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Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. CAPÍTULO IIDAS ASSOCIAÇÕES
JURISPRUDÊNCIA
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE DÉBITO EM EXCESSO.
Apresentação indevida de título a protesto, seguida de tratativas extrajudiciais, e posterior adimplemento da dívida pelo montante apurado por ambas as partes. Fatos incontroversos. Questões superadas. Reconhecimento. Danos morais. Inocorrência. Ausência de prova de circunstância que atinja a dignidade da pessoa jurídica. Limitação da extensão dos direitos da personalidade. Artigo 52 do Código Civil e Súmula nº 227 do STJ. Prova da culpa e responsabilidade pela situação da empresa. Dano concreto. Ofensa à honra objetiva. Imagem externa, conceito e/ou reputação. Não reconhecimento. Peculiaridades do caso. Intimação de cartório de protesto para pagamento ou justificação de recusa. Inexistência de prova da concretização do protesto. Mera comunicação da possibilidade de apontamento. Ausência de publicidade ou reflexos de natureza moral. Danos morais não comprovados. Simples exigência de valor a partir de vínculo contratual que, por si só, não gera dano moral. Incidência do artigo 373, inciso I, do CPC. Impossibilidade de configuração in re ipsa. Ausência de prova de dano imaterial ao patrimônio da empresa. STJ, RESP nº 1.637.629/PE. Pretensão indenizatória afastada. Procedência parcial dos pedidos. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso provido. (TJSP; AC 1024420-69.2021.8.26.0114; Ac. 16152803; Campinas; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2167)
RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL MANTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 227 DO STJ. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 8.000,00. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme exposto na sentença combatida, restou demonstrado que a inscrição do nome da reclamante em cadastros de inadimplentes foi feita de forma indevida, uma vez que a reclamada não afastou as alegações autorais de forma satisfatória, conforme disposto no art. 373, II do CPC. 2. Isso porque, ainda que a reclamada afirme que foi efetuada contratação de serviços, não acostou aos autos o contrato nº º 8999349470 supostamente efetuado, tampouco a fatura vencida em 03.05.2020.3. Ocorre que a reclamante afirmou que jamais solicitou a contratação dos serviços, bem como, que em contato com o call center da empresa, informaram que o contrato se refere ao serviço de banda larga em endereço diverso da reclamante. Com efeito, houve falha na prestação de serviços da operadora, a qual iniciou novo contrato sem solicitação da usuária e efetuou cobranças por serviços cujo requerimento e fruição não foram demonstrados. Dessa forma, a inscrição no valor de R$ 388,52 (trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) com vencimento em 03.05.2020 foi operada de forma ilícita. 4. Cumpre esclarecer que conforme Súmula nº 227 do STJ a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que reste configurada abalo à sua honra objetiva. No caso em tela, é inequívoca a repercussão social negativa do ato ilícito praticado pelo reclamado, em razão da inscrição indevida do nome da empresa nos cadastros de restrição ao crédito, considerando que houve negativa de crédito em decorrência da inserção, o que justifica o arbitramento do dano moral. 5. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no seguinte sentido: Recurso Especial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. Súmula nº 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso Especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: A) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal. Recurso inominado, em vez de apelação. Não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula nº 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 14. Recurso Especial desprovido. (STJ. REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) (grifo nosso) 6. Contudo, na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. 7. Conforme já fixado pela presente Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E COBRANÇA EM VALOR INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AUTOR PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0007039-75.2020.8.16.0018. Maringá - Rel. : JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.06.2022) 8. Pelo exposto, a indenização comporta minoração, devendo ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil e quinhentos reais), valor suficiente para assegurar à parte lesada justa reparação pelo constrangimento suportado, sem incorrer em enriquecimento ilícito. (JECPR; Rec 0001125-03.2022.8.16.0069; Cianorte; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 17/10/2022; DJPR 19/10/2022)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Danos morais indenizavéis. Manutenção da sentença. Forçoso reconhecer a incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, sustenta a parte demandante, ora apelada, em síntese, que apesar de inexistir débito em aberto, o serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré, ora apelante, fora suspenso, causando-lhe transtornos dada a sua inconteste essencialidade, notadamente, para a continuidade da atividade empresarial no local (mercado). Por sua vez, a parte apelante se limita genericamente defender a inocorrência de ato lesivo e a reiterar a inexistência de danos imateriais, especialmente, em prol de pessoa jurídica. Alternativamente, reputa exacerbada a verba reparatória arbitrada. Deixara a apelante, contudo, de produzir prova acerca da regular prestação do serviço ou da legitimidade da sua suspensão, exsurgindo, portanto, a responsabilidade sobre os transtornos sofridos pela apelada. Importante frisar, nesse ponto, a existência de danos de cunho moral. Ora, a pessoa jurídica, apesar de não possuir alguns direitos que são inerentes à condição humana, como a integridade física e psíquica, é titular de direitos da personalidade, os quais devem ser tutelados nos termos do art. 52 do Código Civil. Tal entendimento orientou, ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº 227, que parece ter pacificado a questão nos tribunais, verbis: -Súmula nº 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. In casu, é evidente que a interrupção da atividade empresarial por três dias, como narrado pela apelada (doc. 46) e não refutado de forma eficaz pela concessionária, compromete sua reputação frente à clientela, advindo daí a compensação perseguida. Necessária, por fim, a análise do quantum reparatório. No que tange à quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais, deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nesse passo, mostra-se adequada a verba reparatória arbitrada pelo juízo de 1ª instância em R$ 6.000,00, seja em razão do infortúnio experimentado pela parte consumidora ao ter suspenso serviço essencial seja por não ter a apelante sanado a questão administrativamente a despeito das tentativas da parte. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0007084-30.2018.8.19.0030; Mangaratiba; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 18/10/2022; Pág. 210)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULOS DE TRANSPORTE ADQUIRIDOS POR PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. DEFEITOS CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PARA A AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRUIÇÃO E POSTERIOR VENDA DOS BENS. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE EVIDENCIE O PREJUÍZO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2015. APLICAÇÃO DE SUAS DISPOSIÇÕES.
