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Art 56 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.

Clínica psiquiátrica recebeu reclamação da requerida na plataforma Reclame Aqui. Relato que, além de apontar graves críticas à estrutura da clínica, ao método de tratamento e à capacidade dos profissionais, acusou um dos enfermeiros de ter cometido crime de importunação sexual. REVELIA. Ré que, devidamente citada, não apresenta contestação. Sentença que, após reconhecer os efeitos da revelia, julga parcialmente procedente o pedido inicial. Apelação tempestiva. Impossibilidade de concessão de nova oportunidade de contestar o feito. Possibilidade, todavia, de apreciar a matéria expressamente debatida na sentença e questões de ordem pública. DANOS MORAIS. Configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está cristalizada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. Relato da requerida que extrapola o direito de reclamar e tem capacidade de manchar a imagem da clínica perante potenciais pacientes. Requerida foi revel durante a fase de conhecimento e em seu apelo não busca defender a veracidade de seu relato. Limita-se a afirmar que não restou caracterizado o dano moral. Abalo à honra objetiva da apelada indiscutível. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Indenização reduzida para R$ 10.000,00. Valor que, diante das circunstâncias do caso, se mostra mais adequado para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1003728-91.2020.8.26.0176; Ac. 15902302; Embu das Artes; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 31/07/2022; DJESP 09/08/2022; Pág. 2520)

 

APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA MÓVEL.

Cobranças superiores à contratação. Emissão fraudulenta de outros cinco contratos em nome da empresa contratante. Ação julgada procedente. Insurgência das corrés. RELAÇÃO DE CONSUMO. Teoria finalista mitigada. Hipossuficiência técnica da apelada ao contratar serviço que não está relacionado diretamente ao seu objeto social. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia produtiva pelo fato do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). MÉRITO. Perícia realizada em Juízo constatou a falsificação da assinatura do representante da autora nos contratos. Reconhecimento de inexigibilidade da cobrança. DANOS MATERIAIS. Manutenção da condenação. Requeridas que devem ser compelidas a restituir à autora os valores pagos que superam o plano contratado. DANOS MORAIS. Não configurados. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. A cobrança de quantia superior à contratada pela requerida não se traduz em abalo à honra objetiva da apelante. Reforma da sentença. Ação julgada parcialmente procedente. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Distribuição equânime de seu ônus, vedada a compensação de honorários sucumbenciais à luz do NCPC. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1015014-68.2014.8.26.0114; Ac. 15698112; Campinas; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 25/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 2113)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TELEFONIA.

Discussão acerca da exigibilidade de multa por fidelização. RELAÇÃO DE CONSUMO. Teoria finalista mitigada. Hipossuficiência técnica da apelada ao contratar serviço que não está relacionado diretamente ao seu objeto social. Responsabilidade objetiva do fornecedor. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Representante comercial da requerida somente exalta as vantagens que a empresa de telefonia estaria oferecendo, com o aumento no pacote de dados, sendo que em nenhum momento é informada a contratação de novas linhas. DANOS MORAIS. Não configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. Ausência de abalo à honra objetiva da apelada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001089-71.2020.8.26.0315; Ac. 15643634; Laranjal Paulista; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 05/05/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 1858)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, OPORTUNIZANDO A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a ausência de apresentação do estatuto da associação enseja o julgamento de improcedência do pedido formulado pelo autor, sem a necessidade de abertura de prazo para juntada da documentação. 2. Na exordial, o autor pleiteia a expedição de alvará judicial com o objetivo de transferir para o nome dele o título patrimonial de sócio proprietário do quixeramobim clube, que pertencia ao seu falecido genitor. 3. Ao julgar improcedente o pleito autoral, o juízo a quo considerou não ter o promovente comprovado a existência de disposição no estatuto do referido clube prevendo a possibilidade de transmissão de titularidade da qualidade de associado. 4. In casu, a questão não é unicamente de direito, uma vez que há necessidade de conhecimento do teor do estatuto do quixeramobim clube, a fim de aferir a possibilidade de transmissão do título de associado, nos termos do art. 56 do Código Civil. 5. O magistrado a quo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem como não saneou o feito, deixando de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa. 6. Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo juízo a quo antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório ante a configuração de cerceamento de defesa. 7. Reputando o magistrado não ter o autor comprovado satisfatoriamente o direito pleiteado, deveria ter oportunizado ao demandante a realização da prova que entende necessária, para só então passar ao julgamento do feito. 8. Nessa senda, urge reconhecer que restou configurado no comando sentencial o cerceamento de defesa, impondo-se a sua anulação, para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória, e, consequentemente, a prolação de uma nova decisão. 9. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, oportunizando a realização da instrução probatória. (TJCE; AC 0002367-17.2019.8.06.0154; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 20/04/2022; Pág. 165)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA.

