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Art 241 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/03/2022

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Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DO EXECUTADO NA BOCA DO CAIXA. RECURSO INTEMPESTIVO. MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Considerando-se que a decisão agravada apenas manteve a decisão anteriormente proferida, mantendo a penhora sobre o faturamento da empresa executada e determinando que o depositário fosse o representante legal da devedora, de rigor o não conhecimento do recurso, tendo em vista que as razões recursais foram apresentadas tardiamente; II. Ultrapassado o prazo processual de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 241 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, é de se ter o recurso como extemporâneo. Sendo o prazo recursal contínuo e ininterrupto, não é ele suspenso nem interrompido pelo pedido de reconsideração, razão pela qual, superado o prazo legal para a sua interposição, não se conhece do agravo. (TJSP; AgInt 2006960-69.2022.8.26.0000/50000; Ac. 15385741; São José dos Campos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 10/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2676)

 

APELAÇÃO. EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE.

Obrigação de Fazer. Sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, por perda superveniente de interesse processual, ante a concessão da vaga previamente à citação do Município, sem a fixação de honorários advocatícios. Apelação da parte autora. Concessão da pretendida vaga em creche, que se deu antes mesmo da citação do ente, o que, na visão do Juízo a quo exauriu o objeto do processo. Desnecessidade da citação do réu, ante a inexistência de provimento jurisdicional em seu desfavor. Exegese do art. 241, CPC. Alegação de que a ausência de citação foi usada como justificativa para não condenar o ente em honorários. Verdadeira pretensão de fixação de honorários advocatícios pelo apelante. Juízo de origem que determinou a intimação do ente a fornecer a vaga. Concessão da vaga, antes do ingresso formal do requerido no feito. Honorários que são devidos por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Aplicação do princípio da causalidade. Vaga que, embora tenha sido concedida antes mesmo da intimação do Município, teve sua solicitação administrativa efetuada em 16/08/2021. Vaga que foi concedida tão somente devido à intimação do Município por e-mail pelo Juízo. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00, em apreço aos preceitos da razoabilidade, da modicidade e da proporcionalidade. Cabimento, também, da fixação de honorários recursais, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, majorando-se a verba honorária para R$ 950,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e incisos, 8º, e 11º, do CPC. Custas. Determinação para que a parte sucumbente arque com o recolhimento das custas processuais (preparo). Inteligência do art. 86, parágrafo único, CPC. Apelação provida. (TJSP; AC 1021143-45.2021.8.26.0405; Ac. 15326765; Osasco; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 18/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2449)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO.

O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros deve começar a partir da ciência inequívoca da constrição judicial e não da arrematação ou adjudicação, salvo quando a ciência tenha se dado quando já adjudicado ou arrematado o bem constrito, ou, no caso de bloqueio de crédito, após a sua efetiva liberação. "Segundo o art. 1.048 do CPC, os embargos de terceiro poderão ser ajuizados até cinco dias da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. A literalidade do artigo poderá levar a engano. Deverá, pois, ser interpretado de conformidade com o princípio da utilidade do prazo, em consonância, pois, com os arts. 184, §2º, e 241 do CPC. Em tendo sido intimado da penhora, o dies a quo teve início no momento em que tomou conhecimento do ato de apreensão judicial, regra também expressa nos arts. 774 e 775 da CLT. " (Francisco Antônio de Oliveira). Agravo de petição improvido. (TRT 6ª R.; AP 0000307-63.2021.5.06.0021; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 03/02/2022; Pág. 283)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITOS DE PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA A CONTAR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR E EXIBIÇÃO/DEPÓSITO DE CONTRATO QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O QUE RESTOU DECIDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NOS PONTOS. MÉRITO. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PARA CARACTERIZAR A MORA DA PARTE DEVEDORA VIA CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. CORRESPONDÊNCIA QUE RETORNOU AO REMETENTE SEM O EFETIVO CUMPRIMENTO, POIS "AUSENTE". SINALIZAÇÃO INVÁLIDA. MORA DA PARTE DEVEDORA NÃO CONSTITUÍDA. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 2º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69, NÃO SATISFEITOS. RESPOSTA A SER OFERTADA EM QUINZE DIAS DA JUNTADA DO MANDADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO-LEI Nº. 911/69 COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.

