Art 80 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Requisitos da suspensão da pena
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA.
1. As matérias alegadas pelas partes foram enfrentadas pelo magistrado a quo por ocasião da fundamentação exposta no pronunciamento judicial, colacionando as razões da formação de sua convicção para ensejar a condenação dos processados, de modo a atender o disposto no artigo 91, inciso IX, da Constituição Federal. FURTO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. Na hipótese, não há se falar em absolvição por insuficiência probatória ou por erro de tipo, porquanto, pelas circunstâncias do fato e pelas provas apuradas, confirmou-se que o apelante agiu com dolo e visou a subtração do aparelho celular da vítima, sendo o fato típico, ilícito e culposo, configurado, portanto, o tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FORMA CULPOSA. DESCABIMENTO. DOLO. 3. Não tendo o apelante comprovado que adquiriu o objeto (celular) de forma lícita, inviável a desclassificação do delito para receptação culposa (artigo 180, § 3º, CP), vez que devidamente demonstrado o dolo de sua conduta. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 4. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, circunstâncias não vislumbradas na espécie. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS INICIAIS. 5. O prejuízo suportado pela vítima não constitui fundamentação idônea para negativar as consequências do crime (art. 59 do CP), pois inerente aos crimes patrimoniais, salvo se demonstrado que o prejuízo extrapola os limites ínsitos aos crimes desta natureza, hipótese não ocorrida, no particular. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes (art. 59 do CP), imperioso o redimensionamento das penas iniciais ao mínimo legal. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 6. Se a condenação supera 2 (dois) anos, inviável a aplicação do sursis processual previsto no artigo 77 do Código Penal. Ademais, in casu, a sanção corpórea foi substituída por restritiva de direitos (artigo 80 do CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28-A do CPP. DENÚNCIA ANTERIOR A Lei nº 13.964/2019. A proposta de acordo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que é o titular da ação penal e, portanto, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, demonstrando ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito, na fase de investigação criminal ou até o recebimento da denúncia. Na hipótese, incomportável a aplicação do acordo de não persecução penal, porquanto a denúncia se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. (TJGO; ACr 0033223-14.2019.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 08/03/2022; DJEGO 10/03/2022; Pág. 900)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE REMESSA AO CONSUMIDOR. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO APLICAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 80, CPC. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
Os mantenedores de cadastros restritivos de crédito têm legitimidade passiva nas ações que buscam reparação pelos danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia à negativação. Conforme jurisprudência do STJ, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido ao credor no ato da contratação, comunicando o devedor acerca da negativação de seu nome, para que seja cumprido o requisito do art. 43, §2º, do CDC. Cabe ao órgão arquivista apenas o dever de expedir notificação prévia ao consumidor, não havendo necessidade de comprovar o recebimento mediante AR, conforme Súmula nº 404 STJ. Não há que se falar em configuração de ato ilícito quando o órgão arquivista comprovar que enviou a notificação ao endereço fornecido pelo credor. É dever do consumidor manter seu endereço atualizado junto às empresas com quem mantém relações consumeristas. Tendo a parte ré comprovado o devido cumprimento da notificação prévia, inexistente o ato ilícito e, por conseguinte, impossível a condenação ao dever de indenizar. A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando verifica alguma das hipóteses do art. 80CPC, não podendo ser fixada a penalidade sem a devida constatação de conduta reprovável juridicamente. A verba honorária deve ser fixada de acordo com as balizas estabelecidas no art. 85 do CPC. Os honorários advocatícios fixados em quantia fixa irrisória podem ser majorados, observados os critérios da natureza e complexidade da lide, do tempo e local da prestação dos serviços advocatícios. Todavia, verificada a adequação entre o montante fixado e as características da demanda, este deve ser mantido. Recurso principal ao qual se dá parcial provimento. Recurso adesivo desprovido. (TJMG; APCV 5002975-20.2020.8.13.0567; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 17/02/2022; DJEMG 18/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO
1.. Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, já que, por meio dele, apenas se investiga a retidão da decisão vergastada, não se podendo, em regra, adentrar no mérito da controvérsia. () (Acórdão 1340533, 07058170320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág. : Sem Página Cadastrad). 2. Impenhorabilidade de bem de família é analisada ao tempo de sua alegação. Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada pelo juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel, desde que haja prova nos autos. É dizer: Mesmo que o devedor não tenha aduzido impenhorabilidade no momento oportuno, é possível sua alegação desde que antes da arrematação do imóvel (STJ. 4ª Turma. RESP 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012). 3. Hipótese em que bem definido que o imóvel objeto da penhora é o único imóvel do agravante, o qual se encontra em condomínio com sua ex-companheira na proporção de 50% (cinquenta por cento). E, nos termos da Lei nº 8.009/1990, Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvos nas hipóteses previstas nesta Lei. Portanto, a regra é a impenhorabilidade do único bem imóvel residencial da pessoa. 4. Não comprovada quaisquer das hipóteses a que se refere o art. 80CPC, máxime se o agravante teve o recurso provido, não há que se falar em aplicabilidade de penalidade por litigância de má-fé. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07252.98-49.2021.8.07.0000; Ac. 139.6521; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 14/02/2022)
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, NA ORIGEM, ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
Embargante que adquiriu o veículo constrito da própria genitora, tendo veiculado narrativa distinta na inicial. Ausente qualquer registro de pagamento. Negócio havido logo após a determinação de efetivação da penhora sobre o bem. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009243-92.2021.8.26.0590; Ac. 15350147; São Vicente; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 28/01/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1682)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA A) DECLARAR INEXIGÍVEL O CONTRATO DESCRITO NA INICIAL E A RESPECTIVA DÍVIDA. B) CONDENAR O RÉU A DEVOLVER AO AUTOR, EM DOBRO, AS QUANTIAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS DO AUTOR RELATIVAMENTE AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ORA IMPUGNADO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. C) CONDENAR O RÉU A REPARAR O DANO MORAL SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, NO VALOR DE R$ 6.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE E JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.
Recurso exclusivo da parte autora objetivando a incidência de juros e correção monetária a partir de junho de 2014 e aplicação de penalidade por litigância de má-fé. A conduta adotada pela ré não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 80, do NCPC. A sentença declarou inexigível o contrato objeto da ação. O recurso é exclusivo do autor, sendo incabível o pedido formulado em contrarrzões que, no final, pleiteia a manutenção da sentença. Responsabilidade extracontratual. A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ e sobre o dano material, a partir de cada desconto indevido. O termo inicial para fluência dos juros moratórios deve se dar a partir da data do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Sentença reformada em partepara determinar que que os juros moratórios, incidam a partir do evento danoso, ou seja, sobre a verba indenizatória por danos morais, a partir de 06/2014 e sobre a indenização por dano material, a partir da data dos respectivos descontos indevidos. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0036037-36.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 10/12/2021; Pág. 756)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO DE BOA-FÉ ANTES DA PENHORA. ÚNICO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é necessário que o apelante impugne todos os pontos da sentença, mas sim aqueles com os quais discorda, capazes de alterar o rumo do julgamento. Preliminar rejeitada. 2. Os débitos condominiais são uma obrigação propter rem, ou seja, aderem à coisa - e não ao seu proprietário ou possuidor. 3. O autor nunca residiu no imóvel, não podendo este, portanto, ser tratado como bem de família impenhorável. 4. A parte final do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 prevê que há exceções para a impenhorabilidade do bem de família, dentre elas, quando a penhora derivar de cobrança de impostos, taxas e contribuições relativas ao imóvel familiar, hipótese esta prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. 5. Compulsando a narrativa dos autos, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no art. 80CPC, aptas a caracterizar a má-fé do recorrente. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0012968-44.2016.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 01/03/2021; DJES 11/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APLICA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE EXEQUENTE. PENALIDADE INCABÍVEL. SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC.
