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Art 85 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Especificações das condições

 

Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.

 

O fato de se tratar de matéria de ordem pública não assegura à parte o direito de promover nova discussão sobre a questão já apreciada e não recorrida, tampouco permite que o juiz condutor do feito novamente analise a mesma questão. A inércia, mesmo nesses casos, enseja o aperfeiçoamento da preclusão, vez que a sua natureza de matéria de ordem pública não autoriza ser ela arguída, tampouco decidida, várias vezes no mesmo processo ou em processo distinto. Deve-se, em casos assim, prestigiar o princípio da segurança jurídica, fim maior da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado-Juiz. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 8º DO ART. 85CPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CAUSA DE IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 85, § 8º, do NCPC, excepciona a regra geral contida no § 2º do mesmo artigo ao estabelecer que, se a causa for de irrisório proveito econômico, o juiz não obedecerá aos limites mínimo e máximo do referido § 2º, mas sim fixará os honorários consoante apreciação equitativa, atendidas as normas dos incisos do supracitado parágrafo, a fim de evitar o aviltamento do trabalho do advogado. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (TJMS; AC 0800845-66.2019.8.12.0052; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 08/03/2022; Pág. 208)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §18, CPC. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.

 

I - Preceituam o §18 do art. 85CPC e os Enunciados N. 7 e 8 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que, ocorrendo omissão na fixação da verba honorária, cabível o ajuizamento de ação autônoma para seu arbitramento. Regularmente prestados os serviços advocatícios e omisso o julgado quanto à majoração da verba honorária, certo é que estes devem ser arbitrados. II - O fato de sobre a condenação pender a verificação de juros e correção monetária não lhe subtrai a liquidez, prova disso é que, ao cumprimento, é retumbante a orientação deste tribunal sobre a desnecessidade de prévia liquidação (artigo 509, Código de Processo Civil), porque bastante a apresentação de meros cálculos aritméticos pelo credor. III - A utilização da data de fixação da verba como termo inicial da atualização monetária e a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão somente são critérios para fixação de honorários em quantia certa, não sendo este o caso sob exame. lV - Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; AC 5490572-19.2020.8.09.0002; Acreúna; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 4735)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ACORDO PACTUADO PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA APÓS A PROPOSITURA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR. MARCO LIMITADOR DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005. NOVAÇÃO PELO PLANO. NÃO ALCANCE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO ACORDADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RECUPERANDA. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. DESCABIMENTO DE INCLUSÃO DA PENALIDADE NO QUADRO GERAL DE CREDORES. LIMITAÇÃO LEGAL AO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ART. 49, DA LEI Nº 11.101/2005. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.

 

O marco limitador da incidência dos encargos moratórios (juros e correção monetária) sobre os créditos inscritos no quadro-geral de credores é a data da propositura do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.- Diante da novação do crédito no plano recuperacional que obriga as partes interessadas, não há que se falar em afronta à coisa julgada operada perante a Justiça Especializada. - De outro lado, no presente caso, a multa exigível em virtude dos termos acordados não deve ser alcançada pela novação operada pelo Plano, especialmente diante do comportamento contraditório da recuperanda ao pactuar acordo trabalhista após o pedido de recuperação judicial, quando já suspensa a exigibilidade do crédito principal. - Contudo, a quantia devida em razão da aplicação da penalidade, diferentemente do que ocorre com crédito principal decorrente da atividade laboral prestada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, não se submete aos efeitos desta, pois tanto o negócio jurídico em que prevista, como seu fato gerador (descumprimento do acordado) são ulteriores. - Apesar da natureza acessória da multa, a aplicação do princípio da gravitação jurídica encontra limitação legal na legislação especial, ante o disposto no art. 49, da Lei nº 11.101/2005.- Assim, o montante da cláusula penal prevista em negócio jurídico pactuado após o pedido de recuperação judicial não comporta inclusão no Quadro Geral de Credores, ressalvada a possibilidade de cobrança por meio de ação autônoma. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0053250-92.2021.8.16.0000; Umuarama; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE.

