Blog -

Art 37 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Regime especial

 

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. 

 

JURISPRUDENCIA

 

CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 

 

Recurso Defensivo. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Já está sedimentado na jurisprudência que a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, assume valor de grande importância, na medida em que não teria qualquer interesse em apontar como culpado aquele que, efetivamente, não o fosse. Circunstâncias e consequências do crime que não fogem à normalidade do tipo penal. Roubo consumado. Aplicação da Teoria da Apprehensio, ou Amotio, pela qual é desnecessária a posse desvigiada da Res furtiva para a consumação do delito. Apelante que ostenta dupla reincidência. Compensação com a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Aplicação do art. 37 do CP. Regime prisional que foi agravado em razão da reincidência. Sentença que se mostra incensurável. Para fins de prequestionamento, não vislumbro qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais e de legislação federal elencados no arrazoado defensivo. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0101725-92.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 16/12/2021; Pág. 170)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C. C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP, NÃO RECONHECIDA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. CONCEDIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO APLICADA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 

 

1. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. As circunstâncias da apreensão e a prova oral coligida nos autos evidenciam de forma notória a transnacionalidade da conduta, devendo ser mantida a competência da Justiça Federal para processamento do feito, bem como a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, do Código Penal. Em juízo, o réu relatou ter pegado o veículo com a droga no "Shopping China ", situado na fronteira entre Ponta-Porã/MS e Pedro Juan Caballero/PY, região já conhecida como porta de entrada de entorpecente produzido em larga escala nos países vizinhos. Insta salientar que, ainda que a droga tenha sido recebida em território nacional, tal fato não descaracteriza a participação ativa dos acusados no processo de internação desse entorpecente em solo brasileiro, eis que prestavam auxílio para que fosse transportado até o seu destino final, em solo nacional. É irrelevante, ademais, se os réus foram ou não os responsáveis por cruzar a fronteira com o entorpecente, pois, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a conduta de contribuir dolosamente com o transpor dos limites territoriais entre países, levando a droga ao seu destino final, já configura a perquirida internacionalidade. 2. A autoria e a materialidade do delito restaram bem demonstradas nos autos. 3. O dolo de ambos restou bem caracterizado, em especial pela confissão em juízo dos acusados. Com efeito, a prova oral colhida e as circunstâncias em que realizada a apreensão do entorpecente confirmam de forma precisa e harmônica a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes. 4. Coação moral irresistível não caracterizada. Interrogado em juízo, o réu relatou que no momento em que viu como o entorpecente estava acondicionado no veículo, espalhado e à vista, disse que não faria o transporte, ao que foi, então, ameaçado de mal, em virtude do eventual prejuízo e do fato de saberem o endereço de sua residência. Ocorre que tal ilação, ainda mais por despida de qualquer embasamento probatório, não revela intimidação de gravidade tal que atraia a incidência da excludente de culpabilidade em referência. Conforme a situação concreta examinada, a intimidação se afigurou demasiadamente genérica, não viciando a vontade do agente de modo que não lhe restasse opção em agir de modo diferente. 5. Pedido de desclassificação da conduta de um dos réus para o crime do art. 37 do Código Penal improcedente. A figura descrita no art. 37 da Lei nº11.343/2006 trata do informante colaborador, sendo aquele que não toma parte no tráfico, mas somente passa informações a seus integrantes, situação que não se verificou no caso dos autos. Conforme exsurgiu das provas coligidas, a atuação do réu suplantou o mero repasse de informações a grupo criminoso, vez que o acusado conscientemente aceitou atuar na empreitada criminosa, cumprindo o papel de veículo "batedor" lhe foi incumbido e que se afigurava como de fundamental importância para o eventual sucesso da ação. Tanto que, conforme depoimento em juízo do corréu, o transporte do entorpecente desde Ponta Porã apenas seria feito caso duas pessoas, cada qual em um veículo, aceitassem participar. 5. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea reconhecida, porquanto contribuiu para o convencimento do julgador acerca da autoria delitiva, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A agravante genérica de crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa não pode ser considerada, eis que inerente ao tráfico de drogas, sendo o móvel da conduta ilícita do infrator. 7. Não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, relativa à participação de menor importância, dado que referida minorante não se presta às hipóteses de coautoria, verificada in casu. 8. Mantido para ambos os réus o regime inicial fechado, considerando o quantum total de pena e a reincidência. 9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal. 10. Concedidos aos apelantes os benefícios da justiça gratuita. Insta salientar que, conforme determinam os § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta. 11. Deferido o pedido de aplicação da inabilitação para dirigir veículo, previsto no art. 92, III, do Código Penal, como efeito da condenação. No caso, restou demonstrado que os réus serviram-se de veículos. Fox e Honda Fit. para internalizar em território nacional entorpecente de proveniência estrangeira. A medida revela-se conveniente, pois os acusados transportaram considerável quantidade de entorpecente valendo-se da condução de veículo, de forma que a restrição ao uso desse instrumento para o transporte mostra-se adequada. 12. Recursos da acusação e da defesa parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ACr 0002106-25.2018.4.03.6000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; DEJF 27/02/2020)

 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FALTA GRAVE. FUGA. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADA. REGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. 

