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Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAPACIDADE PROCESSUAL. QUESTÃO JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO DESTA CORTE. COISA JULGADA/PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em processo incidental de habilitação, deferiu o pedido de habilitação e reexpedição de precatório em favor dos herdeiros de exequente falecido. 2. A agravante defende, em síntese, a inexistência de capacidade processual para a propositura do cumprimento de sentença/execução em epígrafe, por ter o autor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. 3. A questão trazida a julgamento através do presente recurso já foi submetida à apreciação por este egrégio Tribunal pela interposição, pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento do Estado da Paraíba. SINDECON, do Agravo de Instrumento nº 0801488-19.2016.4.05.0000, o qual foi provido por esta Corte (que considerou válida a execução proposta pelo Sindicato mesmo após o óbito do substituído de que trata o feito) e transitou em julgado em 19/03/2020. 4. O ordenamento processual civil brasileiro veda o julgamento de decisão de mérito não mais sujeita a recurso (coisa julgada material) e a discussão no curso do processo de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos dos arts. 502 e 207 do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 5ª R.; AG 08075690820214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior; Julg. 09/12/2021)
APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PERTINENTE AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM NULIDADE DE REGISTRO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NO CASO, OS AUTORES RESSENTEM-SE DE QUE O VÍCIO DA COAÇÃO MACULA, DE MODO INDELÉVEL, A LAVRATURA DE PROCURAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO AOS 18 DE JUNHO DE 2008. PORÉM, A DEMANDA SUBJACENTE SOMENTE FOI PROPOSTA NO DIA 21 DE AGOSTO DE 2012. ESCOAMENTO DO PERÍODO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 178, I, CC. PARADIGMAS DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de anulação de escritura de compra e venda cumulada com nulidade de registro e reparação de danos morais com pedido de liminar. Nessa perspectiva, a demanda foi proposta por Maria cláudia lacerda Moreira cardoso e José edilvan cardoso Ribeiro em face de cícero Ribeiro da Silva e Henrique de oliveira Ribeiro. Alegam os autores que a irmã e cunhada tinham um débito com os demandados, que, inclusive, originado da prática de "agiotagem". Ainda, acenam os requerentes, que o primeiro requerido (cícero) acompanhado de Maria do socorro Moreira Ferreira, irmã e cunhada dos promoventes, forçaram a promovente a lavrar uma procuração que outorgava poderes ao promovido para alienar o único imóvel pertencente ao casal demandante, financiando junto à CEF, valor da alienação supera ao da dívida. 2. Explica que o citado requerido teria um crédito perante a devedora Maria do socorro Moreira Ferreira de r$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), contraído no ano de 2008, para ser paga no prazo de 2 (dois) anos subsequentes. Todavia, o promovido alegou que, com acréscimo de juros, atualizações e usura, o valor da dívida seria der$40.000,00 (quarenta mil reais). Desta feita, para não ocorrer a alienação do bem imóvel, os promoventes decidiram, com a ajuda de toda a sua família, juntar o valor de r$40.000,00 (quarenta mil reais) para quitar a dívida. Com efeito, no dia marcado com o demandado para o pagamento da dívida, a saber: Dia 18 de junho de 2010, foram ao encontro do mesmo para a devida quitação. 3. Alega que foram surpresos com a negativa do recebimento pelo demandado que disse que havia quitado o imóvel junto à Caixa Econômica Federal e que somente receberia a partir de então, o valor equivalente ao débito assumido, somado ao pagamento da quitação do referido bem dado em garantia. Mas os autores alegam que, tal quitação do imóvel, não condiz com os poderes outorgados na procuração. Diante disso, os requerentes registraram um boletim de ocorrência (fl. 19), sob o color de que a capitulação de juros é ilegal. Além do mais, o primeiro demandante transferiu a propriedade para seu filho, segundo demandado, Henrique de oliveira Ribeiro, púbere, conforme fls. 20/22, sem comunicar aos réus, 363 dias antes do fim do prazo para pagamento da dívida. 4. Assim, os postulantes requerem, por primeiro, a nulidade de pleno direito da procuração às f.09, ao fundamento da coação, bem como que não houve a outorga de poder ao demandado para realização de transferência de propriedade a terceiro. Em segundo, pretendem o julgamento procedente do feito, para reconhecer a nulidade da escritura e registro da compra e venda realizada entre os demandados, a condenação a reparação de danos morais. Eis a origem da celeuma. 5. Consolidação das premissas do juízo primevo: De plano, releva ressaltar as percepções do magistrado sentenciante, na qualidade de juiz reitor dos últimos atos de instrução. Vide: Versam os autos acerca de ação anulatória na qual os autores alegam que, em "razão de extremo caso de necessidade" a irmã da requerente adquiriu dívida à qual foi exigida garantia. Não bastasse afirmam que a autora foi "forçada" a assinar uma procuração. Os autores afirmaram na inicial que havia um contrarto "verbal" com os promovidos acerca do prazo de pagamento, o qual teria sido descumprido. Reforçam a ilegalidade da capitalização de juros pelo promovido, assentando seus argumentos para anulação do registro o fato de que a procuração foi expedida mediante coação e, portanto, implicaria a nulidade nos atos subsequentes. Por outro lado, os réus trazem à tona, em sede de contestação, contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 90/91), estranhamente omitido pelos autores, o qual foi pactuado em 18/06/2008, com data de reconhecimento de firma em 24/06/2008, constando pacto de retrovenda e, ainda, às fls. 94, recibo de pagamento da quantia de R$ 40.000,00 à autora. 6. E segue o juízo: Atente-se que a procuração que os autores afirmam terem firmado sob coação foi lavrada dia 18/06/2008 (fls. 108/109), mesma data em que firmado o contrato de promessa de compra e venda. Em réplica os autores não questionaram o contrato, somente informaram que "não lembravam da existência do mesmo" embora celebrado no mesmo dia da procuração supostamente lavrada sobre coação. De se observar que os autores, na réplica, não contestaram em nenhum momento o recibo de fls. 94. Assim, mui bem lançadas as intelecções vertidas no Decreto sentencial, daí porque as adoto, sem quaisquer pontuações. 7. A tese autoral de coação apenas na lavratura da procuração: Não se pode olvidar que os autores, em prol da sua tese, alegam como vício de consentimento da coação, na lavratura da procuração. Muito embora os requerentes sustentem que tal vício perdura até o presente, tal elastério de efeitos não foi assentado na exordial. E mais: Os requerentes consignam que a coação ocorreu somente no ato da outorga do instrumento procuratório, mas a causa de pedir é o vício do negócio jurídico firmado entre os autores e os réus. 8. Decadência quadrienal: Oportuno consignar que, de acordo com o termo de audiência, às f. 161/162, a parte requerida levantou, a título de preliminar, a incidência da decadência. É que a procuração de que se ressentem os autores foi subscrita aos 18 de junho de 2008. E, mais, a escritura pública contestada remonta ao 19/06/2008. Porém, esta demanda somente foi proposta no dia 21/08/2012. 9. Portanto, a postulação ocorreu após o decurso do prazo decadencial de 4 (quatro) anos, a teor do art. 178, CC. Atente-se para o preceptivo legal: Art. 178, CC - é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar10. Nessa vazante, confira-se o ato processual, a seguir in verbis: Termo de audiência (...) a parte promovida suscitou questão de ordem aduzindo preliminar de mérito, nos seguintes termos: "MM juiz, trata-se a presente demanda de ação anulatória de ato jurídico de compra e venda de bem imóvel, que supostamente teria ocorrido mediante coação, com a intenção de pagar ou garantir o pagamento de eventual dívida de agiotagem. Resumidamente, essas são a causa de pedir e o pedido veiculados na exordial. Ocorre, porem que o art. 178 do CPC prevê um prazo decadencial para oposição de anulação de negócio jurídico com fundamento em coação. Expressamente no inciso I do referido artigo indica que no caso de coação o prazo decadencial é de 4 anos, a fluir a partir do dia em que for cessada a coação. Como se infere dos limites propostos na própria exordial, a coação, se ocorrida, deu-se exatamente para que o negócio fosse realizado. O negócio ocorreu, qual seja a compra e venda do imóvel em questão, conforme escritura pública na data de 19/06/2008 bem como procuração assinada igualmente em cartório para validade e efeitos de transferência do negócio em questão foi assinada aos 18 dias do mês de junho de 2008. Nada obstante a ação que ora se apresenta só foi proposta no dia 21/08/2012 portanto superado o prazo decadencial explicitado no art. 178 inciso I do CPC. De certo, que ao instituto da decadência, especialmente quando de trata de decadência legal, como no caso, não se aplicam as suspensões e interrupções próprias da prescrição conforme exegese do art 207 do CPC. Nesse sentido, como prejudicial de mérito, comprovada documentalmente nos termos ora propostos, em prestigio aos limites impostos pela própria petição inicial é que requer de vossa excelência o reconhecimento da aplicação do instituto da decadência. Inclusive, pela exegese do art. 210 do CC que prevê que o juiz deve, de ofício conhecer da decadência, quando estabelecida em Lei. Nestes termos pede deferimento. " 11. Por consectário, é de se reconhecer o escoamento do prazo quadrienal da decadência. 12. Nessa vazante, paradigmas do colendo stj: RESP 1694417/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 02/10/2018, dje 04/10/2018 e RESP 868.524/MT, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 09/02/2010, dje 12/03/2010.13. Desprovimento do apelo, para preservar intacto o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; APL 0039908-60.2012.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 10/06/2020; DJCE 17/06/2020; Pág. 101)
