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Art 159 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. RECUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 319/STJ.

1. Mesmo que o bem esteja ainda registrado em nome da agravante, justifica-se sua recusa ao encargo de depositária do imóvel penhorado (Súmula nº 319 STJ), diante da inexistência de posse, pois seu principal encargo seria a guarda e a conservação do bem, nos termos do art. 159 do CPC. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJDF; AGI 07176.38-38.2020.8.07.0000; Ac. 132.1465; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 25/02/2021; Publ. PJe 10/03/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) CONTRA EMPRESA FALIDA E SEUS FIADORES. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS E RECONHECIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE EXECUTIVO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. ALEGADOS ERROS MATERIAIS NO JULGADO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DOS ERROS PARA INTEGRAR E DAR SENTIDO AO JULGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

"o erro material que justifica o cabimento dos embargos de declaração relaciona-se a aspectos objetivos e revela uma discrepância entre a intenção do julgador e sua materialização, tornada pública pela decisão proferida; refere-se à expressão do julgamento, e não ao julgamento em si. " (EDCL no AGRG nos ERESP 1382719/MG). No caso posto, sendo evidentes os erros materiais apontados, os aclaratórios devem ser acolhidos para a integração, assim como para dar sentido lógico ao que se julgou. Assim, onde se lê no aresto embargado a expressão "artigos 9º, 10 e 21, §5º, todos do CPC/15", deve ser lida a expressão "artigos 9º, 10 e 921, §5º, todos do CPC/15" ao mesmo tempo em que, onde consta a expressão "nos termos dos artigos 158 e 159 do CPC/15", passe a constar a expressão "nos termos dos artigos 158 e 159 da Lei n. 11.101/2005".- (TJMT; EDclCv 0003614-31.2001.8.11.0055; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 27/10/2021; DJMT 05/11/2021)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) CONTRA EMPRESA FALIDA E SEUS FIADORES. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À FALIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 885 DO STJ. SUSPENSÃO DAS AÇÕES CREDITÍCIAS PELO JUÍZO UNIVERSAL QUE NÃO SE ESTENDE AOS COOBRIGADOS. EXECUÇÃO SUSPENSA SINE DIE A PEDIDO DA CREDORA. INCIDÊNCIA DA TESE 1.2 DO TEMA IAC N. 1. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO DEPOIS DE UM ANO. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS DESDE O REINÍCIO DO PRAZO. INÉRCIA DO CREDOR EM RELAÇÃO AOS FIADORES CO-EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA DO FEITO EM RELAÇÃO À FALIDA. ESTABILIZAÇÃO DO FEITO FALIMENTAR QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DA EXEQUENTE NA COBRANÇA DO CRÉDITO EXEQUENDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A decretação da falência da executada devedora principal, a pedido do exequente, não suspende o curso da prescrição e de ações de cobrança e execuções em desfavor dos coobrigados (fiadores)."O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980)." (Tese 1.2 do Tema IAC n. 01).Suspenso o trâmite da execução sine die, a pedido da exequente em função do manejo do pedido de falência da devedora principal, o prazo prescricional é reiniciado um ano após o sobrestamentoPermanecendo os autos em arquivo por mais de onze anos desde o reinício do prazo prescricional, escorreita a sentença que reconhece a prescrição quinquenal da pretensão executiva. Por outro lado, o fato de o procedimento falimentar ter se estabilizado não retira do credor o interesse processual no recebimento do crédito exequendo em desfavor da referida falida, cabendo somente a esta requerer ao juízo universal, nos termos dos artigos 158 e 159 do CPC/15, a extinção de suas obrigações. - (TJMT; AC 0003614-31.2001.8.11.0055; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 28/07/2021; DJMT 29/07/2021)

 

INVENTÁRIO.