 

Preliminar defensiva. Nulidade do veredicto não configurada, porquanto verificada a sucinta e suficiente motivação, com apontamento adequado da fundamentação legal, inexistindo afronta ao art. 37, IX, do Código Penal. Não se exige do magistrado que refute uma a uma as teses aventadas pela defesa, de modo que o simples fato de o posicionamento adotado ir de encontro às pretensões defensivas não serve de supedâneo para invalidação do decisum. Falta grave. Homologado o pad 036/2014, respaldado está o reconhecimento da transgressão disciplinar. A fuga caracteriza o cometimento de falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da LEP. Regressão de regime. Cabível e adequada a regressão para regime de cumprimento de pena, podendo, inclusive, indicar situação mais gravosa do que a estabelecida no comando sentencial, por força do art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84. Precedentes das cortes superiores. Alteração de data-base. A falta de natureza grave tem o condão de reiniciar o cômputo para aferição do benefício de progressão de regime, constando como marco inicial o dia da recaptura do apenado. Entendimento consolidado na 6ª câmara criminal. Orientação do STF e do STJ. Preliminar de nulidade rejeitada. Agravo desprovido. Unânime. (TJRS; AG 0381238-70.2014.8.21.7000; Cruz Alta; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 04/12/2014; DJERS 22/01/2015) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL QUE ABSOLVEU O SEGUNDO RÉU ANTE O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE FAZ COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. EXEGESE DOS ARTS. 935 DO CÓDIGO CIVIL E 35 A 37 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE SE REDISCUTIR A RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DA RÉ/DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES DA LITISDENUNCIADA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO A ESTE PONTO. INSUBSISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. RESPONSABILIDADE A SER IMPUTADA A QUEM ATRAIU A SEGURADORA À LIDE. HONORÁRIOS MANTIDOS NO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 

 

1. "[... ] detecta-se a existência de duas decisões inconciliáveis, proferidas em sede de embargos infringentes concluindo pela improcedência da denúncia ofertada no juízo criminal e absolvição do réu com arrimo no art. 386, IV, do código de processo penal (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) e a decisão proferida posteriormente em sede de apelação cível, que concluíra pela conduta antijurídica do réu (negligência), responsabilizando-o civilmente, condenando-o aos consectários legais, em evidente afronta ao disposto no art. 935 do código de processo civil. " (TJSC, ação rescisória n. 2012.040009-4, da capital, deste relator, j. 11-02-2015). 2. "Uma vez reconhecida a culpa exclusiva da vítima no juízo criminal, a absolvição da ré pela negativa de autoria (art. 386, IV, do CPP) transitada em julgado faz coisa julgada que repercute na esfera civil, não havendo mais possibilidade de discussão acerca da culpa, a teor do art. 1.525 do Código Civil de 1916, aplicável à hipótese. " (TJSC, apelação cível n. 2010.029325-9, de palhoça, Rel. Des. Henry petry Junior, j. 20-06-2013). 3. Julgado improcedente o pedido principal e, consequentemente, prejudicada a denunciação da lide, o réu denunciante é, ainda assim, obrigado a pagar honorários advocatícios ao patrono do denunciado. (TJSC; AC 2015.000059-4; Catanduvas; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; Julg. 03/03/2015; DJSC 09/03/2015; Pág. 134)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. 

 

Ré condenada pela prática do crime supra, cumprindo a sanção carcerária em regime aberto. As detentas do sexo feminino devem cumprir sua pena em estabelecimento distinto dos presos de sexo masculino, a teor do artigo 5º-LXVIII, da CF; artigo 37, do CP e artigo 82-§ 1º, da LEP. Viabilidade da concessão da medida, face à situação peculiar e circunstancial do caso em apreço. Agravo improvido. (TJRS; AG 340564-55.2011.8.21.7000; Ijuí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 09/02/2012; DJERS 19/03/2012)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Alegada omissão Ventilação de matéria em sede de agravo não apreciada pela decisão de primeira instância recorrida Não apreciação da matéria neste momento processual, sob pena de supressão de instância Prequestionamento do art. 37CPC Desnecessidade de menção expressa de dispositivos legais Prequestionamento implícito admitido pelos tribunais superiores Embargos acolhidos parcialmente, para consignar que se deixou de apreciar a matéria em questão, posto não ter sido objeto de análise pela decisão agravada. (TJSP; EDcl 2045028-06.2013.8.26.0000/50001; Ac. 8097130; Sumaré; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 18/11/2014; DJESP 17/12/2014)

Tópicos do Direito:  cp art 37

Vaja as últimas east Blog -