Art 161 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. MULTAS. ARTS. 77 E 161 DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. Ao desfazer-se dos bens que estavam sob sua guarda, sem qualquer comunicação prévia nos autos do respectivo processo, e ausente qualquer prova de que efetivamente haviam se tornado sucata, a executada, ora agravante, infringiu os deveres impostos aos partícipes do processo, causando dolosamente dano ao exequente, o que autoriza a imposição das multas previstas nos arts. 77 e 161, ambos do CPC. 2, Agravo improvido. (TRF 4ª R.; AG 5041523-88.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 25/02/2022; Publ. PJe 02/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Depositário infiel. Decisão que condenou o executado ao pagamento de multas por conduta atentatória e litigância de má-fé. Insurgência deste. Cabimento em parte. Circunstância dos autos que demonstram que o bem penhorado foi alienado depois de efetivada a penhora. Recorrente nomeado depositário do veículo, sendo responsável pela sua guarda, respondendo civilmente pelos prejuízos causados, inobstante a imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, em decorrência da infidelidade, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC. Mantida a condenação da multa fixada. Inaplicável, porém, a sanção por litigância de má-fé. Não se configurou, in casu, nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2254172-39.2021.8.26.0000; Ac. 15405157; Assis; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 16/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1885)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Exequente depositária dos bens móveis penhorados. Não apresentados os comprovantes de pagamento de aluguéis do imóvel onde teria mantido armazenados os bens objeto de constrição. Impossibilidade de reembolso das despesas. Aplicada multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Não cabimento. Inocorrência de danos à parte, nos termos do artigo 161, caput, do CPC. Ainda que a venda dos bens penhorados tenham ocorrido sem autorização do Juízo, a alienação foi aceita pelo magistrado com determinação de abatimento no valor da dívida. Multa afastada. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2229061-53.2021.8.26.0000; Ac. 15284756; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 15/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 3962)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. DECISÃO QUE CONDENOU O FIEL DEPOSITÁRIO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. DESCARTE DO BEM DEPOSITADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 161, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 77, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante recebeu a posse dos bens na condição de fiel depositário, comprometendo-se a não dispor deles sem ordem judicial expressa, a qual nunca existiu, sendo certo que o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, CPC). O agravante Fernando LUIS STOFFEL, representante da também depositária S. COTTON BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO, confessou que, sem autorização judicial, removeu e descartou o produto diante da necessidade de abrir espaço para receber a safra de algodão de 2021 (ID 62034617 - origem). Tendo procedido à alienação/descarte dos bens sem autorização judicial, caracterizou-se como depositário infiel. O descumprimento do encargo importa na obrigação do agravante de indenizar a parte agravada pela perda dos bens, de acordo com o art. 161, parágrafo único, do CPC, em quantia a ser apurada em ação autônoma ou procedimento de liquidação próprios a esta finalidade, nos moldes como decidido pelo magistrado de piso, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão. (TJMT; AI 1016091-39.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 01/12/2021; DJMT 03/12/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO DE VALORES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. FIEL DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE. FURTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos materiais, decorrente da não restituição dos bens do autor, apreendidos durante investigação policial. 2. Com relação à legitimidade passiva da União, cabe destacar que a Delegacia de Polícia Federal investigou o oferecimento de vantagem pelo autor a servidores públicos federais para omitir ato administrativo a ser realizado de ofício, bem como a ação penal nº 95.0004598-6 tramitou por vários anos perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS, onde também tramitou o incidente de restituição dos bens apreendidos, de modo que o ente federal deve permanecer no feito. 3. No caso em apreço, verifica-se que houve a conversão do valor de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) em reais e o montante obtido foi transferido ao Fundo Nacional Antidrogas, de acordo com decisão proferida na esfera administrativa, por ter sido utilizado pelo autor para subornar policiais rodoviários federais. 4. Conquanto o juízo criminal tenha deferido o pedido de restituição do numerário ao autor, ressalvou que seus efeitos não se estenderiam à via administrativa, isto é, a procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal. Deste modo, ainda que passível de devolução na seara criminal, o autor estava sujeito a ter decretado o perdimento dos dólares na esfera administrativa, por se tratar de instâncias independentes. Precedentes. 5. Por sua vez, no que tange ao veículo Mitsubishi Galant ES, ano 1994, há que se destacar que o mesmo foi depositado em mãos de terceiro, responsável pela guarda do bem durante o transcurso do processo judicial. 6. O fiel depositário, na qualidade de auxiliar da Justiça, responde por todo e qualquer ônus em relação ao bem depositado, inclusive pelos prejuízos por ele causados, por dolo ou culpa, nos termos do artigo 161 do CPC/2015 (art. 150 do CPC/1973). 7. Logo, compete ao depositário conservar o veículo nas mesmas condições em que foi depositado em suas mãos, devendo entregá-lo no status quo ante ou pagar o valor equivalente, de sorte que a União não tem qualquer responsabilidade, in casu, pelo furto do veículo. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000725-40.2013.4.03.6005; MS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Denise Aparecida Avelar; Julg. 21/10/2021; DEJF 27/10/2021)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Conforme já decidiu esta Turma em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida anteriormente na execução originária, a ordem de suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia cadastrada como Tema 769 do STJ é de natureza processual, e não pode retirar a eficácia material de uma situação passada já consolidada, no caso, a penhora sobre o faturamento da agravante, mostrando-se indevida a suspensão do depósito mensal da penhora pela própria vontade da executada, além de preclusa a questão. 2. Diante da reiterada inércia da executada em recolher o montante devido e da suspeita da prática de atos fraudulentos, mostra-se plenamente justificada a designação de administradora judicial para o faturamento penhorado. 3. Tratando-se de execução fiscal, correta a decisão que, eliminando contradição apontada pela exequente, alterou o fundamento da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça para o art. 774, III e IV, do CPC, em vez dos artigos 77 e 161 do CPC, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF 4ª R.; AG 5015305-52.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 20/07/2021; Publ. PJe 20/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE BEM, VENDIDO NA SEGUNDA VENDA PÚBLICA. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. BEM ARREMATADO POR VALOR ACIMA DO LANCE MÍNIMO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. RETIRADA DE PEÇAS DO VEÍCULO. DEVER DO DEPOSITÁRIO.
1. Agravo de Instrumento manejado pela Empresa objetivando a reforma da decisão que aplicou a multa de 10% sobre o valor devido, consoante art. 77 em conjunto com o art. 161, § único do CPC, tornado sem efeito o Auto de Arrematação, posto que a Agravante retirou várias peças do veículo penhorado e, por consequência, o arrematante se recusou a recebê-lo. 2. Alega a Agravante, em síntese: Que a arrematação teria que ser anulada em razão da venda por preço vil e que a retirada das peças do veículo se deu para sua manutenção, insurgindo-se contra o prosseguimento da Execução Fiscal com a determinação de bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD. 3. Quanto à alegação de que a venda se deu por preço vil, devendo a arrematação ser anulada, verifica-se que se trata de veículo muito antigo, caminhão ano 1986, e que corretamente foi avaliado em R$ 8.000,00, em razão de ser veículo antigo e estar em mal estado de conservação. 4. Sendo o resultado negativo na primeira tentativa de venda pública, foi procedida uma nova tentativa de venda pública do referido bem. Conforme consta no Edital, os bens móveis ou imóveis que já tenham ido a leilão anteriormente e não tiveram qualquer lance. Valor igual ou superior a 30% (trinta por cento), do atribuído na avaliação ou reavaliação (R$ 8.000,00), poderia ser vendido nesse percentual, que seria o caso, posto o lance mínimo, R$ 2.400,00. 5. In casu, o referido bem foi arrematado pelo valor de R$ 5.000,00, bem acima do lance mínimo. Portanto, neste ponto, não houve nenhuma irregularidade. 6. Melhor sorte não assiste ao Agravante quanto ao pedido de exclusão da multa imposta no percentual de 10% por litigância de má-fé. Isto porque, restou devidamente comprovado que o bem penhorado estava sem várias peças, diferentemente de quando foi avaliado. 7. O fato é que o Agravante, como bem pontuado na r. Decisão agravada, não cumpriu o seu dever de depositário, devendo, assim, ser mantida a multa de 10% sobre o valor devido, consoante art. 77 em conjunto com o art. 161, § único, do CPC, tornado sem efeito o Auto de Arrematação. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08087625820214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 25/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONVERTEU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. BENS NÃO LOCALIZADOS. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS MATRIZ QUE NÃO ATESTAM A VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS DA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. É perfeitamente cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nas hipóteses em que o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, como é o caso em apreço. 2. E, diversamente do que consta neste agravo de instrumento, não se está a admitir uma dupla penalização da empresa agravante (a qual já teve os bens apreendidos, mas estes vieram a desaparecer), uma vez que não se nega que a responsabilidade do depositário infiel poderá ser aferida, na forma do art. 161 do CPC; porém, em ação própria, com o pleno contraditório e ampla defesa. 3. Outrossim, em situações desse jaez, orienta o eg. STJ pela busca de uma convergência entre a necessidade de satisfação do crédito do banco recorrido e a menor onerosidade para a empresa insurgente; ou seja, o banco agravado deve ter preservado seu direito de prosseguir na satisfação de seu crédito, com a conversão do procedimento de busca e apreensão em execução, ao mesmo tempo em que, d’outra banda, à empresa recorrente fica assegurado o direito de propor uma ação de regresso contra o terceiro - depositário infiel, cujo resultado dependerá, por óbvio, dos elementos que vieram a ser coligidos naquele outro eventual processo que terá como norte o já citado art. 161 do CPC. 4. Não se mostra razoável é que o banco recorrido tenha que aguardar todo o tramitar e o desfecho da discussão paralela sobre a responsabilidade do terceiro depositário infiel (o que, por certo, demandará um lapso temporal que não pode ser aqui precisado) em claro prejuízo do seu direito de continuar na busca pela satisfação de seu crédito, por conta exclusiva da conduta nociva de um terceiro (depositário, ao que tudo indica, infiel). 5. Assim sendo, inexiste motivo para reformar a r. Decisão do magistrado da origem. 6. Recurso conhecido (por maioria) e desprovido, por maioria. (TJCE; AI 0626464-09.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 12/05/2021; DJCE 26/05/2021; Pág. 144)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO. DIGNIDADE JUSTIÇA. MULTA. ART. 774 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA GRAVE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA AFASTADA. FIEL DEPOSITÁRIO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. É certo que a aplicação de penalidade prevista no Art. 774 do Código de Processo Civil demanda a verificação do elemento subjetivo do dolo ou culpa grave na conduta do Executado, sendo que os elementos constantes nos autos não revelam que a empresa Executada estaria resistindo injustificadamente ao cumprimento de ordens judiciais, de forma a obstar a entrega do veículo dado em garantia no acordo firmado pelas partes e que foi adjudicado pela Exequente. 2. A remoção do bem restou prejudicada porque a Executada não funcionava mais no local declinado no respectivo Mandado de Remoção e o Mandado de Entrega do veículo não foi cumprido porque não localizada a empresa Executada e informado pelo Fiel Depositário a sua retirada da sociedade e o desconhecimento do paradeiro do veículo. 3. Revela-se precipitada a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça se não há evidências nos autos de que a Executada tenha descumprido ou resistido injustificadamente às ordens judiciais, uma vez que nem sequer foi localizada para a entrega dos mandados e tampouco intimada nos autos para atualização de seu endereço e indicação do local onde se encontra o veículo. 4. Incumbe ao Fiel Depositário a guarda e conservação do veículo seja em que local se encontre, sob as penas da Lei (Art. 159 e Art. 161, Parágrafo Único do Código de Processo Civil). 5. Agravo Interno desprovido. 6. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; AGI 07462.08-34.2020.8.07.0000; Ac. 134.6629; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 23/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000115-07.2020.8.08.0039. AGRAVANTE. ABIMAEL QUEIROZ CESAR AGRAVADO. RONALDO PEREIRA EMERICK RELATOR. DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. ART. 161 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEPOSITÁRIO AGIU COM NEGLIGÊNCIA. PERDA DO BEM PENHORADO EM VIRTUDE DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE OS BENS ARRESTADOS POSSUEM VALOR SUPERIOR AO BEM PERDIDO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES SOBRE OS IMÓVEIS ARRESTADOS. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PARA PENHORA. VIOLAÇÃO DO ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM PREJUÍZO DOS CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O artigo 161 do Código de Processo Civil prevê que o depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. 2. A responsabilidade civil do depositário é subjetiva, eis que, somente dar-se-á mediante a comprovação de dolo ou culpa, sendo que o meio adequado para a parte ou interessado haver os prejuízos causados pelo depositário ou administrador é o ajuizamento de ação própria, de conteúdo condenatório. (Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery, In Código de Processo Civil Comentado, RT, 2016, página 692) 3. No caso, há elementos suficientes para indicar que o depositário agiu, ao menos, com negligência no desempenho de seu mister, eis que não informou ao juízo da execução acerca da possibilidade de perda da posse do posto de combustível, onde se encontravam os bens penhoras (gasolina), em decorrência de ação de imissão na posse. 4. Certo que não se exigia que o depositário tivesse a guarda da mesma gasolina que havia sido penhorada, considerando a natureza fungível do bem, ocorre que no momento da imissão na posse não havia sequer um litro de combustível nas bombas do posto de gasolina. 5. Embora se reconheça que a responsabilidade do depositário infiel deva se limitar ao valor do bem perdido, o recorrente não logrou êxito em demonstrar que os valores dos imóveis que foram arrestados são superiores ao valor do bem anteriormente penhorado, considerando ainda que sobre tais imóveis já existem outras restrições. 6. Não houve a indicação de outros bens que poderiam ser penhorados, o que autorizaria a manutenção da constrição já realizada, em conformidade com o disposto no artigo 805, parágrafo único, do CPC. 7. Há risco de dilapidação do patrimônio do depositário, considerando que ele responde a diversas outras ações, além do fato de que há registro de alienações de outros imóveis de sua propriedade, em detrimento do direito de seus credores; 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0000115-07.2020.8.08.0039; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 09/02/2021; DJES 23/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO/DEPOSITÁRIO JUDICIAL PARA INFORMAR SOBRE A SITUAÇÃO DOS BENS QUE ESTÃO SOB A SUA GUARDA, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DOS COMPENSADOS, DAS LÂMINAS E DAS TORAS DE PINUS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DEPOSITÁRIO JUDICIAL QUE POSSUI O DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS ESTÁ SUJEITO ÀS PENAS DE PERDAS E DANOS E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 161 DO CPC. INTIMAÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR; AgInstr 0030358-92.2021.8.16.0000; Ipiranga; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 03/09/2021; DJPR 06/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOMEAÇÃO À PENHORA DE FITAS VHS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO.
Omissão no tocante à análise da existência de causa interruptiva do prazo prescricional. Prazo trienal disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Termo inicial. Nascimento da pretensão indenizatória (actio nata). Momento da ciência do estado de conservação das fitas, bem como da necessidade de propositura de ação própria para eventual ressarcimento. Ajuizamento de demanda indenizatória em face da Caixa Econômica Federal, perante a justiça federal. Extinção daquele feito por ilegitimidade passiva. Citação de parte ilegítima que pode interromper o prazo prescricional em caso de erro escusável. Precedentes. Erro grosseiro ou inércia não verificados na hipótese. Prescrição afastada. Análise do mérito do recurso de apelação. Prova suficiente da má conservação das fitas depositadas. Descumprimento do dever de guarda e conservação. Responsabilidade do depositário pelos prejuízos causados, nos termos do art. 161 do CPC. Utilização do laudo de avaliação realizado à época da penhora. Cabimento. Valores apurados que melhor refletem os danos suportados. Sentença mantida. Majoração dos honorários em grau recursal. Art. 85, §11, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para o fim de afastar a prescrição e, em análise do mérito, negar provimento ao recurso de apelação. (TJPR; Rec 0010964-75.2016.8.16.0194; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Ferreira; Julg. 21/06/2021; DJPR 21/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SANAR OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO PLEITO DAS RÉS/ 1ª EMBARGANTES DE INCIDÊNCIA DA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Dívida não tributária. Inaplicabilidade da selic. Art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, parte final, do CTN. Juros de mora fixados em 1% ao mês e correção monetária com base na tabela da corregedoria geral da justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro adequadamente fixados. 1.tese acerca da incidência de juros de mora com base na taxa selic, sem a incidência de correção monetária, em detrimento da incidência de juros de mora legais de 1% ao mês e correção monetária fixados em sentença, que somente foi sustentada em embargos de declaração, cuidando de patente inovação recursal, da qual apenas se conhece por se tratar de matéria de ordem pública e da determinação de julgamento pelo colendo STJ;2.omissão no acórdão embargado, quanto aos aclaratórios opostos pelas demandadas/1ª embargantes, que merece ser sanada, na forma do art. 1.022, II, do CPC/2015;3.-quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da Lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (art. 406, CC);4.-o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em Lei Tributária. § 1º se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. (art. 161, § 1º, CPC/2015);5.-os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional-. (verbete de Súmula nº 95, tjerj);6. Matéria controvertida no âmbito do STJ, caminhando este tjerj pela inaplicabilidade de atualização apenas com base na selic às dívidas de natureza não tributárias, atraindo a incidência da parte final do § 1º do art. 161 do CPC/2015, posição à qual me filio. Precedentes;7.recurso das 1ª embargantes parcialmente provido para sanar a omissão e rejeitar a pretensão da incidência da taxa selic, mantendo-se o acórdão embargado. (TJRJ; APL 0007995-83.2015.8.19.0212; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 04/02/2021; Pág. 496)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO.
Não há falar em alteração do depositário neste momento, pois ausente mínima prova acerca de eventual descumprimento das suas obrigações, sendo que inclusive está sujeito às penalidades do art. 161, do Código de Processo Civil, caso se caracterize como infiel. Jurisprudência da Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0008426-93.2020.8.21.7000; Proc 70083700674; Bagé; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 17/12/2020; DJERS 26/01/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Reembolso das despesas tidas com manutenção necessária à conservação do bem ao tempo em que o exequente permaneceu como depositário. Art. 643 do Código Civil, c/c art. 161, do CPC. Plausível a incorporação no crédito exequendo. Depositário que é o próprio exequente. Medida que já vem sendo adotada ao logo do processo. Cabe ao depositante reembolsar as despesas havidas pelo depositário, apresentando este os documentos comprobatórios, e instaurado o contraditório, sem necessidade de maior dilação probatória. Demais matérias não apreciadas em Primeiro Grau que não podem ser reconhecidas, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2002523-19.2021.8.26.0000; Ac. 15079030; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 04/10/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 2838)
INVENTÁRIO.
Remuneração do curador provisório à herança. Fixação em 2% do valor da herança líquida. Pedido de majoração justificado nos autos. Herança jacente. Agravante advogado e amigo do autor da herança promoveu a arrecadação e conservação dos bens, além da abertura do inventário e diligências à busca de herdeiros sucessíveis. Artigos 159 a 161 do Código de Processo Civil. Remuneração equivalente a 5% do total inventariado líquido se mostra proporcional e adequada ao trabalho prestado. Os imóveis que ainda se encontram registrados em nome dos genitores do autor da herança (em inventários paralelos) e serão objeto de futura sobrepartilha não devem ser levados em conta para o cálculo da. Remuneração. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2190958-74.2021.8.26.0000; Ac. 15030419; Campinas; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 21/09/2021; rep. DJESP 30/09/2021; Pág. 1597)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO HOMOLOGADO.
Fase de cumprimento de sentença. Penhora de veículo. Executada nomeada fiel depositária do bem. Constatação de danos de grandes proporções no veículo ocorridos após a penhora. Responsabilidade da executada. Parágrafo único do art. 161 do CPC. Multa devida. Redução. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2045074-14.2021.8.26.0000; Ac. 14601686; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 03/05/2021; DJESP 07/05/2021; Pág. 2777)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
Gratuidade concedida para processamento do recurso de agravo. Pedido a ser apreciado em primeiro grau. Determinação do restabelecimento das condições dos bens penhorados no estado em que eles se achavam ao tempo da penhora. Insurgência. Não acolhimento. Certidão da Oficiala de justiça que afasta qualquer dúvida quanto ao estado dos bens à época. Aplicação do artigo 161, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2002428-23.2020.8.26.0000; Ac. 14197414; Santa Rosa de Viterbo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 30/11/2020; DJESP 24/02/2021; Pág. 2201)
DEPOSITÁRIO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE.
Sendo incontroverso que o equívoco cometido na liberação de numerário excessivo foi ocasionado por erro interno do banco, resta plenamente cabível a sua responsabilização, devendo arcar com os prejuízos decorrentes da falha no serviço prestado na condição de depositário judicial. Inteligência dos artigos 161 do CPC e 186 do CC. Contudo, restando incontroverso que a parte recebeu a mais, deve ser intimada a devolver o valor em excesso, sob pena de execução. (TRT 1ª R.; APet 0100139-08.2019.5.01.0206; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 26/10/2021; DEJT 26/11/2021)
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL PELO DEPOSITÁRIO.
Embora seja evidente a conduta inadequada daquele que deveria zelar pelo bem que lhe foi confiado, os danos causados, pelo depositário, após a arrematação deverão ser objeto de ação indenizatória específica perante o Juízo Cível, nos termos do art. 161 do CPC, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. (TRT 10ª R.; AP 0001500-73.2009.5.10.0102; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 11/06/2021; Pág. 167)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO PROPOSTA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL PARA RECEBIMENTO DE FRUTOS CIVIS DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PERCEBIDOS PELO RECLAMADO, QUE FORA NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DAS PESSOAS FÍSICAS QUE FIGURARAM COMO LOCADORAS DO BEM IMÓVEL.
