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Art 226 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Art. 226. O juiz proferirá:

 

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

 

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

 

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HC 598.886/SC E HC 652.284/SC. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A sexta turma do superior de justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226, do código de processo penal, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: "1.1) o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do código de processo penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. "3. Por sua vez, destaco o entendimento da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, nos autos do HC 652.284/SC, segundo o qual o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do código de processo penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. In casu, não obstante restar devidamente configurada a materialidade mediante o laudo cadavérico da vítima Francisco lucas dos Santos barros (fls. 45/46) e pelos depoimentos das vítimas thiago de Sousa barros e lúcio Sousa barros, além da testemunha de acusação Antônio José faustino do nascimento Lima, forçosa a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau acerca da existência de dúvida razoável quanto à autoria dos atos infracionais atribuídos ao representado, eis que a análise detida dos depoimentos das vítimas revela que o suposto reconhecimento do infrator se deu apenas por fotografia, sem as formalidades prescritas pelo art. 226, do CPP, e na ausência de outros elementos probatórios a corroborá-lo, o que isoladamente não se mostra meio apto a servir de prova neste processo, conforme precedentes acima expostos. 5. É que segundo o relato das vítimas, no momento dos fatos, no que concerne ao representado, não foi possível reconhecê-lo, pois trajava capacete com a viseira fechada e blusa a cobrir os braços e o pescoço, o que inviabilizaria a distinção de qualquer característica física individualizadora. 6. A seu turno, a testemunha de acusação Antônio José faustino do nascimento Lima apresentou depoimento contraditório, informando que o representado vestia blusão preto e que tinha tatuagem no braço, depois afirmando que esta se localizava em cima da palma da mão, e quando questionado sobre quem teria tatuagem no corpo, afirmou ser o garupeiro e não o inimputável. Alegou que a viseira do capacete dos autores estava aberta, indicando que reconheceu o representado pelo rosto, e não pela tatuagem. 7. Relativamente ao testemunho indicado acima, irretocáveis são as conclusões do magistrado de piso (CF. Fl. 209): "em que pese afirme ter reconhecido o representado como autor do ato infracional quando este empreendia fuga, tendo o referido olhado para trás, disse que o reconhecimento foi possível, uma vez que a viseira do capacete daquele estava aberta; tal afirmação contraria os depoimentos das duas vítimas, as quais afirmaram, por mais de uma vez, que a viseira do capacete do autor do ato infracional estava fechada. Outra contradição que paira sobre o teor de seu depoimento é o fato de, tendo reconhecido o representado como autor do ato infracional, apenas o nomeou como autor à autoridade policial depois de ver fotos de suspeitos. Ora, se sabia quem era, não parece haver necessidade de que visse fotografias. Embora relate que teve receio em indicar o representado como autor do fato em seu depoimento policial, isso não o impediu de promover o reconhecimento fotográfico, imediatamente, o que denota contradição do depoimento em juízo. Ademais, é possível perceber que a testemunha estava sob enfático contexto de tensão quando da ocorrência dos fatos, tendo também se contradito sobre outra característica que teria observado no piloto da motocicleta. Primeiramente, disse que o mencionado estava de camisa de manga longa e que tinha uma tatuagem no braço. Depois, afirmou que a tatuagem era em cima da palma da mão e, quando questionado sobre quem teria tatuagem no corpo, afirmou ser o garupeiro, o autor dos disparos. "8. Destarte, não comprovada, de forma segura, a autoria do menor na prática dos atos infracionais descritos na representação ante os frágeis elementos trazidos pelo órgão ministerial e em consonância com o entendimento mais recente da corte cidadã, a improcedência do apelo é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0050436-70.2021.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 09/03/2022; DJCE 15/03/2022; Pág. 142)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, CÓDIGO PENAL).

Sentença condenatória. Recursos das defesas. Preliminar. Análise conjunta dos acusados. Nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades contidas no art. 226 da Lei adjetiva penal. Inacolhimento. Procedimento legal que consiste em mera recomendação. Ausência de mácula, mormente quando o reconhecimento realizado na fase embrionária é ratificado em juízo. Prejudicial rechaçada. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Acusados que ingressaram na residência das vítimas e, mediante grave ameaça e violência, com o emprego de armas de fogo, renderam e amarraram os ofendidos, subtraindo joias avaliadas em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Elementos probatórios suficientes, sobretudo as declarações detalhadas, uníssonas e firmes das vítimas em ambas as fases processuais, com arrimo no reconhecimento fotográfico na fase indiciária. Ênfase dos ofendidos ao descreverem as características físicas dos criminosos, vez que os visualizaram sem capuz, as quais se coadunam com as dos réus. Palavra da vítima que deve ser conferida especial relevância nos crimes de natureza patrimonial, os quais geralmente são cometidos na clandestinidade. Inviabilidade de desclassificação para o crime de furto. Grave ameaça e violência configuradas. Condenação mantida. Dosimetria. Almejada fixação da pena-base no mínimo legal. Não cabimento. Maus antecedentes devidamente configurado. Apelante que ostenta três condenações pretéritas transitadas em julgado em data anterior a dos fatos apurados, aptas a configurar reincidência. Prazo depurador não ultrapassado. Ausência de notícias acerca do cumprimento ou extinção das penas. Possibilidade de migração de uma (ou mais) delas para negativar o vetor maus antecedentes. Ademais, vetor referente às circunstâncias do crime caracterizado. Possibilidade de migração de uma das causas de aumento (concurso de pessoas) para a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ e desta corte. Sentença inalterada. Pretenso afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Inviabilidade. Prova oral que evidencia o uso ostensivo de arma de fogo durante o roubo. Declarações firmes e uníssonos das vítimas em ambas as fases processuais. Robusto lastro probatório. Logo, prescindibilidade da apreensão do artefato bélico, tampouco de perícia técnica. Precedentes do STJ e desta corte. Causa de aumento mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; ACR 0001081-93.2019.8.24.0027; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, CÓDIGO PENAL).

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades contidas no art. 226 da Lei adjetiva penal. Inacolhimento. Procedimento legal que consiste em mera recomendação. Ausência de mácula, mormente quando o reconhecimento realizado na fase embrionária é confirmado por meio de provas orais produzidas na fase judicial. Prejudicial rechaçada. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Acusado e corréu que ingressaram na residência das vítimas e, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma branca (faca), subtraíram quantia superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Elementos probatórios suficientes, sobretudo a confissão e delação judicial do coacusado firme e consistente acerca do envolvimento do comparsa nos fatos. Depoimento em consonância com as declarações das vítimas e testemunhas. Condenação mantida. Dosimetria. Almejada readequação da pena-base. Não cabimento. Maus antecedentes devidamente configurado. Apelante que ostenta duas condenações pretéritas transitadas em julgado em data anterior a dos fatos apurados, aptas a configurar reincidência. Possibilidade de migração de uma delas para negativar o vetor maus antecedentes. Ademais, vetor referente às circunstâncias do crime caracterizado, em decorrência da majorante do emprego de arma branca. Alteração legislativa (Lei nº 13.654/18). Revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do CP. Novatio legis in mellius. Retroatividade da Lei Penal benéfica. Migração da majorante para a primeira fase dosimétrica. Patamar de 1/6 (um sexto) corretamente aplicado nesta etapa. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000038-67.2020.8.24.0066; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTE DENUNCIADO E CONDENADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. INCONFORMISMO DA DEFESA, OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA, ALEGANDO QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL TERIA ENSEJADO FALSAS MEMÓRIAS ÀS VÍTIMAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A REVISÃO DA DOSIMETRIA E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO.

1. Pretensão absolutória inviável. 1.1 - A materialidade delitiva restou positivada pelo registro de ocorrência aditado, autos de reconhecimento de objeto, autos de reconhecimento de pessoa e pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo. 1.2 -No que concerne à autoria, de igual modo restou comprovada pela prova oral, produzida sob o crivo do contraditório. As declarações prestadas pelos lesados são consistentes e harmônicas entre si e com as demais provas angariadas nos autos, notadamente o reconhecimento pessoal efetivado por ambos em sede inquisitiva, confirmado posteriormente em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. A defesa, por seu turno, não apresentou qualquer elemento hábil a refutar as provas angariadas. A despeito da alegação defensiva, o reconhecimento pessoal efetivado pelos lesados não violou o disposto no art. 226, do CPC, bem como foi ratificado em Juízo. Conforme se extrai do mencionado dispositivo processual, é apenas recomendado que o reconhecimento do acusado se dê junto a outras pessoas, não consistindo em obrigação. Eventual inobservância a tal orientação não enseja a nulidade do ato, conforme a expressão -se possível-, no texto da norma. Em que pese a recente alteração de entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 142.773/PB, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 22/06/2021, no qual foi conferida nova interpretação ao disposto no art. 226, II do CPP, permanece inalterada a situação concreta dos autos, uma vez que o reconhecimento pessoal do Acusado foi ratificado em Juízo, e se deu em observância às formalidades exigidas pelo citado dispositivo. De igual modo, não há como se afirmar a ocorrência de falsas memórias ou qualquer vício no reconhecimento pessoal efetivado, eis que ambas as vítimas foram capazes de reconhecer o roubador, sem qualquer hesitação. Importa destacar que a vítima Tamires, em Juízo, descreveu as características físicas do réu, mesmo após o decurso de um ano do evento, confirmando as declarações prestadas em sede policial, onde também descreveu, com detalhes, a aparência do mesmo. A lesada se manifestou, com convicção, acerca das feições do roubador, que pôde observar por ocasião da prática do delito, destacando as características marcantes do mesmo, que chamaram a sua atenção. O depoimento prestado pela vítima assume importância primordial para que seja formada a convicção do julgador, principalmente se não há nenhuma desavença entre esta e o acusado que justifique acusações infundadas. In casu, a narrativa das vítimas foi uníssona, dando conta de terem memorizado a numérica da placa do carro que os abordou e que, no momento do crime, puderam visualizar o roubador, o qual conduzia o automóvel. 1.3 - Igualmente, mantida a condenação pelo delito de ameaça. In casu, conforme relatos coesos das vítimas, ao anunciar o assalto, o réu exigiu os aparelhos celulares de ambos. Porém, ao constatar o celular de Renato era um IPhone, o devolveu, dizendo que não queria tal modelo e subtraiu o telefone de Tamires, da marca Motorola, evadindo-se em seguida. Acertadamente reconhecida a desistência voluntária, devendo o agente responder pelos atos praticados, conforme a dicção do art. 15 do Código Penal. Escorreito o afastamento do delito inicialmente pretendido, com a ulterior condenação pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, uma vez que se mostrou plenamente comprovada a ameaça praticada em face de Renato. 2. Manutenção da majorante relativa ao emprego da arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, além de se revestir de valiosa importância, é decisiva para amparar o juízo de condenação, uma vez que seu único interesse é o de apontar o verdadeiro culpado pelo ato delituoso, narrando os fatos sem o reprovável propósito de, gratuitamente, acusar e prejudicar inocentes. A aludida majorante pode ser comprovada pela palavra da vítima, conforme remansosa jurisprudência do STF e do STJ. Conforme se extrai da robusta prova oral, ambas as vítimas relataram que o réu se valeu da utilização de arma de fogo para intimidá-las, objetivando a consecução do roubo. 3. Dosimetria que se mantém. 3.1. Quanto ao delito de roubo, não há qualquer reparo a ser feito. Na primeira etapa, foi estabelecida a pena basilar mínima, mantida na etapa intermediária e, na derradeira fase, diante da causa de aumento concernente ao emprego de arma de fogo, restou majorada em 2/3 (dois terços), nos exatos termos previstos no §2º, I-A do art. 157, do Código Penal, uma vez sobejamente comprovada a existência de tal majorante. 3.2 - Pena basilar estabelecida no patamar máximo, em 06 (seis) meses de detenção, restando inalterada nas etapas subsequentes. A exasperação da pena-base se justifica pelos fundamentos indicados pelo magistrado a quo, além de outros vislumbrados nos autos. Na espécie, conforme bem destacado, a conduta delitiva praticada pelo réu mostrou-se revestida de grande intensidade, visto que a grave ameaça foi praticada com uma arma de fogo apontada para a vítima, havendo também de ser consideradas as circunstâncias nas quais o crime ocorreu, em local com pouco movimentação de pessoas ou veículos, devido ao horário avançado (início da madrugada), a ensejar maior sensação de insegurança e temor pela sua vida e/ou integridade física e de sua esposa que o acompanhava. Esta Instância revisora pode manter a pena aplicada por fundamentos diversos daqueles adotados pelo sentenciante, sem que tal consista em reformatio in pejus. Precedentes do STJ (AGRG no HC nº 427.418/MS, Min. Felix Fischer, DJe 06/04/2018; HC nº 439.164/ES, Min. Ribeiro Dantas, julg. Em 20/3/2018, DJE 26/3/2018; HC n. 358.518/SC, Min. REYNALDO Soares DA Fonseca, DJe 10/2/2017; HC nº 316.941/SP, Min. GURGEL DE FARIA, julg. Em 16/02/2016, DJe 04/3/2016).Sentença escorreita que não merece reparos. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0091115-36.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 14/02/2022; Pág. 187)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. AÇÃO CRIMINOSA FILMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ARTIGO 226 DO CPP. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos. Em crimes contra o patrimônio, como o de furto, a palavra da vítima, ainda mais quando prestada com detalhes e acompanhada do reconhecimento do agente, bem como corroborada pelos depoimentos das testemunhas e por imagens de câmera de segurança que flagrou toda a ação criminosa, constitui prova de extrema relevância. A não observância dos rigores do artigo 226, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecimento pessoal do acusado, não acarreta a irregularidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a atuação do réu na empreitada criminosa. A existência de uma circunstância judicial negativa autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. E, tendo o quantum fixado sido proporcional e adequado para o caso concreto, deve ser mantido. Deve-se reduzir a pena de multa, ainda que de ofício, de modo a ser guardada a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu. Réu reincidente e que ostenta péssimos antecedentes não poderá cumprir a pena em regime inicial aberto, tampouco terá a pena corporal substituída por restritiva de direitos, porquanto não preenche os requisitos objetivos elencados nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal. Verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais cabe ao juízo da execução, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do Decreto condenatório. (TJMG; APCR 0130766-40.2016.8.13.0521; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 16/12/2021; DJEMG 09/02/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.

