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Art 123 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/02/2022

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Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

 

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

 

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.



JURISPRUDÊNCIA



APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE LEILÃO DE BEM IMÓVEL.

Ausência de aditamento da petição inicial. Sentença que reconheceu a nulidade do leilão e da arrematação. Impossibilidade. Ofensa ao art. 303, §1º, inc. I, do CPC. Necessidade de intimação específica da parte autora para aditar a inicial. Precedente do STJ. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença cassada. 01. Pedido inaugural que tratou de tutela antecipada em caráter antecedente, visando a parte a suspensão de leilões do bem imóvel, aduzindo a nulidade de notificação que constituiu a devedora em mora, bem como do leilão agendado em outra Comarca e sem obediência aos ditames legais;02. Citação da parte promovida ocorrida quando os leilões já haviam sido realizados e o bem arrematado por terceiro de boa-fé, inclusive com anotação na matrícula do imóvel;03. Não há o que falar em procedência do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, com decretação de nulidade do leilão e da arrematação, posto que não foi realizado, pela parte autora, o aditamento à petição inicial;04. A falta de aditamento próprio e específico atingiu direito de terceiro não integrante na lide, o qual interveio no processo nos moldes dos arts. 121 a 123, do CPC, não tendo sido intimado para contestar a lide e seus pedidos principais inconclusivos, bem como sem exercer os demais atos inerentes à ampla defesa e o contraditório;05. Há de se revelar que a parte autora não foi intimada, de modo específico, para proceder o aditamento da inicial, o qual se mostra imperioso acontecer em casos deste jaez. Precedentes STJ e TJCE. 06. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença anulada. (TJCE; AC 0219941-09.2020.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 09/11/2021; DJCE 16/11/2021; Pág. 116)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONVENÇÃO PARTICULAR.

1. Promessa de compra e venda. A propriedade é a primeira hipótese de fato gerador do IPTU (CTN, art. 32); logo, também de contribuinte. Quem promete vender, não se desveste da propriedade. Assim, enquanto não realizado o registro imobiliário e comunicada a transação à fazenda municipal, subsiste a condição de sujeito passivo da relação tributária. Orientação do STJ pelo sistema de repercussão geral (RESP 1110551-SP). 2. Convenção particulara convenção particular de o promitente comprador assumir o compromisso de pagar os tributos, não é oponível à Fazenda Pública (CPC, art. 123). 3. Dispositivorecurso desprovido. (TJRS; AI 0097628-81.2020.8.21.7000; Proc 70084592690; Sapucaia do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 03/03/2021; DJERS 11/03/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.

Fraude praticada por terceiro. Sentença de parcial procedência. Recurso do banco réu. Preliminar de denunciação da lide. Inviabilidade. Modalidade de intervenção de terceiros que é vedada expressamente nas relações consumeristas. Inteligência do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes jurisprudenciais. Eventual direito regressivo que poderá ser exercido pelo banco réu em ação autônoma, conforme a exegese do art. 88 do CDC e art. 123, § 1º, do CPC. Preliminar de inépcia da inicial. Não acolhimento. Peça inicial que aponta com clareza os fatos e a fundamentação jurídica. Prefacial rechaçada. Mérito. Pretensa reforma da sentença. Alegada inexistência do dever de indenizar. Insubsistência. Transações bancárias na conta da empresa autora por terceiros. Subtração de valores. Empresa autora que foi vítima de fraude. Banco réu que não realizou a devolução do valor. Sistema do banco réu que necessita de medidas mais eficientes no sentido de coibir ou, ao menos, dificultar a ação de fraudadores. Responsabilidade civil objetiva. Súmula nº 479 do STJ. Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ato ilícito cometido. Dever de indenizar o dano material configurado. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais em desfavor do banco réu. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5026135-66.2020.8.24.0018; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 14/10/2021)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.

Decisão que homologou a desistência manifestada pela parte autora e determinou o prosseguimento do feito, permanecendo no polo ativo os assistentes litisconsorciais que ingressaram no curso da demanda. Irresignação dos espólios requeridos, ao argumento de que a demanda deveria ser extinta, não sendo possível seu prosseguimento. Recurso apreciado por força do Tema 988 do STJ, a tratar da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. Pretensão recursal não acolhida. No caso concreto, os recorridos não são assistentes simples (artigos 121 a 123 do CPC), mas litisconsorciais (artigo 124 do mesmo diploma legal), nada obstando que, com a desistência da autora originária, o feito prossiga com a manutenção destes no polo ativo, nos termos determinados pela d. Magistrada a quo. Interesse processual verificado, pois os direitos discutidos nos autos se relacionam à negociação de parte ideal da propriedade rural em condomínio, envolvendo especificamente o contrato celebrado pela falecida Daeci, de quem são herdeiros os assistentes litisconsorciais ativos (recorridos), fazendo jus a uma solução quanto ao mérito da demanda. Ausência de indícios de litigância de má-fé, restando afastado o pedido efetuado pelos recorridos. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2008422-95.2021.8.26.0000; Ac. 14827118; Araçatuba; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 19/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 1496)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERCEIRO SUPOSTAMENTE INTERESSADO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.

1. Hipótese em que o terceiro, ora agravante, não esclareceu a que título interveio no processo. Intervenção essa que, na melhor das hipóteses, haveria de caracterizar a chamada assistência simples, disciplinada pelos arts. 119 a 123 do CPC. Inviável, todavia, a assistência simples no processo de execução, conforme jurisprudência iterativa. Não justificado, ademais, interesse jurídico, pressuposto indispensável para a assistência, simples ou qualificada, conforme expressamente dispõe o art. 119 do CPC. Circunstância de o peticionário também ser credor do executado traduzindo, se tanto, interesse meramente econômico. Sem relevo o fato de o terceiro ter arguido questão suscetível de análise de ofício, o que não autoriza qualquer um a ingressar no processo para requestar pronunciamento que beneficie suposto interesse reflexo dele próprio. 2. Prescrição, de todo modo, não operada, porquanto contada a partir da data ajustada na cédula exequenda para o pagamento final, e interrompida com a citação. Citação válida, realizada de conformidade com a regra do art. 248, §4º, do CPC. Mecanismo em questão que, em absoluto, exige a feitura do ato por oficial de justiça, tanto que previsto no dispositivo que disciplina a citação pelo Correio. De ofício, proclamaram a ilegitimidade da intervenção do agravante no processo e, por conseguinte, invalidaram a decisão agravada, prejudicado o exame do mérito recursal. (TJSP; AI 2097487-04.2021.8.26.0000; Ac. 14700016; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 07/06/2021; DJESP 10/06/2021; Pág. 2429)



PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS SIMPLES (DUAS VEZES). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA DEFESA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. In casu, as insurgências apresentadas pela defesa, no que se refere à incompetência do juízo que julgou a apelação em segundo grau e à ausência de defesa em razão do não comparecimento em sustentação oral, não foram sequer analisadas pelo Tribunal de Justiça, incorrendo aqui, o seu estudo, em indevida supressão de instância. 2. No âmbito dos tribunais, a competência é definida pela Constituição Federal (art. 96, inciso I) e pela Lei de Organização Judiciária Local (art. 93 do CPC), e os conflitos de atribuições entre os órgãos fracionários são solucionados pelos respectivos regimentos internos (art. 123 do CPC). 3. Na ausência de defesa, em razão do não comparecimento em sustentação oral, mesmo que superado o óbice de supressão de instância, tem-se que o não comparecimento à sessão de julgamento e a falta de interposição de recurso não podem ser considerados causa de nulidade por ausência da defesa técnica, à luz do princípio da voluntariedade, ainda mais quando não demonstrada prova concreta de prejuízo à defesa. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 491.926; Proc. 2019/0033357-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 05/09/2019; DJE 18/09/2019)



AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ASTREINTES. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Quanto ao. cerceamento do direito defesa-, o TRT entendeu que não ficou configurado o cerceamento do direito de defesa, haja vista que além do prazo regular para produzir a prova, a Juíza concedeu prazo extraordinário que não foi observado pela parte. Quanto à. cláusula contratual que prevê a possibilidade de desconto salarial-, o TRT concluiu que a Ré não poderia ser obrigada a se abster de inserir nos contratos individuais de trabalho cláusula que possibilite o desconto salarial, visto que a própria lei determina a necessidade de cláusula expressa autorizando os descontos, porém, deve a empresa, nos contratos futuros, redigir as cláusulas de forma clara sobre as hipóteses legais em que serão permitidos os descontos. Quanto ao tema. obrigações de fazer e não fazer. astreintes-, o TRT entendeu que a multa diária fixada em sentença, no valor de R$ 1.000,00 para cada obrigação descumprida, afigura-se razoável e proporcional ao caso, revelando. se em quantia suficiente e compatível com as obrigações impostas. Quanto ao. dano moral coletivo-, o TRT entendeu que os descontos efetuados pela Ré foram ilegais, posto que referentes a reparos de veículos, sem a devida comprovação de que o dano decorreu de dolo dos empregados, sendo certo que acabou por transferir a estes o risco do empreendimento, o que justifica a imposição de reparação moral coletiva, tendo em vista tratar-se de ilegalidade que configura ofensa injusta e intolerável ao patrimônio moral da coletividade. As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDFORTE. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito à legitimidade do terceiro interessado para recorrer adesivamente. O eg. TRT entendeu que Não se admite a adesão pelo terceiro interessado ao recurso da ré, pois, nos termos do art. 997 do CPC, somente ao autor e ré é facultado recorrer de forma adesiva ao apelo da parte ex adversa. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. A jurisprudência do c. TST ainda não pacificou entendimento acerca da matéria, o que viabiliza que se reconheça a transcendência jurídica da causa. Constatada a transcendência jurídica da causa e demonstrada má-aplicação do art. 997 do CPC/15, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO SINDFORTE. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à legitimidade do terceiro interessado para recorrer adesivamente. O eg. TRT entendeu que Não se admite a adesão pelo terceiro interessado ao recurso da ré, pois, nos termos do art. 997 do CPC, somente ao autor e ré é facultado recorrer de forma adesiva ao apelo da parte ex adversa. O ente sindical foi incluído no feito como terceiro juridicamente interessado, nos termos do art. 119 do CPC/15, na figura da assistência simples (fl. 209. SAG). No caso dos autos, o sindicato, no prazo das contrarrazões, aderiu ao recurso principal da parte adversa. Não houve adesão a recurso interposto por integrante do mesmo polo processual. De acordo com o art. 121 do CPC/15, O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Tendo o assistente os mesmo poderes do assistido, pode interpor recurso, inclusive sob a forma adesiva. O art. 997 do CPC/15 não abrange apenas o autor e o réu, mas também o terceiro interveniente, mesmo porque este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão (art. 123 do CPC/15). No caso, embora a parte assistida (MPT) não tenha interposto recurso ordinário, não houve manifestação expressa quanto à vontade de não recorrer. Logo, não há proibição de que o assistente interponha recurso adesivo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0001242-35.2015.5.21.0009; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 05/04/2019; Pág. 3817)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OPOSIÇÃO. CONDENAÇÃO DOS OPOENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DE TODOS OS OPOSTOS. AGENTE FINANCEIRO INCLUÍDO NA LIDE NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A assistência, seja a simples (artigos 121 a 123, do CPC/2015) ou a litisconsorcial (artigo 124, do CPC/2015), é uma espécie de intervenção voluntária, ou seja, o terceiro deve comparecer espontaneamente no processo, postulando que seja admitida sua participação na lide. Trata-se de intervenção voluntária de terceiro. Se um terceiro que poderia figurar como assistente na oposição, foi incluído na lide na condição de litisconsorte passivo necessário por expresso requerimento dos opoentes, é devido o pagamento de honorários de sucumbência em prol de seus patronos. Os autores da oposição, ora recorrentes, não se insurgiram contra o capítulo da sentença que fixou os honorários, ocorrendo o trânsito em julgado em 09.01.2018, de modo que tal condenação encontra-se albergada pela coisa julgada material. (TJMS; AI 1406188-53.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 02/07/2019; Pág. 97)



CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ESTEIO NO ATRASO DA OBRA E ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INCONFORMISMO DA VENDEDORA. REQUERIMENTOS NÃO CONHECIDOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DO LITÍGIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL EM DEMANDA SUJEITA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. VEDAÇÃO EXPRESSA DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, A TEOR DO ART. 88 DO CDC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EVENTUAL DIREITO REGRESSIVO QUE PODERÁ SER EXERCIDO PELA VENDEDORA EM AÇÃO AUTÔNOMA, CONFORME A EXEGESE DO ART. 88 DO CDC E ART. 123, § 1º, DO CPC/2015.

Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente. " (AgInt no AREsp 208.228/RJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01-09-2016, DJe 06-09-2016).DENUNCIAÇÃO DA LIDE, E CONSEQUENTE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PREJUDICADAS. REGULAR PROSSEGUIMENTO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4003521-12.2018.8.24.0000; Timbó; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 09/04/2019; Pag. 201)



APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Preliminar de coisa julgada acolhida. Impossibilidade. Hipótese de não oposição da coisa julgada a terceiro juridicamente interessado. Art. 123, I, do CPC/15. Apelante ingressou como assistente em demanda anterior após esgotamento dos prazos recursais. Manifestação sem natureza recursal. Impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença pelo estado em que recebeu o processo. Apelante não está buscando rediscutir sentença anterior, mas sim obter uma nova decisão judicial que analise e decida acerca de seu direito próprio. Coisa julgada afastada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004186-60.2017.8.26.0032; Ac. 12463961; Araçatuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 24/03/2014; DJESP 09/05/2019; Pág. 2532)



APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA REFERENTE DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA DE CURSO. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE PONTOS À CANDIDATO. RECONHECIDA. INSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CPC/2015. INGRESSO DE CANDIDATO CONCORRENTE. IMPUGNAÇÃO. IRREGULARIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INCABÍVEL. PRETENSÃO AUTÔNOMA.

1. Apelações cíveis em face de sentença que julgou procedente pedido objetivando condenar instituição organizadora de concurso público à reavaliação de títulos apresentados por candidata, concedendo-lhe pontuação referente a mais de um título de pós graduação lato sensu em Direito de Família e Sucessões; e, por conseguinte, a proceder à reclassificação da mesma na lista de aprovados no certame. 2. A Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a Lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª Turma, RMS 49887. MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016). 3. A Fundação Universidade de Brasília. FUB/UNB, enquanto instituição organizadora do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. ES, fixou as regras referentes ao certame nos termos do EDITAL Nº 1 ¿TJ/ES NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO, de 10 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 236 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.935/94 e alterações e na Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4. Especialmente no que tange à fase de avaliação de títulos, o Edital Nº 1 ¿TJ/ES/2013 prevê que a avaliação de títulos valerá, no máximo, 10,00 (dez) pontos, observando diplomas em cursos de pós- graduação: ¿c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,50. ¿ 5. A Resolução nº 187/2014 pelo Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução nº 81/2009 para limitar a atribuição de pontos na etapa da Avaliação dos Títulos para apenas 2 (dois), o que gerou novo Edital nº 12/2014 para nele incluir a alteração trazida. 6. Entretanto, outra decisão foi proferida pelo CNJ, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002009-71.2014.2.00.0000, determinando que a aplicação da nova regra limitadora seria apenas em concursos em que ainda não tivessem sido realizadas provas. Por essa razão, considerando que o concurso já estava ocorrendo, aplicar-se-ia a norma do originário Edital nº 01/2013. 7. Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, admitiu-se a apresentação de ilimitados certificados até o valor máximo de 10,00 pontos, nos termos do ponto 13.1, dada a inexistência de vedação expressa à cumulação de certificados de pós-graduação. 8. No caso em apreço, a demandante apresentou certificados de pós graduação lato sensu, especialmente dois referentes à Direito de Família e Sucessões, um cursado pela FIJ. Faculdades Integradas de Jacarepaguá (fls. 19/20), e outro pela Uniderp. Universidade Anhanguera (fls. 16/18), respectivamente: em 23.07.2011 a 23.03.2012 e outubro de 2011 a dezembro de 2012; cargas horárias com 360 horas-aula e 390 horas-aula; e, por fim, com apresentação de monografias ¿Casamento e seus aspectos¿ e ¿A relação homoafetiva como entidade familiar¿. 9. No Edital nº 01/2013, nos moldes da minuta prevista na Resolução CNJ nº 81/2009, não existe regra referente à especificação de certificado, fixando que especializações de mesma denominação correspondem a apenas uma titulação acadêmica. A atribuição de pontuação ¿0,50¿ pontos se dá pela apresentação dos diplomas de pós graduação em Especialização em Direito, nada exigindo no que tange à diversidade de denominação. 10. Sendo assim, dado que o fundamento referente à considerar titulação acadêmica única para fins de atribuição de pontos não figura como requisito no edital ou na Lei, incabível parecer administrativo posterior baseando em regra alheia ao instrumento convocatório do certame. 11. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros para auxílio a uma das partes, sem o exercício de ação (STJ, RESP 1.344.292, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 09.03.2016). No caso, houve ingresso de terceiro no feito na qualidade de assistente simples da demandada, nos termos dos arts. 119 a 123 do CPC/2015, com patente interesse jurídico que justifica a sua intervenção. 12. Evidencia-se o caráter secundário do assistente simples, que não propõe nova demanda, e tampouco modifica o objeto do litígio. Precedentes: STJ, Corte Especial, EREsp 1068391, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 07.08.2013; STJ, Segunda Turma, REsp 535937, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.10.2006; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 695.965, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJE 27.6.2005. Sendo o assistente simples parte acessória, adere à lide sem deduzir fatos que impliquem pretensões autônomas, ainda que em sede de contestação, o que poderia significar substancialmente, a depender do caso, uma reconvenção. 13. O assistente simples, in casu, apresenta impugnação fundada na própria validade de um dos diplomas devido à suposta irregularidade de uma instituição, as Faculdades Integradas de Jacarepaguá. FIJ. Tal ponto não foi trazido aos autos, e tampouco reforçado pela instituição-assistida, o que denota uma ampliação do objeto da ação. 14. Cumpriria ao mesmo questionar, em ação autônoma, a regularidade da instituição a que estão vinculados certificados de pós-graduação da apelada, as FIJ. Dessa forma, garante-se, no caso de ser reconhecida a ilegalidade, a anulação de todos os certificados dos demais candidatos do certame que tivessem apresentado diplomas emitidos pelas FIJ, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 15. Da análise dos documentos acostados aos autos, o assistente simples, inclusive, impetrou mandado de segurança (nº 1002178-60.2016.4.01.3400) em face de atos praticados pelo Diretor do Centro de Seleção da Universidade de Brasília/CESPE e pelo Presidente da Comissão do Concurso de Provas e Títulos de Notários e Oficiais de Registro do Estado do Espírito Santo, Edital 1/2013. Pretendeu o reexame das avaliações dos títulos de doze candidatos, inclusive a apelada, por suposta irregularidade de instituição de ensino, fundamento que pretendeu arguir enquanto assistente simples. 16. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 17. Majoração dos honorários em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00, em novembro/2016), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 18. Apelações improvidas. (TRF 2ª R.; AC 0036713-52.2016.4.02.5001; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 16/10/2018; DEJF 30/10/2018) 



AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A parte agravante interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu seu pedido de ingresso no feito na qualidade de assistente simples da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. UFF, parte ré na demanda em que se postula o reconhecimento de união estável para concessão de benefício de pensão por morte. 2. "A assistência simples, regulada pelos arts. 121, 122 e 123, do CPC/2015, exige requerimento e a existência, de fato, de interesse jurídico na demanda" (STJ, AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 3. Na presente hipótese, a parte agravante, filha do servidor falecido, não demonstra sua qualidade de beneficiária da pensão por morte instituída por seu genitor, não se subsumindo, portanto, a nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 8.112/91, aplicável ao caso, eis que maior de 21 anos e não alega invalidez. Note-se, inclusive, que o juízo a quo julgou improcedente oposição oferecida pela parte ora agravante, por não reconhecer a sua qualidade de beneficiária. 4. A parte agravante não demonstra a existência de interesse jurídico, mas meramente econômico, eis que fundamenta seu pedido de ingresso no feito somente em eventual possibilidade de modificação de seus direitos sucessórios, de forma que, ao contrário do que alega, a relação jurídica de que é titular não será atingida diretamente pela presente demanda, que versa sobre benefício previdenciário estatutário, de que não é beneficiária. (PRECEDENTE: TRF2, 0000859-96.2015.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data da disponibilização: 18/08/2017). 5. Agravo interno desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0152327-33.2015.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 27/02/2018; DEJF 08/03/2018)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. EMGEA. ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

1. A emgea particiou da demanda como assistente dos réus, tendo sida admitida pelo juízo estadual o que motivou o deslocamento de competência para esta justiça federal. 2. Nos termos do art. 119 do CPC, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para lhe prestar colaboração. No caso em apreço, a relação jurídica estabelece-se entre os assistidos e o exequente, portanto trata-se de assistência simples (ou adesiva), seguindo-se o rito dos arts. 121 a 123 do CPC, ou seja, prestará auxílio ao assistido, mas não o substituirá processualmente, salvo nos casos previstos em Lei. 3. Descabe a intimação da emgea para que proceda o pagamento, devendo a cobrança prosseguir contra os executados. (TRF 4ª R.; AG 5015571-44.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 29/08/2018; DEJF 31/08/2018) 



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A ausência de recurso manejado em face de decisão que analisou a exceção de pré-executividade, indicando a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, impede que a matéria seja re-examinada em sede recursal em razão da preclusão temporal. Consoante estabelecem os artigos 123 e 507, do CPC/2015, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo, não podem, após a respectiva decisão irrecorrível, voltar a ser tratadas em fases posteriores. (TJMS; AgInt 1411815-09.2017.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 06/04/2018; Pág. 105)



CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE DA FORMULAÇÃO DE QUESTÃO SOBRE TEMA NÃO CONTEMPLADO NO PONTO JURÍDICO SORTEADO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES.

1. A matéria de concurso público. Independentemente da existência de critérios objetivos para estimar o valor da causa. Não pode tramitar sob os juizados especiais fazendários, tendo em vista a sua incompatibilidade com os princípios informadores do juizado especial, quais sejam: celeridade, eficiência, simplicidade, informalidade e oralidade. Precedente do tj/pe: CC 0445964-9, Rel. Des. Jorge américo p. De lira, 1ª câmara de direito público, julgado em 01/11/2016. 2. Sabido que o eventual acolhimento da pretensão autoral poderá prejudicar a condição dos terceiros interventores, candidatos inscritos no mesmo certame público, justifica-se a assistência simples, disciplinada pelos arts. 121 a 123 do cpc/2015. 3. O reconhecimento da eficácia reflexa da decisão não implica a necessária formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos inscritos em concurso ainda em andamento, que possuem mera expectativa de direito à aprovação e à nomeação. Precedentes do STJ: AGRG no RESP 1.520.151/pi, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, dje 05/08/2015; AGRG no aresp 506.521/pi, Rel. Min. Sérgio kukina, primeira turma, dje 25/03/2015; AGRG no RESP 1478.420/rr, Rel. Min. Sérgio kukina, primeira turma, dje 03/02/2015; MS 14.865/df, Rel. Min. Gurgel de faria, terceira seção, dje 17/12/2014; RESP 1.298.074/sp, Rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, dje 17/04/2012. 4. Há muito se firmou a jurisprudência dos tribunais superiores pela possibilidade do controle jurisdicional da legalidade de concursos públicos, notadamente na hipótese de descompasso entre questões cobradas em prova e o conteúdo descrito no edital. 5. Especificamente em relação à prova oral, o STF igualmente já admitiu o controle de legalidade do certame, sob o argumento de que a inquirição sobre pontos jurídicos diversos daqueles atribuídos previamente por sorteio frustra a previsibilidade dos candidatos, desestabilizando-os e colocando-os em situação de desigualdade em relação aos demais (ms 32.042/df, Rel. Min. Cármen lúcia, segunda turma, dje 04/09/2014). 6. Previu o edital nº 22/2014 do concurso público, de provas e títulos, para a outorga de delegações de notas e de registro do estado de Pernambuco, que, na prova oral, deveria o candidato responder apenas às perguntas sobre o ponto do programa sorteado. 7. Ao formular pergunta sobre a competência funcional do órgão ministerial capaz de conceder a autorização para o registro de fundação, a banca examinadora 1 incorreu em flagrante ilegalidade, uma vez que o regramento de tal atribuição não está contida no código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Pernambuco e nem em quaisquer diplomas normativos contidos no ponto sorteado, mas, sim, no ato pgj nº 90/1997. 8. Situação diversa, diz respeito às questões formuladas pela banca examinadora 4, que se limitou a questões sobre o desmembramento ordinário de imóveis rurais, disciplinados pela Lei de registros públicos (lei nº 6.383/76), não extrapolando assim os limites do edital do certame. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo cpc/2015 (resp 1.465.535/sp, Rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, dje 22/08/2016). 10. Vigente, à época da prolação da sentença, o código de processo civil de 1973 e restando cada litigante em parte vencedor e vencido, deverão ser os honorários compensados na forma do art. 21 cpc/73. 11. Reexame obrigatório parcialmente provido para reconhecer a inexistência de qualquer ilegalidade das questões formuladas pela banca examinadora 4. Apelos voluntários prejudicados. (TJPE; Ap-RN 0001747-12.2015.8.17.0001; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 06/12/2016; DJEPE 16/01/2017)  

Tópicos do Direito:  cpc art 123

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