Institutos da intervenção de terceiros e do litisconsórcio que não se confundem. Possibilidade de litisconsórcio no rito dos juizados especiais. Inteligência do art. 10 da Lei nº 9.099/95. Desnecessidade, ademais, de integração do polo passivo pelas pessoas que figuram como locadoras do imóvel. Litisconsórcio passivo necessário afastado. Sentença anulada. Causa madura para julgamento. Art. 1.013, §3º, I, do CPC. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Ação que trata da responsabilidade do fiel depositário, encargo assumido pelo reclamado. Tese afastada. Prejudicial de mérito. Prescrição. Prazo trienal. Art. 206, §3º, do Código Civil. Termo inicial. Teoria da actio nata em sua feição objetiva. Prazo que se inicia a partir da violação do direito subjetivo, o que coincide com o momento em que fora solicitada a restituição do bem depositado acrescida de seus frutos. Art. 629 do Código Civil. Prescrição afastada. Mérito. Depósito judicial. Responsabilidade do depositário. Art. 161 do código de processo civil. Modalidade que se enquadra como depósito necessário. Aplicação das disposições do Código Civil referentes ao depósito voluntário. Depósito judicial que implica em mera detenção pelo depositário. Obrigação de custódia. Propriedade e posse que pertence à arrematante, ainda que se trata de propriedade precária, condicionada ao julgamento de ação anulatória da arrematação. Necessidade de pagamento dos frutos civis auferidos em razão da locação do bem depositado. Art. 629 do Código Civil. Frutos civis que devem ser pagos à reclamante somente a partir da data da arrematação até a data de retirada dos painéis publicitários. Acréscimo de correção monetária e juros moratórios. Parcial procedência da ação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0003472-68.2018.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 11/02/2021; DJPR 12/02/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". FIEL DEPOSITÁRIA. REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO. DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DETERIORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, respondendo pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada. Arts. 629 do Código Civil e 161 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a requerente não comprovou qualquer gasto na conservação/manutenção do helicóptero, não trouxe aos autos o contrato original de hangaragem e os custos decorrentes da deterioração da aeronave superam o valor de mercado do próprio bem, não fazendo a requente jus à remuneração. 3. Apelação criminal provida. (TRF 4ª R.; ACR 5025659-93.2018.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 15/10/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEPOSITÁRIO. VEÍCULO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ARTIGOS 161 E 77, IV, VI E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Caracterizam-se como atos atentatórios à dignidade da Justiça os comportamentos adotados por uma ou mais das partes do processo, omissivos ou comissivos, hábeis a retardar, atrapalhar, fraudar, tentar fraudar ou embaraçar a efetivação das decisões e/ou determinações judiciais, estando inseridos nesse rol o embaraço à penhora, a resistência injustificada e o acobertamento de um bem. - A conduta perpetrada pelo ora agravante, ao ocultar o bem, dicultando a efetivação de penhora, se reveste das características de ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo devida a aplicação da multa, estando a decisão recorrida devidamente fundamentada na legislação processual civil vigente. (TRF 4ª R.; AG 5009890-25.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 03/07/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITÓRIO INFIEL. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE VEÍCULO.
1. O depositário tem o dever de guarda e conservação do bem penhorado, razão pela qual responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (art. 161 do CPC), sem prejuízo das sanções processuais cabíveis. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF 4ª R.; AG 5015269-44.2020.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 25/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. POSSIBILIDADE.
A intimação para que o devedor fiduciário informe a localização do veículo que lhe foi entregue em depósito ou, ao menos, esclareça para quem alienou o veículo, possui guarida nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, expressos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como no dever contratual do devedor fiduciário e fiel depositário de manter a posse do bem em garantia durante a execução do contrato. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça estabelecida com fundamento no artigo 77, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, constitui-se com a violação ao dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, assim como em razão da violação do disposto no artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não se confunde com o dever de as partes agirem com boa-fé, bem como cooperarem para a solução da lide, tratando-se de faculdade do credor e não imposição legal, especialmente diante da possibilidade de se encontrar o veículo. (TJDF; AGI 07057.56-79.2020.8.07.0000; Ac. 126.3335; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 23/07/2020)
Tópicos do Direito: cpc art 161
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