Oscilação na rede de energia elétrica que ocasionou a inutilização de alguns aparelhos que guarneciam o imóvel da apelante. DANOS MORAIS. Não configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. Ausência de abalo à honra objetiva da apelante. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Negado provimento. (TJSP; AC 1007974-24.2020.8.26.0664; Ac. 14955140; Votuporanga; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 26/08/2021; DJESP 31/08/2021; Pág. 2148)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MULTA DE FIDELIDADE.

Deficiência que configura justa causa para a rescisão contratual, afastando-se a cobrança da multa perseguida pela apelada. Aplicação da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). DANOS MORAIS. Configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. A impossibilidade de contatar e ser contatada por seus clientes, por período considerável, transmite a estes insegurança e descrédito, traduzindo abalo à honra objetiva do autor. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, valor que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se suficiente para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a função coercitiva a que se destina e o poderio econômico da apelante. Negado provimento. (TJSP; AC 1002382-82.2020.8.26.0604; Ac. 14935244; Sumaré; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 19/08/2021; DJESP 26/08/2021; Pág. 1706)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Linha telefônica da empresa autora indevidamente transferida pela ré para terceiros, que a utilizaram para obter acesso à conta que aquela mantém na plataforma do sítio eletrônico do Mercado Livre e transferir o crédito que ali possuía pelas vendas realizadas. É dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Incumbia à fornecedora agir com a diligência necessária para evitar fraudes. DANOS MATERIAIS. Lucros cessantes. Não comprovação. Prejuízos materiais devem ser efetivos e comprovados, não cabendo indenização por danos presumidos. Documentos colacionados aos autos que não demonstram a queda de vendas e que dizem respeito, ademais, à expectativa de receita, o que não se confunde com o lucro. DANOS MORAIS. Configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. A suspensão da conta da empresa apelada perante a plataforma de vendas, em decorrência da falha na prestação dos serviços da empresa apelante, gerou a impossibilidade de atendimento de seus clientes, transmitindo a estes insegurança e descrédito, o que traduz abalo à sua honra objetiva. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Indenização arbitrada em R$ 2.000,00. Valor que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se adequado para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1023226-50.2019.8.26.0196; Ac. 13794053; Franca; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 27/07/2020; DJESP 31/07/2020; Pág. 3276)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA.

Cobranças realizadas a maior. DANOS MORAIS. Não configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. (TJSP; AC 1009671-65.2016.8.26.0003; Ac. 12991172; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 18/10/2019; DJESP 25/10/2019; Pág. 4424)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULOS.

