Blog -

Art 126 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/02/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA E DEPOIS REVOGADA. PRAZO PARA CITAÇÃO DO DENUNCIADO. INOBSERVÂNCIA. PROVIDÊNCIA QUE COMPETIU À PARTE AUTORA. DEMORA DA SECRETARIA DO JUÍZO. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE MANTIDA.

Nos termos do art. 126 do CPC, a citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação se o denunciante for o réu, observada a forma e os prazos previstos no art. 131 do CPC. A citação deverá ser promovida em 30 (trinta) dias, se o denunciado residir na própria Comarca, ou, em até 02 (dois) meses, caso resida em Comarca diversa ou esteja em local incerto, pena de a ação prosseguir unicamente em relação ao denunciante. Não se pode imputar a Ré a demora pela citação do denunciado, uma vez que o fornecimento do endereço ficou a cargo do Autor e a citação foi expedida tardiamente (após 6 meses) por demora da secretaria do Juízo. Dessarte, a denunciação da lide antes deferida deve ser mantida. (TJMG; AI 2427082-35.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA PROAGRO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA.

Contrato de abertura de crédito rural fixo. Adesão do autor ao programa PROAGRO. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento do recurso. Inocorrência. Inconformismo apresentado que impugna o julgamento antecipado da lide pela r. Sentença. Preliminar afastada. Recurso conhecido. Alegação de ilegitimidade passiva. Legitimidade passiva do banco reconhecida. Preliminar afastada. Denunciaçao da lide apresentada pelo banco apenas em sede recursal. Preclusão. Inteligência do art. 126, do CPC. Preliminares afastadas. Autor. Preliminar de cerceamento de defesa, porque julgada antecipadamente a lide, sem que fosse produzida prova regularmente especificada. Cerceamento caracterizado. Preliminar acolhida. R. Sentença anulada, para que outra, após a regular instrução do feito venha a ser proferida. Análise do mérito prejudicada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000773-14.2016.8.26.0084; Ac. 13624018; Campinas; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 07/06/2020; DJESP 04/02/2022; Pág. 2599)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDOS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Cinge-se a discussão sobre competência da Justiça do Trabalho para determinar ao empregador, Banco do Brasil, o recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada, Previ, decorrentes dos reflexos das horas extras postulados e deferidos neste processo. Trata-se, portanto, de parcela que tem origem no contrato de trabalho, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Assim, verifica-se um distinguish do caso dos autos em relação ao Tema 190. Isso porque E. TRT deixou claro que o pleito da parte autora se dirige ao empregador, no sentido de determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela deferida na decisão. Desse modo, a discussão do processo trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que envolve benefício com origem no contrato de trabalho e pago diretamente pelo empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, fixou o entendimento segundo o qual apenas a cota parte do empregador, relativamente aos descontos previdenciários, não integra a base de cálculo dos honorários de advogado, uma vez que não constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro. Assim, na hipótese, o Tribunal Regional de origem, ao decidir que a cota previdenciária do empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários de advogado, proferiu decisão em consonância com a mencionada Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao referido verbete sumular, ou tampouco divergência jurisprudencial. Incide, pois, os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONTEC (alegação de violação aos artigos 7º, XXIX, e 8º, II, da Constituição Federal, 11, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 189, 202, II, e 207 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Registre-se, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que a CONTEC tem legitimidade para representar empregados de empresas que utilizam quadro de carreira único em âmbito nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do banco reclamado (Banco do Brasil), cujas agências estão espalhadas por todo território nacional. Além disso, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Na hipótese, o TRT acatou a interrupção da prescrição quinquenal em virtude do ajuizamento de uma ação de protesto proposta pelo sindicato no ano de 2009, mais precisamente em 18/11/2009. Logo, protocolada a presente demanda principal no ano de 2014. dentro do período de 05 anos da ação que interrompeu a prescrição. tem-se por fulminada pela prescrição tão somente as parcelas relativas às horas extras anteriores a 18/11/2004, considerando o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO (alegação de violação aos artigos 224, §2º, e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 102, I e IV, e à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI. 1, ambas do TST e divergência jurisprudencial). Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu a reclamante não exercia cargo de confiança a que alude a exceção do artigo 224, §2º, da CLT, vez que não tinha poderes para autorizar ou vetar operações de crédito, limitando-se ao cadastro das informações que vinham das agências no sistema do reclamado, não possuía subordinados e não representava o banco perante terceiros, atividades inerentes ao cargo de confiança, tratando-se, portanto, de atividades rotineiras do cargo bancário, de natureza meramente técnica, não se configurando exercício de atividades de gerência, direção, chefia, representação, fiscalização ou equivalentes. A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. IMPOSSIBILIDADE (alegação de violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 468, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e 128, 273 e 460 da do Código de Processo Civil e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). O mero retorno do empregado não enquadrado na regra do artigo 224, § 2º, da CLT à jornada de seis horas não exclui, por si só, o direito à gratificação de função, nos casos em que se verifica que o pagamento da referida parcela se destinava apenas a remunerar a natureza técnica e de maior responsabilidade do cargo, situação que guarda identidade com a hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE FINANCEIRA (alegação de contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST). Hipótese em que o Tribunal Regional, ao enquadrar a reclamante na jornada de seis horas, nos moldes do art. 224, caput, da CLT, ante o não exercício por ela do cargo de confiança, manteve a determinação de cumprimento da jornada de seis horas e o pagamento da gratificação de função que lhe era paga, ao entendimento de que a referida gratificação de função se destinava apenas a remunerar a natureza técnica e de maior responsabilidade do cargo. Desse modo, tem-se que a decisão regional não dirimiu a controvérsia à luz do disposto na Súmula nº 372, I, do TST, que trata da aplicação do princípio da estabilidade financeira ao empregado que tenha recebido gratificação de função por dez ou mais anos e, sem justo motivo, fora revertido ao cargo efetivo e teve suprimida a aludida gratificação. Portanto, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 372, I, desta Corte. Aplicabilidade das Súmulas nºs 296, I, e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de violação ao artigo 126 do Código de Processo Civil). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA (alegação de violação ao artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 102, III, à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1, ambas do TST e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Conforme entendimento do Tribunal Regional, as atividades exercidas pela Reclamante. de índole nitidamente técnica. não apresentavam fidúcia bancária especial apta a autorizar o seu enquadramento na exceção de que trata o § 2º do artigo 224 consolidado. Daí porque entendeu inviável a pretensão do Banco Reclamado relativamente à restituição ou compensação das parcelas pagas a título de função gratificada. Sendo assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 109 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de violação aos artigos 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e 884 do Código Civil, contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Consoante o disposto na Súmula/TST nº 109, a gratificação de função recebida pelo empregado que não exerce cargo de confiança busca remunerar as atribuições de maior complexidade. Deste modo, não se faz possível o seu abatimento das horas extras, tampouco seu pagamento proporcional à jornada de seis horas. Nesse diapasão, impende registar que a jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que o cálculo das horas extras deve ser efetuado com base na remuneração anteriormente paga pelo reclamado, sem qualquer redução. Desse modo, a pretensão recursal não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÁBADO COMO RSR. DIVISOR 150 (alegação de contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124 do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (alegação de violação aos artigos 5º, I e II, e 7º, XXX, da Constituição Federal e 71 e 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Nessa senda, a Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Desse modo, a pretensão recursal não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO HABITUAL E PARCELADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de contrariedade às Súmulas nºs 115 e 253 do TST e divergência jurisprudencial). Impende registrar que a Súmula/TST nº 253 preconiza que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. Esse entendimento foi firmado a partir da constatação de que a referida verba não possui natureza salarial. De outra parte, a Súmula/TST nº 115 preconiza que O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais, na medida em que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o pagamento mês a mês converte a natureza jurídica da gratificação semestral em salário, razão pela qual referida parcela deve integrar o cálculo das horas extras. No presente caso, não há como se aplicar a diretriz contida na Súmula/TST nº 253, tendo em vista que restou incontroverso nos autos que a referida gratificação, a despeito de ser denominada semestral, era paga de forma habitual e parcelada (mensalmente), adquirindo contornos de contraprestação ao trabalho. Deste modo, trata-se de parcela de natureza salarial e, portanto, repercute nas demais verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO DA RECLAMANTE À JORNADA DE SEIS HORAS (alegação de violação dos artigos 721, 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e 461, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil). Hipótese