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Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
JURISPRUDÊNCIA
REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR MEIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FGTS. ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que não há restrição de aplicação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC aos entes públicos. Ainda, também é entendimento consolidado por este Tribunal Superior que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO PROCESSO Nº TST- RR-17-28.2018.5.05.0491 7ª Turma GMEV/RCP/iz Relator: Cláudio Brandão Recorrente: IARA BRAZ DA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante, em que se discute o tema “FGTS. ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS”. O Exmo. Ministro Relator, Cláudio Brandão, reconheceu a transcendência política da causa, conheceu do recurso de revista interposto pela autora, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que, descumprido o prazo determinado para que o Município reclamado promova o recolhimento dos depósitos de FGTS em conta vinculada da autora (observados os termos do acórdão regional), seja-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 536, § 1º, do atual Código de Processo Civil. No particular, consta do Voto do Exmo. Ministro Relator: Por sua vez, no que diz respeito ao tema “FGTS. Astreintes. Ente público. Possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento de condenação ao recolhimento de FGTS”, a recorrente pretende a condenação do Município Reclamado ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento da determinação referente ao recolhimento de FGTS devido. Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação ao tema “FGTS. Astreintes. Ente público. Possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento de condenação ao recolhimento de FGTS” e passo ao exame. 4) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FGTS. ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONHECIMENTO A parte autora pretende a condenação do Município Reclamado ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento de FGTS devido. Afirma que “o aresto do regional baiano contrariou os Acórdãos nos processos nº 0000265- 34.2012.5.03.0014, TRT da 3ª Região, publicada em 22/08/2011; nº 0000288- 11.2010.5.04.0373, TRT da 4ª Região, publicada em 18/09/2012; e nº 00007535120155060191, TRT da 6ª Região, publicada em 08/12/2017; no DEJT, respectivamente, que deram interpretação divergente ao a aplicação de astreinte do art. 461 contra a administração pública e sobre a natureza da obrigação de fazer de recolher o FGTS no curso do contrato”. Assevera que “a obrigação de recolher o FGTS consiste em obrigação de fazer, e, por consequência, plenamente cabível a aplicação de multa diária como medida coativa que serve justamente para dar eficácia ao comando judicial”. Aponta violação do artigo 536, § 1º, do CPC e transcreve arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, eis a decisão recorrida: “Inicialmente, reconheço a multa diária como instrumento aplicável às obrigações de fazer, sendo eficaz em seu papel de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Entendo, entretanto que esta não deve ser aplicada ao caso. A execução em face de ente público obedece ao quanto consignado no art. 100 da CF/88, de modo que a aplicação de astreintes ao caso pode resultar na desobediência à ordem de pagamento das demais execuções que existam em face do ente. Ademais, a obrigação objeto da sentença, a meu ver, consubstancia. se em obrigação de dar (pagar), outra razão impeditiva da aplicação da referida penalidade, cabível apenas nas obrigações de fazer. Este é inclusive o entendimento sumulado deste regional: Súmula TRT 5 nº 65 I. RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. O recolhimento do FGTS se trata de obrigação de dar (pagar), ainda que por meio de depósito na conta vinculada, sendo, portanto, incompatível a fixação de astreintes; Indefiro” (fls. 284/285). Como se observa, a Corte Regional apresentou dois fundamentos autônomos para refutar a aplicação de multa diária: (a) impossibilidade de aplicação de astreintes em condenação imposta ao ente público; (b) o entendimento de que a obrigação de recolher FGTS consubstancia-se em obrigação de dar, e não de fazer. Em relação à (a) impossibilidade de aplicação de astreintes em condenação imposta ao ente público, o aresto colacionado à fl. 323, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e com a devida indicação da fonte e da data de publicação, enseja o conhecimento do apelo, nos moldes do artigo 896, a, da CLT, na medida em que, consagra tese contrária a do acórdão recorrido, no sentido de que, “é possível a cominação de astreintes à Administração Pública, até mesmo de ofício, para os casos de descumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, a teor do art. 461,§ 4 do CPC, que não faz qualquer ressalva à aplicação aos entes públicos”. Por sua vez, no tocante ao (b) entendimento de que a obrigação de recolher FGTS consubstancia-se em obrigação de dar, e não de fazer, o aresto colacionado à fl. 322, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e com a devida indicação da fonte e da data de publicação, enseja o conhecimento do apelo, nos moldes do artigo 896, a, da CLT, na medida em que, consagra tese contrária a do acórdão recorrido, no sentido de que, “é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de recolher o FGTS (obrigação de fazer). ”. Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. MÉRITO Discute-se no presente caso a possibilidade de aplicação de multa diária ao ente público em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento de FGTS devido. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que não há restrição de aplicação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC aos entes públicos. É o que revelam os seguintes julgados: (...) MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte superior, qualificada pela atualidade, notoriedade e iteratividade, no sentido de que aplicável contra a Fazenda Pública a multa por obrigação de fazer, prevista no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, inviabiliza o conhecimento do presente recurso de revista por divergência jurisprudencial, em face do disposto no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 333 desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido (RR-111000- 92.2009.5.02.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a imposição de multa diária para fins de cumprimento de obrigação de fazer constitui de instrumento adequado também à Fazenda Pública, nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC/73 (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-161300-35.2009.5.02.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2019). “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 [...] 5. MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC/73 (ART. 536, § 1º, DO CPC/15). OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA A ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A astreintes disciplinada no art. 461, § 4º, do CPC/73 (art. 536, § 1º, do CPC/15) tem plena aplicabilidade nas hipóteses em que a Fazenda Pública é condenada em obrigação de fazer, de maneira que a previsão constante no art. 100 da CF limita-se a incidir nas obrigações de pagar quantia em dinheiro. Recurso de revista não conhecido no aspecto (RR-289000-35.2009.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2017). [...] II. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. [...] MULTA COMINATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. Inexiste impropriedade na aplicação da citada multa contra a Administração Pública indireta responsável pelo cumprimento da obrigação a ser satisfeita. De acordo com o artigo 461, § 5º, do CPC de 1973 (atual artigo 536, § 1º, do CPC/2015), o magistrado detém poderes para a determinação de todas as medidas que julgar necessárias para a prestação de uma obrigação de fazer ou de não fazer. E o ente público, ao contratar pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador comum e não pode se eximir da observância das normas protetivas do Direito Laboral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista da ré parcialmente conhecido e provido (ARR-274400- 15.2009.5.02.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2017). [...] MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES). ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. I. A jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a imposição de multa diária é uma espécie de tutela inibitória destinada à efetivação da obrigação de fazer fixada no título executivo, com previsão no art. 461, § 4º, do CPC, não sendo ilegal a sua imposição à Fazenda Pública, pois não há na legislação nenhuma distinção entre particulares e entes públicos (AIRR. 1407-78.2010.5.04.0026, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 13/3/2015) “MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. Infere-se dos §§ 4º e 5º do art. 461 do CPC/73, em consonância com o seu caput, que o cabimento da imposição de multa diária ocorre apenas no caso de demanda que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Constata-se, ainda, que o legislador não fez qualquer distinção entre particulares e a Fazenda Pública. Logo, sendo a referida previsão norma abstrata a todos se aplica, inclusive à Fazenda Pública. Contudo, registre-se a necessidade de se observar a regra contida no art. 100 da Constituição da República na execução da referida multa. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-996- 60.2013.5.05.0492, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 09/02/2018). [...] IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. [...] De acordo com o artigo 461, § 4º, do CPC/1973 (vigente ao tempo dos fatos discutidos), a multa cominatória (astreintes) tem o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida voltada para a efetividade do provimento judicial, não havendo nenhuma exceção à sua aplicação no caso de ente público. [...] (RR. 10179-57.2014.5.15.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/6/2016) [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FESP. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE (alegação de divergência jurisprudencial). O artigo 461, §4º (536, § 1º, do CPC/2015) e o caput do artigo 645, ambos do Código de Processo Civil/73, os quais são plenamente compatíveis com o procedimento de execução trabalhista, na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, não fizeram nenhuma especificação em relação à impossibilidade de aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer à Fazenda Pública. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido (RR-880-97.2012.5.02.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/10/2020). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. Infere-se dos §§ 4º e 5º do art. 461 do CPC/73, em consonância com o seu caput, que o cabimento da imposição de multa diária ocorre apenas no caso de demanda que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Constata-se, ainda, que o legislador não fez qualquer distinção entre particulares e a Fazenda Pública. Logo, sendo a referida previsão norma abstrata, a todos se aplica, inclusive à Fazenda Pública. Contudo, registre-se a necessidade de se observar a regra contida no art. 100 da Constituição da República na execução da referida multa. Recurso de Revista de que não se conhece (RR-274500-28.2008.5.02.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/06/2020). Ainda, também é entendimento consolidado por este Tribunal Superior que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. Neste sentido, os seguintes julgados: [...] ASTREINTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Para o correto deslinde da controvérsia dos autos, é necessário definir, primeiramente, se a determinação judicial de recolhimento dos valores do FGTS constitui obrigação de fazer ou de dar. As obrigações de fazer consistem em prestações positivas de fatos, consubstanciadas na prática de um ato por parte do devedor. O dever de recolher os valores na conta vinculado do empregado, a título de FGTS, está previsto no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, segundo o qual todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Verifica-se, pois, que o dever do empregador de efetuar os depósitos relativos ao FGTS consiste em obrigação de fazer, pois está consubstanciado na prática de um ato, qual seja recolher os valores na conta vinculada do trabalhador. Fixada essa premissa, passa-se à análise do cabimento de fixação de astreintes por descumprimento de decisão judicial que determina o depósito dos valores referentes ao FGTS. O ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao julgador, com o propósito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido formulado na exordial pelo autor. A multa imposta na sentença não constitui sanção de cunho administrativo por descumprimento da legislação trabalhista, mas fixação das denominadas astreintes, que se destinam ao cumprimento do comando decisório com previsão no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015. As astreintes, perfeitamente compatíveis com a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser fixadas pelo julgador, na sentença, até mesmo de ofício, e tem por escopo assegurar que o devedor cumpra sua obrigação de fazer fixada judicialmente. Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte tem preconizado a possibilidade de fixação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC de 2015 em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, verifica-se que são devidas as astreintes caso o reclamado não cumpra a determinação judicial de recolher os valores relativos ao FGTS, pois constitui verdadeira obrigação de fazer a ele imposta. Recurso de revista conhecido e provido (RR-661-96.2017.5.05.0493, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020). A). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação do art. 536, § 1º, do CPC/15, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. [...] 3. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer, conforme previsão expressa do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, sendo legítima, portanto, a aplicação da multa prevista no art. art. 536, § 1º, do CPC/15 (461, § 4º, do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema (RR-923- 49.2017.5.05.0492, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Demonstrado dissenso de teses, nos termos do artigo 896, a, da CLT, o processamento do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. A comprovação do recolhimento de FGTS não constitui obrigação de dar, mas de fazer, pois envolve a imposição de conduta determinada ao devedor (art. 247 do CC/02). Desse modo, havendo omissão no cumprimento da obrigação judicialmente imposta de comprovação do recolhimento do FGTS, a imposição de astreintes será legítima e adequada, nos exatos termos do § 4º do art. 461 do CPC c/c o art. 5º, II e LXXVIII, da Carta Magna. Precedentes. [...] (RR-858-98.2014.5.19.0062, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 04/03/2016). RECURSO DE REVISTA. [...] 3. MULTA DIÁRIA. FGTS. IRREGULARIDADE. RECOLHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO. A cominação de astreintes está prevista no artigo 461 do CPC e tem por finalidade impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão judicial. Trata-se de nítido avanço processual, na medida em que viabiliza a efetivação da tutela jurisdicional prestada. Ademais, o entendimento desta colenda Corte Superior é no sentido de que o dever do empregador de efetuar os depósitos relativos ao FGTS consiste em obrigação de fazer, pois está consubstanciado na prática de um ato, qual seja, recolher os valores na conta vinculada do trabalhador. Precedentes. Considerando, pois, que a efetivação dos depósitos relativos ao FGTS consiste em obrigação de fazer, correta a aplicação de multa à reclamada. Recurso de revista de que não se conhece (RR-52500-66.2008.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/06/2015). RECURSO DE REVISTA. [...] RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A obrigação de fazer constitui dever de exercer determinada conduta, in casu, de recolher os depósitos do FGTS. Portanto, é imperioso reconhecer que a obrigação de comprovar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer e, por conseguinte, é legítima e adequada a aplicação da multa prevista no art. 461, § 4º, do CPC/1973. Destaco, ainda, que o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 reconhece, expressamente, que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS constitui obrigação de fazer. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1473- 51.2012.5.03.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/03/2018). RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] FGTS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A determinação de comprovar os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, bem como a cominação de multa diária no caso do seu descumprimento, encontra amparo no artigo 461 do CPC e pode ser estipulada de ofício pelo julgador. Contudo, conforme se verifica da decisão de embargos declaratórios, a ré não foi condenada ao pagamento de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Apenas foi determinado que comprove ter realizado todos os depósitos do FGTS até março de 2009, sob pena de efetuar os depósitos respectivos na conta vinculada da autora. Desse modo, os arestos transcritos desservem à comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. A indicação de contrariedade à Súmula do STJ, não dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896, a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-812- 19.2010.5.09.