 

Pessoa idosa. Ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO Rio de Janeiro e do município de nova friburgo. Realização de cirurgia ortopédica. Sentença de procedência do pedido autoral. Majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da defensoria pública. Medida que se impõe. Ausência de condenação genérica e incerta. Questão objeto da Súmula nº 116, do TJRJ. Inexistênica de violação ao princípio da isonomia. Possibilidade de atendimento custeado pela administração pública na rede particular em caso de inexistência de vaga na rede pública. Lei nº 8.080/90.1. Trata-se de demanda na qual o autor busca a condenação dos réus em obrigação de fazer, consubstanciada na realização de procedimento cirúrgico pela rede pública de saúde, bem como, no fornecimento de todos os cuidados médicos necessários, medicamentos e quaisquer outros procedimentos apontados pelo médico responsável. Caso não seja possível o tratamento cirúrgico pela rede pública, pretende o autor que os réus arquem com os custos para a sua realização na rede privada, sob pena de bloqueio do valor do procedimento. 3. Sentença de procedência dos pedidos autorais, com a condenação do município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00, em favor do cejur, da dpge. Majoração para o valor de R$ 500,00 que se impõe. Aplicação do art. 85, § 8º, do c. P.c.. Precedentes deste TJRJ. 4. Direito à saúde que se encontra cristalizado no art. 6º, da CRFB, inserido no título relativo aos direitos e garantias fundamentais, como corolário do fundamento base do nosso estado democrático de direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Carta Magna. 5. Entender-se pela não obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos e medicamentos necessários além da cirurgia, especificamente quanto à doença relatada na inicial, se traduziria em impor ao cidadão, idoso e que, portanto, merece ainda maior proteção, que ingressasse com uma demanda diferente para cada necessidade que surgisse, o que não se mostra razoável. 6. Injustificada a resistência do ESTADO DO Rio de Janeiro no fornecimento dos tratamentos e medicamentos necessários ao completo restabelecimento do suplicante, relacionados à mesma moléstia descrita na inicial. 7. Princípio da reserva do possível que não pode servir de justificativa para que o poder público se omita em relação aos seus cidadãos, suprimindo direitos fundamentais, devendo ser respeitado o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 8. Não há que se falar em violação à fila de espera e ao princípio da isonomia, eis que não há privilégio ao se postular o direito à vida, sendo dever dos entes federativos assegurar a todos a proteção à saúde. Urgência no atendimento ao autor, idoso, que restou caracterizada documentalmente nos autos. 9. Atendimento eficaz ao autor que não está sendo prestado na rede pública, o que enseja o custeio, pelos entes estatais, em hospitais particulares. Art. 24, da Lei nº 8080/90.dado parcial provimento ao recurso interposto pela defensoria pública. Negado provimento ao recurso manejado pelo ESTADO DO Rio de Janeiro. (TJRJ; APL 0004720-93.2020.8.19.0037; Nova Friburgo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 23/02/2022; Pág. 534)

 

AÇÃO DE RITO COMUM. TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONCOMITANTE DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO, ART. 44, INCISOS I E II, "B", LEI Nº 9.430/1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. PROCEDÊNCIA AO PEDIDO. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL

 