Recurso ministerial desejando a exasperação da pena inicial, consideradas as circunstâncias e consequências negativas do delito. Recurso defensivo almejando que o apelante recorra em liberdade. No que concerne às provas produzidas, entende-as insuficientes à condenação, notadamente porque a vítima fez o reconhecimento por fotografia, pelo que deseja a absolvição ou a desclassificação para o delito de furto qualificado. Subsidiariamente, pretende o abrandamento do regime aplicado. Em relação ao pedido defensivo de apelar em liberdade, tal pleito não merece guarida. Consoante se extrai da dinâmica delitiva narrada em juízo pela vítima e não desconstituída pela defesa, bruno, ao realizar a abordagem, valeu-se de uma arma de fogo, agindo de maneira "truculenta". Temerosa em razão desse modo de agir, a própria vítima se viu obrigada a pedir que o meliante tivesse calma, em razão de que, além da esposa, o seu filho menor também estava no carro. Esse modus operandi violento, segundo as palavras do lesado, faz com que o filho sofra até presente data, em razão do medo experimentado, obrigando-o a tratamento psicológico. Aquele que já em vantagem pela superioridade numérica, emprega uma arma de fogo em via pública para subtrair os pertences da vítima atua com extrema ousadia e periculosidade, estando, de fato, disposto a "matar ou morrer", o que torna a circunstância da infração muito mais grave. Assim, além de mais reprovável o comportamento, mais elevada a periculosidade do agente, o que reforça sobremaneira a necessidade da preservação da ordem pública, evitando-se não apenas a reiteração do fato crime abstratamente considerado, como, também e, principalmente, desse atuar danoso agravado e deveras perigoso. Tais considerações quanto à conduta de bruno se mantiveram incólumes durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo desde a decretação da preventiva que mitigasse tal raciocínio desabonador, quiçá no presente momento, onde já existe um juízo de valor proferido a respeito do seu atuar. Assim, em razão dessa periculosidade diferenciada a sociedade deverá, como veio até aqui, permanecer resguardada das consequências decorrentes da liberdade do apelante, desafiando o indeferimento o respectivo pedido. Ademais, "não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres britto, primeira turma, DJ de 01/06/2007). Restou provado que no dia 22 de julho de 2017, por volta das 22h10, na avenida joaquim da costa Lima, em belford roxo, a vítima wagner foi buscar seu filho na casa da sogra. Ao retomar para casa, próximo ao portão avistou dois elementos numa motocicleta. Ao desembarcar do carro um dos elementos saiu da moto e lhe rendeu armado. Disse "perdeu, sai, sai", agindo de forma truculenta enquanto o comparsa permaneceu na moto. Bruno, o indivíduo que fez a abordagem estava sem capacete. No mesmo dia foi à dp mas não fez o reconhecimento, o que somente procedeu após uma reportagem da rede record dizendo que assaltantes frequentes da região foram presos, ocasião em que, então, os reconheceu. Caderno de provas robusto e coerente, contando com a palavra da vítima que, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (tjerj, Rel. Des. Suimei cavalieri, 3ª ccrim, apcrim 349003-19/09, julg. Em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (tjerj, Rel. Des. Marcus basílio, 1ª ccrim, apcrim 219811-42/2009, julg. Em 30.07.2012). As causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, restaram plenamente comprovadas. A da arma, pelo seu efetivo emprego no delito de roubo conforme a palavra da vítima, assim como a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, como se vê através da narrativa dessa mesma fonte, sendo certo que "é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. (precedentes)". (HC 200.209/RJ, Rel. Ministra Maria thereza de Assis moura, sexta turma, julgado em 15/08/2013, dje 26/08/2013). Não haverá falar-se em desclassificação para qualquer outro tipo penal, quando plenamente caracterizada através da dinâmica delitiva a conduta prevista no art. 157, do CP, presentes as elementares da violência e/ou grave ameaça sucedidas da inversão da posse do bem. No que concerne ao reconhecimento, a autoria se consolidou na pessoa do apelante através de uma série de atos encadeados, que, ao final, a afirmaram indene de dúvidas. De se registrar que a vítima wagner esteve muito próxima a bruno, cuja face estava inteiramente a mostra na ocasião do roubo, sendo que wagner, inclusive, foi revistado pelo meliante. Assim, quando da exibição da reportagem policial pelo programa balanço geral da rede record, cujo link de acesso à homepage se encontrava no site "belford roxo notícias", informando a prisão de elementos que praticavam seguidos roubos na região, wagner, ao ver as imagens, de imediato reconheceu bruno como aquele que o roubou. Compareceu, então, à dp e forneceu características físicas certeiras, como pessoa de porte magro, pele morena, mas branco, com barba tipo cavanhaque, cabelos pretos, estatura mediana e com orelhas abertas, tipo "orelhudo" (SIC) (auto de reconhecimento de pessoa acostado). Os agentes da Lei, de posse dessas referências, apresentaram a wagner o livro de fotografias, com uma seleção de pessoas com características aproximadas como determina o art. 226, inciso I, do CPC e wagner, na presença de testemunhas, dentre essas fotos do álbum reconheceu aquela de bruno e o apontou, sem sombra de dúvidas, como sendo o seu roubador. "(...) a jurisprudência desta corte tem se posicionado no sentido da validade do reconhecimento fotográfico, desde que não seja utilizado de forma isolada, mas se coadune com os demais elementos constantes dos autos. (...)" (HC 223.660/MG, Rel. Ministro gilson Dipp, quinta turma, julgado em 26/06/2012, dje 01/08/2012). No caso dos autos, a autoria delitiva emergiu de uma cadeia de atos próprios, quais sejam, o reconhecimento através da reportagem da televisão, após, por fotografias de elementos com características semelhantes na sede da dp e, posterior e formalmente, em juízo, todos esses atos com ritualísticas próprias, subsequentemente executados em ocasiões diversas, afastando qualquer possibilidade de engano quanto à pessoa do agente do delito ou mesmo eventual pecha de ilegalidade, sendo certo que observadas as formalidades previstas no art. 226, do código de processo penal, corroboradas por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a saber, o reconhecimento formal procedido pelo juízo. Assim, além desse próprio ato de reconhecimento formal, a convicção da autoria delitiva defluiu do exame de outros elementos que não guardam relação de causa e efeito com o reconhecimento fotográfico, porque a este foi antecedente, a saber, a palavra da vítima que encontrou na identificação feita através da reportagem da TV a motivação para o comparecimento à dp. Sem razão o MP ao pretender o agravamento da pena pela circunstância desfavorável de a vítima ter suportado relevante prejuízo financeiro, uma vez que o automóvel não foi recuperado. Tanto o prejuízo financeiro como aquele de índole psicológica, o trauma experimentado pelas vítimas, são consequências diretas e, mais das vezes, inevitáveis, ínsitas aos crimes contra o patrimônio e, por isso, já objetos da previsão legislativa. No plano da dosimetria a sentença desafia ajustes. A douta prolatora distanciou a inicial do piso da Lei em 1/4 sob o argumento de que o condenado possui inúmeras anotações na fac, todas sem trânsito em julgado, considerando-as como conduta social negativa. A justificativa não ampara o exaspero. Pena base que se fixa no piso da Lei, 04 anos de reclusão e 10 dm. Na intermediária deve ser reconhecida a atenuante da menoridade (20 anos à época dos fatos, conforme a fac), contudo, sem efeitos práticos, a teor da Súmula nº 231, do e. STJ. Por fim, as causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo remetem ao modus operandi apurado, onde apenas a superioridade numérica já infligiria o medo e a intimidação de que se valem os roubadores, mostrando-se totalmente desnecessário o emprego da arma de fogo, que serve, tão somente, a transcender o objeto juridicamente tutelado no crime em exame, o patrimônio, perigando outros bem mais valiosos como a incolumidade e a própria vida humanas. Nesses termos, distancia-se a intermediária em 3/8, para aquietar a reprimenda de bruno em 05 anos e 06 meses de reclusão, com o pagamento de 13 dias-multa. Em relação ao regime inicial de cumprimento a opção cabe, pois, ao juiz da sentença, que o estabelecerá no momento da fixação da pena. Relevante notar, como dito alhures, que a superioridade numérica já infligiria o medo e a intimidação de que se valem os roubadores, mostrando-se desnecessário o emprego da arma de fogo, que serve, tão somente, a transcender o objeto juridicamente tutelado no crime em tela, o patrimônio, perigando outros bem mais valiosos como a incolumidade e a própria vida humanas. Além disso, o crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo demonstra que o agente está pronto e apto a atirar, podendo, facilmente, evoluir para o latrocínio. Não nos deslembremos de que o roubo contra wagner foi praticado na presença da esposa e do filho menor e, quanto a este, há notícias nos autos de que faz acompanhamento psicológico em razão dos fatos que presenciou. Desta sorte, necessária e inevitável a aplicação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, único que, diante de tais circunstâncias, se mostra como o suficiente à consecução dos objetivos da pena, inclusive aquele de índole pedagógica com vistas a uma futura ressocialização. No mesmo sentido a Súmula nº 381, deste e. Tjerj. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da violência e/ou grave ameaça, elementares do crime em apreço ou mesmo pela superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. Recursos conhecidos. Desprovido o ministerial e parcialmente provido o defensivo, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0031795-05.2017.8.19.0008; Belford Roxo; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 28/01/2022; Pág. 170)