Remuneração do curador provisório à herança. Fixação em 2% do valor da herança líquida. Pedido de majoração justificado nos autos. Herança jacente. Agravante advogado e amigo do autor da herança promoveu a arrecadação e conservação dos bens, além da abertura do inventário e diligências à busca de herdeiros sucessíveis. Artigos 159 a 161 do Código de Processo Civil. Remuneração equivalente a 5% do total inventariado líquido se mostra proporcional e adequada ao trabalho prestado. Os imóveis que ainda se encontram registrados em nome dos genitores do autor da herança (em inventários paralelos) e serão objeto de futura sobrepartilha não devem ser levados em conta para o cálculo da. Remuneração. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2190958-74.2021.8.26.0000; Ac. 15030419; Campinas; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 21/09/2021; rep. DJESP 30/09/2021; Pág. 1597)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO OU O CONLUIO ENTRE O EMBARGANTE E O EXECUTADO.

Motivação formulada e exposta de maneira suficiente para que as partes tenham ciência plena acerca da formação do convencimento e do suporte jurídico conferido ao veredicto pronunciado. Invalidade processual não configurada. Questão preliminar rejeitada. Insolvência do executado e conluio não demonstrados. Repasse de alugueis pagos por locatária, a pedido do executado, a seu próprio advogado. Exame da prova. Fraude à execução descaracterizada. Dívida pretérita de honorários atestada por documentos. Inteligência dos arts. 159 e 792 do CPC de 2015. Aplicação da Súmula nº 375 do STJ. Procedência mantida. Litigância de má-fé inocorrente. Verba honorária majorada. Apelo desprovido, com observação. (TJSP; AC 1064103-92.2020.8.26.0100; Ac. 14608548; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 06/05/2021; DJESP 11/05/2021; Pág. 1545)

 

SÓCIO. DEPOSITÁRIO. BEM PENHORADO.

O sócio da empresa executada é responsável pela guarda dos bens da pessoa jurídica, pelo que regular sua nomeação como depositário do bem empresarial penhorado (artigo 159 do CPC). (TRT 3ª R.; AP 0011955-90.2016.5.03.0185; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcelo Oliveira da Silva; Julg. 20/08/2021; DEJTMG 23/08/2021; Pág. 1450)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. USO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A GARANTIA DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE O MONTANTE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DEPENDENTE DE RESULTADO DA AÇÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. A pretensão recursal não procede. II. O contribuinte não pode se antecipar e usar a própria atualização monetária de depósitos judiciais para garantir créditos tributários. A Lei nº 9.703/1998, no artigo 1º, §3º, I, prevê a incidência da Taxa Selic somente em caso de vitória do sujeito passivo na lide tributária, quando, então, a instituição financeira depositária cumprirá o encargo de manter o poder aquisitivo dos recursos que lhe foram confiados (artigo 159 do CPC e artigo 11, §1º, da Lei nº 9.289/1996). III. Com o depósito do montante do tributo, os valores são imediatamente transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante pagamento provisório. (artigo 1º, §2º, da Lei nº 9.703/1998). O devedor perde a disposição sobre o numerário e a destinação da quantia depositada passa a depender do desfecho da ação, sem que, no curso dela, o contribuinte possa dispor das importâncias, usando-as exemplificativamente para garantir créditos tributários. lV. Pode-se dizer que a atualização monetária dos depósitos não pertence ao sujeito passivo, enquanto não houver desfecho da ação favorável a ele. Trata-se de direito sujeito a condição suspensiva (artigo 125 do CC), cuja pendência impede a prática de qualquer ato dependente da própria aquisição, como o aproveitamento da correção monetária para garantia de débitos. V. A posição não colide com o enunciado da Súmula nº 179 do STJ, que, ao prever que o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos, presume naturalmente a disponibilidade dos recursos ao depositante, após vitória em processo judicial. Não cabe a invocação da Súmula no curso da demanda, na pendência dos depósitos com papel garantidor. VI. Como constou, inclusive, da resposta da União apresentada em primeira instância, o STJ tem precedente contrário à pretensão recursal (AGRG no RESP 1577542, Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17/03/2016). VII. O fato de a União ter concordado inicialmente com a suficiência do depósito complementar ou de ter ponderado a correção monetária em penhora executiva não modifica a conclusão. Além de ela haver se retratado logo em seguida, sem prejuízo para segurança jurídica, a aceitação da suspensão de exigibilidade de crédito indevidamente garantido constitui ato administrativo ilegal, do qual não se originam direitos (Súmula n. 473 do STF e artigo 53 da Lei n. 9.784 de 1999). VIII. Portanto, Capgemini Brasil S/A não pode, diante da insuficiência do montante depositado para suspender a exigibilidade do DECAB nº 47.974.868-3 e obter certidão de regularidade fiscal, usar a correção monetária dos depósitos com vistas a cobrir a diferença encontrada. IX. A antecipação de uso seria até prejudicial aos interesses da Fazenda Pública. Como os valores depositados são imediatamente transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante pagamento provisório, a Fazenda Pública nada receberá da instituição depositária em caso de vitória no processo judicial, com a conversão dos depósitos em pagamento definitivo (artigos 1º, §2º e §3º, II, da Lei nº 9.703/1998). X. A diferença coberta com a correção monetária do montante não será apropriada pela União, já que o próprio contribuinte não fará jus à incidência da Taxa Selic. Trata-se, como se explicou, de direito sujeito a condição suspensiva (artigo 125 do CC), que não pode garantir, na pendência de implemento, um crédito tributário, a ponto de justificar a suspensão da exigibilidade e a expedição de certidão de regularidade fiscal. XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5019687-52.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 26/10/2020; DEJF 28/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE RENDA E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO.

