Art 88 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Seção VDos Bens Singulares e Coletivos
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO DESMEBRAMENTO DO IMÓVEL EM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL QUE NÃO IMPEDE A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO COMUM. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
A) Não é possível conhecer de alegações e documentos aventados apenas nas razões recursais, porque, além de não ter sido estabelecido o imprescindível contraditório, caracterizaria supressão de instância. B) A fim de evitar a formação de minifúndios, o Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4504/64) e a Lei Federal nº 5868/72 estabelecem a impossibilidade de dividir ou desmembrar imóveis rurais em frações inferiores ao módulo rural, o qual, no caso do Município de Toledo, corresponde a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados). C) Ou seja, estabeleceram a qualidade de bem indivisível ao imóvel rural que ao ser fracionado fique com menos de dois hectares, nos termos do artigo 88 do Código Civil. D) Todavia, a indivisibilidade do bem não impede que mais de uma pessoa seja titular dele, em condomínio, conforme se infere do artigo 504 do Código Civil. E) Destarte, em que pese não seja possível o desmembramento ou divisão do imóvel em áreas menores que 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), não há proibição para a constituição de condomínio comum sobre parte ideal do imóvel em área inferior. 2) APELO A QUE SE CONHECE, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0014368-07.2019.8.16.0170; Toledo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 03/05/2022; DJPR 03/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ATO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
A determinação de intimação dos co-proprietários para apresentarem a individualização e delimitação das áreas das respectivas propriedades do imóvel de matrícula 649, consiste em ato necessário para viabilizar a expropriação do imóvel, estando, portanto, absolutamente dentro dos limites da competência do Juízo deprecado, não havendo falar em violação ao art. 260 nem, tampouco, em configuração das hipóteses previstas no art. 267, ambos do CPC. Demais razões suscitadas no presente recurso (tais como impenhorabilidade por se tratar de bem de família; indivisibilidade do bem por pertencer a três co-proprietários sem individualização das respectivas áreas; vedação legal de divisão do bem, com fulcro nos arts. 87 e 88 do Código Civil; que a decisão proferida no AI 5011786-79.2015.4.04.0000 violou a coisa julgada constituída nos embargos à execução nº 5040712-27.2012.4.04.7000, bem como no recurso de agravo de petição nº 0000555- 11.2013.5.09.0026 processado perante o TRT da 9ª Região cujas decisões declararam a impenhorabilidade do respectivo imóvel como um todo e contraria a norma do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e dos arts. 502 e 505 do CPC; impossibilidade de cumprimento da decisão proferida no AI 5011786-79.2015.4.04.0000; e insegurança jurídica) já foram objeto de veiculação não apenas no AI 5011786-79.2015.404.0000, como, também, no AI 50228354420204040000, se encontrando devidamente examinadas e suficientemente decididas, estando abrangidas pela coisa julgada que impede novo exame sobre as mesmas, motivo pelo qual deixo de conhecer do agravo de instrumento nesses pontos, valendo destacar que é a segunda vez que a parte Agravante reitera matéria já atingida pela preclusão e coisa julgada. (TRF 4ª R.; AG 5040060-43.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
APELAÇÃO.
Ação de extinção de condomínio. Imóvel rural que tem como coproprietários o autor e a ré, por força de partilha realizada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença de procedência com determinação de alienação do bem. Insurgência da ré. Controvérsia acerca da possibilidade de promover a divisão do imóvel rural em partes inferiores ao módulo rural determinado pelo INCRA, em face da alegada condição de agricultora familiar da ré. Questão disciplinada pelo art. 65, §5º, do Estatuto da Terra. Imóvel rural que só pode ser dividido em partes menores que o módulo rural na hipótese de parcelamento realizado pelo Poder Público, em programa de apoio à agricultura familiar. Hipótese não verificada. Objeção do oficial de registro correta. Indivisibilidade verificada. Alienação da coisa indivisível devida. Inteligência dos arts. 88 e 1.322 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001705-58.2018.8.26.0269; Ac. 12704146; Itapetininga; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Manoel Ribeiro; Julg. 26/07/2019; DJESP 06/08/2019; Pág. 1910)
Ação de indenização por danos morais. Denunciação da lide. Não cabimento. Vedação da denunciação da lide prevista no artigo 88 do Código Civil que abrange todas as hipóteses de consumo. Precedente jurisprudencial. Introdução de fundamento novo que posterga a solução da lide. Princípios da celeridade e da economia processual. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2240513-65.2018.8.26.0000; Ac. 12330772; São Joaquim da Barra; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 21/03/2019; DJESP 29/03/2019; Pág. 2188)
Ação de indenização por danos morais e materiais. Pedido de chamamento ao processo acolhido pela decisão agravada. Análise do feito à luz da legislação consumerista. Responsabilidade objetiva (art. 14, caput, cdc) e solidária (art. 7, parágrafo único, cdc) de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço. Faculdade de demandar contra qualquer interveniente da cadeia de foerncimento. Opção que assiste ao consumidor. Inexistência de litisconsórcio obrigatório. Chamamento ao processo que, excetuada a hipótese do art, 101, inciso II, do CDC, é vedado pelo microssistema de defesa do consumidor. Prevalência dos direitos básicos à reparação (art. 6º, inciso VI, cdc) e à facilitação da defesa (art. 6º, inciso VIII, cdc). Denunciação à lide que é diretamente vedada pelo art. 88 do Código Civil. Intervenção de terceiro indeferida. Recurso provido. Decisão reformada. (TJPR; Ag Instr 1687543-5; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 28/06/2018; DJPR 24/07/2018; Pág. 80)
APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. FINANCIAMENTO OBTIDO MEDIANTE RECURSOS DO BNDES, DO PROGRAMA FINAME.
