Art 55 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RATEIO DE DESPESAS COMUNS. ART. 55 DO CÓD. CIVIL. IGUALDADE. SENTENÇA REFORMADA.
Embora seja a Associação de moradores (condomínio de fato) regida por suas deliberações, possível o controle judicial quando violado o preceito normativo que impõe a igualdade de direitos entre os associados. V. V. A ata de assembleia é soberana, desde que observe as previsões previstas em Lei, portanto, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção condominial (CC/2002, art. 1.336, I). Não sendo apurada nenhuma nulidade, anulabilidade ou ilegalidade na Ata de Assembleia, não deve o Poder Judiciário interferir na decisão tomada pela maioria em Assembleia regular de condomínio. (TJMG; APCV 5010670-79.2018.8.13.0701; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PUBLICIDADE EMPRESARIAL EM LISTA TELEFÔNICA E MÍDIAS DIGITAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTES DO TÉRMINO DO PRIMEIRO MÊS. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE ABUSIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Trata-se de recurso inominado interposto contra r. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar rescindido o contrato de divulgação de publicidade empresarial havido entre as partes, dada a abusividade da cláusula penal imposta quando do pedido de cancelamento dos serviços por parte da recorrida, bem como para condenar a recorrente em danos morais. Sem preliminares, passo ao mérito. Como bem asseverado pelo juízo a quo, é manifestamente abusiva a cobrança praticada pela recorrente, com fulcro em cláusula penal, de multa por encerramento antecipado no valor equivalente a quase três mensalidades, considerando a vigência por menos de um mês e que a recorrida já havia pago mensalidade em valor superior ao período efetivamente usufruído. Assim, confirmo a extinção da relação contratual. Quanto ao dano moral, não vislumbro sua configuração na espécie, pois na inteligência do art. 55 do Código Civil e da Súmula nº 227 do STJ, o dano moral que atinge a pessoa jurídica está relacionado a aspectos objetivos, como a imagem, a honra objetiva e a reputação social. No caso, todavia, não há como enquadrar os fatos delineados como ofensivos à imagem e à boa fama da recorrida, tendo em vista que o enlace não ultrapassou a esfera da relação entre as partes do presente litígio, mormente quando não houve negativação ou protestos indevidos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando a r. Sentença a quo apenas para afastar a condenação em danos morais, mantendo-a inalterada em seus demais termos. Sem custas e honorários, dada a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECAM; RInomCv 0623308-30.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 07/10/2022; DJAM 07/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, § 5º, DO CDC.
Com base na regra capitulada no § 5º do artigo 28 do CDC, tem-se que é autorizado o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada. Por outro lado, afasta-se a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 55 do Código Civil, pois, pela sistemática adotada nesta Justiça Especializada, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas autoriza o ataque ao patrimônio dos sócios. Afora isso, o fato de a executada estar em recuperação judicial não impede o início do incidente de desconsideração judicial da pessoa jurídica. Inteligência do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. A justiça gratuita, autorizada pelo art. 790, § 3º, da CLT, é devida a todo aquele que, sendo pessoa física, declara, sob as penas da Lei, não ter condições de bancar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Sendo este o caso e não havendo prova cabal da possibilidade financeira dos agravantes, é de se conceder o pleito. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000559-27.2019.5.13.0026; Segunda Turma; Relª Desª Nayara Queiroz Mota de Sousa; DEJTPB 25/08/2022; Pág. 173)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, § 5º, DO CDC.
Com base na regra do § 5º do artigo 28 do CDC, tem-se que é autorizado o redirecionamento da execução para os sócios da executada. Por outro lado, afasta-se a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 55 do Código Civil, pois, pela teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, que deve ser adotada no processo do trabalho, o mero inadimplemento autoriza o ataque ao patrimônio dos sócios. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000849-08.2019.5.13.0005; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 25/07/2022; Pág. 165)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE POLICIAL EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em converter o tempo de atividade nas Forças Armadas de 31/01/1995 a 18/12/2003 e o tempo de 27/03/2006 em diante de atividade policial, em tempo comum, para fins de aposentadoria e pagamento de abono de permanência. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. Servidor público. Polícia civil. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. O recorrente exerce atividade policial, cujo tempo de serviço pretende que seja averbado como comum com fundamento na tese definida no julgamento do RE 1014286 RG, tema 942/STF. Todavia, a atividade policial, para fins previdenciários, não pode ser considerada atividade perigosa, a qual é definida por legislação própria, além da necessidade de comprovação, por prova pericial, da natureza das atividades. Os aspectos perigosos e desgastantes da atividade policial já foram definidos pelo legislador na edição da Lei Complementar n. 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, e regulamenta especificamente o tempo de serviço e de contribuição necessários para a aposentadoria. Para além da regra hermenêutica da especialidade, que determina, na aplicação da norma especial, afastar a regra geral (art. 2º. §2º. Da LINDB), permitir a aplicação da tese 942 do STF aos policiais seria admitir dupla vantagem pelo mesmo fato (bis in idem), de modo que é indevida a conversão. 3. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. Legislação. Na forma do art. 1º, inciso II, da Lei Complementar 51/1985, com redação dada pela Lei Complementar 144/2014, norma que trata da aposentadoria do servidor público policial nos termos do art. 40 § 4º da CF/1988: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: II. Voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: A) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. A norma de regência estabelece os critérios para a aposentadoria com redução de tempo de serviço e contribuição para o servidor da carreira de policial. O regime próprio diferenciado leva em conta as características peculiares da carreira e a natureza do trabalho. A periculosidade é inerente à própria atividade desempenhada pelo profissional. Por outro lado, os servidores públicos, em geral, são submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras, e mesmo aqueles que desempenham atividades insalubres ou que imponham risco à integridade física, devidamente comprovadas por laudo circunstanciado, ainda estão sob a regra geral de tempo de serviço e contribuição, o que, em tese, justifica a possibilidade da conversão do tempo prestado em condições especiais em tempo comum. Todavia, outorgar a contagem de tempo diferenciado sobre um regime que já é diferenciado é privilegiar uma carreira, cujo discrímen não encontra respaldo constitucional. Ademais, ao contrário do que afirma o autor, não há omissão constitucional para aposentadoria especial para o policial civil. Nesse sentido: MI 6103 / DF Relator(a): Min. RoSA WEBER; Julgamento: 12/02/2014. Dessa forma, não se mostra possível a aplicação da tese firmada pelo STF, em repercussão geral no RE 1.014.286/RG, tema 942, pois, como afirmado, a categoria possui regime próprio de aposentadoria, estabelecido em Lei Complementar, com critérios diferenciados de tempo de serviço e de contribuição para o servidor policial. 4. Distinção. Tempo de serviço especial. Carreira policial. No julgamento do RE 1014286/SP, o STF fixou o entendimento de que: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier Lei Complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n. º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República (Tema 942). A aposentadoria dos integrantes das carreiras policiais, não decorre de condições de insalubridade ou periculosidade, constatáveis mediante perícia, mas da própria atividade, conforme previsto na Lei Complementar n. 51/1985. Não há, pois, como equiparar o tempo prestado na carreira policial ao definido no referido tema 942 do STF. 5. Tempo de atividade nas Forças Armadas. Impossibilidade de contagem para fins de aposentadoria especial. No que diz respeito ao período de 31/01/1995 a 18/12/2003, em atividade nas Forças Armadas, a jurisprudência é no sentido de que não pode ser contado como atividade para fins de aposentadoria especial de policial civil. Nesse sentido: (RESP n. 1.357.121/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/6/2013.); (Acórdão 1371332, 07020059320218070018, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). Nesse quadro, o autor não tem direito à conversão de atividade prestado nas Forças Armadas como atividade policial, tampouco à conversão em tempo comum do tempo prestado exclusivamente em atividade policial, restando prejudicados os demais pedidos de pagamento de abono de permanência e aposentadoria especial. 6. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00 (art. 6º, CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995 e art. 27, Lei nº 12.153/2009), em razão de o valor da causa não apresentar parâmetros adequados ao arbitramento. E (JECDF; ACJ 07623.99-72.2021.8.07.0016; Ac. 143.4083; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 13/07/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. COVID-19. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 14.034/2020. NÃO APLICAÇÃO. DANOS MATERIAS. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a ré/1ªrecorrente a pagar à autora/2ªrecorrente a quantia de R$1.357,47 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais. O juízo de origem concluiu que restou incontroverso a falha de comunicação sobre as alterações ocorridas nos voos contratados pela 2ª recorrente, de modo que o ressarcimento do valor pago pela outra passagem adquirida é medida que se impõe. Entendeu, ainda, que não ficou comprovado nos autos a ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes do cancelamento do voo, não havendo falar em dever de indenizar. 3. A 1ª recorrente, Gol Linhas Aéreas S/A, alega, como razões de reforma da sentença, que o voo teria sido cancelado em razão da pandemia da Covid-19. Sustenta que haveria reacomodado a 2ª recorrente em voo subsequente, contudo ela teria optado por seguir viagem as suas expensas, não havendo falar em falha na prestação de serviços, tampouco em restituição de valores a título de danos materiais. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5. A 2ª recorrente, R. De C. T. S., aduz que seria visível o constrangimento, desespero e abalo que ela haveria suportado, pois só teve notícia do cancelamento do seu voo quando chegou ao aeroporto para embarcar. Afirma que não teria recebido qualquer suporte da 1ª recorrente, muito menos reacomodação em outro voo. 6. Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. 7. A 1ª recorrente apresentou contrarrazões ID. 34837376. Em síntese, rebate todos os argumentos do recurso inominado e roga pelo não provimento do recurso. 8. A 2ª recorrente apresentou contrarrazões ID. 34837378. Argumenta que as razões recursais apresentadas pela empresa de transporte aéreo são genéricas e que as reportagens utilizadas como fundamento são de 2020, entretanto o seu voo foi cancelado em 2021. Requer o não provimento do recurso. 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 10. A contenda instaurada na fase recursal cinge-se acerca da condenação por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo durante a pandemia da Covid-19. 11. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 12. Passo a analisar o recurso inominado interposto pela 1ªrecorrente. 13. Da análise cuidadosa dos autos, percebo que a 1ªrecorrente não se desincumbiu do seu ônus processual, quando não comprovou que o cancelamento do voo, com data prevista para 04/05/2021, teria ocorrido em virtude da situação pandêmica, pois apenas juntou recortes de jornais com notícias das restrições impostas no mundo e nos aeroportos (ID. 34836303. Pág. 3/5), datados de 2020, ou seja, do ano anterior ao voo. Outrossim, não passa despercebido deste relator que a 2ª recorrente realizou na mesma data (ID. 34836287) a viagem por outra companhia aérea, contudo, a 1ª recorrente não tentou reacomodá-la neste voo ou deixou de comprovar qualquer impedimento em fazê-lo, motivo pelo qual não se aplica o teor da Lei nº 14.034/2020. 14. Do contrário, percebo que a recorrida se desincumbiu do seu ônus processual, pois demonstrou, que a 1ªrecorrente teria confirmado o voo ID. 34836285 no dia anterior, não a informando sobre o cancelamento, de modo a caracterizar a falha na prestação do seu serviço (art. 14, do CDC). 15. DO DANO MATERIAL. Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 16. No caso em apreço, observo que a recorrida se desincumbiu do seu ônus processual e comprovou o dano material invocado quando apresentou, ID. 34836287, o recibo de comprovação do valor pago pelo novo bilhete de transporte aéreo. Dessa forma, tenho que não há motivo para reforma da decisão em relação a este tópico. 17. DO DANO MORAL. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto. 18. Destaco que a simples inobservância do contrato de transporte aéreo nacional não fundamenta dano moral, visto que, na presente hipótese, ele não se configura in re ipsa, ou seja, não decorre diretamente da ofensa. 19. Assim, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos a 2ª recorrente, não foi demonstrado qualquer fato suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra de forma acintosa, até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. 20. Outrossim, apesar da 2ª recorrente, em suas razões recursais, relatar que teria chegado a tentar embarcar no balcão do aeroporto, tal fato não foi informado na inicial. Portanto, inexiste, no caso concreto, situação apta a ensejar o dever de indenizar, motivo pelo qual a sentença também deve ser mantida neste ponto. 22. CONHEÇO DO RECURSO interposto pela ré/1ª recorrente E LHE NEGO PROVIMENTO. 23. Condeno a 1ª recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 400,00 (art. 6º, CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995), tendo em vista que o valor da condenação não oferece parâmetros adequados para o arbitramento. 24. CONHEÇO DO RECURSO interposto pela autora/2ªrecorrente E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 25. Condeno a 2ª recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 400,00 (art. 6º, CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995), tendo em vista que o valor da condenação não oferece parâmetros adequados para o arbitramento. (JECDF; ACJ 07531.23-17.2021.8.07.0016; Ac. 143.4092; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 06/07/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. COVID-19. LEI Nº 14.034/2020. DANOS MATERIAS. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela 2ªré/recorrente contra sentença (ID. 35407521) que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar às rés ao pagamento de R$1.991,75 (mil novecentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais. O juízo de origem concluiu que o cancelamento do voo em razão da pandemia da Covid-19 é fato incontroverso, devendo a autora/recorrida ser reembolsada pelos valores pagos. Entendeu, ainda, que por se tratar de caso fortuito/força maior é medida impositiva o restabelecimento ao estado anterior à contratação. 3. A 2ª ré/recorrente, Gol Linhas Aéreas S/A, alega como razões de reforma da sentença, que haveria caso fortuito/força maior em razão da pandemia da Covid-19. Sustenta em virtude das restrições pandêmicas teria ocorrido a redução da malha aérea e consequente cancelamento do voo. No decorrer do recurso apresenta razões recursais contraditórias e genéricas tendo como referência a cancelamento de voo no período da pandemia. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5. A recorrida apresentou contrarrazões ID. 35407524. Aponta, em síntese, que as razões recursais estão confusas e contraditórias não contrapondo diretamente os tópicos do decisum, por isso roga pela sua manutenção. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7. A contenda instaurada na fase recursal cinge-se acerca da condenação por danos materiais decorrentes de cancelamento de voo durante a pandemia da Covid-19. 8. Na hipótese aplica-se a Lei nº 14.034/2020. 9. Conforme relatado na inicial, a recorrida, em 28 de setembro de 2020, comprou passagem aérea de dia e volta com destino para João Pessoa/PB, ID. 35407465. O voo de partida seria no dia 02/11/2020 e o de volta em 09/11/2020, tudo no valor de R$1.991,75 (mil novecentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos). Porém, em razão da pandemia, houve o cancelamento do voo. A recorrida afirma que tentou remarcar a passagem algumas vezes, todavia as tentativas foram infrutíferas ID. 35407466/35407467. 10. Pois bem. Destaco que a pandemia da COVID-19 é capaz de isentar as partes das responsabilidades contratuais, pois caracterizada a existência de força maior, conforme os termos do artigo 393 do Código Civil. Desse modo, contrato firmado entre as partes se resolve sem multa ou indenização e as partes retornam ao estado anterior. 11. Contudo, no decorrer da pandemia foi editada a Lei nº 14.034/2020 que em seu artigo 3º assim dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (..) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. 12. Assim sendo, passados mais de doze meses da data do voo cancelado (09/11/2020), concluo que é devido o retorno das partes ao estado anterior, sendo necessário o ressarcimento do montante pago. R$ R$1.991,75 (mil novecentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos). 13. Portanto, que a sentença não merece reparos. 14. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 500,00 (art. 6º, CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995), tendo em vista que o valor da condenação não oferece parâmetros adequados para o arbitramento. (JECDF; ACJ 07083.52-57.2021.8.07.0014; Ac. 143.4076; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 06/07/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 5º, DO CDC, E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.
Com base na regra do § 5º do artigo 28 do CDC, tem-se que é autorizado o redirecionamento da execução para os sócios da executada. Por outro lado, afasta-se o preenchimento dos requisitos do art. 55 do Código Civil, pois, pela teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, que deve ser adotada no processo do trabalho, o mero inadimplemento autoriza o ataque ao patrimônio dos sócios. Ademais, a morte do sócio não exime seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores. Inteligência do art. 1.032 do Código Civil. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. ART. 782, § 3º, DO CPC. IN. 39 DO C. TST. De acordo com o art. 17 da IN 39 do C. TST, estendese à execução trabalhista o contido no art. 782, § 3º, do CPC, segundo o qual: A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Logo, a inscrição dos nomes dos agravantes no rol de devedores de órgãos nacionais de proteção ao crédito é medida legítima e adequada, a fim de compelir os executados a adimplir a dívida exequenda. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP 0065600-26.2013.5.13.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 20/06/2022; Pág. 190)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, § 5º, DO CDC.
Com base na regra do § 5º do artigo 28 do CDC, tem-se que é autorizado o redirecionamento da execução para os sócios da executada. Por outro lado, afasta-se a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 55 do Código Civil, pois, pela teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, que deve ser adotada no processo do trabalho, o mero inadimplemento autoriza o ataque ao patrimônio dos sócios. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000433-33.2017.5.13.0030; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 20/06/2022; Pág. 119)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE POLICIAL EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em converter o tempo de 09/02/1999 a 13/11/2019, prestados exclusivamente em atividade policial, em tempo comum, para fins de aposentadoria. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. Suspensão do processo. Tema 942. A decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução do RE à origem para que a Turma. ..adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Tal decisão implica em negar seguimento ao Recurso Extraordinário ou suspender o feito, distintamente do que havia ocorrido no processo 0730178-36.2021.8.07.0016, em que o RE havia sido admitido pelo Presidente da Turma. Não há, pois, justificativa para suspensão do processo, nem para adotar o entendimento consolidado no Tema 942 do STF. 3. Servidor público. Polícia civil. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. O recorrente exerce atividade policial, cujo tempo de serviço pretende que seja averbado como comum com fundamento na tese definida no julgamento do RE 1014286 RG, tema 942/STF. Todavia, a atividade policial, para fins previdenciários, não pode ser considerada atividade perigosa, a qual é definida por legislação própria, além da necessidade de comprovação, por prova pericial, da natureza das atividades. Os aspectos perigosos e desgastantes da atividade policial já foram definidos pelo legislador na edição da Lei Complementar n. 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, e regulamenta especificamente o tempo de serviço e de contribuição necessários para a aposentadoria. Para além da regra hermenêutica da especialidade, que determina, na aplicação da norma especial, afastar a regra geral (art. 2º. §2º. Da LINDB), permitir a aplicação da tese 942 do STF aos policiais seria admitir dupla vantagem pelo mesmo fato (bis in idem), de modo que é indevida a conversão. 4. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. Legislação. Na forma do art. 1º, inciso II, da Lei Complementar 51/1985, com redação dada pela Lei Complementar 144/2014, norma que trata da aposentadoria do servidor público policial nos termos do art. 40 § 4º da CF/1988: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: II. Voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: A) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. A norma de regência estabelece os critérios para a aposentadoria com redução de tempo de serviço e contribuição para o servidor da carreira de policial. O regime próprio diferenciado leva em conta as características peculiares da carreira e a natureza do trabalho. A periculosidade é inerente à própria atividade desempenhada pelo profissional. Por outro lado, os servidores públicos, em geral, são submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras, e mesmo aqueles que desempenham atividades insalubres ou que imponham risco à integridade física, devidamente comprovadas por laudo circunstanciado, ainda estão sob a regra geral de tempo de serviço e contribuição, o que, em tese, justifica a possibilidade da conversão do tempo prestado em condições especiais em tempo comum. Todavia, outorgar a contagem de tempo diferenciado sobre um regime que já é diferenciado é privilegiar uma carreira, cujo discrímen não encontra respaldo constitucional. Ademais, ao contrário do que afirma o autor, não há omissão constitucional para aposentadoria especial para o policial civil. Nesse sentido: MI 6103 / DF Relator(a): Min. RoSA WEBER; Julgamento: 12/02/2014. Dessa forma, não se mostra possível a aplicação da tese firmada pelo STF, em repercussão geral no RE 1.014.286/RG, tema 942, pois, como afirmado, a categoria possui regime próprio de aposentadoria, estabelecido em Lei Complementar, com critérios diferenciados de tempo de serviço e de contribuição para o servidor policial. Por conseguinte, o autor não tem direito à conversão em tempo comum do tempo prestado exclusivamente em atividade policial. 5. Distinção. Tempo de serviço especial. Carreira policial. No julgamento do RE 1014286/SP, o STF fixou o entendimento de que: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier Lei Complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n. º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República (Tema 942). A aposentadoria dos integrantes das carreiras policiais, não decorre de condições de insalubridade ou periculosidade, constatáveis mediante perícia, mas da própria atividade, conforme previsto na Lei Complementar n. 51/1985. Não há, pois, como equiparar o tempo prestado na carreira policial ao definido no referido tema 942 do STF. 6. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 500,00 (art. 6º, CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995 e art. 27, Lei nº 12.153/2009), em razão de o valor da causa não apresentar parâmetros adequados ao arbitramento. V (JECDF; ACJ 07559.93-35.2021.8.07.0016; Ac. 142.5763; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 10/06/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de inexistência de relação jurídica com a operadora de telefonia de contrato celebrado em fraude de terceiro; declaração de inexistência de débito de fatura de telefonia; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de repetição de indébito de valor de fatura debitado em conta corrente; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de reparação por dano moral. Recurso do autor postula a reforma da sentença no ponto que julgou o pedido de reparação por danos morais improcedente. 2. Gratuidade de justiça. O recorrente reúne as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Responsabilidade civil. Danos morais. Ausência de dano. A obrigação de indenizar, mesmo nas relações de consumo em que a responsabilidade é objetiva, se assenta na existência de um ato ilícito ou fato objetivo, de um nexo causal e de um dano (art. 927, Código Civil). No caso, não obstante o fato do serviço, fraude na contratação do serviço de telefonia celular e o lançamento a débito em conta bancária de duas faturas, não há evidências no processo de que o autor experimentou algum dano à sua honra e imagem ou outros atributos de sua personalidade, para amparar o pedido de reparação por dano moral. Não há registro em serviços de proteção ao crédito e não há elemento algum no processo indicado que os proventos do autor foram comprometidos com ambos os lançamentos, considerando a modicidade dos valores (R$ 125,90 e 120,00) e que houve o estorno do primeiro lançamento logo em seguida. De outra parte, a tese do desvio produtivo não se sustenta no caso concreto, pois em que pese a ausência de maior cuidado da operadora na formação do contrato, que permitiu a ação de terceiro em fraude e culminou nos lançamentos indevidos em conta bancária, não se verifica um excesso que possa evidenciar que o autor perdeu tempo desarrazoado na solução do problema. Anote-se que o autor somente se dirigiu ao banco para impugnar o débito, mas não consta qualquer contato com a operadora de telefonia para questionar a existência dos contratos e obter o cancelamento administrativamente, o que poderia ter evitado o segundo lançamento na conta e até o ajuizamento da demanda, minimizando o desconforto sofrido com o evento. A parte autora já obteve o provimento judicial em seu favor quanto ao ressarcimento do valor da segunda fatura descontada. Desse modo, sem demonstração de violação de direitos da personalidade, é incabível a condenação à reparação por danos morais. Sentença que se confirma. Recurso a que se nega provimento. 4. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da condenação não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento (art. 6º CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995). E (JECDF; ACJ 07091.06-29.2021.8.07.0004; Ac. 142.5782; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 09/06/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. COVID-19. LEI Nº 14.034. DESPESAS DECORRENTES DA VIAGEM. RESTITUIÇÂO. NÃO CABIMENTO. FORÇA MAIOR. ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré/recorrida a restituir R$657,44 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a ser corrigido monetariamente desde o pagamento, obrigação a ser adimplida no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, nos termos do art. 3º, da Lei nº 14.034/20, com redação dada pela Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021, sob pena de incidência de juros legais. O Juízo de origem concluiu que é cabível rescisão contratual e consequente devolução do valor pago, referente à passagem aérea de voo internacional, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 14.034/2020. 3. O recorrente alega, como razões de reforma da decisão recorrida, que todos os gatos decorrentes da viagem (EXAME RT-PCR, Seguro Viagem e o valor pago pela reserva da hospedagem) deveriam ser restituídos pela recorrida, eis que teriam sido exigência dela para que o embarque pudesse ser realizado. Defende que o descaso da recorrida diante do cancelamento do voo, teria feito com que ele peregrinasse por mais de 3 (três) horas no aeroporto em busca de atendimento, porém sem sucesso, de modo a ensejar a reparação por danos morais. 4. Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos formulados na inicial. 5. A recorrida apresentou contrarrazões ID. 34710519. Em síntese rebate as razões recursais e roga pela manutenção da sentença. 6. Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2 e 3 da Lei nº 8.078/1990. 8. Da análise cuidadosa dos autos, observo que em maio de 2020 o recorrente comprou passagens aéreas de ida e volta Brasília/BSB. Buenos Aires/EZE, com saída prevista para 06/01/2021, no valor de R$ 657,44. ID. 34710175. Pág. 5/7. Em decorrência da viagem o recorrente ainda adquiriu seguro viagem no valor de R$ 204,03. ID. 34710175. Pág. 8, exame RT-PCR para COVID-19 R$ 290,00. ID. 34710175. Pág. 12, bem como realizou a reserva da hospedagem no valor de R$ 337,21. ID. 34710175. 13. 9. No entanto, em 25/12/2020 o Governo da Argentina emitiu Decreto anunciando fechamento das suas fronteiras em razão da Pandemia da Covid-19 (ID. 34710175. Pág. 23/37) e com isso o referido voo foi cancelado. Com a edição de mais Decretos as fronteiras da Argentina ficaram fechadas até o final de janeiro de 2021, bem como a entrada no país foi restringida a argentinos ou quem possuísse o documento de identidade daquele país. 10. Destaco que a pandemia da COVID-19 é capaz de isentar as partes das responsabilidades contratuais, pois caracterizada a existência de força maior, conforme os termos do artigo 393 do Código Civil. 11. Contudo, no decorrer da pandemia foi editada a Lei nº 14.034/2020 que em seu artigo 3º que assim dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Com isso, a recorrida foi condenada a restituir ao recorrente o valor de R$657,44 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referentes as passagens aéreas. 12. De outro lado, diante da situação vivenciada pelas partes, não vislumbro ofensa aos direitos extrapatrimoniais do recorrente, tampouco a possibilidade de imputar a recorrida a responsabilidade civil de ressarcir as demais despesas como seguro viagem, exame RT-PCR, reserva da hospedagem, haja vista que o cancelamento do voo se deu por força maior, não constituindo ilícito capaz de gerar o dever de indenizar (Art. 186 c/c 927 do CC). Dessa forma, entendo que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida em seus exatos termos. 13. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 400,00 (art. 6º, CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995), tendo em vista que o valor da condenação não oferece parâmetros adequados para o arbitramento. Entretanto, a exigibilidade fica suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, pedido, que ora defiro. (JECDF; ACJ 07401.97-04.2021.8.07.0016; Ac. 142.5878; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 02/06/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE. EQUIPARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. OFENSA. HONRA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZADA. MULTA POR QUEBRA DA FIDELIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA/1ªRECORENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ/2ªRECORENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido da autora/1ªrecorrente para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como declarar nula a multa por quebra de fidelização imposta à autora/1ªrecorrente, no valor de R$1.175,34 (mil cento e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), lançada na fatura vencida em 21/03/2021. Também julgou procedente em parte o pedido contraposto para condenar à autora/1ª recorrente a pagar a ré/2ªrecorrente a quantia de R$10,70 (dez reais e setenta centavos) acrescido de juros e correção monetária. O juízo de origem concluiu que em virtude da falha na prestação de serviços de telefonia da ré/2ªrecorrente é impositiva a anulação da multa cobrada em desfavor da autora/1ªrecorrente, haja vista a justa causa para a rescisão contratual. Contudo, não vislumbrou a existência de danos morais, por se tratar de mero descumprimento contratual. 3. A autora/1ªrecorrente alega, como razões de reforma de sentença, que a ré/2ª recorrente teria deixado de cumprir com a sua obrigação contratual de modo a gerar graves transtornos afetando diretamente a sua reputação, pois a comunicação com seus clientes teria sido prejudicada. Assevera que o sócio da empresa autora/1ªrecorrente haveria sofrido sérios transtornos, pois teria passado meses amargando com serviço de telefonia e de internet falhos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré/2ªrecorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ré/2ªrecorrente suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela complexidade da matéria e, no mérito, defende a inaplicabilidade da do Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto de demanda se refere ao contrato formalizado por pessoa jurídica, sob a modalidade VIVO Empresas, cujo o produto são os serviços de telecomunicações para fins de utilização na atividade empresarial. Assevera que não haveria, nos autos, indícios de falha na prestação de serviços de telefonia e de internet. Afirma que não teria qualquer registro de indisponibilidade dos serviços contratados e que o celular da autora/1ªrecorrente haveria sido utilizado no período no qual afirma ter ficado com serviço indisponível. No decorrer do recurso a ré/2ªrecorrente impugna o teste de velocidade de internet realizado pela autora/1ªrecorrente e relata que instabilidades temporárias, ainda que lamentáveis, são intrínsecas à contratação de serviços de internet e telefonia. 5. Assegura que a autora/1ªrecorrente estaria ciente do prazo e condições da fidelização e por isso não poderia requerer a rescisão contratual antes do prazo. 6. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Requer, ainda, a procedência do pedido contraposto. 7. Contrarrazões apresentadas pela ré/2ªrecorrente ID. 34313699. 8. Contrarrazões apresentadas pela autora/1ªrecorrente ID. 34313702. 9. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a utilização de serviço ou aquisição de produto com o fim de incrementar a atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, de modo a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica de pequeno porte, microempresa ou de pessoa física, presentes a vulnerabilidade técnica e econômica, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da teoria finalista mitigada/aprofundada. É o caso dos autos, em que a recorrente usa a linha telefônica e o serviço de internet para facilitar e dinamizar a atividade do seu comércio fazendo incidir as normas consumeristas na solução da lide. Assim, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (art. 6º e 14), haja vista a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da empresa/recorrida, nos termos da teoria finalista mitigada. (AGRG no RESP 1149195/PR, Caso: SL Comercial Importadora e Exportadora Ltda versus Hamburg Sudamerikanische Dampfschiffahris Gesellschaft KG; Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA DO STJ, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). Precedentes: Acórdão 1370844, 07499874620208070016, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada, Acórdão 1047067, 07099091520178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2017, publicado no DJE: 22/9/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. 10. Todavia, na hipótese, não vislumbro a hipossuficiência técnica da autora/1ªrecorrente no tocante a produção probatória, incumbindo-a, portanto, o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. Diante desse breve conceito, deixo de inverter ônus da prova, já que a instrução probatória, no presente caso, se resume aos documentos juntados pelas partes, de forma a corroborar com o entendimento de que, no caso, não há hipossuficiência técnica do consumidor. 11. Passo a analisar o recurso inominado interposto pela autora/1ªrecorrente. 12. A controvérsia instaurada na fase recursal cinge-se acerca de eventual ocorrência de danos morais em favor da autora/1ªrecorrente face a conduta da ré/2ªrecorrente. 13. Inicialmente saliento que o mero inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não constitui motivo para indenização por danos morais. 14. Destaco, ainda, que, conforme o teor da sumula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ela pode sofrer danos contra seu bom nome, fama, reputação etc. Entretanto, é necessário haver dano à honra objetiva, visto que ela não é capaz de sentir/projetar emoções para ser afetada na honra subjetiva. Isso significa que a pessoa jurídica deve comprovar o ataque de sua reputação perante terceiros, capaz de abalar o seu bom nome. Precedentes desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1368462, 07077531520218070016, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 20/9/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada; Acórdão 1050956, 07047231120178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2017, publicado no DJE: 13/10/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. 15. No presente caso concluo que a autora/1ªrecorrente não apresentou conjunto probatório suficiente para demonstrar algum fato ofensivo a sua honra objetiva (art. 373, do CPC), porquanto do seu relato nos leva a inferir que o objeto da ação seria em relação aos supostos danos extrapatrimoniais vivenciados pelo seu sócio e isso não tem o condão de gerar direito à indenização por danos morais na hipótese sob análise, conforme já delineado nos itens anteriores. Desse modo, concluo que a sentença originária não merece reparos neste ponto. 16. Passo a analisar o recurso inominado interposto pela ré/2ªrecorrente. 17. A controvérsia instaurada na fase recursal cinge-se acerca de eventual legitimidade da multa imposta à autora/1ªrecorrente por quebra de fidelização em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e de internet. 18. Da Preliminar. Necessidade de produção de prova pericial no local ante a complexidade da causa. Ao contrário do alegado pela ré/2ªrecorrente, inexiste complexidade da causa e não há necessidade de realização de perícia para a resolução da controvérsia, uma vez que as provas necessárias para a formação do convencimento do magistrado se encontram nos autos. Diante deste fato, firmo a competência do Juizado Especial e rejeito a preliminar arguida. 19. Do contexto fático probatório é possível constatar que a autora/1ªrecorrente é titular do pacote de linha telefônica e de internet banda larga da ré/2ªrecorrente e que, durante o ano de 2020, ocorreram falhas na prestação do serviço, o que exigiu da autora/1ªrecorrente a solicitação de diversos reparos técnicos (ID. 34311933. Pág. 1/50). Com o objetivo de solucionar o problema a autora/1ªrecorrente contratou a instalação de um upgrade do pacote de serviços e migrou para o vivo fibra. Contudo, os infortúnios não cessaram e, a partir do dia 26 de janeiro de 2021, voltou a ficar sem telefone fixo e internet. Mesmo com agendamento realizado pelo e-mail da ré/2ªrecorrente, o técnico não compareceu para resolução do problema (ID. 34311933. Pág. 44/49), razão pela qual solicitou o cancelamento dos serviços em 04/02/2021 (ID. 34311935). 20. O simples fato de ter havido a necessidade, pela autora/1ªrecorrente, de entrar em contato com a ré/2ªrecorrente por tantas vezes, no período de aproximadamente um ano, abrindo chamados para que fossem realizados reparos da linha de telefone fixo e de internet por meio de visita técnica, evidencia a falha na prestação do serviço, a teor do art. 14, do CDC, ainda mais quando a própria ré/2ªrecorrente confirma que houveram problemas de conexão na rede da autora/1ªrecorrente (ID. 34311933. Pág. 5, 34311933. Pág. 16, 34311933. Pág. 36, 34311933. Pág. 46. 21. Tendo em vista que, mesmo com as visitas técnicas os problemas sempre retornavam, fica evidenciado que os serviços telefônicos e de internet foram prestados de forma defeituosa na sede da autora/1ªrecorrente, o que causou a impossibilidade de fruição satisfatória dos serviços contratados. 22. Ao contratar/prorrogar/migrar um contrato de telefonia e internet o consumidor tem a legítima expectativa de que o serviço será prestado conforme o acordado. Entretanto, com a falha na prestação de serviços e consequente violação aos termos do contrato, o pacto deve ser rescindido sem qualquer ônus para o consumidor, conforme o teor da sentença originária, não havendo falar em multa por quebra da fidelização. 23. CONHEÇO DO RECURSO interposto pela autora/1ª recorrente E LHE NEGO PROVIMENTO. 24. Condeno a 1ª recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 400,00 (art. 6º, CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995), tendo em vista que o valor da condenação não oferece parâmetros adequados para o arbitramento. 25. CONHEÇO DO RECURSO interposto pela ré/2ªrecorrente E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 26. Condeno a 2ª recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 400,00 (art. 6º, CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995), tendo em vista que o valor da condenação não oferece parâmetros adequados para o arbitramento. (JECDF; ACJ 07148.12-54.2021.8.07.0016; Ac. 142.5841; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 02/06/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS FATURAS VENCIDAS.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de inexigibilidade de débito referente à fatura de prestação de serviço de internet, vendida em setembro/2020; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de reparação por danos morais. Recurso da parte autora postula a reforma no ponto que a condenou no pedido contraposto, para pagar as faturas vencidas em janeiro, fevereiro e março/2021. 2. Gratuidade de justiça. A recorrente reúne as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Prestação de serviços de internet. Ausência de paralização do serviço. Obrigação de o consumidor efetuar o pagamento das faturas. Pedido contraposto. Na forma do art. 4º, inciso IV, Anexo I, da Resolução 632/2014 da ANATEL. Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, incumbe ao consumidor, entre outras, efetuar pontualmente o pagamento das faturas da prestação do serviço. Dispõe ainda o art. 95, do mesmo regulamento, que é vedada a cobrança da assinatura no período de suspensão total do serviço. A autora apenas se insurge contra a condenação no pedido contraposto, consistindo em pagar as faturas de internet vencidas em janeiro, fevereiro e março/2021. Não há evidências de que a prestação do serviço foi paralisada. A autora apenas afirma que não era satisfatório, o que, de certa forma, era esperado em decorrência da redução da velocidade (art. 92, inciso III, Anexo I, Resolução 632/2014 da ANATEL) motivada por problemas no processamento do pagamento da fatura de setembro/2020 por erro de digitação ou leitura do código de barras pelo banco recebedor, que só foi superado por novo pagamento da fatura em dezembro/2020. Esse ponto não é impugnado no recurso. Nesse quadro, é de se reconhecer que o serviço esteve disponível no período, pelo que o consumidor deve efetuar o pagamento das faturas correspondentes. Recurso a que se nega provimento. 4. Recurso conhecido, mas não provido. A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 600,00, em razão de o valor da condenação não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento (art. 6º CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995), com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida na origem. E (JECDF; ACJ 07095.92-17.2021.8.07.0003; Ac. 141.8085; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 18/05/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE POLICIAL EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em converter o tempo de 14/05/1992 a 13/11/2019, prestados exclusivamente em atividade policial, em tempo comum, para fins de aposentadoria. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. Servidor público. Polícia civil. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. O recorrente exerce atividade policial, cujo tempo de serviço pretende que seja averbado como comum com fundamento na tese definida no julgamento do RE 1014286 RG, tema 942. Todavia, a atividade policial, para fins previdenciários, não pode ser considerada atividade perigosa, a qual é definida por legislação própria, além da necessidade de comprovação, por prova pericial, da natureza das atividades. Os aspectos perigosos e desgastantes da atividade policial já foram definidos pelo legislador na edição da Lei Complementar n. 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, e regulamenta especificamente o tempo de serviço e de contribuição necessários para a aposentadoria. Para além da regra hermenêutica da especialidade, que determina, na aplicação da norma especial, afastar a regra geral (art. 2º. §2º. Da LINDB), permitir a aplicação da tese 942 aos policiais seria admitir dupla vantagem pelo mesmo fato (bis in idem), de modo que é indevida a conversão. 3. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. Legislação. Na forma do art. 1º, inciso II, da Lei Complementar 51/1985, com redação dada pela Lei Complementar 144/2014, norma que trata da aposentadoria do servidor público policial nos termos do art. 40 § 4º da CF/1988: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: II. Voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: A) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. A norma de regência estabelece os critérios para a aposentadoria com redução de tempo de serviço e contribuição para o servidor da carreira de policial. O regime próprio diferenciado leva em conta as características peculiares da carreira e a natureza do trabalho. A periculosidade é inerente à própria atividade desempenhada pelo profissional. Por outro lado, os servidores públicos, em geral, são submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras, e mesmo aqueles que desempenham atividades insalubres ou que imponham risco à integridade física, devidamente comprovadas por laudo circunstanciado, ainda estão sob a regra geral de tempo de serviço e contribuição, o que, em tese, justifica a possibilidade da conversão do tempo prestado em condições especiais em tempo comum. Todavia, outorgar a contagem de tempo diferenciado sobre um regime que já é diferenciado é privilegiar uma carreira, cujo discrímen não encontra respaldo constitucional. Ademais, ao contrário do que afirma o autor, não há omissão constitucional para aposentadoria especial para o policial civil. Nesse sentido: MI 6103 / DF Relator(a): Min. RoSA WEBER; Julgamento: 12/02/2014. Dessa forma, não se mostra possível a aplicação da tese firmada pelo STF em repercussão geral no RE 1.014.286/RG, tema 942, pois, como afirmado, a categoria possui regime próprio de aposentadoria, estabelecido em Lei Complementar, com critérios diferenciados de tempo de serviço e de contribuição para o servidor policial. Por conseguinte, o autor não tem direito à conversão em tempo comum do tempo prestado exclusivamente em atividade policial. 4. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (art. 6º, CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995 e art. 27, Lei nº 12.153/2009), em razão de o valor da causa não apresentar parâmetros adequados ao arbitramento. E (Acórdão 1400886, 07339362320218070016, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) V (JECDF; ACJ 07500.12-25.2021.8.07.0016; Ac. 141.8051; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 17/05/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE POLICIAL EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em converter o tempo de 05/02/1999 a 12/11/2019, prestados exclusivamente em atividade policial, em tempo comum, para fins de aposentadoria. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. Juízo de retratação. Não tem pertinência o pedido de suspensão do julgamento para aplicação do art. 1030 do CPC. O referido dispositivo legal aplica-se a recurso extraordinário, que não existe no caso em exame, pois sequer houve julgamento do recurso inominado. Não há como exercer retratação em julgamento que não ocorreu. 3. Servidor público. Polícia civil. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. O recorrente exerce atividade policial, cujo tempo de serviço pretende que seja averbado como comum com fundamento na tese definida no julgamento do RE 1014286 RG, tema 942. Todavia, a atividade policial, para fins previdenciários, não pode ser considerada atividade perigosa, a qual é definida por legislação própria, além da necessidade de comprovação, por prova pericial, da natureza das atividades, os aspectos perigosos e desgastantes da atividade policial já foram definidos pelo legislador na edição da Lei Complementar n. 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, e regulamenta especificamente o tempo de serviço e de contribuição necessários para a aposentadoria. Para além da regra hermenêutica da especialidade, que determina, na aplicação da norma especial, afastar a regra geral (art. 2º. §2º. Da LIDB), permitir a aplicação da tese 942 aos policiais seria admitir dupla vantagem pelo mesmo fato (bis in idem), de modo que é indevida a conversão. 4. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. Legislação. Na forma do art. 1º, inciso II, da Lei Complementar 51/1985, com redação dada pela Lei Complementar 144/2014, norma que trata da aposentadoria do servidor público policial nos termos do art. 40 § 4º da CF/1988: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: II. Voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: A) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. A norma de regência estabelece os critérios para a aposentadoria com redução de tempo de serviço e contribuição para o servidor da carreira de policial. O regime próprio diferenciado leva em conta as características peculiares da carreira e a natureza do trabalho. A periculosidade é inerente à própria atividade desempenhada pelo profissional. Por outro lado, os servidores públicos, em geral, são submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras, e mesmo aqueles que desempenham atividades insalubres ou que imponham risco à integridade física, devidamente comprovadas por laudo circunstanciado, ainda estão sob a regra geral de tempo de serviço e contribuição, o que, em tese, justifica a possibilidade da conversão do tempo prestado em condições especiais em tempo comum. Todavia, outorgar a contagem de tempo diferenciado sobre um regime que já é diferenciado é privilegiar uma carreira, cujo discrímen não encontra respaldo constitucional. Ademais, não há omissão constitucional para aposentadoria especial para o policial civil. Nesse sentido: MI 6103 / DF Relator(a): Min. RoSA WEBER; Julgamento: 12/02/2014. Dessa forma, não se mostra possível a aplicação da tese firmada pelo STF em repercussão geral no RE 1.014.286/RG, tema 942, pois, como afirmado, a categoria possui regime próprio de aposentadoria, estabelecido em Lei Complementar, com critérios diferenciados de tempo de serviço e de contribuição para o servidor policial. Por conseguinte, o autor não tem direito à conversão em tempo comum do tempo prestado exclusivamente em atividade policial. 5. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (art. 6º, CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995 e art. 27, Lei nº 12.153/2009), em razão de o valor da causa não apresentar parâmetros adequados ao arbitramento. E (JECDF; ACJ 07461.82-51.2021.8.07.0016; Ac. 141.7935; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 17/05/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, § 5º, DO CDC.
Com base na regra do § 5º do artigo 28 do CDC, tem-se que é autorizado o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada. Por outro lado, afasta-se o preenchimento dos requisitos do art. 55 do Código Civil, pois, pela teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, que deve ser adotada no processo do trabalho, o mero inadimplemento autoriza o ataque ao patrimônio dos sócios. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. PRAZO DO ART. 10-A DA CLT NÃO ULTRAPASSADO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 1.003 do Código Civil e do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso dos autos, considerando que o executado deixou de compor o quadro societário da empresa em 01/04/2020, deve responder pelos créditos da presente execução, uma vez que a ação fora proposta em 05/10/2020, sendo o contrato de trabalho contemporâneo à vigência do contrato social. Agravo de petição provido parcialmente apenas para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante. (TRT 13ª R.; AP 0000522-48.2020.5.13.0031; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 13/05/2022; Pág. 264)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE POLICIAL EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em converter o tempo de 01/02/1999 a 12/11/2019, prestados exclusivamente em atividade policial, em tempo comum, para fins de aposentadoria. Recurso da parte autora postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. Servidor público. Polícia civil. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. O recorrente exerce atividade policial, cujo tempo de serviço pretende que seja averbado como comum com fundamento na tese definida no julgamento do RE 1014286 RG, tema 942. Todavia, a atividade policial, para fins previdenciários, não pode ser considerada atividade perigosa, a qual é definida por legislação própria, além da necessidade de comprovação, por prova pericial, da natureza das atividades, os aspectos perigosos e desgastantes da atividade policial já foram definidos pelo legislador na edição da Lei Complementar n. 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, e regulamenta especificamente o tempo de serviço e de contribuição necessários para a aposentadoria. Para além da regra hermenêutica da especialidade, que determina, na aplicação da norma especial, afastar a regra geral (art. 2º. §2º. Da LIDB), permitir a aplicação da tese 942 aos policiais seria admitir dupla vantagem pelo mesmo fato (bis in idem), de modo que é indevida a conversão. 3. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. Legislação. Na forma do art. 1º, inciso II, da Lei Complementar 51/1985, com redação dada pela Lei Complementar 144/2014, norma que trata da aposentadoria do servidor público policial nos termos do art. 40 § 4º da CF/1988: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: II. Voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: A) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. A norma de regência estabelece os critérios para a aposentadoria com redução de tempo de serviço e contribuição para o servidor da carreira de policial. O regime próprio diferenciado leva em conta as características peculiares da carreira e a natureza do trabalho. A periculosidade é inerente à própria atividade desempenhada pelo profissional. Por outro lado, os servidores públicos, em geral, são submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras, e mesmo aqueles que desempenham atividades insalubres ou que imponham risco à integridade física, devidamente comprovadas por laudo circunstanciado, ainda estão sob a regra geral de tempo de serviço e contribuição, o que, em tese, justifica a possibilidade da conversão do tempo prestado em condições especiais em tempo comum. Todavia, outorgar a contagem de tempo diferenciado sobre um regime que já é diferenciado é privilegiar uma carreira, cujo discrímen não encontra respaldo constitucional. Ademais, não há omissão constitucional para aposentadoria especial para o policial civil. Nesse sentido: MI 6103 / DF Relator(a): Min. RoSA WEBER; Julgamento: 12/02/2014. Dessa forma, não se mostra possível a aplicação da tese firmada pelo STF em repercussão geral no RE 1.014.286/RG, tema 942, pois, como afirmado, a categoria possui regime próprio de aposentadoria, estabelecido em Lei Complementar, com critérios diferenciados de tempo de serviço e de contribuição para o servidor policial. Por conseguinte, a parte autora não tem direito à conversão em tempo comum do tempo prestado exclusivamente em atividade policial. 4. Recurso conhecido, mas não provido. A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (art. 6º, CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995 e art. 27, Lei nº 12.153/2009), em razão de o valor da causa não apresentar parâmetros adequados ao arbitramento. E (JECDF; ACJ 07465.36-76.2021.8.07.0016; Ac. 141.7884; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 12/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. MORADORES. ESTATUTO. ASSEMBLEIA. DISPOSITIVOS. NULIDADE. VOTO. DIREITO. ASSOCIADOS. CATEGORIAS. DIFERENTES. VANTAGENS. ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA. REJEIÇÃO.
1. Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. 2. O magistrado não está obrigado a explicar exaustivamente todas as teses defensivas, desde que demonstradas as razões do seu convencimento. Se o juiz a quo se pronuncia acerca dos argumentos levantados pelos autores na inicial, não há que se falar em nulidade da sentença. 3. A associação civil goza de liberdade de criação, organização, estrutura interna e funcionamento, sendo vedado ao poder público interferir nas relações e atos internos da entidade, salvante para correção de eventual ilegalidade. A criação de associações independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. A regra estabelecida somente deve ser mitigada se demonstrada afronta às normas legais. 4. Os associados encontram-se submissos ao disposto no estatuto da entidade e, ao aderir ao quadro de associados, optaram por sujeitar-se à regulação interna insculpida no estatuto da associação. 5. O artigo 55 do Código Civil possibilita a criação de diversas categorias associativas, inclusive com vantagens especiais, ressalvando somente a necessidade de que estas estejam devidamente expressas no estatuto, sob pena de igual nulidade. 6. Não se aplica o instituto da supressio em desfavor de Associação, tendo em vista que não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07044.62-52.2021.8.07.0001; Ac. 140.4215; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVERSÃO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1. Município que pretende reaver bem doado à associação por meio da Lei Municipal n. 1.065/68. Ausência do cumprimento dos requisitos previstos na doação e no objeto social da associação que autorizam a reversão. Lei Municipal n. 1.500/2016 que autorizou a reversão do bem municipal com a consequente reintegração da área descrita na inicial. 2. Prescrição e usucapião. Lei Municipal clara ao estabelecer condição resolúvel da obrigação em caso de descumprimento do encargo pelo donatário. Bens públicos não passíveis de usucapião. Intelecção dos artigos 547 e 55 do Código Civil e artigos 183, parágrafo 3º e 191, parágrafo único da Constituição Federal. Sentença de procedência do pedido mantida. 3. Negado provimento ao recurso. (TJSP; AC 1006001-32.2016.8.26.0322; Ac. 15400578; Lins; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2607)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, § 5º, DO CDC.