Inconformismo da devedora. Alegação de ilegalidade na nomeação do sócio gerente como depositário do numerário constrito. Pessoa jurídica que não possui legitimidade para impugnar esta parte do decisum. Impossibilidade de requerer em nome próprio direito alheio. Inteligência do art. 18, do CPC. Restando evidente que o processo de execução visa atendimento aos interesses do credor e em se considerando ter a execução se iniciado nos idos de maio de 2018 e insucesso quanto à constrição de bens, resta válida a constrição de renda. Decisão que não ofende o princípio da execução menos gravosa. Inteligência do verbete sumular nº. 100 deste E. TJ/RJ. Penhora arbitrada em percentual de 20% (vinte por cento) sobre a renda bruta da primeira executada. Redução do mesmo para 10% (dez por cento) que se afigura mais adequado ao caso em exame e não inviabiliza a atividade daquele. Precedentes deste Tribunal. Depositário. Nomeação ex officio. Possibilidade. Inteligência dos arts. 159 e ss. Do CPC. Resistencia da devedora inadimplente que implica em obrigação de suportar novos custos com a atividade deste auxiliar judicial. Diligência a ser realizada pelo douto juízo da execução. Recurso parcialmente conhecido e provido nesta parte. Reforma parcial, ex officio, da decisão recorrida. (TJRJ; AI 0075310-46.2019.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 19/08/2020; Pág. 416)

 

APELAÇÃO. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPÍMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO.