Somente duas situações ensejam o não conhecimento dos embargos declaratórios e a consequente não interrupção do prazo recursal, quais sejam: (I) A hipótese do artigo 1.026, § 4º, do CPC e (II) Os embargos intempestivos. A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (CPC, art. 370), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Havendo vício de qualidade do produto que lhe diminua o valor e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. Não há como reconhecer em favor do consumidor o direito à rescisão do contrato e nem à restituição do valor pago pela sua aquisição, considerando a solução dos problemas dentro do prazo legal, a sua fruição por mais de um ano e a posterior venda dos bens. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402, do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. Conforme disposto no art. 52 do Código Civil e na Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprove a existência de ofensa à sua honra objetiva. Conforme tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº. 1.906.618, sob o rito dos repetitivos, os honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado devem ser arbitrados com aplicação dos percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 0257670-05.2011.8.13.0223; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 10/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Duplicata. Contrato de endosso mandato. Protesto indevido pela instituição financeira endossatária. Duplicata paga no vencimento. Ajuizamento de ação indenizatória pelo devedor em face do endossante. Condenação a pagamento de indenização por danos morais. Pleito de reparação em regresso em face de instituição financeira pelo endossante. Sentença de procedência. Manutenção. Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada. Adoção da Teoria da Asserção. No mérito, a duplicata é título causal, legalmente vinculada à sua origem, só podendo ser extraída em decorrência de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Sociedade empresária de fomento mercantil que, recebendo o título de clientes, deve adotar cautelas mínimas antes de protestá-la, tais como exigir o aceite e que venha acompanhada dos documentos comprobatórios do negócio que a originou, o que não se verificou na espécie. Inteligência das Súmulas n.476 do E. STJ e n. º 99 do E. TJRJ. Endosso-mandato que não elide a responsabilidade da instituição financeira de proceder com a diligência necessária para evitar cobranças indevidas. Inobservância do dever de cautela pelo banco. Caso concreto no qual houve protesto indevido de duplicata paga na data do vencimento na própria instituição financeira. Ajuizamento de ação devedor em face do endossante. Instituição financeira que, na qualidade de endossatária, deu azo ao prejuízo experimentado pelo endossante. Reparo em regresso que se impõe. Possibilidade de danos morais suportados pela pessoa jurídica. Inteligência do verbete nº 227 do E. STJ e art. 52 do Código Civil. Não configuração no caso concreto. Não configuração de lesão à honra objetiva. Necessária a prova de violação do nome, imagem, credibilidade e reputação perante ao mercado. Ausência de demonstração no caso concreto. Descumprimento do ônus do art. 373,I, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0009154-69.2012.8.19.0211. APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE Carvalho. Julgamento: 09/09/2019. SÉTIMA Câmara Cível; 0157468-24.2020.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS. Julgamento: 30/03/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJRJ; APL 0317726-42.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 11/10/2022; Pág. 583)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 227 DO STJ. CABIMENTO, DESDE QUE DEMONSTRADA MÁCULA À REPUTAÇÃO DA EMPRESA, ABALO DE CRÉDITO OU DANO CAPAZ DE FERIR-LHE A HONRA OBJETIVA. DESPROVIMENTO.
1. A questão relacionada à possibilidade de pessoa jurídica, como é o caso dos autos, sofrer dano moral já está pacificada no ordenamento jurídico pátrio, consoante as disposições dos artigos 52 e 186, do Código Civil Brasileiro, bem como da Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 2. Não obstante, para fins de análise do caso concreto, cumpre ressaltar que o dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. No caso das pessoas jurídicas o dano moral está relacionado a um prejuízo que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à sua honra objetiva, isto é, à sua imagem, conceito e boa fama. Precedentes do STJ. 3. Embora a pessoa jurídica tenha o direito de proteger a sua honra objetiva, cuja violação, sabemos, é passível de reparação civil, desde que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral, essa ofensa à honra objetiva depende da comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou na sua reputação. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; APL-RN 5002034-13.2021.4.04.7101; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. SÚMULA Nº 476 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO.
Conforme Súmula nº 476 do STJ, responde o endossatário pelos atos que extrapolem os poderes de mandatário, devendo tal situação estar comprovada, sob pena de afastar sua responsabilidade. Embora as pessoas jurídicas não possuam honra subjetiva (juízo que a pessoa faz acerca de seus próprios atributos), elas possuem honra objetiva (reputação. Juízo que terceiros fazem acerca delas), de modo que a afronta a tal direito da personalidade (art. 52 do Código Civil) caracteriza o dano moral passível de indenização. O arbitramento de indenização por dano moral deve considerar a gravidade do fato e as condições pessoais das partes, além de ser capaz de atingir efeito pedagógico, a fim de evitar que o ofensor continue a praticar atos semelhantes pela política do menor custo. (TJMG; APCV 5161167-70.2016.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 22/09/2022; DJEMG 29/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESCISÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. FRANQUEADA NÃO COMPROVA MÍNIMOS INDÍCIOS DA TESE RECURSAL. DANOS EMERGENTES EXCLUÍDOS CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES HIPOTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CAUSADOS À PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESES RESTRITAS DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO GERADOR DE DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECURSAL REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recurso traz tese inovadora, não debatida e dissonante da causa de pedir constante da petição inicial, acerca do pleito para declaração de nulidade de cláusulas contratuais (contrato de franquia) da avença formulada entre as partes litigantes. Assim, tratando-se de inovação recursal, não conheço do pedido. 2. No mérito recursal, na parte que restou conhecido, passo a analisar o pleito indenizatório, pela tese de suposta ocorrência de responsabilidade civil da empresa apelada, por ter supostamente causado lesão patrimonial e moral à empresa apelante. 3. Destaco inicialmente, que a sentença recorrida não merece reparo, eis que analisou adequadamente o caso, baseando sua fundamentação no melhor direito aplicável ao caso, bem como atendo-se às cláusulas contratuais que regeram a relação empresarial travada entre as partes litigantes. 4. De pronto ressalto que as provas existentes nos autos são suficientes para o exame de mérito, razão pela não há fundamentos para o acolhimento da tese recursal acerca do pedido da apelante para inversão do ônus da prova, a fim de obrigar a apelada a produzir prova que sequer há indício de sua existência (suposta videoconferência realizada no dia 05.10.2016). Além disso, indicou-se como único meio de prova do descredenciamento arbitrário da parte apelante, o que torna frágil a tese ventilada. Além disso, não se comprovou o cerceamento do direito de defesa alegado. 5. Decorre dos fatos narrados na inicial que a apelante contraiu, junto à apelada, diversos contratos de franquia, para vender, com exclusividade, produtos e serviços dela. 6. Para tanto, alega que supostamente foi obrigada a montar três lojas físicas, sendo duas delas em prédios locados pela apelada e um quiosque no shopping de juazeiro do norte, arcando com todas as despesas decorrentes das benfeitorias realizadas e instalação do mobiliário necessário, no importe de r$203.929,57 (duzentos e três mil, novecentos e vinte e nove reais, e cinquenta e sete centavos), valor esse que não lhe foi ressarcido nem mesmo quando o contrato foi rescindido, supostamente, de forma arbitrária. Sustentou, ainda, que suportou lucros cessantes no valor de r$2.372.288,03 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e três centavos) e pugnou por indenização pelos danos morais suportados com a conduta arbitrária da apelada, indicando como valor devido a título de indenização no importe de r$500.000,00 (quinhentos mil reais). Passo analisar as teses recursais. 