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Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SELETIVIDADE. ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
1. A matéria controvertida, objeto de apreciação neste recurso, consiste em analisar: (I) a legitimidade ativa para a pretensão deduzida, referente à mitigação da alíquota de ICMS aplicável às operações com energia elétrica; (II) a constitucionalidade da alíquota de 25% prevista na legislação estadual; e (III) a incidência da taxa SELIC. 2. Preliminar de ilegitimidade. Rejeição. A Constituição Federal elegeu como fato gerador do tributo a circulação de mercadoria, sendo a energia elétrica equiparada a tal conceito. Inteligência do contido no art. 155, II, da CRFB e art. 83, I, do Código Civil. Nessa ordem de ideias, o contribuinte da obrigação tributária, vinculado direta e pessoalmente ao fato gerador é o consumidor final, que suporta a integralidade do encargo financeiro, afigurando-se a concessionária responsável tão somente pelo recolhimento do imposto. "A distribuidora, conquanto importante neste contexto, não é. E nem pode vir a ser contribuinte do imposto, justamente porque, a rigor, não pratica qualquer operação mercantil, mas apenas a viabiliza, nos termos acima expostos. Obviamente, a distribuidora de energia elétrica é passível de tributação por via de ICMS quando consome, para uso próprio, esta mercadoria. Não, porém, quando se limita a interligar a fonte produtora ao consumidor final. Este é que é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, de contribuinte de fato" (Carrazza, Roque Antonio. ICMS. São Paulo. Malheiros, 2020. Pag 191/192). 3. Alegação de constitucionalidade da alíquota de 25% prevista na Lei Estadual nº 2.567/96, e inexistência de afronta ao princípio da seletividade. Não acolhimento. Possibilidade de exame por Órgão Fracionário. 4. Dispensa da cláusula de reserva de plenário, com espeque no parágrafo único do art. 949 do CPC, haja vista que a questão constitucional ventilada no recurso foi objeto de repercussão geral. No RE 714.139, o STF firmou tese contrária à alegação do ora apelante, ao consignar "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 5. O paradigma esgotou a matéria, ao concluir que viola o princípio da seletividade a adoção de alíquota superior a incidente nas operações ordinárias, mesmo nas hipóteses em que o legislador estabeleceu alíquotas diferenciadas, com base na capacidade econômica do contribuinte. 6. Conquanto o referido julgado tenha modulado os seus efeitos, protraindo sua aplicação para o exercício financeiro de 2024, ressaltou o direito vindicado pelos contribuintes através de demandas ajuizadas até 2021, como a presente. Matéria de observância obrigatória, na dicção do art. 927 do CPC. 7. Incidência da SELIC. Rejeição. Pedido que não perpassa pela restituição. Montante controvertido depositado em juízo. Correção monetária a cargo da instituição financeira, a teor do enunciado nº 179 do STJ. Inexistência de inadimplemento da obrigação ou atraso no seu pagamento a legitimar a incidência de juros de mora. Julgado que determinou o levantamento das quantias depositadas. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0210457-90.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 29/07/2022; Pág. 670)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES). EXISTÊNCIA, ENTRE AS PARTES, DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA (BEM MÓVEL, CONFORME ART. 83, III, DO CÓDIGO CIVIL). NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO JUNTO À SUBCLASSE "LOCAÇÃO". SUBSIDIARIAMENTE, (ENTENDENDO-SE QUE A RELAÇÃO NÃO É ESPECIFICADA NO RITJRS), VERIFICA-SE NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO JUNTO À SUBCLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL". ITEM 16, CAPUT E ALÍNEA A, DO OFÍCIO-CIRCULAR N. 1/2016 DA PRIMEIRA VP-TJRS.
I. Estando a causa de pedir e pedidos da inicial amparados em contrato de locação de mão de obra (bem móvel, conforme art. 83, III, do Código Civil), impõe-se a declinação de competência para o julgamento do recurso a uma das câmaras responsáveis pela subclasse locação, a teor do disposto no artigo 19, inciso IX, alínea ‘a’, do regimento interno desta corte. Exegese do item 16, caput, do ofício-circular n. 1/2016 da primeira vp-TJRS. II. Subsidiariamente, entendendo-se que o contrato pactuado entre as partes não está previsto no regimento interno do TJRS, tratando-se, então, de contrato não especificado, impõe-se o enquadramento do recurso junto à subclasse responsabilidade civil. E isso porque o pedido inicial é meramente indenizatório por danos emergentes, decorrente de alegado prejuízo do autor frente a inadimplemento do réu em reclamatórias trabalhistas. Exegese do item 16, a, do ofício-circular n. 1/2016 da primeira vp-TJRS. Suscitada dúvida de competência em decisão monocrática. (TJRS; AC 5013990-86.2015.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 27/05/2022; DJERS 27/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE SOB ENCOMENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