1. Dispõe o art. 44, incisos I e II, b, Lei nº 9.430/1996: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I. de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II. de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. 2. O mencionado art. 2º, vigente ao tempo dos fatos, previa que a pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. 3. Possuindo a sanção o objetivo de punir em razão do descumprimento da obrigação tributária, a hipótese prevista na letra b, inciso II, do art. 44, não perfaz a hipótese repreensiva, porque a falta de recolhimento mensal do tributo, ao final do período, não se traduz, necessariamente, em existência de tributação, pela própria sistemática arrecadatória, ao passo que sobrevindo valor a pagar e deixando o contribuinte de adimplir, patente que o inciso I absorve a hipótese prevista no inciso II. 4. A própria Fazenda Nacional reconhece que as penalidades possuem a mesma base de cálculo, ID 1899980. Pág. 52, o que somente confirma que, no final do calendário, na ausência de pagamento, suficiente a sanção maior, a do inciso I, do art. 44, Lei nº 9.430/1996, porque se caracteriza quadro de consunção. Precedente. 5. O entendimento da Corte Superior permanece incólume, pacificando-se pela impossibilidade da exigência concomitante da multa isolada com a multa de ofício. Precedente. 6. Cuidando-se de causa da ordem de R$ 1.752.051,23, ID 1899978. Pág. 20, em 2017, tempo de lavratura da r. sentença, o salário mínimo era de R$ 937,00, portanto os honorários adentram à faixa do inciso II, do § 3º, art. 85CPC (entre 200 e 2000 salários). Desta forma, a verba honorária deve ser reduzida para 8%. 7. Fixados honorários recursais, em favor do polo contribuinte, no importe de 0,5%, EDCL no AgInt no RESP 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 8. Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial, parcialmente reformada a r. sentença unicamente para reduzir os honorários, tudo na forma retro estatuída. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000985-73.2017.4.03.6140; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Jose Francisco da Silva Neto; Julg. 07/02/2022; DEJF 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

 

Embargos à Ação Monitória. EMURB. Empresa Pública. Contratos Administrativos. Atraso de pagamento. Principal e encargos de atualização da dívida devidos pela apelada. Cláusula penal. Ausência de previsão negocial. Insurgência recursal. Pleito de recebimento de valores a título de multa por atraso. Cláusula 12ª dos contratos que preveem multa ao contratado, e não ao ente público. Pretensa inversão com base na isonomia. Impossibilidade. Cláusulas exorbitantes. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. Precedentes. Distribuição do ônus da sucumbência em 50% para cada litigante. Proporcionalidade observada, considerando os valores em disputa. Honorários advocatícios postergados para fase subsequente da marcha processual (artigo 85, §4º CPC). Impossibilidade de apreciação da matéria sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSE; AC 202100718952; Ac. 850/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 08/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE MARIANA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL N. 2.101/08. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. PAGAMENTO DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 85, §4º, DO CPC.

 

Conforme previsto Lei Municipal n. 2.201/08, o servidor público do Município de Mariana que comprovar a presença de agentes nocivos à saúde no exercício da sua função faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. O salário mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo de vantagem pecuniária de servidor público nos termos da Súmula Vinculante nº. 04, entretanto, não pode o Poder Judiciário substituí-lo, sob pena de atuar como legislador positivo. Os índices aplicáveis nas condenações impostas contra a Fazenda Pública são os estabelecidos no RESP. Nº 1.495.146/MG, que tramitou sob a sistemática de recursos repetitivos, observando-se a natureza da condenação. Todavia, impossível à modificação de ofício sob pena de reformatio in pejus.. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá em sede de liquidação. (TJMG; APCV 0045451-29.2010.8.13.0400; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 28/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRETENSÃO RECURSAL QUE VERSA SOBRE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO PELO ADVOGADO. RECURSO QUE NÃO VERSA SOMENTE SOBRE INTERESSE EXCLUSIVO DE ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 5º, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA.

 