em que o Egrégio Tribunal Regional entendeu por estabelecer o pagamento da multa diária (R$ 200,00 por dia) em caso de não cumprimento de obrigação de fazer relativa ao dever de retornar à autora à jornada de seis horas reconhecida em juízo, considerando especialmente que eventual descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador pode acarretar prejuízos à reclamante, que continuará laborando além da jornada legal prevista para sua atividade (art. 224, caput, da CLT), o que pode agravar sua saúde já debilitada, conforme demonstram os documentos de f. 114211159, e, por isso, deve ser desencorajada. A multa diária imposta ao reclamado, caso não cumpra sua obrigação de fazer, tem embasamento legal nos artigos 461, § 4º, do CPC, sendo aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, haja vista a existência de lacuna no processo do trabalho quanto ao referido instituto. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA (alegação de violação aos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.584/70). Nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista: expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na hipótese, a análise das razões recursais revela que a parte recorrente deixou de proceder ao indispensável cotejo analítico com os dispositivos legais que afirma terem sido violados, o que não impulsiona o recurso de revista, uma vez que não se verifica nenhuma impugnação específica entre os fundamentos do acórdão e as violações apontadas. Ressalta-se que nos recursos interpostos sob a égide da Lei nº 13.015/2014, é necessário que a parte exponha de maneira clara e fundamentada, as razões do pedido de reforma, impugnando os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei cuja contrariedade aponte, sob pena do seu recurso não alcançar o pretendido conhecimento. Dessa forma, é de se concluir que não foi observado o requisito mencionado no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (alegação de violação aos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas nºs 219 e 319 do TST). À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários de advogados são deferidos quando a parte, concomitantemente, estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, a Corte Regional registra que a autora se encontra assistida pelo sindicato da categoria e comprovou a sua situação de hipossuficiência econômica, vez que apresentou declaração de pobreza, declarando tal condição. Assim, concluiu que restaram atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, razão pela qual manteve a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de advogado. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, I, do TST, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000537-15.2013.5.03.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/12/2021; Pág. 13824)

 

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELASLEISNºS13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

Correta a decisão monocrática que denega seguimento aos embargos interpostos pelo reclamante se os julgados acostados para a demonstração de divergência jurisprudencial desservem para o fim pretendido, ora por esbarrarem no óbice contido no item III da Súmula nº 337, ora por atraírem a aplicação do item I da Súmula nº 296. Registre-se que alguns dos arestos colacionados examinam a hipótese em que constatada a incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas pelo empregado, situação fática diversa da dos autos, em que, do acórdão turmário, consta que não ficou comprovada a perda total da capacidade laborativa do reclamante; outros arestos, por sua vez, passam ao largo da matéria debatida nos autos, visto que sequer examinam a questão do percentual devido a título de pensão mensal. Por fim, cumpre salientar que a indicação dos arestos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho, além de configurar manifesta inovação recursal, não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade dos embargos previstas no artigo 894, II, da CLT. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo conhecido e não provido. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência dominante no âmbito deste egrégio Tribunal Superior é no sentido de que, muito embora a lei faculte ao reclamante postular o pagamento da pensão mensal de uma única vez, na forma em que previsto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, tal prerrogativa não retira o poder discricionário do magistrado, que, em atenção aos princípios da persuasão racional e iura novit curia (artigos 126 e 131 do CPC), e observadas, ainda, as particularidades do caso concreto, tem a possibilidade de fixá-la de forma parcelada. Nesse sentido, precedentes desta egrégia Subseção. Acórdão turmário ora embargado proferido em plena conformidade com a jurisprudência dominante neste egrégio TST, a obstaculizar o seguimento dos embargos, nos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que a egrégia Sétima Turma deste Tribunal Superior, ao apreciar a questão da correção monetária incidente sobre a reparação por dano material, deferida ao reclamante na forma de pensionamento mensal, reputou aplicável ao caso a diretriz perfilhada na Súmula nº 381, determinando a sua observância nas parcelas vencidas e vincendas. De plano, vale ressaltar que os autos versam sobre recurso de embargos interposto na vigência da nova redação atribuída ao artigo 894 da CLT pela Lei nº 13.015/2014, que, como se sabe, restringiu o cabimento