Blog -

Art 92 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA C/C INDENIZATÓRIA. 1. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE MANTIDA. 3. BAIXA DA HIPOTECA. CABIMENTO. DIREITO REAL. NATUREZA ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA (CC, ART. 92). 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º) (STJ, RESP. Nº 1.746.072/PR).

1. Não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual, pleito de afastamento de declaração de inexistência do débito, se o tema não foi decidido por sentença. 2. Para a revogação da Assistência Judiciária Gratuita é necessária a prova de não mais subsistir a insuficiência de recursos que motivou sua concessão. 3. Se a obrigação está prescrita, cabível a baixa/cancelamento da hipoteca correspondente diante de sua natureza acessória em relação àquela. 4. Deve ser mantida a base de cálculo valor atualizado da causa para arbitramento de honorários sucumbenciais se observada a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC (STJ, RESP. Nº 1.746.072/PR). 5. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPR; Rec 0029528-69.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS NO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGOS 7º, 18 E 54-F DO CDC. ARTIGOS 92 E 184, DO CÓDIGO CIIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia à verificação da relação jurídica da autora e do banco apelante, em função da rescisão do contrato de financiamento, assim como da responsabilidade do recorrente, em relação à restituição das quantias referentes às parcelas do financiamento quitadas pela requerente. 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da dependência entre a compra e venda e o financiamento na aquisição de veículo, são conexos o contrato principal de fornecimento de produto e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento (art. 54-F do CDC). Dessa forma, não há que falar em ilegitimidade passiva do banco requerido. Preliminar rejeitada. 3. Em sendo verificado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), conclui-se que há típica relação de consumo, devendo o caso concreto ser analisado sob o viés da legislação consumerista. 4. Os fornecedores de bens ou serviços na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis à reparação dos danos causados ao consumidor, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do CDC). 5. Os vícios apresentados no veículo adquirido culminaram com a rescisão do contrato de compra e venda firmado pela requerente e a concessionária requerida (contrato principal de fornecimento de produto), assim como o contrato entre a parte autora e o banco apelante (contrato acessório de crédito), com base nos artigos 92 e 184, ambos do Código Civil. 6. Com efeito, os requeridos são solidariamente responsáveis pela devolução dos valores pagos pela autora a título de financiamento do veículo, conforme comprovantes apresentados pela requerente, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos fixados pelo Juízo sentenciante. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07157.02-66.2020.8.07.0003; Ac. 162.2828; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO ACESSÓRIO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.

1. O crédito previdenciário, quando decorrente de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho, tem caráter meramente acessório em relação ao crédito trabalhista. 2. Se o crédito trabalhista está sujeito à habilitação na recuperação judicial, com muito mais razão a execução do crédito previdenciário, posto que o acessório segue a sorte do principal (art. 92 do Código Civil). 3. Entendimento diverso acabaria por privilegiar o crédito previdenciário em detrimento do crédito trabalhista, embora ambos sejam constituídos no mesmo processo e seja aquele resultante de sua incidência sobre as parcelas salariais deferidas ao autor da ação trabalhista. 4. Agravo de petição da executada conhecido e provido. (TRT 3ª R.; AP 0001821-32.2014.5.03.0069; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 04/10/2022; DEJTMG 05/10/2022; Pág. 1058)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A RECLAMANTE ADOTOU CONDUTA PROCESSUAL QUE A INSERE NA PREVISÃO DO ARTIGO 80 DO CPC. VALE REFEIÇÃO E CHEQUE RANCHO. NATUREZA JURÍDICA 1. O EG. TRT REGISTROU QUE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO VALE REFEIÇÃO FOI ACORDADA ENTRE AS PARTES POR MEIO DAS NORMAS COLETIVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