Está pacificado na jurisprudência que o auto de avaliação é uma perícia simples, objetivando apenas indicar o valor de mercado dos bens subtraídos. Portanto, dispensável a comprovação da capacidade técnica os peritos, podendo ser realizada, inclusive, por policiais civis. A avaliação dos bens objeto da subtração não se trata de perícia em sua acepção técnica, portanto, dispensadas estão as formalidades do artigo 159 do Código de Processo Penal, sendo, inclusive, suficientes as informações da vítima acerca do valor da Res furtivae. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Acusado que quebrou a janela de vidro do automóvel da vítima e subtraiu bens do interior do veículo, sendo posteriormente abordado e preso na posse dos objetos amealhados e com a mão ensanguentada. Condenação mantida. TESTEMUNHO POLICIAL. Milicianos que não tinham motivo algum para incriminar injustamente o réu. Outrossim, também não haveria razão para se desmerecer seus testemunhos, tão somente, por suas condições de policiais, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhes confere a autoridade e o dever de prender e combater a criminalidade. Seria um contrassenso credenciá-los como agentes públicos e, depois, não aceitar seus testemunhos como meio de prova. Ademais, reiteradamente tem-se decidido que o depoimento do policial é válido e hábil para embasar veredicto condenatório, pois, em princípio, trata-se de pessoas idôneas, cujas declarações retratam a verdade. POSSE DA Res FURTIVAE. O acusado foi encontrado na posse da Res furtivae, o que denota comprometimento direto com o crime sob exame e impõe ao réu, diante da inversão do ônus probatório, uma justificativa inequívoca, a qual não restou apresentada no caso concreto. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. A qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, diz respeito ao meio de execução empregado pelo agente na prática do crime. Terá incidência quando restar configurado o arrombamento, a ruptura, a demolição, a destruição (parcial ou total) de qualquer elemento que vise resguardar a coisa e impedir a sua eventual subtração, seja qual for o meio empregado pelo agente. Como o rompimento de obstáculo deixa vestígios, para sua comprovação é imprescindível a elaboração de exame de corpo delito, direto ou indireto, consoante previsão do art. 158 do CPP. Nesse passo, o art. 159 do Diploma Processual estabelece que o exame de corpo de delito e as provas periciais devem ser realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, é possível que o exame seja realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal). A legislação processual não fez qualquer restrição a que os peritos sejam também policiais civis. A única exigência é a de que sejam portadores de diploma de curso superior. No caso, a perícia de constatação de furto qualificado foi realizada de forma direta por dois policiais civis portadores de diploma em curso superior, de modo que perfeitamente demonstrada a incidência da qualificadora. TENTATIVA. O crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que esta posse mansa, pacífica e desvigiada, fora do alcance da vítima ou de terceiros. No caso, o acusado quebrou a janela do veículo, subtraiu os bens e empreendeu fuga do local, sendo abordado e preso em razão de diligência policial bem sucedida. Assim, tendo sido invertida a posse dos bens, consumado o furto. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não caracterizado no caso concreto, em que o valor do bem não é ínfimo e a conduta do agente não se caracteriza como irrelevante ao direito penal ou ao senso comum. Segundo jurisprudência das Cortes Superiores, para o reconhecimento da causa supralegal de atipicidade, exige-se: A) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, o que não se verifica na hipótese em exame. PRIVILEGIADORA. Impositiva a desclassificação da conduta para furto privilegiado, figura prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal. O acusado, ao tempo do fato, não possuía sentença condenatória com trânsito em julgado. Logo, possível a desclassificação do fato para furto privilegiado, uma vez que a Res foi avaliada em R$ 430,00, correspondente a 48% do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que é o parâmetro de referência para o reconhecimento do privilégio, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência. DOSIMETRIA DA PENA. Pena carcerária reduzida para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. PENA PECUNIÁRIA. Considerando a análise do artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do réu, vai mantida a pena pecuniária fixada na sentença, que observou o mínimo legal, portanto, menor não poderia ser. O pedido defensivo de isenção da pena pecuniária não merece acolhimento, por ausência de previsão legal, devendo ser lembrado que o artigo 155 do Código Penal prevê as sanções de reclusão e multa, a serem aplicadas cumulativamente. SUBSTITUIÇÃO. Por atender os pressupostos do artigo 44 do Código Penal, sendo a igual a um ano, vai deferida a substituição da pena carcerária, por uma restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da privativa de liberdade, a ser definida pelo juízo da execução. SURSIS. Inviável o acolhimento do pedido de concessão do sursis, pois já deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mais benéfica ao acusado. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; APL 0230613-48.2019.8.21.7000; Proc 70082587049; Ivoti; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 29/01/2020; DJERS 06/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DO RÉU. PRELIMINAR.

