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Art 70 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/03/2022

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Concurso formal

 

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO QUE SE REFERE AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10826/03). NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO NO QUE SE REFERE AO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. JUÍZO SENTENCIANTE ABSOLVEU O APELANTE QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10826/03. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA QUE SE CONSIDERE PRATICADO O CRIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 14 E 16 DA LEI Nº 10826/03. PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO PROLATADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE NO QUE SE REFERE AO ART. 14 DA LEGISLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APELANTE QUE REGISTRA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. REEXAME DA DOSIMETRIA DE OFICIO. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NA SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NA TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE MAJORANTES E MINORANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. A defesa do acusado nas fls. 653/667, nas razões recursais de apelação, requer, preliminarmente, a concessão da Justiça Gratuita, posto que o apelante é pobre no sentido legal, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento da sua família. Ato contínuo, pleiteia a reforma da sentença e a consequente absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP. Em não sendo o caso, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d" do CP), bem como que seja aplicado ao acusado o regime inicial aberto, em razão da pena não ultrapassar o patamar de 4 (quatro anos). 2. Além disso, alega o reconhecimento do princípio ne bis in idem, sustentando que o acusado foi condenado duas vezes pelo mesmo fato. E, por fim, sustenta a absolvição do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10826/03, com fundamento no artigo 386, inciso III do CPP, posto que o acusado estava somente com 4 (quatro) munições, em observância ao princípio da insignificância. 3. Inicialmente, tenho que o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo recorrente não deve ser conhecido, haja visa que o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive desta e. Corte de Justiça, é no sentido de que tal matéria é de competência do juízo da execução penal. 4. Inicialmente, no que se refere ao pleito de absolvição pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10826/03 por insuficiência de provas, tenho que esta não merece ser conhecida porquanto prejudicada, posto que o juízo de primeiro grau, nas fls. 618/630, prolatou sentença condenatória, julgando procedente a prática dos crimes previstos no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA e absolvendo o acusado da prática do crime previsto no art. 14, caput da Lei nº 10.826/03. Logo, não há o que se falar em pleito de absolvição posto que o apelante já se encontra absolvido quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10826/03. Portanto, pedido prejudicado. No que se refere ao pleito de absolvição do apelante pela prática do crime previsto no art. 244 - B do ECA (corrupção de menor), tenho que não merce prosperar. 5. O conjunto probatório produzido no inquérito policial e na ação penal aponta a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 244 - B do ECA. A existência do delito e os vestígios materiais daí decorrentes vêm comprovados por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 3/4) e auto de apresentação e apreensão (fl. 8). A autoria delitiva, por sua vez, foi inferida a partir da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais que atenderam a ocorrência, bem como todos colhidos sob crivo do contraditório. Diante desse conjunto probatório, conclui-se de forma segura que restou comprovada a existência da infração penal e sua respectiva autoria, não havendo questionamento quanto a este ponto. 6. Deve-se dizer que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-Bdo Estatuto da Criança e do Adolescente, é de natureza formal, de tal sorte que, para a sua consumação, não se faz necessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, havendo já deliberado o STJ que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores - art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, pois o mencionado delito possui natureza formal e que as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício passaram a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de corrupção de menores, delito de natureza formal, consuma-se independente do menor infrator já ter praticado outros atos infracionais, inexistindo qualquer exigência da comprovação da efetiva corrupção para que se considere praticado o mencionado delito (STJ, RESP 1674743/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 23.08.2018, DJe 31.08.2018). 7. Acerca do assunto, o STJ editou a Súmula nº 500 (A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal). 8. Quanto ao pleito de reconhecimento do bis in idem, tendo em vista que o acusado foi condenado duas vezes (art. 14 e 16, §1º, IV da Lei nº 10826/03) pelos mesmos fatos, tenho também que tal alegação não comporta conhecimento, porquanto prejudicada. Em verdade, compulsando os fólios processuais, verifica-se novamente que o juízo de primeiro grau prolatou sentença condenatória (fls. 618/630), julgando procedente a prática dos crimes previstos no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA, restando absolvido o acusado pela prática do crime previsto no art. 14, caput da Lei nº 10.826/03. 9. Em sequência, a defesa do apelante prossegue sustentando o reconhecimento da atipicidade da conduta, haja vista que o apelante foi flagrado portando pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, não ofendendo, assim, o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento. 10. Em se tratando de crime de perigo abstrato, para a configuração do delito previsto no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 não é exigido a ocorrência de resultado naturalístico, aperfeiçoando-se com a simples prática da conduta típica, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da ação, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, sendo despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 11. É cediço que os crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar resultado específico como elemento expresso do injusto. Logo, a probabilidade de vir a ocorrer algum dano por tal comportamento, especialmente pelo mau uso do artefato, é presumida pelo próprio tipo penal, daí não ser necessária a demonstração de eventual perigo concreto para que o crime reste configurado. 12. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, o simples fato de manter ilegalmente arma de fogo, acessório ou munição, especialmente sendo de uso restrito ou proibido, configura a conduta descrita no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, por tratar-se de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 13. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que passou a ser adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, excepcionalmente, admite-se a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, tendo em vista que tais circunstâncias indicam inexpressividade da lesão jurídica provocada. 14. Contudo, a aplicação do referido princípio deve obedecer a algumas diretrizes, quais sejam: Mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, em que pese tenha sido apreendida tão somente quatro munições, desacompanhadas da arma de fogo, condição que segundo a defesa denota a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o acusado ostenta ações penais em andamento em seu desfavor, como se vê às fls. 39/41. 15. Destarte, revela-se inviável a aplicação do princípio da bagatela, tendo em vista que o risco de reiteração delitiva do sentenciado impede o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, requisito necessário para a incidência do princípio em questão. 16. Por fim, a defesa do apelante alega o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, alegando que o juízo sentenciante a desconsiderou por efeito do direito ao silêncio parcial exercido pelo acusado quando da audiência de instrução e julgamento. 17. Analisando a prova colhida nos autos (mídia audiovisual - fls. 278/279), constata-se a ocorrência da confissão parcial do réu, vez que, embora este não tenha confirmado que conhecia o menor apreendido com ele e que não sabia da existência da arma de fogo, o mesmo assumiu que estava com as munições por livre e espontânea vontade, incidindo em um dos núcleos de um dos tipos penais em questão (art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03). Portanto, há possibilidade em reconhecer a atenuante da confissão espontânea no que se refere ao crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, entretanto tal possibilidade não se aplica quanto à prática do crime previsto no art. 244 - B do ECA (Corrupção de menor). 18. Passo agora à análise da dosimetria da reprimenda, o que faço de ofício. Assim, no que diz respeito à dosimetria da pena, ressalto que, sendo exclusivo da defesa o recurso sob exame, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, é despicienda reavaliação de quesitos que foram considerados favoráveis ao réu na sentença de primeiro grau, ainda que eventualmente examinados de maneira equivocada, posto que inviável a reforma. 19. Verifica-se que o magistrado primevo considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: A culpabilidade e as circunstâncias do crime. Na culpabilidade, o juízo sentenciante considerou que possuía caráter reprovável, pois o réu possuía, ao tempo dos fatos, potencial consciência da ilicitude. In casu, merece reparo a decisão referente ao vetor culpabilidade, tendo em vista que não houve a indicação de qualquer elemento concreto apto a demonstrar um grau de culpabilidade, pelo contrário, a fundamentação utilizada pelo magistrado é genérica e, consequentemente, não pode ser utilizada para exasperar a basilar em virtude da maior reprovação da conduta do agente. Assim, neutraliza-se a circunstância judicial da culpabilidade. 20. Já quanto às circunstâncias do crime, o juízo sentenciante considerou tal circunstância desfavorável em razão do apelante ter sido surpreendido na posse de uma pistola n. 40 e outras munições. As circunstâncias do crime, por sua vez, referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. No caso concreto, verifica-se que a fundamentação utilizada para valorar negativamente demonstra-se inidônea, primeiramente pelo fato de que tal arma com devidas munições não constam no auto de apresentação e apreensão e pelo fato de que se constassem, a conduta estaria incidindo no núcleo penal do crime cometido, não havendo o que se falar em exasperação. Portanto, circunstância judicial neutralizada. 21. Desse modo, neutralizadas as respectivas circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o dia multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49 do CP). 22. Na segunda fase, sem considerações acerca de circunstâncias agravantes, posto que inexistentes. Quanto às circunstâncias atenuantes, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea D do CP), pelo que a pena-base deve ser reduzida na fração de 1/6 (um sexto). Entretanto, a circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal, de maneira que a sanção, na segunda fase, à míngua de circunstâncias agravantes, deve ser mantida no mínimo legal, vale dizer, 3 (três) anos de reclusão, havendo o STJ editado, a respeito da matéria, a Súmula nº 231, ipsis litteris: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 23. Quanto à terceira fase, sem demais considerações, posto que inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Resta fixada, portanto, a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 24. Em razão das mesmas considerações expedidas pelo magistrado primevo, tendo sido afastada a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Sem considerações acerca da presença de agravantes ou atenuantes (não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nesse ponto), bem como da presença de causas de aumento ou diminuição de pena. 25. Do concurso formal - art. 70 do CP: No caso presente, o magistrado sentenciante, considerando a existência do crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 e no art. 244 - B, corretamente aumentou a pena do crime mais grave, qual seja o previsto no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 utilizando a fração de 1/6, oportunidade em que mantenho tal cálculo, apenas retificando a quantidade da pena, que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, decorrente do presente reexame da dosimetria. Portanto, resta fixada a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. 26. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, parcialmente provido. (TJCE; ACr 0264802-46.2021.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 26/06/2023; Pág. 196)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º II, E § 2º-A, I, DO CPB, ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 70 DO CPB). RECURSO DA DEFESA EXCLUSIVAMENTE PARA REFORMA DA DOSIMETRIA.