2. A Eg. Corte Regional afastou a natureza salarial do cheque rancho com fundamento na adesão do Reclamado ao Programa da Alimentação do Trabalhador (PAT). A decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1 E DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT Nos temas, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. REPERCUSSÃO NO FGTS Mantida a condenação, são devidos os reflexos no FGTS, a teor do artigo 92 do Código Civil. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA O Recurso de Revista não reúne condições de processamento com base nos permissivos apontados. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 437 DO TST Nos termos da Súmula nº 437, itens I e III, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, mais reflexos. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E DO ABONO DE CAIXA NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS Os dispositivos invocados são impertinentes, por não tratarem da matéria em questão. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos, não possui respaldo na seara trabalhista, mormente diante dos requisitos da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 229 desta Corte. Ausente o requisito da assistência sindical, não há falar em direito aos honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000015-47.2015.5.04.0861; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 30/09/2022; Pág. 6121)

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA IRRISÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Em se tratando de relação de consumo, aplicável ao caso a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde respondem as companhias aéreas de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes. Ressalto que, a alegação de questões operacionais não é hipótese de excludente de responsabilidade. O cancelamento de voo configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 92, do Código CivilMajoração do valor da indenização por dano moral, posto que foi fixada de forma irrisória, divorciada dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade (JECMT; RInom 1001601-37.2022.8.11.0045; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes; Julg 22/09/2022; DJMT 23/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de relação de consumo, aplicável ao caso a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde respondem as companhias aéreas de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes. 2. Ressalto que, em que pese as alegações da Recorrida, verifico que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstra que o real motivo do cancelamento do voo tenha ocorrido em consequência da pandemia do coronavírus. 3. O cancelamento de voo configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 92, do Código Civil. 4. Majoração do valor da indenização por dano moral, posto que foi fixado fora dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECMT; RInom 1001356-60.2021.8.11.0045; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 19/09/2022; DJMT 23/09/2022)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO ACESSÓRIO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.

1. O crédito previdenciário, quando decorrente de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho, tem caráter meramente acessório em relação ao crédito trabalhista. 2. Se o crédito trabalhista está sujeito à habilitação na recuperação judicial, com muito mais razão a execução do crédito previdenciário, posto que o acessório segue a sorte do principal (art. 92 do Código Civil). 3. Entendimento diverso acabaria por privilegiar o crédito previdenciário em detrimento do crédito trabalhista, embora ambos sejam constituídos no mesmo processo e seja aquele resultante de sua incidência sobre as parcelas salariais deferidas ao autor da ação trabalhista. 4. Agravo de petição da executada conhecido e provido. (TRT 3ª R.; AP 0001820-47.2014.5.03.0069; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 31/08/2022; DEJTMG 01/09/2022; Pág. 1326)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO ACESSÓRIO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.

1. O crédito previdenciário, quando decorrente de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho, tem caráter meramente acessório em relação ao crédito trabalhista. 2. Se o crédito trabalhista está sujeito à habilitação na recuperação judicial, com muito mais razão a execução do crédito previdenciário, posto que o acessório segue a sorte do principal (art. 92 do Código Civil). 3. Entendimento diverso acabaria por privilegiar o crédito previdenciário em detrimento do trabalhista, embora ambos sejam constituídos no mesmo processo e seja aquele resultante de sua incidência sobre as parcelas salariais deferidas ao autor. 4. Agravo de petição da União Federal a que se nega provimento. (TRT 3ª R.; AP 0000305-38.2015.5.03.0005; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 30/08/2022; DEJTMG 31/08/2022; Pág. 1096)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA AUTENTICIDADE NA ASSINATURA. ENTRETANTO, CONTRATO DE ORIGEM DECLARADO NULO/INEXISTENTE NA APELAÇÃO CÍVE Nº 202200807507. ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. ART. 92 DO CC/02. NULIDADE DO CONTRATO IMPUGANDO QUE SE IMPÕE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. MÍNIMA LESIVIDADE DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO.

O contrato de origem e que teria sido refinanciado foi declarado nulo nos autos do processo nº 202200807507, tendo em vista a constatação, pela prova pericial ali realizada, de que a assinatura aposta no instrumento contratual não convergia com a da autora. Não sendo possível aferir a existência do débito na sua origem, por não restar provada a relação jurídica entre as partes, tal fato acarreta na descaracterização do contrato de refinanciamento, já que débito não existia a ser renegociado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJSE; AC 202100811383; Ac. 27104/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 26/08/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. RUPTURA CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PARCELAS INDEVIDAS. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO QUITADA À MARGEM DOS RECIBOS SALARIAIS EM TAIS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.