7. Em decorrência dos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, pela aplicação do disposto na cláusula quatro do contrato de franquia, que dispõe sobre as obrigações das partes, dentre outros, o item 4.2, "h", que estabelece inexistir dever indenizatório, nos termos a seguir: "4. 2. O agente (autora) se compromete a: (…) (h) arcar com todos os ônus, encargos, custos e despesas necessárias ou decorrentes da instalação, operação, manutenção e administração do ponto de venda, inclusive no que se refere à aquisição e transporte de equipamentos, insumos e produtos que serão utilizados ou comercializados no ponto de venda e à contratação da mão-de-obra e dos serviços que sejam necessários à respectiva instalação e manutenção do funcionamento, de acordo com o disposto na legislação em vigor. "8. Assim, a apelada estabeleceu os termos contratuais para que a apelante utilizasse a marca da apelada através do referido contrato de franquia, inexistindo por conseguinte a obrigação de ressarcir qualquer uma das despesas discriminadas no recurso. Tese recursal rejeitada. 9. No tocante aos lucros cessantes, estes representam a perda do lucro esperado em função de um imprevisto, decorrente de culpa de terceiros, no caso, da apelada que supostamente agiu de forma arbitrária rescindindo o contrato de franquia, o que teria gerado danos materiais à apelante. Tem previsão legal no artigo art. 402 do CC. 10. No caso dos autos, para demonstrar seus lucros cessantes, a apelante anexou e calculou todo o seu faturamento, ano a ano, durante o período 2010 a 2017, somou tudo e chegou ao valor de r$2.372.288,03, montante que pleiteia a título de indenização por lucros cessantes. Contudo, referida tese não merece prosperar. 11. Isso porque os cálculos apresentados, ainda que restasse comprovada a conduta arbitrária e a rescisão injusta por parte da apelada (o que não se comprovou), representam simples possibilidade de receita que a apelante alcançou em um determinado período de tempo, inexistindo comprovação dos lucros cessantes alegados ou da efetiva perda de uma chance de alcançar os mesmos lucros. Ademais, os lucros cessantes exigem a demonstração da probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que eles teriam se verificado, restando rejeitada a tese de ocorrência de lucros cessantes hipotéticos. Tese recursal rejeitada. Precedentes. 12. Por fim, quanto à alegação de existência de danos morais indenizáveis, tem-se que a parte apelante fundamenta o pedido na ocorrência de tratamento hostil, pressão psicológica e ameaças de descredenciamento recebidos pelos prepostos da apelada direcionados à sócia da empresa apelante, bem como o histórico empresarial da empresa apelante. 13. Diferentemente da pessoa física, para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, ou seja, não se presume, sendo necessário a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Isso decorre da dicção legal do art. 52 do Código Civil. 14. É assim porque, ao contrário da pessoa natural, que tem honra subjetiva, como sendo o conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se autoatribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente, e honra objetiva, como sendo o valor social da pessoa, a pessoa jurídica tem apenas esta última. 15. Entende-se por honra objetiva da pessoa jurídica a sua credibilidade ou reputação, seu bom nome na praça. Por isso, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o bom nome de pessoa jurídica, terá que indenizá-la a título de dano moral. 16. Para tanto, deve restar comprovado que a parte requerente perdeu seu bom nome na praça por causa da parte requerida. Ou seja, há de ser comprovada a conduta da requerida, o dano sofrido pela requerente e o nexo de causalidade entre aquela e este, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 17. Em arremate, pela análise das provas e teses constantes dos autos, entendo que embora a parte apelante tenha anexado mais de mil páginas de documentos, uma narrativa cronológica confusa e teses genéricas sem a indicação das provas adequadas a ratificar suas alegações, não há como dar procedência o pleito recursal, eis que desprovido de fundamentos e provas a ratificarem o que se alega. 18. O descredenciamento alegado pela parte apelante, apesar das constantes irregularidades averiguadas, deu-se de maneira amigável, tendo sido inclusive solicitada pela própria apelante, conforme se depreende dos distratos anexados aos autos (fls. 1.590/1.593 e fls. 1.599/1.602). Não procede a tese, portanto, o argumento de que o descredenciamento se deu de maneira abrupta e unilateral. 19. Além disso, não se comprovou vício de vontade ou consentimento para tanto, o que implica na validade do distrato. 20. As alegações de promessas de auxílio financeiro e ressarcimento dos valores gastos pela apelante na instalação e manutenção dos estabelecimentos sob sua gestão, não procedem eis que desprovidos de mínimo arcabouço probatório. 21. Assim, pela análise dos autos, a parte apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, motivo pelo qual o pleito recursal deve ser rejeitado. 22. Tem-se, por fim, no aspecto processual, que não foi comprovada a ocorrência da lesão patrimonial ou extrapatrimonial narrada, devendo incidir ao caso o disposto no artigo 373, inciso I do código de processo civil. 23. Recurso parcialmente conhecido mas não provido. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte recorrente, contudo, suspensa a exigibilidade, tudo nos termos do artigo 85, §11 c/c artigo 98, §3º, ambos do CPC. (TJCE; AC 0003441-98.2018.8.06.0071; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 21/09/2022; DJCE 28/09/2022; Pág. 142)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET À PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÃO PERTINENTE AO JULGAMENTO DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÓRIA VULNERABILIDADE TÉCNICA. QUESTÃO INCONTROVERSA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DO SERVIÇO DE INTERNET. FALHA NO RESTABELECIMENTO. ATO ILÍCITO DA FORNECEDORA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA POR OFENSA À HONRA OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A falta de pedido de esclarecimentos ou de ajustes sobre a deliberação empreendida no saneamento do processo tornou a decisão estável, mas não fez operar a preclusão no tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual, porquanto se trata de questão imediatamente irrecorrível, tendo em vista que se refere ao pedido da pretensão deduzida em juízo, que, ao ser resolvido na sentença, se submeterá ao recurso de apelação na forma do art. 1009, caput, do Código de Processo Civil. 2. A decisão de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor está abrangida na redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que possível a impugnação por agravo de instrumento, consoante a situação prevista pelo inciso XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, porque ambas as situações de redistribuição do ônus probatório se efetivam por deliberação judicial. 3. A falta de impugnação da decisão recorrível faz operar a preclusão, nos termos do art. 223, caput, do Código de Processo Civil e do art. 507 do mesmo Código, porquanto com o decurso do prazo foi extinto o direito de exercer a faculdade processual para a prática do ato de interposição do recurso, independentemente de declaração judicial, o que torna vedado à parte rediscutir a questão preclusa no curso do processo. 4. Aplica-se a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação a pessoas jurídicas que, embora não se qualifiquem ordinariamente como consumidoras, por não serem destinatárias finais do produto ou serviço, quando se constata que estejam submetidas à vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 5. O dano moral, de acordo com a disciplina do artigo 5º, X, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil, consiste em ação ou omissão que, atingindo direitos existenciais da pessoa, lhe causa injusta dor, sofrimento ou constrangimento, ultrapassando eventuais dissabores do cotidiano e exorbitando as atribulações próprias da vida em sociedade. 