1. Pleito de não incidência das majorantes de forma cumulativa, na terceira fase do cálculo, no delito de roubo majorado. Acolhimento. Ausência de elementos concretos a ensejar a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena. Pena redimensionada. 2. Pedido de aplicação do concurso formal mais benéfico. Deferimento. Refazimento, de ofício, da dosimetria do delito de corrupção de menores, a teor da sumula 54/TJCE. Pena fixada em seu patamar mínimo de 1 (um) ano, de acordo com o sistema trifásico (art. 59 e seguintes do CPB). Soma das penas mais favorável ao réu. Pena definitiva reduzida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, quanto à pena. 1. O réu interpôs recurso de apelação à fl. 161/165 (acompanhado de arrazoado que não guarda correlação com os presentes autos - fls. 166/175), com razões encartadas em segunda instância, às fls. 206/210, para reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de revisar a dosimetria da pena, excluindo a cumulação das majorantes do delito de roubo e, em seguida, reconhecer o concurso de crimes mais benéfico ao apelante. 2. Quanto à dosimetria do delito de roubo majorado, no último estágio incidiram, de forma cumulativa, as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-a, I do CPB), o que não se mostra viável, em razão da ausência de elementos concretos que denotem elevada gravidade do delito - e não somente aquela ínsita ao tipo penal -, seja pelo modus operandi, multiplicidade de agentes em número superior ao necessário à consecução do delito, ou no emprego de mais de uma arma na ação delitiva. Desse modo, merece reparo a dosimetria da pena procedida na origem, de modo a aplicar apenas a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), na última etapa do cálculo penológico, redimensionado a pena final deste delito para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. 4. Em relação ao delito de corrupção de menores, procede-se à revisão da dosimetria, individualizando a pena para este delito (art. 5º, xlvi, da CF e Súmula nº 54/TJCE), aplicando-se o sistema trifásico (art. 59 e ss do CPB). A pena definitiva do réu, em relação a este delito, deve ser fixada no seu patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão. 5. No tocante ao pleito de aplicação do concurso formal mais benéfico (art. 70, parágrafo único do CPB), verifica-se que assiste razão ao apelante, vez que a soma das penas aplicadas aos delitos será mais vantajosa ao réu, em detrimento da aplicação da fração de 1/6 sobre a pena do delito mais grave (art. 157, § 2º, II, e § 2º-a, I do CPB). Assim, fixa-se a pena definitiva de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada em parte, para excluir a cumulação das majorantes, na terceira fase da dosimetria do delito de roubo majorado; reconhecer o concurso formal de crimes mais benéfico ao apelante (art, 70, parágrafo único, do CPB) e redimensionar a pena para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa. (TJCE; ACr 0050609-26.2021.8.06.0028; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 26/06/2023; Pág. 210)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS (ART. 157, § 2º, I, EM SUA REDAÇÃO ANTIGA, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CPB). TESE ABSOLUTÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO GENÉRICO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AO DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA POSSUEM ESPECIAL RELEVO NOS DELITOS PATRIMONIAIS. ARMA UTILIZADA NA AÇÃO DELITIVA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. O réu interpôs recurso de apelação de fls. 194/197, no sentido de absolvê-lo, sob o argumento de insuficiência do conjunto probatório. 2. A negativa de autoria foi apresentada nas razões recursais de forma genérica, sem declinar os motivos que dariam ensejo à reforma do Decreto condenatório, ao passo que se depreende das declarações da vítima, G. De S. F., a confirmação dos fatos descritos na denúncia - no sentido de que o réu subtraiu-lhe a carteira, assim como a moto da outra vítima, mediante o emprego de arma de fogo. Informou a vítima G. De S. F. Que, após deixar a outra vítima em casa, saiu à procura do réu, encontrando-o na rua, ocasião em que informou à composição policial acerca do seu paradeiro, tendo a prisão em flagrante do acusado sido efetuada, em seguida. Em sede policial, o réu foi reconhecido pela vítima, não se procedendo ao interrogatório daquele em juízo, vez que mudou de endereço sem fazer a comunicação nos autos (art. 367 do CPP). 3. Não obstante os policiais militares não se recordarem de detalhes acerca dos fatos (vide mídia de fl. 164), possivelmente em razão do extenso lapso de tempo entre os fatos (ano de 2011) e a audiência de instrução (ano de 2022), observa-se que as declarações firmes da vítima, em juízo, (mídia de fl. 135) em conjunto com os demais elementos de prova, incluindo o depoimento das testemunhas em sede policial e a apreensão da arma empregada no delito na residência do acusado (auto de apresentação e apreensão de fl. 10), mostram-se suficientes ao Decreto condenatório do réu, sendo inaplicável, ao caso concreto, o princípio in dubio pro reo - porquanto não há dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao apelante. 4. Nesse contexto, o entendimento da jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que o depoimento da vítima tem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sendo de grande relevância para o deslinde do feito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como na espécie (Apelação Criminal - 0289940-15.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Henrique Jorge HOLANDA Silveira, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 14/02/2023). 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0026779-85.2011.8.06.0091; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 26/06/2023; Pág. 208)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E VII, POR DUAS VEZES, NA FORMA DA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Recurso Defensivo buscando: A) a fixação da pena-base de Ednilson no patamar mínimo legal; b) o afastamento da majorante do emprego de arma branca; c) a redução da fração de exasperação pelo reconhecimento de duas majorantes; d) a aplicação da detração penal, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a consequente fixação de regime inicial mais brando. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão dos acusados em juízo. Vítimas e testemunhas policiais militares que apresentaram versões harmônicas. Réus reconhecidos em juízo. Condenação como medida de rigor. Reconhecimento das causas de aumento consistentes em concurso de pessoas e emprego de arma branca, conforme prova testemunhal segura. Dosimetria. Ednilson. Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência, a qual foi compensada com a atenuante da confissão espontânea. Na derradeira etapa, justificada majoração das penas, diante de duas causas de aumento. Exasperação praticada em razão do concurso formal de crimes. Dosimetria. Cilene. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, porém, sem reflexo na reprimenda (Súmula nº 231, do C. STJ). Na derradeira etapa, justificada majoração das penas, diante de duas causas de aumento. Exasperação praticada em razão do concurso formal de crimes. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Detração penal. Matéria a ser melhor analisada em sede de execução penal. Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos por falta de amparo legal. Recurso Defensivo desprovido. (TJSP; ACr 1535749-82.2022.8.26.0050; Ac. 16862375; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 20/06/2023; DJESP 26/06/2023; Pág. 3016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8.069/90). AUTORIA E MATERIALIDADE PERFEITAMENTE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, ADOTANDO-SE A REGRA DO CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES.

Ré confessou a prática do crime juntamente com seu filho adolescente. Participação de menor importância não reconhecida. Conjunto probatório satisfatório. Majorantes mantida. Redução do acréscimo na 3ª fase da dosimetria, consoante Súmula nº 443 do STJ Regime inicial de cumprimento de pena modificado para o semiaberto. Gratuidade da justiça conferida à acusada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; ACr 1500607-50.2022.8.26.0621; Ac. 16864123; Cruzeiro; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 21/06/2023; DJESP 26/06/2023; Pág. 3024)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ART. 157, §2º, I (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) E II DO CPB C/C ART. 70, AMBOS DO CPB, C/C ART. 244-B DO ECA EM RELAÇÃO AO APELANTE THIAGO GOMES TEIXEIRA. RECEPTAÇÃO.

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Concurso material. Art. 180 e art. 311 c/c art. 69, todos do CPB em relação ao apelante estácio pedrosa da Silva. Sentença condenatória. Recursos da defesa. Recurso de thiago Gomes Teixeira. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Improcedência. Provas suficientes de autoria e materialidade delitiva. Palavra da vítima e das testemunhas policiais é clara e segura. Vítima reconheceu o réu como sendo o autor do delito. Termo de reconhecimento juntado no inquérito policial. Auto de apreensão e termo de restituição. Corrupção de menor. Delito formal. Súmula nº 500 do STJ. Menoridade do infrator comprovada mediante documento hábil. Pedido de decote da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo. Impossibilidade. Alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018. Alegação de abolitio criminis. Inocorrência. Continuidade normativa típica. Ultratividade da Lei Penal mais benéfica. Correta condenação do apelante nos termos do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal. Precedentes do TJCE e do STJ. Apelo conhecido e desprovido. Recurso de estácio pedrosa da Silva. Pedido de absolvição. Improcedência. Comprovação de autoria e materialidade delitivas. Veículo automotor roubado encontrado no estabelecimento do réu com sinais identificadores adulterados. Simples afirmação do réu de que desconhecia a origem ilícita do carro não justifica uma absolvição. Alegação de que o automóvel foi adquirido em leilão não comprovada. Auto de apreensão e laudo pericial de adulteração constantes nos autos. Sentença condenatória confirmada. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0115167-93.2018.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 23/06/2023; Pág. 157)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. ERRO OU INJUSTIÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA. 1ª FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8. PENA-BASE MANTIDA NOS DOIS DELITOS. 2ª FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REINCIDÊNCIA DECOTADA PARA AMBOS OS CRIMES. 3ª FASE. HOMICÍDIO TENTADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDO PATAMAR MÉDIO APLICADO PELO JUÍZO A QUO. VÍTIMA ATINGIDA EM REGIÃO DE ALTA LETALIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. CÚMULO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Prevalece na jurisprudência o critério objetivo-subjetivo de exasperação da pena-base, no qual, considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, haverá o aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo), calculado sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas para o tipo penal em abstrato, por circunstância negativa. 2. Consoante a jurisprudência desta Casa de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, no procedimento especial do Tribunal do Júri, [a] ausência de debate acerca da agravante da reincidência obsta sua inclusão no cálculo da pena. (AGRG no RESP 1849041/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020). Decotada, portanto, a agravante da reincidência no homicídio tentado e no consumado. 3. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve guardar relação com o iter criminis percorrido pelo agente. Desse modo, uma vez que a vítima foi atingida em região de alta letalidade (tórax) por disparos de arma de fogo, mostra-se adequada a redução da pena no grau médio (1/2). Acaso a vítima tivesse corrido perigo de vida, estaria evidenciado que o crime esteve muito perto de se consumar, atraindo, portanto, um desconto mínimo, o que não foi o caso. 4. Diante da gravidade em concreto do crime, do fundado perigo de reiteração delitiva e do entendimento da Suprema Corte no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, c) autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados (HC 118.770/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 7/3/2017), não há falar em direito de recorrer em liberdade. 5. No caso dos autos, os crimes de homicídio tentado (vítima Gabriel) e de homicídio consumado (vítima Jackson) são oriundos de uma só conduta perpetrada pelo réu, consistente na deflagração de inúmeros disparos de arma de fogo que indicam a existência de desígnios autônomos, com dolo direto em relação às duas vítimas. Assim, verificada ação única com desígnios diversos, resta configurado o concurso formal impróprio, disposto na segunda parte do art. 70 do Código Penal, o qual determina a soma das penas impostas por cada um dos delitos, aplicando-se a mesma regra do concurso material de crimes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07029.30-03.2022.8.07.0003; 171.5537; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 15/06/2023; Publ. PJe 23/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, PELO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA EM DESFAVOR DE MARLISON, O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DE FERNANDO E A FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