A norma processual civil, em seu art. 99, § 5º, exige apenas que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. Assim, se o presente recurso não tem por objeto exclusivamente a questão afeta a interesse de advogado, pois devolve ao Tribunal de Justiça a matéria referente à distribuição do ônus da sucumbência, uma vez que o nobre julgador de primeiro grau declarou a sucumbência integral à autora, não há necessidade de recolhimento de preparo. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO PEDIDO INICIAL. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA AFASTADA. RÉ QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 8º DO ART. 85CPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CAUSA DE IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o concedido a título de indenização de seguro DPVAT, não há que se falar em sucumbência da autora, eis que ela, de qualquer forma, teve o pedido condenatório acolhido e a seguradora impôs resistência à pretensão, devendo o ônus ser imputado à ré por força do princípio causalidade. Em casos tais tem aplicação analógica a Súmula nº 326 do STJ, na medida em que a autora, ao propor a ação, não sabe exatamente a extensão das lesões sofridas, que somente são dimensionadas com a prova pericial feita no curso da instrução processual, a qual serviu de base e fundamento para fixação do quantum devido pela seguradora, que resistiu ao pedido, qualquer que fosse o valor efetivamente devido. O artigo 85, § 8º, do NCPC, excepciona a regra geral contida no § 2º do mesmo artigo ao estabelecer que, se a causa for de irrisório proveito econômico, o juiz não obedecerá aos limites mínimo e máximo do referido § 2º, mas sim fixará os honorários consoante apreciação equitativa, atendidas as normas dos incisos do supracitado parágrafo, a fim de evitar o aviltamento do trabalho do advogado. Recurso da autora conhecido e provido para condenar integralmente a seguradora-ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, cujos honorários devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do § 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil (TJMS; AC 0800904-79.2021.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 26/01/2022; Pág. 111)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA RETROATIVA DA PENSAO POR MORTE. CONTINENCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 57 E 485 X DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO A VERBA DE SUCUMBENCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.

 

1. O Princípio da Causalidade impõe a aquele que deu causa à propositura da demanda a responsabilidade em arcar pelas despesas decorrentes, cabendo a condenação da verba de sucumbência mesmo nos casos de perda do objeto (artigo 85 § 10 CPC).2. Havendo trabalho exercido pelos Procuradores da parte adversa, há consequente direito dos mesmos a remuneração (honorários sucumbenciais). (TJMT; AC 1012351-52.2018.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 22/11/2021; DJMT 16/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT E INCISO VII. MUNICÍPIO DE ALTO SANTO/CE. CONVÊNIO COM DNOCS PARA CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA E AÇUDE. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU. PAGAMENTO POR CHEQUES NOMINAIS À PREFEITURA. OBRAS CONCLUÍDAS. AUSÊNCIA DE DANO. DOLO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO PARTICULAR E IMPROVIMENTO DO APELO DO DNOCS. 1. Trata-se de apelações interpostas por ADELMO QUEIROZ DE AQUINO e DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS.

 