do aludido apelo à hipótese de demonstração de divergência jurisprudencial entre as decisões de Turmas do TST ou entre essas e as proferidas pela Seção de Dissídios Individuais e, ainda, quando demonstrada contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou à súmula vinculante do e. STF. Por essa razão, mostra-se inócua a alegação de ofensa aos artigos 398 do Código Civil e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, bem como de contrariedade às Súmulas nºs 54 do STJ e 562 do e. STF. Por outro lado, a divergência jurisprudencial transcrita não atende ao item I da Súmula nº 296, porque inespecífica para o fim pretendido. O primeiro deles sequer aborda a matéria ora debatida nos autos, visto que se limita a afastar a contrariedade apontada à Súmula nº 439, assentando a ausência de prequestionamento no acórdão regional quanto ao marco inicial da atualização monetária incidente nas reparações por dano moral. Já o segundo aresto transcrito pela parte afigura-se genérico, porquanto não examina a questão da correção monetária incidente na reparação por dano material sob o enfoque específico dos autos, em que o seu pagamento é devido na forma de pensão mensal, com parcelas vencidas e vincendas. Embargos de que não se conhece. (TST; Ag-E-ED-RR 0086300-35.2006.5.17.0008; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 10/12/2021; Pág. 588)

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Pela redação do artigo 950 do Código Civil, tem-se que a parte prejudicada pode, se quiser, requerer que a indenização seja paga de uma só vez. Tal prerrogativa, contudo, não retira o poder discricionário do magistrado que tem a possibilidade, em atenção aos princípios da persuasão racional e iura novit curia (artigos 126 e 131 do CPC), e observadas as particularidades do caso concreto, fixá-la de forma parcelada. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito do reclamante ao pagamento de pensão, a título de dano material, em parcela única, em face das condições do caso concreto, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 1001561-45.2017.5.02.0461; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 21/05/2021; Pág. 3839)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADOTADA TEORIA DO CORPO NEUTRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 126 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A teoria do corpo neutro é uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito, assim, é a situação na qual o agente físico do dano, atingido, sem atuação voluntária, viola direito de terceiro inocente. 2. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. (TJAM; AC 0637426-21.2014.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 05/07/2021; DJAM 09/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE PELA AUTORA. PEDIDO NÃO REALIZADO JUNTO À INICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MERA PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A denunciação da lide somente pode ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, pela Lei ou pelo contrato, a garantir, regressivamente, o resultado da demanda, caso o denunciante reste vencido. Contudo, sob pena de preclusão do direito, se o denunciante for o autor, a denunciação à lide deve ocorrer na exordial; sendo o réu, no prazo para defesa, em contestação, conforme dispõe o art. 126 do Código de Processo Civil. 2. No caso em análise, a agravante não requereu a denunciação à lide na inicial, ocorrendo a preclusão de seu direito. Ademais, inexiste obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, considerando que relação de direito material (benefício de previdência complementar) havida entre as partes litigantes limita-se a estas, competindo ao Banco do Brasil, na qualidade de patrocinador, tão somente o repasse do montante referente a sua parcela de contribuição, pelo que eventual inclusão deste no polo passivo configura litisconsórcio facultativo. 3. Não há que se falar em fato novo a permitir a denunciação à lide, considerando que o RESP 1312736/RS (Tema 955 STJ), julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, não trouxe qualquer alteração fática a permitir a excepcionalidade de uma denunciação após o prazo descrito em Lei. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07237.28-28.2021.8.07.0000; Ac. 137.7810; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. BANCO DO BRASIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SEGURO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. EXISTENTE. DENUNCIAÇÃO A LIDE. INCABÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA A JUSTIÇA FEDERAL. INCABÍVEL. SÚMULAS NºS 556 E 508 DO STF. SÚMULA Nº 42 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Sinopse fática: O ponto controvertido da presente demanda, cinge-se em saber se o autor comunicou, em tempo, ao banco réu, o sinistro relativo à sua invalidade, para fins de utilização do seguro Fundo Garantidor da Habitação. FGHAB, para a quitação de financiamento imobiliário, realizado na modalidade de alienação fiduciária. 2. Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de conhecimento, visando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.1. A parte autora pugna pela reforma da sentença. 