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Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
JURISPRUDÊNCIA
REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR MEIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FGTS. ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que não há restrição de aplicação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC aos entes públicos. Ainda, também é entendimento consolidado por este Tribunal Superior que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO PROCESSO Nº TST- RR-17-28.2018.5.05.0491 7ª Turma GMEV/RCP/iz Relator: Cláudio Brandão Recorrente: IARA BRAZ DA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante, em que se discute o tema “FGTS. ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS”. O Exmo. Ministro Relator, Cláudio Brandão, reconheceu a transcendência política da causa, conheceu do recurso de revista interposto pela autora, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que, descumprido o prazo determinado para que o Município reclamado promova o recolhimento dos depósitos de FGTS em conta vinculada da autora (observados os termos do acórdão regional), seja-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 536, § 1º, do atual Código de Processo Civil. No particular, consta do Voto do Exmo. Ministro Relator: Por sua vez, no que diz respeito ao tema “FGTS. Astreintes. Ente público. Possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento de condenação ao recolhimento de FGTS”, a recorrente pretende a condenação do Município Reclamado ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento da determinação referente ao recolhimento de FGTS devido. Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação ao tema “FGTS. Astreintes. Ente público. Possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento de condenação ao recolhimento de FGTS” e passo ao exame. 4) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FGTS. ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONHECIMENTO A parte autora pretende a condenação do Município Reclamado ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento de FGTS devido. Afirma que “o aresto do regional baiano contrariou os Acórdãos nos processos nº 0000265- 34.2012.5.03.0014, TRT da 3ª Região, publicada em 22/08/2011; nº 0000288- 11.2010.5.04.0373, TRT da 4ª Região, publicada em 18/09/2012; e nº 00007535120155060191, TRT da 6ª Região, publicada em 08/12/2017; no DEJT, respectivamente, que deram interpretação divergente ao a aplicação de astreinte do art. 461 contra a administração pública e sobre a natureza da obrigação de fazer de recolher o FGTS no curso do contrato”. Assevera que “a obrigação de recolher o FGTS consiste em obrigação de fazer, e, por consequência, plenamente cabível a aplicação de multa diária como medida coativa que serve justamente para dar eficácia ao comando judicial”. Aponta violação do artigo 536, § 1º, do CPC e transcreve arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, eis a decisão recorrida: “Inicialmente, reconheço a multa diária como instrumento aplicável às obrigações de fazer, sendo eficaz em seu papel de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Entendo, entretanto que esta não deve ser aplicada ao caso. A execução em face de ente público obedece ao quanto consignado no art. 100 da CF/88, de modo que a aplicação de astreintes ao caso pode resultar na desobediência à ordem de pagamento das demais execuções que existam em face do ente. Ademais, a obrigação objeto da sentença, a meu ver, consubstancia. se em obrigação de dar (pagar), outra razão impeditiva da aplicação da referida penalidade, cabível apenas nas obrigações de fazer. Este é inclusive o entendimento sumulado deste regional: Súmula TRT 5 nº 65 I. RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. O recolhimento do FGTS se trata de obrigação de dar (pagar), ainda que por meio de depósito na conta vinculada, sendo, portanto, incompatível a fixação de astreintes; Indefiro” (fls. 284/285). Como se observa, a Corte Regional apresentou dois fundamentos autônomos para refutar a aplicação de multa diária: (a) impossibilidade de aplicação de astreintes em condenação imposta ao ente público; (b) o entendimento de que a obrigação de recolher FGTS consubstancia-se em obrigação de dar, e não de fazer. Em relação à (a) impossibilidade de aplicação de astreintes em condenação imposta ao ente público, o aresto colacionado à fl. 323, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e com a devida indicação da fonte e da data de publicação, enseja o conhecimento do apelo, nos moldes do artigo 896, a, da CLT, na medida em que, consagra tese contrária a do acórdão recorrido, no sentido de que, “é possível a cominação de astreintes à Administração Pública, até mesmo de ofício, para os casos de descumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, a teor do art. 461,§ 4 do CPC, que não faz qualquer ressalva à aplicação aos entes públicos”. Por sua vez, no tocante ao (b) entendimento de que a obrigação de recolher FGTS consubstancia-se em obrigação de dar, e não de fazer, o aresto colacionado à fl. 322, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e com a devida indicação da fonte e da data de publicação, enseja o conhecimento do apelo, nos moldes do artigo 896, a, da CLT, na medida em que, consagra tese contrária a do acórdão recorrido, no sentido de que, “é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de recolher o FGTS (obrigação de fazer). ”. Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. MÉRITO Discute-se no presente caso a possibilidade de aplicação de multa diária ao ente público em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento de FGTS devido. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que não há restrição de aplicação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC aos entes públicos. É o que revelam os seguintes julgados: (...) MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte superior, qualificada pela atualidade, notoriedade e iteratividade, no sentido de que aplicável contra a Fazenda Pública a multa por obrigação de fazer, prevista no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, inviabiliza o conhecimento do presente recurso de revista por divergência jurisprudencial, em face do disposto no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 333 desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido (RR-111000- 92.2009.5.02.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a imposição de multa diária para fins de cumprimento de obrigação de fazer constitui de instrumento adequado também à Fazenda Pública, nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC/73 (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-161300-35.2009.5.02.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2019). “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 [...] 5. MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC/73 (ART. 536, § 1º, DO CPC/15). OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA A ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A astreintes disciplinada no art. 461, § 4º, do CPC/73 (art. 536, § 1º, do CPC/15) tem plena aplicabilidade nas hipóteses em que a Fazenda Pública é condenada em obrigação de fazer, de maneira que a previsão constante no art. 100 da CF limita-se a incidir nas obrigações de pagar quantia em dinheiro. Recurso de revista não conhecido no aspecto (RR-289000-35.2009.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2017). [...] II. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. [...] MULTA COMINATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. Inexiste impropriedade na aplicação da citada multa contra a Administração Pública indireta responsável pelo cumprimento da obrigação a ser satisfeita. De acordo com o artigo 461, § 5º, do CPC de 1973 (atual artigo 536, § 1º, do CPC/2015), o magistrado detém poderes para a determinação de todas as medidas que julgar necessárias para a prestação de uma obrigação de fazer ou de não fazer. E o ente público, ao contratar pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador comum e não pode se eximir da observância das normas protetivas do Direito Laboral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista da ré parcialmente conhecido e provido (ARR-274400- 15.2009.5.02.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2017). [...] MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES). ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. I. A jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a imposição de multa diária é uma espécie de tutela inibitória destinada à efetivação da obrigação de fazer fixada no título executivo, com previsão no art. 461, § 4º, do CPC, não sendo ilegal a sua imposição à Fazenda Pública, pois não há na legislação nenhuma distinção entre particulares e entes públicos (AIRR. 1407-78.2010.5.04.0026, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 13/3/2015) “MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. Infere-se dos §§ 4º e 5º do art. 461 do CPC/73, em consonância com o seu caput, que o cabimento da imposição de multa diária ocorre apenas no caso de demanda que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Constata-se, ainda, que o legislador não fez qualquer distinção entre particulares e a Fazenda Pública. Logo, sendo a referida previsão norma abstrata a todos se aplica, inclusive à Fazenda Pública. Contudo, registre-se a necessidade de se observar a regra contida no art. 100 da Constituição da República na execução da referida multa. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-996- 60.2013.5.05.0492, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 09/02/2018). [...] IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. [...] De acordo com o artigo 461, § 4º, do CPC/1973 (vigente ao tempo dos fatos discutidos), a multa cominatória (astreintes) tem o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida voltada para a efetividade do provimento judicial, não havendo nenhuma exceção à sua aplicação no caso de ente público. [...] (RR. 10179-57.2014.5.15.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/6/2016) [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FESP. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE (alegação de divergência jurisprudencial). O artigo 461, §4º (536, § 1º, do CPC/2015) e o caput do artigo 645, ambos do Código de Processo Civil/73, os quais são plenamente compatíveis com o procedimento de execução trabalhista, na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, não fizeram nenhuma especificação em relação à impossibilidade de aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer à Fazenda Pública. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido (RR-880-97.2012.5.02.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/10/2020). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. Infere-se dos §§ 4º e 5º do art. 461 do CPC/73, em consonância com o seu caput, que o cabimento da imposição de multa diária ocorre apenas no caso de demanda que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Constata-se, ainda, que o legislador não fez qualquer distinção entre particulares e a Fazenda Pública. Logo, sendo a referida previsão norma abstrata, a todos se aplica, inclusive à Fazenda Pública. Contudo, registre-se a necessidade de se observar a regra contida no art. 100 da Constituição da República na execução da referida multa. Recurso de Revista de que não se conhece (RR-274500-28.2008.5.02.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/06/2020). Ainda, também é entendimento consolidado por este Tribunal Superior que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. Neste sentido, os seguintes julgados: [...] ASTREINTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Para o correto deslinde da controvérsia dos autos, é necessário definir, primeiramente, se a determinação judicial de recolhimento dos valores do FGTS constitui obrigação de fazer ou de dar. As obrigações de fazer consistem em prestações positivas de fatos, consubstanciadas na prática de um ato por parte do devedor. O dever de recolher os valores na conta vinculado do empregado, a título de FGTS, está previsto no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, segundo o qual todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Verifica-se, pois, que o dever do empregador de efetuar os depósitos relativos ao FGTS consiste em obrigação de fazer, pois está consubstanciado na prática de um ato, qual seja recolher os valores na conta vinculada do trabalhador. Fixada essa premissa, passa-se à análise do cabimento de fixação de astreintes por descumprimento de decisão judicial que determina o depósito dos valores referentes ao FGTS. O ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao julgador, com o propósito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido formulado na exordial pelo autor. A multa imposta na sentença não constitui sanção de cunho administrativo por descumprimento da legislação trabalhista, mas fixação das denominadas astreintes, que se destinam ao cumprimento do comando decisório com previsão no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015. As astreintes, perfeitamente compatíveis com a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser fixadas pelo julgador, na sentença, até mesmo de ofício, e tem por escopo assegurar que o devedor cumpra sua obrigação de fazer fixada judicialmente. Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte tem preconizado a possibilidade de fixação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015 em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, verifica-se que são devidas as astreintes caso o reclamado não cumpra a determinação judicial de recolher os valores relativos ao FGTS, pois constitui verdadeira obrigação de fazer a ele imposta. Recurso de revista conhecido e provido (RR-661-96.2017.5.05.0493, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020). A). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação do art. 536, § 1º, do CPC/15, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. [...] 3. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer, conforme previsão expressa do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, sendo legítima, portanto, a aplicação da multa prevista no art. art. 536, § 1º, do CPC/15 (461, § 4º, do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema (RR-923- 49.2017.5.05.0492, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Demonstrado dissenso de teses, nos termos do artigo 896, a, da CLT, o processamento do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. A comprovação do recolhimento de FGTS não constitui obrigação de dar, mas de fazer, pois envolve a imposição de conduta determinada ao devedor (art. 247 do CC/02). Desse modo, havendo omissão no cumprimento da obrigação judicialmente imposta de comprovação do recolhimento do FGTS, a imposição de astreintes será legítima e adequada, nos exatos termos do § 4º do art. 461 do CPC c/c o art. 5º, II e LXXVIII, da Carta Magna. Precedentes. [...] (RR-858-98.2014.5.19.0062, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 04/03/2016). RECURSO DE REVISTA. [...] 3. MULTA DIÁRIA. FGTS. IRREGULARIDADE. RECOLHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO. A cominação de astreintes está prevista no artigo 461 do CPC e tem por finalidade impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão judicial. Trata-se de nítido avanço processual, na medida em que viabiliza a efetivação da tutela jurisdicional prestada. Ademais, o entendimento desta colenda Corte Superior é no sentido de que o dever do empregador de efetuar os depósitos relativos ao FGTS consiste em obrigação de fazer, pois está consubstanciado na prática de um ato, qual seja, recolher os valores na conta vinculada do trabalhador. Precedentes. Considerando, pois, que a efetivação dos depósitos relativos ao FGTS consiste em obrigação de fazer, correta a aplicação de multa à reclamada. Recurso de revista de que não se conhece (RR-52500-66.2008.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/06/2015). RECURSO DE REVISTA. [...] RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A obrigação de fazer constitui dever de exercer determinada conduta, in casu, de recolher os depósitos do FGTS. Portanto, é imperioso reconhecer que a obrigação de comprovar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer e, por conseguinte, é legítima e adequada a aplicação da multa prevista no art. 461, § 4º, do CPC/1973. Destaco, ainda, que o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 reconhece, expressamente, que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS constitui obrigação de fazer. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1473- 51.2012.5.03.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/03/2018). RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] FGTS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A determinação de comprovar os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, bem como a cominação de multa diária no caso do seu descumprimento, encontra amparo no artigo 461 do CPC e pode ser estipulada de ofício pelo julgador. Contudo, conforme se verifica da decisão de embargos declaratórios, a ré não foi condenada ao pagamento de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Apenas foi determinado que comprove ter realizado todos os depósitos do FGTS até março de 2009, sob pena de efetuar os depósitos respectivos na conta vinculada da autora. Desse modo, os arestos transcritos desservem à comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. A indicação de contrariedade à Súmula do STJ, não dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896, a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-812- 19.2010.5.09.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/08/2016). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de astreintes, caso não cumpra a determinação judicial de recolhimento dos depósitos do FGTS. Reduziu o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) por empregado prejudicado, limitado ao valor do principal. A obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Plenamente cabível, pois, a aplicação da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC de 2015 (461, § 4º, do CPC de 1973). Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece (RR-346-80.2018.5.12.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/10/2020). Diante do exposto, dou provimento para determinar que, descumprido o prazo determinado para que o Município reclamado promova o recolhimento dos depósitos de FGTS em conta vinculada da autora (observados os termos do acórdão regional), seja-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 536, § 1º, do atual Código de Processo Civil. No caso, o pedido de vista teve como justificativa examinar a compatibilização com as normas de Direito Administrativo pertinentes à questão orçamentária, ou seja, analisar se a aplicação de multa diária (astreintes), no caso de descumprimento da obrigação de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS, aplicada em desfavor do Ente Público, ocasiona, ou não, violação de regras de Direito Administrativo. A Corte Regional deixou de fixar astreintes, mediante decisão assim fundamentada: NECESSIDADE DE SE FIXAR ASTREINTES Neste ponto, pugna a recorrente pela fixação de multa diária, de acordo com o art. 536, §1º e 537 do CPC/15, por entender ser este o meio apto a coagir o Município réu a cumprir a obrigação legal e judicial de recolher os valores fundiários devidos ao autor. Sustenta que em se tratando de FGTS não recolhido e, estando em curso o contrato, não há que se cogitar de conversão da obrigação, nem mesmo seria a execução judicial tradicional a forma preferencial de exigir o cumprimento da obrigação. Argumenta que a condenação judicial deve ter carga coercitiva capaz de compelir o recorrido, pois o seu descumprimento acarreta prejuízos à autora que terá que esperar em fila de precatório por um direito que deveria ser respeitado mês a mês. Colaciona arestos sobre o tema. O pleito não merece amparo. Inicialmente, reconheço a multa diária como instrumento aplicável às obrigações de fazer, sendo eficaz em seu papel de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Entendo, entretanto que esta não deve ser aplicada ao caso. A execução em face de ente público obedece ao quanto consignado no art. 100 da CF/88, de modo que a aplicação de astreintes ao caso pode resultar na desobediência à ordem de pagamento das demais execuções que existam em face do ente. Ademais, a obrigação objeto da sentença, a meu ver, consubstancia. se em obrigação de dar (pagar), outra razão impeditiva da aplicação da referida penalidade, cabível apenas nas obrigações de fazer. Este é inclusive o entendimento sumulado deste regional: Súmula TRT5 nº 65 I. RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. O recolhimento do FGTS se trata de obrigação de dar (pagar), ainda que por meio de depósito na conta vinculada, sendo, portanto, incompatível a fixação de astreintes; Indefiro. A parte reclamante sustenta que a decisão regional ofendeu o art. 536, § 1º, do CPC de 2015, além de divergir da jurisprudência de outros Tribunais Regionais. A multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC de 1973 (Art. 536, § 1º, do CPC/2015) é instrumento legítimo à disposição do magistrado, voltada à efetividade do provimento judicial. O dispositivo legal dispõe o seguinte: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. O art. 139, IV, do CPC/2015 autoriza o Juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Trata-se do poder geral de efetivação, concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. A finalidade da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC/2015 “é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade, destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado 3. ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685). A função das astreintes é justamente superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. A solução do impasse gerado pela renitência do devedor passa pela imposição de medida coercitiva pecuniária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial. Não se desconhece que a possibilidade de imposição de astreintes contra o Poder Público, conforme o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, que transcrevo como exemplo: TUTELA ANTECIPATÓRIA. POSSIBILIDADE, EM REGRA, DE SUA OUTORGA CONTRA O PODER PÚBLICO, RESSALVADAS AS LIMITAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DO ‘PERICULUM IN MORA’. ATENDIMENTO, NA ESPÉCIE, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CPC, ART. 273, INCISOS I E II). CONSEQÜENTE DEFERIMENTO, NO CASO, DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS ‘ASTREINTES’ CONTRA O PODER PÚBLICO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO REFERENDADA EM MAIOR EXTENSÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA INTEGRALMENTE DEFERIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE OUTORGA, CONTRA O PODER PÚBLICO, DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. O ordenamento positivo brasileiro não impede, em regra, a outorga de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público, uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 273, I e II do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.952/94, ressalvadas, no entanto, as situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no art. 1º da Lei nº 9.494/97, cuja validade constitucional foi integralmente confirmada, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 4/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO. Existência, no caso, de decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em favor do menor impúbere, o direito em seu nome vindicado. Ocorrência, ainda, de situação configuradora de ‘periculum in mora’ (preservação das necessidades vitais básicas do menor em referência). LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS ‘ASTREINTES’. Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A ‘astreinte’. que se reveste de função coercitiva. tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito. Doutrina. Jurisprudência. (STF. RE 495.740-TA-REF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 14/8/2009. destaquei). O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a possibilidade de imposição de astreintes em face da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária. 2. Recurso Especial não provido (STJ. REsp 1664327, Rel. Min. Herman Benjamin, DEJ de 2/09/2017). Some-se aos julgados mencionados no voto do Exmo. Ministro Relator outros em que esta Corte Superior, no mesmo sentido, admite a imposição de multa diária em face da Fazenda Pública, quando se trata de descumprimento de obrigação de fazer: (...) ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE. Discute-se a aplicação de multa cominatória (astreintes) para a Fazenda Pública. A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 461, § 4º, do CPC, é instrumento legítimo à disposição do magistrado, porquanto constitui medida voltada para a efetividade do provimento judicial. Ressalva-se que o artigo 461 do CPC não faz nenhuma acepção de pessoa, portanto, não se cogita de não incidência do referido dispositivo à Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (...) (ARR- 450-98.2010.5.02.0037, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 11/04/2017). (...) 5. MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. A cominação de astreintes é o instrumento previsto no artigo 461, § 4º, do CPC, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, que tem por finalidade impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão judicial. Trata-se de nítido avanço processual, na medida em que viabiliza a efetivação da tutela jurisdicional prestada. Por ausência de previsão legal nesse sentido, não há óbice à cominação de multa diária pelo descumprimento de obrigações de fazer em face da Fazenda Pública. A execução da multa diária, nesses casos, deve-se sujeitar ao procedimento diferenciado previsto no artigo 100 da Constituição Federal, o que, todavia, não impede a sua cominação pelo magistrado em face de ente público beneficiário do regime de Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido, mas não provido. (RR-301900- 50.2005.5.02.0078, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ac. 5ª Turma, DEJT de 26/3/2013). MULTA DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A multa diária constitui-se em uma espécie de sanção pecuniária imposta pelo magistrado com o claro intuito de compelir ao cumprimento de determinada obrigação, nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC. Nesses termos, não há violação ao disposto no art. 461 da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-940-84.2010.5.02.0049, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ac. 6ª Turma, DEJT de 10/5/2013). AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXECUÇÃO DO PAGAMENTO DAS ASTREINTES COMINADAS PELO DESCUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 100, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão agravada alicerçou a sua fundamentação no fato de que a impugnação estava centrada não em torno do não- cumprimento da obrigação de fazer, mas na forma da execução do pagamento das astreintes cominadas pelo descumprimento dos mandados de reintegração dos agravantes (bloqueio e sequestro de valores da conta do Fundo de Participação do Município). Isso porque o ato impugnado consiste na determinação do bloqueio e sequestro de recursos oriundos da conta do Fundo de Participação do Município para satisfação de astreintes cominadas, conforme expressamente sublinhado nas informações prestadas pela autoridade coatora. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Remessa Ex Officio e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. (TST-A- RXOF e ROMS-2616/2003-000-07-00.8, Relator Ministro Barros Levenhagen, DJ de 20/5/2005). Não há dúvidas de que, com a imposição de astreintes, nasce a possibilidade de se conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. Todavia, a sua fixação não é um dever do magistrado, situando-se no âmbito de seu poder discricionário. Tanto é assim que o dispositivo antes citado estabelece que o Juiz poderá fazê-lo, não constituindo uma obrigação. Visto isso, cabe uma primeira observação: a multa atinge o erário, e quem a suporta é a sociedade. Logo, uma vez que o foco é causar pressão sobre o obrigado, aqui o objetivo está um tanto desvirtuado, já que não há um indivíduo, nem qualquer patrimônio particular atingido. Assim, reitera-se que a asterientes atinge o erário público sendo suportada de modo pulverizado por toda a sociedade. O gestor público deve estar atento a alguns fundamentos que norteiam o bom desempenho de sua atividade no setor público. Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no art. 37 da Constituição da República e estabelecem o padrão que o Poder Público deve seguir. Em resumo e de forma simplificada, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da impessoalidade esta relacionado com a finalidade pública, o interesse coletivo, que deve nortear toda a atividade administrativa. Portanto, não podendo beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas, assim, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, tal princípio traduz a seguinte ideia: A Administração Pública tem de tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atual administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 115). É em razão de tal princípio que a Fazenda Pública deve obedecer o sistema de precatórios, ou seja, “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da Constituição da República). Portanto, o pagamento dos precatórios deve respeitar uma ordem cronológica, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Desse modo, não há qualquer medida expropriatória contra a Fazenda Pública, utilizando-se do sistema de precatórios e requisições de pequeno valor. O art. 100 da Constituição da República deve ser interpretado em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da motivação, do devido processo legal, da moralidade administrativa, da proporcionalidade, da eficiência e da segurança jurídica. Conflita com tais princípios a desconsideração à ordem de satisfação de crédito representado em precatório e já incluído em orçamento. Cumpre no momento, em que expostas premissas básicas, advertir sobre a dicotomia existente no sistema. Se, por um lado, se reconhece haver crise no cumprimento da decisão judicial, em razão da aplicação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da moralidade, não deveria ser o Ente Público beneficiado com sistemática mais difícil, cabendo-lhe ¿dar o bom exemplo¿ e adimplir sua obrigação. Por outro lado, por uma questão de segurança, o sistema jurídico nacional determina a aplicação de um procedimento especial de execução pecuniária contra a Fazenda Pública, procedimento este sui generis, na medida em que é contencioso, mas ao mesmo tempo de jurisdição necessária ou compulsória. O Estado está proibido de adimplir as condenações judiciais de forma voluntária e fora do regime constitucional e legalmente previsto. A própria previsão da sistemática da execução pecuniária contra a fazenda pública queda-se não só como garantia da lisura no processo de pagamento das condenações da fazenda pública, bem como garantia do futuro recebimento do crédito pelo credor. Trata-se do único rito executivo cujas premissas básicas estão previstas no texto constitucional. Os bens da Fazenda Pública recebem um tratamento específico se comparados com o regime jurídico dos bens dos particulares. Este patrimônio sofre afetação a determinada finalidade pública e, por isso, encontra-se impedido de ser livremente alienado ou onerado (art. 100 do Código Civil), e mesmo os bens públicos desafetados sofrem a incidência de cautelas especiais para sua alienação (art. 101 do Código Civil e Lei nº 9.636/98). Assim, os débitos da Fazenda Pública só poderão ser saldados se o montante devido para tanto estiver previamente incluído, pelo Poder Legislativo, no orçamento do respectivo órgão. Ao final, o presidente do tribunal competente inscreverá o precatório e comunicará ao órgão competente a fim de efetuar a ordem de despesas, transferindo à Administração Pública a incumbência de tomar as providências cabíveis, necessárias e suficientes para a abertura do crédito que irá liquidar a dívida, seguindo-se todo um trâmite especial. Visto isso, sem desconhecer a jurisprudência desta Corte Superior que se forma sobre o tema, entendo que a determinação judicial de recolhimento dos valores do FGTS pode não se inserir entre as obrigações de fazer de que trata o art. 536, § 1º, do CPC/2015. Na hipótese em que rescindido o contrato de trabalho, a obrigação de recolher o FGTS do período relativo ao vínculo de emprego, ainda que na conta vinculada, não parece ter feição de obrigação de fazer. Na forma como se recorda, o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais e, por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador para com o empregado. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. 1. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Estando a decisão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, não merece conhecimento o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. ASTREINTES. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. A imposição de multa diária é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer (art. 536 do CPC), não se aplicando à obrigação de pagar. A hipótese dos autos é de condenação do Ente Público ao recolhimento do FGTS durante o período compreendido entre a admissão e dezembro de 2.105. Assim, aplicável o regime diferenciado de execução quanto à obrigação de pagar, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-306-86.2017.5.05.0493, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/09/2020). Indefere-se o pedido de aplicação da multa, quando se trata de evidente obrigação de pagar: fls. 17 PROCESSO Nº TST- RR-17-28.2018.5.05.0491 [...] MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. A obrigação de pagar é diferente da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer e de entrega de coisa, em que há expressa previsão legal para aplicação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, inexistindo respaldo legal para aplicação de multa na hipótese da obrigação de pagar (restituir soma de dinheiro). Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (ARR-172- 95.2012.5.02.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 11.9.2017). Em igual sentido, não procede o pedido de aplicação da multa imposta em face de obrigação de pagar parcelas rescisórias: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.015/2014. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAS RESCISÓRIAS. 1. Atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O juízo de primeiro grau condenou às reclamadas ao pagamento de multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por trabalhador, em razão do descumprimento da decisão liminar que determinou o pagamento de verbas rescisórias dos reclamantes no prazo de 48 horas. 3. O Tribunal Regional modificou a decisão por entender, a teor do disposto no art. 461, § 4º, do CPC/1973 (vigente à época da decisão liminar), que as astreintes somente são aplicáveis para constranger o devedor de obrigação de fazer ou não fazer. Acrescentou que o ordenamento jurídico não contempla a imposição de penalidades para o caso de descumprimento de obrigação de pagar, a qual conta com meio de coerção diverso (penhora). 4. Debate-se a possibilidade de aplicação de multa diária no caso de descumprimento de obrigação de pagar. verbas rescisórias. Dispõe-se no art. 461 do CPC/73: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O § 4º do mesmo dispositivo prevê que O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Assim, o legislador apenas cuidou de traçar as diretrizes relativas às decisões judiciais que tivessem por objeto obrigações de fazer e não fazer, que não abrangem, portanto, as regras referentes às obrigações de pagar. 5. No caso, a obrigação é de pagar, não cabendo a aplicação do referido dispositivo à hipótese. Além do mais, em relação às obrigações de pagar, existem outras formas, que não a imposição de multa diária, de compelir o devedor a cumprir as suas obrigações, entre elas a atualização monetária da dívida. juros e correção monetária. até o seu efetivo cumprimento. Assim sendo, pode-se concluir pela impossibilidade de fixação de multa diária, nos termos do disposto no art. 461 e parágrafos do CPC/73, nas obrigações de pagar. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-2815-18.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11.11.2016). Ainda que se reconheça tratar-se de obrigação de fazer, aquela consubstanciada na determinação de recolhimento de FGTS, penso que a imposição de multa diária, entendida como espécie de tutela inibitória destinada à efetivação da obrigação de fazer fixada no título executivo, deve ser analisada cuidadosamente caso a caso. No presente caso, a reclamante requereu a aplicação da multa diária desde a petição inicial. Informou que, em processo anterior, já havia requerido o pagamento de FGTS referente a período pretérito. O pedido principal, nos presentes autos, se refere à condenação do reclamado ao ”recolhimento do FGTS relativo ao período de 01/2001 até 12/2006”. Na situação descrita, considerando-se a indisponibilidade de bens e a submissão ao regime de precatórios, em que haverá, ao final, o depósito do valor na conta vinculada da reclamante, é desproporcional, na feição da ausência de utilidade prática, a imposição de astreintes. Ao contrário, a imposição de multa diária, no caso, poderá ocasionar tumulto processual e incidentes sem nenhuma justificativa plausível. Transitada em julgada a decisão, em que se determina o recolhimento do FGTS da autora, ao presidente do tribunal competente inscrever o precatório e comunicar ao órgão competente a fim de efetuar a ordem de despesas, instaurando-se procedimento executivo próprio. Não cabe e não pode o reclamado,. (TST; RR 0000017-28.2018.5.05.0491; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/08/2022; Pág. 6094)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. POSSE PRECÁRIA. SÚMULA Nº 619 DO STJ. A LEI ESTABELECERÁ O PROCEDIMENTO PARA DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA, OU POR INTERESSE SOCIAL. VEDADO AO ATENDIMENTO DE INTERESSES PURAMENTE PRIVADOS, PARTICULARES.
1. Comprovada a ocupação indevida do bem público, por perícia judicializada, cujo imóvel é inalienável e insuscetível de usucapião (artigos 100 a 102 do Código Civil e artigo 183, § 3º, da Constituição Federal), é de natureza precária a posse exercida pelo requerido/apelante, além de não se admitir nenhuma forma de reparação e/ou retenção, a teor da Súmula nº 619 do STJ. Não bastasse tal premissa, o recorrente sequer demonstra supostos gastos com reflorestamento ambiental (plantio de mudas), circunstância em que deve ser determinada a reintegração imediata na posse do imóvel em favor da parte autora/apelada. 2. A desapropriação é instituto previsto pela Constituição Federal, que permite ao Poder Público, em regra para fins de utilidade pública ou interesse social, expropriar bem pertencente ao particular visando o interesse coletivo, mediante prévia e justa indenização. 3. O inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 permite afirmar, com toda segurança, que a desapropriação não se presta ao atendimento de interesses puramente privados, particulares. O Poder Público não pode lançar mão desse instrumento de máxima intervenção na propriedade privada (direito fundamental assegurado constitucionalmente) para atender a interesses apenas privados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5534579-46.2020.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 01/08/2022; DJEGO 04/08/2022; Pág. 3207)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme sua destinação. In casu, em momento algum o ente público ofereceu o imóvel à venda, nem as contraprestações avençadas diziam respeito à aquisição do bem, mas se referiam à remuneração simbólica pelo exercício do direito de habitação outorgado. Nesses termos, por não se tratar de contrato de compra e venda, não possui a autora o direito à transferência da propriedade, mediante escritura definitiva do imóvel. Ademais, tratando-se de bem público, não pode ser alienado em razão do regime jurídico da inalienabilidade previsto no art. 100 do Código Civil. 2. Importante consignar, também, que a concessão de direito real de uso do imóvel público visa especificamente à habitação do cessionário e de seus familiares, mediante contraprestação, e não gera o direito à outorga da escritura pública de compra e venda. O contrato originário, ademais, contém cláusula de indisponibilidade, a qual veda a venda, a locação ou o empréstimo, pelo cessionário, a terceiros. Manutenção do julgamento de improcedência do pleito cominatório. 3. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios. Descabimento. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5000496-46.2020.8.21.0045; Encruzilhada do Sul; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO.
Obstrução de estrada rural localizada no município de paramoti. Alegação de perda da posse da municipalidade por abandono. Estrada. Bem público de uso comum do povo. Desafetação apenas por ato administrativo. Servidão administrativa. Inocorrência. Posse do município. Apelação conhecida e não provida. I. Cinge-se a controvérsia em saber se se deve conceder o acesso à estrada reclamada pelo município de paramoti, cujo fluxo foi interrompido por proprietário de imóvel vizinho no ato de demarcação de sua propriedade com cerca. II. A Lei considera bem público todos aqueles que dizem respeito à circulação de pessoas, sendo esses inseridos na categoria de bens de uso comum do povo. Desse modo, ruas e estradas são legalmente pertencentes ao poder público, tendo como finalidade precípua a garantia da liberdade de ir e vir dos cidadãos. III. De acordo com o texto da norma contida no art. 100 do Código Civil, conclui-se que os bens públicos de uso comum do povo somente deixam esse status mediante ato do poder público de desafetação ao patrimônio do ente federativo, não se regulando esses bens pelo regime de aquisição e perda da posse de imóveis particulares. lV. Analisando o caso dos autos, verifica-se de modo evidente, pelos documentos acostados, que o trecho de terra cuja propriedade é discutida se trata de via pública, a permitir a passagem dos moradores da sede do município de paramoti aos distritos vizinhos oiticica, nogueira, boa esperança e santa fé, de acordo com a petição inicial. Inclusive, estão presentes na localidade, à margem do caminho delimitado pelo trecho de terra, postes de energia, os quais indicam que a via estava sendo utilizada pelo poder municipal. V. Nesse caso, não há de que se falar em abandono da estrada, como o fez o recorrente, nem na consequente perda da propriedade do terreno, uma vez que, por ser via pública, presume-se legalmente ser de propriedade do município. Outrossim, deixou o apelante de provar que houve ato administrativo desafetando a estrada de seu patrimônio, bem como restou evidente a utilidade pública do terreno mediante abaixo-assinado. VI. Também não cabe aqui interpretar o fato à luz do instituto da servidão administrativa, como fez o magistrado de primeiro grau. A servidão administrativa é a utilização de dado bem imóvel, de propriedade privada, pelo poder estatal para o atendimento ao interesse público. O caso, por sua vez, não se adequa à servidão administrativa, dado que o trecho de terra discutido nos autos, que consiste na estrada de acesso aos distritos do município de paramoti, é de propriedade do próprio ente. VII. Apelação conhecida e não provida. Sentença reformada apenas em seu fundamento. (TJCE; AC 0000016-46.2018.8.06.0206; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 07/02/2022; DJCE 16/02/2022; Pág. 94)
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DESTINADA AO SERVIÇO PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. SÚMULA Nº 619 DO STJ. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE PÚBLICO MANTIDO. RETROCESSÃO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADOS.
I - Não verificados quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva, mormente por restar evidenciada a exclusiva intenção da parte embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado. II- A área constitutiva do reservatório de usina hidrelétrica, uma vez regularmente destinada para utilidade pública, constitui-se patrimônio público, insusceptível de ser alienada ou usucapida. Sua afetação destina-se à prestação de serviço público, que atenda a toda ou a uma gama imensurável da coletividade, cuja preservação é obrigatória, sob pena de perder a concessionária o credenciamento desse serviço. III- Comprovada a ocupação indevida do bem público, por perícia judicializada, cujo imóvel é inalienável e insuscetível de usucapião (artigos 100 a 102 do Código Civil e artigo 183, § 3º, da Constituição Federal), caracterizada a mera detenção, não se admite nenhuma forma de reparação e/ou retenção, a teor da Súmula nº 619 do STJ. IV- Não atendido o objetivo descrito no Decreto expropriatório, constitui obrigação do Poder Público oferecer ao expropriado o direito de reaver o bem (retrocessão) ou, não sendo isso possível, de reparar os danos daí decorrentes. Entretanto, referida tredestinação ilícita somente caracteriza-se se o imóvel não atender a nenhuma utilidade pública, o que não é o caso dos autos. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO; EDcl-AC 5024109-80.2018.8.09.0019; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 01/04/2022; DJEGO 05/04/2022; Pág. 3356)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. VÍCIOS NO LAUDO NÃO CONSTATADO. PERÍCIA REALIZADA NOS LIMITES DE SUA DESIGNAÇÃO. SÚMULA Nº 619 STJ. EDIFICAÇÃO DENTRO DA COTA DE DESAPROPRIAÇÃO.
1. Constatado que a perícia judicial foi realizada nos limites de sua designação, para determinar a localização exata da edificação do requerido/apelante, se dentro ou não da cota de desapropriação da Usina Hidrelétrica de Itumbiara, conforme apregoa o § 2º do artigo 473 do CPC, não se afigura necessário esclarecimentos complementares para o julgamento da lide, tampouco depoimento testemunhal no caso em exame. 2. Com efeito, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, mormente pelo fato de ser autorizado ao Juiz de Direito a livre apreciação da prova pericial (art. 479 do CPC). 3. Comprovada a ocupação indevida do bem público, por perícia judicializada, cujo imóvel é inalienável e insuscetível de usucapião (artigos 100 a 102 do Código Civil e artigo 183, § 3º, da Constituição Federal), é de natureza precária a posse exercida pelo requerido/apelante, além de não se admitir nenhuma forma de reparação e/ou retenção, a teor da Súmula nº 619 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5578064-56.2018.8.09.0087; Itumbiara; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 7912)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS LIMITES DE SUA DESIGNAÇÃO. § 2º DO ARTIGO 473 DO CPC. EDIFICAÇÃO DENTRO DA COTA DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. SÚMULA Nº 619 DO STJ. FALTA DE PROVA DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Constatado que a perícia judicial foi realizada nos limites de sua designação, para determinar a localização exata da edificação do requerido/apelante, se dentro ou não da cota de desapropriação da Usina Hidrelétrica de Itumbiara, conforme apregoa o § 2º do artigo 473 do CPC/15, não se afigura necessário esclarecimentos complementares para o julgamento da lide, tampouco depoimento testemunhal no caso em exame. Com efeito, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, mormente pelo fato de ser autorizado ao Juiz de Direito a livre apreciação da prova pericial (art. 479 do CPC/15). 2. Comprovada a ocupação indevida do bem público, por perícia judicializada, cujo imóvel é inalienável e insuscetível de usucapião (artigos 100 a 102 do Código Civil e artigo 183, § 3º, da Constituição Federal), é de natureza precária a posse exercida pelo requerido/apelante, além de não se admitir nenhuma forma de reparação e/ou retenção, a teor da Súmula nº 619 do STJ. Não bastasse tal premissa, o recorrente sequer demonstra supostos gastos com reflorestamento ambiental (plantio de mudas), circunstância em que deve ser determinada a reintegração imediata na posse do imóvel em favor da parte autora/apelada. 3. Tendo em vista o não êxito do apelante em sua pretensão recursais, a majoração dos honorários sucumbenciais é medida imperativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5532513.19.2019.8.09.0087 Comarca de Itumbiara 4ª Câmara Cível Apelante: Luiz José DA Silva. Apelada: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE Almeida FILHO (TJGO; AC 5532513-19.2019.8.09.0087; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 5003)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO. ALIENAÇÃO DE PARCELA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURADO. PROPRIEDADE DO TERRENO. TRANSFERÊNCIA. REGIME PÚBLICO. NÃO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código Civil de 1916 prevê que o prazo prescricional da pretensão de reversão da doação de imóvel público pelo descumprimento do encargo é de 20 anos. No entanto, a presente ação de reversão não é fulcrada no descumprimento do encargo estabelecido quando da doação do imóvel, mas no suposto desvirtuamento da finalidade para a qual o bem foi alienado pelo ente municipal. 2. Considerando que entre a formalização da permuta e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 da Lei nº 10.406/2002, não há falar-se em prescrição da pretensão deduzida nestes autos. 3. A Administração pública pode alienar bens imóveis de uso comum do povo e de uso especial, de forma gratuita (doação) ou onerosa (compra e venda), desde que previamente desafetados da finalidade para a qual até então destinados, transformando-os, portanto, em bens dominicais (arts. 100 e 101, do Código Civil). Por seu turno, as doações de bens dominicais poderão se dar com ou sem encargo, sendo certo que, no primeiro caso, necessariamente, deverá haver previsão de reversão ao patrimônio público. 5. In casu, o encargo estabelecido na Lei Municipal nº 7.467/88, que autorizou a alienação do bem, foi devidamente cumprido, razão pela qual a propriedade do terreno passou a ser da donatária, não havendo falar-se em restituição do imóvel ao patrimônio do doador por descumprimento do mencionado encargo. 6. Por ter deixado de integrar o patrimônio do ente municipal, o imóvel em tela não mais se submete ao regime público e, portanto, deixa de ostentar o caráter de bem inalienável, impenhorável e imprescritível, sendo certo quea referida Lei nº 7.467/88 também não contém cláusula de inalienabilidade e nem dispõe de qualquer previsão neste sentido. (TJMG; AI 2277651-24.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 10/03/2022; DJEMG 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA MORADIA.