 

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.

2-) Ação originária cabível quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos; quando fundar-se em depoimentos, exames e documentos falsos; ou, ainda, quando existirem provas novas da inocência do condenado ou circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena (art. 621 do Código de Processo Penal). 3-) Peticionário que visa o mero reexame de provas, como se segunda apelação fosse, incompatível com a finalidade da presente ação revisional. 4-) Sentença condenatória que se coaduna com o acervo coligido, em especial, com o teor das declarações e reconhecimentos realizados pelas vítimas, e depoimento do policial civil, os quais confirmaram a responsabilidade criminal do ora peticionário. 5-) Os reconhecimentos realizados na fase inicial são válidos para a identificação dos autores do roubo, não havendo se falar em ofensa ao art. 226, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo é aplicável apenas quando possível, nos termos de sua própria redação, tratando-se de mera recomendação, de modo que a sua não observância não é suficiente para afastar a credibilidade do ato, quando firme o reconhecedor na convicção de que a pessoa apresentada cometeu o delito, como no caso presente. A ineficácia do reconhecimento, pessoal ou fotográfico, somente será proclamada quando este não for confirmado por outros elementos, o que não é o caso dos autos, pois as vítimas ratificaram o ato inicial sob o crivo do contraditório. 6-) Desnecessidade de apreensão e perícia das armas de fogo utilizadas para o reconhecimento da majorante. Precedentes. 7-) Penas ajustadas em Segundo Grau, em provimento parcial do recurso defensivo. 8-) Em vista da gravidade concreta do delito, roubo triplamente majorado, em concurso de agentes, com grave ameaça às vítimas mediante emprego de arma de fogo e restrição de suas liberdades, sendo uma delas idosa, manteve-se o regime inicial fechado. 9-) Revisão criminal indeferida. (TJSP; RevCr 0044019-33.2019.8.26.0000; Ac. 15281777; São Paulo; Sexto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 15/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 3784)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEVIDA ANÁLISE SOBRE A NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE EVENTUAL PENA E A PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL QUE NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal (periculum libertatis). 2. No tocante ao primeiro requisito da segregação do Paciente, a saber, fumus comissi delicti, as provas de materialidade do crime imputado ao Acusado e os indícios de autoria estão presentes nos Termos de Declaração das Testemunhas e das Vítimas, no Auto de Exibição e Apreensão, no Boletim de Ocorrência, bem, como, no Termo de Entrega. 3. Por outro lado, no que atine ao segundo requisito da prisão preventiva, qual seja, o periculum libertatis, está presente na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime investigado, evidenciado pelo modus operandi supostamente empregado pelos Acusados, que, em concurso de pessoas, no período noturno, abordaram 02 (duas) jovens, enquanto trabalhavam, simulando portarem arma de fogo, subtraindo-lhes um aparelho celular e a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie, após o que empreenderam fuga. Precedentes. 4. Sendo assim, não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na hipótese em concreto, algum dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Nesse trilhar, uma vez presentes os motivos para a prisão cautelar, e demonstrando-se ser esta a medida necessária ao caso em tela, diante da gravidade em concreto do delito, mostra-se insuficiente a fixação de medidas cautelares, diversas da prisão. Precedentes. 6. No mesmo sentido, é entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a mantença da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 7. Lado outro, no que diz respeito às alegações de que o Acusado não cometeu o delito de Roubo Majorado, é de rigor salientar que o Habeas Corpus não é a via adequada para discussão de autoria do crime, questão esta que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 8. Com relação à aplicação do princípio da homogeneidade das medidas cautelares, não há qualquer possibilidade de avaliação da futura pena ou regime de cumprimento em sede de Habeas Corpus. Isso porque, a desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a Sentença, não cabendo, na estreita via do Habeas Corpus, a antecipação da análise, quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Precedentes. 9. Em relação à alegada inobservância ao procedimento previsto no art. 226, da Lei Adjetiva Penal, do que resultaria a ilegalidade do reconhecimento pessoal do Paciente, destaca-se que, nada obstante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ, HC 598.886/SC, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, Dje 18/12/2020), a supra mencionada Corte afasta tal necessidade para fins de decretação de prisão preventiva, que, segundo o art. 312 do CPP, demanda apenas indícios suficientes de autoria (STJ, HC 651.595/PR, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, Dje 25/08/2021). 10. In fine, no que atine aos argumentos de que o local em que o Paciente está custodiado encontra-se em Estado de Coisas Inconstitucional, infere-se que a precariedade das cadeias públicas brasileiras é, infelizmente, fato público e notório, o qual, contudo, não pode ser utilizado para impor ao Judiciário a soltura indiscriminada de presos, mormente quando presentes os requisitos necessários para a mantença da constrição cautelar. Precedentes. 11. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4008180-17.2021.8.04.0000; Apuí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 17/12/2021; DJAM 17/12/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE TRANSCURSOD E PRAZO. RECURSO PROVIDO.