Com base na regra do § 5º do artigo 28 do CDC, tem-se que é autorizado o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada. Por outro lado, afasta-se o preenchimento dos requisitos do art. 55 do Código Civil, pois, pela teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, que deve ser adotada no processo do trabalho, o mero inadimplemento autoriza o ataque ao patrimônio dos sócios. Agravo desprovido. (TRT 13ª R.; AP 0162300-89.2013.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 25/03/2022; Pág. 234)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de declaração de inexistência de débitos e condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de reparação por dano moral oriunda de cobrança administrativa de débito em razão de serviços de telefonia que a autora afirma não ter contratado. Recurso do autor postula a reforma da sentença no ponto que julgou o pedido de reparação por dano moral improcedente. Não há recurso do réu. 2. Prestação de serviço de telefonia. Contrato firmado mediante fraude. Declaração de inexistência de relação jurídica e de débito. Embora as linhas telefônicas tenham sido canceladas em virtude de fraude, conforme reconhecimento feito pelo réu (ID 32229227, PÁG. 2/6), a parte ré continuou a exigir o débito do consumidor. Necessária, pois, a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como da inexistência do débito cobrado, devendo, o réu, se abster de promover qualquer cobrança. 3. Responsabilidade civil. Danos morais. Cobrança indevida. Ausência de apontamento ou outra publicidade do débito. Cobrança vexatória não demonstrada. A cobrança de serviços contratados mediante fraude, por si só, não gera dano moral, uma vez que, sem demonstração de restrição de crédito ou de outros desdobramentos, não tem aptidão de atingir direitos da personalidade do consumidor. Precedentes: (Acórdão n.923835, 07145779720158070016). (Acórdão n. 1101969074006498201780 70016, Relator: SONÍRIa Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO. A simples cobrança administrativa, por si só, não tem aptidão de atingir os direitos de personalidade do consumidor. O programa denominado SERASA Limpa Nome é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do SERASA Experian. Precedente nesse sentido (Acórdão 1200610, 07058289120198070003, Relator: João Luís Fischer DIAS). A despeito de o autor ter sido vítima de fraude em contrato de telefonia, a simples cobrança da dívida pelo réu e a necessidade de ingressar em juízo em busca do reconhecimento da inexistência do débito, não são circunstâncias suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade. A questão limita-se, portanto, apenas ao reconhecimento pelo sentenciante da inexigibilidade do débito e da relação jurídica entre as partes. Recurso a que se nega provimento. 4. Recurso conhecido, mas não provido. O autor arcará com as custas e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da condenação não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento (art. 6º CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995). V (JECDF; ACJ 07354.87-38.2021.8.07.0016; Ac. 140.7619; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TV POR ASSINATURA E INTERNET. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de inexistência de relação jurídica de contrato de telefonia, TV por assinatura e internet (combo) e condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de reparação por dano moral oriunda de cobrança administrativa de débito. Recurso da autora postula a reforma da sentença no ponto que julgou o pedido de reparação por dano moral improcedente. Não há recurso do réu. 2. Gratuidade de justiça. A parte autora reúne condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal, de modo que se concede o benefício em seu favor. 3. Responsabilidade civil. Danos morais. Cobrança indevida. Ausência de apontamento ou outra publicidade do débito. Cobrança vexatória não demonstrada. O reconhecimento da responsabilidade civil com a condenação por danos morais exige a demonstração da prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). Sem apontamento nos serviços de proteção ao crédito ou outro ato dando publicidade a algum débito, a simples cobrança administrativa, por si só, não tem aptidão de atingir os direitos de personalidade do consumidor. Não há qualquer elemento no processo indicando a cobrança vexatória. A questão limita-se, portanto, apenas ao reconhecimento pelo sentenciante da inexigibilidade do débito e da relação jurídica entre as partes. Recurso a que se nega provimento. 4. Recurso conhecido, mas não provido. A autora arcará com as custas e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da condenação não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento (art. 6º CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995), com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça que ora se defere. V (JECDF; ACJ 07051.96-73.2021.8.07.0010; Ac. 140.0923; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 15/03/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE POLICIAL EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em converter o tempo de 05/08/1999 a 13/11/2019, prestados exclusivamente em atividade policial, em tempo comum, para fins de aposentadoria. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. Servidor público. Polícia civil. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. O recorrente exerce atividade policial, cujo tempo de serviço pretende que seja averbado como comum com fundamento na tese definida no julgamento do RE 1014286 RG, tema 942. Todavia, a atividade policial, para fins previdenciários, não pode ser considerada atividade perigosa, a qual é definida por legislação própria, além da necessidade de comprovação, por prova pericial, da natureza das atividades. Os aspectos perigosos e desgastantes da atividade policial já foram definidos pelo legislador na edição da Lei Complementar n. 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, e regulamenta especificamente o tempo de serviço e de contribuição necessários para a aposentadoria. Para além da regra hermenêutica da especialidade, que determina, na aplicação da norma especial, afastar a regra geral (art. 2º. §2º. Da LIDB), permitir a aplicação da tese 942 aos policiais seria admitir dupla vantagem pelo mesmo fato (bis in idem), de modo que é indevida a conversão. 3. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. Legislação. Na forma do art. 1º, inciso II, da Lei Complementar 51/1985, com redação dada pela Lei Complementar 144/2014, norma que trata da aposentadoria do servidor público policial nos termos do art. 40 § 4º da CF/1988: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: II. Voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: A) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. A norma de regência estabelece os critérios para a aposentadoria com redução de tempo de serviço e contribuição para o servidor da carreira de policial. O regime próprio diferenciado leva em conta as características peculiares da carreira e a natureza do trabalho. A periculosidade é inerente à própria atividade desempenhada pelo profissional. Por outro lado, os servidores públicos, em geral, são submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras, e mesmo aqueles que desempenham atividades insalubres ou que imponham risco à integridade física, devidamente comprovadas por laudo circunstanciado, ainda estão sob a regra geral de tempo de serviço e contribuição, o que, em tese, justifica a possibilidade da conversão do tempo prestado em condições especiais em tempo comum. Todavia, outorgar a contagem de tempo diferenciado sobre um regime que já é diferenciado é privilegiar uma carreira, cujo discrímen não encontra respaldo constitucional. Ademais, ao contrário do que afirma o autor, não há omissão constitucional para aposentadoria especial para o policial civil. Nesse sentido: MI 6103 / DF Relator(a): Min. RoSA WEBER; Julgamento: 12/02/2014. Dessa forma, não se mostra possível a aplicação da tese firmada pelo STF em repercussão geral no RE 1.014.286/RG, tema 942, pois, como afirmado, a categoria possui regime próprio de aposentadoria, estabelecido em Lei Complementar, com critérios diferenciados de tempo de serviço e de contribuição para o servidor policial. Por conseguinte, o autor não tem direito à conversão em tempo comum do tempo prestado exclusivamente em atividade policial. 4. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (art. 6º, CC. Art. 55, Lei nº 9.099/1995 e art. 27, Lei nº 12.153/2009), em razão de o valor da causa não apresentar parâmetros adequados ao arbitramento. E (JECDF; ACJ 07339.36-23.2021.8.07.0016; Ac. 140.0886; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 14/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSEMBLEIA GERAL. ALTERAÇÃO. ESTATUTO. CATEGORIAS DE ASSOCIADOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas associações, os associados deverão ter direitos iguais, embora a Lei não proíba a criação de distinção entre categorias, desde que prevista expressamente no estatuto, conforme faculta o art. 55 do Código Civil: Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Ao permitir a criação de distinção entre categorias de associados, o Código Civil exige apenas previsão no Estatuto, sem qualquer condicionante, tal como atribuições e responsabilidades diferenciadas aos fundadores. 2. No caso, a prerrogativa estatutária conferida aos associados fundadores de poderem eleger, mediante votação em separado, 2 (dois) membros titulares e 1 (um) suplente para integrarem o Conselho Deliberativo não anula o voto dos associados efetivos para a escolha de membros do próprio Conselho Deliberativo, tampouco para as demais deliberações em assembleias gerais, notadamente quanto às matérias estabelecidas no art. 59 do Código Civil. Nesse passo, se os associados efetivos entendem que a prerrogativa do § 1º do art. 18 do Estatuto é descabida, cumpre-lhes convocar assembleia geral específica para alteração do Estatuto, não podendo simplesmente pretender exclusão da previsão estatutária, mormente em sede liminar. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07073.25-81.2021.8.07.0000; Ac. 136.5120; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 02/09/2021)
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