6. O artigo 52 do Código Civil prevê que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Essa disciplina está consolidada no enunciado sumular 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 6.1. O dano moral da pessoa jurídica está associado a um desconforto extraordinário que afeta o nome e a tradição no mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama no meio social, qualidades essas que lhe são inteiramente aplicáveis. 6.2. Não se reconhece o dano moral na própria conduta ilícita, ou seja, in re ipsa, mas em fatos que o caracterizam a partir da lesão a direito da personalidade no comportamento antijurídico da requerida, os quais devem estar efetivamente demonstrados nos elementos de prova coligidos. 7. Demonstrada a falha no restabelecimento do serviço de internet interrompido, mas não comprovada pela pessoa jurídica a lesão à honra objetiva perante clientes em consequência dessa situação, o pedido de desculpa desprovido de outras informações circunstanciadas, que pudessem comprovar o abalo à reputação e à boa fama no meio social em consequência da atuação ilícita da requerida, inviabiliza o reconhecimento do dano moral alegado. 8. A reforma parcial da sentença determina a redistribuição dos ônus da sucumbência anteriormente fixada, porquanto se verifica sucumbência recíproca das partes, tendo em vista que a parte autora foi vencedora no pedido cominatório de restabelecimento do serviço de fornecimento de internet, mas vencida no pedido condenatório de reparação do dano moral. 8.1. Constatada a proporcionalidade, caberá às partes 50% do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sem que se verifique imediato o proveito econômico com a procedência do pedido cominatório, impõe-se a observância do valor atualizado da causa como critério para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Preliminares de preclusão parcialmente acolhidas. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07320.94-53.2021.8.07.0001; Ac. 161.3688; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. CONDOMINIO MISTO. BANHEIROS EXTERNOS. DIREITO DE USO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Eventual irregularidade contratual na relação locatícia entre o autor e o proprietário do imóvel não tem o condão de irradiar efeitos na lide posta, uma vez que, restou claro dos autos que o autor não apenas era ocupante da sala comercial em questão, mas ali exercia habitualmente suas atividades. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Tratando-se de condomínio de uso misto, dividido em área residencial e comercial, cabe sopesar o pleno exercício do usufruto das áreas comuns com as disposições legais condominiais. No caso, a regra proibitiva de utilização dos banheiros localizados no térreo pelos clientes da empresa autora. 2.1 No caso dos autos, a Convenção Condominial, em que pese possa disciplinar questões atinentes à boa convivência dos condôminos, não detém competência para alterar a destinação de área externa de uso geral para área estritamente residencial. 3. No que diz respeito à reparação, a título de danos morais, à pessoa jurídica, verifica-se a possibilidade, consoante estampado no art. 52 do Código Civil: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Contudo, no caso dos autos, não há qualquer elemento que demonstre que houve abalo no nome, na fama ou mesmo na reputação da empresa autora. 4. Não há como acolher o pleito indenizatório se a parte autora não demonstrou cabalmente que, em virtude do trancamento dos banheiros na área externa do condomínio comercial, não se concretizaram serviços do seu empreendimento ou mesmo que tenha ocorrido redução no seu faturamento, decorrente, exclusivamente, desta circunstância, ônus imposto pelo art. 363, inciso I, do CPC. 5. Só é configurada a litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos, quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da situação factível, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. Assim, para ser aplicada a multa por litigância de má-fé, faz-se necessária a demonstração de que a parte teria incorrido em qualquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não verifico no presente caso dos autos. 6. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso da parte autora improvido. (TJDF; APC 07001.21-23.2021.8.07.0020; Ac. 161.3578; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 19/09/2022)
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA ACIMA DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS PUROS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS A HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso limita-se tão somente quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Alega a reclamante que foi surpreendida com a cobrança de valores acima do contratado. Aduz, ainda, que teve seus serviços bloqueados pela ré. 3. Com relação ao pedido de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (AgInt no RESP 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 4. No tocante à pessoa jurídica, é necessário comprovar a mácula de sua honra objetiva, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. Súmula nº 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. [...] 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula nº 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 14. Recurso Especial desprovido. (RESP 1822640/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019). 5. No caso em exame, não restou demonstrado que a cobrança indevida e indisponibilidade da linha tenham afetado a reputação da empresa autora perante terceiros ou que tenha maculado ou denegrido o seu bom nome no campo das relações comerciais. Assim, à míngua de demonstração de repercussão negativa sobre a imagem da pessoa jurídica, não resta configurado o dano moral a ser indenizado, na forma como decidido pelo juízo de origem. 6. Ademais, não se vislumbra nos autos que a parte ré tenha inscrito o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 7. Considerando o contido no artigo 34, § único da Resolução 02/2019 do CSJE, de que trata do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública e, levando em conta que esta 2ª Turma Recursal não converteu seus enunciados, os mesmos foram revogados e não possuem mais aplicabilidade, em que pese vigentes para as respectivas Turmas que promoveram a sua readequação. Portanto, no caso em exame, a questão proposta pela parte Autora, não tem aplicabilidade dos Enunciados nºs 1.4 e 1.5 editados pela 3ª Turma Recursal. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0004583-19.2021.8.16.0148; Rolândia; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 02/09/2022; DJPR 05/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA STJ 227. ART. 52 DO CÓDIGO CIVIL. HONRA OBJETIVA. REPUTAÇÃO. CREDIBILIDADE. AGRESSÃO AO NOME INSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INFORMAÇÃO FIDEDIGNA. RETÓRICA EXAGERADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em atenção ao disposto no art. 52 do Código Civil e na Súmula STJ 227, a pessoa jurídica somente faz jus à indenização por danos morais se comprovar abalo à sua reputação ou credibilidade, ou agressão ao seu nome institucional, capaz de macular sua honra objetiva. 2. O formato de notícia da manifestação não atrai a discussão referente à liberdade de imprensa, uma vez que o que se discute é eventual dano à imagem de pessoa jurídica por manifestação de outra pessoa jurídica em página virtual própria. 3. As informações reproduzidas na manifestação em questão estão em consonância com o processo judicial referenciado, não se podendo falar em falsidade da informação, extrapolação da liberdade de expressão ou sequer em ofensa à honra objetiva do sindicato que sucumbiu na ação. 4. Não há depreciação da imagem da pessoa jurídica se a manifestação pública se limita a reproduzir fatos de maneira fidedigna, ainda que com retórica exagerada. 5. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; APC 07319.19-59.2021.8.07.0001; Ac. 160.3540; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES PELO EMBARGADO E CONSEQUENTE SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, INERENTE À REGRA DA SUMULA 479 DO STJ E ARTIGO 39 DA LEI Nº 7357/85, OBSERVADA A NATUREZA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E REGRA LEGAL INCIDENTE, A IMPOR O AJUSTAMENTO DO JULGADO.
