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Art 229 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

 

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 229 DO CPC. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e emergentes e lucros cessantes causados pela interrupção dos serviços de internet no dia 03.07.2008. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.III - Mediante análise do recurso de TELEFÔNICA Brasil S.A., a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30/11/2018, sendo o agravo somente interposto em 13/02/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. lV - Cumpre esclarecer que "o prazo em dobro previsto no art. 229 do NCPC, correspondente ao art. 191 do CPC/73, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer". (AgInt no AREsp 1382406/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/4/2019).V - O entendimento acima citado, consolidado no âmbito deste STJ, amolda-se perfeitamente ao caso, porquanto, feito o juízo de inadmissibilidade em relação ao Recurso Especial anteriormente interposto, somente a agravante possuía interesse e legitimidade para recorrer da decisão proferida, não sendo os argumentos deduzidos no agravo interno suficientes para infirmar a conclusão alcançada. VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.933.361; Proc. 2021/0207251-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 16/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

A despeito de a Lei processual considerar impenhoráveis os salários (art. 833, IV CPC), a jurisprudência trabalhista vem permitindo penhora desta natureza, inclusive sobre parte dos salários dos sócios ou ex-sócios, em situações excepcionais, quando não possível viabilizar a execução por outros meios. Trata-se de entendimento lastreado na redação dos artigos 833, §2º e 229, §3º do CPC, sendo permitida a constrição salarial para o adimplemento das verbas de caráter alimentício, como é o caso de verbas trabalhistas. Não demonstrada a situação excepcional alegada pela parte, que justificaria a preservação de um estado mínimo indispensável à sobrevivência digna também do devedor, fica afastado o suposto direito líquido e certo. Segurança denegada. (TRT 19ª R.; MSCiv 0000246-11.2021.5.19.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; DEJTAL 08/02/2022; Pág. 2)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.

A despeito de a Lei processual considerar impenhoráveis os salários (art. 833, IV CPC/2015), a jurisprudência trabalhista vem permitindo penhora desta natureza, inclusive sobre parte dos salários dos sócios ou ex-sócios, em situações excepcionais, quando não possível viabilizar a execução por outros meios. Trata-se de entendimento lastreado na redação dos arts. 833, §2º e 229, §3º do CPC/2015, segundo os quais é permitida a constrição salarial para adimplemento de verbas de caráter alimentícios, como é o caso de verbas trabalhistas. Não demonstrada a situação excepcional alegada pela impetrante, que justificaria a preservação de um estado mínimo indispensável à sobrevivência digna também do devedor, fica afastado o direito líquido e certo alegado. Segurança denegada. (TRT 19ª R.; MSCiv 0000220-13.2021.5.19.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; DEJTAL 08/02/2022; Pág. 1)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

1. O fato do resultado do julgamento ter sido contrário à pretensão do Recorrente não significa omissão no julgado. 2. O que a Embargante pretende, na realidade, é rediscutir e reexaminar a matéria, o que não é cabível em sede de Recurso de Embargos de Declaração. 3. A jurisprudência do STJ, é no sentido de que o envio da correspondência de que trata o art. 229 do CPC é mera formalidade, e não constitui requisito fundamental para sua validade. 4. Recurso de Embargos de Declaração Rejeitado. (TJMT; EDclCv 0001200-62.2016.8.11.0046; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Erotides Kneip; Julg 24/01/2022; DJMT 28/01/2022)

 

PROCESSO CIVIL.

Usucapião extraordinária. Sentença de procedência, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel sito à Rua Matusalém Matoso, 382, Penha, nesta Capital. Recurso tempestivamente interposto. Prazo no caso em tela deve ser contado em dobro, nos termos do art. 229, caput, do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Sentença anulada, para que se proceda à fase probatória na origem. Apelo provido. (TJSP; AC 0156826-36.2009.8.26.0100; Ac. 11708077; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 13/08/2018; DJESP 28/01/2022; Pág. 3628)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO PROPOSTA APENAS EM FACE DA ELETROBRÁS. CPC. ART. 229 (PRAZO EM DOBRO). INAPLICABILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Eletrobrás tomou ciência da decisão que não acolheu os terceiros embargos de declaração por ela opostos contra a decisão que homologou os cálculos da Contadoria em 22 de abril de 2019, tendo interposto este recurso apenas em 17 de maio do mesmo ano, após o transcurso do prazo legal de quinze (15) dias úteis. 2. O cumprimento de sentença foi proposto apenas em face da Eletrobrás, ora agravante, não havendo que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo e, consequentemente, em contagem de prazos em dobro para manifestação nos autos, a teor do art. 229 do CPC. 3. Agravo interno não provido. (TRF 1ª R.; AgInt-AI 1014613-76.2019.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; Julg. 06/12/2021; DJe 24/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Constitucional e administrativo. Ação civil pública (acp) por ato de improbidade administrativa. Sentença de procedência. Apelação dos 06 (seis) requeridos. Recurso do réu andré Luiz Dantas Ferreira. Pretensão recursal de nulidade da citação e reforma da sentença sob o fundamento de ocorrência de vício que teria inquinado o ato citatório pela ausência de comunicação do requerido sobre a citação por hora certa. Previsto no artigo 229 do CPC. 73, não fora observado pela serventia judicial- ausência de procedimento necessário- anulação da sentença. Sentença e processo anulado até a fase de sua citação. Retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura do prazo de contestação. Demais questionamentos do apelo prejudicados, assim como os recursos dos demais requeridos/apelantes. Recurso do requerido andré Luiz Dantas ferreiraconhecido e provido. Recursos dos demais requeridos conhecidos e prejudicados no mérito. À unanimidade. (TJSE; AC 202100805730; Ac. 34437/2021; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 14/01/2022)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUTOS ELETRÔNICOS.