O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (I) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, c/c 240 do CPC); e (II) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). (RESP 1.148.622/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2013). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC; AI 5055561-46.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/01/2022)

 

PROCESSUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (DECRETO-LEI N. 911/1969). DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR.

Pretensão do autor à reforma no que tange ao termo inicial do prazo para oferecimento de resposta. O C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando os parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, decidiu que o mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (I) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (II) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2287586-28.2021.8.26.0000; Ac. 15291642; Araçatuba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 17/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 4943)

 

PROCESSUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (DECRETO-LEI N. 911/1969). INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE, AO DEFERIR A LIMINAR, ORDENOU QUE, DEPOIS DE CUMPRIDA, A RÉ DEVERIA SER CITADA PARA OFERECER RESPOSTA (EM QUINZE DIAS) E CIENTIFICADA DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.

O C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando os parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, decidiu que o mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (I) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (II) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2275511-54.2021.8.26.0000; Ac. 15259081; Presidente Prudente; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 07/12/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 2880)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. MÉRITO. RESPOSTA A SER OFERTADA EM QUINZE DIAS DA JUNTADA DO MANDADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO-LEI Nº. 911/69 COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.

O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (I) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, c/c 240 do CPC); e (II) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). (RESP 1.148.622/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2013). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; AI 5050586-78.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 02/12/2021)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR.

Eleições de 2016. Contas julgadas não prestadas pelo Juiz a quo. Art. 68, inciso IV, da Resolução nº 23.463/2015/TSE, c/c art. 485, IV, do CPC. Preliminar de intempestividade recursal, suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. O prazo para a interposição de recurso começa a fluir da juntada aos autos do AR. Inteligência do art. 241, I, do CPC. Tempestividade do recursoaviado. Rejeitada. Mérito. Ausência de advogado constituído. Caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. Juntada extemporânea de procuração. Sem prova de justa causa impeditiva do cumprimento do prazo. Inércia. Preclusão. Princípio dasegurança jurídica. Manutenção da sentença. Julgamento das contas como não prestadas. Recurso não provido. (TRE-MG; RE 54939; Joanésia; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 10/08/2017; DJEMG 01/09/2017)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.

Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23 da Lei nº 9.504/97. Sentença de procedência. Preliminar de nulidade processual. ACOLHIDA. Sentença que deixou de examinar a defesa de mérito trazida pelo réu. Notificação por carta com aviso de recebimento. Prazo. Juntada do AR. Art. 241, I, do CPC. Defesa consideradaindevidamente intempestiva. Inaplicabilidade do art. 249, § 2º, do CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ELEITORAL, A FIM DE QUE PROFIRA NOVA SENTENÇA, CONSIDERANDO A DEFESA DE MÉRITO DO RECORRENTE. (TRE-MG; RE 4289; Contagem; Rel. Des. Virgílio de Almeida Barreto; Julg. 12/11/2015; DJEMG 23/11/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DE PRAZO FORA DO PERÍODO ELEITORAL.

Regência do. Art. 241, II, do código de processo civil. Quando a citação ou intimação ocorrer através de oficial de justiça começa acorrer o prazo recursal da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Precedentes desta corte eleitoral. Conhecimento do agravo (TRE-AM; PC 140129; Ac. 849; Manaus; Rel. Des. Francisco Marques; Julg. 14/10/2015; DJEAM 21/10/2015)

 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. SENADOR. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS RETIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITAS. VALOR ÍNFIMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPESASREALIZADAS EM DATA ANTERIOR À ENTREGA DA SEGUNDA PARCIAL. CORREÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Ocorrendo a intimação do candidato para sanar irregularidades na prestação de contas por meio de mandado, conta-se o prazopara atendimento a contar da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 241,II, do CPC. Intempestividade da prestação de contas retificadora rejeitada; 2. Omissão de receitas transferidas de outros candidatos e comitês financeiros. Valores quecorrespondem a 0,42% dos recursos arrecadados. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 3. Omissão de despesas na 2ª parcial das contas, devidamente corrigida com o lançamento na prestação de contas final. Impropriedade que nãoprejudica a análise das contas; 4. Contas aprovadas com ressalvas. (TRE-AM; PC 114926; Ac. 547; Manaus; Rel. Des. Márcio Rys Meirelles de Miranda; Julg. 03/08/2015; DJEAM 03/08/2015)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2012.

Campanha eleitoral. Doação de pessoa jurídica em montante superior a 2% do faturamento bruto auferido no ano anterior ao da eleição. Violação à Lei nº 9.504/97, art. 81, § 1º. Procedência. Condenação da empresa à multa no valor mínimo legal. Preliminar de intempestividade do recurso. Rejeitada. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Art. 538 do CPC. Intimação pelo correio. O prazo conta da juntada do AR. Art. 241, I, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa por desconsideração da juntada da declaração retificadora nos autos. Rejeitada. Análise da magistrada sobre a validade da prova produzida, não desconsideração. Nos termos do art. 131 do Código deProcesso Civil, o julgador deverá proceder à livre apreciação da prova. Mérito. Envio à Receita Federal de declaração retificadora. Permissivo legal disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001. Utilização do montante declarado na retificadora como parâmetro para a aplicação do art. 81, § 1º,da Lei nº 9.504/97. Doação dentro do limite estabelecido legalmente. Recurso provido. (TRE-MG; RE 2572; Ouro Preto; Relª Desª Alice de Souza Birchal; Julg. 13/05/2014; DJEMG 26/05/2014)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. INTIMAÇÃO. MANDADO. CONTAGEM. PRAZO. JUNTADA. CONTAS RETIFICADORAS TEMPESTIVAS.

1. Ocorrendo a intimação do candidato para sanar irregularidades na prestação de contas por meio de mandado, conta-se o prazo para atendimento a contar da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 241,II, do CPC. 2. Baixa dos autos à unidade técnica para análise das contas retificadoras, no prazo de 12 horas. (TRE-AM; PC 176768; Ac. 735; Manaus; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 17/12/2014; DJEAM 17/12/2014)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL.

Pessoa jurídica. Incidência do art. 81, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/97. Desprovimento. Preliminar de intempestividade. Considera-se tempestivo o recurso interposto dentro do tríduo legal, que começou a fluir a partir da juntada da notificação realizada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 241, inc. II do CPC. Preliminar de decadência. As representações referentes à doação acima do limite legal devem ser ajuizadas até 180 dias da data da diplomação, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, não fazendo distinção entre pessoa física, jurídica ou candidato, razão pela qual inacolhe-se a preliminar. Mérito. Nega-se provimento à irresignação, mantendo-se a decisão que condenou o recorrente ao pagamento de multa, tendo em vista a inobservância do limite de doação de recursos para a campanha. (TRE-BA; RE 106078; Ac. 576; Itabuna; Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda; Julg. 11/06/2013; DJE 19/06/2013)

 

RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2012.

Preliminar de intempestividade do recurso. Contagem do prazo recursal a partir da última intimação válida. Ciência do julgado efetivada por oficial de justiça. Respeito ao tríduo legal. Aplicação do art. 241, II, do código de processo civil. Precedente do TRE/al. Rejeição da preliminar. Mérito. Falta de documentação. Regular intimação. Inércia. Não apresentação da documentação. Configuração de ausência deprestação de contas. Art. 51 § 1º da resolução TSE nº 23376. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-AL; RE 88929; Ac. 9763; Rel. Des. José Cícero Alves da Silva; Julg. 31/07/2013; DEJEAL 02/08/2013)

 

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.

Candidata ao cargo de vereador. Preliminar de intempestividade do recurso. Contagem do prazo recursal a partir da última intimação válida. Ciência do julgado efetivada poroficial de justiça. Respeito ao tríduo legal. Palicação do art. 241, II, do código de processo civil. Precedente do TRE/al. Rejeição da preliminar. Desaprovação das contas. Falhas não constantes do relatório preliminar qye integraram o relatóriofinal. Ausencia de dilação de prazo para manifestação. Nulidade da sentnça. Retorno dos autos à origem. (TRE-AL; RE 26435; Ac. 9743; Rel. Des. José Cícero Alves da Silva; Julg. 17/07/2013; DEJEAL 17/07/2013)

 

RECURSO ELEITROAL. ELEIÇÕES 2012. MUNICÍPIO.

São miguel dos milagres. Prestação de contas de campanha. Preliminar de intempestividade do recurso. Contagem do prazo recursal a partir da ultima intimação válida. Ciência do julgado efetivadapor oficial de justiça. Respeito ao tríduo legal. Aplicação doa RT. 241, II, do código de processo civil. Precedente do TRE/al. Rejeição da preliminar. Mérito. Não atendimento às diligencias da unidade técnica. Ausencia de apresentação de notas fiscais decombustível. Irregularidade insanável. Conhecimento e desprovimento do apelo. Manutenção da sentença. (TRE-AL; RE 36487; Ac. 9730; São Miguel dos Milagres; Rel. Des. José Cícero Alves da Silva; Julg. 10/07/2013; DEJEAL 16/07/2013)

 

RECURSO ELEITROAL. ELEIÇÕES 2012. MUNICÍPIO, PORTO DE PEDRAS.

Prestação de contas de campanha. Preliminar de intempestividade do recurso. Contagem do prazo recursal a partir da ultima intimação válida. Ciência do julgado efetivada poroficial de justiça. Respeito ao tríduo legal. Aplicação do art. 241, II, do código de processo civil. Precedente do TRE/al. Rejeição da preliminar. Mérito. Não atendimento à s diligencias da unidade técnica. Ausencia de apresntação de notas fiscais decombustível. Irregularidade insanável. Conhecimento e desprovimento do apelo. Manutenção da sentença. (TRE-AL; RE 34059; Ac. 9729; Rel. Des. José Cícero Alves da Silva; Julg. 10/07/2013; DEJEAL 16/07/2013)

 

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.

Candidato a vereador. Municipio de jacuípe. Peliminar de inpempestividade do recurso. Contagem do prazo recursal em processos dessa natureza. Juntada de mandado de intimação. Ciencia do julgado efetivada por moficial de justiça. Respeito ao mtríduo legal. Aplicação do art. 241, II, do código de processo civil. Precedente do TRE/al. Rejeição da preliminar. Mérito. Não atendimento às diligencias da unidade técnica. Inadmissão da juntada de recibos e nota fiscal e, grau de recurso. Observancia ao rito do art. 48 da resolução TSE nº 23.376/2012. Arrecadação e gastos antecipados de recursofinanceiros de campnaha irregularidades insanáveis. Conhecimento e desprovimento do apelo. Manutenção da sentença. (TRE-AL; RE 78707; Ac. 9708; Rel. Des. Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 20/06/2013; DEJEAL 25/06/2013)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 36, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/1997.

Eleições de 2012. Pessoa jurídica e pré-candidato a Prefeito Municipal. Julgamento de procedência pelo Juízo a quo. Imposição de multa. Preliminar de intempestividade do recurso. Rejeitada. Alegação de inobservância do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. Publicação da sentença em cartório, durante o recesso forense. Não consideração dadata como marco do início do prazo recursal. Representação proposta e julgada fora do período eleitoral. Inteligência dos arts. 5º e 14, § 1º, da Resolução nº 23.367/2007/TSE. Prevalência das regras de intimação do Código de Processo Civil. Intimaçãopor carta. Interposição do recurso antes da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos termos do art. 241 do CPC. Tempestividade reconhecida. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade do processo pela ausência de colheita do depoimento pessoal dorepresentado. Rejeitada. Ausência de colheita do depoimento pessoal do representado, também representante legal da empresa representada. Correção. Depoimento pessoal requerido pelo pretenso depoente, após designada a audiência para inquirição detestemunhas. Inviabilidade. Afronta ao art. 343, caput, do Código de Processo Civil. O instituto do depoimento pessoal, assim como previsto na legislação pátria, existe para que uma das partes consiga extrair da outra a verdade dos fatos, ou seja, eventual confissão, sendo descabido que a própria parte venha requerer o seu depoimento. Expressa manifestação do representante no sentido de desnecessidade do depoimento pessoal do representado. Observância do devido processo legal. Nulidade. Inexistência. Preliminar de nulidade do processo pela dificuldade de acesso aos autos durante o prazo recursal. Rejeitada. Alegação de ofensa ao devido processo legal, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em decorrência de dificuldade deacesso aos autos durante o prazo recursal. Pedido de nova publicação da sentença. Inviabilidade. Recurso interposto antes do início da contagem do prazo recursal. Equívoco no momento de abertura de vista ao Ministério Público. Ausência de prejuízo. Impugnação detalhada de todos os termos da sentença. Declaração de nulidade do ato de publicação da sentença. Descabimento. Mérito. Veiculação e patrocínio de matéria jornalística noticiando o lançamento oficial de candidatura a Prefeito. Narração deevento político realizado pelo pretenso candidato. Expressa referência ao pleito de 2012, ao cargo eletivo almejado, ao partido político pelo qual se pretende concorrer ao pleito. Menção a qualidades diversas que teria o pré-candidato, apresentado comopessoa capaz, idônea, talentosa, inovadora, atuante no ramo empresarial e popular, dando a entender consistir na melhor opção das urnas no pleito majoritário municipal vindouro. Propaganda eleitoral extemporânea, na forma subliminar. Infração ao art. 36, caput, da Lei nº 9.504/1997. Caracterização. Irrelevância do lapso temporal existente até a realização do pleito. Precedentes do TSE. Matéria paga pela pessoa jurídica da qual o beneficiado pela publicidade é sócio-administrador. Inegável prévioconhecimento. A liberdade de expressão, garantida pelo art. 220 da Constituição da República, não configura direito absoluto, havendo que ser relativizada em face da necessidade de garantia da igualdade de condições entre os candidatos. Inadequação docaso às exceções previstas no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997. Valor da multa arbitrado acima do limite legal. Notória boa condição econômica dos responsáveis pelo ilícito. Razão insuficiente. Valor da propaganda não abusivo. Ausência de reincidência. Razoabilidade e proporcionalidade. Redução ao mínimo legal. Recurso parcialmente provido. (TRE-MG; RE 32565; Uberaba; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 12/04/2012; DJEMG 25/04/2012)

 

RECURSO ELEITORAL INOMINADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO.

Preliminarde impossibilidade de juntada de documentos na fase recursal. Rejeição. Duplicidade de filiação partidária. Comunicação à justiça eleitoral após aentrega da lista do artigo 19 da lei9.096/95. Duplicidade configurada. Improvimento. 1. Fora do período eleitoral, a contagem dos prazos deve iniciar da data da juntada do mandado ou doaviso de recebimento, nos termos do artigo 241 do código de processo civil, e não da data da efetivaintimação, quando esta ocorrer por outros meios que não a publicação no diário de justiçaeletrônico. Preliminar de intempestividaderejeitada. (precedente: Acórdão TRE/AM nº260/2012) 2. Por meio do acórdão TRE/ nº 132/2012, esta corte eleitoral entendeu que nos recursos queversam sobre matéria administrativa, como é caso da duplicidade de filiação partidára, não há óbicejuntada de documentos na fase recursal. 3. Não havendo o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.095/95, quedetermina a comunicação da desfiliação ao juiz eleitoral no dia imediato ao da nova filiação, etendo ocorrido a comunicação somente após o último dia para entrega das listas de filiação, emcontrariedade ao entendimento do tribunal superior eleitoral e desta corte regional, restaconfigurada a dupla filiação. 4. Recurso improvido. (TRE-AM; RE 1118; Ac. 269; Tabatinga; Rel. Des. Victor André Liuzzi Gomes; Julg. 20/06/2012; DJEAM 26/06/2012)

 

RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008. CHEFIA DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE.