Ilegitimidade passiva ad causam. Alegação de que, na qualidade de leiloeiro, não cabia a si promover a guarda e conservação do bem depositado em juízo. Insubsistência. Análise das condições da ação (pressupostos processuais) que dar-se-á sob a ótica da teoria da asserção. Assertivas exordiais que se revestem de verossimilhança. Réu que se afigura legitimo a compor o polo passivo. Proemial afastada. Prescrição. Alegado escoamento do prazo prescricional trienal para propositura da ação, à luz do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC/2002. Não acolhimento. Autor que sobejou conhecedor do direito violado, e da extensão dos danos, dentre do interregno à espécie. Incidência da teoria da actio nata. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rechaçada. Mérito. Indenização por danos materiais. Arrematação de equipamento (lixadeira). Juízo da execução que determinou ao leiloeiro a remoção do bem após acolher proposta de parcelamento do montante ofertado. Inércia do leiloeiro. Artigo 23, do Decreto-Lei nº 21.981/1932. Serventuário que atraiu para si o ônus de guarda e conservação do equipamento sub judice (art. 159, do CPC/2015). Bem que remanesceu por, aproximadamente, 01 (um) ano ao relento. Depreciação constatada pelo adquirente, tornando o objeto imprestável ao desiderato acoimado. Dever de arcar com os prejuízos evidenciado, à luz do artigo 161, do CPC/2015). Sentença mantida. Apelo do autor. Pleito de reconhecimento dos danos morais. Insubsistência. Ausência de elementos probatórios no sentido de ofensa à honra ou à dignidade do arrematante. Autor que não se desincumbiu deste ônus (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Mero inadimplemento contratual que, por si só, não possui o condão de ensejar o dever indenitário. Danos morais não caracterizados. Sentença mantida no vértice. Honorários recursais. Ambos recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AC 0305585-27.2015.8.24.0054; Rio do Sul; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 10/08/2020; Pag. 163)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 159 DO CPC. TEMAS DEVOLVIDOS AO CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL QUE SE ENCONTRAM SOB O MANTO DA COISA JULGADA PELO JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2270465-55.2019.8.26.0000; Ac. 13359212; Bragança Paulista; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 15/01/2013; DJESP 06/03/2020; Pág. 2279)

 

DEPOSITÁRIO FIEL. ACEITAÇÃO DO ENCARGO. NECESSIDADE.

O depositário é encarregado de zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados (art. 159 do CPC), inclusive respondendo civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161 do CPC). Nesse contexto, prevalece o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de aceitação do encargo. (TRT 3ª R.; AP 0000182-80.2014.5.03.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 07/07/2020; DEJTMG 09/07/2020; Pág. 279)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. No caso, à evidência, o voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de m odo fundam entado e coeso, que a Caixa Econôm ica Federal encontra-se desobrigada de efetuar o pagam ento dos juros sobre os depósitos judiciais sob sua guarda, tendo em vista que no presente caso os referidos depósitos foram efetuados sob a égide do Decreto-Lei nº 1.737/79, pelo que se subm etem às regras nele fixadas, não se verificando a alegada violação ao disposto no art. 173, § 1º da CF, arts. 149, 159 e 160 do CPC ou no art. 2º-A da Lei nº 9.703/98. 2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, om issão ou erro m aterial no V. acórdão, nos m oldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 3. Mesm o para fins de prequestionam ento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os em bargos de declaração não m erecem acolhida. 4. Inadm issível a m odificação do julgado, por m eio de em bargos de declaração. Propósito nitidam ente infringente. 5. Em bargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-MS 0048565-34.2004.4.03.0000; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; DEJF 29/03/2019)

 

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU NÚMERO DO PROCESSO. 0719015-15.2018.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE. A. A.S. E.D. O. AGRAVADO. S. N.E. D.O E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO. ACORDO. ALTERAÇÃO REGIME DE CONVIVÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. NECESSIDADE.