Inaplicabilidade do prazo em dobro. Art. 229, §2º do CPC. O recurso foi apresentado em 21/04/2021, quando o prazo expirou-se em 14/04/2021. Recurso não conhecido. (TJRJ; APL 0043790-46.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 17/12/2021; Pág. 982)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE E CANCELAMENTO DE REGISTROS E MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS JULGADA IMPROCEDENTE, TRANSITADA EM JULGADO.

Decisão que determina a realização de perícia para apuração do valor do bem, objeto da ação, com o fim de apurar aquele que deverá ser atribuído à causa e, consequentemente, o montante relativo aos ônus sucumbenciais. Intempestividade. Embargos de declaração em 1º grau que, embora interrompam o prazo para a interposição de outro recurso, foram opostos após o esgotamento dos cinco dias. Impossibilidade, outrossim, da contagem em dobro, em razão da presença de litisconsortes com procuradores distintos e de escritórios diferentes, por se tratar de autos eletrônicos (art. 229, §2º, do CPC). Atos normatvos emanados deste e. TJRJ que nada influenciaram na contagem dos prazos. Inexistência de vício a ser sanado. Manutenção da solução deste relator. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0006308-18.2021.8.19.0000; Mangaratiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 17/12/2021; Pág. 694)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. REGRA. INAPLICABILIDADE.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.  Quando a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro, previsto no art. 229 do CPC/2015, existe em relação ao prazo desse recurso, no entanto, passa a ser simples para os recursos posteriores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.843.942; Proc. 2021/0051302-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 16/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. REGRA ENUNCIATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES. NÃO INCIDÊNCIA QUANDO APENAS UM DOS LITISCONSORTES RECORRE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que a regra que anuncia o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, previsto do art. 229 do CPC/2015, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, como ocorre na hipótese dos autos. 2. No caso em análise, a parte insurgente foi intimada no dia 14/8/2019 (e-STJ, fl. 331), ao passo que o Recurso Especial somente foi interposto em 24/9/2019 (e-STJ, fl. 337), caracterizando a intempestividade. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.940.982; Proc. 2021/0222279-9; PA; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 09/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INAPLICÁVEL NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Na forma do art. 619 do CPP, é intempestivo o recurso de embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal (STJ, AgRg no AREsp 1572992/RO; RHC 88.234/RO). 3. Na hipótese, estão intempestivos os aclaratórios, razão pela qual são inadmissíveis, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4. Embargos não conhecidos. (TJRO; EDcl-Ap 0009345-78.2012.8.22.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Monico Neto; Julg. 16/11/2021; DJERO 03/12/2021; Pág. 131)

 

AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE.

Litisconsortes com procuradores diversos. Prazo em dobro. Inaplicabilidade aos feitos eleitorais. Intimação pessoal de advogada do representado. Ciênciainequívoca da sentença. Início do prazo recursal. Republicação de sentença com o fim de intimar outra representada. Devolução de prazo ao representado já intimado. Inocorrência. Desprovimento do agravo. 1. O prazo para interpor recurso contra sentença em representação por propaganda eleitoral extemporânea é de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 96, § 8º, Lei nº 9.504/97.2. O art. 229 do CPC, que confere prazo em dobro para recorrer em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, não se aplica aos feitos eleitorais, conforme pacífica jurisprudência do TSE. 3. A republicação de sentença com a finalidade específica de intimar outra representada não tem o condão de restituir prazo recursal ao litisconsorte cuja advogada foi intimada pessoalmente do decisum. Na linha do entendimento firmadopelo TSE, o prazo para interposição de recurso é aberto com a ciência inequívoca da sentença. 4. Agravo a que se nega provimento (TRE-MA; RE 883; Ac. 20367; Santo Antônio dos Lopes; Rel. Des. Eduardo José Leal Moreira; Julg. 17/10/2017; DJ 20/10/2017)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES.