Ação cominatória. Hipótese em que um dos veículos de carga adquiridos graças ao financiamento foi sinistrado, com perda total. Pretensão voltada à liberação do bem sinistrado, mediante o pagamento antecipado e proporcional da parcela do mútuo empregada para a aquisição daquele específico veículo. Sentença de acolhimento do pedido. Irresignação improcedente. Ausência de cláusula estabelecendo a indivisibilidade do conjunto de bens que representam a garantia da operação, o que seria de absoluto rigor para que se reconhecesse tal vínculo (CC, art. 88). Situação em que, ademais, o agente financeiro ou o sistema FINAME nenhum prejuízo experimentará, porquanto o saldo devedor do mútuo continuará garantido, proporcionalmente, com bens suficientes para assegurar o integral cumprimento da obrigação. Em contrapartida, o mutuário, ele sim, sofreria elevado e injusto gravame caso fosse compelido, para efeito de liberação do veículo sinistrado e consequente recebimento de indenização do correspondente seguro, à satisfação integral do saldo devedor do financiamento ou à aquisição de outro veículo, novo, idêntico ao sinistrado. Dispositivo: Negaram provimento à apelação. (TJSP; APL 1001026-34.2017.8.26.0062; Ac. 12057619; Bariri; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 26/11/2018; DJESP 12/12/2018; Pág. 2174)
Ação de indenização por danos morais. Denunciação da lide. Não cabimento. Vedação da denunciação da lide prevista no artigo 88 do Código Civil que abrange todas as hipóteses de consumo. Precedente jurisprudencial. Introdução de fundamento novo que posterga a solução da lide. Princípios da celeridade e da economia processual. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2114036-31.2017.8.26.0000; Ac. 10916199; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 24/10/2017; DJESP 08/11/2017; Pág. 2105)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de Revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. HERDEIROS MENORES. APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO À TERCEIRA AUTORA. HERDEIRA MAIOR DE IDADE. Não houve impugnação aos dispositivos legais invocados como fundamento nuclear do acórdão (artigos 88 e 1.791 do Código Civil). Os artigos 1º da Lei nº 6.858/80 e 201 do Código Civil não viabilizam o conhecimento do apelo, visto que não guardam pertinência com a matéria em discussão. De outro lado, o princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, tem caráter genérico, o que não permite, em regra o reconhecimento de sua violação direta e literal. Inviável, daí, o processamento do Recurso de Revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 consolidado. Recurso de Revista não conhecido. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida. ônus objetivo de prova. tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Ocorre julgamento extra petita quando se defere parcela de natureza diversa da pretendida em juízo ou objeto diverso do que foi demandado. No caso concreto, todavia, constata-se a estrita observância, pela Corte de origem, dos limites da lide. O provimento jurisdicional não exorbita do pedido deduzido na petição inicial. Recurso de Revista não conhecido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. A arguição de violação do artigo 538 do Código de Processo Civil não se revela capaz de impulsionar a pretensão recursal relativa à exclusão da multa aplicada, uma vez que o tema encontra regência no parágrafo único do referido dispositivo legal. Na forma da orientação consagrada na Súmula nº 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO. DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA MORTE DO EMPREGADO. Considerando que a assistência sindical é destinada apenas aos empregados integrantes da categoria profissional correspondente, tem-se que a exigência contida na Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219 desta Corte superior não é oponível a seus sucessores nos casos em que buscam a satisfação de direito subjetivo próprio, decorrente do dano moral pela perda do ente querido, vítima de acidente do trabalho. Em tais casos, a condenação do reclamado em honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, pois os herdeiros não se encontram sob o abrigo e proteção da assistência sindical. Aplicável à hipótese a parte final do item III da Súmula nº 219 desta Corte superior. Precedentes da SBDI-I. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AUTORES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A matéria relativa aos critérios objetivos e subjetivos de fixação do percentual a ser devido pela parte a título de honorários não foi objeto de debate em sede de Recurso Ordinário, o que inviabiliza o exame das razões propostas no Recurso de Revista, em virtude do óbice contido na Súmula nº 297 desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. MATÉRIA COMUM. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à indenização devida por danos morais, levou em consideração a culpa exclusiva da reclamada no acidente do trabalho, destacando que O autor transitava no restrito isolado ambiente calçando sapatos comuns (de couro, fl. 42) e desgastados, num chão cheio de resíduos de aparas, além de extremamente ruidoso (l00dB) e mal iluminado, agravado com o período em que laborava (madrugada). Tais elementos conduzem à evidente conclusão de que, se as condições do ambiente e segurança de trabalho fossem distintas, o acidente não teria ocorrido. Entendo que, devido a tais circunstâncias, o autor escorregou e caiu por sobre a máquina, que não tinha proteção lateral e estava instalada próximo ao chão. Considerando os laudos e a situação em que encontrado o de cujus, concluo que, da forma como caiu, ele se virou e tentou se levantar (justificando porque não estava em decúbito ventral mas dorsal). Entretanto, neste movimento, a par da máquina ser lenta, em razão da sucção e ausência de dispositivo de emergência (conforme Laudo do IML às fls. 42), aliado ao isolamento do local, sua má iluminação e altíssimo ruído, o autor não logrou salvar-se, sequer alcançando o painel com o cabo de vassoura. Some-se a isso o fato de o de cujus ter um cabo de vassoura com aderência ao tecido muscular dilacerado da mão esquerda (item b, da perinoscópia, fl. 42), o que evidencia que ele tentou alcançar o dispositivo de controle da máquina visando paralisá-la e salvar-se (fls. 259 - Verso/250, autos físicos; pp. 489/490, eSIJ), bem como a extensão do dano suportado pelos herdeiros menores de idade com a morte do pai de forma violenta ao cair sobre a máquina de picador de madeira e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Recursos de Revista não conhecidos. (TST; RR 0179700-24.2008.5.09.0892; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 08/04/2016; Pág. 269)
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA ESPOSA E PELOS FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO, UM DELESMENOR À DATA DO ÓBITO. NÃO COMUNICAÇÃO DA REGRA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL AOS DEMAIS AUTORES.
As pretensões deduzidas pelos Recorrentes não se referem ao direito de herança, que, por força de Lei, é um todo unitário (art. 1.791 do Código Civil) e indivisível (art. 88 do Código Civil). Em que pese relacionadas ao contrato de trabalho de empregadofalecido, o que se pretende é a concretização de direitos (reparação por dano material e moral) que os Autores, nas condições de esposa e de filhos de empregado falecido, tiveram supostamente lesados com o acidente de trabalho que ovitimou. Assim, cada qual postula em nome próprio, direito próprio. O pedido de indenização por lucros cessantes, a despeito de levar em conta os rendimentos totais que a vítima auferia, foi reclamado jure próprio. cada pessoa lesada busca a reparação em nome próprio junto ao causador da morte do acidentado, considerando-se as limitações inerentes a cada um. De igual natureza é o pedido de indenização por dano moral. Caracterizada obrigação divisível, a regra do art. 198, I, do Código Civil, que determina não fluir o prazo prescricional para Autor incapaz, de plena aplicação na seara trabalhista, alcança exclusivamente o filho menor. (TRT 9ª R.; RO 0000726-40.2013.5.09.0002; Sétima Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DEJTPR 13/05/2014)
PRESCRIÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS DE EMPREGADO FALECIDO. HERDEIRO MENOR DE IDADE. ART. 198 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS HERDEIROS MAIORES DE IDADE. ART. 201 DO CÓDIGO CIVIL -
Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, o entendimento predominante neste Colegiado é no sentido de que, em regra, o cômputo da prescrição quinquenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato de trabalho. Entretanto, no caso dos autos, em que um dos herdeiros do " de cujus" era menor de idade na data do ajuizamento da demanda, a situação é um pouco diferente. Cumpre referir que a norma do art. 440 da CLT insere-se no Capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho voltado à Proteção do Trabalho do Menor. Aplica-se, assim, ao menor empregado e não ao herdeiro menor do trabalhador falecido. É no Direito Civil, portanto, e não do Direito do Trabalho, que se deve buscar o regramento da suspensão do prazo prescricional do dependente. A norma do art. 198 c/c art. 3º, I, do Código Civil dispõe que não corre prescrição em relação aos absolutamente incapazes (menores impúberes), não havendo impedimento da fluência desse prazo para os relativamente incapazes (menores púberes). Por ocasião do ajuizamento da demanda o dependente do empregado falecido não tinha sequer completado onze (11) anos de idade, de forma que é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, a quem não corre prescrição em seu desfavor. Observa-se ainda que por conta da indivisibilidade da obrigação, imposta aqui pelas normas dos arts. 1791 e 88 do Código Civil, a suspensão da prescrição em relação a um dos dependentes habilitados como tal perante a Previdência Social aproveita aos demais, nos termos do art. 201 do citado Código. Sentença mantida, nesse aspecto. (TRT 9ª R.; Proc. 00564-2011-005-09-00-6; Ac. 21167-2012; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DJPR 15/05/2012)
I - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência outorgada ao Judiciário Trabalhista pelo artigo 114, IX, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, compreende inclusive a ação indenizatória por acidente de trabalho movida por herdeiros do trabalhador falecido. Cancelamento da Súmula nº 366 do STJ (CC 101.977 - SP). Recurso dos autores ao qual se nega provimento. II - ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO - INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. Por conta da indivisibilidade da obrigação (imposta pelos arts. 1791 e 88 do Código Civil), a suspensão da prescrição em relação a um dos dependentes aproveita aos demais, nos termos do art. 201 e 204, § 1º, do Código Civil de 2002. Recurso dos autores ao qual se dá provimento para afastar a prescrição pronunciada face à terceira autora. III - ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE ENTREGA DE EPIs - CULPA DA EMPRESA. Cabe ao empregador oferecer segurança e zelar pela integridade física de seus empregados por meio da entrega de EPIs, treinamento de empregados e fiscalização quanto ao uso dos EPIs e dos procedimentos (art. 157 da CLT), sob pena de responder por culpa comissiva ou omissiva (art. 7º, XXII, da Constituição da República e arts. 168 e 927 do Código Civil), porquanto responsável pelos riscos de sua atividade econômica (art. 2º da CLT). Recurso dos autores ao qual se dá provimento. lV - ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE - PENSÃO MENSAL - VALOR. O valor da pensão mensal deve conservar proporção com o salário que era recebido pelo " de cujus", podendo inclusive ser estabelecido por salários mínimos, sem violação da Súmula nº 4 do STF, conforme entendimento da mesma Corte, consolidado na Súmula nº 490. VEDAÇÃO DE CUMULATIVIDADE. A pensão mensal sofre divisão pelo número dos herdeiros postulantes. Ou seja, o valor da pensão não pode ser cumulativo, mas considerar cada um dos autores e os valores correspondentes de forma concorrente, de sorte que a pensão de todos se refira ao salário que era percebido pelo trabalhador em vida. NÚMERO DE PARCELAS ANUAIS. Postulando os autores prestações mensais, o pensionamento não compreende uma décima terceira parcela (em proporção ao 13º salário), a pena de julgamento extra/ultra petita. Recurso dos autores ao qual se dá parcial provimento. V - ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE - AÇÃO MOVIDA PELOS HERDEIROS MENORES - TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Presumivelmente a partir da idade média de 25 anos os filhos passam a constituir economia própria, desonerando o orçamento familiar, razão por que o pensionamento deve ter por termo final o 25º aniversário dos filhos do " de cujus". A partir de então, não se justifica o pensionamento, que constituirá apenas um " plus" orçamentário, desatendendo a finalidade do instituto (artigo 950 do Código Civil). REVERSÃO DA PENSÃO À CÔNJUGE SUPÉRSTITE. Com a independência financeira, presumida e ora fixada aos 25 anos, o pensionamento se reverte à mãe dos autores que vivia maritalmente com o trabalhador no período contemporâneo ao do acidente de trabalho. (TRT 9ª R.; Proc. 01797-2008-892-09-00-2; Ac. 20362-2010; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DJPR 29/06/2010)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições