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Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIAÇÃO. PROPOSTA APRESENTADA PELA PARTE AGRAVADA.
Possibilidade. Compatibilidade com o rito da recuperação judicial. Observância aos princípios contidos no art. 166, do CPC/15. Teoria da superação do dualismo pendular. Benefícios sociais e econômicos demonstrados no caso em tela. Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. (TJAL; AI 0808748-59.2020.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 17/02/2022; Pág. 80)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. CÍVEIS DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE REJEITADAS. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE, POR INTEGRAR A CADEIA PRODUTIVA, RESPONDE OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR PELA DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (RESOLUÇÃO DO BACEN 3.954, ART. 2º, E CDC, ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 14, CAPUT E 25, § 1º. OPERAÇÃO DE CÂMBIO. AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da turma que negou provimento ao recurso da parte ré e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrente da não entrega de EUR 500,00 (quinhentos euros) adquiridos pela parte autora. 2. Em seu recurso, o embargante arguiu que o acórdão foi omisso porquanto deixou de observar a alegada nulidade do contrato sob a otica dos arts. 104, III, e 166, IV, do CPC. Afirmou que o acórdão foi generico ao explanar que em que pese a parte re ter alegado a ocorrencia de nulidade contratual, nao se verifica a nulidade no caso concreto pois eventual irregularidade as normas do BACEN nao ensejam nas hipoteses de nulidade e, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a responsabilidade da empresa mandante (Uniao Alternativa) sobre operacao realizadas exclusivamente em nome do mandatario (IEX), em completo desrespeito ao mandato outorgado. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida, omissão ou erro material que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O acórdão embargado esclareceu todos os pontos levantados pelo embargante, especialmente nos itens 6, 8 e 9, 11 e 12. 5. O contrato firmado entre as partes não infringe o art. 104, III, do Código Civil porque não proibido por Lei, pelo mesmo motivo não se amolda ao caso concreto o art. 166, IV do CC, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV. Não revestir a forma prescrita em Lei. A propósito, não se verifica nenhuma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico com fundamento do art. 166 do Código Civil. Repise-se que eventual não observância de normas do BACEN não tem o condão de gerar a nulidade do contrato. 6. Quanto a responsabilidade da embargante, tal como constou do acórdão, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, é solidária, de forma que não há como excluir sua responsabilidade no caso concreto. Ainda assim não fosse, a ré também e responsável nos termos do artigo 2º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central. Por fim, a alegação da embargante no sentido de que os demais réus descumpriram o contrato de correspondente bancário, deve se dar em ação regressiva, não a eximindo da responsabilidade pelos danos sofridos pela consumidora. 7. Sendo assim, sem a demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, c. C. O art. 1.022 do CPC, L, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. 8. Embargos conhecidos e rejeitados. (JECDF; EMA 07252.90-58.2020.8.07.0016; Ac. 139.6216; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE INCAPAZ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL.
Nulidade contratual. Reconhecida a nulidade do contrato celebrado por agente incapaz, nos termos do art. 166, I, do CPC. Restituição das partes ao estado anterior. Inteligência do art. 182 do Código Civil. Repetição em dobro. A declaração de nulidade do contrato não enseja, por si só, má-fé, não sendo caso de repetição em dobro, mas de restituição de valores de forma simples. Dano moral. Ausência de prova do dano moral alegado. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (TJRS; AC 0020461-51.2021.8.21.7000; Proc 70085069086; Erechim; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; Julg. 16/12/2021; DJERS 20/01/2022)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DÉBITO. CONTRATO, NOTA FISCAL COM RECIBO E PROTESTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 153 DO STF. NÃO APLICABILIDADE PARA RELAÇÕES REGIDAS PELO CC 2002. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 2. Documentação processual (contrato, notas fiscais com recibo e protesto) que comprova o crédito. 3. A Súmula nº 153 do Supremo Tribunal Federal (simples protesto cambiário não interrompe a prescrição), editada em 13.12.63, com referência ao art. 166 do CPC 1939, foi tacitamente revogada pelo atual art. 202, III, do Código Civil. 4. Os encargos legais devidos pela Fazenda Pública deverá observar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral 810, RE 870.947, bem como no julgamento da ADI 4357, com aplicação dos juros de mora a partir da citação. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS MAS DESPROVIDAS. MANTIDA A SENTENÇA. (TJGO; DGJ-AC 5176395-89.2018.8.09.0036; Cristalina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 10/11/2021; DJEGO 12/11/2021; Pág. 4304)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA A QUE SE SUBMETE O DEVEDOR SOLIDÁRIO. FIADOR QUE RENUNCIOU AO BENEFÍCIO DE ORDEM. QUALIDADE DE FIADOR COMPROVADA NO CONTRATO. EXPRESSA QUALIFICAÇÃO. ASSINATURA DO FIADOR NO CONTRATO IMPORTA SUA ANUÊNCIA COM A QUALIFICAÇÃO EXPRESSA DE FIADOR PREVISTA NO CLAUSULADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR APÓS PRAZO FINAL ORIGINALMENTE PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO PREVENDO EXTENSÃO DA GARANTIA NO CASO DE PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO. ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO ASSEVERA QUE A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO IMPLICA EXTENSÃO DAS GARANTIAS. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É importante anotar que o pedido inicial abrangeu não apenas a pretensão de despejo como, também, a pretensão de cobrança de alugueres atrasados, conforme se verifica da petição inicial de Mov. 1.1. Neste sentido, portanto, diante da existência de pedido de cobrança na petição inicial e do fato de que no contrato firmado entre as partes (Mov. 1.3), mais especificamente em seu item (24), há a previsão de que o apelante seria fiador do contrato de locação, inclusive com renúncia ao benefício de ordem, inafastável sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. Em relação à alegação do apelante de que não seria fiador, mas sim testemunha, nota-se que, apesar de sua assinatura estar aposta no campo dedicado à testemunha (Mov. 1.3), há expressa qualificação sua no contrato como fiador, conforme se pode extrair do seu item (24. Assim sendo, diante da assinatura do apelante no contrato evidenciar a sua ciência e, mais do que isso, sua anuência quanto aos termos ali constantes, inclusive de sua qualificação como fiador, não se pode afastar esta conclusão simplesmente porque, ao invés de assinar acima do seu nome (campo próprio para a assinatura do fiador), acabou por assinar abaixo do seu nome (campo próprio para testemunha). Aliás, para se afastar a conclusão de que o apelante é fiador do contrato seria necessária a adoção de uma interpretação estritamente formalista e literal em detrimento da efetiva vontade das partes, o que violaria, inclusive, o disposto no art. 112 do Código Civil. 3. Tampouco merece colhida a alegação de que na audiência de conciliação teria restado esclarecido que o apelante seria testemunha do contrato e não fiador, seja porque não há prova disso nos autos, seja porque não se permite utilizar como meio de prova as informações produzidas na audiência de conciliação, salvo expressa deliberação das partes nesse sentido, conforme dispõe o art. 166, §1º, do CPC/15.4. O próprio contrato prevê a prorrogação da fiança juntamente com a prorrogação da locação, permanecendo vigente a garantia até a entrega das chaves, o que afasta a conclusão de que uma interpretação restritiva do contrato poderia desonerar o fiador após a data final originalmente prevista para a locação. Aliás, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça sequer seria necessária a previsão expressa no contrato de que haveria a extensão das garantias até a entrega das chaves, uma vez que tal prorrogação já seria fruto da previsão legal contida no art. 39 da Lei do Inquilinato. 5. Diante do não provimento dos tópicos recursais acima, resta prejudicada a pretensão recursal acerca da reconvenção, uma vez que a indenização por danos morais pressuporia a ilegitimidade passiva do apelante para figurar nos autos de origem. (TJPR; Rec 0014922-69.2017.8.16.0021; Cascavel; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 08/03/2021; DJPR 08/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS.
Demanda contratada. Tema nº 63, do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade ativa do consumidor e art. 166 do Código de Processo Civil. Questões devidamente analisadas. Ausência de omissão. Rediscussão. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 9133827-42.2009.8.26.0000/50004; Ac. 15138222; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moreira de Carvalho; Julg. 26/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 3727)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES CONCERNENTES A DIFERENÇAS DE URV.
Cabimento, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/80. Consoante se infere do artigo 166 do código de processo civil, assim como do artigo 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, os resíduos salariais ou de proventos decorrentes das diferenças da URV podem ser levantados por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, devendo ser pagos aos dependentes habilitados perante a fonte pagadora ou, na falta destes, aos sucessores legítimos. Agravo provido. (TJRS; AI 0044945-67.2020.8.21.7000; Proc 70084065861; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 27/03/2020; DJERS 31/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AUDIÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO SOB ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR INDUÇÃO A ERRO, SOBRETUDO PORQUE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO NA OCASIÃO DA AVENÇA. ALEGADO PREJUÍZO À DEFESA DE SEUS INTERESSES. INSUBSISTÊNCIA.