1. Primeira apelação. Indeferimento do beneplácito da gratuidade de justiça. Recorrente que deixou transcorrer o prazo para recolhimento do preparo. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Reconhecimento da deserção recursal que se impõe quanto à esta irresignação. 2. Segundo apelo. II) das preliminares. A) prescrição. Termo inicial para particulares. Submissão ao mesmo marco do agente público. Remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rejeição. B) cerceamento de defesa. Apresentação de contestação a destempo. Inocorrência. Aplicação cumulativa dos artigos 219, 229 e 335 do CPC. Mácula ao devido processo legal. Acolhimento. Princípio vetor assegurado pela CF/88 (art. 5º, inciso LV) que não fora observado pelo magistrado sentenciante. Inaplicabilidade da técnica de julgamento prevista no 1.013, §§ 3º e 4º do diploma processual. Protesto para produção de prova não analisado. Sentença cassada. Devolução dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional. Prejudicialidade do julgamento das demais questões processuais e teses de direito material devolvidas a este órgão julgador na presente ocasião. (TJRN; AC 0100698-44.2013.8.20.0125; Câmara Cível; Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto; DJRN 27/05/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUANDO APENAS UM DOS LITISCONSORTES APRESENTA DEFESA OU RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo em recurso extraordinário (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, todos do CPC). 2. Cessa a contagem em dobro dos prazos processuais para os litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, quando apenas um dos litisconsortes apresenta defesa ou recurso (artigo 229, § 1º, do CPC). 3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; Ag-RE-AgR 1.327.086; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 17/08/2021; Pág. 37)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão agravada, ao aplicar o entendimento de que o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 não se aplica ao agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois em sintonia com a jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.904.350; Proc. 2021/0158906-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 26/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM. PRAZO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 641 DO STF.

1. Contra a decisão do Presidente do STJ, que declarou a intempestividade do Agravo em Recurso Especial, invoca-se no Agravo Interno o artigo 229 do CPC, que estabeleceria no caso o direito da contagem do prazo em dobro. 2. Ocorre que, dos litisconsortes que responderam a demanda nas instâncias ordinárias, somente a ora agravante interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido, tornando-a, nesse momento, a única sucumbente. Dessa forma, o prazo para interpor o Agravo em Recurso Especial já não mais se contava em dobro, nos termos da Súmula nº 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 249.073/SC, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14.3.2018 3. A decisão que não admitiu o Recurso Especial foi publicada em 17.12.2019, quando se iniciou o prazo recursal, suspenso entre 20.12.2019 e 20.01.2020 e findo em 6.2.2020, o que torna, de fato, intempestivo o Agravo em Recurso Especial, interposto somente em 27.2.2019. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.858.184; Proc. 2021/0072968-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 13/10/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES COM ADVOGADOS DE ESCRITÓRIOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o prazo de 15 dias, de acordo com o art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2. O prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 aplica-se apenas em relação ao recurso cabível contra a decisão prejudicial aos litisconsortes, mas passa a ser simples para os recursos posteriores, caso apenas um dos litisconsortes tenha recorrido. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.769.485; Proc. 2018/0251419-4; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 31/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUTOS FÍSICOS. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO DE UM LITISCONSORTE. RECURSOS SUBSEQUENTES. PRAZO EM DOBRO INAPLICÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. O prazo para interposição do agravo nos próprios autos, do Recurso Especial e do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. 2. Quando, em autos físicos, somente um dos litisconsortes interpõe apelação contra sentença que lhe foi prejudicial, o litisconsórcio é desfeito, não se aplicando o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 (correspondente ao art. 191 do CPC/1973) aos recursos subsequentes. 3. É intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.811.982; Proc. 2020/0341862-1; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 01/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão agravada, ao aplicar o entendimento de que o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 não se aplica ao agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois em sintonia com a jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.546.839; Proc. 2019/0211818-3; BA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO AFASTADO. PROCESSO ELETRÔNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do Recurso Especial e do agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. Conforme art. 229, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica prazo em dobro aos litisconsortes com procuradores distintos quando se tratar de processo eletrônico. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.190.285; Proc. 2017/0270169-6; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. ART. 229, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. 3. Conforme dispõe o § 2º do art. 229 do CPC/2015, não se aplica a contagem em dobro do prazo para litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, aos processos em autos eletrônicos, como é o presente caso. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.607.336; Proc. 2019/0317963-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229 DO CPC/2015. INAPLICABILIDDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 não se aplica ao agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer" (AgInt nos EDv nos EARESP n. 1.033.935/AM, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2020, DJe 16/4/2020), essa é a situação dos autos. 2. Além disso, "uma vez desfeito o litisconsórcio pela interposição de recurso por apenas um dos sucumbentes, não tem mais aplicação do prazo em dobro previsto no artigo 191 do revogado Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 1.209.031/SP, Relator Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018), o que ocorreu. 3. O prazo para interposição do agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. No caso concreto, o referido recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.554.072; Proc. 2019/0222842-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 14/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. ART. 229 DO CPC/2015. INAPLICABILIDDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 não se aplica ao agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer" (AgInt nos EDv nos EARESP n. 1.033.935/AM, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2020, DJe 16/4/2020), essa é a situação dos autos. 2. O prazo para interposição do agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. No caso concreto, o referido recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.614.225; Proc. 2019/0328538-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 14/06/2021)

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