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Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
II - as preferências legais.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
JURISPRUDÊNCIA
Execução de título extrajudicial. Atos constritivos sobre imóveis de propriedade dos executados. Concurso de credores. Decisum que estabeleceu ordem de preferência para levantamento dos valores decorrentes da arrematação judicial dos bens levados a praceamento, privilegiando a satisfação do crédito de terceiros em detrimento do perseguido pelo exequente. Irresignação do banco credor. Descabimento. Aquisição do direito de preferência sobre os imóveis constritos que se dá por meio da anterioridade da penhora, aferida mediante a data da lavratura do respectivo termo. Inteligência dos arts. 797, 838, 839 e 908, § 2º, do CPC/15, além do entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ e por esta Corte Bandeirante. Autos de constrição expedidos em proveito do exequente somente após a confecção dos termos correlatos, em outros processos executivos, que favorecem os demais credores interessados, detentores de preferência processual quanto ao recebimento da importância decorrente das alienações em hasta pública. Ausência de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, ônus probatório do qual não se desvencilhou o recorrente. Observância da ordem cronológica de recebimento dos processos pelas respectivas serventias para fins de efetivação dos comandos judiciais. Aplicação do art. 153 do CPC/15. Aresto invocado pelo agravante, nas razões recursais, para sustentar a sua insurgência, que não guarda relação de pertinência fática com a hipótese dos autos. Distinção (distinguishing) verificada em relação ao caso concreto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2067231-78.2021.8.26.0000; Ac. 15350277; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 27/01/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1806)
PENHORA. SALÁRIO E PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DA CLT.
Consoante o entendimento adotado pela SbDI-II do TST, que inclusive atualizou o verbete de sua OJ 153 diante do advento do CPC de 2015, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC deve ser relativizada na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem", nos termos do § 2º da norma retromencionada, alcançando os créditos trabalhistas. Portanto, a constrição judicial sobre salário e pensão dos executados é possível na vigência do novo CPC, desde que no caso concreto seja possível harmonizar o escopo da execução trabalhista com a dignidade da pessoa humana do exequente, que se encontra em situação de vulnerabilidade diante da necessidade da satisfação efetiva dos créditos trabalhistas, assim como do executado, de modo que o percentual penhorado de seus proventos de aposentadoria possa lhe garantir a subsistência digna com o valor remanescente auferido a tal título. (TRT 3ª R.; AP 0011619-59.2016.5.03.0097; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 31/01/2022; DEJTMG 01/02/2022; Pág. 246)
PENHORA. CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DA CLT.
Consoante o entendimento adotado pela SbDI-II do TST, que inclusive atualizou o verbete de sua OJ 153 diante do advento do CPC de 2015, a impenhorabilidade salarial prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC/2015 deve ser relativizada na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem", nos termos do § 2º da norma retromencionada, alcançando os créditos trabalhistas. Portanto, a constrição judicial sobre salário e pensão dos executados é possível na vigência do novo CPC, desde que, no caso concreto, seja possível harmonizar o escopo da execução trabalhista com a dignidade da pessoa humana do exequente, que se encontra em situação de vulnerabilidade diante da necessidade da satisfação efetiva dos créditos trabalhistas, assim como do executado, de modo que o percentual penhorado de seu salário possa lhe garantir a subsistência digna com o valor remanescente auferido a tal título. (TRT 3ª R.; AP 0010810-17.2016.5.03.0082; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 17/12/2021; DEJTMG 20/12/2021; Pág. 857)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DO IMÓVEL E IMISSÃO DE POSSE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Propositura de cumprimentos de sentença para a execução dos honorários advocatícios de sucumbência. Decisão agravada que não obedeceu à ordem cronológica de propositura e determinou a instauração do cumprimento de sentença proposto em primeiro lugar em autos apartados. Ausência de diferença entre a natureza das verbas executadas. Necessidade de atendimento da ordem cronológica dos atos processuais. Aplicação dos artigos 12 e 153 do CPC. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0005817-92.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 19/04/2021; DJPR 20/04/2021)
Cumprimento de sentença. Desapropriação. Pedido para afastar a multa e honorários advocatícios, previstos no artigo 153, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpre suprir a omissão. Valores que não estão sendo exigidos pela exequente. Conferência de cálculo feita pelo contador judicial que fez constar tais valores, acrescidos da expressão se couber. Falta de exigência desses valores. Embargos acolhidos, sem modificação do resultado. (TJSP; EDcl 2022774-92.2020.8.26.0000/50000; Ac. 13999013; Embu das Artes; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 25/09/2020; DJESP 05/10/2020; Pág. 2716)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum). 3. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4. Todas as questões levantadas pelo embargante foram analisadas no acórdão recorrido, não sendo o caso de sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 5. A pretensão de reajustamento do benefício foi indeferida no julgado, e a pretendida análise dos arts. 463 e 153, II do CPC e art. 195, § 5º da Constituição Federal, não se presta à revisão do acórdão. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0003450-07.2015.4.01.3800; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 28/06/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO ANTERIOR AO AGRAVO DE INTERNO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS SUSPENDE JULGAMENTO DE OUTROS RECURSOS CONFORME ART. 1.026 DO NCPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.
I. Trata-se de embargos de declaração contra decisão terminativa que deu provimento ao apelo. De logo pontuo sobre o petitório de fls. 267, e cujo pedido é o de obediência ao disposto nos artigos 12 e 153 do ncpc, especialmente quanto ao recurso de agravo interposto pelo ora embargado. II. No respeitante, impõe-se considerar que o agravo interno foi protolocolizado em 30.04.2015 (fls. 243/255), portanto posteriormente aos embargos de declaração ora apreciados e opostos sobre a mesma decisão terminativa no apelo (fls. 237/238). Desse modo, por aplicação do disposto no artigo 1.026 do ncpc, resta patente a interrupção do processamento do recurso de agravo interno até o julgamento dos embargos de declaração e seu transito em julgado. Pelo que, tomo por descabido o pedido veiculado no dito petitório diante de seus argumentos e o que dos autos consta. III. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria recorrida nos limites em que foi posta em juízo, em sede de apelo, destarte, não havendo qualquer omissão no julgado, devendo o decisum injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Ademais, pelo teor da peça recursal, vislumbra-se que os presentes aclaratórios pretendem, rediscutir pedido que foi realizado somente na exordial, não tendo sido reiterado nas razões do apelo, no escopo de alterar o resultado da decisão terminativa de fls. 232/234v, para ver concedida uma tutela antecipada. lV. Decerto o efeito do apelo em devolver ao tribunal de toda a matéria dos autos, é patente que a interpretação desta afirmativa está pacificada para o entendimento de que a devolução é realizada nos limites da matéria impugnada pela apelação. V. Isto posto, a intenção de rediscutir por meio destes embargos, a tutela antecipada requerida na inicial e não reiterada no apelo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes. VI. De outro lado, até mesmo os efeitos modificativos, admitidos, antes, por força de construção jurisprudencial, e hoje por força de Lei, também devem resultar da constatação de omissão, contradição, obscuridade do julgado ou erro material. Não me parecendo, como dito alhures, ser esta a hipótese dos autos. VII. Ora, os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (rjtj-rs 148/166). VIII. Embargos declaratórios não acolhidos à unanimidade. (TJPE; Rec. 0038576-60.2013.8.17.0001; Rel. Des. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti; Julg. 14/07/2017; DJEPE 08/08/2017)
Tópicos do Direito: cpc art 153
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