Não verificadas. Necessidade, ademais, da demontração de dolo da parte. (...) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame. Precedentes (...). (STJ, agint no aresp 1709471/MS, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 08/02/2021, dje 23/02/2021). Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0022304-40.2021.8.16.0000; Bela Vista do Paraíso; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 18/08/2021; DJPR 19/08/2021)
RECURSOS ORDINÁRIOS I. RECURSO DA RECLAMANTE.
1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. Jornada de trabalho. Ônus da prova. Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, apenas os estabelecimentos com mais de 20 empregados estão obrigados a manter registro de horário de entrada e saída dos empregados. No caso, de acordo a testemunha da autora, na reclamada trabalhavam 18 pessoas. Assim, cabia à parte reclamante o ônus de provar a jornada descrita na inicial, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, de se manter a sentença, que indeferiu os pedidos de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. 2. Multa. Descumprimento de convenção coletiva. Não se vislumbrando que a empresa reclamada tenha descumprido quaisquer normas da convenção coletiva, não há que se falar em multa convencional. Recurso ordinário conhecido e improvido. II. Recurso adesivo da reclamada. 1. Relação de emprego. Negação do vínculo, mas não da prestação dos serviços. Ônus probante da parte reclamada. Tendo a parte reclamada admitido a prestação de serviço da reclamante, porém lhe atribuindo feição distinta da alegada na vestibular, convergiu para si o ônus da prova do fato impeditivo do direito autoral, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Inteligência dos artigos 818 da consolidação das Leis do trabalho e 333, II, do código de processo civil. 2. Litigância de má-fé. Nos moldes do artigo 80/cpc, os principais elementos da litigância de má-fé são a pretensão contrária a um fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Cotejando a reclamação não se deduz a presença desses elementos. Assim, estando a questão exclusivamente nos limites da matéria controvertida, não há motivação jurídica para impor ao reclamante a penalidade alvitrada pelo reclamado. Destarte, não se vislumbra a litigância de má-fé pela parte autora, eis que a mesma exerceu seu regular direito de ação, assegurado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000516-84.2020.5.07.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 21/07/2021; Pág. 648)
SÚMULA DO JULGAMENTO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO. RAZÕES.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença (id. 625338) que, acolhendo em 1. Parte os pedidos autorais, condenou a parte Requerida, para fins de complementação do seguro DPVAT, em R$ 4.387,50 (quatro mil e trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) incidindo juros e correção monetária da data do pagamento administrativo. Alega o Recorrente que o pagamento administrativo, no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), observou a tabela e o grau de invalidez a que fora acometida a parte Autora, bem como que a incidência dos juros deve ocorrer a partir da citação. CONTRARRAZÕES. Pela manutenção da sentença e condenação do Recorrente em litigância de má-fé. 2. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. Devidamente comprovado no id. 625314. Pág. 2 (R$ 5.062,50. Cinco mil e 3. Sessenta e dois reais e cinquenta centavos). INTERESSE DE AGIR. Tratando-se de complementação de valor, o pagamento administrativo realizado não é 4. Obstáculo para a pretensão deduzida nos autos. CONJUNTO PROBATÓRIO. O art. 371, do CPC, consagra o princípio do livre convencimento, podendo o 5. Magistrado adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Em síntese: O julgador possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC. DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE. Conjunto 6. Probatório suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade dele decorrente. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 7. 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a RCL nº 21.394/MA[1], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TABELA. Interpretando a 8. Aplicação da Lei nº 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela. Ressalte-se que a invalidez permanente se caracteriza também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço. A finalidade da Lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for. No caso concreto chega-se ao percentual de 70% do valor da indenização para os casos de debilidade permanente do membro superior esquerdo, devendo o valor estabelecido na r. Sentença (id. 625338. R$ 4.387,50), a título de complementação, ser mantido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Por se tratarem de matéria de ordem pública (AGRG no AREsp 9. 324.626/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal. Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula nº 426 do STJ. Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AGRG no RESP 1482716/SC; Terceira Turma; Rel. Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014). RECURSO. Conhecido e improvido. Custas processuais recolhidas na forma da Lei. Ônus sucumbenciais: 10. Honorário fixados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Litigância de má-fé não verificada. Ausentes condutas descritas no art. 80CPC/2015. MULTA. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na 11. Pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania. RESP 1262933/RJ. Recurso Repetitivo. Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. 12. (JECMA; Rec 0801181-58.2016.8.10.0011; Ac. 4281/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Relª Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite; DJEMA 16/12/2020; Pág. 1255)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. OBRAS. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. CULPA COMPROVADA DA EMPRESA EXECUTORA DA OBRA DE CONTROLE TECNOLÓGICO DE SOLO E ASFALTO.
