Art 128 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
JURISPRUDÊNCIA
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.
1. Julgamento fora dos limites da lide. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido em procedimento sumaríssimo, como no caso vertente, está restrita à demonstração de violação direta do texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta corte ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo 9º do art. 896 da CLT. Dessa forma, é certo que o recurso não se encontra adequadamente fundamentado. Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC e de dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. Terceirização. Empregados da prestadora e da tomadora de serviços. Isonomia. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da constituição, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista. Rito sumaríssimo. Terceirização. Empregados da prestadora e da tomadora de serviços. Isonomia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (tema 383), fixou a tese de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000956-92.2011.5.03.0140; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/02/2022; Pág. 6021)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA OBREIRA. AMIZADE ÍNTIMA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
Na hipótese, o Regional entendeu que a reclamada não comprovou a suspeição da testemunha da parte reclamante. Assentou a Corte de origem que, apesar de a testemunha ter referido ser amigo do autor há seis anos, frequentando a mesma congregação religiosa, ao ser questionado pelo Juízo a quo respondeu que eles não costumam sair juntos e que não frequenta a casa do autor. Ou seja, não há evidência de convivência íntima entre a testemunha e o autor, não servindo a tanto a informação de frequentam a mesma igreja ou outro espaço de confraternização religiosa. Desse modo, para se concluir que a testemunha do reclamante era suspeita, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS EM PRODUTOS DE LIMPEZA. SÚMULA Nº 448, ITEM I, DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, mediante o fundamento de que o contato com produtos de limpeza, contendo álcalis cáusticos, enquadra-se no rol de atividades insalubres previsto em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, esta Corte vem firmando o entendimento de que o manuseio de álcalis cáusticos, constante de produtos de limpeza de uso geral, não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15 do MTE. Os produtos utilizados para a realização de limpeza em geral, a exemplo de saponáceos, água sanitária, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico, detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade. Ademais, esta Corte firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 448, item I, do TST, de que a mera constatação de laudo pericial não gera o direito à percepção do adicional de insalubridade, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Prejudicadaa análise do mérito do recurso nesse particular, tendo em vista o provimento do recurso de revista no tema antecedente, para excluirda condenação o adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS. JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO EM PERÍODO PARCIAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA ARBITRADA COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NAORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233DA SBDI-1 DESTA CORTE. Consignou o Regional que os registros de ponto, além de não abarcarem todo o período contratual, foram desconstituídos por prova oral, que confirmou as alegações do autor de que os cartões de ponto já vinham preenchidos e que os horários não eram registrados corretamente. Nos termos da Súmula nº338, item I, do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gerapresunçãorelativade veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode serelididapor prova em contrário. Assim, se a reclamada não trouxe aos autos a totalidade dos registros de frequência do reclamante e há prova testemunhal a corroborar a invalidade dos citados registros que foram colacionados apenas parcialmente, é de se reconhecer correta a fixação da jornada relativamente ao período faltante, com base na petição inicial. Nesse caso, observa-se que o TRT decidiu em consonância com a Súmula nº 338, item I, do TST, tendo em vista que a juntada parcial dos controles de horário, como ocorreu no caso, acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. A considerar a invalidade dos registros de ponto, também não há falar em incidência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SbDI-1 do TST, segundo a qual a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período, isso porque o citado verbete jurisprudencial parte da premissa de que existiu prova documental válida, critério não observado no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Regional limitou-se a consignar que, inválidos os registros de horário, não se cogita da validade de qualquer ajuste de compensação de horas, pois o fidedigno controle da jornada laborada é pressuposto para o reconhecimento de qualquer regime compensatório. Nesses termos, não houve adoção de tese explícita acerca do teor da Súmula nº 85, itens III e IV, do TST, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, deste Tribunal, ante a falta de prequestionamento da matéria. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive) ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do incidente de recurso repetitivo em questão. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao deferir a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em desalinho com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O fundamento adotado pelo Regional para deferir ao reclamante o intervalo intrajornada, em face de sua fruição irregular, foi a invalidade dos registros de ponto e a contundência da prova testemunhal, em que se corroborou a não fruição do respectivo intervalo em sua totalidade. Assim, para que esta Corte possa concluir de forma diversa quanto à prova apresentada, seja documental seja testemunhal, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Por outro lado, nos termos daSúmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial dointervalo intrajornadapara repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Assim, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente, como pretende a reclamada. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. Nas razões do recurso de revista, a reclamada afirma que incumbia ao reclamante indicar, na petição inicial, de forma clara a precisa, o nome completo do colega de trabalho que teria supostamente substituído. Não obstante, o autor alegou apenas que teria substituído Mário. Insurge-se também contra a decisão regional em que se determinou que as diferenças fossem apuradas com base no salário do Sr. Fagner de Souza Falcão, o que jamais foi postulado, isso porque, na inicial, o reclamante postulou diferenças salariais por ter substituído o Sr. Mário, e não o Sr. Fagner, incorrendo em julgamento ultra/extra petita. Conforme se depreende do acórdão regional, ficou comprovado que o autor, vendedor, substituiu o Sr. Mário, também vendedor, no período de dezembro de 2011 a fevereiro de 2012, em face do afastamento do substituído para tratamento médico. O salário do Sr. Fagner (vendedor) foi utilizado apenas como parâmetro atualizado para o cálculo do valor do salário-substituição (salário contratual de vendedor em cada um dos três meses de substituição). Nesses termos, não há falar em julgamento extra/ultra petita, tampouco em violação dos artigos 128 e 460 do CPC/73 e 840 da CLT. O fato de as instâncias ordinárias não criarem objeção quanto ao nome do Sr. Mário, mesmo sem a informação de seu sobrenome, não representou cerceamento do direito de defesa da reclamada. Ao que se infere do acórdão regional, a ora recorrente não teve problemas para identificar o empregado substituído, a considerar o local de trabalho, o cargo ocupado e o período de substituição. Incólume, pois, o artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2012. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA Nº 451DO TST. Discute-se, no caso, se a dispensa antecipada do trabalhador, antes da data de apuração da parcela de participação nos lucros e resultados, inviabiliza o pagamento proporcional dessa parcela. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que o empregado, mesmo que dispensado antecipadamente, faz jus ao pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados, uma vez que concorreu para os resultados da empresa. Nesse sentido, dispõe aSúmula nº 451do TST. O Regional, ao considerar devido o pagamento proporcional daPLR, decidiu em perfeita conformidade com aSúmula nº 451do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR VENDAS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO E HUMILHANTE PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. Considerando as premissas fáticas acerca do tratamentohumilhantedispensado ao autor por seusuperior hierárquico, evidente o dever de indenizar, pois caracterizados o abalo moral suportado em razão do constrangimento sofrido no ambiente de trabalho, bem como a conduta ilícita da reclamada em permitir que seu empregado fosse humilhado. No que tange à quantificação do dano, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor daindenização por danos moraisnesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não se verificou no caso. Assim, considerando que o reclamante foi vítima de tratamento desrespeitoso e vexatório por parte de seusuperior hierárquicodiante dos demais colegas de trabalho, bem como o porte econômico da empresa reclamada e o caráter pedagógico- punitivo da medida, contata-se que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se compatível com o contexto fático apurado, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. Nos termos da Súmula nº 219, item I, do TST, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência do reclamante por sindicato de sua categoria profissional. Dessa forma, concluindo o Regional que a concessão da verba honorária é devida mesmo quando a parte não está assistida por sindicato representante de categoria profissional a que integra, tem-se por contrariado o item I da Súmula nº 219 do TST, o qual condiciona o deferimento da verba honorária ao preenchimento de ambos os requisitos da Lei nº 5.584/70. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0022289-53.2013.5.04.0221; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/02/2022; Pág. 720)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EM SOBREAVISO. DOBRA DAS FÉRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492 do CPC de 2015) tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial e impugnados na contestação. No caso em análise, no que diz respeito ao adicional de sobreaviso e à dobra das férias, constou, no acórdão recorrido, que o autor requereu expressamente tais pedidos, bem como que não houve extrapolação dos limites da demanda quanto à condenação do recorrente ao pagamento do adicional de sobreaviso mensal à razão de 1/3 do valor do salário hora normal do reclamante, porquanto o mesmo citou o artigo 244, § 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso. Assim, não há falar em julgamento extra petita no caso em análise, bem como inexiste violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC de 2015, tendo em vista que o reclamante efetivamente formulou os mencionados pedidos, bem como arguiu a aplicação do artigo 244, § 2º, da CLT à hipótese. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EM SOBREAVISO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A Corte regional apontou que os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir. Ademais, é sabido que o pleito do reclamante encontra amparo no artigo 244, § 2º da CLT, sendo que mero equívoco da parte na terminologia utilizada em sua petição inicial não implica impossibilidade jurídica do pedido. Salienta-se que o Processo do Trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, cabendo à parte apenas lançar breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, na forma do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação vigente à época do ajuizamento da demanda. Destaca-se, por fim, ser vedado à lei excluir lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário, não havendo falar em violação do artigo 330, inciso III, do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. INÉPCIA DA INICIAL. A inépcia da petição inicial é defeito que enseja seu indeferimento, pois impede o julgamento do mérito da lide. Está relacionada com a causa de pedir e com o pedido, seja por ausência deles, seja por, da narração dos fatos, não decorrer logicamente o pedido, seja quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou juridicamente impossíveis. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigor técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. Basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, até porque o juiz conhece o Direito (iura novit curia). No caso em análise, compulsando os autos, observa-se que o reclamante expôs todos os fatos que ensejaram sua reclamação (causa de pedir), o que é suficiente para a parte adversa elaborar sua defesa. A Corte regional apontou claramente que a inicial foi apresentada na forma estabelecida no artigo 840, § 1º, da CLT, inexistindo dificuldade para a apresentação de defesa, (...), ou para o pronunciamento judicial, razão pela qual mantenho a rejeição à preliminar de inépcia da petição inicial. Ao verificar o teor da petição inicial, que se trata de fato processual, não sendo, portanto, suscetível à limitação imposta pela Súmula nº 126 do TST, verifica- se que o reclamante, na exposição dos fatos (item 12), indicou todos os períodos de fruição pleiteados, além dos respectivos períodos aquisitivos, não havendo qualquer embaraço ou dificuldade para que a reclamada pudesse contestar suas alegações. Está evidente, portanto, a clara exposição do pedido e da causa de pedir, não sendo possível constatar a alegada inépcia da inicial, pelo que não se observa a apontada violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 134 e 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EM SOBREAVISO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. USO DE RÁDIO E CELULAR. No que concerne às regras de vigência temporal das súmulas, registra-se que essas têm aplicação imediata aos casos concretos, inclusive no tocante aos processos em andamento, porquanto apenas cristalizam entendimento já pacificado nos órgãos julgadores ou reveem posicionamento anterior da Corte, superando, assim, posicionamento anteriormente sufragado. Desse modo, excetuados os casos de aplicação imediata da lei processual, bem como os de alteração do direito material, em razão do princípio tempus regit actum, o conteúdo sumular deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, porque revela a nova orientação da Corte aos casos em exame. Incólume, portanto, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Quanto ao tema de fundo, a matéria já se encontra pacificada nesta Corte superior, por meio da Súmula nº 428, itens I e II. Assim, de acordo com o entendimento adotado nessa súmula, o simples uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não importa na caracterização do regime de sobreaviso. Porém, a utilização de tais equipamentos, aliada à permanência do regime de plantão, em que o trabalhador permanece aguardando o chamado que pode ocorrer a qualquer momento, caracteriza o regime em análise, ainda que isso não implique necessariamente a permanência do empregado em sua residência. No caso, o Regional consignou que, tendo estado o autor encarregado de comparecer ao plantão, caso fosse acionado para o atendimento a ocorrências, caracterizado está o regime de sobreaviso. Afinal de contas, mesmo fora do expediente normal de trabalho, esteve o reclamante a serviço de seu empregador, sacrificando, dessa forma, sua liberdade de locomoção e comprometendo a qualidade de seu repouso. Assim, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a Súmula nº 428, item II, do TST, motivo pelo qual o apelo não alcança conhecimento, ante o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT, não havendo falar em violação do artigo 244, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO SALÁRIO-BASE. A Corte regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 do valor do salário hora normal, não violou o disposto no artigo 244, § 2º, da CLT, visto que o entendimento desta Corte acerca do tema é no sentido da integração das demais parcelas de cunho salarial na apuração da referida verba, não cabendo falar em limitação ao salário-base. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0010136-19.2015.5.15.0089; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/02/2022; Pág. 716)
RESPONSABILIDADE NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. REVELIA. ARTIGO 844, DA CLT.