DNOCS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação dos réus ADELMO QUEIROZ DE AQUINO e Alberto MAGNO Ribeiro, por violação às normas capituladas no art. 11, caput e inciso VII, nas seguintes sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, de: A) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; b) multa civil no valor de 1 mês de remuneração dos cargos que exerciam os réus; e c) proibição de contratar ou receber benefícios do poder público pelo prazo de 3 anos. 2. Na inicial, narrou o MPF: 1) o município de Alto Santo/CE celebrou com o DNOCS o Convênio nº PGE-071/2007 (SIAFI nº 622795), com liberação de verba no montante de R$ 1.000.000,00, para construção de passagem molhada sobre o rio Jaguaribe e de um açude público; 2) houve execução física do Convênio, mas a prestação de contas foi rejeitada pelo TCU porque todos os cheques foram preenchidos. Alguns pelo ex-prefeito, outros pelo ex-secretário. Nominalmente ao município, o que teria inviabilizado a comprovação da aplicação dos recursos repassados para a finalidade contratada; 3) a conduta afrontaria os princípios da moralidade, transparência e honestidade. 3. Em suas razões de apelação, argumentou o DNOCS: 1) teria ocorrido erro de julgamento, uma vez que a conclusão técnica teria sido de que parcela da obra não foi executada; 2) o dano e o dolo estariam comprovados nos autos, e, por conseguinte, deveria haver condenação ao ressarcimento integral do dano; 3) aplicação subsidiária do art. 85CPC, segundo o qual a parte vencida na ação deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por seu turno, Adelmo Queiroz, em seu apelo, alegou que: 1) apurada a inexistência de dano ao erário, não faria sentido condenar o apelante por frágeis irregularidades financeiras procedimentais; 2) nulidade do Acórdão 6521/2016, diante da ocorrência de prescrição, vez que as apurações reportariam a atos cometidos no ano de 2009, enquanto o processo de tomada de contas especial foi instaurado apenas em 2015; 3) o Poder Judiciário não estaria vinculado às decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Contas e, por isso, a não aprovação das contas prestadas não poderia ensejar, de forma automática, a ocorrência de atos danosos; 4) não haveria provas do dolo do apelante, notadamente quando o objeto do convênio foi plenamente atingido e inexistiria indicação de quais os supostos prejuízos causados pela conduta do recorrente; 5) não houve dano ao erário, e não restou comprovado enriquecimento ilícito do apelante, dolo ou má-fé; 6) o vício apresentado, ainda que existente, poderia ser convalidado, por ser afeto à forma de execução do ato administrativo, não tendo gerado dano; 7) necessidade de adequação da dosimetria das sanções impostas pela sentença, mormente quanto à pena de suspensão de direitos políticos, uma vez que o alegado ato ímprobo não guardou relação com qualquer espécie de atividade político-partidária. 4. O art. 12 da Lei de Improbidade prevê expressamente o princípio da independência das instâncias penal, cível e administrativa. Assim, consoante precedentes desta Egrégia 3ª Turma (TRF5. Processo 200984000083476, Apelação Cível. 518673, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, Julgamento: 14/05/2015, Publicação: DJE 21/05/2015. Página 290; e TRF5. Processo 0006465-42.2013.4.05.8100, AC. Apelação Cível. 587404, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 15/08/2019, Publicação: DJE 06/09/2019. Página 30. Nº 170), o fato de um dos réus ter sido condenado pelo Tribunal de Contas ao ressarcimento dos valores não impede posterior condenação pelo Poder Judiciário em ação civil pública, de modo que presente o interesse de agir dos demandantes. 