Rejeição das preliminares. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio e aliciamento de eleitores. Ausência de provas robustas. Desprovimento do recurso. Manutenção dos diplomas dos recorridos. 1. Não há que se falar em intempestividade da réplica, mormente quando a recorrente observou o contido no art. 241 do código de processo civil, isto é, manifestou-se dentro do prazo de 48 horas fixado pelo juiz eleitoral. 2. Ademais, tratando-se de intimação feita pelos correios, o prazo somente começa a correr após a juntada aos autos do correspondente aviso de recebimento (AR), como se deu no caso em tela. 3. Mesmo com a participação de membro do parquet eleitoral que se averbou suspeito de atuar em processos que embasaram o presente recurso, não há nulidade na oitiva de testemunhas, porquanto não houve impugnação no momento em queocorreu as audiências instrutórias. 4. Ante a ausência de prova inconcussa, robusta, firme e inabalável do abuso do poder econômico e da captação ilícita de sufrágio, não se cassa diploma de candidato eleito, devendo ser prestigiado o resultado obtido nas urnas. (TRE-AL; RD 45; Ac. 8342; Passo de Camaragibe; Rel. Des. Raimundo Alves de Campos Júnior; Julg. 06/09/2011; DEJEAL 08/09/2011)

 

RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. USO PROMOCIONAL DESERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.

1. Quando a intimação da sentença for realizada pelo correio, o prazo recursal começa a correr da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, nos termos do artigo 241, inciso I, do CPC. 2. Não há que se falar em irregularidade da representação processual por ausência de instrumento procuratório quando a parte junta aos autos o referido documento no prazo assinalado pelo magistrado de primeiro grau (artigo 13, caput,do CPC). 3. Consoante jurisprudência consolidada do TSE, a representação por conduta vedada aos agentes públicos pode ser ajuizada até a data do pleito (Respe TSE nº 28.344, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro, DJ de 01/09/2008). 4. Não havendo prova nos autos de que o veículo indicado estava prestando serviços para a administração pública municipal, impõe-se a manutenção da decisão de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos formulados nainicial. Recurso Eleitoral conhecido e desprovido. (TRE-GO; RE 5911; Ac. 10361; Bom Jesus de Goiás; Rel. Des. João Batista Fagundes Filho; Julg. 03/02/2010; DJ 09/02/2010)

 

ELEIÇÕES 2008. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILICITOS DE RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESTÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA APROVADA, SEM RESSALVAS. ART. 30-A, DA LEI Nº 9.504/97, NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. De acordo com o art. 241, I, do Código de Processo civil, começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. 2. Eventuais incorreções na prestação de contas de candidato não subsidiam a caracterização da ilicitude tipificada no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, que enseja, para tanto, presença de provas firmes e robustas para suaaplicação. 3. (...) Para caracterização da captação ilícita de sufrágio e da arrecadação e gasto ilícito de recursos, previstos nos arts. 41-A e 30-A da Lei nº 9.504/97, respectivamente, é indispensável, em razão da gravidade das penalidadesaplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados. (AgT-RO, Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski, DJ. 11/05/2010, pág. 29) 4. A ilicitude na arrecadação de recursos ou no seu gasto deve restar comprovada, para resultar na procedência da representação fundada no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, precedente do TRE-CE. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido. (TRE-CE; RE 15299; Ac. 15299; Uruoca; Rel. Des. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 16/09/2010; DJE 23/09/2010)

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