Acordo celebrado por livre vontade das partes, maiores e capazes, a fim de terminar litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). Assistência de advogado que não constitui requisito formal de V alidade da transação. Defeito insanável não verificado (art. 166 do Código Civil). Tampouco observado o vício processual alegado. Procurador constituído pela requerente regularmente intimado para comparecer ao ato que não justificou ausência, nem se insurgiu quanto à sentença homologatória. Ademais, acordo firmado na presença de representante do ministério público na condição de custos legis e do próprio estado-juiz. Princípio da decisão informada observado (art. 166 do CPC). Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser exigida a participação do advogado em casos análogos. Ato jurídico que só pode vir a ser anulado por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849, caput, do CPC). Indução em erro não comprovada. Alegação de desconhecimento jurídico que, por si só, não conduz à presunção de dolo da parte adversa. Aceitação expressa do acordado em todos os seus termos. Outrossim, transação que não se anula por eventual erro de direito (art. 849, par. Único, do CPC). De todo modo, prejuízo aos interesses da apelante não observado. Vício de consentimento não evidenciado. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0318284-49.2017.8.24.0064; São José; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 15/06/2020; Pag. 269)
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
Insurgência do recorrente para a inclusão dos três beneficiários dos valores transferidos fraudulentamente da conta bancária da ré. Descabimento. Hipótese dos autos que se trata de litisconsórcio simples e facultativo. Incidência do art. 166, do CPC e do art. 88, do CDC. DANO MATERIAL. Ocorrência. Indenização. Cabimento. Comprovação do prejuízo e da demora no procedimento de bloqueio da conta bancária da autora. Fato admitido pelo colaborador do requerido. Falha na prestação do serviço. Caracterização. Precedentes desta C. 14ª Câmara. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1016843-64.2018.8.26.0625; Ac. 13476249; Taubaté; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 14/04/2020; DJESP 17/04/2020; Pág. 2015)
Alimentos, Guarda e Regime de Visitas. Ação ajuizada pelo filho menor (03 anos, atualmente) contra o genitor. Acordo entabulado perante o CEJUSC e homologado por sentença. Insurgência do Ministério Público, pugnando pela nulidade da r. Sentença, por não ter sido o réu, genitor do menor, representado por advogado na audiência de conciliação realizada. Nulidade que não se constata. Ausência de prejuízo aos interesses das partes, sobretudo do menor. Obrigação alimentar fixada em patamar bastante próximo aos precedentes assentes sobre o tema (25% dos rendimentos líquidos do alimentante, nunca inferiores a 40% do salário mínimo, se formalmente empregado, e 40% do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal). Base de cálculo do encargo alimentar (salário bruto, deduzida a contribuição ao INSS, certo de que o alimentante é isento de Imposto de Renda), que igualmente se coaduna ao que vem estabelecendo a jurisprudência. Obrigação, ademais, que deve incidir sobre 13º salário e férias, verbas estas que não têm caráter indenizatório, mas sim alimentar. Art. 166 do Código de Processo Civil que prestigia a informalidade e a autonomia da vontade nas audiências de conciliação e mediação. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1018107-53.2017.8.26.0625; Ac. 13435377; Taubaté; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 26/03/2020; DJESP 03/04/2020; Pág. 2117)
Embargos à execução. Contrato celebrado por agente absolutamente incapaz. Julgamento procedente dos embargos, com a extinção do feito executivo. Recurso do banco embargado. Alegação de validade do negócio. Rechaçada. É nulo o negócio jurídico realizado por interditado, sem a participação do seu curador. Art. 166, inciso I, do CPC. Pleito de aplicação da teoria da aparência. Descabimento. Sentença de interdição produz efeito desde logo. Art. 1.184, do CPC/73, vigente quando da interdição e da celebração do contrato. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201900719706; Ac. 25448/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; Julg. 16/09/2019; DJSE 18/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINARES. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. DOAÇÃO REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. INCAPACIDADE ABSOLUTA DA DONATÁRIA. ARTIGO 166, INCISO I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo entendimento sedimentado no STJ, é possível a juntada de documentos em grau recursal desde que seja observado o contraditório e não haja comprovada má-fé, conforme artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, pois proferida com a necessária fundamentação, com base na legislação vigente e respeitado o direito das partes a ampla defesa e ao contraditório. Em matéria de ônus da prova, o inciso I do artigo 373 do CPC/2015 estabelece que é obrigação da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Não há como se presumir a incapacidade absoluta da donatária, o que depende de provas robustas a respeito. Diante da existência de provas de que a donatária estava lúcida quando da realização da doação por escritura pública, deve prevalecer sua manifestação de vontade, não havendo razão para a declaração da nulidade do negócio jurídico. (TJMS; APL 0813317-63.2016.