2.2. Requer o reconhecimento da invalidez do mutuário desde 23/02/2015, com a condenação da instituição ré na devolução total dos valores pagos, durante a vigência do contrato de financiamento, corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela. 2.3. Afirma que o contrato de financiamente de imóvel fora celebrado em 10/02/2014, momento em que o autor/apelante não padecia de qualquer doença incapacitante, tendo sido submetido a uma cirúrgia cardiaca para revascularização do miocárdica, em 03/09/2014, sete meses após a assinatura do contrato, tendo ainda quitado a parcela vencida em 10/2014. 2.4. Diz que a invalidez permanente do autor foi comprovada em 15/06/2016, mediante perícia médica judicial requerida pelo Juízo da 23ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e confirmada pela sentença proferida no mesmo juízo. 2.5. Ressalta a existência de cobertura seguritária pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular. FGHAB, para casos de invalidez permanente, comprovada por órgão da Previdência ou avaliação por perícia médica. 2.6. Alega que a ré agiu de forma desidiosa ao não orientar o autor, quanto a necessidade de fazer uma prévia comunicação à instituição financeira, o que somente veio ocorrer, em 11/12/2017, mediante a orientação do patrono do autor. 2.7. Defende que a ausência de requerimento formal não pode ser oposta contra o mutuário/apelante, tendo o julgado deixado de observar os precedentes adotados pelos Tribunais, no sentido de que é possível a cobertura securitária mesmo sem a prévia comunicação do Financiador. 2.8. Entende que é possível a revisão contratual mesmo após a consolidação da propriedade, que há seu ver, ocorreu indevidamente em 29/06/2017. 2.9. Pugna pela inversão do ônus da prova, uma vez que o apelante não tem como fazer prova negativa da falta de orientação quando procurou por diversas vezes a instituição buscando a cobertura securitária. 2.10. Por fim, argumenta ser necessário manter o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito do Banco, que além de reaver a propriedade, ficou com todo o valor pago pelo apelante. 2.11. Contrarrazões apresentadas pela requerida arguíndo preliminares, de ofensa ao princípio da dialeticidade, impugnação da gratuidade de justiça, denunciação a lide, incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e no mérito pela improcedência dos pedidos autorais. 3. Da preliminar de não conhecimento em virtude do princípio da dialeticidade. Rejeição. 3.1. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil. 3.2. Em que pesem as alegações do apelado, o apelante expôs os motivos de sua insatisfação, rebatendo os argumentos expostos na sentença, principalmente no que tange a cobertura securitária mesmo sem a prévia comunicação do Financiador. 4. Da impugnação à gratuidade de justiça. Rejeição. 4.1. A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 4.2. Ante a ausência de prova em sentido contrário, as documentações acostadas aos autos indicam que estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passsiva. 5.1. O art. 17, do Código de Processo Civil, estabelece ser necessário, para postular em Juízo, a presença de dois requisitos, quais sejam, o interesse e a legitimidade. 5.2. O interesse se traduz na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se fundamenta na premissa de que a jurisdição tem que ser encarada como última forma de solução de conflito. Enquanto a utilidade é a possibilidade do demandante, obter o resultado favorável a sua pretensão. 5.3. A legitimidade, consiste na verificação da existência de vínculo jurídico entre as partes que lhes autorize a discutir a relação jurídica de direito material, deduzida em juízo. 5.4. Dessa forma, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. 5.5. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando considerar apenas as afirmações do autor, na inicial, e não a correspondência entre o que ele disse e a realidade. 5.6. A legitimidade decorre da existência de relação jurídica firmada entre as partes e relacionadas ao objeto litigioso. 5.7. No caso, a pretensão principal autoral é obter a quitação do contrato de financiamento imobiliário assinado entre as partes, mediante a utilização da cobertura seguritária integral, para os casos de invalidez permanente, conforme cláusula contratual, com a devolução do imóvel leiloado, e a devolução em dobro das quantias indevidamente pagas, e ainda a condenação da ré em danos morais. 5.8. De forma subsidiária pediu a condenação da parte ré em pagamento de indenização substitutiva, no valor total do financiamento. 5.9. A verificação sobre a existência ou não de respaldo legal para ancorar o pleito deduzido na inicial constitui matéria a ser analisada com o desate do mérito. 5.10. Por isso, resta evidente a legitimidade passiva da requerida na presente demanda, que tem por objeto o cumprimento das obrigações decorrente de contrato firmado entre as partes. 6. Rejeita-se a preliminar de denunciação à lide do Fundo Garantidor da Habitação. FGHAB. 6.1. Nos termos do art. 126 do CPC, a denunciação da lide de terceiros pelo réu deverá ser feita na contestação, na forma e nos prazos previstos pelo art. 131, do referido diploma, conforme se segue: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 6.2. No caso, por ocasião da contestação, a parte ré deixou de requerer a citação do Fundo Garantidor da Habitação. FGHAB. 6.3. Constata-se, que a preliminar de citação do Fundo Garantidor da Habitação. FGHAB, realizada pela primeira vez, em contrarrazões de apelação, constitui inovação recursal, sendo defeso ao magistrado apreciar, em sede recursal, matéria que não foi objeto de controvérsia, na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 6.4. Conforme já decidido na preliminar anterior, a parte ré detém legitimidade para integrar o pólo passivo da presente demanda judicial. 6.5. O § 1º, do art. 125, do CPC estabelece que eventual direito de regresso será exercido em ação autônoma, quando deixar de ser promovida, indeferida ou não permitida na ação, como ocorre na presente hipótese, em que a parte ré deixou de requerer a citação por ocasião da contestação, conforme determina o art. 126, do CPC. 6.6. Precedente desta Corte: (...) 2. A denunciação da lide só se mostra obrigatória nos casos em que a sua não efetivação implique na perda do direito de regresso da parte demandada, sendo que a simples pretensão de transferência da responsabilidade pelo ato alegadamente ilícito não enseja o seu acolhimento. (...) 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (20150020279314AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6ª Turma Cível, DJE: 15/12/2015). 7. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual. 7.1. A Súmula nº 556, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. 7.2. De forma, ainda mais específica o enunciado da Súmula nº 508, do Supremo Tribunal Federal, determinando que: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. 7.3. De maneira idêndica, a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em deu detrimento. 7.4. No caso, o cerne da presente demanda, é a quitação do financiamento imobiliário mediante a utilização da cobertura securitária contratual para os casos de invalidez permanente, conforme pactuado em cláusula do contrato firmado entre a parte autora e o requerido, Banco do Brasil S/A. 7.5. Nos termos das Súmulas nºs 556 e 508, ambas do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça é a Justiça Comum competente para julgar a presente ação. 7.6. Mostra-se descabido o anseio de remessa dos presentes autos à Justiça Federal. 8. Mérito. 8.1. Restou incontroversa a existência de cobertura securitária pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular. FGHAB, para casos de invalidez permanente, comprovada por órgão da Previdência ou avaliação por perícia médica. 8.2. A cláusula vigésima do contrato de alienação fiduciária assinado pelas partes, estabeleceu a obrigação do devedor fiduciante de comunicar imediatamente e por escrito a ocorrência de sinistro, para fins da utilização da cobertura securitária. 8.3. Verifica-se que apesar da invalidez permanente do autor, ter sido comprovada por sentença proferida, em 13/03/2017, pelo Juízo da 23ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo (0072114-29.2015.4.01.3400), com efeitos a partir de 23/02/2015, data do requerimento administrativo, a parte autora não apresentou a comprovação da notificação de sinistro à parte ré no ano de 2014, não se desincumbindo do ônus probatório de comprovação de fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. 8.4. A mera alegação do autor, dizendo que perdeu o comprovante da suposta notificação do banco réu no ano de 2014, de forma genérica, sem qualquer outro indicativo de sua ocorrência, tais como número de protocolo, dia, nome do recebedor, testemunhas, resposta do banco não tem o condão de afastar o ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 8.5. É incabível a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o apelante não tem como fazer prova negativa da falta de orientação quando alega ter procurado a instituição por diversas vezes buscando a cobertura securitária, quando em decisão saneadora ficou estabelecido que ônus da prova seguira a regra ordinária do art. 373 do CPC. 8.6. A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, GO comprova que após regular procedimento foi consolidada a propriedade plena do imóvel, matrícula 46.893, na pessoa do credor, Banco do Brasil. 8.7. Apenas em 11/12/2017, e após a consolidação da propriedade plena do imóvel em nome do credor, o autor notificou a parte ré quanto a ocorrência do sinistro, qual seja, a decretação de sua aposentadoria por invalidez. 8.8. Nos termos do cláusula vigésima do contrato cabia ao autor, ter comunicado imediatamente, e por escrito a parte ré, a ocorrência do sinistro, para se beneficiar da cobertura securitária. 8.9. Não prospera a alegação do autor de que o banco réu agiu de forma desidiosa ao não orientá-lo quanto a necessidade de fazer uma prévia comunicação do sinistro à instituição financeira, por se tratar de obrigação expressamente prevista na cláusula vigésima do contrato firmado entre as partes, e uma vez que o autor não comprovou ter comunicado formalmente a sua situação de invalidez ao banco. 8.10. A petição inicial da ação de indenização por danos materiais e morais, não contempla qualquer pedido relativo a revisão de cláusula contratual, motivo pelo qual o pedido feito em sede de apelação, relativos a possibilidade de revisão contratual após a consolidação da propriedade e de manutenção de equilíbrio contratual a fim de se evitar enriquecimento ilícito pelo Banco, são extemporâneos, implicando em inovação recursal e sua análise implicaria em infringência aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 8.11. Ausente a demonstração de qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu, mostra-se correta a sentença de improcedência do pedido autoral, em ação de indenização. 9. Recurso improvido. (TJDF; APC 07035.63-11.2018.8.07.0017; Ac. 136.6643; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 02/09/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DO CONSUMIDOR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 88 DO CDC. RECURSO PROVIDO.