1. É assegurado ao genitor que não detém a guarda do filho o direito de convivência, de visitação e de tê-lo em sua companhia, conforme o ajuste ou a fixação pelo juiz. Inteligência do art. 159 do Código de Processo Civil. 2. A alteração do acordo deve ser antecedida da realização de estudo psicossocial, para se esclarecer a extensão das relações familiares. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07190.15-15.2018.8.07.0000; Ac. 117.6466; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 06/06/2019; DJDFTE 13/06/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA PELO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. IRRETROATIVIDADE. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 37, §5º, DA CF. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

É incabível a aplicação da Lei n. 8.429/92 a atos praticados antes de sua vigência, visto que seu caráter eminentemente punitivo obsta a produção de efeitos retroativos. Isso não impede, todavia, que eventuais prejuízos causados aos cofres públicos neste período sejam ressarcidos, diante do que estabelece o art. 37, §5º, da Constituição Federal e o art. 159 do Código de Processo Civil de 1916.. Estando devidamente comprovada a existência do dano, decorrente, no mínimo, de culpa grave do administrador, a determinação de ressarcimento ao erário dos valores atinentes às inconsistências encontradas é medida que se impõe. Recurso acolhido, sem efeitos infringentes. (TJMG; EDcl 0019921-73.2002.8.13.0280; Guanhães; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 01/03/2019; DJEMG 13/03/2019)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FRAGILIDADE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS PELAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OBJETOS SUBTRAÍDOS APREENDIDOS EM PODER DO RECORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO PENAL DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA QUE TEVE SUA CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO STF. 2. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO ENTRE A PEÇA ACUSATÓRIA E A SENTENÇA. 3. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ARROMBAMENTO DEMONSTRADO AUTO DE CONSTATAÇÃO COM ACERVO FOTOGRÁFICO E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA REGRA MITIGADORA PREVISTA NO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUALIFICADORA MANTIDA. 4. REQUERIDA A REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. APELANTE RECORRENTE EM DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. FRAÇÃO ESTABELECIDA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 5. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. MULTIREINCIDÊNCIA DO APENADO EM DELITOS PATRIMONIAIS COMPROVADO NOS AUTOS. PENA-BASE EXACERBADA DE FORMA ESCORREITA. 6. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO DO QUE O FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, "B" E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. É incabível o acatamento do pleito de absolvição quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas, e a condenação está fundada no acervo probatório existente no caderno processual, cabendo ressaltar que, nos crimes perpetrados contra o patrimônio, nos quais o objeto produto do furto é encontrado em poder do acusado logo após a prática da conduta criminosa, o ônus da prova é invertido, cabendo à defesa comprovar a origem da coisa ilícita. É descabida a alegação de que o magistrado sentenciante ao fundamentar a condenação, o fez baseado na reincidência e, por conseguinte, teria, em tese, regredido ao direto penal do autor, uma vez que ao juízo a quo baseou-se no conjunto probatório existente nos autos, não se podendo olvidar, também, o notório envolvimento do apelante na prática de ilícitos, aliado ao fato de que o Supremo Tribunal Federal (re 453.000/rs), decidiu acerca da constitucionalidade do instituto da reincidência. 2. Descabe cogitar da absolvição por violação ao princípio da congruência quando existe perfeita adequação entre o fato descrito na denúncia e a fundamentação exposta na sentença condenatória. 3. Para que seja reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, é necessário, em regra, que o respectivo laudo pericial seja juntado aos autos durante a fase instrutória, como preceitua o art. 158 do código de processo penal; sobrelevando-se anotar, no entanto, que na falta de perito oficial para a realização do laudo, é permitida a nomeação de duas pessoas idôneas para o desempenho dessa função, nos termos previstos no art. 159, § 1º, da Lei adjetiva penal. Todavia, nos casos em que os vestígios desaparecerem, ou, ainda, na impossibilidade de que eles [os vestígios] sejam mantidos até que o estado providencie uma perícia na forma exigida pelos arts. 159 e 171 do código de processo penal, é perfeitamente possível a realização outros meios de prova, por força da mitigação trazida no art. 167 do próprio CODEX aqui referido. 4. Não se pode falar em desproporcionalidade o aumento em 6 (seis) meses de reclusão, ou seja, o incremento de ¼ (um quarto) para negativação dos antecedentes pelo cometimento do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em razão da reiteração em delitos de natureza patrimoniais. 5. O regime de cumprimento da pena aplicada ao apelante deve ser mantido no inicial fechado, com fulcro no art. 33, §2º “b” e § 3º da Lei material penal, porquanto a análise conjugada do art. 59 e do art. 61, I, ambos Código Penal, indicam necessidade de um regime mais gravoso diante da existência de aferição negativa da circunstância judicial dos antecedentes e do reconhecimento da multireincidência. 6. Apelo desprovido. (TJMT; APL 78881/2018; Barra do Bugres; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 20/02/2019; DJMT 08/03/2019; Pág. 154)

 

INICIALMENTE, IMPENDE SALIENTAR QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 845, §1º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SERÁ REALIZADA MEDIANTE TERMO NOS AUTOS, O QUE NÃO RESTOU OBSERVADO, UMA VEZ QUE INEXISTE TERMO DE PENHORA DO BEM OBJETO DA RESTRIÇÃO REALIZADA.

2. Outrossim, é cediço que a penhora, por se tratar de ato complexo, necessita da apreensão e depósito do bem móvel, ressalvando-se, quanto ao dinheiro, expressa previsão da conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, artigo 854, § 5º), o que não se dá com o veículo. 3. No caso concreto, embora haja previsão para que os bens móveis sejam preferencialmente depositados em poder do depositário judicial (CPC, artigo 840, II), cujas atribuições encontram-se apontadas nos artigos 159 a 161 do Diploma Processual, tal nomeação ensejará remuneração que será fixada pelo Juízo, o que poderá ensejar maior ônus. Ademais, o exequente não apresentou qualquer argumento acerca da atuação do depositário judicial perante o juízo deprecado a fim de se avaliar a viabilidade de tal indicação. 4. A nomeação do executado, por sua vez, só poderá ocorrer quando for difícil a remoção do bem ou quando anuir o exequente (CPC, artigo 840, §2º). Por se tratar de veículo automotor, a remoção não se mostra difícil. Inexiste, ainda, por ora, a anuência do exequente. 5. Assim, com supedâneo no artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil, o caminhão deverá ficar em poder do exequente. 6. Desse modo, independentemente de ser, ou não, nomeado depositário do caminhão, incumbirá ao exequente providenciar os meios e arcar com os custos da hasta pública do veículo penhorado, inclusive quanto à avaliação, que sequer restou realizada, ressaltando-se que somente após "a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem" (CPC, artigo 875). 7. Recurso não provido. (TJRJ; AI 0010530-97.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 11/04/2019; Pág. 466)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E/OU 311 DO CPC/15. NOMEAÇÃO DO POSSUIDOR COMO DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 159 E 161 DO CPC/15. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.

1. No caso, o suporte probatório constante neste recurso não é bastante para o deferimento da tutela antecipatória pleiteada pela parte autora, pois ausentes os requisitos previstos pelos arts. 300 e/ou 311 do CPC/15. 2. Entretanto, ostenta-se razoável determinar a nomeação daquele que está em posse do veículo como depositário do bem, a fim de que responda por eventuais prejuízos causados por dolo ou culpa. Inteligência dos arts. 159 e 161 do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 370770-08.2018.8.21.7000; Pelotas; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 27/03/2019; DJERS 02/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO ELETRÔNICO EFETIVADO SOBRE NUMERÁRIO DE TITULARIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. REFORMA DO ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Reconhecimento da possibilidade de equiparação da constrição realizada à penhora sobre o faturamento. Determinada a reavaliação deste recurso pela instância especial. Comprovação de que o montante bloqueado foi proveniente das atividades comerciais desenvolvidas pelo agravante. Legitimidade da manutenção da constrição até o limite do percentual de 30% do faturamento líquido, de forma que não comprometa o equilíbrio financeiro do empreendimento. Necessidade do juízo singular nomear administrador judicial para a implantação da ordem, arts. 159 e 866, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2101563-76.2018.8.26.0000; Ac. 13034203; São Bernardo do Campo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 30/10/2019; rep. DJESP 08/11/2019; Pág. 2232)

 