Procedência parcial da demanda. Honorária arbitrada. Relativamente à escritura de venda do imóvel, não há previsão no contrato de concessão de uso firmado pelas partes. Aliás, tratando de bem público a alienação somente se dará mediante Lei prevendo sua desafetação, o que não é o caso. O contrato firmado pela autora previa apenas o uso do bem público, com direito de preferência na aquisição quando houvesse o permissivo legal e a quitação de todas as parcelas do pagamento do preço (cláusula 6ª da avença). A inalienabilidade de bem público é o regime instituído pelo art. 100 do Código Civil. Correta, portanto, a sentença que garante o uso do bem público pela autora e a preferência na aquisição quando for possível a alienação. Quanto aos honorários, estes serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). No caso, a autora sagrou-se vencedora da demanda que visa o reconhecimento da quitação do preço do contrato de concessão de direito real de uso de bem público e a anulação do débito. O valor do bem cedido pelo município é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo direito foi reconhecido pela sentença, prescrito o débito da autora. Neste contexto, o proveito econômico da autora foi equivalente ao valor do uso do bem público, com direito de preferência quando for possível a aquisição, mediante Lei permitindo. Honorária bem dimensionada, considerando o proveito econômico obtido pela autora com a demanda. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000575-25.2020.8.21.0045; Encruzilhada do Sul; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 23/03/2022; DJERS 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Município de encruzilhada do sul. Contrato de concessão de direito real de uso de imóvel. Prescrição. Reconhecimento. Matéria preclusa. Pretensão de outorga de escritura definitiva em favor da cessionária. Impossibilidade. Bem público. Inteligência do disposto nos arts. 100 e 102 do Código Civil e Súmula nº 340 do STF. Ausência de previsão contratual. Honorários advocatícios. Majoração. Descabimento. Adequação aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Precedente do colegiado em situação análoga. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000488-69.2020.8.21.0045; Encruzilhada do Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 17/02/2022; DJERS 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO MUNICÍPAL. CASA POPULAR. PROGRAMA MUTIRÃO. VILA PARAÍSO. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA À MUTUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Na espécie, as partes firmaram Contrato de Concessão de Direito de Habitação, por meio do qual o Município de Encruzilhada do Sul concedeu à autora, denominada mutuária, o direito de habitação sobre o imóvel localizado no lote 17, quadra 14, na Vila Paraíso, com finalidade exclusiva de habitá-lo juntamente com a sua família, mediante o pagamento de contraprestação mensal fixada em 10% do valor do salário mínimo pelo período de 15 (quinze) anos, bem como impostos e taxas que incidissem sobre o referido imóvel. Restou também avençado que a Administração Municipal poderia cancelar o contrato e retomar o imóvel cedido na ausência de pagamento de mais de 3 (três) prestações mensais por parte da mutuária, outrossim, assegurado o direito de preferência na aquisição do bem em relação a terceiros, transcorrido o prazo contratado, mediante o pagamento de valor equivalente a 3 (três) prestações. A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme sua destinação. In casu, em momento algum o ente público ofereceu o imóvel à venda, nem as contraprestações avençadas diziam respeito à aquisição do bem, mas se referiam à remuneração simbólica pelo exercício do direito de habitação outorgado. Nesses termos, por não se tratar de contrato de compra e venda, não possui a autora o direito à transferência da propriedade, mediante escritura definitiva do imóvel. Ademais, tratando-se de bem público, não pode ser alienado em razão do regime jurídico da inalienabilidade previsto no art. 100 do Código Civil (ut trecho da ementa do Acórdão da AC nº 5000511-15.2020.8.21.0045/RS, julgada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em 27/10/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5000502-53.2020.8.21.0045; Encruzilhada do Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 17/02/2022; DJERS 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO MUNICÍPAL. CASA POPULAR. PROGRAMA MUTIRÃO. VILA PARAÍSO. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA À MUTUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Na espécie, as partes firmaram Contrato de Concessão de Direito de Habitação, por meio do qual o Município de Encruzilhada do Sul concedeu à autora, denominada mutuária, o direito de habitação sobre o imóvel localizado no lote 08, quadra 07, na Vila Paraíso, com finalidade exclusiva de habitá-lo juntamente com a sua família, mediante o pagamento de contraprestação mensal fixada em 10% do valor do salário mínimo pelo período de 5 (cinco) anos, bem como impostos e taxas que incidissem sobre o referido imóvel. Restou também avençado que a Administração Municipal poderia cancelar o contrato e retomar o imóvel cedido na ausência de pagamento de mais de 3 (três) prestações mensais por parte da mutuária, outrossim, assegurado o direito de preferência na aquisição do bem em relação a terceiros, transcorrido o prazo contratado, mediante o pagamento de valor equivalente a 3 (três) prestações. A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme sua destinação. In casu, em momento algum o ente público ofereceu o imóvel à venda, nem as contraprestações avençadas diziam respeito à aquisição do bem, mas se referiam à remuneração simbólica pelo exercício do direito de habitação outorgado. Nesses termos, por não se tratar de contrato de compra e venda, não possui a autora o direito à transferência da propriedade, mediante escritura definitiva do imóvel. Ademais, tratando-se de bem público, não pode ser alienado em razão do regime jurídico da inalienabilidade previsto no art. 100 do Código Civil (ut trecho da ementa do Acórdão da AC nº 5000511-15.2020.8.21.0045/RS, julgada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em 27/10/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. Hipótese em que, a fim de propiciar remuneração justa e adequada ao trabalho realizado pelo procurador da parte, a fixação da verba honorária deve se dar por apreciação equitativa, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, observados os vetores do § 2º do mesmo dispositivo legal. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AC 5000565-78.2020.8.21.0045; Encruzilhada do Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 17/02/2022; DJERS 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE A COHAB. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Objeção. Falta de interesse processual. Afastamento. Fungibilidade das ações possessórias. Posse anterior, ademais, demonstrada em ação anteriormente ajuizada, inclusive em desfavor de um dos requeridos nessa ação. Objeção processual repelida. 2. Mérito. Possessória. Reintegração de posse. Área de propriedade da COHAB. Destinação social do bem. Regência por normas de Direito Público. Ostentando a peculiaridade de serem insuscetíveis de prescrição aquisitiva. Artigos 100 e 102 do Código Civil e artigo 183, § 3º, da Constituição Federal. Ocupação irregular na condição de mera tolerância ou detenção. Esbulho configurado. Ordem de desocupação corretamente decretada. Pedido procedente. 3. Indenização por benfeitorias necessárias. Não comprovado qualquer gasto realizado no bojo da atual ocupação. Despropositada a discussão acerca da possibilidade de restituição pelos gastos havidos, à luz do art. 1.220 do Código Civil. Eventual direito que deveria ter sido pleiteado nos autos da ação possessória anterior, contemporânea aos gastos efetuados; não excluído o manejo de ação própria, caso os ora apelantes assim desejem, respeitado, por óbvio, o prazo prescricional. 4. Função social da propriedade. Acerca do cumprimento da chamada função social da propriedade (iniciada com a alteração de estratégia do marxismo violento para a do. Socialismo fabiano, mas com os mesmos objetivos), de se ressaltar que contraditória a argumentação. Dos apelantes no sentido de permanência no imóvel, tratando-se de bem ocupado irregularmente e cujo escopo é notadamente atender ao interesse social, cumprindo políticas públicas de moradia popular e contemplando as famílias de baixa renda. Permissão de permanência dos requeridos no imóvel, ainda que mediante acordo para aquisição do bem, que acabaria por burlar o sistema financeiro da habitação, desrespeitando a ordem de inscrição dos mutuários e a lista de preferência determinada pela Lei. Precedentes. 5. Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC/2015. 6. Recurso não provido. (TJSP; AC 1033814-25.2020.8.26.0506; Ac. 15519739; Ribeirão Preto; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 25/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3006)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
Construção de rede coletora de esgoto em parte do imóvel de propriedade dos autores. SABESP que procedeu à implantação, sem que desse início à respectiva ação de desapropriação. A r. Sentença condenou a SABESP a pagar indenização pelo apossamento de parte do imóvel dos autores, no valor de R$ 58.500,00, acrescido de juros compensatórios a partir da ocupação (janeiro de 2011). Perda dos direitos de propriedade que caracteriza a desapropriação. Laudo oficial bem justificado, com esclarecimentos objetivos. Questões refutadas de maneira técnica. Valor condizente com a justa indenização que deve ser mantido. Contaminação do terreno em que residem os autores que ultrapassa o mero aborrecimento. Danos morais caracterizados. Valor arbitrado com razoabilidade em R$ 10.000,00, para cada autor, e que não merece majoração. Juros compensatórios afastados. Impossibilidade de exploração econômica de área de preservação permanente. Temas nº 280 e 281 do STJ, e ADI nº 2.332/DF. Termo inicial dos juros moratórios, à base de 6% ao ano. Trânsito em julgado. Inaplicável, no caso, o art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41, CC. Art. 100, da Constituição Federal, por se tratar de sociedade de economia mista, a qual não faz uso do regime de precatórios para pagamento de suas dívidas. Honorários advocatícios. Em se tratando de ação de desapropriação indireta, a verba honorária está sujeita ao regramento específico do Decreto nº 3.365/41, o que importa na sua redução. Recurso dos autores desprovido. Recurso da ré provido em parte. (TJSP; APL-RN 1014119-42.2015.8.26.0577; Ac. 15496194; São José dos Campos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 18/03/2022; rep. DJESP 22/03/2022; Pág. 2555)
EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PENHORA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.
Os bens públicos são impenhoráveis (CC, art. 100), o que torna totalmente insubsistente e juridicamente impossível o pedido de execução de pessoa jurídica de direito público mediante penhora direta de seus bens. (TRT 18ª R.; AP 0010167-97.2020.5.18.0083; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 10/02/2022; DJEGO 11/02/2022; Pág. 797)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM PÚBLICO. DOAÇÃO ONEROSA COM CLÁUSULA DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO.