Não sendo devido à exequente nenhum valor a título de décimo terceiro salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional em virtude da modalidade da ruptura contratual, é evidente que ela também não faz jus ao pretendido pagamento dos reflexos da remuneração recebida à margem dos recibos salariais nas referidas parcelas resilitórias. Tem aplicação ao caso em apreço a regra da reciprocidade entre os bens segundo a qual o acessório segue a sorte do principal (artigo 92 do Código Civil). Para que haja o devido respeito à coisa julgada, é defeso a quem de qualquer forma participe do processo inferir de maneira que resulte na modificação ou inovação da sentença liquidanda (§ 1º do artigo 879 da CLT). Agravo de petição da exequente conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; APet 0001851-15.2012.5.01.0321; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 27/07/2022; DEJT 09/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA IRRISÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Em se tratando de relação de consumo, aplicável ao caso a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde respondem as companhias aéreas de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes. Ressalto que, em que pese as alegações da Recorrida, verifico que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstra que o real motivo do cancelamento do voo tenha ocorrido em consequência da pandemia do coronavírus. O cancelamento de voo configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 92, do Código Civil. Majoração do valor da indenização por dano moral, posto que foi fixada de forma irrisória, divorciada dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (JECMT; RInom 1001646-56.2022.8.11.0040; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes; Julg 21/07/2022; DJMT 22/07/2022)

 

PEDIDOS FORMULADOS EM RECLAMAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA 1ª RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

(1) Para haver a condenação de uma empresa em responsabilidade patrimonial de forma subsidiária, deve haver a condenação de uma outra empresa como devedora principal. (2) No caso de ausência de condenação da empresa principal, em consequência, não deverá haver condenação da segunda empresa de modo subsidiário, uma vez que o acessório segue a sorte do principal, nos termos do art. 92 do Código Civil c/c o art. 8º, § 1º, da CLT. (TRT 8ª R.; ROT 0000097-48.2022.5.08.0206; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/07/2022)

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FALÊNCIA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA.

O crédito previdenciário decorrente de execução trabalhista tem caráter meramente acessório em relação ao crédito trabalhista, pelo que a UNIÃO não pode pretender prosseguir com a execução daquele na Justiça do Trabalho, enquanto o crédito principal do trabalhador é habilitado perante o Juízo falimentar. O acessório segue a sorte do principal é princípio consagrado desde o Direito Romano e está previsto no art. 92 do Código Civil Brasileiro: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. (TRT 3ª R.; AP 0010252-80.2016.5.03.0038; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 06/07/2022; DEJTMG 08/07/2022; Pág. 1275)

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA IRRISÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Em se tratando de relação de consumo, aplicável ao caso a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde respondem as companhias aéreas de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes. Ressalto que, a alegação de questões operacionais não é hipótese de excludente de responsabilidade. O cancelamento de voo configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 92, do Código CivilMajoração do valor da indenização por dano moral, posto que foi fixada de forma irrisória, divorciada dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (JECMT; RInom 1000791-77.2022.8.11.0040; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes; Julg 04/07/2022; DJMT 05/07/2022)

 

PEDIDOS FORMULADOS EM RECLAMAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA 1ª RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

(1) Para haver a condenação de uma empresa em responsabilidade patrimonial de forma subsidiária, deve haver a condenação de uma outra empresa como devedora principal. (2) No caso de ausência de condenação da empresa principal, em consequência, não deverá haver condenação da segunda empresa de modo subsidiário, uma vez que o acessório segue a sorte do principal, nos termos do art. 92 do Código Civil c/c o art. 8º, § 1º, da CLT. (TRT 8ª R.; ROT 0000033-38.2022.5.08.0206; Segunda Turma; Rel. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior; DEJTPA 23/06/2022)

 

REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FGTS.

Mantida a condenação ao pagamento de verbas salariais, é devida a incidência do FGTS, tendo em vista que o acessório segue a sorte do principal, consoante disposição do art. 92 do Código Civil. (TRT 9ª R.; RORSum 0001035-27.2020.5.09.0128; Segunda Turma; Relª Desª Ana Carolina Zaina; Julg. 14/06/2022; DJE 16/06/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. TERCEIRA INTERESSADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A CONDIÇÃO JURÍDICA DO PRINCIPAL.

A pronúncia da prescrição intercorrente sobre a exigibilidade do crédito principal alcança as contribuições previdenciárias, por aplicação do princípio de que o acessório segue a condição jurídica do principal (art. 92 do Código Civil). (TRT 12ª R.; AP 0354100-85.2008.5.12.0034; Primeira Câmara; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; DEJTSC 14/06/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE. CHEGADA NO DESTINO APÓS 10 (DEZ) HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEITADO. DANO MATERIAL. DEVIDO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O cancelamento de voo configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 92, do Código Civil. Comprovado nos autos que houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços. Valor da indenização por dano moral, fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Com relação aos danos materiais, restando demonstrada a falha na prestação do serviço e o prejuízo material suportado, o ressarcimento dos valores despendidos com a realização da prova, é medida que se impõe. (TJMT; AC 1010267-30.2020.8.11.0002; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 24/05/2022; DJMT 30/05/2022)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO FISCAL. INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ORIUNDAS DE CRÉDITO TRABALHISTA PRESCRITO.

Incabível a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre crédito trabalhista prescrito, pois o acessório segue a sorte do principal (arts. 92 do Código Civil e 8º, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R.; AP 0002001-21.2011.5.12.0031; Quarta Câmara; Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone; DEJTSC 26/05/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PEDIDO AUTÔNOMO.

O pedido acessório supõe a existência do principal e, não sendo reconhecido este último, como consequência lógica, tem-se a rejeição daquele, conforme a inteligência do art. 92 do Código Civil. Tratando-se, no entanto, de pedido autônomo de reflexos de horas extras nos sábados, considerados como dia de descanso, não decorrente da aplicação de quaisquer divisores, não há falar em inexistência de verbas a serem liquidadas. Recurso a que se dá provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000329-57.2014.5.23.0001; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Veloso; Julg. 17/05/2022; DEJTMT 26/05/2022; Pág. 3)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE. CHEGADA NO DESTINO APÓS 10 (DEZ) HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEITADO. DANO MATERIAL. DEVIDO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O cancelamento de voo configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 92, do Código Civil. Comprovado nos autos que houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços. Valor da indenização por dano moral, fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Com relação aos danos materiais, restando demonstrada a falha na prestação do serviço e o prejuízo material suportado, o ressarcimento dos valores despendidos com a realização da prova, é medida que se impõe. (TJMT; AC 1010267-30.2020.8.11.0002; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 24/05/2022; DJMT 25/05/2022)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Demonstrada a viabilidade dos recursos ante a aparente violação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, merecem provimento os agravos de instrumento. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ACORDO INDIVIDUAL. Nos termos da Súmula nº 85, I, desta Corte, é possível a adoção de acordo individual escrito de compensação. No caso, ainda que o eg. TRT tenha divergido desse entendimento, não há como validar o regime de compensação, uma vez que há registro no v. acórdão regional de que os cartões de ponto foram invalidados por prova pericial, que confirmou que a jornada de trabalho neles anotada não correspondia à realidade, uma vez que os horários lançados nos PDAs são superiores aos constantes nos cartões de ponto. Referida circunstância impede a constatação de que as horas excedentes à jornada normal diária/semanal tenham sido regularmente compensadas. Incólumes, pois, os artigos 5º, II, da CR e 59, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADAS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Esta Corte pacificou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, de que a inobservância do intervalo de onze horas entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, não constitui mera infração administrativa, implicando reconhecer que o empregado esteve à disposição do empregador por tempo superior ao de sua jornada. Neste caso, deve o empregador pagar-lhe, como extras, as horas que faltarem para completar o intervalo interjornada, acrescidas do adicional respectivo, condenação essa que não implica bis in idem, por resultar do descumprimento do próprio art. 66 da CLT, fato gerador distinto das horas extras (extrapolação da jornada normal de trabalho). Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333/TST, c/c o art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437, I, DESTA CORTE. Em face da natureza extraordinária do recurso de revista, não há como esta Corte Superior proceder à reanálise da prova valorada pelo eg. Tribunal Regional (Súmula nº 126/TST). No caso, o eg. Colegiado a quo registrou que o laudo pericial evidenciou que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo para repouso e alimentação e, em face disso, entendeu devida a remuneração do período integral de 1 hora, acrescido de 50%. Sua decisão está em conformidade com a Súmula nº 437, I, desta Corte, devendo ser acrescentado que a cumulação das horas extras concedidas ao autor em virtude da extrapolação da sua jornada de trabalho e da condenação ao pagamento de uma hora como extra do intervalo intrajornada não usufruído não importa bis in idem, tendo em vista que as remunerações possuem naturezas e objetivos distintos. As horas extras visam a remunerar as horas laboradas além do tempo normal e legal e as da intrajornada buscam compensar direito de ordem pública e irrenunciável por parte do empregado, quais sejam, alimentação e descanso, e que constituem medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, infenso à negociação coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E FGTS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III. DA CLT. A reclamada, em todos os temas, sustenta que o eg. Tribunal Regional teria incorrido em ofensa aos artigos 92 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, ao concluir pelo pagamento em dobro das férias, pela dispensa do empregado pela empregadora e pelas diferenças de FGTS. Não consta do trecho destacado solução da lide sob o enfoque dos dispositivos. A pretensão de demonstrar ofensa a dispositivo de lei a partir de tese jurídica não prequestionada no v. acórdão regional denota a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e 8º, da CLT e inviabiliza o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral. Tema nº 725., tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993. 4. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, segundo o qual, no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 5. Em 11.10.2018, entretanto, o e. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral. possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula nº 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário. , nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. 6. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. 7. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços públicos. 8. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização de atividade-fim da empresa concessionária de serviço público, declarou o vínculo empregatício entre o autor e a tomadora dos serviços e responsabilizou solidariamente as reclamadas pelo pagamento dos créditos deferidos, inclusive em relação às vantagens asseguradas aos empregados da empresa tomadora de serviços, em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Recursos de revista conhecidos por afronta ao artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 e providos. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento e recursos de revista das reclamadas conhecidos e providos no tema da terceirização ilícita; agravo de instrumento da reclamada RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. conhecido e desprovido quanto às matérias remanescentes. (TST; RRAg 0021015-91.2016.5.04.0304; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4789)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA. CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESCISÃO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeita-se a preliminar deduzida em contrarrazões. A apelante não violou o princípio da dialeticidade, eis que as razões do recurso são coerentes, no sentido de especificamente confrontá-los, com os fundamentos determinantes da sentença. 2. Incide no presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e de consumidor, na forma dos seus arts. 2º e 3º do diploma legal. 3. Na situação em exame, o autor objetiva a anulação de um negócio jurídico de compra e venda de um veículo usado, o qual ensejou, de forma acessória, a contratação de um financiamento bancário para o pagamento deste bem. Assim, sendo procedente o pedido de anulação do pacto principal, é consequência lógica o desaparecimento do negócio acessório, à luz da regra prevista no art. 92 do Código Civil. 4. A instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo nas demandas em que se discute a existência de vícios na celebração de negócios jurídicos de compra e venda. Isso porque o mútuo bancário para fins de pagamento daquela obrigação, ainda que isoladamente considerado seja regular, tem natureza acessória e sofre os influxos do contrato principal de compra e venda do veículo. 5. O contrato principal de compra e venda do veículo automotor foi rescindido, tendo em vista a existência de vício redibitório, não havendo no recurso qualquer questionamento quanto a este ponto da sentença. 6.1. A irresignação da apelante é apenas no sentido de afastar as implicações contratuais, ou seja, de evitar que o contrato de financiamento seja atingido pelo desfazimento do contrato de compra e venda. 6. Tratando-se de dano material, o único fixado pelo juízo sentenciante, seu montante deve coincidir com o prejuízo efetivamente demonstrado e, na hipótese, não subsistem maiores dúvidas de que o pleito norteia-se pelos valores despendidos pelo demandante para aquisição do veículo. 7. Inexistente a solidariedade entre os réus. A despeito do caráter acessório, o contrato de financiamento possui objeto diverso daquele de compra e venda e, por isso mesmo, não se afigura coerente, tampouco lícito, atribuir à instituição financeira a obrigação devolver ao autor os valores recebidos diretamente pela vendedora do veículo em sinal de pagamento 8. Os pedidos autorais deduzidos em desfavor da ora ré, dizem respeito, unicamente, à rescisão do contrato de financiamento com a devolução dos valores pagos em decorrência dessa relação contratual, inclusive seguro prestamista. O autor não pleiteou que a ora apelante lhe devolvesse o veículo e os demais valores dados em sinal de pagamento, eis que tal pleito foi formulado, exclusivamente, em desfavor da corré. 9. A obrigação da apelante, ante a rescisão do contrato de financiamento, e o retorno ao status quo determinado pela sentença, deve abranger unicamente aquilo que de fato recebeu do autor, ou seja, em decorrência do próprio financiamento. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07145.59-48.2020.8.07.0001; Ac. 141.0757; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. REMARCAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE. CHEGADA NO DESTINO APÓS 33 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não foram comprovados os motivos do atraso do voo pela Recorrida, pois com a remarcação de voo somente chegou ao seu destino 33 horas após o contratado. O atraso de voo configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 92, do Código Civil. Valor da indenização por dano moral, fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (TJMT; AC 1003842-30.2021.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 14/12/2021; DJMT 24/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÍPICO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS AGRAVANTES APENAS NO TOCANTE AO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADUZIDA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO FORAM CONHECIDAS PELA MAGISTRADA SINGULAR EM SEDE DE EXCEÇÃO SECUNDÁRIA DA LIDE, QUAIS SEJAM, O NÃO CABIMENTO DA EXECUÇÃO PELO FATO DE O DOCUMENTO EXECUTADO NÃO CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA ANTE A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

Veracidade das alegações. Ausência de provas de que os insurgentes estariam obrigados a persistir no local até o término do contrato de locação. Allowance indevido diante de ausência de estipulação de cláusula escrita no pacto principal e objeto de um aditivo contratual independente em relação a esse encargo dito independente e especial. Alegação de que o aditivo não se refere a locativos e multas do contrato raiz. Versão inverossímil que desafia os princípios da boa-fé objetiva e traduz comportamento contraditório do agravado. Venire contra factum proprium. Sentido do título juntado na inicial e nominado em língua inglesa que se relaciona ao contrato base como ônus antes não ajustado de compensação. Relação locatícia do espaço como único vínculo de direito material entre as partes e do qual tal cobrança extra é tipo de penalidade. Execução fundada em obrigações de natureza distintas consistentes em 02 títulos acostados aos autos. Ocorrência da prescrição trienal. Pretensão relativa a aluguéis que prescreve em três anos a partir do vencimento de cada mensalidade não paga. Condenação diferida art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Aplicação do princípio geral disposto no art. 92 do Código Civil em que o acessório segue o principal - prazo trienal aplicável à cobrança da multa certificadamente consumado. Pretensão incabível da penalidade contratual em separado e prescrita. Causa debendi primária atingida pela correlata prescrição por arrasto decorrente do mesmo decurso de prazo extintivo da cobrança principal. Prazo objeto de notificação prévia pelo inquilino. Extinção do processo sem julgamento do mérito que é de rigor. Honorários advocatícios de sucumbência devidos. Arbitramento equitativo. Incidência, a contrario sensu, do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. Aplicação literal da norma que importaria em ofensa ao princípio da proporcionalidade (art. 8º, do CPC). Proveito econômico que não corresponde ao valor da causa. Incontroversa existência de crédito exclusivo de alugueres no procedimento de apuração de baixa complexidade. Precedentes do STJ (embargos de divergência em RESP nº 1539726/DF). Extinção parcial da execução. Sentença reformada integralmente -recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0008658-94.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 10/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -