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Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
JURISPRUDÊNCIA
BANCÁRIOS.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II. Relação contratual comprovada. Contrato digital firmado por meio de biometria facial que na circunstâncias se revela válido. Inteligência do art. 107 do CC, art. 29, §5º da Lei nº 10.931/2004, de redação dada pela Lei nº 13.986/2020, e art. 3º, III da IN 28/2008. Precedentes. Dano moral inexistente. Indenização indevida. Sentença mantida. Litigância de má-fé configurada. Percentual da multa mantido. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85,§11). (TJSP; AC 1004234-23.2021.8.26.0438; Ac. 16108208; Penápolis; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2730)
BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II. Relação contratual comprovada. Contrato digital firmado por meio de biometria facial que na circunstâncias se revela válido. Inteligência do art. 107 do CC, art. 29, §5º da Lei nº 10.931/2004, de redação dada pela Lei nº 13.986/2020, e art. 3º, III da IN 28/2008. Precedentes. Dano moral inexistente. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85,§11), observada justiça gratuita e o CPC, art. 98, § 3º. (TJSP; AC 1024154-90.2021.8.26.0564; Ac. 16081058; São Bernardo do Campo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 26/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1984)
BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c danos morais. Sentença de parcial procedência. Preliminar de falta de interesse processual, rejeitada. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II. Relação contratual comprovada. Contrato digital firmado por meio de biometria facial que na circunstâncias se revela válido. Inteligência do art. 107 do CC, art. 29, §5º da Lei nº 10.931/2004, de redação dada pela Lei nº 13.986/2020, e art. 3º, III da IN 28/2008. Precedentes. Dano moral inexistente. Indenização indevida. Litigância de má-fé configurada. Condenação de ofício. Ação improcedente. Decaimento invertido. Sentença substituída. Recurso do réu provido; e, recurso adesivo não conhecido por prejudicado; e, de ofício imposta multa por litigância de má-fé ao autor. (TJSP; AC 1010236-25.2021.8.26.0077; Ac. 15796676; Birigui; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 27/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 2325)
TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, CC ART. 40, III, LEI Nº 11.343/2006, CC ART. 29, CAPUT, DO CÓD. PENAL. APELAÇÃO. DEFESA.
Materialidade e autoria: Provas bastantes para a comprovação do delito. Alegação de coação por integrantes da facção existente no interior da penitenciária: Falta de provas (art. 156, caput, Cód. Proc. Penal). Pena: Apelante. Pena-base: Acréscimo de 1/3, personalidade voltada ao crime e antecedentes. Personalidade: Ausência de elementos concretos a demérito ao Apelante. Readequação: Para 1/5. Reincidência: Acréscimo de 1/6. Compensação com atenuante da confissão: Súmula/STJ 545 e Tema/STF 929 e do Tema/STJ 858. Art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006: Inaplicabilidade, diante da reincidência. Regime fechado: Manutenção, diante dos maus antecedentes e reincidência. Pena-base: Redução necessária. Readequação: Acréscimo de 1/5, pelos maus antecedentes e natureza das drogas apreendidas (ecstasy). Regime fechado: Adequação. Ré: Roseli Aparecida Cruz da Silva. Pena-base: Acréscimo de 1/6, quantidade de entorpecente apreendido [...] considerável. Readequação: Mínimo legal, apreensão de 81.55 grama(s) de maconha. Atenuante da confissão: Prejudicada (Súmula/STJ 231). Art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006: Adequação, com aplicação do redutor de 2/3. Art. 40, III, Lei nº 11.343/2006: Manutenção do acréscimo de 1/6. Regime semiaberto: Readequação ao aberto. Penas restritivas de direitos: Incompatibilidade (art. 44, III, Cód. Penal). Recurso provido em parte, por votação unânime, para readequação da pena, observada, de ofício, quanto à ré Roseli Aparecida Cruz da Silva, a readequação da pena, do regime ao aberto, e, por maioria de votos, vencido o Relator, afastada a substituição da pena de reclusão por medidas restritivas de direitos. (TJSP; ACr 1500018-82.2019.8.26.0550; Ac. 15670666; Itirapina; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 16/05/2022; DJESP 19/05/2022; Pág. 2715)
ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. V E § 2º-A, INC. I, CC ART. 29, CAPUT, E ART. 70, CAPUT, CÓD. PENAL. APELAÇÃO. ACUSAÇÃO E DEFESA.
Nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226, Cód. Processo Penal): Atipicidade. Recomendação legal (STJ). Reconhecimento, ademais, confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria: Provas bastantes para a condenação. Crime patrimonial: Valor probante diferenciado do depoimento das vítimas, que merece crédito quando em harmonia entre si e as demais provas produzidas. Prova testemunhal policial: Eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Descrédito pelo mister público exercido: Inadmissibilidade. Pena-base: Exasperação em 1/3 diante dos maus antecedentes e consequências do crime. Compensação integral da circunstância agravante da reincidência específica com a atenuante da menoridade: Manutenção na ausência de recurso da Acusação. Unificação das causas de aumento (art. 68, par. Único, Cód. Penal): Incompatibilidade. Concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas: Acréscimo de 3/8. Cálculo sucessivo: Adequação. Emprego de arma de fogo: Majoração em 2/3. Concurso formal: Acréscimo de 1/6. Regime fechado: Manutenção, ante a pena marcada, reincidência e gravidade concreta do caso. Recurso da Acusação provido e desprovido o da Defesa. (TJSP; ACr 0005235-64.2019.8.26.0136; Ac. 15655193; Cerqueira César; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 10/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2538)
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. ROUBO (ART. 157, § 2º, II, CC ART. 29, CAPUT, CÓD. PENAL).
Alegação de excesso de prazo: Atipicidade, processo com tramitação regular. Prisão preventiva: Presença dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), de acordo com o art. 312, Cód. Proc. Penal. Medidas cautelares alternativas: Art. 319, Cód. Proc. Penal. Incompatibilidade: Gravidade concreta da conduta do Paciente. Circunstâncias pessoais do Acusado: Irrelevância ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Desproporcionalidade da segregação cautelar: Não constatada, sendo inadmissível a projeção de fatos futuros, como a pena regime por ocasião da sentença, para confronto a prisão preventiva decretada. Ordem denegada. (TJSP; HC 2080115-08.2022.8.26.0000; Ac. 15655206; Guarujá; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 10/05/2022; DJESP 13/05/2022; Pág. 2973)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, II E IV, CC ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS BASTANTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
Sentença que atende aos requisitos do art. 413, CPP: Adequação para que o caso seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, ante o princípio in dubio pro societate. Circunstância qualificadora: Questão que deve ser examinada pelo Conselho de Sentença, não havendo elementos de plano para seu afastamento. Recursos não providos. (TJSP; RSE 1501207-81.2021.8.26.0047; Ac. 15579823; Assis; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 13/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2436)
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CÓD. PROC. PENAL.
Condenação: Arts. 33 e 35, caput, Lei nº 11.343/2006, CC art. 29, Cód. Penal. Revisão não se presta como segunda apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação. Escuta telefônica: Degravação pelo Polícia Civil. Nulidade: Atipicidade. Ausência de previsão legal para que realizada mediante perícia. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria: Provas bastantes para a condenação. Pena-base readequada em sede de apelação, não comportando reparos. Pedido improcedente. (TJSP; RevCr 0025925-37.2019.8.26.0000; Ac. 15444623; Olímpia; Oitavo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 02/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2872)
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. DENÚNCIA. ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006, CC ART. 29, CÓD. PENAL.
Prisão preventiva: Decreto com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Manutenção, para o fim de garantir a ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da Lei Penal. Prisão domiciliar: Inadmissibilidade, ausente o requisito da imprescindibilidade aos cuidados das crianças. Ordem denegada. (TJSP; HC 2001146-76.2022.8.26.0000; Ac. 15385785; Barueri; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 10/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2547)
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, CÓD. PROC. PENAL.
Condenação: Arts 33 e 35, caput, CC art. 40, V, Lei nº 11.343/2006, CC art. 29, Cód. Penal. Revisão não se presta como segunda apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação. Materialidade e autoria: Provas bastantes para a condenação. Pena-base majorada em 2/5. Adequação, diante da quantidade de produtos apreendidos e circunstâncias que revelam maior culpabilidade do agente. Confissão espontânea extrajudicial: Redução de 1/6, aplicação porquanto considerada como elemento de convicção (Súmula/STJ 545). Tráfico privilegiado: Art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006. Inaplicabilidade, não sendo o caso de tráfico eventual. Arguição de bis in idem: Quantidade dos produtos apreendidos considerada para dosimetria da pena-base e afastamento do privilégio. Inconsistência: Menção dessa circunstância ao lado de outros elementos indicativos da habitualidade do tráfico. Regime fechado: Adequação, ante a pena marcada e gravidade em concreto dos delitos. Penas restritivas de direitos: Inadmissibilidade (art. 44, I, Cód. Penal). Procedência parcial, para readequação das penas. (TJSP; RevCr 0032764-78.2019.8.26.0000; Ac. 15363224; Itapecerica da Serra; Oitavo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 01/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 2159)
APELAÇÃO.
Ato infracional. Art. 157, §2º, II e §2º-A, CC. Art. 29, do Código Penal. Internação. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Pedido de absolvição por falta de provas. Descabimento. Autorias e materialidade comprovadas. Envolvimento do acionado na infração comprovado pela prova oral corroborada pelos elementos informativos. Parte dos bens roubados, ademais, encontrados escondidas em local frequentado pelo acusado. Responsabilização de rigor. Medida de internação. Pedido de abrandamento. Impossibilidade. Internação legitimada, nos termos do art. 122, I, do ECA. Ato infracional praticado mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo e concurso de agentes. Gravidade concreta do ato infracional e condições pessoais amplamente desfavoráveis, pois não estuda ou trabalha, a recomendar a aplicação da medida extrema. Medida de internação necessária para afastá-lo da situação de risco, para inibir a reiteração infracional e para reinseri-lo socialmente. Apelação não provida. (TJSP; AC 0001019-59.2018.8.26.0374; Ac. 15252962; Morro Agudo; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 06/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 9286)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
Exsurge-se nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o mérito da decisão. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E DE PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO. (violação aos artigos 122 e 29 do Código Civil, e divergência jurisprudencial) Cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade de se considerarem implementadas as condições inerentes à promoção vertical por merecimento quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em disponibilizar os cursos e realizar o recrutamento interno não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ainda que a empresa não proceda ao recrutamento interno previsto no Plano de Carreira, Cargos e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 no E-RR-51- 16.2011.5.24.0007. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000317-32.2016.5.20.0009; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 10/12/2021; Pág. 4876)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL QUE VERSA SOBRE CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO TIPIFICADOS NOS ARTS. 1º, I, DA LEI Nº 8.176/91 E 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90 CC ART. 29 DO CP. DENÚNCIA OFERECIDA PERANTE O SUSCITADO.