O Tribunal Regional julgou insubsistente a penhora efetivada nos autos do processo principal, porquanto o imóvel doado pelo Município, com cláusula de reversão, é impenhorável, uma vez que não ingressou, em definitivo, no patrimônio da executada, donatária. Desse modo, assentou que o Município de São Sebastião do Paraíso, por meio de escritura pública, doou o imóvel penhorado à empresa executada, sendo a referida doação autorizada por lei municipal. Esclareceu que se trata de doação onerosa do Município à empresa, com cláusula de reversão ao patrimônio público municipal. Além disso, o acórdão recorrido consignou que, de acordo com a lei municipal, o Município poderá, a qualquer tempo, revogar a doação nos casos de infração das cláusulas de doação, em que a donatária deixar de exercer as atividades e encargos para as quais a doação se propõe e ainda sempre que se evidenciar prejuízos ou ameaça aos interesses públicos. Assim, conforme concluiu o Tribunal Regional, a doação onerosa é feita para que o donatário utilize o imóvel para fins de interesse público, de forma que, se não o fizer, o bem volta para o patrimônio do doador. Não se divisa violação dos arts. 5º, II, da CF, 30 da Lei nº 6.830/80, 186 do CTN, 889 da CLT e 99, I, II e III, parágrafo único, e 100 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010878-80.2018.5.03.0151; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/02/2021; Pág. 6220)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE LINHA FÉRREA OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO À MORADIA. FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NON AEDIFICANDI. DELIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Apelações Cíveis interpostas por WILSON Gomes DOS Santos E OUTROS, pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e pelo MUNICIPIO DE Campinas em face da sentença proferida nos autos de reintegração de posse de área localizada nas margens da linha ferroviária, entre o KM ferroviário 52+997, Município de Campinas/SP, lado esquerdo da ferrovia, sentido Município de Araraquara, proposta pela ALL. América Latina Logística Malha Paulista S/A, atualmente denominada RUMO MALHA PAULISTA S/A. 2. A parte autora ainda não comprovou com a clareza necessária sua área de domínio, tampouco a localização geográfica das ocupações, (imprescindível para aferição exata da área a ser expropriada), apenas o fez pautada no Contrato de Concessão e Arrendamento firmado com o poder público e na planta de inventariança. 3. O Relatório de Monitoramento da Faixa de Domínio cita a presença de construções irregulares a distâncias variáveis do eixo da ferrovia, não especifica se os imóveis situam-se em faixa non aedificandi ou se transpassam, também, faixa de domínio. 4. Como consabido, a faixa não-edificável não se confunde com a faixa de domínio. A primeira cuida de área submetida à afetação administrativa, que lhe sujeita a destinação pública federal, sob competência do órgão responsável pela execução da via, com limites estipulados com fundamento em dados técnicos de engenharia. A faixa de domínio constitui-se em bem de uso especial (art. 99, inc. II, do Código Civil), insuscetível, portanto, de apropriação particular (art. 100, do Código Civil). 5. A presente demanda, segundo veiculado na inicial, versa sobre pretensão fundada na reintegração de posse de área supostamente situada em faixa de domínio de ferrovia, contudo, fundadas dúvidas pairam acerca dessa assertiva, razão pela qual imprescindível a realização de perícia técnica. Note-se que, a depender da exata localização das construções, a solução a ser conferida é distinta. 6. Considerando que os interesses postos na lide envolvem, também, o direito social à moradia (Art. 6º da CF/88), vertente do princípio da dignidade da pessoa humana, imprescindível que se esclareçam os contornos do local da ocupação, com a especificação exata da área a ser reintegrada, bem como as medidas das faixas de domínio e não-edificáveis ao tempo da referida ocupação, assim como a localização dos imóveis que a constituem em relação às respectivas faixas. 7. Anulada, de ofício, a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para fins de complementação da instrução com realização de perícia técnica. Recursos prejudicados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004090-59.2014.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 02/12/2021; DEJF 09/12/2021)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. FAIXA DE DOMÍNIO. EXTENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO N. Nº 2.089/1963. ÁREA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, RECURSO DO REÚ PROVIDO EM PARTE.
1. Apelações interpostas por RUMO MALHA PAULISTA S.A., anteriormente denominada ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A, e por OSVALDO MALDONADO contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reintegração de Posse para o fim de reintegrar a Autora na posse do imóvel na área de domínio da malha ferroviária, 705+666 a 705+676, lado direito, da ferrovia, trecho Rubião - Presidente Epitácio, no Município de Indiana - SP, condenando o Réu ao pagamento de honorários advocatícios à Autora, no montante de R$ 1.500,00, nos termos do § 8º do artigo 85 do NCPC, devidamente atualizado, com execução suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Segundo a inicial, constatou-se que o Réu teria invadido, sem autorização, a denominada faixa de domínio localizada entre os km 705+666 a 705+676, lado direito, da ferrovia anteriormente pertencente à RFFSA, trecho Rubião - Presidente Epitácio, no Município de Indiana - SP, sob a posse e gestão da concessionária em questão. 3. a denominada faixa não edificável trata-se de área submetida a obrigação negativa imposta pelo art. 4º, inc. III, da Lei nº 6.766/79. Dispõe o referido dispositivo normativo que, em relação aos loteamentos situados ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. Trata-se de norma legal limitadora ao domínio privado, que se constitui em limitação administrativa, cujo fundamento decorre do poder de polícia do Estado, fundado na supremacia do interesse público. 4. A faixa não-edificável não se confunde com a faixa de domínio, a qual se trata de área submetida à afetação administrativa, que lhe sujeita a destinação pública federal, sob competência do órgão responsável pela execução da via, com limites estipulados com fundamento em dados técnicos de engenharia. A faixa de domínio constitui-se em bem de uso especial (art. 99, inc. II, do Código Civil), insuscetível, portanto, de apropriação particular (art. 100, do Código Civil). 5. Em perícia realizada em Juízo (fls. 289 e ss - ID 137932844), o expert afirma que para aquele trecho da antiga ferrovia, a faixa de domínio era de 15 metros, bem como que o réu teria realizado ampliação não autorizada e não formalizada no cumprimento do seu lote em direção à linha férrea. 6. Nota-se, portanto, que o expert considerou a existência de faixa de domínio de quinze metros, a contar do eixo da ferrovia, e mais uma faixa não edificável de mais de 15 metros contígua à primeira, de modo que todo o imóvel, incluindo parte da área edificada do imóvel principal, estaria irregular, como se vê claramente do croqui feito pelo técnico à fl. 305 (ID 137932844). 7. No entanto, à época da construção da residência e do recebimento das chaves, no ano de 1989, de fato, a legislação vigente, o Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089, de 18 de Janeiro de 1963, que aprovou o Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, previa faixa de domínio de seis metros a contar do trilho exterior. Somente com o Decreto nº 7.929 de 18 de fevereiro de 2013, que veio regulamentar a Lei de revitalização do setor ferroviário, Lei n. 11.483 de 31.05.2007, é que se estipulou a faixa de domínio de 15 (quinze) metros de cada lado do eixo da ferrovia. 8. Quanto ao ponto, impende destacar que não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de faixa de domínio estabelecida para o trecho da ferrovia em questão de modo diverso do que determinava a legislação em vigor à época em que elaborado e construído o Conjunto Residencial. De outro turno, igualmente inconteste que, na oportunidade em que o réu foi contemplado com o imóvel em questão, já vigorava a restrição imposta pela Lei n 6.766/79 no que concerne a faixa não edificável. 9. A despeito do laudo produzido em Juízo, não restou demonstrado que a área ocupada pela ampliação do lote original do imóvel qualifica-se como faixa de domínio, submetida a afetação administrativa e que lhe sujeita à destinação pública federal, sendo insuscetível, portanto, de apropriação particular (art. 100, do Código Civil). Precedentes desta Corte Regional, incluindo desta Primeira Turma, em casos análogos, são no sentido de que sendo que não demonstrada a existência de outra regulamentação que estipulasse a extensão da faixa de domínio ao tempo da construção do imóvel, há que se considerar a prevista no regulamento geral vigente à época, no caso, art. 9º, § 2º do Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/1963. 10. Em relação à faixa não edificável, consoante sobredito e na esteira dos precedentes citados, não ocorre esbulho propriamente dito, posto que tal área resta submetida à mera limitação administrativa, vale dizer, apenas condiciona o exercício do direito de propriedade ao interesse público, impedindo a realização de qualquer construção. 11. A ampliação realizada pelo réu, evidentemente irregular, dentro dos parâmetros legais e regulamentares vigentes à época da construção do imóvel (seis metros de faixa de domínio e 15 metros de faixa non aedificandi), localizada a 6.8 metros do eixo da linha férrea, (como infirmado pelo perito), estaria ocupando a faixa non aedificandi (já descontado o valor máximo possível de bitolas - largura dos trilhos - no Brasil: 1600mm). 12. Neste contexto, a solução para garantir a segurança da operação da linha férrea e a execução do contrato de arrendamento firmado pela Autora, seria a demolição da construção irregular e não a reintegração, uma vez que há que se falar em esbulho de bem de domínio público. 13. Impende anotar, que no pedido formulado na inicial, além da reintegração, há pedido para que a concessionária seja autorizada a demolir eventuais edificações irregulares. 14. Assim, a pretensão deduzida pela Apelada, visando à sua reintegração na posse do imóvel não possui suficiente respaldo probatório e normativo, comportando reforma a sentença, no sentido da improcedência. No mais, verificado que a ampliação irregular promovida pelo réu encontra-se em área não-edificável, impõe-se a autorização da demolição. 15. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. No caso, a autora sucumbiu de parte do pedido - não obteve a reintegração pretendida, apenas, obteve autorização para demolir a ampliação indevida. O réu sucumbiu em parte, à medida que restou afastado o Decreto de reintegração, mas se viu obrigado a suportar a demolição decorrente de limitação administrativa. Assim, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu. 16. Apelação da RUMO MALHA PAULISTA S.A. não provido. Provido em parte o recurso do réu, para reconhecer que a pretendida reintegração na posse do imóvel não possui suficiente respaldo probatório e normativo, porém, autorizada a demolição da ampliação irregular que se encontra em área não-edificável, dentro dos limites da lide. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006087-85.2016.4.03.6112; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 13/05/2021; DEJF 20/05/2021)
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE FALÉSIA. TERRENO DE MARINHA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE LICENCIADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ E CONFIANÇA. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação do IBAMA, ao passo que deu provimento à apelação do particular para julgar improcedente a demanda. 2. A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito dos embargantes em provocar a rediscussão da matéria, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a questão da fragilidade dos elementos de prova para a comprovação dos supostos danos ambientais alegados na demanda. 3. O acórdão combatido detalha expressamente que o laudo técnico nº 07/2010 do IBAMA não aponta especificadamente as barracas de praia que teriam causado danos à área de preservação permanente, bem como o ofício nº 1.288/2008 da SPU/CE sequer indica que a ocupação realizada pelo particular está em área de falésia ou que esteja efetivamente situado em terreno de marinha. 4. Descabimento da medida perseguida pelos entes federais que visa a demolição do empreendimento em questão, ante a ausência de efetiva demonstração de que os supostos danos ambientes são decorrentes da ocupação realizada particular, ora embargado, aliado ao fato de a atividade por ele desenvolvida está licenciada pelo órgão ambiental estadual (proteção da confiança e boa-fé). 5. Desnecessidade de exame pericial. Oportunizada a especificação de provas a produzir para a comprovação do dano, ambos embargantes não manifestaram interesse na produção mais provas, satisfazendo-se com as já colacionadas nos autos e, portanto, não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de suas alegações, nos termos do art. 371, I do CPC. 6. Ausência de violação aos dispositivos elencados pelos embargantes (art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81, art. 464 do CPC, art. 1º, § 2º, art. 2º e 4º da Lei nº 4.771/65, art. 4º da Lei nº 12.651/12, art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/87, art. 20, IV da CF, arts. 98, 99, I e 100 do Código Civil, arts. 9º, II, 10, 11 e 22 da Lei nº 9.636/98 e art. 10 da Lei nº 7.661/88). 7. Não havendo vícios a serem sanados no acórdão vergastado, não podem ser os embargos manejados apenas com o intuito de sua reforma ante o inconformismo da parte, sendo certo que, no que concerne à suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, esta Corte tem esta posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. 8. Ambos embargos de declaração rejeitados. (TRF 5ª R.; APL-RN 00004360720124058101; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 16/03/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão da natureza de bem público, o imóvel objeto deste recurso é inalienável e, portanto, impossível ser autorizada a sua alienação a terceiros. 2. Nos termos do art. 100 do Código Civil, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a Lei determinar. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJDF; APC 07028.30-73.2021.8.07.0006; Ac. 139.1077; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
1. Área de preservação ambiental, destinada ao serviço público. A área constitutiva do reservatório de usina hidrelétrica, uma vez regularmente destinada para utilidade pública, constitui-se patrimônio público, insusceptível de ser alienada ou usucapida. Sua afetação destina-se à prestação de serviço público, que atenda a toda ou a uma gama imensurável da coletividade, cuja preservação é obrigatória, sob pena de perder a concessionária o credenciamento desse serviço. 2. Ocupação irregular. Mera detenção. Súmula nº 619 do STJ. Comprovada a ocupação indevida do bem público, por perícia judicializada, cujo imóvel é inalienável e insuscetível de usucapião (artigos 100 a 102 do Código Civil e artigo 183, § 3º, da Constituição Federal), caracterizada a mera detenção, não se admite nenhuma forma de reparação e/ou retenção, a teor da Súmula nº 619 do STJ. 3. Honorários recursais. Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária fixada na sentença (art. 85, §11, CPC). Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AC 5024109-80.2018.8.09.0019; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 13/12/2021; DJEGO 15/12/2021; Pág. 2299)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DO PERITO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. PONTO CONTROVERTIDO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA Nº 619/STJ. VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. As partes têm direito de produzir as provas que entenderem necessárias para comprovar suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, ressalvando-se as provas inúteis ou desnecessárias. 2. Tendo o magistrado sentenciante garantido a adequada prestação jurisdicional, com efetivo contraditório, afasta-se qualquer alegação de nulidade da sentença objurgada, sobretudo quando o ato aborda suficientemente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 3. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo pericial não é o bastante para desconstituí-lo, mormente quando produzido de forma imparcial e por profissional especializado. 4. Comprovada a ocupação indevida do bem público, por perícia judicializada, cujo imóvel é inalienável e insuscetível de usucapião (artigos 100 a 102 do Código Civil e artigo 183, § 3º, da Constituição Federal), é de natureza precária a posse exercida pela apelante, além de não se admitir nenhuma forma de reparação e/ou retenção, a teor da Súmula nº 619 do STJ. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 5570371-21.2018.8.09.0087; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 27/08/2021; DJEGO 31/08/2021; Pág. 7510)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. TABELIÃO. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZADA. BEM PÚBLICO. SEM DESTINAÇÃO. DESAFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. EXISTENTE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do RE 842.846, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O artigo 100, do Código Civil, revela o caráter inalienável dos bens públicos, sendo indevido sua desafetação pelo não uso. No caso dos autos, tratando-se de imóvel destinado à futura construção de grupo escolar ou reservado para jardim, resta caracterizado o interesse público e a impossibilidade de sua desafetação. Ausente a prova do dano efetivamente experimentado, resta descaracterizada a responsabilidade civil do Município e, via de consequência, o dever de reparar. (TJMG; APCV 5000146-53.2019.8.13.0518; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 02/12/2021; DJEMG 03/12/2021)
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA JULGADA PROCEDENTE, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO TÍTULO DE SÓCIO DO CLUBE.
2. Réu, vencido, devedor de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 3. O Estatuto Social do clube é expresso no sentido de que os títulos de sócios remidos podem ser transferidos. 4. O STJ, no julgamento do RESP 1.475.745-RJ, apreciando matéria acerca da possibilidade de penhora de título patrimonial de clube, frisou que não se trata de bem inalienável, pois este decorre, em regra, de expressa disposição de Lei, como os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, conforme o art. 100 do Código Civil. 5. Dívida decorrente da sucumbência que vem sendo executada desde 2012, impondo-se a efetivação da tutela jurisdicional. 6. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0028735-09.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 13/12/2021; Pág. 538)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DO DER OCUPADA PELOS RÉUS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Esbulho possessório configurado. Bens públicos que são inalienáveis e não estão sujeitos à usucapião, a teor do disposto nos artigos 100 e 102, ambos do Código Civil, e 183, § 3º, da Constituição Federal, conforme a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça. Alegada ausência de posse pretérita do bem. Irrelevância. Posse do imóvel público que é inerente ao domínio e se presume transmitida com o título aquisitivo. Pedido inicial procedente. Determinação para retificação da matrícula do imóvel dos réus deve ser afastada, tendo em vista que a questão da propriedade foge dos limites da presente ação possessória. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 3001708-39.2013.8.26.0629; Ac. 14962392; Tietê; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 26/08/2021; DJESP 07/10/2021; Pág. 2027)
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