Parte autora que firmou carta de aceite. Prova da quitação. Falhas apontadas dentro do prazo de garantia. Requerida que alegou ter efetuado todos os reparos necessários. Aplicativo regularmente entregue. Supostos defeitos que caracterizam vício redibitório. Artigo 445 do Código Civil. Vício oculto apontado após o integral cumprimento do contrato. Bem imaterial consistente em direito pessoal de caráter patrimonial que se equipara a bem móvel. Artigo 83 do Código Civil. Decurso do prazo decadencial de trinta dias. Decretação da decadência de ofício, após prévio contraditório. Sentença reformada, demais questões prejudicadas. Recurso provido, por fundamento diverso. (TJPR; ApCiv 0012044-61.2018.8.16.0014; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE DOAÇÃO À CAMPANHA ELEITORAL. ART. 23, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. DOAÇÃO FINANCEIRA ACIMA DO LIMITE DE 10% DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS PELO DOADOR NO ANOANTERIOR AO PLEITO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO OBJETIVA DA LEI. MULTA ARBITRADA EM PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DOAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. RESSALVA DO ARTIGO 23, §7º, DA LEI Nº. 9.504/97. LIMITE DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os fatos estão comprovados por documentos públicos, razão pela qual o Recorrido, in casu, descumpriu o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos por ele auferidos no ano anterior à eleição, devendo ser aplicada multa novalor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso, de acordo com o artigo 23, §§1º e 3º, da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº. 12.034/09, que estava vigente ao tempo dos fatos. 2. Relevante destacar a inaplicabilidade da nova redação dada pela Lei nº. 13.488/2017 ao §3º do artigo 23 da Lei nº. 9.504/97, na medida em que o entendimento dominante do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a sanção deveser aplicada com base na norma vigente ao tempo dos fatos (Princípio Tempus Regit Actum). Precedente do TSE. 3. A jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral é uníssona no entendimento de que o Princípios da Insignificância, da Proporcionalidade e da Razoabilidade não se aplicam aos casos de representação por excesso de doação para finsde não aplicação ou aplicação da multa aquém do mínimo legal. 4. Na linha da jurisprudência do TSE, a doação de serviços advocatícios estimáveis em dinheiro encontra-se albergada pela ressalva legal do artigo 23, §7º, da Lei nº. 9.504/97, vez que constitui uma renúncia ao direito pessoal decaráter patrimonial, que é considerado bem móvel para todos os efeitos legais, na forma do artigo 83, inciso III, do Código Civil. Precedente do TSE. 5. Importante salientar que a aplicação da multa por excesso de doação é objetiva, sendo irrelevante juridicamente a sua aptidão para influenciar nos resultados das eleições, de sorte que a gravidade da conduta pode ser levada emconsideração para fins de equacionamento da multa dentro dos parâmetros legais, mas nunca para deixar de aplicá-la ou reduzi-la aquém do mínimo legal, sob pena, inclusive, de ofensa ao Princípio da Legalidade. 6. Não vislumbrando, no caso concreto, qualquer motivo para cominação da multa acima do mínimo legal, aplico-a em 5 (cinco) vezes o valor doado em excesso, equivalente ao montante de R$ 67.017,50 (sessenta e sete mil, dezessete reaise cinquenta centavos).7. Recurso conhecido e provido, devendo ser registrada a decisão no cadastro eleitoral do Recorrido (Precedente no RESPE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 5043. Goiânia. GO. Acórdão de 25/09/2018. Relator Min. Luís ROBERTO BARROSO. Publicação: DJE. Diário de justiça eletrônico, Data 25/10/2018). (TRE-MA; RE 5998; Ac. 21062; São Luís; Rel. Des. Eduardo José Leal Moreira; Julg. 12/03/2019; DJ 18/03/2019)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO.
Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Improcedência. A doação estimável em dinheiro consistente em serviço prestado pela pessoa física está abarcada pelo disposto no § 7º do art. 23, da Lei nº 9.504, de 30/9/1997 (Lei das Eleições). A doação de serviço estimável em dinheiro tem por objeto uma prestação de serviço com expressão econômica, ou seja, cuida-se de um direito pessoal de caráter patrimonial, e, portanto, configura um bem móvel, de acordo com o conceitodo art. 83 do Código Civil. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso não provido. (TRE-MG; RE 3382; Uberlândia; Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 13/10/2016; DJEMG 20/10/2016)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. PESSOA FÍSICA. IMPROCEDÊNCIA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 23, § 7º DA LEI Nº 9.504/97. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. As doações estimáveis em dinheiro consistentes em prestação de serviço também estão amparadas pela exceção contida no art. 23, § 7º da Lei nº 9.504/97, na medida em que a prestação de serviços pelo doador faz nascer em sua esferajurídica o direito pessoal ao crédito respectivo, cuja natureza jurídica equipara-se a de bem móvel, nos termos do art. 83, III do Código Civil;2. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido contido em representação fundada em doação de recursos acima do limite legal quando resta comprovado que a doação estimável em dinheiro consistiu na prestação de serviçosfruto da atividade econômica desenvolvida pelo doador, atraindo a incidência da exceção contida no art. 23, §7º da Lei nº 9.504/97; 3. Recurso a que se nega provimento. (TRE-BA; RE 881; Ac. 290; Caetité; Rel. Des. Carlos Dávila Teixeira; Julg. 15/04/2015; DJE 22/04/2015)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. PESSOA FÍSICA. IMPROCEDÊNCIA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 23, § 7º DA LEI Nº 9.504/97. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. As doações estimáveis em dinheiro consistentes em prestação de serviço também estão amparadas pela exceção contida no art. 23, § 7º da Lei nº 9.504/97, na medida em que a prestação de serviços pelo doador faz nascer em sua esferajurídica o direito pessoal ao crédito respectivo, cuja natureza jurídica equipara-se a de bem móvel, nos termos do art. 83, III do Código Civil;2. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido contido em representação fundada em doação de recursos acima do limite legal quando resta comprovado que a doação estimável em dinheiro consistiu na prestação de serviçosfruto da atividade econômica desenvolvida pelo doador, atraindo a incidência da exceção contida no art. 23, §7º da Lei nº 9.504/97; 3. Recurso a que se nega provimento. (TRE-BA; RE 881; Ac. 290; Caetité; Rel. Des. Carlos Dávila Teixeira; Julg. 15/04/2015; DJE 22/04/2015)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2012.
Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Procedência. Condenação em multa. Declaração de inelegibilidade. A doação estimável em dinheiro consistente em serviço prestado pela pessoa física está abarcada pelo disposto no §7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. Interpretação teleológica. Não há diferença qualitativa entre os objetos de doações estimáveis em dinheiro. Bens em sentido estrito e serviços. Que justifique maior rigor em relação a um do que a outro. A doação de serviço estimável em dinheiro tem por objeto uma prestação de serviço com expressão econômica, ou seja, trata-se de um direito pessoal de caráter patrimonial, e, portanto, configura um bem móvel, de acordo com o conceitodo art. 83 do Código Civil. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso provido. Improcedência do pedido. (TRE-MG; RE 10681; Mato Verde; Rel. Des. Alberto Diniz Júnior; Julg. 04/02/2014; DJEMG 12/02/2014)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2012.
Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Procedência. Condenação em multa. Declaração de inelegibilidade. A doação estimável em dinheiro consistente em serviço prestado pela pessoa física está abarcada pelo disposto no §7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. Interpretação teleológica. Não há diferença qualitativa entre os objetos de doações estimáveis em dinheiro. Bens em sentido estrito e serviços. Que justifique maior rigor em relação a um do que a outro. A doação de serviço estimável em dinheiro tem por objeto uma prestação de serviço com expressão econômica, ou seja, trata-se de um direito pessoal de caráter patrimonial, e, portanto, configura um bem móvel, de acordo com o conceitodo art. 83 do Código Civil. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso provido. Improcedência do pedido. (TRE-MG; RE 10681; Mato Verde; Rel. Des. Alberto Diniz Júnior; Julg. 04/02/2014; DJEMG 12/02/2014)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2012.
Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Procedência. Condenação em multa. Declaração de inelegibilidade. Preliminar. Inadequação do rito. Indeferimento da petição inicial. Independente da existência ou não da personalidade jurídica, é aplicado o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 a qualquer doação irregular. Art. 21 da Resolução TSE 23.376/2012. Rejeitada. Preliminar. Ilegitimidade passiva da 2ª representada. A possibilidade de que a esfera jurídica da representada, dirigente da empresa, seja diretamente atingida, com a determinação de sua inelegibilidade (art. 1º, I, p, da Lei Complementar 64/90), confere-lhe legitimidade para figurarno pólo passivo da demanda. Precedente deste Tribunal. Rejeitada. Preliminar. Nulidade da notificação. Cerceamento de defesa. No momento em que os representados foram notificados para apresentar resposta, não haviam sido juntadas aos autos as informações da Receita Federal sobre os rendimentos da pessoa física e o faturamento da pessoa jurídica. Dessa forma, ainda não estavam precisos nos autos os valores considerados como excedentes ao limite de doações. Mandado de notificação instruído apenas com cópia da decisão que deferiu medida cautelar para a solicitação dos dados à Receita Federal. Não há informação de que foram entregues aos representados cópias da inicial e documentos. Posterior abertura de vista no prazo de 48 horas, inferior aos cinco dias previsto no art. 22, I, a, da Lei Complementar 64/90 para apresentação de resposta. Prejuízo à defesa. Possibilidade de decidir o mérito a favor dos recorrentes, a quem a declaração de nulidade aproveitaria. Não pronunciamento da nulidade, nos termos do art. 249, §2º, do Código de Processo Civil. Mérito. Na ocorrência de doação feita por empresário individual, deve-se considerar a firma empresária e a pessoa física enquanto uma unidade. Doações consideradas como feitas pela pessoa física, e sujeitas ao regime jurídico das limitaçõespara doações para campanhas eleitorais efetuadas por pessoas físicas. A doação estimável em dinheiro, seja a consistente na cessão de bens móveis ou imóveis, seja a consistente em serviço prestado pela pessoa física está abarcada pelo disposto no §7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. Interpretação teleológica. Não há diferença qualitativa entre os objetos de doações estimáveis em dinheiro. Bens em sentido estrito e serviços. Que justifique maior rigor em relação a um do que a outro. A doação de serviço estimável em dinheiro tem por objeto uma prestação de serviço com expressão econômica, ou seja, trata-se de um direito pessoal de caráter patrimonial, e, portanto, configura um bem móvel, de acordo com o conceitodo art. 83 do Código Civil. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso provido. Improcedência da representação. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em rejeitar as preliminares de inadequação do rito e de indeferimento da petição inicial; a deilegitimidade passiva da segunda representada e a de nulidade da notificação e cerceamento de defesa e, no mérito, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TRE-MG; RE 10346; Iturama; Rel. Des. Alberto Diniz Júnior; Julg. 28/01/2014; DJEMG 07/02/2014)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES REJEITADAS. DOAÇÃO DE SERVIÇO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO PROVENIENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICADA DOADORA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 23, PARÁGRAFO 7º, DA LEI Nº 9.504/1997. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE DOAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTACORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica e o sócio administrador na ação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal. As sanções previstas no art. 81, § 2º e 3º, da Lei nº 9504/97. Amulta e a proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o poder público. Têm caráter individual, sendo, pois, que os efeitos de eventual condenação nas sanções acima referidas limitar-se-iam à pessoa jurídica demandada. Porém, diante da previsão de hipótese de inelegibilidade do dirigente da empresa doadora com fundamento no art. 1º, I, p, da LC 64/90, há a possibilidade de inclusão na espécie do sócio dirigente da empresa, isto de forma facultativa, e não necessária, desdeque haja a observância do rito processual previsto no art. 22 da LC 64/90. Precedentes. Trata-se de sanções distintas que podem ser aplicadas em ações autônomas. Uma contra a pessoa jurídica, para apurar a ilicitude da doação; e outra, contra odirigente da empresa, para aplicar a inelegibilidade. 2. Rejeição da alegação de nulidade da citação do sócio dirigente da empresa. Em princípio, quem define pela formação do litisconsórcio facultativo é o autor. Na hipótese, o Ministério Público Eleitoral, mediante a apresentação deemenda à petição inicial, ocorrida em 15.6.2013, antes mesmo da apresentação de defesa pelos representados, requereu a inclusão do dirigente da empresa recorrente na presente representação, pedido que foi deferido pelo Juízo Singular, o qual oportunizouaos representados o contraditório, com a observância do devido processo legal, previsto no art. 22 da LC 64/90. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa dos representados. Aplicação do artigo 219 do Código Eleitoral que consagra o tradicionalprincípio pas de nullité sans grief, nos seguintes termos: Na aplicação da Lei Eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. 3. Rejeição da alegação de ilicitude da prova com fundamento na reiterada jurisprudência desta Corte Eleitoral, que, por maioria, considera lícita as informações fiscais carreadas pelo representante e encaminhadas a esta Corte pelaReceita Federal do Brasil (Receita ou RFB), em virtude do convênio firmado entre a RFB e o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Portaria Conjunta 74/2006. Precedente nesse sentido: RE 1333-46.2011.6.09.0000, Relator Juiz LEONARDO BUISSA FREITAS, de26 de março de 2012. Existência, porém, no caso concreto de decisão judicial determinando a quebra do sigilo fiscal da sociedade recorrente, mediante a requisição à Receita Federal do Brasil de cópia da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídicarelativa aos exercícios de 2011 e 2012.4. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em razão da inadequação dos argumentos sustentados. A ilegalidade na espécie se caracteriza pela inobservância do limite de doação para campanha eleitoral previsto noart. 81 da Lei nº 9504/97, ou seja, a extrapolação do percentual de doação para campanha eleitoral permitida à pessoa jurídica (2%). A configuração, ou não, da doação excessiva ou ilegal consiste no mérito da representação. 5. Hipótese de fato em que: (a) houve doação estimada de serviços de advocacia para a campanha de candidato ao cargo de prefeito, no valor estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) serviço proveniente da atividade econômica dasociedade doadora e (c) que não excede ao limite percentual aplicável às doações estimadas realizadas por pessoa física (Lei nº 9.504/97, artigo 23, § 7º).6. É garantido às pessoas físicas e jurídicas o direito de contribuírem para a campanha eleitoral não somente por meio da entrega de dinheiro em espécie, mas, também, através do fornecimento gratuito de bens ou serviços por elescusteados (Lei n. 9.504/1997, art. 23 e art. 81). Porém, tratando-se de pessoa física, a própria legislação exclui a ilegalidade da doação estimável realizada até o patamar de R$ 50.000,00, consoante disposto no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97.7. Aplicação do princípio da razoabilidade. Extensão por analogia do limite no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97 à pessoa jurídica. Não houve no caso concreto a doação em espécie, mas doação de serviços de serviços de assessoriajurídica, estimável em dinheiro e proveniente da própria atividade econômica da doadora (Sociedade de Advogados), cujo valor encontra-se dentro do limite legal permitido, ou seja, não ocorreu qualquer movimentação financeira para o financiamento dacampanha eleitoral que pudesse indicar abuso do poder econômico. Precedentes. 8. A doação de serviços estimáveis está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, pois constitui atividade com valor econômico que, emrazão de sua prestação obriga, em tese, o beneficiário à necessária contraprestação. A doação de serviços para campanha eleitoral envolve, para efeito de análise financeira das campanhas, a renúncia ao direito pessoal de caráter patrimonial, ou seja, odireito de crédito que faria jus o doador, o qual, na hipótese prevista no inciso III, do art. 83 do Código Civil Brasileiro, deve ser considerado como bem móvel. (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 1787, Acórdão de 01/10/2013, Rel. Min. HENRIQUENEVES DA Silva, DJE 15/10/2013, P. 31.) 9. Tendo em vista que não houve ilegalidade ou abuso do poder econômico, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da doação estimável, que se encontra dentro do limite fixado para pessoa física no artigo 23, § 7º, da Lei9.504/97.10. Recurso conhecido e provido. (TRE-GO; RE 5604; Ac. 14124; Goiânia; Rel. Des. Leão Aparecido Alves; Julg. 12/12/2013; DJ 17/12/2013)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES REJEITADAS. DOAÇÃO DE SERVIÇO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO PROVENIENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICADA DOADORA (AGÊNCIA DE PUBLICIDADE). SERVIÇO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO DE PROPAGANDA ELEITORAL. APLICAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 23, PARÁGRAFO 7º, DA LEI Nº 9.504/1997. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE DOAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica e o sócio administrador na ação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal. As sanções previstas no art. 81, § 2º e 3º, da Lei nº 9504/97. Amulta e a proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o poder público. Têm caráter individual, sendo, pois, que os efeitos de eventual condenação nas sanções acima referidas limitar-se-iam à pessoa jurídica demandada. Porém, diante da previsão de hipótese de inelegibilidade do dirigente da empresa doadora com fundamento no art. 1º, I, p, da LC 64/90, há a possibilidade de inclusão na espécie do sócio dirigente da empresa, isto de forma facultativa, e não necessária, desdeque haja a observância do rito processual previsto no art. 22 da LC 64/90. Precedentes. Trata-se de sanções distintas que podem ser aplicadas em ações autônomas. Uma contra a pessoa jurídica, para apurar a ilicitude da doação; e outra, contra odirigente da empresa, para aplicar a inelegibilidade. 2. Rejeição da preliminar de nulidade da citação da sócia dirigente da empresa. Representada regularmente citada via postal mediante carta com aviso de recebimento, no endereço residencial informado na petição inicial. Inexistência dequestionamentos quanto à correção do endereço da dirigente da empresa informado pelo Representante na inicial. Apesar da devolução da carta de citação cumprida, a dirigente da empresa não apresentou defesa nos autos nem sequer compareceu para alegareventual nulidade do ato processual de citação, fato que só ocorreu por iniciativa da empresa representada e com base apenas na alegação de necessidade de citação pessoal da dirigente da empresa. Publicação da sentença recorrida no DJE, a qual condenoua 2ª representada à pena de inelegibilidade. Ausência de manifestação da dirigente da empresa. A legislação de regência (Lei nº 9.504/97) não estabelece forma definida para a citação dos representados na ação por doação acima do limite, de modo que não háqualquer obrigatoriedade de que a citação seja realizada por oficial de justiça, principalmente porque, na falta de disposição específica, utiliza-se prioritariamente a citação postal (CPC, art. 222). Desde que identificado, o recebimento da citação porterceiro não é causa para nulidade da citação. 3. Improcedência da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral e detêm legitimidade para o exercício de representaçãopor infrações de qualquer natureza à legislação eleitoral, tendo em vista sua função de fiscal da Lei (REPRESENTAÇÃO 2281/Goiânia, Rel. Carlos Humberto DE Sousa, DJ 18/11/2009, P. 1.) Precedentes. 4. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica representada. É a empresa, pessoa jurídica, que deve responder pelo excesso de doação ao dispor dos seus próprios bens em prol da campanha eleitoral, nos termos doart. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Por outro lado, a atuação do sócio administrador na empresa doadora determina a sua legitimidade (do administrador) para, facultativamente, também figurar no polo passivo de tais ações, nos termos do art. 1º, inc. I, alínea p, da LC 64/90.5. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em razão da inadequação dos argumentos sustentados. A ilegalidade na espécie se caracteriza pela inobservância do limite de doação para campanha eleitoral previsto noart. 81 da Lei nº 9504/97, ou seja, a extrapolação do percentual de doação para campanha eleitoral permitida à pessoa jurídica (2%). A configuração, ou não, da doação excessiva ou ilegal consiste no mérito da representação. 6. Hipótese de fato em que: (a) houve doação estimada de serviço de gravação de áudio e vídeo para propaganda eleitoral de candidato ao cargo de prefeito, no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) serviço proveniente daatividade econômica da empresa doadora e (c) que não excede ao limite percentual aplicável às doações estimadas realizadas por pessoa física (Lei nº 9.504/97, artigo 23, § 7º). 7. É garantido às pessoas físicas e jurídicas o direito de contribuírem para a campanha eleitoral não somente por meio da entrega de dinheiro em espécie, mas, também, através do fornecimento gratuito de bens ou serviços por elescusteados (Lei n. 9.504/1997, art. 23 e art. 81). Porém, tratando-se de pessoa física, a própria legislação exclui a ilegalidade da doação estimável realizada até o patamar de R$ 50.000,00, consoante disposto no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97.8. Aplicação do princípio da razoabilidade. Extensão por analogia do limite no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97 à pessoa jurídica. Não houve no caso concreto a doação em espécie, mas doação de serviços de publicidade (gravação deprogramas de áudio e vídeo), estimável em dinheiro e proveniente da própria atividade econômica da doadora (Agência de Publicidade), cujo valor encontra-se dentro do limite legal permitido, ou seja, não ocorreu qualquer movimentação financeira para ofinanciamento da campanha eleitoral que pudesse indicar abuso do poder econômico. Precedentes. 9. A doação de serviços estimáveis está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, pois constitui atividade com valor econômico que, emrazão de sua prestação obriga, em tese, o beneficiário à necessária contraprestação. A doação de serviços para campanha eleitoral envolve, para efeito de análise financeira das campanhas, a renúncia ao direito pessoal de caráter patrimonial, ou seja, odireito de crédito que faria jus o doador, o qual, na hipótese prevista no inciso III, do art. 83 do Código Civil Brasileiro, deve ser considerado como bem móvel. (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 1787, Acórdão de 01/10/2013, Rel. Min. HENRIQUENEVES DA Silva, DJE 15/10/2013, P. 31.) 10. Tendo em vista que não houve ilegalidade ou abuso do poder econômico, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da doação estimável, que se encontra dentro do limite fixado para pessoa física no artigo 23, § 7º, da Lei9.504/97.11. Recurso conhecido e provido. (TRE-GO; RE 2768; Ac. 14123; Goiânia; Rel. Des. Leão Aparecido Alves; Julg. 12/12/2013; DJ 17/12/2013)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2012.
Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Procedência. Multa. Declaração de inelegibilidade. A doação estimável em dinheiro consistente em serviço prestado pela pessoafísica está abarcada pelo disposto no §7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. Interpretação teleológica. Não há diferença qualitativa entre os objetos de doações estimáveis em dinheiro. Bens em sentido estrito e serviços. Que justifique maior rigor em relaçãoa um do que a outro. A doação de serviço estimável em dinheiro tem por objeto uma prestação de serviço com expressão econômica, ou seja, trata-se de um direito pessoal de caráter patrimonial, e, portanto, configura um bem móvel, de acordo com o conceitodo art. 83 do Código Civil. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso provido. Improcedência do pedido. (TRE-MG; RE 1884; Belo Horizonte; Rel. Des. Alberto Diniz Júnior; Julg. 04/12/2013; DJEMG 16/12/2013)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRAVAMES DE USUFRUTO E INCOMUNICABILIDADE. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS SEM OUTORGA CONJUGAL.
1. Tanto sob a égide do Código Civil de 1916 (vigente à época da alienação das cotas ao irmão do ex-cônjuge) quanto do CODEX de 2002, a outorga conjugal somente era exigida em caso de alienação, hipoteca ou ônus real de bens imóveis, ou de doação (que não seja remuneratória ou que envolva contraprestação de pequeno valor). 2. No caso concreto, a transferência onerosa de cotas da sociedade familiar não se enquadra nem na norma do artigo 235 do Código Civil de 1916 nem no artigo 1.647 do Código Civil de 2002, tendo em vista que se trata de bem móvel (nos termos do artigo 83, III, do Código Civil), e que não houve doação, mas alienação por montante que teria sido revertido em benefício da sociedade conjugal, motivo pelo qual não há falar em anulabilidade. Precedentes. 3. No tocante ao cabimento ou não de meação de cotas doadas em agosto de 2003 ao recorrente por seus pais, dispõe o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil de 2002 que estão excluídos do regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem ao matrimônio por doação ou sucessão ou os sub-rogados em seu lugar. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.790.940; Proc. 2017/0290544-0; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 13/05/2020)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/04/2006 A 30/06/2006. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. STJ. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. PROCESSO PRODUTIVO.
O STJ, no julgamento do RESP nº 1.221.170/PR, decidiu pelo rito dos Recursos Repetitivos no sentido de que o conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas (arts. 3º, II das Leis nºs 10.833, de 2003 e 10.637, de 2002), deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade ou de relevância para o processo produtivo da contribuinte. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea b e §2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015. CPC, na forma disciplinada pela Administração Tributária. COFINS. CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ROYALTIES. Os royalties tratados como transferência de tecnologia. Know-how devem ser considerados como bens móveis nos termos do artigo 83 do Código Civil e, consequentemente, enquadrados como bens nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003 e geram crédito da contribuição nos casos em que for comprovado o pagamento da COFINS importação, na sua remessa ao exterior. (CARF; REContr 10865.002467/2006-71; Ac. 9303-010.248; Rel. Cons. Luiz Eduardo de Oliveira Santos; Julg. 11/03/2020; DOU 07/04/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 125, II, DO CPC. RETIRADA DAS CONSTRIÇÕES DAS EMBARCAÇÕES. MATÉRIA PRECLUSA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A Agravante objetiva repassar a responsabilidade de um determinado evento a terceiro, via instituto da denunciação da lide. No entanto, a denunciação aqui pretendida criaria uma lide secundária alheia à presente demanda. 2 - Não há provas nos autos acerca de previsão contratual para o deferimento do pedido de denunciação da lide, razão pela qual o caso não se amolda às hipóteses do art. 125, II, do CPC/2015. 3 - A matéria concernente à retirada das constrições das embarcações encontra-se preclusa, haja vista o julgamento da mesma nos autos do Agravo de Instrumento de nº 024.100.917.038. 4 - Dispõe o art. 83 do Código Civil: O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. 5 - Porém, no estado em que se encontra a causa, a exigência da chamada cautio pro expensis deve ser analisada segundo sua teleologia, que é ser fiadora das custas e honorários a serem suportados pelo autor estrangeiro, em caso de sucumbência. Assim, mostra-se inviável o acolhimento de nulidade processual depois de o processo tramitar por mais de oito anos, e tendo o autor estrangeiro se sagrado vitorioso nas instâncias ordinárias. (Precedentes STJ). 6 - A presente demanda encontra-se em curso há mais de oito anos, sendo que, a princípio, determinar a prestação de contragarantia para o exercício do direito da Agravada acarretaria violação ao princípio do acesso à justiça. 7 - Portanto, despicienda a necessidade de prestação de caução por parte da Agravada. 8 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0031096-69.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 26/11/2018; DJES 25/01/2019)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL IRREGULAR. COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que partilhou bens móveis e imóveis em metade para cada uma das partes. O apelante requer a reforma da sentença sob o argumento de que não existe prova de que o bem imóvel foi adquirido na constância da união estável. 2. O pedido do apelante não merece provimento, isto porque os direitos sobre imóvel adquirido pelo casal na constância da união estável, ainda que com registro irregular, podem ser partilhados por serem dotados de expressão econômica, por força do art. 83, III, do Código Civil. 