5. O fundamento da rejeição de contas pelo TCU foi o descumprimento das normas de direito financeiro, uma vez que os gestores efetuaram os pagamentos mediante cheques nominais à Prefeitura, impedindo que se identificasse o credor e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o gasto dos recursos recebidos mediante o Convênio firmado e a execução do objeto pactuado. Os fatos estão comprovados através da movimentação bancária da conta do convênio e das cártulas dos cheques emitidos nominalmente à Prefeitura, e assinados por Adelmo Queiroz e Alberto Magno. Há nos autos comprovação, através de notas de empenho, conciliação bancária e o relatório de pagamentos apresentados na prestação de contas de que houve a execução do objeto conveniado, sendo possível inferir que os valores foram destinados à utilidade pública. Por outro lado, o DNOCS atestou o aceite parcial das obras em 20/05/2013, impugnando quantitativos de R$ 8.503,50, montante devolvido ao DNOCS com atualização. 6. Não obstante os valores tenham, aparentemente, sido destinados às obras objeto do convênio, faltou aos gestores o detalhamento, a indicação precisa da maneira como os recursos foram gastos, acompanhado da documentação específica, comprovadora de cada despesa efetuada, pela necessidade de clareza e transparência na aplicação de cada verba recebida. Assim, resta configurada uma falha no ônus público que foi incumbido aos réus, em afronta à legalidade, consistente na irregular execução de despesas, suficiente para a configuração do ato de improbidade administrativa. 7. A irregular ordenação de despesa consiste em conduta que transfere o ônus da prova ao gestor público, que deve comprovar onde os recursos foram aplicados, ainda que em objeto diverso do que originariamente era previsto, mas em prol do município. Outrossim, o saque de valores em espécie é prática que dificulta. Ou impossibilita. O devido controle dos gastos públicos, pois os valores não se tornam rastreáveis, nem é possível aferir se foram devidamente destinados para finalidades públicas. 8. No que concerne ao apelo do DNOCS, tem-se que, consoante cediço, na ação civil pública, o disciplinamento quanto à verba honorária é da própria Lei nº 7.347/85, em seus arts. 17 e 18. Questão pacificada no âmbito do STJ, cuja Corte Especial, em observância ao entendimento dos órgãos fracionários, considerou que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (STJ, RESP 1833259/SC, Relator: Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, Data de Julgamento: 20/2/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos ERESP 1717150/SP, Relator: Ministro Sérgio KUKINA, S1. Primeira Seção, Data de Julgamento: 3/12/2019, DJe 9/12/2019). Precedentes desta Egrégia 3ª Turma, no mesmo sentido: 08005326520174058310, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Julgamento: 20/6/2019; Processo: 0800535-20.2017.4.05.8310, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Julgamento: 12/9/2019. 9. Ajuste nas penas, para que estas sejam aplicadas de maneira compatível com a gravidade dos atos praticados e atendam aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando-as condizentes com as particularidades evidenciadas nos presentes autos. Assim, devem ser excluídas as penas de suspensão de direitos políticos; e de proibição de contratar com o poder público (porque são agentes públicos), devendo apenas ser mantida a multa civil no valor de 1 mês de remuneração do cargo que exerciam os réus, uma vez que deve estar diretamente ligada ao fato, ao montante de recurso público envolvido e à gravidade das condutas. 10. Apelação de Adelmo Queiroz Aquino parcialmente provida. Apelação do DNOCS improvida. (TRF 5ª R.; AC 00005868020154058101; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 29/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VARJOTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 162/1997. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

1. A Lei nº 162/1997, a qual dispunha sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de varjota/CE, previa expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos, motivo pelo qual fazem jus as promoventes aos anuênios;2. No que pertine ao dano moral, a não implantação do adicional por tempo de serviço por parte do município de varjota/CE, em que pese existir Lei Municipal prevendo e configurando ato ilícito, constitui mero dissabor, não atingindo as promoventes/apelantes sobremaneira em sua esfera privada relativamente aos seus sentimentos e estado psíquico, inexistindo exposição de suas honras de forma a lhes causarem sofrimento e angústia indevidos, notadamente tocante a seus foros íntimos capaz de infligir-lhes uma dor moral, dor-sentimento e constrangimentos ensejadores de caracterizar a incidência do dano moral;3. Por fim, em sede de reexame necessário impende retificar a sentença planicial no que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a sentença é ilíquida, devendo o percentual dessa verba ser definido quando da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC;4. Apelação cível conhecida e desprovida. Reexame necessário conhecido e provido em parte. (TJCE; APL-RN 0000071-75.2018.8.06.0180; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 21/10/2021; Pág. 88)

 

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TRINÔMIO POSSIBILIDADE. NECESSIDADE RAZOABILIDADE. ART. 1.694, § 1º, CC. DEVER DE MANUTENÇÃO DOS FILHOS QUE PERTENCE A AMBOS OS PAIS. ART. 1.703, CC. VALOR FIXADO EM SENTENÇA ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Ação de alimentos com pedido de condenação do genitor ao pagamento aos três filhos menores e impúberes de pensão alimentícia no percentual de 37% (trinta e sete por cento) de seus rendimentos brutos. 1.1. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia em favor do autor na importância de 36% (trinta e seis por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios. 1.2. Apelo do requerido pela reforma da sentença para que os alimentos sejam fixados em 15% dos rendimentos do réu, sem incidência sobre as férias e 13º, acrescidos do plano odontológico. 1.3. Fundamenta o pedido nO binômio necessidade/possibilidade, bem assim pelo princípio da proporcionalidade, já que a genitora é empresária e possui melhores condições para sustento dos filhos. 1.4. Por fim, requereu a redução ou extinção dos honorários de sucumbência. 2. Dispõe o art. 1.694, § 1º, do CC, que, para a fixação dos alimentos, devem ser apuradas conjuntamente a necessidade alimentar e a possibilidade financeira do alimentante, de modo que um pressuposto não se sobrepõe ao outro; assim, a necessidade do filho não pode prevalecer sobre a capacidade do pai, nem a capacidade do pai deve ser indiferente à necessidade do filho. 2.1. Ademais, o dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo art. 1.703, da Lei Civil, na medida das respectivas possibilidades contributivas. 2.2. Não é razoável que a genitora arque, sozinha com os gastos mensais dos três filhos menores impúberes. 2.3. Verifica-se que o apelante possui emprego formal e não possuí outra família ou outros filhos dependentes, e que o fato de morar sozinho de aluguel, não afasta a sua obrigação de contribuição com o sustento dos filhos. 2.4. O plano odontológico é descontado no contracheque do réu, no valor unitário de R$ 6,14 e pode ser mantido voluntariamente pelo apelante, sem afastar a sua obrigação de custeio dos menores. Ademais, a ausência do contrato de plano de saúde, não permite a análise das condições de cobertura, vigência e de quem são os beneficiários do referido plano. 2.5. O patamar de 36% (trinta e seis por cento) dos rendimentos brutos do genitor (menos os descontos compulsórios), ou seja, 12% (doze por cento) para cada filho menor, incluindo férias, 13º salário e salário família, se houver mostra-se razoável e equilibrada para a manutenção dos apelados. 2.6. Na hipótese e à luz das provas produzidas, a mensuração da verba alimentar conforme realizada no decisum vergastado, é adequada para equilibrar o trinômio o possibilidade. Necessidade. Razoabilidade. 3. Este Tribunal de Justiça tem entendido que: (...) 4. Os alimentos devem ser repartidos entre ambos os alimentantes, na proporção de seus recursos, conforme art. 1.703 do CC. 5. Verificado que o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante a título de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem se por inviabilizado o acolhimento do pedido de majoração do valor fixado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (00013277120158070005, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, PJe: 15/04/2019). 4. Dos honorários de sucumbência. 4.1. Em atenção aos parâmetros do inciso do § 2º, art. 85CPC, sobretudo a natureza da causa, sua duração e o grau de zelo profissional, entende-se por proporcional e suficiente o valor da verba advocatícia fixada em 10% do valor da causa, qual seja, equivalente a R$ 1.776,00. 4.2. Ademais, o apelante é beneficiário da justiça gratuita, que lhe foi deferida em sentença, e com isto a exigibilidade da cobrança dos honorários, se encontra suspensa, pelo prazo de 5 anos, conforme determina o § 3º do art. 98, do CPC, o que por si só, afasta a alegação do requerido que a condenação em honorários advocatícios impossibilitaria a sua subsistência. 5. Sentença integralmente mantida. 6. Recurso improvido. (TJDF; Rec 07046.09-79.2020.8.07.0012; Ac. 135.0455; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 01/07/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

 

