetação, inexistindo, portanto, chaves a serem entregues. Condenar a ré ao pagamento dos alugueis proporcionais, não pagos, relativos ao período entre 4/10/2016 até 28/08/2020, a serem apurados em liquidação de sentença, com multa contratual de 10% sobre o valor do aluguel em atraso, além de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do vencimento de cada prestação contratual, e a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais na forma do artigo 84 do CPC e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC. Recurso exclusivo da ré. Preliminares afastadas. No mérito, ao contrário do alegado pela rioluz, o laudo parcial de desapropriação. Índice eletrônico 000057. Não afirma que a área está ocupada pela faetec, mas por área verde contínua do colégio. Destaca-se o seguinte trecho da citada peça técnica: "o imóvel situado à avenida João Vicente nº 2143 com área total de terreno de 9.510,50m² está ocupado pela 3ªgerência de manutenção da rioluz na parte frontal com área de terreno de 7.182,50m² mais as benfeitorias e, a parte dos fundos com uma área de 2.328,00m², está ocupada por área verde continua do colégio faetec. Marechal hermes. Portanto a desapropriação corresponde a área de 7.182,50m² e suas benfeitorias". O contrato de locação. Índice eletrônico 000033. Abrange o imóvel todo (área de 9.700,00m² de terreno e de 2.200,00m² construído, localizado na rua João Vicente, nº 2.143, marechal hermes. RJ), inexistindo qualquer restrição à toda área objeto da locação. Hipótese em que a rioluz alugou a totalidade da área descrita na matrícula nº 110.733/2-di-3/198 do cartório do 8º ofício de registro de imóveis. Índice eletrônico 000048. Incumbindo-lhe, portanto, arcar com o pagamento dos alugueis proporcionais que correspondem à área remanescente que não foi alvo da desapropriação. Por fim, é importante registrar que o fato da rioluz ter ocupado somente a parte frontal, não isenta sua responsabilidade pela área total locada, de sorte que em havendo terceiros na área restante, a responsabilidade é totalmente sua, uma vez que a posse direta oriunda do contrato de locação corresponde à área total do terreno. Sentença escorreita que se mantém. Majoração dos honorários de sucumbência em razão do avanço à fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0280134-61.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 01/02/2022; Pág. 219)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA DE ANIMAL SILVESTRE. ORDEM CONCEDIDA, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA ARQUE COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DA PARTE VENCIDA EM PAGAR TODAS AS DESPESAS DESPENDIDAS PELA PARTE VENCEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Considerando que, à luz dos arts. 82, § 2º, e 84, ambos do CPC, deve a sucumbente, Fazenda Pública, ressarcir todas as despesas arcadas pela parte vencedora, mesmo diante da regra do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois a isenção concedida à Fazenda Pública por este dispositivo diz respeito somente à taxa judiciária em relação aos atos que praticar, não elidindo a responsabilidade pelo reembolso das despesas que a parte contrária (vencedora) adiantou, de rigor a manutenção integral da r. Sentença ora impugnada. (TJSP; APL-RN 1037976-64.2020.8.26.0053; Ac. 15277666; São Paulo; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 14/12/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 3680)

 

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO HOUVER, NA SENTENÇA, DECISÃO MONOCRÁTICA OU NO ACÓRDÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU QUANDO FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVERIA TER SE PRONUNCIADO O MAGISTRADO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 1022, INCISOS I, II E III, DO CPC/15.2. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS AOS HONORÁRIOS DO PERITO.

3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, custas processuais são exigidas para cobrir as despesas gerais relativas às atividades cartorárias, enquanto as despesas processuais são referentes aos valores pagos aos auxiliares da justiça, tal como os peritos. Precedente do STJ. 4. Na forma do artigo 84, do CPC/2015, as despesas abarcam as custas processuais, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária da testemunha, sendo certo que, conforme o parágrafo 2º do artigo 82 do referido Diploma Processual, a sentença deve condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 5. Tendo em vista o reconhecimento da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com 50% das custas e despesas processuais, com espeque no caput do artigo 86, do CPC/2015.6. Acolhimento dos embargos de declaração apenas para determinar que cada parte deve arcar com o pagamento de 50% dos honorários periciais, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor nos autos. 7. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJRJ; APL 0045070-50.2019.8.19.0008; Belford Roxo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 28/01/2022; Pág. 564)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Insurgência de ambas as partes. Recurso do réu conhecido e provido. Apelo dos autores não conhecido. Improcedência dos pedidos exordiais e atribuição dos encargos sucumbenciais aos acionantes. Aclaratórios manejados pelo acionado. Alegada omissão no acórdão ao argumento de ausência de fixação de correção monetária e juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Lacuna verificada. Atualização monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios a contar da citação no processo de execução ou da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença. Vício sanado. Lacuna quanto a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais. Decisão clara e expressa acerca da questão. Observância ao art. 84 do código de processo civil. Omissão ausente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0329068-82.2015.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 27/01/2022)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU NULA A CITAÇÃO E VIA DE CONSEQUÊNCIA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA PELAS PARTES.

Endereço constante da CDA que não é e nunca foi o do executado. Prescrição intercorrente caracterizada. Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Interrupção da prescrição com o despacho ordinatório da citação. Inaplicabilidade da Súmula nº 106, do C. STJ. Impulso oficial que não é absoluto (art. 2º do CPC/15). Pretensão à reforma pela Fazenda para. Que a condenação se dê com base no art. 85, §8º (equidade). Cabimento. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixação dos honorários por equidade, mediante aplicação analógica do disposto no § 8º do art. 85, do CPC, que é perfeitamente aplicável em causas de pequeno valor, como nas de grande monta (caso concreto), máxime quando a aplicação do art. 85, § 3º, incisos I a V e § 4º, inciso III do CPC/15 expressa valor incompatível com os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados em valor fixo que é a data do arbitramento (provimento judicial que o redimensionou), que no caso é a data da prolação do acórdão proferido por este C. Tribunal de Justiça. Correção monetária calculada com base na Tabela Oficial atualizada aplicável aos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas. Juros moratórios devidos e incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão a ser executada. Inteligência do §16, do art. 85, do CPC/15. Aplicação da tese fixada no Tema 96, do C. STF, quando do julgamento do RESP 579.431/RS (Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório). Juros moratórios que não acometem a verba honorária apenas no período compreendido entre a expedição do precatório ou RPV até o decurso do prazo legal para o respectivo pagamento (Súmula Vinculante 17 do STF). Aplicação conjunta dos entendimentos firmados nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ. Valor da causa que deve ser corrigido por meio da Tabela Prática dos Débitos contra a Fazenda Pública por se tratar de crédito proveniente de relação jurídica não-tributária a qual aplica juros da caderneta de poupança e IPCA-E para todo o período. Despesas processuais a serem pagas pela Fazenda (vencida) nos termos dos arts. 82, §2º e 84 do CPC. Decisão reformada. Recursos providos parcialmente. (TJSP; AI 2214396-32.2021.8.26.0000; Ac. 15302920; Campinas; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 18/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 5366)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Ilegitimidade ativa. Inviável neste momento processual a modificação da decisão em execução, sob pena de ofensa à preclusão e à coisa julgada. Inteligência dos arts. 507 e 508 do CPC. 2. Remuneração do assistente técnico. Nos termos do art. 84 do CPC, a remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais. 3. Ainda que inexista condenação da parte ao pagamento das despesas processuais, restando sucumbente, em atenção ao princípio da sucumbência, deve arcar com a respectiva verba. Precedentes do e. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0064962-32.2017.8.21.7000; Proc 70073008476; General Câmara; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 15/12/2021; DJERS 24/01/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.

1. Regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.658 do CCB. Comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada cônjuge, presumindo-se o esforço comum. 2. Sub-rogação. Exceção ao princípio da comunicabilidade. Art. 1.659, II, do CPC. Os bens adquiridos na constância do matrimônio com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges não são partilháveis. 3. O ônus da prova da sub-rogação incumbe ao cônjuge que a alega como causa de exclusão de determinado bem da partilha. Art. 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de bens imóveis, veículos e semoventes, é exigida a forma documental para a prova da alegação de sub-rogação. Art. 406 do CPC. Precedente. 5. Ausente prova hábil a comprovar o nexo de causalidade entre a alienação de bem particular e o emprego do respectivo valor na aquisição de outro bem, realizada na constância do casamento, não pode ser reconhecida a sub-rogação. 6. Bens cuja propriedade está registrada em nome de terceiros não podem ser objeto de partilha. Sendo reconhecida a propriedade de fato por ambos os litigantes, são partilháveis apenas os direitos sobre essa transação, os quais devem ser apurados em fase de liquidação de sentença. 7. Patrimônio líquido. Saldo em conta bancária individual ou conjunta dos cônjuges. Presunção de comunicabilidade da integralidade dos valores verificados em depósito na data da separação. 9. Inexistente prova de que a totalidade do saldo bancário, ou parte dele, trata-se de patrimônio exclusivo de um dos litigantes ou de terceiros, a partilha igualitária é medida que se impõe. 9. Princípio da sucumbência. Arts. 82, 84 e 85 do CPC. A condenação proporcional de cada um dos litigantes ao pagamento de custas e verba honorária se dá por força de norma processual cogente, independentemente de pedido expresso das partes. 10. Fixação da verba honorária e distribuição proporcional entre as partes operada na sentença em conformidade com os parâmetros legais. Condenação mantida. 11. Sentença reformada em parte. Apelos parcialmente providos. (TJRS; AC 0034713-59.2021.8.21.7000; Proc 70085211605; Iraí; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 16/12/2021; DJERS 21/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". INADEQUAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A hipótese diz respeito à admissibilidade da cognominada exceção de pré-executividade manejada com a finalidade de examinar: A) a nulidade da CDA, por força da ausência de requisitos de validade ou em razão do acolhimento, pelo Juízo singular, de questão suscitada intempestivamente; b) o curso do prazo da prescrição intercorrente; e c) a possibilidade de fixação de honorários de advogado em favor do recorrente 2. O expediente adotado pelo agravante não pode ser considerado uma exceção. Essa modalidade de resposta, no caso, consiste no meio defensivo atribuído à parte em uma relação jurídica processual. 2.1. Os procedimentos judiciais dos processos executivos e os da fase de cumprimento, no procedimento comum, não contam com a cognitio em sentido estrito, pois, ou esta se encontra sepultada sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo ou ainda, no caso do cumprimento de sentença, já se realizou anteriormente à fase decisória do procedimento. Por isso, é impróprio falar-se em exceção em sede executiva, ou mesmo na fase de cumprimento de sentença. 2.2. A denominada exceção de pré-executividade não passa de laxismo jurídico, tratando-se de termo atécnico e juridicamente inadequado. 3. A obrigação constituída por meio da Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 3.1. Os requisitos de validade da constituição da CDA somente poderiam ser objeto de exame caso houvesse a devida impugnação por meio dos embargos à execução, nos moldes do art. 917, inc. I, do CPC. 4. A prescrição intercorrente pode ser objeto de exame por se tratar de questão passível de ser suscitada a qualquer momento do curso do processo de execução. 4.1. O prazo da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal começa a fluir automativamente 1 (um) ano após a determinação da suspensão do curso do processo, nos termos do art. 40 da LEF, sem a necessidade de prévia manifestação do credor. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. O exame do caso concreto revela que, embora o Juízo singular tenha ordenado a citação do devedor, não foram realizadas diligências para essa finalidade. 5.1. Verifica-se, assim, que houve o transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre a distribuição da petição inicial e o comparecimento espontâneo do devedor. 5.2. A demora na prática dos atos processuais causada apenas pela ausência de cumprimento dos atos determinados pelo Juízo, pela própria serventia da Vara, não pode motivar o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Enunciado nº 106 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. A Colenda Corte Superior de Justiça submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão jurídica: discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05. 6.1. Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.134.186-RS (tema nº 410), foi fixada a seguinte tese: o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (SIC), porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. 7. A fixação de valor referente a honorários de advogado deve ser admitida na hipótese, pois a impugnação manejada pelo recorrente resultou na diminuição, pelo Juízo singular, do valor total do crédito ora exigido, nos termos do art. 84, § 1º, do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07288.24-24.2021.8.07.0000; Ac. 139.3128; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 16/01/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO DO RÉU. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 2 E 5 DO C. STJ. ARTS. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, E 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTES À ÉPOCA. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ELEVAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, RELATIVAMENTE AO REFAZIMENTO DOS SERVIÇOS, ACRESCENDO-SE HONORÁRIOS DE PERITO, CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS DESPESAS QUE HOUVER ANTECIPADO. APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação do réu. 2. A teor dos enunciados administrativos nº 2 e 5 do c. STJ, aos recursos interpostos durante a vigência do CPC/1973, aplicam-se os requisitos de admissibilidade nele previstos e as interpretações conferidas pela jurisprudência de então, bem assim não comporta a renovação de prazo para que a parte recorrente sane vício de interposição do recurso ou complete documentação exigível. 3. Assim, face a um juízo antecedente de admissibilidade recursal, observa-se que o apelo não alcançou o preenchimento do requisito atinente ao preparo, a teor dos arts. 500, parágrafo único, e 511 do código de processo civil/1973, vigentes à época. 4. Ressalte-se que aquele recorrente em momento algum pugnou por esse benefício em primeira instância (fls. 83/93), tampouco no âmbito do apelo adesivo (fls. 532/551). A propósito: (STJ) agint no aresp 1.255.248/RJ, AGRG no RESP 1.070.283/SP e AGRG no aresp 647.242/SP. 5. Com efeito, há manifesta inadmissibilidade quando o recurso não preenche os requisitos que viabilizariam o seu conhecimento, como ocorreu no caso dos autos, impondo a negativa de seguimento ao mesmo, sendo oportuno observar que a admissibilidade realizada em 1º grau não vincula aquela a ser realizada nesta corte de Justiça Estadual. Nesse sentido: (STJ) AGRG no RESP 1.544.109/PE. (TJDF) apelação cível nº 2008.041.00006-17. (TJRS) apelação cível nº 70051486611. 6. Recurso não conhecido. 7. Apelação da autora. 8. Conforme restou decidido pela sentença recorrida (fls. 497/499), com amparo em laudo pericial (fls. 108/129 do processo nº 0551396-17.2000.8.06.0001), cujas conclusões são impassíveis de reexame dado o não conhecimento do recurso do réu, houve defeituosa prestação de serviços por este, dando ensejo a diversos danos à autora da causa, desde deficiências no projeto de arquitetura no que tange à especificação de materiais e acabamentos, detalhes construtivos espessura de alvenarias, detalhamento de esquadrias (prejudicando a mensuração das obras realizadas), na escolha inadequada de materiais, acompanhamento das obras e na construção em si (falhas nas fundações; falta de estrutura de apoio adequado de lajes em vários pontos necessários; fissuras; desvelamento de lajes de piso e forros; ausência de utilização de ferro de amarração em juntas de alvenaria; insuficientes ancoragens com ferro; vãos e janelas em desconformidade com o projeto), acarretando inequivocamente má execução da obra, ensejando reparação material e moral. 9. De outro modo, restou reconhecida a inércia da autora em se fazer presente no acompanhamento das obras, no atraso do financiamento, contribuindo para não haver minorado os danos mencionados e a entrega da obra no prazo avençado (fls. 499/501), o que deve refletir na indenização a ser arbitrada, dada a culpa concorrente (art. 945 do CCB/2002). 10. Vale salientar não subsistir a alegação de que a demandante, por possuir sede em São Paulo, não poderia acompanhar o andamento das obras. Ora, a contratação se deu nos termos escolhidos livremente por ambas as partes. Assim, se a requerente não pudesse cumprir sua parte na avença, o que incluía autorizações prévias e acompanhamento, não tivesse assim disposto no pacto. 11. Dessarte, revela-se exígua a condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, haja vista que, conforme o item 8.5 do laudo pericial (fl. 128 do processo nº 0551396-17.2000.8.06.0001), o custo para refazer ou corrigir os serviços, em dezembro/2001 (confecção do laudo), era da ordem de R$ 27.972,58 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), ao qual, aplicando-se simples correção monetária pelo INPC (mesmo índice utilizado na exordial) até a data da sentença (dezembro/2009 - data estabelecida para a fluência dos encargos moratórios e correção monetária), perfaria o valor de R$ 47.693,19 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e três rais e dezenove centavos).12. Assim, em virtude da concorrência de culpas, e de a responsabilidade do réu ser maior, faz-se mister aumentar a condenação no tocante ao refazimento dos serviços para 2/3 (dois terços) do prejuízo; ou seja: R$ 31.795,46 (trinta e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). Além do mais, conforme apontou a apelante em sua exordial, o réu deve igualmente responder pelos honorários do perito no processo nº 0551396-17.2000.8.06.0001, custas processuais naquela e nesta causa, sendo isso, inclusive, consectário da condenação, conforme o art. 20, §2º, do CPC/1973 e os arts. 82, §2º, e 84 do CPC/2015.13. Devido à ausência de impugnação à condenação em dano moral, mantém-se o preceituado na sentença. 14. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu não conhecida. (TJCE; AC 0656532-03.2000.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 145)