AÇÃO DE DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO INFIEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Nos termos dos arts. 159 e 161 do CPC, o depositário é responsável pela guarda e conservação dos bens penhorados, respondendo pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, não tendo ficado caracterizado no caso dos autos a hipótese de depositário infiel, tendo em vista que não há dolo ou culpa por parte do depositário do bem penhorado, que não estava em território nacional quando a aeronave foi retirada do hangar por terceiro sem seu consentimento e, ao tomar conhecimento do ocorrido tomou as providências cabíveis como registro de boletim de ocorrência, notificação extrajudicial ao terceiro para que devolvesse a aeronave, tendo, ainda, requerido sua dispensa do encargo de depositário. (TRT 4ª R.; AP 0020582-64.2014.5.04.0302; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 15/08/2019; Pág. 1581)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR DEPOSITÁRIO DO BEM LITIGADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 160 DO CPC. DESPESAS COM CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS REPAROS REALIZADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.

1) Como é cediço, ex vi do art. 159 do CPC, constitui dever do depositário a guarda e conservação do bem depositado, tendo o direito de reaver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo (art. 161 do CPC). 2) Incumbe ao depositário a comprovação da necessidade dos reparos realizados para a manutenção do bem depositado, bem como a demonstração de que as despesas pagas se referem efetivamente ao bem em depósito. 3) Não se pode confundir a função do depositário particular nomeado pelo magistrado, insculpida no art. 160 do CPC, com a função assumida pelo próprio credor nos autos do cumprimento de sentença em que figura como parte, sendo inaplicável tal regra nessa hipótese. 4) Recurso desprovido. (TJES; Apl-RN 0000126-49.2014.8.08.0038; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 23/01/2018; DJES 31/01/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL- SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCENDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, IMPUTANDO AO RÉU A PRÁTICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTIGOS 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/03. ARTIGO 329, §1º DO CÓDIGO PENA. ARTIGO 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, SENDO FIXADA PENA DEFINITIVA DE 05 (CINCO) E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DADO ACOLHIMENTO PARCIAL.

Do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, III da Lei nº 10826/03: -para que o laudo de exame esteja apto à produzir os efeitos desejados no mundo jurídico e, para isso, imprescindível a assinatura do expert, que realizou o exame ou, na falta deste de pessoa idonea conforme o §1º do artigo 159 do CPC. O laudo pericial do artefato explosivo acostado aos autos, além de ser cópia retirada da web, sequer fora assinado por perito oficial, tornando-se, portanto, um laudo apócrifo, e diante disto impõe-se a absolvição do apelante. Quanto ao crime de receptação: A autoria quanto ao crime de receptação em relação ao apelante não restou configurada uma vez que não era ele quem conduzia o veículo não concorrendo, portanto para o delito de receptação, uma vez que não era ele quem estava na posse do bem assim não há que se falar em condenação, invocando-se o principio do in dubio pro reu. Quanto ao crime de resistência: Ausentes os elementos suficientes que comprovem ter o apelante se oposto à execução de qualquer ato legal. Pelos depoimentos dos policiais não restou comprovado que o apelante tenha feito disparos de arma de fogo, eis que o mesmo estava acompanhado por outras pessoas. O fato do apelante ter sido alvejado por tiro no ombro, não caracteriza que o mesmo tenha revidado os disparos, impondo-se a absolvição do mesmo. Quanto ao crime descrito artigo 16, caput da lei10826/03. Restou apurado pelo auto de apreensão que o apelante, portava fuzil 7,62mm, 18 (dezoito) munições calibre 7,62mm -todavia ante a absolvição do apelante dos crimes de posse de artefato explosivo, receptação, e resistência, reduzo a pena base imposta ao delito remanescente (de porte ilegal de arma de fogo) ao seu mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e mais 10 diasmulta, com regime inicial aberto para cumprimento da pena presentes os pressupostos legais, em consonância com o disposto no artigo do código pena, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a cargo do juizo da execução. Dado provimento parcial ao recurso. (TJRJ; APL 0022568-46.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 16/03/2018; Pág. 202)

Tópicos do Direito:  cpc art 159

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