1. Diante do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 125, II, e 126 do Código de Processo Civil. CPC, deve ser concedido o pedido veiculado por consumidor para denunciação à lide de seguradora de contrato bancário, uma vez que esse instrumento processual visa evitar futura ação de regresso pelo condenado, prestigiando-se o princípio da economia processual. 2. Tendo em vista que o pedido de denunciação à lide foi pleiteado pelo próprio consumidor, que é o destinatário da proteção das normas definidas pelo Código de Defesa do Consumidor. CDC, mostra-se inaplicável a vedação prevista em seu art. 88. 5. Recurso provido. (TJDF; AGI 07098.06-17.2021.8.07.0000; Ac. 134.8503; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 30/06/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AO VENCIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com o art. 125 do CPC, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros cabível quando o denunciado estiver obrigado, por Lei ou contrato, a garantir, regressivamente, o resultado da demanda, caso o denunciante reste vencido. 2. Não promovida, no momento oportuno, ou seja, na contestação (art. 126 do CPC) resta preclusa a oportunidade para fazê-la, ficando resguardado o direito regressivo, caso exista, para ser discutido em ação autônoma. 3. Conforme os arts. 82, § 2º e 85, ambos do CPC, a atribuição do ônus da sucumbência deve ser pautada pelo princípio da causalidade, ou seja, quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários de advogado. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07069.69-02.2020.8.07.0007; Ac. 133.0898; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 20/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE BANCO DO BRASIL. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.

01. Existe um momento oportuno para denunciação da lide. Se o denunciante for o autor, tem de denunciar a lide na petição inicial, sendo o réu, no prazo para defesa, em contestação, conforme preconiza o art. 126 do Código de Processo Civil. CPC. Ultrapassado esse momento processual, dá-se a preclusão da possibilidade de denunciar à lide. 02. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; AGI 07138.92-02.2019.8.07.0000; Ac. 132.2238; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 15/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Interposição de recurso para afastar a responsabilização por danos enfrentados e decorrentes de infiltração em imóvel residencial. II. Preliminar. Gratuidade da justiça. É inadequado formular pedido de gratuidade da justiça em sede de contrarrazões, por inadequação da via escolhida. III. Denunciação da lide. Seu exercício é permitido no prazo comum para apresentação de contestação. Não exercido, resta precluso, de acordo com o artigo 126 do CPC/2015. lV. Nulidade da prova pericial. Não houve demonstração suficiente a afastar a imparcialidade do perito e a idoneidade do laudo confeccionado, em vista de existência de amizade anterior entre os atuantes na lide. Impedimento e nulidade afastadas. V. Danos materiais e moral. As provas dos autos indicam a ocorrência de dano moral caracterizado como in re ipsa, cuja prova do dano é dispensada. VI. Pedido contraposto. Incabível o ressarcimento de danos materiais suportados pelos recorrentes antes do ajuizamento da ação, diante da anuência do recorrente com o laudo e sugestões do perito contratado pela demandante. VII. Recurso conhecido e improvido. VIII. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, por aplicação do §11 do artigo 85 do CPC, tanto na ação quanto na reconvenção. (TJES; AC 0031998-95.2012.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 07/06/2021; DJES 23/06/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELACIONAMENTO DE NAMORO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PARA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO DE CASAS E POSTERIOR ALIENAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MATÉRIAS PRECLUSAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SOLIDÁRIA ENTRE OS REQUERIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ. REPARAÇÃO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. A denunciação da lide deve ser promovida nos momentos processuais oportunos, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 126 e 131, ambos do CPC. 2. Segundo dispõe o artigo 457, § 1º do CPC, eventual suspeição de testemunha deve ser arguida mediante contradita na própria audiência, ou seja, logo após a sua qualificação ou, quando admoestada pelo juiz instrutor, antes de prestar o compromisso legal, não podendo ser deduzida em momento posterior, sob pena de preclusão. 