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. RESERVA DE PARCELA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. ART. 207, DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA UMA VEZ QUE HOUVE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTASSEM SOBRE A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto para combater decisão judicial que impôs bloqueio de parcela do quinhão hereditário da agravante, para o pagamento de honorários advocatícios. 2. O CPC, em seu art. 297, confere ao magistrado o denominado poder geral de cautela com o qual é possível tomar as medidas necessárias para assegurar o direito em litígio, cabendo ao juiz do feito, diante do caso concreto e verificando a presença dos requisitos impostos pela Lei, determinar as medidas necessárias para e efetivação do direito em discussão, não necessitando, sequer, do requerimento das partes. Exegese do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em comento, o magistrado da causa, observando a necessidade de resguardar eventual direito ao pagamento dos honorários advocatícios, impôs medida bloqueio de parcela do quinhão hereditário, sendo informado, posteriormente, que a ação de cobrança de referido valor foi julgada procedente para impor o pagamento do que fora objeto de contrato de honorários advocatícios4. Afasta-se a alegação de ausência de intimação da agravante, uma vez que, posteriormente à determinação de bloqueio, o magistrado de origem intimou agravante e agravada para falarem sobre a medida de bloqueio, não havendo que se falar em prejuízo para a agravante. 5. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJCE; AI 0625276-49.2017.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 10/06/2020; Pág. 134)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS E COBERTURA. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE PLEITO PRINCIPAL DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Demanda de contratante em face de contratada. Sentença de procedência. Anulação do julgado. Cabimento. Empresa ré que foi citada para apresentar defesa no prazo de 5 dias, a teor do art. 307, do CPC, no âmbito do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Ausência de oportunização para a ré apresentasse específica defesa quanto ao pedido principal de declaração de inexistência de débito. Autos que devem retornar à origem para a reabertura de prazo para a apresentação de defesa relacionada ao pedido principal. Inteligência dos arts. 207 e 208, do CPC. Apelo da ré provido. (TJSP; AC 1059725-64.2018.8.26.0100; Ac. 14184839; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 26/11/2020; DJESP 04/12/2020; Pág. 2959)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DA REVELIA E FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SINISTRO. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. EXECUÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de afastamento da revelia decretada pelo Magistrado singular, posto que o Aviso de Recebimento da Carta Citatória foi colacionado aos autos em 10/03/2011, somente tendo sido protocoladas a contestação e a reconvenção em 30/03/2011, após o decurso do prazo de 15 dias, fixado no artigo 207 do CPC/ 73, vigente à época. Afasta-se, também, a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal da apelante para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento, uma vez que o ato ocorreu por publicação, onde consta o nome do patrono da parte, não se configurando a apontada nulidade, face a obediência às determinações do CPC/73, em atenção ao princípio do devido processo legal. Mantém-se incólume a sentença que declarou a resolução do contrato de locação de veículo firmado entre as partes e condenou o locador ao pagamento da quantia de multa por descumprimento parcial do contrato, posto que o instrumento contratual é claro ao consignar a responsabilidade do locador pela manutenção e reparação do veículo, além do fornecimento de veículo reserva, trazendo como excludente de responsabilidade apenas a hipótese de configuração de negligência pelo operador do veículo. Embora não demonstrada a culpa, já que o acidente foi motivado por um objeto que estava na pista, não se isenta o locador da sua responsabilidade contratual. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA; AP 0000548-81.2011.8.05.0274; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 30/08/2016; DJBA 08/09/2016; Pág. 258)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. DECISÃO INSURGIDA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA FUNDADA NO ART. 58 DA LEI Nº 8245/91. REGRA GERAL DO ART. 222 DO CPC/73, ALTERADA POSTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI Nº 8245/91 E A SER SEGUIDA PARA TODOS OS PROCEDIMENTOS. ART. 207 DO NCPC. CITAÇÃO POSTAL DEFERIDA EM LIMINAR. RECURSO PROVIDO.
O disposto no art. 58 da Lei nº 8245/91 foi inovação à regra da citação por Oficial de Justiça, regra processual então vigente, mas, com a alteração do art. 222 do CPC/73 (Lei nº 8710/93), a citação postal passou a ser regra geral para todos os procedimentos, inclusive a locação, não se exigindo mais previsão contratual. (TJSP; AI 2134290-59.2016.8.26.0000; Ac. 9693775; Itatiba; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 11/08/2016; DJESP 18/08/2016)
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