Determinação de remessa dos autos à especializada de Organização Criminosa. Descabimento. Denúncia que veicula a prática de delitos não abarcados pela competência da especializada. Inteligência do art. 2º da Res. Nº 811/19. Competência material que deve ser definida pelo crime veiculado na opinio delict. Conflito acolhido. Competência do suscitado (MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital). (TJSP; CJur 0003440-72.2021.8.26.0000; Ac. 15100269; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 14/10/2021; DJESP 28/10/2021; Pág. 2228)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES À SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DO EXAME DA PROVA NESTA FASE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO A FATOS CONTEXTUALIZADOS NOS AUTOS. NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Versa o presente fascículo processual sobre dois Recursos em Sentido Estrito, o primeiro manejado por José NOBRE DO NASCIMENTO FILHO e JOVANNY Rodrigues PINHEIRO (páginas 2441/2477) e o segundo por VERIDIANO RABELO CABRAL Júnior (páginas 2478/2518), contra decisão de pronúncia prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE, que os submete a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática de 03 HOMICÍDIOS CONSUMADOS QUALIFICADOS (Art. 121, § 1º, V e VII), pelas mortes de Francisco Guanabara FILHO (SGT. PM Guanabara), Antônio Lopes MIRANDA FILHO (SD PM Antônio FILHO) e Antônio JOEL DE OLIVEIRA PINTO (SD PM JOEL); pela pratica de HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS (Art. 121, § 1º, V e VII CC art. 29 e 14, II, todos do CP, pelas tentativas de morte de João ALVES CAMPOS (SGT PM CAMPOS), Raimundo Antônio Lopes (SGT PM R. LOPES: FTA), NARCÍLIO Xavier DE QUEIROZ (SGT PM QUEIROZ: FTA), Francisco WELTON DE Souza BARBOSA (SD PM BARBOSA: FTA), Pedro KILDARE Santiago DE Menezes (SD PM Menezes: FTA); nas te nazes do Art. 148 c/c art. 29, ambos do CP, pelo sequestro e extorsão de MICHELLY Pereira MARIANO (SD PM MICHELLY) e José RIBAMAR Pereira Júnior (SD. PM RIBAMAR); nas penas do Art. 157, § 2 º, I, II e IV pelo roubo circunstanciado de Assis COSMO CAVALCANTE, Paulo Eduardo EVANGELISTA DE OLIVEIRA, Francisco Antônio Martins, ALDABERTO Pereira MARIANO e Raimundo NONATO RAULINO DE OLIVEIRA; nas tenazes do Art. 157, § 2º, I, II, pelo roubo circunstanciado de Antônio CLEANTO Sousa DA Silva e AMAURÍLIO JOÉLIO Leal DE Almeida; nas tenazes do Art. 311 do CP: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor: Placas de 03 Veículos; nas penas do Art. 2º, § 2º: Organização Criminosa envolvendo todos os réus, e art. 2º, § § 2º e 3º, ambos da Lei nº 12.850/13, em relação aos réus Veridiano Rabelo Cabral Júnior, Jovanny Rodrigues Pinheiro e José Nobre do Nascimento Filho. 2. Em preambular análise, à luz do conjunto de argumentos colacionados pelos recorrentes, e, tendo em vista que o inconformismo em recurso da espécie gravita em torno dos fundamentos da decisão de pronúncia, importante uma revisita às escrituras do art. 413 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse panorama, é intuitivo que a ÚNICA PROVA que a Lei exige para prolação de decisão de pronúncia é a PROVA da MATERIALIDADE, ao passo que para autoria ou participação exige apenas indícios suficientes. O magistrado não declara a responsabilidade penal do acusado (e nem poderia), de maneira que a inserção de discussão em torno da prova, de modo verticalizado, não tem qualquer trafegabilidade processual no atual estágio do procedimento, e, portanto, não pode ser objeto de debate, tampouco de acolhimento. Assim, toda e qualquer linha de argumentação recursal perfilhada no sentido de discutir a necessidade de prova de autoria ou participação não tem o condão de prosperar. O que se permite discutir no atual estágio processual é a existência ou não de indícios que direcionam ou não a autoria ou participação dos recorrentes ao evento delituoso, sem qualquer, repita-se, aprofundamento ou detalhamento, sobretudo porque a análise pormenorizada da prova tem seu momento próprio reservado ao Tribunal Popular do Júri. Nessa senda, a pretensa discussão do recorrente acerca da prova, como ausência de testemunha ocular, filmagens, fotografias, reconhecimento pessoal do acusado, álibi temporal-geográfico, inexistência ou não participações em reuniões prévias para a prática dos crimes, contradição e adulteração de depoimentos, não utilização dos carros na empreitada criminosa, são questões de prova que repousa em aspectos pormenorizados e que, por isso, exigem uma análise mais verticalizada, ao passo que, repita-se à exaustão, o núcleo permissivo da decisão de pronúncia, como não poderia deixar de ser, assenta raízes nos indícios. 3. Em que pese aos argumentos envidados pelos recorrentes, extrai-se dos autos aspectos indiciários que estabelecem um potencial vínculo entre o acusado VERIDIANO Júnior e os crimes que lhe são assacados na denúncia, consubstanciados na realização de reuniões periódicas em sala fechada no posto de combustível de sua propriedade, bem como na identidade parcial entre os veículos utilizados na perpetração dos delitos e aqueles que estavam frequentemente no mencionado posto (no caso um VITARA e uma HILUX), e, ainda, nas informações prestadas pelas testemunhas na esfera judicial, embora parcialmente alteradas em relação às declarações consignadas na fase inquisitorial. Em relação aos recorrente José Nobre e Jovanny, os indícios que sustentam a decisão de pronúncia encontram-se no elo familiar entre ambos e Veridiano Júnior, a possível participação destes nas reuniões preparatórias ocorridas no posto deste, o diálogo telefônico entre José Nobre e Jovanny, interceptado momentos após os crimes, que registra uma possível participação deles na empreitada criminosa, bem como no vínculo existente do acusado José Nobre e o veículo Vitara, possivelmente utilizado no momento do crime. Percebe-se pelos depoimentos das sobreditas testemunhas que havia constantes reuniões envolvendo boa parte dos acusados, a portas e vitrais fechados, com ordem expressa de retirada da gerente da sala. Chama mais atenção, ainda, que tais reuniões tornaram-me mais frequentes nos dias que antecederam ao trágico episódio criminoso. Realce-se, ainda, que os depoimentos prestados por LIndon Johnson Moreno da Silva e Sandra Nágila da Costa Silva, em sede de inquérito policial, não podem ser desprezados, porquanto, embora tragam algumas alterações em relação aos depoimentos prestados em Juízo, foram fornecidos logo após os trágicos crimes, no efervescer dos acontecimentos, quando é minimizada a possibilidade de maquinação de versões ou a própria ocultação de fatos relevantes. Assim, o devido crédito à prova oral (assim como às demais provas) deve ser aferido pelo Tribunal Popular do Júri, a quem cabe a missão constitucional de avaliar os fatos e as provas mais detidamente, e, ao final, declarar seu veredicto. Na pronúncia que é o que se analisa nesse momento basta a existência de indícios de autoria. 4. Quando o art. 29 do Código Penal, que cuida do concurso de pessoas, traz a expressão de qualquer modo, encerra a ideia de que o agente pode ser autor, coautor ou partícipe de vários crimes, sob as mais diversas formas, e não necessariamente, ser o executor do verbo núcleo do tipo penal. Por isso, aquele que, livre e conscientemente, chefia, organiza ou de alguma forma participa de sociedade criminosa, orquestrada para a prática de qualquer que seja o crime, está, sem lastro de dúvida, de qualquer modo, concorrendo para os crimes praticados por um, alguns ou todos os integrantes do organização criminosa, porquanto, ainda que não execute o verbo nuclear do tipo penal, está, mediante dolo, seja direto, seja eventual, assumindo o risco do resultado. No caso em tablado, mesmo que nem todos os réus tenham praticado atos diretos e pontuais de execução em todos os crimes tratados neste caderno processual, não se pode afirmar que não existam indicativos de suas responsabilidades pelos resultados danosos atingidos, tendo em vista o apontado ajuste volitivo entre os incriminados. 5. Quanto à alegação de excesso de linguagem, é cediço que na decisão de pronúncia deve o juiz balizar sua manifestação nos limites do reconhecimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu na prática do crime, conforme previsão expressa no art. 413 do Código de Processo Penal. O magistrado não ingressa no mérito da causa, isto é, não condena nem absolve o acusado. Apenas realiza um juízo de admissibilidade da acusação, um filtro processual a permitir o caso em análise vá às barras do colegiado do Júri. No caso em tablado, diviso que inexiste qualquer excesso de eloquência a infirmar a higidez da decisão de pronúncia, porquanto o magistrado conteve-se nos limites demarcatórios do ato judicial em liça, sem resvalar em qualquer subjetivismo meritório, demonstrando, em verdade e tão somente, a prova da materialidade e apontando os indícios de autoria ou participação dos réus. Não se vislumbra na decisão fustigada, ainda que minimamente, nenhuma passagem em que o magistrado faça um juízo sobre o mérito do processo. Na utilização dos vocábulos bandidos e responsável, pelo juiz a quo, não se denota qualquer ingresso no mérito do processo, qualquer afirmativa sobre culpa dos réus. As palavras em questão estão empregadas como narrativa dos fatos e sequer vinculadas às pessoas dos acusados. Isso, em absoluto, não implica em sacramentar a responsabilidade penal dos réus. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão de pronúncia mantida. (TJCE; RSE 0029069-77.2017.8.06.0151; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 13/07/2020; Pág. 115)
APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO.
Pretensão do autor de obter sua reforma e promoção ao posto imediatamente superior, em razão de lesão adquirida no exercício de função policial. Sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que foi demonstrada a incapacidade parcial e permanente do servidor, de modo que o militar pode ser readaptado, não se tratando de hipótese de reforma por invalidez. Laudo pericial do IMESC que concluiu pela incapacidade parcial e permanente do servidor. Possibilidade de readaptação em funções condizentes com suas limitações e sem desvio de função. Aposentadoria que somente ocorre na hipótese de invalidez total e permanente, sem que haja possibilidade de readaptação. Inteligência do art. 1º, §1º da Lei nº 5.451/86 CC. Art. 29, III, a do Decreto Lei nº 260/70. Incabível, por consequência, o pedido de concessão do direito à promoção à graduação imediatamente superior. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso do autor desprovido. (TJSP; AC 1001495-03.2014.8.26.0348; Ac. 13673913; Mauá; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 22/06/2020; DJESP 25/06/2020; Pág. 2705)
HABEAS CORPUS.
Furto Qualificado Durante o Repouso Noturno e Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido em concurso material de crimes (Art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, CC. Art. 29, ambos do CP, e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, ambos na forma do art. 69, caput, do CP). Insurgência contra conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação idônea, e embora estivessem ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar. INADMISSIBILIDADE. Caso em que, a decisão se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX da Carta Magna. De outro lado, presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, nos termos do artigo 312, do CPP. Ordem denegada. (TJSP; HC 2207992-33.2019.8.26.0000; Ac. 13068903; Osasco; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 11/11/2019; DJESP 14/11/2019; Pág. 3862)
LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, CC. ART. 29 DO CÓD. PENAL).
Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias de testemunhas presenciais, com reconhecimento seguro, mais declarações de Policiais Civis. Confissão dos réus. Inexistência de fragilidade probatória. Inocorrência de legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa. Responsabilidade inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento. Impossibilidade de abrandamento. Necessidade de elevação das penas, nos termos do apelo ministerial. Majoração da base em maior grau, em razão das gravosas circunstâncias judiciais presentes (art. 59 do Cód. Penal). Aplicação da agravante de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos termos do art. 61, II, c, do Cód. Penal. Penas redimensionadas. Regime inicial fechado único possível. Apelo ministerial provido, improvidos os recursos defensivos. (TJSP; ACr 0077526-97.2017.8.26.0050; Ac. 12960668; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 08/10/2019; DJESP 15/10/2019; Pág. 2444)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, §3º, IN FINE, C.C. O ARTIGO 14, INCISO II, E CC. ART. 29 AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 180, CAPUT, CC. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
Alegação de excesso de prazo. Inocorrência. Ordem denegada. (TJSP; HC 2156799-76.2019.8.26.0000; Ac. 12812073; Suzano; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 27/08/2019; DJESP 29/08/2019; Pág. 3365)
ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA E COMPARSARIA (ART. 157, § 2º, I E II, CC. ART. 29, AMBOS DO CÓD. PENAL).
Provas seguras de autoria e de materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias das vítimas, com reconhecimento seguro, mais declarações de Policial Civil. Versões exculpatórias inverossímeis. Inexistência de fragilidade probatória. Qualificadora caracterizada. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento adequado, impassível de modificação. Regime fechado único possível. Inaplicabilidade de detração penal. Apelo improvido. (TJSP; ACr 0019102-62.2017.8.26.0050; Ac. 12721484; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 30/07/2019; DJESP 07/08/2019; Pág. 2794)
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO EM DEFINITIVO A CUMPRIR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 311, CAPUT, CC. ART. 29, DO CÓDIGO PENAL.
Pedido de substituição da pena carcerária por prisão domiciliar em razão de doença. Benefício que não pode ser deferido no caso concreto. Paciente que está na iminência de ser preso em razão de condenação transitada em julgado, cuja pena deverá ser descontada em regime semiaberto, não fazendo jus à prisão domiciliar, reservada apenas a quem está em prisão provisória, padecendo de debilidade extrema por doença grave (art. 318, II, CPP). Direito à assistência médica do preso que é regido pela Lei nº 7.210/84 (arts. 14, 40, 43 e 120), sendo incumbência da autoridade administrativa providenciar as medidas necessárias a respeito. Impetração cujo seguimento é obstado por se tratar de matéria manifestamente improcedente, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJSP. (TJSP; HC 2101236-97.2019.8.26.0000; Ac. 12652994; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 22/05/2019; DJESP 11/07/2019; Pág. 2540)
APELAÇÃO CRIME. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, RESPONSABILIZADOS EM COAUTORIA POR DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, CC ART. 29 E 69, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART. 593, III, "D", DO CPP.
1. Preliminar. Reconhecimento ex officio de nulidade de natureza absoluta. As séries de quesitos foram propostas desconforme à narrativa dos fatos constante da pronúncia. Determinação de submissão dos réus a novo julgamento. 1. In casu, muito embora os réus tenham sido responsabilizados, ambos, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado em coautoria, não é isso que se infere da narrativa da pronúncia, pela qual exsurge o entendimento de que ocorreram dois crimes de homicídio, praticados de forma isolada e autônoma, cada ação sob a responsabilidade de cada um dos recorrentes. O primeiro apelante terá sido o único autor de um primeiro homicídio consumado, mediante disparos de arma de fogo, contra a primeira vítima por ele efetuados; o segundo agente, mediante golpes de faca, matou a segunda vítima, não se vislubrando da narrativa contida na pronúnia, que tenham atuado em conjunto, ou um auxiliando ao outro, ou ainda instingando-se mutuamente. Os quesitos, por sua vez, da maneira como elaborados, apontam para a hipótese de coautoria de duplo homicídio por parte de ambos os réus. Havendo, então, o Conselho de Sentença acolhido essa tese, restaram os réus surpreendidos com a condenação proferida extra-petita, considerando que pronunciados, conforme a narrativa ali constante, pela prática de dois crimes de homicídio praticados de forma autônoma e isolada por cada um deles, ainda que no mesmo contexto espaço-temporal. Situação que viola sobremaneira o princípio da correlação entre acusação e sentença, que não encontra o mínimo esteio legal e reclama o reconhecimento da ocorrência de nulidade de natureza absoluta e, por consequência, a anulação do julgamento proferido nesses termos. 2. Outrossim, a mera indicação errônea, na pronúncia, do tipo penal em que incidentes os réus, mesmo em face das condutas ali narradas - indicadas ali em relação a ambos os apelantes como art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal brasileir -, não a macula de nulidade, devendo a sua correção ser efetuada por este órgão com o fim de determinar o novo julgamento, pelo tribunal popular do júri, nos exatos moldes das imputações que lhe foram feitas a partir da narrativa dos fatos constante na decisão, indicando-se os corretos tipos penais por que devam ser julgados. 3. Reconhecimento preliminar e ex officio de ocorrência de nulidade de natureza absoluta, com determinação de submissão dos réus a novo julgamento. Prejudicialidade da análise das razões recursais expendidas. (TJCE; APL 0000918-74.2014.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 04/07/2018; Pág. 130)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR.
Agregação em decorrência de incapacidade para o trabalho. Tutela de urgência antecipada. Pretensão inicial da autora, na qualidade de servidora militar do estado de São Paulo, voltada à prorrogação do período de licença para tratamento da própria saúde, até completar o lapso temporal necessário para a sua agregação, desconstituindo-se o ato administrativo que concluiu pela sua aptidão para o trabalho. Pedido alternativo de declaração do direito imediato à reforma, tendo em vista a suposta incapacidade definitiva para o serviço militar. Decisão agravada que, à luz dos elementos de informação coligidos à peça vestibular, postergou o exame do pedido de tutela de urgência antecipada, por considerar imprescindível a realização de perícia médica que avalie o atual estado de saúde da autora. Acerto. Inteligência do art. 300, do CPC/2015. Ausência de prova da probabilidade do direito deduzido em juízo (fumus boni iuris), ou mesmo do risco de demora inerente ao provimento jurisdicional (periculum in mora). Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não foi infirmada pela prova pré-constituída colacionada pela autora. Conclusão do órgão competente da polícia militar no sentido da aptidão da servidora, com restrição de: Serviços externos, serviços noturnos e uso de armas. Respeito aos termos do art. 5º, inciso I CC. Art. 29, do Decreto-Lei nº 260/70 e Decreto Estadual nº 25.061/55. Decisão mantida, sendo prudente aguardar o efetivo estabelecimento do contraditório. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2193453-96.2018.8.26.0000; Ac. 11925126; Mirassol; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 08/10/2018; DJESP 26/10/2018; Pág. 2227)
HABEAS CORPUS.
Crimes previstos nos artigos 33, caput e 35 caput, da Lei nº 11.343/06 CC art. 29 caput do Código Penal. Alegação de excesso de prazo na instrução criminal. Recurso de Apelação interposto pelo impetrante já processado, que se encontra aguardando julgamento por esta Corte de Justiça. Esvaziamento da tese de excesso de prazo. Ordem prejudicada. (TJSP; HC 2106398-10.2018.8.26.0000; Ac. 11843282; Mogi das Cruzes; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 27/09/2018; DJESP 05/10/2018; Pág. 1684)
APELAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PAIS DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE.
Pretensão dos autores de que seja deferido o pagamento de pensão por morte em virtude do falecimento de seu filho, ocorrido em 12.12.2012. Possibilidade. Autores que efetuaram requerimento administrativo e apresentaram toda a documentação solicitada, todavia, tiveram sua pretensão indeferida com fundamento na ausência de comprovação de dependência econômica. Percebimento do benefício previdenciário da pensão por morte. Inteligência do art. 9º, II e §5º CC. Art. 29, ambos da Lei Complementar Municipal nº 433/2005 e art. 8º, II e §5º CC. Art. 32, ambos da LCM nº 607/2011. A norma municipal exige prova da dependência econômica, ainda que não seja total, basta ser dependente. Sentença reformada para fins de julgar procedente o feito. Inversão dos ônus de sucumbência. Recurso de apelação dos autores provido. (TJSP; APL 1001884-86.2014.8.26.0477; Ac. 11674303; Praia Grande; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 30/07/2018; DJESP 14/08/2018; Pág. 2401)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
Rejeição de denúncia que imputa aos réus a prática de crime de organização criminosa (art. 2º, caput, e § 4º, II, da Lei nº 12.850/13, CC. Art. 29 do CP), com base no artigo 395, III, do CPP. Não é possível, na fase de oferecimento da denúncia, o exame de questões relacionadas ao meritum causae. A ausência de justa causa para a ação penal, conforme a doutrina e a jurisprudência brasileiras, só pode ser afirmada quando é possível vislumbrar, desde logo, a arbitrariedade, a total ausência de justiça ou razoabilidade da acusação ou, ainda, a sua evidente desconformidade com o direito. Recurso provido para que seja a denúncia recebida, com o processamento da causa até final julgamento. (TJSP; RSE 0010164-12.2015.8.26.0127; Ac. 11399485; Carapicuíba; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 04/04/2018; DJESP 04/05/2018; Pág. 2172)
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