A ausência de defesa pelos réus firmou os limites da lide (CPC, art. 128), o qual se estabeleceu apenas pelas alegações trazidas pela reclamante em sua peça inicial, que presumem-se verídicas. Ademais, a artimanha da primeira ré tornou-se conhecida do grande público, inclusive por meio de matéria jornalística veiculada na TV Record, sendo compreensível, portanto, a indignação de todos que se viram ludibriados por uma falsa oportunidade de emprego com promessa de salário de valor considerável. (TRT 1ª R.; ROT 0101361-48.2019.5.01.0032; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 26/01/2022; DEJT 10/02/2022)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
Sentença extra petita. Nulidade. Sentença de improcedência emitida com base em pedido diverso. Violação do princípio da congruência, sistematicamente equivalente ao julgamento extra petita. Inteligência dos arts. 128 e 460 do CPC. Nulidade da sentença, sem possibilidade de aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 515, § 3º, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1049606-83.2021.8.26.0053; Ac. 15344276; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 26/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2951)
INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
É vedado ao Magistrado decidir o litígio fora dos contornos definidos pelas partes, não sendo possível, em grau de recurso, apreciar pedido não formulado na petição inicial, a teor do art. 128 do CPC. (TRT 12ª R.; ROT 0000746-37.2020.5.12.0023; Quinta Câmara; Relª Desª Mari Eleda Migliorini; DEJTSC 01/02/2022)
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O direito de ação é direito público subjetivo, devendo suas condições serem analisadas em abstrato. Com efeito, a simples declaração do exequente de que as executadas integram o grupo econômico da empregadora é suficiente para legitimar a composição no polo passivo da demanda. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA NULA. Tendo o julgador se manifestado sobre todos os pedidos formulados pelas partes, há de se rejeitar a arguição de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, por ausência de ofensa aos artigos 128, 490 e 492 do CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. Configurada a existência de grupo econômico, notadamente porque inequívoca a integração empresarial visando atingir os mesmos objetivos, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, justificado o direcionamento da execução contra as agravantes (TRT10, 3ª Turma, AP 000333353.2015.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julg. 13/11/2019, DEJT 14/11/2019). (TRT 10ª R.; AP 0000831-13.2016.5.10.0801; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 31/01/2022; Pág. 3198)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE APÓLICE DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA ADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGURADORA, VISANDO A SATISFAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1. Durante o processamento da atividade executória, viu-se a parte exequente diante da inviabilidade da atuação executiva, por ausência de bens penhoráveis. Pleiteou, então, a incidência da constrição sobre os direitos decorrentes da apólice de seguro. 2. Tal solução, entretanto, mostra-se inviável e se apresenta evidente a falta de interesse processual para a sua adoção. Na verdade, diante do teor do artigo 128 do CPC, norma que agasalha o entendimento jurisprudencial consolidado na vigência do CPC-1973, a execução pode ser direcionada à seguradora, para se alcançar a satisfação da dívida objeto da condenação, observada a limitação da apólice. Assim, desde logo fica assinada a possibilidade da adoção dessa providência, dentro dos próprios autos. (TJSP; AI 2169842-12.2021.8.26.0000; Ac. 15314513; Salto; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 12/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4754)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Configuração de sentença ultra petita. Pedido de exclusão do bem impenhorável com exclusão da constrição judicial. Ausência de pedido quanto a cancelamento de toda a penhora contida na matrícula 59.839. Julgamento ultra petita. Artigos 128 e 460 do CPC. Sentença parcialmente reformada, para limitar a exclusão da penhora ao imóvel descrito na petição inicial. Recurso provido. (TJSP; AC 1004399-61.2021.8.26.0344; Ac. 15296822; Marília; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 17/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 3723)
AGRAVO INTERNO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA O DENUNCIADO. POSSIBILIDADE.
Dispõe o parágrafo único do art. 128 do Código de processo civil: Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Não provimento do agravo interno. (TJSP; AgInt 2255925-31.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15300214; Agudos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 17/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 5189)
PETIÇÃO INICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO.
O juiz deve conhecer e julgar a demanda nos termos em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a Lei exige a iniciativa das partes (art. 128 do CPC). Não pode, portanto, pronunciar-se, nem prestar jurisdição sobre aquilo que não foi pedido nem constitui objeto da litiscontestatio. (TRT 5ª R.; Rec 0001788-43.2017.5.05.0631; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 25/01/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA TESE DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR APTA A DESCARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO EMBAGADO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE DE INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO ANALISADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA SANAR REFERIDO VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DE TAL PLEITO. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso em análise, o promovente sustenta omissão em relação às teses de: A) aplicação do art. 734 do Código Civil c/c art. 393 do mesmo diploma, que se referem à alegação de força maior; b) violação ao art. 128, I do CPC, que autoriza a condenação direta e solidária da seguradora em virtude da aceitação da denunciação; c) inaplicabilidade da equidade na fixação dos honorários advocatícios. 2. Em relação às duas primeiras teses, é evidente que tais pontos foram objeto de apreciação por este juízo no acórdão embargado, de forma que restaram plenamente demonstrados os fundamentos pelos quais este órgão julgador entendeu que a empresa não logrou êxito em demonstrar a excludente de responsabilidade alegada e que a seguradora poderia ser condenada, direta e solidariamente com a ré, em vista da denunciação à lide anteriormente aceita. 3. Nesse viés, têm-se que referidas questões foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da Súmula nº 18 desta e. Corte. 4. Quanto à alegação de omissão em relação à tese da inaplicabilidade da equidade na fixação dos honorários advocatícios, de fato a questão não foi apreciada no acórdão combatido, contudo, tal omissão não é suficiente para modificar o julgado, eis que a jurisprudência reconhece ser possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC) nos casos em que a fixação dos honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais ensejar valores ínfimos, como aconteceu nestes autos. 5. Assim, portanto, a decisão embargada deve ser mantida em sua integralidade, não havendo razão para modificá-la, eis que a correção de omissão não é suficiente para modificar a decisão anteriormente exarada. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Acórdão mantido (TJCE; EDcl 0507792-20.2011.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/01/2022; Pág. 161)
Tópicos do Direito: cpc art 128
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