Reapreciação de matéria julgada. Artigo 1.023, § 2º, do CPC. Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Adequação de fundamentação sucinta acerca de suficiente motivo para a composição do litígio. Possibilidade. Saques de valores de conta de correntista para pagamento de tributos. Desvio do banco. Falha de segurança nos serviços de autenticação e recebimento de guias e boletos, e, também, nos serviços de compensação de cheques. Não reconhecimento. Ausência de prova dos requisitos da responsabilidade civil. Artigo 14 do CDC e artigos 186 e 402, do Código Civil. Destinação de pagamentos a partir de saque de valores de conta corrente bancária do emitente dos cheques que explicita regularidade e dispensa a conferência, aí incluída a legitimidade de endossante. Ausência de fraude praticada no âmbito do estabelecimento bancário a permitir sua responsabilização, não se entendendo por reconhecida a afirmada deficiência dos serviços de compensação de cheques pelo Embargado. Sumula 479 do STJ e do artigo 39 da Lei nº 7357/85. Questão relativa a não autenticidade de assinatura de cheque pelo seu emitente que é superada pela não negativa de sua emissão para pagamento. Controvérsia relativa a destinação dos cheques. Responsabilidade do emitente do cheque por ato de preposto. Artigos 932 e 933 do Código Civil (responsabilidade objetiva ou independente de culpa), Sumula 341 do STF (culpa presumida) e Lei nº 7357/85, artigo 39. Reconhecimento. Direito de regresso assegurado. Código Civil, artigo 934. Dano moral. Pessoa jurídica. Conceito jurídico de dano por violação de direito ou excesso no seu exercício. Artigos 186 a 188 do Código Civil. Limitação da extensão dos direitos da personalidade. Artigo 52 do Código Civil e Sumula 227 do STJ. Não reconhecimento. Ausência de nexo causal e prova de prejuízo e responsabilidade pela situação da empresa. Prova do dano efetivo. Ofensa à sua honra objetiva, ou seja, imagem externa, conceito, reputação. Não reconhecimento. Ausência de prova de graves danos ao patrimônio da empresa. Compensação indevida. Inexistência de justa causa e vedação ao enriquecimento sem causa. Ação improcedente. Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada e objeto de recurso pendente de julgamento na Superior Instância. Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. Manifestação do Embargado (artigo 1.023, §2º, do CPC). Nulidade dos atos praticados a partir de fls. 609 dos autos, com o consequente retorno dos autos ao STJ, par análise pelo e. Ministro Marco Buzzi, de modo a evitar que seja proferida decisão diversa daquela proferida nos autos do AREsp 1398151/SP, por entender prevento referido Juízo para a análise também do AREsp 1399348/SP, interposto no bojo do processo n. 0210063-53.2007.8.26.0100 (fls. 767). Questão superada. Limitação da competência jurisdicional referente à questão prejudicial. Embargos rejeitados, com observação. (TJSP; EDcl 0210063-53.2007.8.26.0100/50001; Ac. 15958843; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2451)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEMANDANTE VULNERÁVEL TECNICAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. COMPRA DE SCANNER AUTOMOTIVO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADO PELA PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO NO ART. 52 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 227 DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALTA DE ATENDIMENTO À CLIENTELA COM O DEFEITO DO PRODUTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PRESUMIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
1. Não há que se falar em decadência. Possuindo a pretensão caráter eminentemente indenizatório, inaplicável o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC. No caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Estatuto Consumerista, o qual não restou implementado. 2. Demonstrado nos autos que o defeito existente no produto causava impossibilidade de uso regular, é direito do consumidor ser restituído do valor pago. Danos materiais devidos. 3. Incontroverso nos autos que desde a compra do scanner automotivo, a demandante experimentou os transtornos decorrentes da frustração de não poder usufruir, de maneira integral e satisfatória, de um produto novo e que iria proporcionar melhorias em sua oficina mecânica, pois este desde o início apresentou problemas, ocasionando falta de atendimento à demanda de sua clientela, conforme comprovado em laudo pericial, o que macula a honra objetiva da empresa situação essa que não pode ser tida como mero aborrecimento do cotidiano, ultrapassando o limite de tolerância que se exige das partes nas relações negociais que travam. Danos morais devidos. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo suficiente para compensar a expectativa frustrada na compra do produto e os transtornos experimentados, mostrando- -se adequado às circunstâncias do caso concreto, sem importar em enriquecimento ilícito da parte. 5. Incabível a condenação em lucros cessantes, pois nenhuma prova veio aos autos sobre a renda que auferia e deixou de ganhar em face da conduta da demandada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAC; AC 0713152-43.2018.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 19/08/2022; Pág. 20)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CABIMENTO.
1. Não tendo a ré se desincumbido do seu ônus, deixando de demonstrar que o serviço foi, de fato, contratado pelo autor, deve responder pelos danos daí decorrentes. 2. Como consolidado no Direito jurisprudencial, a inclusão, sem justa causa, do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, qualificando-o, em via de consequência, para consulta indiscriminada de quem interessar possa, como mau pagador, configura, a priori, dano moral indenizável, que, no caso, opera-se in re ipsa, vale dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado, independentemente de qualquer outro efetivo prejuízo. 3. Nos termos do art. 52 do CC/02, aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Ademais, a Súmula nº 227 do STJ, prevê que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Assim, resta incontroverso que a pessoa jurídica pode experimentar dano moral. Ocorre que por não ser titular de psiquismo. Sendo incapaz de sentir dor, angústia, sofrimento, abalo psicológico ou desestabilidade emocional-, somente é possível à pessoa jurídica pleitear a reparação por dano moral quando tenha havido afronta à sua honra objetiva, assim entendida como ofensa ao seu nome, reputação, imagem ou credibilidade no mercado, o que ocorreu na hipótese. 4. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelação improvida. (TJPE; APL 0000179-88.2016.8.17.1370; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 02/08/2022; DJEPE 19/08/2022)
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSTAGENS EM REDE SOCIAL. CRÍTICAS A IGREJA, PASTORES E FIÉIS. LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DIREITO DE INDENIZAR INEXISTENTE.
I. Estão compreendidas nas fronteiras das liberdades de expressão e de manifestação do pensamento, consagradas nos artigos 5º, incisos IV e IX, da Constituição de 1988, postagens em rede social contendo críticas a determinada entidade religiosa, seus dirigentes e fiéis. II. O exercício do direito de criticar e de emitir opinião sobre condutas de determinada igreja, pregadores e seguidores, salvo quando excede os seus fins sociais, não traduz ato ilícito passível de justificar indenização por dano material ou moral. III. Em consonância com o artigo 52 do Código Civil, só se pode cogitar de dano moral à pessoa jurídica na hipótese em que, além da existência de ato ilícito, é demonstrada concretamente a violação a algum atributo da sua personalidade jurídica. lV. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07112.01-03.2019.8.07.0004; Ac. 143.6552; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)
DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA.
A compensação por danos morais está assegurada na Constituição da República, art. 5º, incisos V e X. Por seu turno, o Código Civil também regula a matéria ao estabelecer, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e no art. 927, caput, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nos termos do art. 52 do Código Civil, "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade". De acordo com a Súmula nº 277 do STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". E o artigo 223-B da CLT: "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Destaque-se que o dano moral à pessoa jurídica deve ser examinado sob o prisma da honra objetiva, isto é, a imagem que a empresa possui perante a sociedade e terceiros, não havendo que se cogitar em honra subjetiva, como ocorre com as pessoas naturais. No caso dos autos, considerando-se que a trabalhadora ré apropriou-se indevidamente de valores da empresa autora, o que levou à instauração de inquérito criminal, com o chamamento de clientes para depor, não se discute a violação à honra objetiva da pessoa jurídica. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento para manter a condenação no pagamento de indenização por danos morais. (TRT 9ª R.; ROT 0000896-52.2020.5.09.0071; Segunda Turma; Rel. Des. Luiz Alves; Julg. 26/07/2022; DJE 28/07/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TÍTULO PROTESTADO INDEVIDAMENTE. QUESTÃO INCONTROVERSA.
Declaração de inexigibilidade do débito que não foi objeto da insurgência recursal da ré. Matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. Danos morais. Protesto indevido. Pessoa jurídica. Ausência de prova de circunstância que atinja a dignidade da pessoa jurídica. Limitação da extensão dos direitos da personalidade. Artigo 52 do Código Civil e Súmula nº 227/STJ. Prova da culpa e responsabilidade pela situação da empresa. Prova do dano efetivo. Ofensa à sua honra objetiva, ou seja, imagem externa, conceito, reputação. Não reconhecimento. Impossibilidade de sua configuração in re ipsa e ausência de prova de dano extrapatrimonial ao patrimônio da empresa. STJ, RESP nº 1637629/PE. Compensação descabida e indevida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação, mantida apenas a declaração de inexigibilidade do débito. Sucumbência recíproca caracterizada (CPC artigo 86, caput). Inexistência de sucumbência preponderante da autora. Pretensão recursal afastada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1011185-68.2021.8.26.0006; Ac. 15868417; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 21/07/2022; DJESP 26/07/2022; Pág. 1922)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS À IMAGEM E À HONRA. PUBLICAÇÕES DE VEÍCULO DE IMPRENSA NA INTERNET. NOTÍCIAS SOBRE CONTRATAÇÃO DE GRUPO DE PERFIS DIGITAIS. PRODUÇÃO DE MATÉRIAS PAGAS PARA PROMOÇÃO PESSOAL. REPORTAGEM DE TEOR INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE IMPUTAR CRIMES. CENSURA. VEDAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 130 (ADPF Nº 130). PREFERÊNCIA DE FORMAS ALTERNATIVAS DE REPARAÇÃO. USO DOS TERMOS "MÁFIA", "MILÍCIA" E "CARTEL". IMPOSSIBILIDADE. NOMES DESCONEXOS E DISSOCIADOS DO TEOR DAS MENSAGENS. SIGNIFICADOS ESPECÍFICOS, CONDIZENTES COM NOTÍCIAS DE CUNHO INVESTIGATIVO CRIMINAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO DANO. LIMITES AOS TERMOS INADEQUADOS, DILUÍDOS NAS PUBLICAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. EXCLUSÃO DAS EXPRESSÕES OFENSIVAS. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). ÔNUS DA PROVA. QUEDA DO FATURAMENTO. NEXO CAUSAL COM AS OFENSAS. PERDA DE APOIO DE PATROCINADORES OU MARCAS CONTRATANTES. NEXO CAUSAL. OSCILAÇÃO DO FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A Constituição Federal (CF) estabelece, em seu art. 220, a ampla liberdade de expressão: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Também há proteção explícita aos denominados direitos da personalidade, entre os quais o direito à honra, imagem, privacidade (CF, art. 5º, inciso X). 2. Em face de colisão ou tensão entre o direito à honra. Ou outro direito da personalidade. E a liberdade de expressão, deve-se, a priori, prestigiar a ampla possibilidade de manifestação. É possível, porém, em situações especiais, a prevalência desses direitos individuais, previstos no art. 5º da Constituição Federal, especialmente nos casos em que seja possível constatar evidente abuso da liberdade de expressão. 3. No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal proibiu a censura de publicações jornalísticas e a excepcionalidade da intervenção do estado nesse particular. A reparação ou restabelecimento do direito deve ocorrer, preferencialmente, por outros meios que não a limitação do direito de informar ou de livre expressão: Retificação, direito de resposta, indenização. 4. Apesar da prevalência da liberdade de expressão e do direito de imprensa, o uso de termos ou expressões em matérias jornalísticas devem guardar coerência e fidedignidade com o teor das reportagens divulgadas. Nomenclaturas referentes a práticas, em tese, de crimes, podem ser empregadas. Com cautelas, em reportagens de cunho investigativo diante da relevância pública dessas informações. 5. Não é possível evitar a publicação de informações de cunho meramente informativo sobre atividades de terceiros, sob pena de censura, proibida pela Constituição Federal. Entretanto, o uso de nomes que referem crimes ou atividades criminosas é excessivo, passível de violar direitos da personalidade. A proibição do uso descontextualizado de termos ligados a práticas criminosas é a medida mais adequada para garantir as liberdades de imprensa e de expressão e, ao mesmo tempo, evitar excessos que possam violar direitos da personalidade dos agravados. 6. No tocante ao dano moral, vislumbram-se, em sede doutrinária, três posições: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 7. O Superior Tribunal de Justiça. STJ há muito pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula nº 227 do STJ e do art. 52 do Código Civil. 