I. Se o conjunto probatório comprova que o acusado pautou-se sem observar e obedecer as regras de sinalização de uma rodovia, para a realização de uma obra, a culpa, consubstanciada na imprudência, se perfaz, impondo-se a manutenção da condenação pelo delito previsto no artigo 121, §, do Código Penal. II. ATENUANTE. ARREPENDIMENTO. INAPLICÁVEL. A circunstância atenuante do arrependimento. Quando o agente procura voluntariamente ressarcir o dano ou minorá-lo (artigo 65, III, b, Código Penal) é incabível no caso, porque é impossível reparação no caso de vítima fatal, porque não há prova nos autos do ressarcimento ter sido anterior ao recebimento da denúncia (artigo 16, do Código Penal) e porque não se confunde sentimento de culpa com arrependimento. III. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. MANTIDA. Incabível o pedido de substituição da pena restritiva de direito consubstanciada na prestação de serviço à comunidade por uma pena pecuniária porque o apelante não comprovou a sua impossibilidade de executar o serviço, ou seja, não apresentou justificativa plausível para tal alteração, máxime porque o apelante poderá solicitar junto ao Juízo da Execução a adequação da forma de prestação do serviço à sua rotina profissional, para viabilizar o cumprimento da pena. lV. SURSIS. O sursis da pena não atinge as penas restritivas de direito (artigo 80, do Código Penal). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 379831-98.2015.8.09.0122; Petrolina de Goiás; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJEGO 25/07/2019; Pág. 420)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AUTORA QUE TEVE SUA ASCENSÃO AO CARGO DE ADVOGADA DECLARADA NULA, FACE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTA QUE SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E LITISCONSORTE. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE MANDATO DECLARADO VÁLIDO. MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$5.000,00. LITISCONSORTES COM MESMOS ADVOGADOS. DANO MORAL. BANCO DO BRASIL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. LITISCONSORTE. ACUSAÇÃO DE AGIR COM MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autora requereu o pagamento de indenização em substituição aos honorários advocatícios que afirma terem sido retidos indevidamente pelo Banco Apelado. Ocorre que em Reclamação Trabalhista ajuizada pela autora restou decidido que a mesma não fazia jus aos honorários advocatícios ali pleiteados, que são os mesmos pleiteados nesta ação. Ocorrência de coisa julgada. 2. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado analisa as questões propostas, decidindo, todavia, de maneira contrária ao interesse da parte proponente. Precedentes do STJ. 3. A matéria trazida à discussão nos presentes autos não se encaixa entre aquelas atribuídas à Justiça do Trabalho pelo art. 114, da Constituição Federal, não havendo que se falar, portanto, em incompetência da Justiça Comum Estadual. 4. O fato de a autora ter se associado à ASABB não lhe retira o direito de pleitear judicialmente, de maneira individual, aquilo que entende lhe ser devido. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. 5. A autora pleiteia na inicial verba honorária que teria sido retida ilicitamente pelo Banco do Brasil, ou seja, que não teria sido repassada à ASABB. Desta forma aquela instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 6. O art. 206, §3º, IV e V do Código Civil prevê que prescrevem em três anos as pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil, exatamente o que pretende a autora. Ocorre que a prescrição foi interrompida pela citação válida realizada na Reclamação Trabalhista e apenas voltou a correr em 22/04/2003, com o trânsito em julgado da decisão ali proferida. Inteligência do artigo 202, I e parágrafo único, do Código Civil. Tendo sido ajuizada a presente ação em 27/07/2004, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 7. Em relação aos honorários advocatícios, estes não são devidos à apelante, considerando decisão transitada em julgado perante a Justiça do Trabalho da 8ª Região. Considerando que a ?indenização substituta? requerida foi apenas outro nome atribuído pela recorrente aos honorários advocatícios, há que se considerar que aquela também não é devida pelos mesmos motivos que os honorários não o são. Pedido não acolhido, vez que alcançado pela coisa julgada. 