No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior: (STJ - RESP 1120295 / SP - Recurso Especial - 2009/0113964-5 - Ministro Luiz FUX - Primeira Seção - DJ: 10/05/2010 - DJe 21/05/2010). Relativamente à observação da alteração promovida no artigo 174 do CTN pela LC 118/2005 para fins de interrupção da prescrição, o STJ também já decidiu a controvérsia em sede de recurso representativo, no sentido de que, como norma processual, a referida Lei Complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso, o que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório: (RESP 999901/RS, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). - - A interrupção do prazo prescricional não retroage à data da propositura da ação, nos termos do §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de Lei Complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88. - A inobservância do prazo previsto artigo 226, I, do CPC, atrai a aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ e o marco final da contagem do prazo será a data da propositura do feito. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5000366-94.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 20/09/2021; DEJF 27/09/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 106 DO STJ. APLICAÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 174, IV, CTN. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO QUINQUENIO. VALIDADE. ENCARGO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, DA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

Deixo de conhecer do recurso no tocante à discussão acerca da base de cálculo do tributo, uma vez que esse tema não fez parte das decisões agravadas, mas sim daquela proferida à fl. 47 dos autos principais, da qual a executada foi intimada em 01.03.2018, sem notícia de qualquer interposição de recurso. - Por outro lado, entendo pela admissibilidade do recurso cujo objeto diz respeito a mais de uma decisão, desde que preenchido os requisitos necessários para o seu conhecimento, o que ocorreu no presente caso. Isso porque, apesar do princípio da unicidade recursal definir a necessidade de cada decisum ser impugnado em recursos separados, na ausência de expressa vedação para tanto e de prejuízo ao exercício do direito de defesa da agravada, a concentração dos atos processuais atrai a aplicação do princípio da economia processual. - No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior: (STJ - RESP 1120295 / SP - Recurso Especial - 2009/0113964-5 - Ministro Luiz FUX - Primeira Seção - DJ: 10/05/2010 - DJe 21/05/2010). Relativamente à observação da alteração promovida no artigo 174 do CTN pela LC 118/2005 para fins de interrupção da prescrição, o STJ também já decidiu a controvérsia em sede de recurso representativo, no sentido de que, como norma processual, a referida Lei Complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso, o que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório: (RESP 999901/RS, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). - Proposta a ação em 04.08.2017, o despacho que ordenou a citação foi proferido no dia 13.09.2017. Frise-se que, em princípio, essa interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de Lei Complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88. Nesse sentido: (RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886). Todavia, in casu, à vista de o MM. Juízo a quo não ter recebido a petição inicial dentro do prazo previsto no artigo 226, I, do CPC, é de se aplicar o disposto na Súmula nº 106 do STJ e o marco final será a data da propositura do feito. - Quanto ao termo inicial do prazo, o crédito tributário cobrado na CDA nº 80.2.17.001929-01 fori lançados por declaração do contribuinte entregue em 11.05.2010, com vencimento na data de 29.01.2019. A agravante requereu o parcelamento do débito em 12.08.2010, o que interrompeu prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN). A seu turno, não obstante a exequente, ora agravada, ter noticiado que este se manteve com a exigibilidade suspensa até o ano de 2014, não se especificou o exato dia em que foi rescindida e, em virtude dessa omissão e a ausência de impugnação pela agravante, tomar-se-á 01.01.2014 como a data de rescisão do parcelamento e recomeço da contagem do prazo prescricional. - Logo, é de se manter a cobrança do valor declinado na CDA nº 80.2.17.001929-01, pois não houve o transcurso de 5 anos entre a cancelamento da benesse e a propositura da ação. - Aduz a agravante a impossibilidade de incidir os encargos previstos no Decreto-Lei nº 1025/69. Contudo, são sempre devidos nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, porquanto se destinam ao custeio das despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa e substituem, nos embargos, a condenação do devedor à verba honorária (RESP 1.143.320/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). - Em conclusão, sua incidência não fere o princípio da legalidade. - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta- corrente por meio do sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80), de modo que à executada resta demonstrar eventual impenhorabilidade. A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei nº 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 833 do Código de Processo Civil. - No caso, não assiste razão à agravante, em razão desta ser medida preferencial para a satisfação do débito, além da executada não ter apresentado bens a penhora no prazo legal para tanto. - Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, da parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª R.; AI 5003542-18.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Silvio Luis Ferreira da Rocha; Julg. 03/02/2021; DEJF 08/03/2021)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE QUE DECRETOU INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES/OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE ASPECTOS MERITÓRIOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.

1. O acórdão embargado expressamente descreveu os atos ímprobos que foram imputados à embargante, inclusive transcrevendo excertos da decisão agravada para justificar o fumus boni iuris, com indícios suficientes à prossecução do feito e à decretação de indisponibilidade dos bens para resguardo de eventual ressarcimento ao erário. 2. Quanto aos argumentos expostos na exordial do agravo de instrumento acerca da não responsabilização da agravante pelos atos supostamente ímprobos, de eventual ausência de prejuízo ao erário e de regularidade do pregão presencial para aquisição da ambulância, o aresto recorrido consignou claramente que tais arrazoados se referem aos aspectos meritórios do feito principal, demandando dilação probatória e uma análise mais aprofundada dos fatos. 3. No concernente à aplicação do art. 226, III do CPC, vê-se que tal ponto, além de não haver sido suscitado anteriormente, inexiste comando legal ou jurisprudencial que impeça a medida constritiva de indisponibilidade de bens caso não seja proferida sentença em ação de improbidade no prazo de 30 dias. 4. Não se verificam as apontadas omissões/obscuridades, concluindo-se que o embargante intenta, por meio dos aclaratórios, incursão aprofundada no mérito do feito principal, o que não consabidamente não se coaduna com a via do agravo de instrumento. 5. As normas suscitadas nos aclaratórios não necessitam de enfrentamento pontual, sendo satisfatória a simples oposição dos embargos de declaração para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do código de processo civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0638623-47.2020.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 20/10/2021; DJCE 26/10/2021; Pág. 122)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. RETIRADA DE BENS MÓVEIS DA AUTORA REALIZADA ANTES MESMO DA CITAÇÃO. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Duração razoável do processo. Obediência. Demora na prolação da sentença. Ausência de invalidade do ato decisório. Art. 226 do CPC que traz prazo impróprios. Necessidade, ademais, de o magistrado obedecer o disposto no art. 12 do CPC. - a partir do momento que o próprio sistema processual obriga o juiz a seguir uma ordem de julgamento dos processos conclusos, ao menos em regra, parece incongruente se exigir o cumprimento do prazo de 30 dias, considerando que antes de julgar aquele processo ele terá, por dever legal, que sentenciar todos os que foram conclusões antes dele (neves, daniel amorim assumpção. Manual de direito processual civil. 10ª ED. , editora juspodivum). 2. Error in procedendo e error in judicando não reconhecidos. Sentença que analisou o contrato e suas cláusulas e a ele deu a denominação técnica, especialmente em função do objeto do negócio e das partes envolvidas. - nenhum dos requeridos é proprietário das cotas para poder vende-las. A obrigação da contratada se limita a emitir procuração pública e/ou termo de transferência da cota, dando poderes para efetivar a transferência. Desse modo, correta a sentença ao retificar tecnicamente a denominação do contrato, delimitando seu objeto, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida. 3. Dano moral e material. Ausência de nexo causal. Inadimplência do autor que levou a administradora do banco a descontemplar 2 das 3 cotas negociadas. Obrigação de pagar as mensalidades desde a assinatura do contrato de cessão, não apenas quando recebesse a documentação necessária para a transferência. Não há que se falar em dano material ou dano moral a ser indenizado pelos requeridos, pois que não há nexo causal entre a conduta destes e a descontemplação e posterior cancelamento dos contratos de consórcio das cotas pela administradora. 4. Propaganda enganosa. Inocorrência. Art. 37, §1º, do CDC. Contrato de intermediação de cessão de cota cumprido. Transferência das 3 cotas negociadas. Descontemplação e cancelamento posterior de parte delas que decorreram de omissão do autor. - foram negociadas cotas contempladas, condição que não permaneceu no momento da efetiva transferência de titularidade em razão da inadimplência do autor. 5. Venda casada não verificada. Art. 39, I, do CDC. Sugestão de abertura de conta corrente acatada pelo autor. - in casu, o próprio autor afirmou em seu depoimento que lhe foi dito que seria mais fácil a negociação se fosse correntista do banco, uma vez que a administradora do consórcio faz parte do mesmo grupo. Assim, não foi uma imposição e sim uma sugestão, por ele acatada. 6. Honorários. Advocatícios sucumbenciais recursais. Art. 85, §11, do CPC. Majoração. Imposição. - tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0001294-76.2017.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 13/10/2021; DJPR 13/10/2021)

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