Automóvel usado adquirido pela empresa autora e revendido meses depois a um cliente. Banco requerido inseriu gravame no cadastro do bem móvel de forma equivocada. Recusa na baixa do gravame pela via administrativa que levou ao desfazimento do negócio. Empresa autora recebeu o veículo de volta e restituiu o valor integral recebido do cliente. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Ação julgada parcialmente procedente. Instituição financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Apelação do banco requerido. DANOS MORAIS. Configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. A frustração do negócio com cliente em razão de falha do banco requerido transmite insegurança e descrédito a empresa especializada em compra e venda de veículos, traduzindo abalo à sua honra objetiva. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Redução do valor arbitrado a título de indenização para R$ 10.000,00. Valor que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se adequado para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1017735-85.2017.8.26.0114; Ac. 12535735; Campinas; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 28/05/2019; DJESP 04/06/2019; Pág. 2230)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Alegação de que o coagravado ocupava a posição de verdadeiro sócio (sócio oculto) da empresa contratada. As condições da ação são verificadas tendo em vista os fatos afirmados na petição inicial (in status assertionis), através de uma cognição sumária. Prova de primeira aparência que permite, em juízo de probabilidade, afirmarem-se críveis os fatos narrados na peça exordial, não se podendo afastar, de plano, a legitimidade passiva do agravado, mormente sem oportunizar à agravante a produção de outras provas. APLICABILIDADE DO Código de Defesa do Consumidor. Preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Associação que, por definição, constitui-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Inteligência do art. 56 do Código Civil. Ausência de profissionalismo que não é afastada pelos elementos jungidos aos autos. Recurso provido. (TJSP; AI 2236270-78.2018.8.26.0000; Ac. 12217083; Peruíbe; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 11/02/2019; DJESP 20/02/2019; Pág. 2754)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Interrupção no sinal de internet no estabelecimento comercial da autora, impedindo o atendimento de pedidos on-line no dia da semana de maior faturamento. RELAÇÃO DE CONSUMO. Teoria finalista mitigada. Hipossuficiência técnica da apelante ao contratar serviço que não está relacionado diretamente ao seu objeto social. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Alegação de que os valores cobrados encontram-se em consonância com o que fora pactuado que não se coaduna com as provas documentais colacionadas aos autos. DANOS MORAIS. Configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. A impossibilidade de contatar e ser contatada por seus clientes. Transmite a estes insegurança e descrédito, traduzindo abalo à honra objetiva da apelante. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00. Valor que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se adequado para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Negado provimento. (TJSP; APL 1005115-82.2017.8.26.0068; Ac. 12217058; Barueri; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 14/02/2019; DJESP 20/02/2019; Pág. 2733)

 

APELAÇÃO.

Preliminar, apresentada em contrarrazões, de não conhecimento do apelo da autora da ação fixada como principal. Inadmissibilidade. Ausência de configuração de definição do resultado do pleito pelo julgamento da petição nº 2017860-19.2019.8.26.0000, a qual tinha como objeto concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, cujo mérito somente se torna definido quando do respectivo acórdão. Eventual acolhimento do recurso da Instituição, que se encontra no sentido contrário diante dos interesses diversos, que não tampouco capaz de configurar o não conhecimento, cabendo a análise de mérito de ambos no julgado. Preliminar afastada. Recursos parcialmente providos. ASSOCIAÇÃO. Transmissão à autora da ação fixada como principal da condição de associado de seu falecido companheiro. Admissibilidade. Qualidade que, conforme o art. 56 do Código Civil, é intransmissível, salvo se houver previsão específica no estatuto, não se enquadrando diretamente nas regras de direito da sucessão. Dispositivo estatutário que permite a transferência por declaração de última vontade. Inexistência de exigência, pela instituição, da elaboração de um testamento sobre o tema ou de qualquer outra formalidade específica. Juntada de documento elaborado pelo então sócio autorizando a transmissão de seu posto na instituição que se mostra válido para tanto. Presença, após o falecimento do companheiro da principal demandante (associado), de um único gestor remanescente anteriormente eleito. Dispositivo estatutário que estabelece que integrantes do Conselho Gestor serão eleitos pela Assembleia Geral e cumprirão mandatos de até cinco anos, os quais serão estendidos interinamente até a investidura de novos mandatários. Desavença entre as partes que não justifica descumprimento do estatuto. Regra da associação que assegura a manutenção do mandato interinamente até a investidura de novos mandatários após a devida eleição por Assembleia Geral que não permite a fixação de data limite. Parcial acolhimento do apelo da Instituição apenas para afastar a data de 28-02-2019, designada para uma assembleia, instituindo que a administração fica com o gestor provisório até nova eleição nos termos do estatuto. Não configuração de nulidade por julgamento extra petita. Fixação de limite na sentença que se apresenta como análise de mérito com imposição de restrição do alcance da decisão adotada e cuja reforma, nesta fase recursal, se dá por análise de mérito, sem qualquer reconhecimento de nulidade. Extinção sem resolução do mérito da ação nº 1029508-62.2017.8.26.0071. Não cabimento. Pleito com dois pedidos, tendo sido cumprido o primeiro em razão de ordem judicial liminar no processo, não se configurando uma perda do objeto propriamente dita, enquanto que o segundo não foi acolhido, porquanto se almejava a nomeação para a administração provisória dos associados indicados na respectiva exordial, o que não ocorreu diante da nomeação de um dos litigantes da parte contrária. Recursos parcialmente providos. SUCUMBÊNCIA. Manutenção da forma imposta em primeira instância em relação às ações nº 1001053-87.2017.8.26.0071 e nº 1029721-68.2017.8.26.0071. Alteração, diante do afastamento da extinção sem resolução do mérito, daquelas verbas inseridas na ação nº 1029508-62.2017.8.26.0071, estabelecendo-se a sucumbência recíproca, devendo as custas ficarem recíproca e proporcionalmente distribuídas e impondo que cada litigante arque com os honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa ao patrono da parte contrária. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1001053-87.2017.8.26.0071; Ac. 12568935; Bauru; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 04/06/2019; DJESP 11/06/2019; Pág. 1482)