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 19/04/2018; Pág. 87)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de procedimento comum. Contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor. Pedido de busca e apreensão de bem móvel. Sentença de procedência. Irresignação. Alegação de purga da mora e que o atraso decorreria de culpa do banco, que não procedeu a desconto em conta corrente. Devedor que há de pagar a integralidade do débito em 05 (cinco) dias. No RESP n. º 1.418.593/MS (repetitivo). Pagamento de R$ 5.343,00 (cinco mil trezentos e quarenta e três). Dívida que mota a R$ 70.740,00 (setenta mil, setecentos e quarenta reais). Inexistência de purga da mora. Débito em conta corrente. Obrigação não comprovada. Apelante que tem interesse em conciliação. Desinteresse do apelado. Fato que em nada altera o julgamento. Princípios da independência e da autonomia da vontade (art. 166 do código de processo civil). Honorários recursais. Art. 85, §11, e 98, § 3º, do código de processo civil. Apelo conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0036067-70.2016.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 15/03/2018; Pág. 372)
Ação de cobrança. Contrato firmado por pessoa interditada, sem a chancela do curador. Nulidade absoluta do negócio jurídico. Configuração. Inteligência do art. 166, inc. I, do CPC. Descumprimento do art. 373 I do CPC/15. Ausencia de comprovação pelo autor da efetiva portabilidade. Manutenção do comando sentencial. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unanime. (TJSE; AC 201700826579; Ac. 14379/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 10/07/2018; DJSE 17/07/2018)
COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE PORQUE BASEADA EM DOCUMENTO QUE ERA NULO EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE OBJETO, DADO QUE JÁ HAVIA O AUTOR ALIENADO O IMÓVEL A TERCEIRA PESSOA. ART. 166, II, DO CPC. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DO CONTRATO, DEVENDO DEVOLVER O QUE COM BASE NELE RECEBEU DA REQUERIDA, DAÍ A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Prova documental suficiente para o julgamento da lide. Recurso improvido. (TJSP; APL 1003107-76.2016.8.26.0292; Ac. 11707679; Jacareí; Trigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Cunha; Julg. 13/08/2018; DJESP 20/08/2018; Pág. 3409)
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VEICULADO CONTRA PARTE DA DECISÃO DE FLS. 104.876/104.881, POSTERIORMENTE INTEGRADA PELO PROVIMENTO JUDICIAL DE FLS. 186.232/186.239, PROFERIDOS PELO JUÍZO DA SÉTIMA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DESTE ESTADO QUE, EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AO DEFERIR O PEDIDO DAS RECUPERANDAS PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO COM FOCO NOS PEQUENOS CREDORES, CUJA PROPOSTA SERIA EXTENSÍVEL A TODO E QUALQUER CREDOR QUE DESEJASSE RECEBER UM ADIANTAMENTO DO SEU CRÉDITO NO VALOR DE R$ 50.000,00, DETERMINOU (I) QUE O CREDOR DE UM CRÉDITO SUPERIOR A R$ 50.000,00 NÃO ESTARÁ RENUNCIANDO AO DIREITO DE RECEBER O VALOR QUE EXCEDER ESSE MONTANTE SE OPTAR PELA MEDIAÇÃO E O MANDATÁRIO TERÁ PODERES PARA VOTAÇÃO EM ASSEMBLEIA APENAS NESTA IMPORTÂNCIA. (II) QUE OS TERMOS DE MEDIAÇÃO, DE CARTA CONVITE E DE COMUNICADO AOS CREDORES SÃO MINUTAS NÃO VINCULATIVAS, SENDO CERTO QUE A FORMA E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS EVENTUAIS VALORES E OBJETO DE ACORDO SERÃO DISCUTIDAS NO ÂMBITO DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO. (III) QUE, NAS HIPÓTESES DE VOTO LEGAL POR CABEÇA, SE HOUVER ACORDO COM O RECEBIMENTO PARCIAL E RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR O VALOR DO CRÉDITO CONSTANTE DA LISTA, O CREDOR QUE TRANSACIONOU SOMENTE TERÁ DIREITO A UM ÚNICO VOTO DECORRENTE DO CRÉDITO TRANSACIONADO, INDEPENDENTE DO VALOR RECEBIDO/REMANESCENTE, DESTACANDO QUE ESSE VOTO PODERÁ SER EXERCIDO DIRETAMENTE OU POR PROCURAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI.
2. A controvérsia posta nos autos reside em aferir a possibilidade de o Juízo Recuperacional exercer controle prévio de legalidade, traçando, antecipadamente, parâmetros a serem seguidos pelos credores e pelas empresas recuperandas, antes mesmo de iniciado o procedimento de mediação. 3. A valorização do mecanismo da autocomposição vem sendo comumente reiterada pelo Poder Legislativo por intermédio da edição de várias Leis com escopo de estimular a solução consensual dos litígios, envolvendo os interessados na busca de um resultado que alcance um benefício mútuo. 4. O novo Código de Processo Civil, reconhecendo a importância do instituto, elencou os mecanismos de autocomposição de conflitos no rol das normas fundamentais do processo civil, previstas nos parágrafos 2º e 3º, de seu art. 3º. 5. De certo que conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, do CPC/15). 6. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 não traz qualquer vedação à aplicabilidade da instauração do procedimento de mediação no curso de processos de Recuperação Judicial e Falência. 7. Assim, na forma do art. 3º da Lei nº 13.140/2015, o qual disciplina "que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação", não remanesce dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência. 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se dar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial. 9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra "acordo de adesão", eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. 10. Tendo em vista que a mediação não deve ser solução pronta, com a estipulação prévia de paradigmas por uma das partes, qualquer pretensão nesse sentido, ainda que sob as vestes de conferir legalidade e celeridade ao procedimento, iria de encontro ao próprio instituto. 11. Diante da índole negocial que o plano de recuperação judicial apresenta, constituindo-se negócio jurídico de caráter contratual, com determinações específicas, a atuação do Estado-Juiz se restringirá à verificação se os interesses das partes para alcançar a finalidade recuperatória estão desrespeitando ou extrapolando os limites da Lei. 12. Considerando que o procedimento de mediação pressupõe que as partes tenham espaçosa oportunidade de, no curso do processo, negociar e eventualmente transacionar acerca das condições e dos valores de pagamento do crédito em discussão, não há como o julgador antecipar quais as soluções poderão ser alcançadas pelas partes. 13. Não se está dizendo que poderão as partes obrar em descompasso com ordenamento jurídico em vigor, assim como em desarmonia com os princípios regentes do processo de recuperação judicial, porém, não compete ao Poder Judiciário atuar como um órgão consultivo prévio, mormente sobre situações hipotéticas, já que sua função primordial é a solução de conflitos. 14. Não encerrando o consenso qualquer ilegalidade, deverá se ter em vista que a composição eficiente pressupõe a escolha de um método adequado ao seu tratamento e que o resultado propicie um benefício mútuo e positivo para ambas os polos envolvidos. 15. Constituindo-se a mediação como uma forma de autocomposição de conflitos, apenas posteriormente ao procedimento é que poderá ser aferido se o acordo engendrado entre as partes suplantará os limites impostos pelo art. 304 e segs. Do CC/02 e art. 45, §3º, da LRF. 16. Tendo em vista que cada credor conserva o direito de participar da assembleia geral de credores segundo a capacidade de seu título, a subsistência ou não do direito de voto do credor que aderir à mediação dependerá do teor de cada transação no que concerne à forma e o modo em que se operarão as condições de pagamento do crédito. 17. Bem de ver que a hipótese de permanência do direito de voto será exclusivamente nos casos em que subsistir crédito a ser pago pelas empresas recuperandas, não se manifestando, contudo, o julgador a quo sobre os efeitos da autocomposição em relação à recuperação judicial quando esta importar na extinção da dívida. 18. Tendo em vista que dois são critérios são utilizados pelo legislador para a aprovação do plano de recuperação judicial, o valor do crédito não pode ser tomado isoladamente como premissa para o exercício do direito de voto pelo credor. 19. Hipótese em que não há como ser estabelecido previamente se as negociações a serem firmadas entre os credores e as recuperandas importarão em alteração do valor ou das condições originais de pagamento do crédito, subsumindo-se, assim, a regra traçada no art. 45, §3º, da LRFE. 20. Forçoso concluir que a conservação do exercício do direito de voto pelos credores que forem alcançados pela mediação somente poderá ser verificada após a conclusão do procedimento. 21. No que concerne às questões relacionadas à legalidade das procurações à luz dos acordos celebrados, não remanescem dúvidas de que qualquer credor poderá outorgar mandato ou procuração específica, com poderes especiais, para uma terceira pessoa lhe representar perante a Assembleia Geral de Credores, conforme prescreve o art. 37, §4º, da LRFE. 22. Desse modo, em linha de princípio, nada impede que o credor outorgue procuração, com poderes específicos, para que um terceiro, representando o legítimo interesse do seu mandante ou constituinte, se manifeste favorável ou contra à aprovação do plano de recuperação judicial. 23. Contudo, não se pode perder de vista que o direito (subjetivo) de voto pelo credor está relacionado e limitado pelo direito objetivo, assim como pelos princípios que balizam o seu exercício. 24. Ocorre que, conquanto não se possa antecipar as tratativas que as partes alcançarão no curso da mediação no tocante às condições de pagamento da dívida, certo é que a forma preestabelecida pela qual os credores aderentes serão representados na votação no plano de recuperação, desde já, se revela incompatível com os princípios norteadores do procedimento de mediação. 25. Isto porque a imposição prévia pelas empresas recuperandas acerca da representatividade dos credores que aderirem à proposta, notadamente com intuito de pré-determinação de voto, acabaria por ceifar à voluntariedade das partes antes mesmo de iniciado o processo de negociação. 26. A contraprestação indireta ofertada pelas empresas recuperandas condicionada à outorga de procuração a um ou vários mandatários específicos, mas cuja escolha não decorre da livre manifestação volitiva do credor importa em flagrante violação aos princípios que regem a mediação. 27. Dessa forma, na hipótese de o credor pretender ser representado na AGE, a escolha de seu mandatário deve se dar de forma livre e voluntária, sem prévia imposição das recuperandas, sob pena de limitação ao princípio da autonomia da vontade, assim como da função social do negócio jurídico. 28. Soma-se a isso o fato de que eventual cláusula aposta na mediação que imponha a representação dos credores por um agente fidudiciário previamente determinado pelas empresas recuperandas, não expressará, necessariamente, os seus autênticos anseios no tocante à aprovação ou rejeição do plano. 29. Isto porque tal imposição importará em flagrante desrespeito ao principal pilar da mediação, qual seja, a autonomia das partes, uma vez que a deliberação do plano de recuperação judicial deve expressar a legítima vontade da maioria dos membros de determinada classe, com o propósito de mitigar riscos de manipulação do resultado. 30. De outro turno, não se faz possível dissociar o direito de voto do direito de crédito, o que significa dizer que, embora seja possível a cessão de crédito, não é admitida, tão somente, a cessão ou venda do direito de voto. 31. Tal premissa conduz à inexorável conclusão de que a prévia determinação pelas empresas recuperandas para que o credor seja obrigado a ser representado por mandatário na AGE, inclusive, para o exercício do direito de voto, traduz verdadeira "cessão" deste direito em favor da empresa devedora, antes, contudo, de liquidado o crédito. 32. A imposição prévia pelas empresas recuperandas acerca da representatividade dos credores que aderirem à proposta, revela-se incompatível, desde já, com o escopo da mediação, razão pela qual se faz necessário que o Poder Judiciário, com espeque no poder gerencial que lhe é conferido pelo art. 139, do CPC/15, assim como zelando pela efetividade e celeridade do processo, garanta, antes mesmo de iniciado o procedimento judicial, que sua lisura seja respeitada pelas partes. 33. Nesse passo, deve ser refutada qualquer preordenação, que suprima a autonomia de vontade de qualquer das partes na condução do procedimento, razão pela qual deve ser o recurso provido nesse ponto, a fim de garantir aos credores, que aderirem à mediação, que possam participar diretamente na AGE ou se fazer representar pelos seus mandatários, à livre escolha, com poderes especiais e expressos para praticar atos em seu nome. 34. Não há dúvidas que qualquer negócio jurídico, ainda que no âmbito privado, somente será reputado válido, nos termos do art. 104, do CC/02, se este for celebrado por agente capaz, veiculado por intermédio da forma prescrita ou não defesa em Lei, e se contiver objeto lícito, possível, determinado ou determinável. 35. O Superior Tribunal de Justiça, em processo recuperacional, já se manifestou no sentido de que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade não implica impossibilitar ao juízo que promova um controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia. 36. Impende destacar que deve se ter em vista que as futuras tratativas negociais engendradas entre as recuperandas e os credores não poderão importar em exceção à par conditio creditorum, o que equivale dizer que o procedimento de mediação deverá sempre ser compatível com o princípio concursal. 37. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0019043-25.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 13/09/2017; Pág. 338)
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VEICULADO CONTRA PARTE DA DECISÃO DE FLS. 104.876/104.881, POSTERIORMENTE INTEGRADA PELO PROVIMENTO JUDICIAL DE FLS. 186.232/186.239, PROFERIDOS PELO JUÍZO DA SÉTIMA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DESTE ESTADO QUE, EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AO DEFERIR O PEDIDO DAS RECUPERANDAS PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO COM FOCO NOS PEQUENOS CREDORES, CUJA PROPOSTA SERIA EXTENSÍVEL A TODO E QUALQUER CREDOR QUE DESEJASSE RECEBER UM ADIANTAMENTO DO SEU CRÉDITO NO VALOR DE R$ 50.000,00, DETERMINOU (I) QUE O CREDOR DE UM CRÉDITO SUPERIOR A R$ 50.000,00 NÃO ESTARÁ RENUNCIANDO AO DIREITO DE RECEBER O VALOR QUE EXCEDER ESSE MONTANTE SE OPTAR PELA MEDIAÇÃO E O MANDATÁRIO TERÁ PODERES PARA VOTAÇÃO EM ASSEMBLEIA APENAS NESTA IMPORTÂNCIA. (II) QUE OS TERMOS DE MEDIAÇÃO, DE CARTA CONVITE E DE COMUNICADO AOS CREDORES SÃO MINUTAS NÃO VINCULATIVAS, SENDO CERTO QUE A FORMA E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS EVENTUAIS VALORES E OBJETO DE ACORDO SERÃO DISCUTIDAS NO ÂMBITO DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO. (III) QUE, NAS HIPÓTESES DE VOTO LEGAL POR CABEÇA, SE HOUVER ACORDO COM O RECEBIMENTO PARCIAL E RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR O VALOR DO CRÉDITO CONSTANTE DA LISTA, O CREDOR QUE TRANSACIONOU SOMENTE TERÁ DIREITO A UM ÚNICO VOTO DECORRENTE DO CRÉDITO TRANSACIONADO, INDEPENDENTE DO VALOR RECEBIDO/REMANESCENTE, DESTACANDO QUE ESSE VOTO PODERÁ SER EXERCIDO DIRETAMENTE OU POR PROCURAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI.
2. A controvérsia posta nos autos reside em aferir a possibilidade de o Juízo Recuperacional exercer controle prévio de legalidade, traçando, antecipadamente, parâmetros a serem seguidos pelos credores e pelas empresas recuperandas, antes mesmo de iniciado o procedimento de mediação. 3. A valorização do mecanismo da autocomposição vem sendo comumente reiterada pelo Poder Legislativo por intermédio da edição de várias Leis com escopo de estimular a solução consensual dos litígios, envolvendo os interessados na busca de um resultado que alcance um benefício mútuo. 4. O novo Código de Processo Civil, reconhecendo a importância do instituto, elencou os mecanismos de autocomposição de conflitos no rol das normas fundamentais do processo civil, previstas nos parágrafos 2º e 3º, de seu art. 3º. 5. De certo que conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, do CPC/15). 6. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 não traz qualquer vedação à aplicabilidade da instauração do procedimento de mediação no curso de processos de Recuperação Judicial e Falência. 7. Assim, na forma do art. 3º da Lei nº 13.140/2015, o qual disciplina "que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação", não remanesce dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência. 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se dar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial. 9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não tem cunho vinculativo e não encerra "acordo de adesão", eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. 10. Tendo em vista que a mediação não deve ser solução pronta, com a estipulação prévia de paradigmas por uma das partes, qualquer pretensão nesse sentido, ainda que sob as vestes de conferir legalidade e celeridade ao procedimento, iria de encontro ao próprio instituto. 11. Diante da índole negocial que o plano de recuperação judicial apresenta, constituindo-se negócio jurídico de caráter contratual, com determinações específicas, a atuação do Estado-Juiz se restringirá à verificação se os interesses das partes para alcançar a finalidade recuperatória estão desrespeitando ou extrapolando os limites da Lei. 12. Considerando que o procedimento de mediação pressupõe que as partes tenham espaçosa oportunidade de, no curso do processo, negociar e eventualmente transacionar acerca das condições e dos valores de pagamento do crédito em discussão, não há como o julgador antecipar quais as soluções poderão ser alcançadas pelas partes. 13. Não se está dizendo que poderão as partes obrar em descompasso com ordenamento jurídico em vigor, assim como em desarmonia com os princípios regentes do processo de recuperação judicial, porém, não compete ao Poder Judiciário atuar como um órgão consultivo prévio, mormente sobre situações hipotéticas, já que sua função primordial é a solução de conflitos. 14. Não encerrando o consenso qualquer ilegalidade, deverá se ter em vista que a composição eficiente pressupõe a escolha de um método adequado ao seu tratamento e que o resultado propicie um benefício mútuo e positivo para ambas os polos envolvidos. 15. Constituindo-se a mediação como uma forma de autocomposição de conflitos, apenas posteriormente ao procedimento é que poderá ser aferido se o acordo engendrado entre as partes suplantará os limites impostos pelo art. 304 e segs. Do CC/02 e art. 45, §3º, da LRF. 16. Tendo em vista que cada credor conserva o direito de participar da assembleia geral de credores segundo a capacidade de seu título, a subsistência ou não do direito de voto do credor que aderir à mediação dependerá do teor de cada transação no que concerne à forma e o modo em que se operarão as condições de pagamento do crédito. 17. Bem de ver que a hipótese de permanência do direito de voto será exclusivamente nos casos em que subsistir crédito a ser pago pelas empresas recuperandas, não se manifestando, contudo, o julgador a quo sobre os efeitos da autocomposição em relação à recuperação judicial quando esta importar na extinção da dívida. 18. Tendo em vista que dois são critérios são utilizados pelo legislador para a aprovação do plano de recuperação judicial, o valor do crédito não pode ser tomado isoladamente como premissa para o exercício do direito de voto pelo credor. 19. Hipótese em que não há como ser estabelecido previamente se as negociações a serem firmadas entre os credores e as recuperandas importarão em alteração do valor ou das condições originais de pagamento do crédito, subsumindo-se, assim, a regra traçada no art. 45, §3º, da LRFE. 20. Forçoso concluir que a conservação do exercício do direito de voto pelos credores que forem alcançados pela mediação somente poderá ser verificada após a conclusão do procedimento. 21. Não há dúvidas que qualquer negócio jurídico, ainda que no âmbito privado, somente será reputado válido, nos termos do art. 104, do CC/02, se este for celebrado por agente capaz, veiculado por intermédio da forma prescrita ou não defesa em Lei, e se contiver objeto lícito, possível, determinado ou determinável. 22. O Superior Tribunal de Justiça, em processo recuperacional, já se manifestou no sentido de que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade não implica impossibilitar ao juízo que promova um controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia. 23. Impende destacar que deve se ter em vista que as futuras tratativas negociais engendradas entre as recuperandas e os credores não poderão importar em exceção à par conditio creditorum, o que equivale dizer que o procedimento de mediação deverá sempre ser compatível com o princípio concursal. 24. Pretensão recursal no sentido da delimitação do prazo para a realização da AGC, que independente dos resultados experimentados na mediação, que não foi objeto de decisão pelo magistrado de origem, razão pela qual deverá submetida, por primeiro, perante o Juízo Recuperacional, sob pena de supressão de instância. 25. Ademais, o próprio novo CPC em seu art. 334, §2º, assim como a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15), em seu art. 28, previram um prazo legal para a transcorrência do procedimento a partir da primeira sessão, cabendo ao Juízo Recuperacional, avaliar eventual necessidade de adequação do lapso temporal a hipótese dos autos. 26. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0017885-32.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 13/09/2017; Pág. 333)
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VEICULADO CONTRA PARTE DA DECISÃO DE FLS. 104.876/104.881, POSTERIORMENTE INTEGRADA PELO PROVIMENTO JUDICIAL DE FLS. 186.232/186.239, PROFERIDOS PELO JUÍZO DA SÉTIMA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DESTE ESTADO QUE, EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AO DEFERIR O PEDIDO DAS RECUPERANDAS PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO COM FOCO NOS PEQUENOS CREDORES, CUJA PROPOSTA SERIA EXTENSÍVEL A TODO E QUALQUER CREDOR QUE DESEJASSE RECEBER UM ADIANTAMENTO DO SEU CRÉDITO NO VALOR DE R$ 50.000,00, DETERMINOU (I) QUE O CREDOR DE UM CRÉDITO SUPERIOR A R$ 50.000,00 NÃO ESTARÁ RENUNCIANDO AO DIREITO DE RECEBER O VALOR QUE EXCEDER ESSE MONTANTE SE OPTAR PELA MEDIAÇÃO E O MANDATÁRIO TERÁ PODERES PARA VOTAÇÃO EM ASSEMBLEIA APENAS NESTA IMPORTÂNCIA. (II) QUE OS TERMOS DE MEDIAÇÃO, DE CARTA CONVITE E DE COMUNICADO AOS CREDORES SÃO MINUTAS NÃO VINCULATIVAS, SENDO CERTO QUE A FORMA E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS EVENTUAIS VALORES E OBJETO DE ACORDO SERÃO DISCUTIDAS NO ÂMBITO DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO. (III) QUE, NAS HIPÓTESES DE VOTO LEGAL POR CABEÇA, SE HOUVER ACORDO COM O RECEBIMENTO PARCIAL E RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR O VALOR DO CRÉDITO CONSTANTE DA LISTA, O CREDOR QUE TRANSACIONOU SOMENTE TERÁ DIREITO A UM ÚNICO VOTO DECORRENTE DO CRÉDITO TRANSACIONADO, INDEPENDENTE DO VALOR RECEBIDO/REMANESCENTE, DESTACANDO QUE ESSE VOTO PODERÁ SER EXERCIDO DIRETAMENTE OU POR PROCURAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI.
2. A controvérsia posta nos autos reside em aferir a possibilidade de o Juízo Recuperacional exercer controle prévio de legalidade, traçando, antecipadamente, parâmetros a serem seguidos pelos credores e pelas empresas recuperandas, antes mesmo de iniciado o procedimento de mediação. 3. A valorização do mecanismo da autocomposição vem sendo comumente reiterada pelo Poder Legislativo por intermédio da edição de várias Leis com escopo de estimular a solução consensual dos litígios, envolvendo os interessados na busca de um resultado que alcance um benefício mútuo. 4. O novo Código de Processo Civil, reconhecendo a importância do instituto, elencou os mecanismos de autocomposição de conflitos no rol das normas fundamentais do processo civil, previstas nos parágrafos 2º e 3º, de seu art. 3º. 5. De certo que conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, do CPC/15). 6. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 não traz qualquer vedação à aplicabilidade da instauração do procedimento de mediação no curso de processos de Recuperação Judicial e Falência. 7. Assim, na forma do art. 3º da Lei nº 13.140/2015, o qual disciplina "que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação", não remanesce dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência. 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se dar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial. 9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não tem cunho vinculativo e não encerra "acordo de adesão", eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. 10. Tendo em vista que a mediação não deve ser solução pronta, com a estipulação prévia de paradigmas por uma das partes, qualquer pretensão nesse sentido, ainda que sob as vestes de conferir legalidade e celeridade ao procedimento, iria de encontro ao próprio instituto. 11. Diante da índole negocial que o plano de recuperação judicial apresenta, constituindo-se negócio jurídico de caráter contratual, com determinações específicas, a atuação do Estado-Juiz se restringirá à verificação se os interesses das partes para alcançar a finalidade recuperatória estão desrespeitando ou extrapolando os limites da Lei. 12. Considerando que o procedimento de mediação pressupõe que as partes tenham espaçosa oportunidade de, no curso do processo, negociar e eventualmente transacionar acerca das condições e dos valores de pagamento do crédito em discussão, não há como o julgador antecipar quais as soluções poderão ser alcançadas pelas partes. 13. Não se está dizendo que poderão as partes obrar em descompasso com ordenamento jurídico em vigor, assim como em desarmonia com os princípios regentes do processo de recuperação judicial, porém, não compete ao Poder Judiciário atuar como um órgão consultivo prévio, mormente sobre situações hipotéticas, já que sua função primordial é a solução de conflitos. 14. Não encerrando o consenso qualquer ilegalidade, deverá se ter em vista que a composição eficiente pressupõe a escolha de um método adequado ao seu tratamento e que o resultado propicie um benefício mútuo e positivo para ambas os polos envolvidos. 15. Constituindo-se a mediação como uma forma de autocomposição de conflitos, apenas posteriormente ao procedimento é que poderá ser aferido se o acordo engendrado entre as partes suplantará os limites impostos pelo art. 304 e segs. Do CC/02 e art. 45, §3º, da LRF. 16. Tendo em vista que cada credor conserva o direito de participar da assembleia geral de credores segundo a capacidade de seu título, a subsistência ou não do direito de voto do credor que aderir à mediação dependerá do teor de cada transação no que concerne à forma e o modo em que se operarão as condições de pagamento do crédito. 17. Bem de ver que a hipótese de permanência do direito de voto será exclusivamente nos casos em que subsistir crédito a ser pago pelas empresas recuperandas, não se manifestando, contudo, o julgador a quo sobre os efeitos da autocomposição em relação à recuperação judicial quando esta importar na extinção da dívida. 18. Tendo em vista que dois são critérios são utilizados pelo legislador para a aprovação do plano de recuperação judicial, o valor do crédito não pode ser tomado isoladamente como premissa para o exercício do direito de voto pelo credor. 19. Hipótese em que não há como ser estabelecido previamente se as negociações a serem firmadas entre os credores e as recuperandas importarão em alteração do valor ou das condições originais de pagamento do crédito, subsumindo-se, assim, a regra traçada no art. 45, §3º, da LRFE. 20. Forçoso concluir que a conservação do exercício do direito de voto pelos credores que forem alcançados pela mediação somente poderá ser verificada após a conclusão do procedimento. 21. Não há dúvidas que qualquer negócio jurídico, ainda que no âmbito privado, somente será reputado válido, nos termos do art. 104, do CC/02, se este for celebrado por agente capaz, veiculado por intermédio da forma prescrita ou não defesa em Lei, e se contiver objeto lícito, possível, determinado ou determinável. 22. O Superior Tribunal de Justiça, em processo recuperacional, já se manifestou no sentido de que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade não implica impossibilitar ao juízo que promova um controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia. 23. Impende destacar que deve se ter em vista que as futuras tratativas negociais engendradas entre as recuperandas e os credores não poderão importar em exceção à par conditio creditorum, o que equivale dizer que o procedimento de mediação deverá sempre ser compatível com o princípio concursal. 24. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0018882-15.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 13/09/2017; Pág. 335)
Tópicos do Direito: cpc art 166
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