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Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS III, V E VIII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓCIO NECESSÁRIO. COMUNIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE NÃO ADMITE SOLUÇÃO DÍSPAR PARA AS PARTES. SÚMULA Nº 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO EM VIRTUDE DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
I. Nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo conhecer da matéria, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. II. Na ação matriz, o então reclamante, ora único réu, sob o fundamento de que, embora contratado pela Comissão de Pais e Professores CEIM GIRASSOL, teria prestado serviço para mais de 120 outras Comissões de Pais e Professores (CPP), dentre as quais a ora autora, CPP EMEB INDIOS, pretendeu a condenação solidária de todas as Reclamadas no adimplemento de obrigações contratuais e legais decorrentes da relação de emprego, no que restou vitorioso. III. Após o trânsito em julgado, em 11/07/2017, a ora autora, CPP EMEB INDIOS, ajuizou a presente ação rescisória em face, apenas, do outrora Reclamante, pretendendo a desconstituição da coisa julgada por suposto vício de citação. lV. A Corte Regional julgou parcialmente procedente o pleito desconstitutivo, determinando a anulação de todos os atos processuais a partir da citação, decisão esta impugnada por ambas as partes pelos recursos ordinários ora em análise. V. Segundo dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Ademais, a Súmula nº 406, I, do TST prevê especificamente que o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. VI. Assim, o ajuizamento da presente ação rescisória por apenas uma das outrora rés (solidariamente condenadas no feito matriz) desafia, necessariamente, sob pena de não se atender a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou a convocação da demais rés para exercerem a faculdade de litigar conjuntamente com a ora autora no polo ativo desta ação de corte, ou, do contrário, a inclusão destas no polo passivo, para que, devidamente citadas, passem a integrar a relação jurídico-processual, exercendo o contraditório e a ampla defesa, evitando-se, destarte, a nulidade prevista no inciso I do art. 155 do CPC/15, o que, todavia, não ocorreu no presente caso. VII. Não se desconhece que, detectado o vício nesta fase recursal, seria o caso de conceder à parte prazo razoável para o respectivo saneamento. Todavia, consoante entendimento pacífico desta Subseção, se, quando observado o vício processual já houver decorrido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, não há falar em concessão de prazo, em virtude da ineficácia de eventual remediação da mácula processual, circunstância que se verifica no caso em testilha. VIII. Por conseguinte, a ausência de citação das litisconsortes necessárias acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. (TST; ROT 0000554-13.2019.5.12.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 04/02/2022; Pág. 333)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINARES DE PROCESSOS NÃO CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA VERIFICADA. POSSIBILIDADE DO JUIZ DE EXCLUIR PARTE TACHADA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 155 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por antonio de araujo Ribeiro contra sentença oriunda do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de crato/CE, a qual julgou improcedente a presente ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel c/c cancelamento de ato notarial c/c indenização por perdas e danos por entender que ano notarial combatido era válido e apenas tinha a atecnia de ter sido nomeado de escritura pública de compra e venda de direitos hereditários em vez de escritura pública de cessão de meação (fls. 153/161). 2. Primeiramente, registra-se que o recurso de apelação é de uma redação confusa e colaciona preliminares levantadas em outros processos que sequer foram debatidas na presente lide. Apenas em atenção ao princípio da primazia do mérito é que se conhece parcialmente do presente recurso apenas das questões relativas a presente ação anulatória, não se conhecendo das preliminares existentes em embargos de terceiro e em ações possessórias. 3. No mérito, o autor/apelante requer a nulidade da sentença por entender que houve cerceamento de defesa e que o cartório não poderia ser excluído da lide nos termos do art. 115 do CPC. 4. A tese de cerceamento de direito de defesa pela não colheita de prova testemunhal não merece acatamento, pois a lide gravita em torno de saber se o meeiro de vicência Ribeiro Araújo, de quem o apelante diz ser herdeiro testamentário, Antônio Araújo quezado, efetuou a venda, mediante escritura pública de compra e venda, do imóvel compreendido no espólio da de cujus. 