 

APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Pretensão da empresa autora ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos em razão de interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica pelo período total de cinco dias entre 29 de dezembro de 2014 e 7 de janeiro de 2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Para afastar sua responsabilidade, aferida aqui de maneira objetiva, caberia à ré o ônus de demonstrar a regularidade de seus serviços ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. No entanto, sem negar que a autora tenha ficado um total de cinco dias sem energia, cinge-se a demandada a alegar que os fatos se deram em decorrência de tempestades, comuns no Município de São Paulo nesta época do ano, sem trazer nenhuma prova para tanto. DANOS MATERIAIS. Não comprovação. Prejuízos materiais devem ser efetivos e comprovados, não cabendo indenização por danos presumidos. DANOS MORAIS. Configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. Abalo à honra objetiva da apelante na hipótese vertente. Interrupção prorrogada do fornecimento de energia elétrica que transcende o mero aborrecimento. Sucumbência recíproca bem decretada. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Negado provimento aos recursos. (TJSP; APL 1006761-65.2016.8.26.0100; Ac. 12096059; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 13/12/2018; DJESP 20/12/2018; Pág. 587)

 

APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Cobranças a maior e cancelamento indevido de linhas telefônicas da autora. RELAÇÃO DE CONSUMO. Teoria finalista mitigada. Hipossuficiência técnica da apelante ao contratar serviço que não está relacionado diretamente ao seu objeto social. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Alegação de que os valores cobrados encontram-se em consonância com o que fora pactuado que não se coaduna com as provas documentais colacionadas aos autos. DANOS MATERIAIS. Não comprovação. Prejuízos materiais devem ser efetivos e comprovados, não cabendo indenização por danos presumidos. DANOS MORAIS. Configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. A impossibilidade de contatar e ser contatada por seus clientes, por período considerável, transmite a estes insegurança e descrédito, traduzindo abalo à honra objetiva da apelante. Houve ainda a negativação indevida da autora, sendo que, em casos tais, o dano moral se configura in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Indenização majorada para R$ 12.000,00. Valor que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se adequado para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso da ré. Recurso da autora parcialmente acolhido. (TJSP; APL 1023745-56.2017.8.26.0564; Ac. 12091942; São Bernardo do Campo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 13/12/2018; DJESP 19/12/2018; Pág. 3076)

 

APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Pretensão da empresa autora ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos em razão de constantes e injustificadas interrupções no serviço de fornecimento de energia elétrica. DANOS MATERIAIS. Ausência de comprovação do nexo causal. A responsabilidade objetiva da demandada não dispensa o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade, que não se vislumbra no caso. Interrupções que, previstas ou imprevistas, inevitavelmente ocorrem, sendo admitidas dentro dos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Dessa forma, o aluguel de gerador consiste em custo ordinário de qualquer empresa que não possa ou não queira suportar os efeitos da falta de energia elétrica. Os danos emergentes a que faria jus a requerente consistiriam, apenas, no montante de combustível gasto para suprir as horas de interrupção que excedessem o limite estabelecido, o que não foi sequer alegado. DANOS MORAIS. Não configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. Ausência de abalo à honra objetiva da apelante na hipótese vertente. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado. (TJSP; EDcl 0008197-46.2014.8.26.0650/50000; Ac. 11717842; Valinhos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 16/08/2018; DJESP 04/10/2018; Pág. 2559)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE EM CATÁLOGO ELETRÔNICO.

Sentença de parcial procedência que declarou regular a contratação, mas inexigível o débito cobrado e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso apenas da empresa requerida. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Inescusável a conduta da empresa demandada, que na busca por agilizar o procedimento de contratação e aumentar sua margem de lucro, adota um modus operandi negligente e sabidamente falho, encaminhando proposta sucinta, via e-mail, sem dispensar qualquer cuidado com a pessoa que a recebe ou em explicitar pormenorizadamente os termos da contratação, procedimento deveras simplório e incompatível com o vultoso valor da obrigação contratada. Conduta praticada por empresa especializada no ramo, o que afasta a presunção de boa-fé subjetiva. DANOS MORAIS. Não configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. Apesar das cobranças indevidas, não houve negativação ou protesto dos títulos. Danos morais afastados. Sucumbência recíproca. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1010117-68.2016.8.26.0100; Ac. 11714275; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 16/08/2018; DJESP 23/08/2018; Pág. 2322) 

 

APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Pretensão da empresa autora ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos em razão de constantes e injustificadas interrupções no serviço de fornecimento de energia elétrica. DANOS MATERIAIS. Ausência de comprovação do nexo causal. A responsabilidade objetiva da demandada não dispensa o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade, que não se vislumbra no caso. Interrupções que, previstas ou imprevistas, inevitavelmente ocorrem, sendo admitidas dentro dos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Dessa forma, o aluguel de gerador consiste em custo ordinário de qualquer empresa que não possa ou não queira suportar os efeitos da falta de energia elétrica. Os danos emergentes a que faria jus a requerente consistiriam, apenas, no montante de combustível gasto para suprir as horas de interrupção que excedessem o limite estabelecido, o que não foi sequer alegado. DANOS MORAIS. Não configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. Ausência de abalo à honra objetiva da apelante na hipótese vertente. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado. (TJSP; APL 0008197-46.2014.8.26.0650; Ac. 11717842; Valinhos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 16/08/2018; DJESP 23/08/2018; Pág. 2302) 

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA.

Cobrança por aparelhos celulares não entregues e por linhas telefônicas cujo cancelamento já havia sido requerido. Fatos bem demonstrados pelos documentos colacionados aos autos. Ré, por sua vez, que se limita a alegar genericamente a regularidade de seus atos, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe era atribuído (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). DANOS MORAIS. Não configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. Ausência de abalo à honra objetiva da apelante na hipótese vertente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Negado provimento aos recursos. (TJSP; APL 1001396-35.2017.8.26.0281; Ac. 11646140; Itatiba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 26/07/2018; DJESP 31/07/2018; Pág. 2032)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA.