1. Crimes de roubo. Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas pela prova oral produzida em Juízo, consistente nas declarações firmes, detalhadas e harmônicas das vítimas, que reconheceram de forma induvidosa os acusados sob o crivo do contraditório judicial. 2. Sentença condenatória que se embasou não somente no reconhecimento em Juízo, mas em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que foram capazes de evidenciar a autoria delitiva. Juízo de censura que deve ser mantido. 3. Pleito defensivo pelo reconhecimento dos crimes em sua forma tentada que se afasta. Delitos que alcançaram a consumação. Questão que se encontra pacificada pelas Cortes Superiores, restando consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça a tese segundo a qual -Consuma-se o crime de furto com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada- (enunciado nº 582 da Súmula da Jurisprudência daquela Corte). Prova oral que deu conta de que foi perdido o contato visual dos acusados pelas vítimas. 4. Apelante Marlison. Fica mantida, na primeira fase do processo dosimétrico, a valoração negativa de uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, razão pela qual se adota a fração de 1/8 (um oitavo) somente em relação à pena de multa, já que a pena privativa de liberdade foi fixada de forma mais benéfica pelo magistrado sentenciante. Na segunda fase fica mantido o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, adotando-se, todavia, a fração de aumento de 1/6 (um sexto). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelante Fernando. Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea que se impõe, sem operar, contudo, reflexos na reprimenda, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de redução das sanções aquém do mínimo legal na segunda fase da individualização das penas. Patamares mínimo e máximo fixados pelo legislador ordinário que devem ser observados no caso concreto. 6. Apelante Raquel. Dosimetria que não merece reparo na primeira e segunda fases, porquanto dosada de forma adequada. 7. Dosimetria de todos os apelantes. Pleito pelo afastamento das majorantes referentes ao emprego de arma branca e concurso de pessoas que se afasta. Prova oral segura e detalhada no sentido de que a ação foi conduzida por três indivíduos, sendo Fernando quem as abordou, encostando uma faca na barriga de Íris. Jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que a incidência da referida majorante deve ser operada diante de elementos de prova indicando a presença do instrumento na ação criminosa, o que inclui o relato ofertado pelas vítimas, consoante se verifica no caso. Correta a incidência das referidas majorantes, que devem, portanto, ser mantidas. Readequação da fração de aumento para 1/3 (um terço). 8. Manutenção do reconhecimento do concurso formal entre os dois delitos de roubo, bem como da adoção da fração de 1/6 (um sexto). Conduta do réu que se amolda ao disposto no art. 70 do Código Penal, uma vez que mediante uma só ação praticou dois crimes de roubo contra duas vítimas, segundo a segura prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, violando patrimônios distintos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. Ante o quantum da pena resultante do ora redimensionamento em relação a Fernando e Raquel e a primariedade ostentada por ambos, deve o regime prisional ser abrandado para o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, -b-, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0200037-40.2020.8.19.0001; Niterói; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 23/06/2023; Pág. 708)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/1990, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 70 DO ESTATUTO REPRESSIVO.

 Recurso defensivo, pleiteando: 1) a absolvição por alegada insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: 2) o reconhecimento da participação de menor importância do réu, com a redução de sua pena, nos termos do artigo 29, § 1º, do estatuto repressivo; 3) a desclassificação da conduta criminosa para o delito de furto, eis que ausentes as elementares referentes à grave ameaça/violência; 4) o reconhecimento de crime único; e 5) o abrandamento do regime prisional. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Apelante condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 244-b da Lei nº 8.069/1990, tudo na forma do artigo 70 do estatuto repressivo, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão mínima legal, além das despesas processuais, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Não assiste razão à defesa, quando pugna a absolvição do réu, por suposta insuficiência de provas, eis que o Decreto condenatório encontra-se subsidiado pelo lauto conjunto probatório, amealhado durante a instrução criminal. Observa-se que, a materialidade e autoria delitivas resultaram incontestes, notadamente pelo registro de ocorrência de fls. 16/20, aditado às fls. 10/14, pelo auto de apreensão de fls. 30/32, pelo auto de entrega de fls. 46/48, pelos termos de declarações de fls. 34/35, 50/51, 52/53, 54/56, 58/60, 70/72 e 86/88, pelos autos de reconhecimento de objeto de fls. 62/63, 64, 66, 102 e 118, pelo laudo de exame de avaliação. Merceologia indireta de fls. 306/307, além da contundente e incisiva prova oral coligida no curso de toda a persecução criminal. Neste contexto, não se deve olvidar, que é assente o entendimento de que a palavra da vítima possui elevada importância em crimes desta natureza, tendo a mesma, como única finalidade, apontar os verdadeiros autores da ação delituosa sofrida e não de acusar terceiro inocente ou deixar de expor a verdade. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação idônea, a fim de desautorizar a credibilidade de seus conteúdos, os depoimentos das lesadas devem ser considerados plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Precedentes. Por sua vez, em sede de interrogatório, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando de apresentar sua versão para os fatos. Diga-se, neste contexto, que os argumentos defensivos, aduzindo escassez de provas, não encontram eco no sólido caderno probante carreado aos autos, apresentando-se as palavras das vítimas coerentes à dinâmica dos fatos narrados na exordial. Ressalte-se, ademais, que os celulares subtraídos foram recuperados logo após a consumação dos crimes de roubo, junto com o menor m. M. Da s., que participou da empreitada delitiva, em comunhão de ações e desígnios com o ora apelante. Observa-se, assim, que as arguições suscitadas nas razões recursais, não se traduzem em motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal do acusado recorrente, resultando a tese absolutória completamente dissociada do acervo probante produzido, sendo certo que, o ônus probatório fica a cargo da defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do C.P.P. Se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do C.P.C/2015. Precedentes. Neste cenário, a pretensão da defesa de ver desclassificada a conduta referente ao crime de roubo para o delito de furto, não merece acolhida. Em se tratando o roubo de crime complexo, vislumbram-se subsumidos ao mesmo, de modo inexorável e intrínseco, a prática dos delitos-meio (ameaça, constrangimento ilegal e/ou lesão corporal ou vias de fato), com vias à consecução do delito-fim (furto). Portanto, é de se realçar que os crimes-meio, também chamados crimes famulativos, reputar-se-ão configurados ante a simples presença da grave ameaça (vis compulsiva) ou da violência lato sensu, em qualquer de suas modalidades, seja a imediata ou física, consubstanciada na violência stricto sensu (vis absoluta), a qual pode ensejar adequações típicas distintas, a depender do resultado produzido, seja de forma mediata, também chamada moral ou psíquica. Ao contrário do aduzido pela defesa, de forma lacônica, no sentido de que não teria ocorrido grave ameaça, dessume-se, do quadro fático que se descortinou em juízo, patentemente demonstrada, na espécie, a utilização da grave ameaça, consistente no emprego de simulacro de arma de fogo e uso de palavras de ordem, de molde que não granjeia qualquer prestígio a tese desclassificatória. Precedentes. Outrossim, resultou justificado o reconhecimento da majorante referente ao concurso de agentes. Isso porque, in casu, não há dúvidas de que o ora recorrente praticou os crimes de roubo, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente m. M. Da s., eis que os claros depoimentos colhidos, em juízo e em sede policial, indicam que a ação delitiva ocorreu por meio de divisão de tarefas, visando o desígnio criminoso comum. Por certo, a dinâmica delitiva justifica a presença da aludida majorante, a qualificar o crime de roubo, em razão do maior desvalor da conduta dos agentes, os quais se aproveitaram da superioridade numérica, como forma de intimidação, buscando, por conseguinte, a garantia de sucesso em seu intento criminoso. Também não há de se contemplar o reconhecimento da figura de "participação de menor importância" com fins de reduzir-se a reprimenda do réu, conforme pleiteado por sua defesa. Deveras, considerando que a participação de menor importância só pode ser a colaboração secundária, dispensável, que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime, não há como incidir o § 1º, do artigo 29, do Código Penal, nas hipóteses caracterizadas por "autêntica divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum" (S.T.J., Rel. Min. Laurita vaz, 5ª t., RESP 1266758/PE, julg. Em 28.08.2012). Em outras palavras: Mostra-se inviável o reconhecimento da causa geral de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância), quando verificado que a participação do acusado foi determinante para a obtenção do resultado lesivo contra as vítimas, já que agiu ativamente na empreitada criminosa. Em sendo assim, mostra-se perfeitamente aplicável a teoria do domínio funcional do fato, desenvolvida pelo jurista alemão hans welzel, já que o acusado apelante exercitou, no âmbito da divisão de tarefas, atividades relevantes, de eficácia causal, visando o sucesso comum da empreitada previamente ajustada. Igualmente acertada a sentença ora impugnada, no que tange ao delito previsto no artigo 244-b da Lei nº 8.069/1990, devendo ser mantida a condenação do acusado também pelo crime de corrupção de menores. Com efeito, a jurisprudência pátria encerrou o entendimento, consolidado em ambas as turmas do e. Supremo Tribunal Federal, tal como na terceira seção do c. Superior Tribunal de Justiça (ex vi do verbete sumular nº 500), no sentido da prescindibilidade da produção de prova quanto à efetiva corrupção do menor, para a configuração do delito do artigo 244-b da Lei nº 8.069/1990 (e.c.a), tendo em vista a sua natureza formal. No prumo dessa orientação, no caso concreto dos autos, restou evidenciado que o menor, m. M. Da s., foi corrompido a participar dos crimes de roubo perpetrados pelo acusado, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. É de se mencionar, no ponto, em sintonia com a jurisprudência já pacificada sobre o tema, que a prova da menoridade do inimputável, no crime de corrupção de menores, pode ser efetivada por inúmeros meios documentais, diversos da carteira de identidade e da certidão de nascimento do incapaz. Na hipótese vertente, constata-se que a menoridade do incapaz resultou inequivocamente demonstrada, a teor das informações consignadas por agentes públicos, em sede policial, como foi o caso da qualificação do menor, m. M. Da s., no termo de declarações de fls. 34/35, subscrito por uma delegada e um inspetor de polícia. Ante o exposto, não tendo a defesa técnica carreado a esta instância argumentos sólidos o bastante, hábeis a modificar o Decreto condenatório, prolatado pelo juiz primevo, em desfavor do apelante nomeado, mantém-se a condenação imposta ao réu recorrente, nos termos do decisum monocrático proferido em primeiro grau de jurisdição. A seu turno, não há que se falar em crime único, tese encampada pela defesa, uma vez que foram subtraídos os celulares das vítimas, larissa e Maria clara, nos termos descritos na inicial acusatória, não havendo dúvidas, portanto, de que foram atingidos dois patrimônios distintos, mediante uma única ação, motivo pelo qual se mostra irretocável o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Quanto ao regime prisional, entende-se que a fixação do fechado não merece qualquer retoque, já que delineado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto, considerando-se, ainda, o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Por certo, inobstante o quantum da pena privativa de liberdade, em tese, permitisse aplicar regime prisional mais brando, nos crimes mais graves, especificamente naqueles em que se utiliza violência ou grave ameaça a pessoa, é indispensável que a punição advenha com firmeza, atingindo diretamente não só o próprio agente, como demonstrando à sociedade que o delito não ficou impune. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJRJ; APL 0185944-72.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 23/06/2023; Pág. 761)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 61 (SESSENTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, POR OFENSA AO ARTIGO 157, §2º, II, §2º-A, I, TRÊS VEZES, N/F DO ARTIGO 70, CAPUT, 1ª PARTE, E AO ARTIGO 158, §§1º E 3º, N/F DO ARTIGO 14, II, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

Absolvição inviável. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Vítimas que apresentaram versões detalhadas e coerentes acerca da dinâmica dos crimes, confirmando os relatos extrajudiciais, inexistindo contradições capazes de afastar a idoneidade de suas declarações. Depoimento da vítima que, somado às demais provas dos autos, possui grande importância e merece total credibilidade, sendo certo que nenhum interesse existe em incriminar pessoa inocente, como no presente caso. Relatos dos ofendidos são corroborados pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Apelante reconhecido em juízo. Não há que se falar em nulidade do reconhecimento, sobretudo porque a diligência renovou-se em juízo, em observância aos ditames do artigo 226 do CPP, conduzindo à conclusão idêntica àquela colhida na fase inquisitorial. Acusado perseguido e preso em flagrante logo após a prática dos crimes retratados nestes autos, na posse do veículo e do telefone celular subtraídos. Incabível a desclassificação do crime de roubo para receptação pretendida pela defesa. Plenamente configurada a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, o que se dá à luz dos relatos das vítimas. Mantido, por igual, o reconhecimento do emprego de arma de fogo nas práticas delitivas. Remansosa jurisprudência no sentido de ser desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para fins de aplicação da causa de aumento, quando o depoimento da vítima aponta o seu emprego na prática do delito. Exclusão da qualificadora prevista no §3º do artigo 158 do Código Penal. Medida que se impõe. Para fins de aplicação da referida circunstância, faz-se necessário que o tempo de restrição da liberdade da vítima tenha se dado por lapso temporal juridicamente relevante, o que, no caso, não ocorreu, em razão de a vítima ter reagido e logrado se evadir do local. Dosimetria. Penas-bases fixadas nos patamares mínimos. Impossibilidade de redução da pena na fase intermediária aquém do mínimo em razão da atenuante de menoridade relativa. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Acerto no reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo, pois, no caso, o apelante e seus comparsas ameaçaram e subtraíram bens de três vítimas com emprego de uma só ação, o que caracteriza a hipótese prevista no artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal. Necessária revisão da fração de aumento decorrente do reconhecimento do concurso formal em relação aos crimes de roubo. Regime inicial fechado que se mantém. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ante do não preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 44 do Código Penal. Não medra o pedido de revogação da prisão preventiva. Tendo o réu respondido preso aos termos da ação penal e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, não se vislumbra motivação para que ele, em fase recursal, venha ser beneficiado com a soltura, estando a decisão do juízo suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada. Prequestionamento que não se conhece. PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo para rever a fração de aumento decorrente do reconhecimento do concurso formal em relação aos crimes de roubo, bem como para excluir, em relação ao crime de extorsão, a qualificadora descrita no §3º do artigo 158 do Código Penal, ficando estabelecida a resposta final de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa. Mantida, no mais, a sentença guerreada. (TJRJ; APL 0139003-93.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 23/06/2023; Pág. 700)

 

APELAÇÃO. ARTIGO ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, E ART. 158, §1ª, NA FORMA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.

 Quanto ao reconhecimento fotográfico em sede policial, no caso concreto, não se percebe indução psicológica sobre a vítima, porquanto, em juízo, foi renovado o ato de reconhecimento e o lesado se mostrou firme ao apontar os acusados como autores dos crimes. Além disso, o reconhecimento fotográfico em sede policial somente ocorreu após a descoberta de que um dos réus estava, de fato, usando o celular roubado e acessou o aplicativo do mercado pago pela conta da vítima realizando transferências de valores. Exatamente por conta dessa prova elucidativa é que não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para receptação, eis que o lesado foi capaz de reconhecer os acusados como sendo autores diretos do roubo. Na hipótese, deve incidir a regra do concurso formal próprio entre a extorsão e roubo, porquanto a mecânica dos fatos direciona para uma única ação fracionada em diversos atos, mas com unidade de desígnios. Revisão dosimétrica também para depurar as causas de aumento de concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima na primeira fase dosimétrica como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Provimento parcial aos recursos. (TJRJ; APL 0066781-30.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 23/06/2023; Pág. 695)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 157, § 2º, II, E §2º-A, I, (3X), N/F DO 70, "PARTE FINAL", AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1) Extrai-se dos denúncia que que deflagra o processo de origem que o Paciente, em unidade de ações e desígnios com outros dois indivíduos, ainda não identificados, mediante grave ameaça consistente no emprego de palavras de ordem e de arma de fogo não identificada, subtraíram, para si ou para outrem, um automóvel Toyota Corolla, placa RJI5H02, de propriedade de Lilian Ribeiro Soares, um aparelho celular Samsung S20, de propriedade da vítima, além de documentos e cartões bancários da vítima e pertences de familiares. 2) À luz dessas circunstâncias, a digna autoridade apontada coatora impôs ao Paciente a medida extrema observando a necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da prática delituosa, o que afasta a consideração de ausência de homogeneidade da custódia cautelar com eventual pena a ser imposta em caso de condenação. 3) Registra o Decreto prisional, ainda: Além dessa gravidade em abstrato, concretamente observo que a dinâmica dos fatos revela a prática delitiva de modo concertado, com pluralidade excepcional de agentes (três) e emprego de arma de fogo, de onde se extrai a necessidade da prisão para evitar novas práticas delitivas. Saliento ainda que o fato de se tratar de delito praticado mediante grave ameaça em frente à residência da vítima atrai a consideração razoável de que ela pode sentir-se constrangida em depor livremente, caso não seja o réu acautelado. 5) Inicialmente, registre-se ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do eg. STJ: Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AGRG no HC, Rel. Min. Felix Fischer, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 6) Acrescente-se, ainda, que sustentar que a prisão preventiva imposta ao Paciente estaria a configurar constrangimento ilegal ante a ausência de indícios mínimos de autoria, olvida-se a Impetrante que, da própria denúncia que deflagra o processo de origem, se depreende não ter sido a autoria do delito a ele atribuída com o exclusivo apoio em reconhecimento fotográfico, mas também pelo fato de imagens da prática criminosa terem sido captadas por câmeras de segurança locais. 7) De toda sorte, consta da denúncia que, em sede policial, após identificar imagens do denunciado nas redes sociais, a vítima o reconheceu sem sombra de dúvidas como um dos autores dos crimes. 8) Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do art. 6º, inciso III, do CPP, notadamente nas hipóteses em que não há prisão em flagrante. 9) Registre-se, outrossim, que apesar de haver a jurisprudência mais recente do E. Superior Tribunal de Justiça se alinhado no sentido não considerar eventual reconhecimento fotográfico, ou mesmo pessoal, efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no art. 226 do CPP, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido em juízo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento consubstanciar indício mínimo de autoria apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 10) Por outro lado, tampouco socorre à tese de insuficiência probatória a alegação de que não haveria iluminação suficiente no local do crime, e que, portanto, a vítima não teria condições de efetuar o reconhecimento do roubador com a necessária segurança. A arguição não ultrapassa o campo da especulação e, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima seja indicar o verdadeiro culpado, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. Precedentes do Eg. STJ. 11) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia oferecida em face do Paciente, conclui-se inexistir dúvida a respeito da presença de suficientes indícios de autoria. 12) Nessas condições, sendo inequívoca a presença de indícios suficientes de autoria e, por conseguinte, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o revolvimento amplo e aprofundado do material fático-probatório é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que não admite dilação probatória. 13) Por sua vez, o Decreto prisional se encontra em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admitem pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, verbis: É idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado. (HC 124223, Relator: Min. TeORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 14) Com efeito, reconhece o órgão de cúpula do Poder Judiciário que quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao Decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública (STF HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). 15) No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica ao admitir que a conduta do agente. Seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime. Revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 16) O Decreto prisional harmoniza-se, ainda, com a doutrina, que orienta que a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ED. , são Paulo: Atlas, 2012). 17) Igualmente correto o Decreto prisional quando conclui pela necessidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal, à luz da jurisprudência do Eg. STJ. 18) A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual encontra amparo no artigo 5º LXI da CF. 19) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 20) Finalmente, cumpre registrar que, diversamente do que sustenta a impetração, o fato do Paciente estar submetido a monitoramento eletrônico pelo Juízo de Execuções Penais, ao contrário de revelar a desnecessidade da imposição da medida extrema, ainda mais a robustece. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0042906-97.2023.8.19.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 23/06/2023; Pág. 683)

 

APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITO DOS ARTIGOS 157, § 2º, II E V, (DUAS VEZES), N/F DO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Apelação defensiva pugnando pela absolvição do acusado, por insuficiência probatória e por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer: A desclassificação do crime de roubo para o de furto, com incidência do disposto no artigo 29, §2º, do Código Penal; o reconhecimento da participação de menor importância, para redução da reprimenda na fração máxima; o reconhecimento da ocorrência de crime tentado, para redução da reprimenda no patamar máximo; e o afastamento das majorantes do artigo 157, § 2º, II e V, do Código Penal. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Desprovimento do recurso defensivo. Dos pedidos de absolvição, de desclassificação para o crime de furto, e/ou de reconhecimento da participação de menor importância, e/ou de crime tentado. Na hipótese dos autos, observa-se que a materialidade e a autoria delitivas, quanto aos delitos de roubo, restaram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos prestados em juízo, que corroboram as demais provas do processo. Registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de avaliação. Merceologia indireta, e laudo de exame de descrição de material, que não deixam dúvidas acerca da procedência da acusação. Em sede judicial, a vítima Carlos andré narrou que foi até a loja, a pedido do dono da empresa, ocasião em que percebeu dois indivíduos, em seu interior, subtraindo fios. O depoente contou que foi abordado pelos roubadores e teve suas mãos e pés amarrados, e permaneceu, assim, por cerca de 20 minutos, asseverando que os acusados empreenderam fuga após a chegada dos policiais, bem como que foram subtraídos o seu celular e os fios da loja. O lesado disse, ainda, que os denunciados foram na loja, dias antes, sob a alegação de que gostariam de alugar o espaço, bem como que, no momento do roubo, um dos réus lhe ameaçava com um machado na mão. Em juízo, a testemunha policial militar wesley informou que, após ser acionado para averiguar a ocorrência de um roubo, avistou dois elementos (que conseguiram fugir), assinalando que logrou êxito em capturar Carlos Henrique, que estava dentro de um carro, bem como em apreender os fios, um machado e um alicate usados no roubo. O policial disse que Carlos Henrique declarou que ganharia R$ 200,00 para fazer o transporte, e que conseguiu identificar o corréu, pelos documentos encontrados no veículo, asseverando que, na delegacia, soube que os roubadores subtraíram, também, o celular da vítima que estava amarrada. Em sede judicial, a testemunha policial militar marcos vinicius confirmou o depoimento prestado por seu colega de farda. Em seu interrogatório, o acusado Carlos Henrique afirmou que, tão somente, foi realizar um serviço de transporte, a pedido de dois amigos e que receberia R$ 200,00, aduzindo que os dois indivíduos que ele transportou fugiram, bem como que o corréu Luiz Eduardo não teve participação na empreitada. Neste contexto, observa-se que as teses defensivas de insuficiência probatória, de desclassificação para o crime de furto, de participação de menor importância ou de reconhecimento dos crimes de roubo na forma tentada, são fantasiosas e desprovidas de qualquer veracidade ou coerência com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Constata-se que a defesa não apresentou nenhuma prova que pudesse contraditar os depoimentos coerentes da vítima e dos policiais militares, na delegacia e em juízo, acerca da imputação quanto aos crimes de roubo praticados pelo acusado. A palavra do ofendido Carlos andré, assume preponderante importância nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando em consonância com as demais provas coligidas nos autos. Ressalte-se que a única intenção do lesado, ao indicar que os crimes de roubo foram praticados pelo acusado, em concurso de agentes e com restrição de sua liberdade, é colaborar na realização da justiça, e não incriminar terceiros inocentes. Ademais, a vítima Carlos andré não teve dúvidas em apontar o recorrente como um dos indivíduos que estiveram na loja, dias antes, com o pretexto de estar interessado em alugar o imóvel. Com relação aos testemunhos dos policiais militares, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. Segundo o entendimento esposado por este eg. Tribunal de justiça, conforme se extrai do verbete sumular nº 70: -o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Neste aspecto, vale ressaltar que os tribunais superiores possuem entendimento segundo o qual os depoimentos dos policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento. Igualmente, incabível a desclassificação do delito para o crime de furto, pois restou demonstrado que Carlos andré, mediante grave ameaça exercida por palavras e pelo uso de um machado, foi amarrado pelos roubadores como meio necessário para a consumação dos delitos patrimoniais. Outrossim, o acervo probatório demonstra de maneira induvidosa que o denunciado agiu em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos, com a finalidade de subtraírem o patrimônio da vítima Carlos andré e do estabelecimento comercial, o que configura a coautoria. Neste contexto, a dinâmica dos fatos denota, inegavelmente, que a conduta perpetrada pelo apelante não se adequa a participação de menor importância ou mesmo que tenha desejado participar de crime menos grave. Isto porque os depoimentos prestados em juízo evidenciam que Carlos Henrique, de forma dolosa, não apenas aderiu objetiva e subjetivamente às condutas dos comparsas, e mantiveram um liame psicológico durante toda a empreitada criminosa, mas, também, contribuiu de forma imprescindível à execução do delito, ao conduzir o veículo e dar suporte logístico para fuga dos roubadores, para consumação dos delitos. Logo, dúvida não há de que a conduta de Carlos Henrique não se restringia à mera colaboração ou participação de menor importância, eis que havia uma divisão de tarefas bem engendrada entre os roubadores, de modo a caracterizar a sua coautoria do crime do artigo 157, do Código Penal. Da mesma forma, verifica-se que a consumação dos dois delitos de roubo restou plenamente configurada, na medida em que os roubadores inverteram o título da posse das Res furtivae (o celular de Carlos andré e os fios da loja). É de se notar que os comparsas do apelante já se encontravam fora da loja e lograram êxito em empreender fuga com o telefone de Carlos andré, bem como que os fios cortados, da empresa, somente, foram recuperados, posteriormente, após a consumação do delito, através da rápida intervenção dos policiais militares. Como se não bastasse, o legislador ordinário, ao perfilhar a expressão -subtrair-, adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que o delito patrimonial consuma-se quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em um curto espaço de tempo, independente da Res furtiva permanecer na posse tranquila do autor da infração penal. A matéria restou pacificada com a edição da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula nº 582. -consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada-. (Súmula nº 582, terceira seção, julgado em 14/09/2016, DJ de 19/09/2016) desta forma, diante dos depoimentos prestados em juízo, aliados às demais provas coligidas ao longo da instrução criminal, deve o recorrente ser condenado pela prática dos delitos de roubo (duas vezes), o que torna incabível o acolhimento das teses defensivas de reconhecimento da ocorrência de crime de furto e/ou tentado e/ou da participação de menor importância. Das causas de aumento de pena do artigo 157, § 2º, II e V, do Código Penal. Igualmente, deve ser mantida a causa de aumento pelo concurso de agentes, uma vez que restou comprovada a autoria do delito, pelo denunciado, em comunhão de ações e desígnios, com dois indivíduos (supostamente Luiz Eduardo e -negão-), com a finalidade de subtraírem o patrimônio da vítima. O fundamento da majorante pelo concurso de pessoas deriva da maior probabilidade de sucesso da empreitada criminosa, quando praticada por 2 ou mais agentes, o que amplia o desvalor da ação. O crime de roubo praticado mediante o concurso de pessoas enseja maior grau reprovabilidade e, portanto, não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Igualmente, restou demonstrado que a vítima teve a sua liberdade restringida, pois teve as pernas e os braços amarrados pelos roubadores, por cerca de 20 minutos, de modo a possibilitar a consumação dos delitos. Portanto, o acervo probatório demonstra de maneira induvidosa que o acusado praticou a conduta em comunhão de ações e desígnios com 2 comparsas e restringiu a liberdade da vítima, o que torna, pois, impossível o afastamento das causas de aumento de pena. Da dosimetria e do regime prisional. A dosimetria penal não merece reparo por esta instância revisora, eis que as penas base foram fixadas no mínimo legal e, adequadamente, majoradas, na 3ª fase, na fração de 3/8 (três oitavos), em razão da incidência das causas de aumento do artigo 157, § 2º, II e V, do Código Penal. Destarte, acertada a majoração da pena de um dos crimes, na fração de 1/6 (um sexto), diante da aplicação do concurso formal, não se verificando, portanto, qualquer necessidade de reparo na dosimetria penal e no regime prisional semiaberto fixado, a teor do artigo 33, § 2º b-, do Código Penal. Do prequestionamento. Por derradeiro, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela defesa técnica. Desprovimento do apelo defensivo. (TJRJ; APL 0031795-16.2019.8.19.0014; Macaé; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 23/06/2023; Pág. 753)

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. OBJETIVO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL.

Remédio constitucional adotado como substitutivo de recurso próprio, cabível, em tese, visando o writ a concessão da ordem, com vias a determinar-se que a juíza a quo viabilize a produção das provas requeridas. Via incorreta. Decisum que desafia a interposição de recurso de apelação, já interposto, o qual possui procedimento próprio. Não verificação, em cognição sumária, de teratologia ou manifesta ilegalidade, a justificar eventual concessão da ordem de ofício. Não conhecimento do writ. Ação de habeas corpus, impetrada por advogado constituído em favor do paciente, tiago da Silva alves, o qual foi condenado, nos autos do processo nº 0025874-42.2020.8.19.0014, pela prática dos crimes insertos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-a, inciso I, do Código Penal, bem como no artigo 244-b da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70, parágrafo único, do estatuto repressivo, apontando-se como autoridade coatora a juíza de direito da 1ª vara da Comarca de santo Antônio de Pádua. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, argumentando que, à época dos fatos apurados na referida ação penal, o réu era inimputável, alegando que há novas testemunhas e provas documentais aptas a atestar sua dependência química entre 2018 e 2020. Sustenta que, tendo ocorrido o trânsito em julgado da mencionada condenação em 04/07/2022, ajuizou a ação originária, com intuito de produção antecipada de provas, para demonstrar a alegada inimputabilidade do paciente. É notório que, a impugnação de decisão judicial por via de recurso ou ação autônoma de impugnação está adstrita à satisfação de condições legais, de molde a se permitir o exame de sua admissibilidade e, superada esta, o adentramento do seu mérito. Dentre os requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade, encontra-se o cabimento, sendo necessário que a decisão seja, em tese, suscetível de impugnação por meio do recurso ou da ação utilizada. Somente se mostra aproveitável, em princípio, a processar-se como o cabível, a ação ou o recurso interposto impropriamente em lugar de outro, em havendo dúvida fundada a respeito do apropriado à espécie. Faz-se mister pontuarmos que não se pode, sob alegação da existência do princípio da celeridade processual, utilizar-se, desvirtuadamente e fora das hipóteses legais, da ação constitucional de habeas corpus como substitutivo a ação autônoma ou recurso próprios, previstos no sistema normativo processual. Ao reverso, há que se sopesar tal princípio com outro, qual seja, o da razoabilidade processual, para que haja um equilíbrio na coexistência de ambos os princípios constitucionais. A toda evidência, o que vem sendo observado, na prática, é a deturpação e o uso abusivo da ação constitucional de habeas corpus, como, verbi gratia, em substituição aos recursos de agravo em execução (art. 197 da Lei n. º 7.210/1984), recurso em sentido estrito (art. 581 do c. P.p.) e apelação (art. 593 do c. P.p.), a reclamação/correição parcial (arts. 210/215 do ritjrj) ou o uso destes em concomitância com a ação de habeas corpus; ação impugnativa de revisão criminal (art. 621 do c. P.p.), e etc. , com desvirtuamento do writ, o qual só é admissível em casos excepcionais, expressamente previstos em Lei (art. 648, incs. I a VII, do c. P.p.), a título de único remédio capaz de fazer cessar violência ou coação, ou prevenir ameaça destas à liberdade de locomoção, em havendo ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. No caso concreto dos autos, verifica-se da petição inicial que a impugnação ora veiculada não configura hipótese legal de impetração da ação de habeas corpus. Ao reverso, almeja produzir provas para desconstituir condenação já transitada em julgado, posteriormente, por meio de ação de revisão criminal. Ocorre que, tratando-se de sentença impugnável, conclui-se que seria cabível, na espécie, em tese, o recurso de apelação, nos termos do artigo 593 do código de processo penal, cujo prazo de interposição é de 05 (cinco) dias. Registre-se, por oportuno, ser incabível a incidência do princípio da fungibilidade, in casu, o qual só possui aplicação quando houver dúvida objetiva sobre a ação ou o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial, e inexistir erro grosseiro da parte na interposição pela via inadequada, o que não se traduz no caso dos autos. Ademais, é de se observar que os recursos se subordinam ao princípio da taxatividade, estando catalogados em numerus clausus pelo c. P.p., c. P.c. E outras Leis processuais extravagantes, consistindo em recursos somente os meios impugnativos assim denominados e regulados como tal pela legislação processual, o que não é o caso da ação constitucional de habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da c. R.f. B./1988). Não obstante, convém destacar que a jurisprudência do s. T.f. Tem se posicionado no sentido da possibilidade de se conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, mesmo em se tratando de writ substitutivo ao recurso próprio, desde que comprovada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder da decisão impugnada, situação que não se observa, na espécie. Assim, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser atribuído a ato e/ou omissão por parte da autoridade apontada como coatora, bem como se verificando que os argumentos/pleitos, ora formulados devem ser dirimidos, pelos meios próprios, não se conhece do writ, devendo o mérito da questão ser analisado por meio da via recursal correta, o recurso de apelação, o qual possui procedimento próprio, a ensejar o contraditório pelo órgão ministerial, respeitando-se, assim, o devido processo legal. Ressalte-se, por fim, que, em consulta ao sistema eletrônico deste tribunal de justiça, verifica-se que o ora paciente, por meio de sua defesa, interpôs, em 07/05/2023, recurso de apelação em face da decisão ora impugnada (fls. 47 da ação originária). Não conhecimento do writ, ante a inadequação da via eleita. (TJRJ; HC 0029435-14.2023.8.19.0000; Santo Antônio de Pádua; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 23/06/2023; Pág. 738)

 

HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV E ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV COMBINADO COM ART. 14, INCISO II, TUDO NA FORMA DO ART. 70, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, ADUZINDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ERGASTULAR. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES.

Emerge dos autos que a motocicleta em que trafegavam as vítimas teria esbarrado no retrovisor esquerdo do carro do paciente quando este, em meio ao trânsito, tentava sair para a faixa da esquerda. O paciente teria então empreendido perseguição à motocicleta e projetado o carro contra esta, de forma violenta, lançando as vítimas contra o solo. Após a colisão, o paciente ainda teria entrado em vias de fato com o condutor da moto, e com a chegada de policiais militares, acionados por populares, o paciente teria confessado que derrubou a motocicleta propositalmente, enquanto o corpo de bombeiros confirmava, no local, o óbito da vítima que estava na garupa. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP, assim com a decisão que manteve a constrição cautelar, por ocasião da pronúncia, bem como a que rechaçou o pedido de liberdade. O fumus comissi delicti está presente, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito, já confirmados através da decisão interlocutória mista de pronúncia. As decisões deixam evidenciada a necessidade da segregação cautelar, estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da necessidade de preservação da integridade da vítima. Verifica-se a contemporaneidade da motivação que deu ensejo à prisão preventiva, mormente em razão da necessidade de preservação da vítima sobrevivente e das testemunhas que ainda prestarão seus depoimentos na sessão plenária do Tribunal do Júri, designada para o dia 28/09/2023, estando totalmente de acordo com disposto no art. 315, §1º do CPP (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Por fim, impende ressaltar que residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Inexiste, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional, não sendo suficientes ou mesmo adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRJ; HC 0027276-98.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 23/06/2023; Pág. 733)

 

HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. 2-) VERIFICA-SE QUE, EM 9.6.2023, FOI PROFERIDA SENTENÇA CONDENANDO O PACIENTE COMO INCURSO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, C.C § 2º-A, INCISO I, POR QUATRO VEZES, E NO ARTIGO 158, §§ 1º E 3º, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE TREZE ANOS, SETE MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA, O EXAME DO MÉRITO DO PRESENTE WRIT RESTOU PREJUDICADO PELA PERDA DE SEU OBJETO, POR FORÇA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO.

3-) Sentença condenatória denegou direito ao paciente a recorrer em liberdade. Dispensabilidade de fundamentação exaustiva para manutenção da prisão cautelar de agente que permaneceram presos durante todo o processo, se inexistente alteração da situação fático-jurídica que ensejou o Decreto preventivo. O mero reconhecimento da permanência dos motivos ensejaram a prisão preventiva na fase inicial constitui fundamento idôneo para sua manutenção e satisfaz a exigência contida nos arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4-) O exame do mérito do habeas corpus está em parte prejudicado, na extensão, ordem denegada. (TJSP; HC 2123959-71.2023.8.26.0000; Ac. 16860453; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 20/06/2023; DJESP 23/06/2023; Pág. 3351)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1) PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM O PRÉVIO ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE PENA NÃO INICIADA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 674 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

 

1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, o impetrante pleitea a expedição de guia de recolhimento do acusado, sem que este esteja sob custódia estatal, para que seja computado o tempo de detração de pena, pelo período que cumpriu prisão preventiva, importando na obtenção de benefícios na execução. 2. O acusado foi condenado pelo art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CPB, condenação esta que transitou em julgado em outubro de 2021, conforme fl. 605 dos autos de origem (0123059-24.2016.8.06.0001). À fl. 607, o juiz de 1º grau determinou a expedição do mandado de prisão, o qual consta às fls. 609/610 dos autos originários. No entanto, em primeiro grau, a defesa realizou o pedido de expedição de carta de guia definitiva, às fls. 613/615, o qual foi negado pelo magistrado a quo, às fls. 620/621. Diante desta negativa, a defesa impetrou o presente remédio constitucional. 3. De início, deve-se destacar que este writ merece ser conhecido, já que, analisando detalhadamente os autos de origem, observa-se que não há execução penal em curso, razão pela qual não há que se falar em sucedâneo recursal, não detendo o juízo de execução competência para analisar o pleito. 4. De acordo com o petitório de fls. 01/05, o impetrante postula a resolução da demanda do paciente, além de que seja determinada a expedição da Carta de Guia de Recolhimento para que o paciente inicie o cumprimento da pena imposta na sentença condenatória e possa pleitear junto ao Juízo da Execução a concessão de benefícios estabelecidos na Lei de Execução Penal (nº 7.210/84). 5. Segundo a Lei de Execução Penal, bem como o Código de Processo Penal, a Guia de execução de pena, cuja feitura cabe ao juiz do processo de conhecimento, no caso, o Juízo que proferiu a sentença condenatória, tem como requisito para a sua expedição a prisão do condenado, antes ou depois da prolação do Decreto condenatório. 6. O cumprimento do mandado de prisão é condição para a expedição da guia de recolhimento e consequente início da execução penal, não sendo possível seu afastamento para que seja expedida Carta de Guia, com o objetivo de possibilitar ao paciente que pugne os benefícios que entender devidos junto ao Juízo de Execuções. 7. Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em casos isolados e de natureza excepcional, deferiu a expedição da Carta de Guia independente do recolhimento do acusado, porém deve-se ressaltar que o presente caso não se enquadra na excepcionalidade necessária para a concessão da ordem, sendo que a jurisprudência do STJ é predominantemente no sentido de se exigir o cumprimento do mandado de prisão para que seja expedida a Guia de Recolhimento. 8. Ordem CONHECIDA e DENEGADA. (TJCE; HC 0621152-47.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 09/03/2022; Pág. 235)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. RÉU CONDENADO COM ESPEQUE NOS ARTIGOS 158, § 3º, POR DUAS VEZES, E 157, § 2º, INCISOS I, II E V, NA FORMA DO ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 

 

Absolvição. Impossibilidade-Materialidade e autoria demonstradas. Palavras das vítimas. Relevância. Condenação mantida. Dosimetria e regime fechado bem impostos. Reconhecimento de crime único entre roubo e extorsão. Impossibilidade. Condutas independentes. Desígnios autônomos. Regime fechado bem fixado. Gravidade concreta do delito. Sentença mantida. Apelo defensivo não provido. (TJSP; ACr 0001021-76.2015.8.26.0554; Ac. 15443374; Santo André; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; Julg. 28/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3687)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ÓBICE. 

 

Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e sendo serôdia a alegação de inépcia da denúncia, afasta-se a referida preliminar. 2- CERCEAMENTO AUSÊNCIA DAS MÍDIAS DAS OITIVAS DAS VÍTIMAS E DO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA DO LOCAL DO ROUBO. INOCORRÊNCIA. Verificado que as mídias das oitivas judiciais das vítimas e do circuito interno de segurança do local do roubo se encontram devidamente anexadas aos autos, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 3- ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. O reconhecimento feito pelas vítimas, através de foto, na fase inquisitorial e confirmado em Juízo por intermédio de vídeo, não configura afronta ao artigo 564, IV, do Código de Processo Penal. Ou seja, não implica em nulidade, por não ter sido observado exatamente as disposições do artigo 226 do mesmo diploma legal. Sobretudo quando ele se encontra em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos. 4- ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Incomportável a absolvição quando devidamente comprovadas, por meio da prova oral jurisdicionalizada, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado, praticado pelo réu, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas com outros indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e privação da liberdade das vítimas. 5- AFASTAMENTO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DESCABIMENTO. Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 6- DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REFORMA. INSUCESSO. AUSÊNCIA DE ATECNIA. Não constatado nenhum equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a pena basilar deve permanecer intacta. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. BIS IN IDEM. Demonstrado que o juiz sentenciante incorreu em bis in idem ao negativar os antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência, impõe-se o afastamento desta e o incremento na pena dela decorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 0157714-63.2018.8.09.0067; Goiatuba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 06/03/2022; DJEGO 08/03/2022; Pág. 1970)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 157, §2º, II, E § 2º-A, I, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, 1ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 

 

Recurso da defesa. Autoria e materialidade comprovadas. Credibilidade da palavra da vítima que reconheceu o réu, pessoalmente na delegacia, e em juízo ratificou o ato. Exclusão da causa de aumento de pena pelo emprego da arma de fogo considerando que a vítima, em sua narrativa, não deu certeza quanto ao uso do artefato. Dosimetria. Não se sustenta?a exasperação da pena-base?em razão da conduta social. Redução ao mínimo legal. Abrandamento do aumento, na terceira fase, para 1/3 (um terço), diante da presença de apenas uma causa de aumento de pena pelo concurso de agentes. Readequação da resposta penal definitiva e abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0076668-43.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; DORJ 08/03/2022; Pág. 160)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 180, CAPUT, DO CP E ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 70 DO CP). 

 

Acórdão que confirmou a sentença condenatória. Aventada omissão indireta no acórdão, por deixar de analisar, de ofício, a possibilidade de incidência de acordo de não persecução penal e de substituição da pena por uma restritiva de direitos e multa, tendo em vista à ausência de fundamentação para escolha de duas restritivas. Teses não ventiladas no apelo. Vigência da Lei nº 13.964/2019 anterior à interposição do recurso de apelação. Manifesta inovação recursal. Julgamento conforme o princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Ademais, benefício que pode ser ofertado somente até o recebimento da denúncia, consoante enunciado nº 20 do conselho nacional de procuradores-gerais. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJSC; ACR 0002127-14.2018.8.24.0008; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 08/03/2022)

 

AÇÃO PENAL. TRÊS ROUBOS EM CONCURSO DE AGENTES COM ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RÉU QUE FOI RECONHECIDO POR TODAS AS VÍTIMAS. 

 

Provas suficientes da materialidade e autoria, tal como decidido pelo juiz sentenciante. Versão do réu que foi rechaçada pelas declarações das vítimas e dos policiais militares. Desclassificação para crime de furto. Impossibilidade. Condenação que merece subsistir. Corrupção de Menores. Crime formal. Delito que se consuma a partir do momento em que o acusado, imputável, pratica a ação na companhia de inimputável. Exegese da Súmula nº 500, do Superior Tribunal de Justiça. Prova da corrupção. Desnecessidade. Dosimetria: Roubo. Vítima Luiz Carlos da Costa Simão. Pena-base fixada no mínimo legal. Malgrado. O inconformismo da acusação, em se tratando de crime contra o patrimônio, o prejuízo é inerente ao tipo penal e, portanto, imprestável para justificar a majoração da pena-base. Segunda fase. Presente a atenuante de menoridade relativa, porém sem reflexos na pena, ante o teor da Súmula nº 231, STJ. Terceira fase. Majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) que incrementaram a gravidade concreta do roubo, de modo a afastar a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do CP. Aplicado um único aumento englobando ambas as frações. Vítima Pedro Davoli Neto. Pena-base fixada no mínimo legal. Segunda fase. Presente a atenuante de menoridade relativa, porém sem reflexos na pena, ante o teor da Súmula nº 231, STJ. Terceira fase. Majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) que incrementaram a gravidade concreta do roubo, de modo a afastar a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do CP. Aplicado um único aumento englobando ambas as frações. Vítima Victor Eduardo Santos Gonçalves. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Respeitado o entendimento do MM Juízo, a violência e grave ameaça é inerente ao tipo, de modo que a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal. Segunda fase. Presente a atenuante de menoridade relativa, a pena retornou ao mínimo legal. Terceira fase. Presente apenas causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, a pena foi elevada em 1/3, resultando 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, na fração de 1/5 (3 vítimas). Corrupção de menores. Pena-base fixada no mínimo legal. Segunda fase. Presente a atenuante de menoridade relativa, porém sem reflexos na pena, ante o teor da Súmula nº 231, STJ. Terceira fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Reconhecido o concurso formal, na forma prevista no artigo 70, caput, do Código Penal. Regime fechado para cumprimento da pena corporal que deve ser mantido. Nem se cogite de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos haja vista o montante da pena final superar 4 anos e tratar-se de crime cometido mediante grave ameaça. Sentença reformada. Recurso de ambas as partes providos em parte para redimensionar a pena que passa a ser de 10 anos, 7 meses e 6 dias, e 24 dias-multa. (TJSP; ACr 1517192-81.2021.8.26.0050; Ac. 15441701; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 25/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2569)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, CORRUPÇÃO DE MENOR E POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE RELATIVA AOS DELITOS PATRIMONIAIS. ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE RELATIVA AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELACIONADO À CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

I. Havendo nos autos elementos concretos que justifiquem a valoração negativa de, pelo menos, uma circunstância judicial, de rigor é a imposição das penas-base acima do mínimo legal. II. Deve ser reduzida a pena-base quando se constata que sua fixação ocorreu com excessivo rigor. III. O percurso de grande parte do iter criminis na execução do furto enseja a adoção da fração redutora de 1/2 (metade) pela incidência da causa de diminuição de pena referente à tentativa. lV. A fração de aumento decorrente da aplicação do art. 71 do CP deve ser fixada em consonância com o número de infrações praticadas. V. Tendo a ré, mediante uma só ação, cometido mais de um crime (furtos e corrupção de menor), sua conduta amolda-se ao disposto no art. 70 do CP. (TJMG; APCR 0080313-23.2020.8.13.0223; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 22/02/2022; DJEMG 07/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO DE MENOR (ART. 129, §9º, DO CP, C/C ARTS. 5º E 7º, AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006. E NO ART. 232, DA LEI Nº 8.069/90, C/C ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CP, NA FORMA DO ART. 69, DO CP). CONDENAÇÃO. 

 

Recurso da defesa: Pleito pela desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato - improcedência - ofensa à integridade física que deixou marca visível - impossibilidade de configuração da infração subsidiária - materialidade e autoria comprovadas. Ausência de provas acercas do exercício de excludente de ilicitude - provas dos autos que demonstram que o réu desferiu as agressões contra a vítima de forma desproporcional - pleito pela desconsideração do concurso de crimes - não conhecimento - falta de interesse de agir - recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0020227-35.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 19/02/2022; DJPR 07/03/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. 