1. Pleito de concessão de indulto nos termos do Decreto presidencial nº 8.615/2015. Impossibilidade. Condenação posterior à data da publicação do Decreto presidencial. Requisito obetivo não alcançado. 2. Retificação da fração utilizada para a progressão de regime e livramento condicional. Requisito objetivo. Crime hediondo ou equiparado. Reincidência em crime comum. Lei nº 13.964/2019. Pacote anticrime. Interpretação. Teleológica. Finalidade da Lei. Inviabilidade de considerar o reincidente em crime comum como primário. 3. Reincidência. Condição pessoal que deve ser observada em todas as execuções. 4. Prequestionamento. 5. Recurso improvido. 1.tratando-se de um ato de clemência do poder público, a concessão do indulto pressupõe a imposição de uma pena, decorrente de uma condenação, devendo a análise dos requisitos ser realizada considerando-se a situação existente à data da publicação do Decreto. Com efeito, caso fosse admitida a concessão do indulto antes mesmo da existência de uma condenação, estar-se-ia a regrar hipótese futura a ser perdoada, configurando verdadeira espécie de extinção da punibilidade anterior ao Decreto condenatório, bem como usurpando a prerrogativa do legislador de legislar sobre matéria criminal. In casu, o Decreto concessivo de indulto foi publicado em 24.12.2015 e previu como requisito temporal para limitar o preenchimento de suas condições a data de 25.12.2015, de modo que na data da publicação do Decreto presidencial nº 8.615/2015 sequer existia condenação do aspirante ao indulto. Assim, considerando-se a impossibilidade de ampliação ou redução dos termos do Decreto presidencial nº 8.615/2015 pelo órgão julgador, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pelo chefe do poder executivo, não havendo, por conseguinte, como ser concedida a benesse. 2. Da interpretação do artigo 112, inciso VII Lei de execução penal é possível concluir que o percentual de 60% (sessenta por cento) para a progressão de regime em caso de crime hediondo ou equiparado, deve ser aplicado ao apenado reincidente, pouco importando se a condenação definitiva anterior decorra do cometimento de crime hediondo ou equiparado (reincidência específica) ou do cometimento de crime comum, pois, sendo reincidente, denota-se maior reprovação e necessidade de prevenção e repressão do delito, não se podendo utilizar o mesmo percentual para quem não é reincidente. Ademais, não há que se falar em retroatividade in malam partem, já que o novo dispositivo, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, manteve o mesmo percentual de cumprimento de pena para a progressão de regime que era previsto no revogado artigo 2º, §2º da Lei nº 8.072/90, qual seja, 60% (sessenta por cento), que equivale a 3/5 (três quintos) da pena, se reincidente o apenado. Em relação ao livramento condicional, também não há que se falar em retificação da fração de 2/3 utilizada quanto ao crime hediondo (ação penal nº 0001256-68.2017.8.08.0006), visto que em absoluta consonância com o art. 85, inciso V do CP. 3. Em situações nas quais há duas ou mais condenações unificadas, a reincidência deve impactar no somatório das penas, ainda que atinja pena imposta ao réu enquanto primário, sendo inviável, para concessão dos benefícios penais previstos na LEP, a análise individualizada e, consequentemente, a aplicação concomitante de frações distintas, afetas às condições de primariedade e reincidência. 4. Dá-se por prequestionados os dispositivos legais ventilados no voto e nos arrazoados apresentados. 5. Recurso improvido. (TJES; AG-ExPen 0020177-41.2020.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 14/04/2021; DJES 26/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE SEGURO. BENEFICIÁRIOS DE SEGUROS PRESTAMISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

 

1. Os contratos de seguro estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor. INGRESSO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE. 2. Tratando-se de ação em que se discute a relação de consumo, como sói acontecer no caso vertente, descabe a forma interventiva na modalidade de intervenção de terceiro (art. 88 do CDC). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3. A instituição financeira que integra a cadeia de fornecedores do serviço questionado, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a respondendo, sozinha ou em litisconsórcio com a seguradora, pelos prejuízos advindos do não cumprimento dos contratos de seguro. PRESCRIÇÃO DECENAL. 4. É firme a orientação do Superior Tribunal Superior no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO PELO SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA Súmula nº 609/STJ E 14/TJGO. 5. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como causa mortis doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 5.1. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 5.2. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5.3. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 5.4. Aplicação ao caso da Súmula nº 609/STJ, segundo a qual: a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 5.5. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. (Precedentes do STJ). Súmula nº 14/TJGO. Não se admite a tese de doença preexistente como negativa do pagamento de seguro de vida individual ou em grupo, quando a seguradora não exigiu a realização de exame prévio pelo segurado, embolsando o valor do prêmio, deixando de comprovar a manifesta má-fé do contratante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6. De conformidade com o disposto no §2º, art. 85 do CP, a sentença condenará o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. PREQUESTIONAMENTO. 7. O requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais mencionados pelas partes, bastando que resolva, integralmente e de forma fundamentada a questão posta em Juízo, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5567574-31.2019.8.09.0154; Uruana; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 27/08/2021; DJEGO 31/08/2021; Pág. 4388)

Tópicos do Direito:  cp art 85

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