Cobranças realizadas a maior. RELAÇÃO DE CONSUMO. Teoria finalista mitigada. Hipossuficiência técnica da apelante ao contratar serviço que não está relacionado diretamente ao seu objeto social. Inversão do ônus da prova autorizada pela verossimilhança das alegações da apelada, não sendo possível exigir-lhe, ademais, prova de fatos negativos, quais sejam, a não contratação e a não utilização dos serviços questionados. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Ausência de engano justificável a afastar a norma contida no art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Apelada que, em um primeiro momento, reduz os minutos efetivamente contratados pela apelante e insere na fatura cobranças em valores superiores ao acordado, e, em um segundo momento, permanece inerte em face das reclamações que lhe são dirigidas, mantendo as cobranças. DANOS MORAIS. Não configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Observância das diretrizes expostas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixação em 10% sobre o valor da causa feita pelo Juízo a quo que se mostra ajustada, considerando-se a pouca complexidade da causa. Majoração que se impõe, todavia, em respeito ao disposto pelo § 11 deste mesmo dispositivo, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, no qual lhe foi reconhecido parcela da razão. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1028251-49.2016.8.26.0002; Ac. 11384766; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 20/04/2018; DJESP 04/05/2018; Pág. 1792) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Bem móvel Compra e venda de notebook. Produto foi danificado ao ser transportado. RESPONSABILIDADE DA COMERCIANTE. Configurada. Requerida que integra a cadeia de fornecimento do produto é responsável, em tese, por vícios verificados no bem, mesmo que esses tenham sido cometidos pela transportadora contratada. DANOS MORAIS. Não configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. Ausência de abalo à honra objetiva da apelante na hipótese vertente. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. (TJSP; APL 1003331-58.2017.8.26.0266; Ac. 11384762; Itanhaém; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 20/04/2018; DJESP 03/05/2018; Pág. 2546) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Teoria finalista mitigada. Hipossuficiência técnica da apelada ao contratar serviço que não está relacionado diretamente ao seu objeto social. DANOS MORAIS. Não configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. Ausência de abalo à honra objetiva da apelante na hipótese vertente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Equidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1013790-62.2017.8.26.0576; Ac. 11370339; São José do Rio Preto; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 17/04/2018; DJESP 24/04/2018; Pág. 2140) 

 

APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Interrupção prorrogada e injustificada dos serviços de telefonia. DANOS MORAIS. Configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. A impossibilidade de contatar e ser contatada por seus clientes, por período considerável, transmite a estes insegurança e descrédito, traduzindo abalo à honra objetiva do autor. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se suficiente para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. MULTA DIÀRIA. Valor da multa, de R$ 200,00 por dia, que se mostra adequado e proporcional, tendo em vista a função coercitiva a que se destina e o poderio econômico da apelante. Alteração do termo final, para limitá-la à data do efetivo cumprimento da obrigação, e não da revogação da liminar. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de processo civil. Recurso da autora provido. Recurso da ré parcialmente provido. (TJSP; APL 0003478-60.2014.8.26.0443; Ac. 11098308; Piedade; Trigésima Oitava Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 08/01/2018; DJESP 23/01/2018; Pág. 7840)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Interrupção prorrogada e injustificada dos serviços de telefonia. DANOS MORAIS. Configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. A impossibilidade de contatar e ser contatada por seus clientes, por período considerável, transmite a estes insegurança e descrédito, traduzindo abalo à honra objetiva da apelante. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Indenização arbitrada em 30 salários mínimos. Redução para R$ 8.000,00, valor que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se suficiente para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção dos ônus sucumbenciais tais como distribuídos pela r. Sentença. Inteligência da Súmula nº 326 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1000129-49.2015.8.26.0620; Ac. 10898834; Taquarituba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 19/10/2017; DJESP 31/10/2017; Pág. 2599) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Interrupção abrupta dos serviços de telefonia e internet prestados à apelada, a qual perdurou quase um mês. DANOS MORAIS. Configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. A impossibilidade de contatar e ser contatada por seus clientes, por período considerável, transmite a estes insegurança e descrédito, traduzindo abalo à honra objetiva da apelante. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Valor que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se adequado para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Negado provimento. (TJSP; APL 1023435-21.2016.8.26.0100; Ac. 10838691; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 28/09/2017; DJESP 05/10/2017; Pág. 2458) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA.

Cobrança por aparelhos jamais recebidos pela apelante. Sentença de parcial procedência, restando afastado o pleito indenizatório. DANOS MORAIS. Não configuração. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem. Inteligência do art. 56 do Código Civil. Ausência de abalo à honra objetiva da apelante na hipótese vertente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme dispõe expressamente o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Redistribuição. Recurso parcialmente provido quanto a este ponto. (TJSP; APL 1049266-98.2016.8.26.0576; Ac. 10789899; São José do Rio Preto; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 14/09/2017; rep. DJESP 21/09/2017; Pág. 1987)

 

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