 

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porte de drogas para uso pessoal e corrupção de menores. (art. 12 da Lei nº10.826/2003; art. 28 da Lei nº11.343/2006 e art. 244-b do ECA, respectivamente, na forma do art. 70 do Código Penal. Recurso interposto pelo ministério público. Pretensão de condenação também pelos crimes de posse de drogas para consumo compartilhado e de receptação. Não acolhimento. Ausência de provas quanto à dinâmica do consumo entre o apelado e sua companheira. Autos que demonstraram que os dois usavam drogas e que ela era usuária antes de conhecer o namorado. Origem ilícita das armas não provada. Ilegalidade da posse que automaticamente não pressupõe a clandestinidade da procedência. Recurso conhecido e desprovido. Recurso interposto pela defesa. Pleito de absolvição do crime de posse de arma com fulcro na legítima defesa putativa. Alegação de ameaça futura e incerta. Não configuração das circunstâncias que denotariam a aplicação da referida excludente de ilicitude. Rejeição. Pleito de absolvição do crime de posse de drogas para consumo compartilhado. Absolvição já realizada pelo magistrado de piso ausência de interesse recursal neste capítulo- não conhecimento do apelo neste aspecto. Pleito de absolvição do crime de porte de drogas para uso pessoal. Descabimento. Arcabouço probatório suficiente para rechaçar a tese recursal. Apelante que confirmou ser usuário. Apreensão de drogas na casa dele. Depoimento inquisitivo da namorada que reforça essa conclusão. Pleito de absolvição do crime de corrupção de menores. Impossibilidade. Apelante que sabia a idade da vítima. Crime formal. Eventual vida desregrada e libertina da adolescente revela-se irrelevante para a incursão típica. Afastamento da teoria da co-culpabilidade. Rejeição pela jurisprudência. Dosimetria. Aumento das penas basais justificado nos maus antecedentes. Confissão devidamente reconhecida. Falta de interesse recursal na aplicação da atenuante. Impossibilidade de incidência da minorante do crime de tráfico. Regime inicial. Modalidade fechada justificada na reincidência e nos maus antecedentes. Possibilidade. Pleito de detração. Possível ajuste na fase de execução, pelo juízo competente. Contudo, o magistrado de piso deixou de subtrair o período de prisão provisória não fazendo incindir a devida repercussão no regime. Necessidade de adequação. Tempo de prisão preventiva que admite a modificação. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto com expedição de alvará de soltura. Prisão preventiva. Revogação que se impõe. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso do ministério público conhecido e improvido. Recurso do apelante parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202100324499; Ac. 3958/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 07/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONCURSO FORMAL. QUATRO CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1. A análise das circunstâncias judiciais, no caso destacadamente os antecedentes penais, está amparada em argumentação jurídica idônea, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, tecendo considerações suficientes acerca dos elementos que orientaram seu convencimento, não havendo que se cogitar em ausência de fundamentação. 2. Tratando-se de condutas autônomas e tipos penais distintos, não configura bis in idem a utilização dos mesmos fundamentos para o recrudescimento da pena nas respectivas individualizações, ante a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência. 3. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou de concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: Dois crimes. Acréscimo de um sexto (1/6); três delitos. Acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes. Acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos. Acréscimo de um terço (1/3); seis crimes. Acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais. Acréscimo de dois terços (2/3). 4. Diante da ocorrência de três crimes de roubo e um de corrupção de menor, no mesmo contexto, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 07149.35-91.2021.8.07.0003; Ac. 140.2430; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO DECISUM POPULAR. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPERTINÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. ÓBICE, IN CASU, NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70CP. CÚMULO MATERIAL MAIS BENÉFICO AFERIDO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1. Acolhendo os jurados uma das versões possíveis para o caso, mais condizente com as provas que lhes foram apresentadas, impende manter o soberano juízo trazido pelo Júri Popular, que não se revela arbitrário, escandaloso ou totalmente divorciado do contexto probatório, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a manutenção das reprimendas básicas acima dos mínimos previstos na cominação legal. 3. Verificado que o réu, mediante uma só ação, praticou homicídio e corrupção de menor, é imperativo o reconhecimento do concurso formal entre os crimes, e não o material, desde que a pena decorrente não ultrapasse àquela que seria cabível pela regra do artigo 69 do CP, conforme determinado no parágrafo único do artigo 70, também do CP. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCR 0113163-36.2019.8.13.0686; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 23/02/2022; DJEMG 04/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, DOLO E AUTORIA COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1 - A materialidade restou devidamente comprovada, quanto ao delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência e pelo Laudo Pericial, e quanto ao crime de corrupção de menores, por meio do Auto de Prisão em Flagrante, dos Termos de Depoimentos e dos Termos de Declaração. 2- As circunstâncias do crime demonstram que o acusado tinha ciência da falsidade das cédulas, agindo com dolo, não havendo credibilidade a versão apresentada pelo acusado, nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal 3- Redução da majoração em razão da agravante de dupla reincidência para ¼ da pena base, com fundamento em critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4- Reconhecido o concurso formal entre os delitos de moeda falsa e corrupção de menores, nos termos do art. 70, do Código Penal. No caso, mediante uma única ação o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado apenas em razão da intenção de colocar as notas falsas em circulação. 5- Concedida a Justiça Gratuita. 6- Recurso da Defesa do réu a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 5002028-96.2021.4.03.6110; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 23/02/2022; DEJF 28/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INC. II, V, E VII, DO CP E ART. 244-B DO E.C.A., NA FORMA DO ART. 69 DO CP. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEPRECIADAS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 2. ALMEJADA A READEQUAÇÃO DO PESO CONFERIDO A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. QUANTUM DE AUMENTO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 3. REQUERIDA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PERTINENTE À PRÁTICA DO ILÍCITO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ATESTANDO QUE O RÉU SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DELITIVA. 4. POSTULADA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE RELATIVA AO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. INVIABILIDADE. INFANTE QUE SOFREU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESNECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DA CRIANÇA. 5. VINDICADO O DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. RELEVÂNCIA JURÍDICA DO TEMPO DE CONSTRIÇÃO AMBULATORIAL. 6. RECLAMADO O RECONHECIMENTO DE DOIS CRIMES DE ROUBO, EM CONCURSO FORMAL. CABIMENTO -PLURALIDADE DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS SUBTRAÍDOS. 7. SUPLICADA A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. POSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. 8. REQUERIDA A FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO EM FAVOR DE UMA DAS VÍTIMAS, A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA QUANTIFICAR O PREJUÍZO SUPORTADO. RISCO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 9. PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL. PERTINÊNCIA. PENA REAJUSTADA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §2º, A E §3º, DO CP. 10. PREQUESTIONAMENTO. 11. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 

 

1. A mera menção ao fato de que parte da Res furtivae não foi restituída, sem indicação de que o prejuízo suportado transcende o resultado típico, não legitima a valoração desfavorável das consequências do crime de roubo. 2. Não há critério estritamente aritmético aplicável para fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, por meio de juízo de discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como ocorreu na hipótese. 3. Inexistindo nexo causal entre a conduta criminosa do agente e o estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) ou prova de que o réu se valeu de qualquer forma da atual crise sanitária para perpetrar o ilícito, descabe aplicar a agravante disposta no art. 61, inc. II, alínea j, do Código Penal. 4. As crianças presentes na cena do crime sofreram os efeitos da violência ou da grave ameaça do crime de roubo, a autorizar a aplicação da agravante objetiva prevista no art. 61, inc. II, alínea h, do Código Penal. 5. É irrefutável a relevância jurídica, in casu, do tempo de restrição da liberdade da vítima, entendendo-se como tal aquele que extrapola o necessário para a consumação do crime, haja vista que, além de permanecer amarrada durante a execução do roubo, foi trancafiada com seus familiares em um dos cômodos do imóvel pouco antes da fuga dos infratores, onde permaneceu por cerca de vinte e cinco minutos após a evasão dos agentes. 6. Atingidos os patrimônios individuais de duas vítimas distintas mediante uma única ação, não há falar em crime único, mas sim em duplicidade de crimes em concurso formal próprio. 7. Restando comprovado nos autos que a intenção do apelante era perpetrar o crime patrimonial e que se limitou a fazê-lo na companhia do comparsa adolescente e que, portanto, a corrupção do menor constitui desdobramento do animus furandi, tem-se que a hipótese cuida de concurso formal próprio heterogêneo entre os delitos de roubo e de corrupção de menor, impondo-se, todavia, aplicar in casu a regra do concurso material benéfico, positivada no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, por ser menos prejudicial ao condenado. 8. O juiz, com fundamento no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, pode fixar a reparação por danos causados à vítima pela infração, quando entender que há elementos suficientes para o seu arbitramento. Entretanto, na hipótese, embora haja pedido expresso na denúncia pela condenação do réu em indenização reparatória, não houve na exordial acusatória a indicação do valor pretendido, tampouco instrução probatória específica para apurar o efetivo prejuízo suportado pelo ofendido, de modo que eventual condenação do acusado em danos implicaria em cerceamento de defesa. Precedentes. 9. De rigor a fixação do regime inicial fechado ao condenado à pena superior a oito anos de reclusão, e que ainda teve avaliadas em seu desfavor duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 10. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas. 11. Recursos de apelação criminal conhecidos e parcialmente providos. (TJMT; ACr 1006807-75.2021.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA PARA O DELITO PREVISTO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 

 

Impossibilidade. Mesmo contexto fático. Crime único. Operada a desclassificação, impõe-se o conhecimento de crime único, porquanto as armas foram apreendidas em única abordagem, presente o nexo de dependência entre as condutas, além de se enquadrem no mesmo tipo penal. Condenação mantida. Pena alterada. Apelo parcialmente provido. Por maioria. (TJRS; ACr 5122902-07.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto; Julg. 17/02/2022; DJERS 25/02/2022)

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