3. Em relação ao argumento do apelante de ausência de provas da aquisição do imóvel na constância da união estável, destaque-se que os depoimentos das duas testemunhas ouvidas no processo, são suficientes para provar que o imóvel em questão foi construído por meio do esforço de ambas as partes. 4. Nos termos do artigo 373, inciso II do código de processo civil de 2015, incumbe ao réu provar fato extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em liça. Por ter apresentado tese impeditiva do direito autoral, a parte promovida atraiu para si o ônus probatório, e por não ter se desincumbido desse ônus, acarreta para si a rejeição de sua tese. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; APL 0850680-23.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 31/01/2018; DJCE 07/02/2018; Pág. 63)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. COTAS FALTANTES. INTEGRALIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 83, III, DO CÓDIGO CIVIL. BENS MÓVEIS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade ou quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do Código de Processo Civil, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 3. Na forma do art. 83, III, do Código Civil, os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações são considerados móveis para os efeitos legais, sendo correta, assim, sua inclusão na partilha do patrimônio envolvido. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. (TJDF; APC-EDcl-AC 2015.03.1.020450-5; Ac. 107.9347; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 28/02/2018; DJDFTE 07/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 125, II, DO CPC. RETIRADA DAS CONSTRIÇÕES DAS EMBARCAÇÕES. MATÉRIA PRECLUSA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A Agravante objetiva repassar a responsabilidade de um determinado evento a terceiro, via instituto da denunciação da lide. No entanto, a denunciação aqui pretendida criaria uma lide secundária alheia à presente demanda. 2 - Não há provas nos autos acerca de previsão contratual para o deferimento do pedido de denunciação da lide, razão pela qual o caso não se amolda às hipóteses do art. 125, II, do CPC/2015. 3 - A matéria concernente à retirada das constrições das embarcações encontra-se preclusa, haja vista o julgamento da mesma nos autos do Agravo de Instrumento de nº 024.100.917.038. 4 - Dispõe o art. 83 do Código Civil: O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. 5 - Porém, no estado em que se encontra a causa, a exigência da chamada cautio pro expensis deve ser analisada segundo sua teleologia, que é ser fiadora das custas e honorários a serem suportados pelo autor estrangeiro, em caso de sucumbência. Assim, mostra-se inviável o acolhimento de nulidade processual depois de o processo tramitar por mais de oito anos, e tendo o autor estrangeiro se sagrado vitorioso nas instâncias ordinárias. (Precedentes STJ). 6 - A presente demanda encontra-se em curso há mais de oito anos, sendo que, a princípio, determinar a prestação de contragarantia para o exercício do direito da Agravada acarretaria violação ao princípio do acesso à justiça. 7 - Portanto, despicienda a necessidade de prestação de caução por parte da Agravada. 8 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0031096-69.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Subst. Heloisa Cariello; Julg. 23/04/2018; DJES 14/05/2018)
AÇÃO REDIBITÓRIA. AGRAVO RETIDO.
Vício oculto. Bem móvel (CC, art. 83). Incidência dos artigos 441 a 446 do Código Civil. Prazo decadencial. Autora que decaiu do seu direito em reclamar a redibição ou o abatimento do preço. Exercício do direito a destempo. Precedente do STJ. Agravo retido conhecido e provido. Extinção do processo com base no artigo 487, II, do CPC. Apelação. Análise do pedido reconvencional (CPC, art. 343, § 2º). Restituição das quantias em atraso. Fato incontroverso. Ausência de pagamento de 02 das 20 prestações contratualmente estabelecidas. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. (TJSC; AC 0004092-75.2007.8.24.0052; Porto União; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 23/08/2018; Pag. 154)
Execução de título extrajudicial. Empresas executadas em recuperação judicial. Decisão que indeferiu os pedidos de afastamento das medidas constritivas e de suspensão da execução, passado o prazo de 180 dias desde o recebimento do pedido pelo juízo da recuperação, sem extensão da benesse aos avalistas. Recurso dos executados. AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que concedeu parcialmente efeito suspensivo ao recurso principal. Insurgência do exequente. Julgamento conjunto. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Diferenciação entre o crédito executado contra as empresas devedoras em recuperação judicial e contra os terceiros coobrigados solidariamente. Efeitos da recuperação judicial que não aproveitam aos coobrigados. Inteligência do art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005, conforme jurisprudência pacífica. Crédito contra as recuperandas, garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Inteligência do art. 49, § 3º da Lei específica, em conjunto com o art. 83, III do Código Civil e com o art. 66 - B da Lei nº 4.728/1965. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido, agravo interno provido. (TJSP; AI 2030896-65.2018.8.26.0000; Ac. 11664739; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 17/07/2018; DJESP 16/08/2018; Pág. 2016) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 83, III, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, conforme o enunciado administrativo 2, aprovado pelo plenário deste tribunal em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 83, III, do Código Civil e ao art. 535 do código de processo civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/stf. 3. O tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "o autor denunciou apreensão de motocicleta de sua propriedade, ocorrida em setembro de 2010, por irregularidade na documentação, encaminhada ao auto pátio líder (fls. 18/19). Sem dinheiro para regularizar a documentação, resolveu deixar o veículo em depósito. Posteriormente, o autor foi surpreendido com quatro notificações de multas ocorridas no mês de agosto de 2011 (fls. 20/23), além de ter sua habilitação suspensa, bem como foi informado de ter sido o bem alienado a terceiro, adquirente a desconhecer sua procedência e motivo da falta de documentação. Não há razão no recurso da fazenda porque o veículo estava sob guarda e vigilância de pátio com quem o poder público havia entabulado contrato. Assim, o bem foi entregue em depósito, sob responsabilidade concedida a particular. Inegável o constrangimento sofrido pelo autor após ter conhecimento das multas autuadas em seu nome, decorrente da utilização indevida de terceiro, depois da retirada irregular da motocicleta do pátio, que deveria permanecer recolhida sob os cuidados do depositário. Uma vez celebrado contrato de depósito entre o poder público e o depositário, este assume as condições estabelecidas entre as partes, dentre as quais a obrigação de manter a guarda e conservação da coisa depositada sob mesmo cuidado e diligência dispensados aos bens que lhe pertencerem, a teor do inciso I do art. 647 c. C. Arts. 627 e 629, todos do Código Civil. Contudo, in casu, essa diligência não ocorreu, porquanto a motocicleta apreendida foi retirada de maneira irregular do pátio em que depositada, tanto que houve mesmo multas, conforme os documentos trazidos pelo autor. Não é cabível a argumentação da fazenda sobre a livre disponibilidade de bens se não retirados por seus proprietários no prazo de 90 dias, inclusive podendo ser levados à hasta pública, porque a ela cabe até então apenas a posse dos bens. Somente depois de transcorridos os trâmites regulares para esse ato, é que se pode concluir pertencer ao poder público e assim dispor ao seu alvitre, observadas as formalidades legais. A ilegalidade no procedimento do agente estatal configurou-se ao liberar de forma irregular o veículo a outrem. Desse modo, a responsabilidade é mesmo da Fazenda do Estado em razão de atividade concedida a particular, braço estendido à atuação do poder público, e, delineados os danos causados ao autor, caracterizado resta o nexo de causalidade entre conduta e resultado exigido para configurar a responsabilidade civil objetiva" (fls. 143-145, e-stj). 4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/stj. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.685.637; Proc. 2017/0161073-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 09/10/2017)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. EXPRESSÃO ECONÔMICA. BEM PARTILHÁVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INCONSISTENTE.
I. Reconhecida a existência união estável, expõem-se à partilha todos os bens adquiridos na sua constância, na esteira do que dispõem os artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil. II. Posse ou direitos pessoais sobre bens imóveis pendentes de regularização podem compor o acervo partilhável, segundo a inteligência do artigo 83, inciso III, do Código Civil. III. A partilha está assentada na existência dos direitos relativos ao imóvel no patrimônio comum e por isso não está adstrita à validade do contrato por meio do qual foram adquiridos. lV. Prova testemunhal frágil e inconsistente não tem o condão de demonstrar que os direitos sobre o imóvel foram adquiridos verbalmente antes da data consignada no instrumento contratual próprio e, por via de consequência, antes do início da união estável. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2013.03.1.031981-0; Ac. 989.567; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 14/12/2016; DJDFTE 30/01/2017)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PROVA DA TITULARIDADE. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO APRECIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO.
I. Todos os bens que compõem o patrimônio comum do casal, sejam móveis ou imóveis, devem ser partilhados em decorrência da extinção do matrimônio. II. Na esteira do que dispõe o art. 83, II, do Código Civil, direitos pessoais sobre bens imóveis, como aqueles oriundos de promessa de compra e venda, de cessão de direitos ou de qualquer outro negócio jurídico, são considerados bens móveis para os efeitos legais. Logo, compõem o acervo comum do casal e por isso podem ser partilhados ao fim do regime de bens. III. Conquanto a partilha tenha cunho estritamente declaratório, na medida em que não atribui direitos, não dispensa a comprovação da titularidade dos bens móveis e imóveis que integram o patrimônio comum. lV. Deve ser oportunizada às partes provar a existência do direito pessoal sobre imóvel cuja partilha é pretendida. V. Sentença anulada. (TJDF; Rec 2013.02.1.006429-9; Ac. 858.699; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 10/04/2015; Pág. 183)
TRIBUTÁRIO.
Embargos à execução contra a Fazenda Pública. Ação ordinária de repetição de indébito. Taxa de iluminação pública e taxa de limpeza e conservação de vias. Procuradora judicial dos autos admitida como administradora provisória da herança. Correção. Advogada que reúne as qualidades de herdeira e procuradora judicial. Administração da herança manifestada pela gestão dos processos judiciais. Ações com caráter patrimonial enquadradas como bens móveis nos termos da Lei civil (CC, art. 83, iii). Substituição da parte pela figura jurídica doespólio. Desnecessidade de se aguardar a abertura de inventário. Pedido de compensação a ser analisado na execução. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1347968-4; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 19/05/2015; DJPR 02/06/2015; Pág. 88)
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