8. Constatado abuso de direito no emprego de expressões ofensivas, de forma diluída nas matérias de cunho informativo, surge a obrigação de fazer para que os termos máfia, milícia e cartel sejam suprimidos ou substituídos da publicação em apreço, que poderá ser republicada sob essa condição. Além disso, em caso de novas publicações equivalentes ou de novas postagens, em qualquer rede social, deve ser determinada a obrigação de se absterem de utilizar os termos máfia, milícia, cartel, máfia digital, milícia digital, cartel digital e similares. 9. A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. É pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, o que enseja análise da situação financeira do autor da lesão. 10. Para a comprovação do direito alegado, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Incumbe ao réu demonstrar o contrário e, indiretamente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 11. Inexistentes elementos mínimos de nexo de causalidade entre a queda nas visualizações dos conteúdos produzidos pelos apelantes, inviável a condenação por danos materiais, a título de lucros cessantes. Os faturamentos dos meses anteriores aos fatos tiveram grandes oscilações do mesmo modo. Não houve demonstração de que a queda do faturamento foi permanente eu a ocorrência efetiva perda da credibilidade no mercado publicitário em razão das ofensas ou perda de apoio de patrocinadores e marcas contratantes. A violação a direitos da personalidade não repercutiu na esfera patrimonial dos apelantes. 12. Apelação conhecida e provida em parte. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação e redimensionados, em razão da sucumbência recíproca. Multa diária fixada. (TJDF; Rec 07240.34-91.2021.8.07.0001; Ac. 143.5232; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 19/07/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR "CORRESPONDENTE CAIXA AQUI". PRESCRIÇÃO TRIENAL. DÍVIDA ILÍQUIDA. ALEGAÇÃO DE REPASSES A MENOR DAS COMISSÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS REPASSES. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS EM NOME DA CORRESPONDENTE. QUEBRA DA REGRA CONTRATUAL RELATIVA À EXCLUSIVIDADE. ACESSO AO SISTEMA. BLOQUEIO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 27, ALÍNEA "J", DA LEI Nº 4.886/65. DESCABIMENTO.
1. Não havendo como aferir de plano a liquidez dos valores postulados na ação, incide a regra do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo de prescrição trienal. 2. Improcede o pedido formulado em ação de cobrança se a correspondente Caixa Aqui não apresenta demonstrativo de cálculo que aponte com precisão os supostos erros cometidos pela CEF no repasse das comissões3. Se havia pendências financeiras em nome da correspondente, bem assim esta quebrou a regra contratual relativa à exclusividade, não há excesso no agir da CEF ao bloquear o acesso ao sistema pela correspondente. 4. Quanto aos danos morais em se tratando de pessoa jurídica, somente haverá tal espécie de dano indenizável quando houver ofensa a algum atributo relativo a direito de personalidade que seja extensível às pessoas jurídicas, como o direito à imagem, à identidade e à honra objetiva (artigo 52 do Código Civil c/c o enunciado nº 227 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Necessário, porém, que os elementos de convicção revelem que a empresa sofreu mácula em sua reputação, abalo de crédito ou qualquer outro dano capaz de lhe ferir a honra objetiva. 5. Não havendo demonstração de que o uso do código da empresa afetou-lhe em alguma medida sua reputação, não se cogita de danos morais. 6. O artigo 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65, prevê que do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constará obrigatoriamente indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. 7. Se a rescisão partiu de iniciativa da própria representante, não se cogita da indenização prevista no artigo 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65, notadamente se ela, por descumprir a obrigação referente à exclusividade na prestação dos serviços contratados, deu motivo para a rescisão contratual pela CEF. (TRF 4ª R.; AC 5075464-06.2018.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 13/07/2022)
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO.
Título de crédito de natureza causal. Emissão vinculada que representa crédito de causa determinada. Prova efetiva do negócio. Saque de duplicata. Legitimação causal. Lei da Duplicata (LD) nº 5.474/68. Ausência de lastro. Reconhecimento. Negócio mercantil celebrado em fraude praticada por terceiros que, valendo-se dos dados do autor, solicitaram a entrega de mercadoria em endereço desconhecido, previamente alterado de seu respectivo cadastro fiscal. Alteração fraudulenta do cadastro do autor, perante a base de dados do CNPJ e SEFAZ, com indicação de nome fantasia, telefone, ramo de atividade e endereço diversos dos reais, que permitiu a aplicação de sucessivos golpes, com recebimento de compras sem realização de pagamentos. Alto nível de sofisticação empregada na fraude dos dados cadastrais da microempresa do autor que produziu uma falsa sensação de veracidade das informações obtidas, e aparência de legitimidade da negociação celebrada. Inobservância do dever de cautela mínima pela ré e apuração criteriosa na verificação da autenticidade dos dados, previamente à conclusão do negócio, que viabilizou a ocorrência da fraude. Mera pesquisa pública, no site da Junta Comercial do Estado de São Paulo. JUCESP, que permitiria à vendedora a verificação da incongruência das informações prestadas, evitando-se a prática criminosa. Prova de conduta de diligência mínima na conclusão da operação mercantil. Ônus do qual e empresa ré não se desincumbiu (artigo 373, II do CPC). Ilegalidade e irregularidade na emissão e protesto da duplicata em nome da empresa autora. Reconhecimento. Não comprovação pela credora da existência de regular e legal vínculo contratual. Título de crédito inexigível. Protesto indevido. Reconhecimento. Precedentes deste E. TJSP. Danos morais não comprovados. Dever de indenizar. Pessoa jurídica (microempresa individual). Ausência de prova de circunstância que atinja a dignidade. Limitação da extensão dos direitos da personalidade. Artigo 52 do Código Civil e Súmula nº 227 do STJ. Insuficiência da prova quanto ao risco potencial ao patrimônio da empresa. Impossibilidade de sua configuração in re ipsa. Artigos 186 a 188 do Código Civil. Ônus cabente ao autor. Artigo 373, I, do CPC. Desatendimento. STJ, RESP nº 1637629/PE. Procedência parcial da demanda. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1037934-34.2021.8.26.0100; Ac. 15736540; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 05/06/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2487)
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO.
Desistência. Demora na restituição dos valores pagos. Pessoa jurídica. Inexistência de comprovação de abalo à honra objetiva da parte. Danos morais não configurados. Afigura-se na hipótese, relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, narra a parte autora, pessoa jurídica, que desistiu do consórcio realizado com o réu e não obteve a restituição dos valores pagos. Com efeito, a parte ré apenas restituição os valores devidos após o ajuizamento da ação, muito tempo após o prazo previsto contratualmente. Contudo, no que se refere ao dano moral em relação às pessoas jurídicas, prevaleceu o entendimento de que a honra possui um duplo aspecto, que seria caracterizado pela honra subjetiva, exclusiva do ser humano e a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, cuja tutela é dada tanto às pessoas físicas como jurídicas. Nesse passo, cumpre ressaltar que a pessoa jurídica, apesar de não possuir alguns direitos que são inerentes à condição humana, como a integridade física e psíquica, é titular de direitos da personalidade, que deverão ser tutelados nos termos do art. 52 do Código Civil. Tal entendimento orientou ainda o e. Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº 227, que pacificou a questão nos tribunais. Nessa toada, para caracterização do dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome, consubstanciados em atributos externos ao sujeito e que, por isso, dependem de prova específica a seu respeito. In casu, muito embora possa ser reconhecida falha no serviço, em razão da demora no recebimento dos valores, certo é que o autor não comprovou o abalo à sua reputação, nem tampouco a existência das dificuldades de crédito. O autor, em verdade, fundamenta sua pretensão de dano moral como se fosse pessoa física, lastreando seu pleito na própria falha do serviço, o que não se mostra adequado. Destarte, não há, nos autos, provas que demonstrem que o agir do réu tenha atingido o bom nome ou a boa fama e imagem da pessoa jurídica. Irretocável, portanto, a sentença recorrida. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0003876-88.2019.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 07/06/2022; Pág. 268)
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. INDEVIDA INSCRIÇÃO CARTÓRIO DE PROTESTO. ENDOSSO. MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BRADESCO. BOLETO BANCÁRIO QUITADO. INSCRIÇÃO DE PROTESTO JÁ PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Das preliminares: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Igualmente, não há irregularidade na conduta do juízo de primeiro grau em realizar a audiência e proferir sentença, por meio virtual, se a ela compareceram as partes devidamente assistidas e houve registro da mídia com amplo acesso dos procuradores, sem que tenha ocorrido qualquer prejuízo para o exercício de defesa, como aconteceu neste feito. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. 2. Do dano moral: o endosso-mandato não elide a responsabilidade da instituição financeira de proceder com a diligência necessária para evitar cobranças indevidas. Clara inobservância do dever de cautela pelo banco, gerando, no caso concreto, danos morais suportados pela pessoa jurídica, uma vez que o protesto equivale à negativação indevida do seu nome; inteligência das Súmulas nºs 227 e 476 do e. STJ e art. 52 do Código Civil. O protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (resp 1059663/ms, Rel. Min. Nancy andrighi, dje 17/12/2008). Lesão à honra objetiva da empresa autora ante o apontamento restritivo de crédito no mercado, gerando abalo a sua reputação e imagem. O Superior Tribunal de justiça reconhece o dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, vítima de protesto indevido. 3. Do quantum indenizatório: no caso em tela, o magistrado a quo fixou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão do protesto indevido. Tal valor corresponde ao já arbitrado em casos análogos pelos tribunais superiores e cortes estaduais, motivo pelo qual deve ser mantido o valor da indenização fixado na sentença, que atende a proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao caso concreto. Edição nº 104/2022 Recife. PE, segunda-feira, 6 de junho de 2022 145 4. Negado provimento ao recurso. Mantida a sentença. Majorados de 10% para 15%, os honorários sucumbenciais devidos. Decisão unânime. (TJPE; APL 0014062-46.2016.8.17.1130; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; Julg. 18/05/2022; DJEPE 06/06/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INDEVIDO COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS DE CURSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DANOS MATERIAIS. GASTO COM EMPRESA ESPECIALIZADA. RISCO DO NEGÓCIO. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 1.1. Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. 2. A obrigação de reparação de danos, determinada em acordo de não persecução penal, forma título executivo extrajudicial, não obstando pleito de reparação suplementar, caso se configure o dano material ou moral. 3. A indenização por gasto efetuado com empresa especializada em programação é inerente ao risco do negócio de quem oferece aulas on line, por isso não deve ser repassado aos requeridos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação de advogado, para a defesa judicial dos interesses da parte, não constitui dano material passível de ser indenizado. 5. Os gastos efetuados com emolumentos cartorários, para produção de prova robusta perante o Poder Judiciário, não são indenizáveis a título de danos materiais. 6. É cabível a indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica, pois a ela se aplica, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, conforme preceituam o artigo 52 do Código Civil e a Súmula n. 227 do c. Superior Tribunal de Justiça. 6.1. Somente fará jus à indenização por danos morais a pessoa jurídica que comprovar abalo à reputação da empresa, à sua credibilidade ou agressão ao seu nome institucional, capaz de macular sua reputação. 7. O pedido de indenização por lucros cessantes pressupõe a comprovação inequívoca de que o lesado tenha deixado de auferir valores. Porém sem a comprovação dos prejuízos, não há como se acolher a pretensão. 8. Presente a percepção de que a hipótese reflete o exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a inocorrência de litigância de má-fé pela apelante, sendo indevida a imposição de multa. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. (TJDF; APC 07399.89-02.2020.8.07.0001; Ac. 142.4080; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA A QUO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INCISO III, DO CPC. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO PREJUÍZO. PERDA OBJETO DEMANDA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA EM PARTE.
1. Nos termos do inciso III, do § 3º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, poderá o Tribunal passar à análise do mérito da ação (Teoria da Causa Madura). 2. A doutrina dominante reconhece que os condomínios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados; também chamados de entes formais, como a massa falida e o espólio. Precedentes do STJ e TJDFT. 3. Considerando que o condomínio é um ente despersonalizado, nega-se a possibilidade de configuração dos danos morais, pois tal dano corresponde à violação aos direitos da personalidade. 4. Mesmo levando em conta o posicionamento de que deve ser assegurado ao condomínio tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito à possibilidade de condenação em danos morais, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 52 do Código Civil, o dano moral não se configura in re ipsa, ou seja, deve ser provado, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Ausente a perda superveniente do objeto da ação, pois, independentemente da parte ter deixado de ser condômina, a fundamentação da sentença foi em outro sentido, qual seja, a inexistência dos requisitos legais para a penalidade do condômino antissocial. 6. Manutenção dos honorários advocatícios. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para integrar a sentença. (TJDF; APC 07141.80-50.2020.8.07.0020; Ac. 142.1613; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 24/05/2022)
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