 

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793).3. A União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra os entes federados que compõem o polo passivo. 4. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nº 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 5. Considerando tratar-se de situação excepcional, em que restou demonstrada a necessidade e a adequação do fármaco postulado, a parte faz jus ao seu fornecimento pelo Poder Público. 6. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. 7. Honorários advocatícios reduzidos, conforme entendimento firmado por esta Corte em ações nas quais se postula o fornecimento de medicamentos. (TRF 4ª R.; AC 5009100-47.2021.4.04.7003; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO Nº 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (RESP 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Os honorários constituem direito do advogado (art. 85, §4º do CPC), de modo que a relação contratual entre cliente e advogado refoge ao âmbito da discussão judicial, não estando o seu custo entre as hipóteses de despesas indenizáveis/ressarcíveis previstas nos arts. 82 e 84 do CPC. (TRF4, AC 5014180-02.2015.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017) 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF 4ª R.; APL-RN 5004375-20.2018.4.04.7003; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão interlocutória que acolheu a impugnação interposta pelo município para excluir os honorários do assistente técnico dos cálculos de liquidação. Insurgência dos agravantes. Em sede de cumprimento de sentença é admitida a inclusão dos honorários do assistente técnico na conta de liquidação quando o dispositivo da sentença transitado em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento das despesas processuais. Inteligência dos preceitos insculpidos no art. 82, § 2º c/c o art. 84, ambos do CPC. Entendimento consolidado no egrégio STJ. Decisão interlocutória reformada para julgar improcedente a impugnação, mantendo-se a inclusão dos honorários do assistente técnico nos cálculos de liquidação. Declaratórios que, conquanto opostos sob a justificativa de omissão revelam o inconformismo do recorrente com o julgado e a pretensão de reabrir a discussão acerca do que restou decidido. Ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0038404-86.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 13/12/2021; Pág. 533)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). LEI Nº 11.250/2005. FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E COBRANÇA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA OS MUNICÍPIOS. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL SUPOSTAMENTE EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE CONVENIADO COM A FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE. ARTIGOS 6º E 7º DA LEI Nº 9.393/1996. NULIDADE DO LANÇAMENTO AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 82, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL.

1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 11.250/2005, a Secretaria Receita Federal do Brasil poderá celebrar convênios com os Municípios, delegando as atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR, sem prejuízo de sua competência supletiva. 2. Apesar de regularmente intimada de todas as fases do processo administrativo, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, muito menos informou à Receita Federal, como lhe competia, a alteração da situação do imóvel, à luz do disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 9.393/1996.3. A parte autora deixou de adotar, oportunamente, as medidas a seu encargo quanto à retificação da situação imóvel para alegar a nulidade em seu benefício no momento que melhor lhe aprouvesse, o que se revela inadmissível. 4. Não há falar em excesso no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, porquanto observado o mínimo legal estabelecido no Código de Processo Civil, presumindo-se pautar pela proporcionalidade e razoabilidade, embora o mesmo não se possa dizer em relação à condenação do autor ao ressarcimento das despesas processuais em favor da parte vencedora, até porque os valores despendidos com a contratação de advogado não se inclui entre as despesas previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, estas limitadas às despesas com atos realizados no curso do processo judicial, e não fora dele, ainda que para possibilitar o seu ajuizamento e acompanhamento. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF 4ª R.; AC 5003445-65.2019.4.04.7003; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 09/12/2021)

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