8. O fato de Banco do Brasil não ter interposto recursos perante a Justiça do Trabalho a fim de demonstrar que a contratação da autora teria ocorrido de maneira constitucional não pode ser considerado como gerador de dano moral indenizável, posto que ninguém não pode ser obrigado a oferecer recursos, mesmo porque vigiam à época as disposições contidas no art. 499, do CPC/73, que continha a seguinte redação: ?O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público?. No presente caso, o Banco não foi vencido e ainda que o tivesse sido, teria a opção de se conformar com a decisão e dela não recorrer, tendo em vista o princípio da voluntariedade dos recursos. 9. Situação relatada pela autora/apelante que não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, não sendo passível, portanto, de indenização. 10. Litisconsorte que afirmou ter sido a autora demitida, fazendo uso de grafia maiúscula. Autora que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária. PDV ofertado pelo Banco. Expressões utilizadas pelo litisconsorte/apelado inaptas a causar dano moral indenizável à autora/apelante, porque em uma análise mais ampla, todo aquele que adere a um a Plano de Demissão Voluntária é, de fato, demitido. A situação descrita pela autora/recorrente não passou de um mero aborrecimento, sendo incabível, portanto, a indenização por danos morais. 11. Contrato de mandato vigente no período compreendido entre 15/02/1993 a 26/04/1998. 12. Má-fé da autora não evidenciada, vez que ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 17, do CPC/73 (art. 80CPC/2015). 13. Não há que se falar em fixação dos honorários em favor de cada advogado que representa autor e litisconsorte, uma vez que os advogados que representam o litisconsorte pertencem todos à mesma banca de advogados que representa o Banco réu. 14. Majoração de honorários. Fixação em 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. 15. Em relação ao Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, dúvidas não há sobre a possibilidade de sofrer danos morais, especialmente em relação a sua honra objetiva, que diz respeito à sua reputação, bom nome e sua fama perante a sociedade e o meio profissional. Hipótese dos autos em que não houve comprovação dos danos sofridos. 16. ?A imunidade profissional, indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia (função essencial à Justiça, com previsão constitucional no artigo 133), e que tem por desiderato garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, desde que dentro dos limites da Lei, deverá ser exercida sem violar direitos inerentes à personalidade (igualmente resguardados pela Constituição Federal), como a honra e a imagem, de quem quer que seja, sob pena de responsabilização civil pelos danos decorrentes de tal conduta?. (REsp 1065397/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/02/2011). 17. A autora extrapolou os limites permitidos, atingindo a honra do então recorrente, ao afirmar que este estaria deixando de atuar com a necessária boa-fé. Dessa forma, com sua atitude da autora ofendeu a honra subjetiva do apelante, devendo, portanto, indenizá-lo. 18. É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial, que não seja nem tão grande, que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno, que se torne inexpressivo. Danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). 19. Negado Provimento ao Recurso de Apelação interposto por LUCIMALVA SARAIVA BARBOSA e, reformando a sentença apelada, dado Parcial Provimento ao Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A e ARAMIS SÁ DE ANDRADE. (TJPA; APL 0013438-54.2004.8.14.0301; Ac. 190275; Belém; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro; Julg. 21/05/2018; DJPA 22/05/2018; Pág. 241)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ÉDITO PRISIONAL. LEGALIDADE ASSENTADA EM WRIT ANTERIOR. JULGADO EXTENSÍVEL AOS CORRÉUS DA MESMA AÇÃO PENAL. PRAZO. EXCESSO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDENTES PROCESSUAIS. JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. OFENSA AUSENTE. ART. 80CPP. AUTOS. SEPARAÇÃO. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO. REEXAME RECOMENDADO. PRISÃO DOMICILIAR. HIV/AIDS. EXTREMA DEBILIDADE E INVIABILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO NO CÁRCERE INDEMONSTRADA.
1. Estando a liberdade dos réus restringida por édito prisional escorado em motivação exclusivamente objetiva, cuja legalidade e validade já foi previamente assentada pelo Tribunal, o entendimento não deve ser outro senão a extensão do julgado aos pacientes deste mandamus. 2. Não bastasse a complexidade decorrente da pluralidade de réus, da atuação de múltiplos advogados e inúmeros pleitos de revogação da prisão, de liberdade provisória e de relaxamento da custódia, formulados, a juíza a quo tem enfrentado dificuldades para concluir o procedimento citatório de todos os denunciados. 3. Sendo complexo o feito e impossível atropelar o rito processual, não há coação ilegal a ser sanada, pois o retardo está devidamente justificado e ainda não extrapola o sítio da razoabilidade. 4. A separação processual prevista no art. 80 do CPP, se sujeita ao juízo de conveniência exercido pelo juiz processante, mormente quando as peculiaridades do caso concreto justificam o elastério apontado. 5. In casu, deve a questão ser reanalisada pela juíza a quo, a fim de evitar a desnecessária postergação da prisão cautelar dos réus presos, se porventura persistir a dificuldade na citação dos réus ausentes. 6. Incomprovado que a ré está extremamente debilitada por doença grave que a acomete, nem a impossibilidade de o tratamento médico exigido ser prestado na própria unidade prisional, sem exposição a riscos à sua vida e saúde, não se mostram presentes as hipóteses previstas no art. 318, II do CPP, autorizadoras da prisão domiciliar. 7. Ordens julgadas em conjunto e denegadas, com recomendação à juíza primeva para que reexamine o pleito de separação do processo e priorize o trâmite e julgamento da ação penal. Decisão unânime. (TJPE; Rec 0000292-10.2018.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; DJEPE 25/07/2018)
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE V ALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Desconto automático em benefício previdenciário. Sentença de procedência. Irresignação do autor limitada ao valor da indenização. Apelo do réu, no qual sustenta fraude de terceiro, ausência de dano moral e necessidade de redução do quantum ressarcitório. Preliminar. Erro material. Ocorrência. Possibilidade de correção nesta instância ad quem. Proemial acolhida. Mérito. Responsabilidade civil objetiva por falha de segurança bancária. Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Documentos de empréstimo consignado não assinados pelo demandante. Desconto não autorizado. Fraude de terceiro que não afasta o dever de indenizar. Ato ilícito configurado. Dano moral in re ipsa. Condenação mantida. Compensação arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) que comporta elevação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. Juros de mora readequados. Data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Pedido de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Descabimento. Não configuração das hipóteses previstas no art. 80CPC/2015. Apelo da ré desprovido e do autor parcialmente provido. (TJSC; AC 0301904-39.2014.8.24.0004; Araranguá; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 22/10/2018; Pag. 185)
HABEAS CORPUS.
Roubo majorado e associação criminosa armada (art. 157, § 2º, I, II, IV e V c/c art. 288, parágrafo único, todos do cp) repetição de pedidos quanto à ausência de requisitos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não conhecimento. Alegação de excesso de prazo. Inexistente. Feito complexo. Pedido de conexão. Inacolhido. Conveniência do juízo, art. 80CPP. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada. (TJSE; HC 201800300051; Ac. 6805/2018; Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Barreto; Julg. 03/04/2018; DJSE 05/04/2018)
Tópicos do Direito: cp art 80
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