3. Conforme constam dos autos, a primeira apelante mantinha relacionamento de namoro com o apelado Marcus Vinícius e, mediante confiança, outorgou procuração pública a esse, para que ele empregasse, de forma mais rentável, o dinheiro que lhe era enviado por intermédio da assinatura de escrituras públicas de imóveis urbanos (doc. Fl. 65 dos autos físicos), para posterior edificação de casas e revenda delas. 4. Tanto a prova documental como aquela testemunhal corroboram com a assertiva de que a requerente (primeira apelante) repassou diversos valores, mediante depósitos e transferência bancária, para a conta dos requeridos Dilson Virginio de Souza e Fernando Montalvão Souza, a fim de eles repassassem as quantias para o também requerido Marcus Vinícius Montalvão. 5. Os requeridos não trouxeram aos autos nenhuma comprovação ao contrário daquela narrada na petição inicial, tampouco comprovação de que deveria ocorrer um abatimento, a título de comissão, dos valores transferidos, uma vez que constitui ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme destaca o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 6. A correção monetária, na hipótese de dano material, incide a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 7. Em que pese o sentimento de decepção inerente ao término do relacionamento amoroso, ainda mais nas circunstâncias narradas nos autos, não há dano moral passível de indenização, uma vez que não restou caracterizado ato ilícito praticado, uma vez que a autora realizou os depósitos e transferências bancárias aos requeridos sem qualquer coação, como também outorgou a procuração pública em favor do requerido Marcus Vinícius Montalvão por livre e espontânea vontade. 8. No caso dos autos, apenas o pedido concernente à indenização por danos morais foi rejeitado, o que enseja a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, uma vez que os apelados sucumbiram na parte mínima de seus pedidos. Considerando o tempo de tramitação e a atuação do causídico da parte autora, cumpre fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados, na integralidade, pelos requeridos. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0245171-90.2017.8.09.0125; Piranhas; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 12/11/2021; DJEGO 17/11/2021; Pág. 2337)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DEFERIDA. INTIMAÇÃO DO LITISDENUNCIANTE PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO VISANDO A CITAÇÃO DA DENUNCIADA. INÉRCIA. AFASTAMENTO DA LITISDENUNCIAÇÃO. ACERTO. NOVO CHAMAMENTO. INCOMPORTABILIDADE.

1. Deferida a denunciação da lide, o denunciante tem prazo determinado por Lei para efetivar a sua citação para os termo da demanda. 2. Chamado o denunciante ao recolhimento do respectivo preparo necessário à citação do litisdenunciado em novo endereço indicado nos autos, sua inércia e/ou qualquer justificativa para tanto, dá ensejo ao afastamento da denunciação outrora deferida, prosseguindo-se o processo somente contra o denunciante, conforme dicção dos artigos 126 e 131, ambos do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5645507-23.2020.8.09.0000; Acreúna; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 06/08/2021; DJEGO 11/08/2021; Pág. 4562)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COOPERATIVA DE TRANSPORTES. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DOS COOPERADOS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL E CONTRATUAL.

Uma das possibilidades de denunciação a lide consiste em, basicamente, na ação de regresso contra quem deva reparar os eventuais danos que possam ser causados ao denunciante, nos termos do artigo 125, incisos I e II do CPC/15. O pedido de denunciação, quando realizado pelo réu, deverá ser alegado ainda em contestação nos termos do artigo 126 do CPC/15. Neste momento, o réu deverá realizar as alegações e provar o que lhe for direito como requisito essencial para eventual concessão do pedido, conforme artigo 434 do CPC/15. Neste caso, há óbice quanto ao provimento do recurso, tendo em vista que não há documento probatório normativo ou contratual a qual atribua aos cooperados a responsabilidade de indenização pelos danos causados ao denunciante. (TJMG; AI 4829055-57.2020.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 08/04/2021; DJEMG 15/04/2021)

Tópicos do Direito:  cpc art 126

Vaja as últimas east Blog -