5. Como se depreende dos autos, é por demais forçoso defender que prova testemunhal poderia comprovar a tese autoral e afastar o que está redigido na escritura pública em análise. A citada prova testemunhal é tão desnecessária que o próprio recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação vital que esta(s) pessoa(s) traria(m) aos autos. 6. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AGRG no RESP 1345375/PR, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 13/12/2018, dje 28/03/2019). 7. No tocante a exclusão do cartório da lide, a tese recursal é quase que completamente teratológica por defender que o juiz não teria o poder de interpretar o CPC e excluir alguma parte da lide, devendo prevalecer o seu entendimento. 8. Ao contrário do esposado, é dever do magistrado analisar as provas carreadas aos autos e, a partir delas, interpretar a Lei Processual Civil. No presente caso, vê-se à fl. 27 dos autos, escritura juntada pelo próprio apelante, que houve uma cessão de direito hereditários e que o cartorário registrou a compra desses direito em escritura. 9. Desta sorte, a discussão não é com o cartório, mas, sim, com o cartorário nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994. 10. Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. 11. Precedentes do STJ. 12. Deste modo, a pretensão autoral neste recurso não encontra guarida na Lei, na melhor doutrina ou na jurisprudência dos tribunais superiores. 13. Apelação conhecida, mas improvida. (TJCE; AC 0050153-78.2020.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 23/06/2021; DJCE 30/06/2021; Pág. 132)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS III, V E VIII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. PRELIMINAR AO MÉRITO. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMUNIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE NÃO ADMITE SOLUÇÃO DÍSPAR PARA AS PARTES. SÚMULA Nº 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO EM VIRTUDE DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
I. Nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo conhecer da matéria, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. II. Na ação matriz, a então reclamante, ora única ré, sob o fundamento de que, embora contratada pela Comissão de Pais e Professores CEIM IVO PACHECO DE ANDRADE, teria prestado serviço para mais de 120 outras Comissões de Pais e Professores (CPP), dentre as quais a ora autora, CPP EMEB INDIOS, pretendeu a condenação solidária de todas as Reclamadas no adimplemento de obrigações contratuais e legais decorrentes da relação de emprego, no que restou vitoriosa. III. Após o trânsito em julgado, em 11/07/2017, a ora autora, CPP EMEB INDIOS, ajuizou a presente ação rescisória em face, apenas, da outrora Reclamante, pretendendo a desconstituição da coisa julgada por suposto vício de citação. lV. A Corte Regional julgou parcialmente procedente o pleito desconstitutivo, determinando a anulação de todos os atos processuais a partir da citação. Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o recurso ordinário ora em análise pleiteando pela extensão do decisum rescindente a todas as reclamadas na ação matriz. V. Segundo dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Ademais, a Súmula nº 406, I, do TST prevê especificamente que o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. VI. Assim, o ajuizamento da presente ação rescisória por apenas uma das outroras rés (solidariamente condenadas no feito matriz) desafia, necessariamente, sob pena de não se atender a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou a convocação da demais rés para exercerem a faculdade de litigar conjuntamente com a ora autora no polo ativo desta ação de corte, ou, do contrário, a inclusão destas no polo passivo, para que, devidamente citadas, passem a integrar a relação jurídico-processual, exercendo o contraditório e a ampla defesa, evitando-se, destarte, a nulidade prevista no inciso I do art. 155 do CPC/15, o que, todavia, não ocorreu no presente caso. VII. Não se desconhece que, verificado o vício nesta fase recursal, seria o caso de conceder à parte prazo razoável para o respectivo saneamento. Todavia, consoante entendimento pacífico desta Subseção, se, quando observado o vício processual já houver decorrido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, não há falar em concessão de prazo, em virtude da ineficácia de eventual remediação da mácula processual, circunstância que se verifica no caso em testilha. VIII. Por conseguinte, a ausência de citação das litisconsortes necessárias acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. (TST; ROT 0000551-58.2019.5.12.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 12/11/2021; Pág. 193)
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