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/08/2016). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de astreintes, caso não cumpra a determinação judicial de recolhimento dos depósitos do FGTS. Reduziu o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) por empregado prejudicado, limitado ao valor do principal. A obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Plenamente cabível, pois, a aplicação da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC de 2015 (461, § 4º, do CPC de 1973). Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece (RR-346-80.2018.5.12.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/10/2020). Diante do exposto, dou provimento para determinar que, descumprido o prazo determinado para que o Município reclamado promova o recolhimento dos depósitos de FGTS em conta vinculada da autora (observados os termos do acórdão regional), seja-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 536, § 1º, do atual Código de Processo Civil. No caso, o pedido de vista teve como justificativa examinar a compatibilização com as normas de Direito Administrativo pertinentes à questão orçamentária, ou seja, analisar se a aplicação de multa diária (astreintes), no caso de descumprimento da obrigação de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS, aplicada em desfavor do Ente Público, ocasiona, ou não, violação de regras de Direito Administrativo. A Corte Regional deixou de fixar astreintes, mediante decisão assim fundamentada: NECESSIDADE DE SE FIXAR ASTREINTES Neste ponto, pugna a recorrente pela fixação de multa diária, de acordo com o art. 536, §1º e 537 do CPC/15, por entender ser este o meio apto a coagir o Município réu a cumprir a obrigação legal e judicial de recolher os valores fundiários devidos ao autor. Sustenta que em se tratando de FGTS não recolhido e, estando em curso o contrato, não há que se cogitar de conversão da obrigação, nem mesmo seria a execução judicial tradicional a forma preferencial de exigir o cumprimento da obrigação. Argumenta que a condenação judicial deve ter carga coercitiva capaz de compelir o recorrido, pois o seu descumprimento acarreta prejuízos à autora que terá que esperar em fila de precatório por um direito que deveria ser respeitado mês a mês. Colaciona arestos sobre o tema. O pleito não merece amparo. Inicialmente, reconheço a multa diária como instrumento aplicável às obrigações de fazer, sendo eficaz em seu papel de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Entendo, entretanto que esta não deve ser aplicada ao caso. A execução em face de ente público obedece ao quanto consignado no art. 100 da CF/88, de modo que a aplicação de astreintes ao caso pode resultar na desobediência à ordem de pagamento das demais execuções que existam em face do ente. Ademais, a obrigação objeto da sentença, a meu ver, consubstancia. se em obrigação de dar (pagar), outra razão impeditiva da aplicação da referida penalidade, cabível apenas nas obrigações de fazer. Este é inclusive o entendimento sumulado deste regional: Súmula TRT5 nº 65 I. RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. O recolhimento do FGTS se trata de obrigação de dar (pagar), ainda que por meio de depósito na conta vinculada, sendo, portanto, incompatível a fixação de astreintes; Indefiro. A parte reclamante sustenta que a decisão regional ofendeu o art. 536, § 1º, do CPC de 2015, além de divergir da jurisprudência de outros Tribunais Regionais. A multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC de 1973 (Art. 536, § 1º, do CPC/2015) é instrumento legítimo à disposição do magistrado, voltada à efetividade do provimento judicial. O dispositivo legal dispõe o seguinte: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. O art. 139, IV, do CPC/2015 autoriza o Juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Trata-se do poder geral de efetivação, concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. A finalidade da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC/2015 “é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade, destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado 3. ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685). A função das astreintes é justamente superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. A solução do impasse gerado pela renitência do devedor passa pela imposição de medida coercitiva pecuniária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial. Não se desconhece que a possibilidade de imposição de astreintes contra o Poder Público, conforme o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, que transcrevo como exemplo: TUTELA ANTECIPATÓRIA. POSSIBILIDADE, EM REGRA, DE SUA OUTORGA CONTRA O PODER PÚBLICO, RESSALVADAS AS LIMITAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DO ‘PERICULUM IN MORA’. ATENDIMENTO, NA ESPÉCIE, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CPC, ART. 273, INCISOS I E II). CONSEQÜENTE DEFERIMENTO, NO CASO, DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS ‘ASTREINTES’ CONTRA O PODER PÚBLICO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO REFERENDADA EM MAIOR EXTENSÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA INTEGRALMENTE DEFERIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE OUTORGA, CONTRA O PODER PÚBLICO, DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. O ordenamento positivo brasileiro não impede, em regra, a outorga de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público, uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 273, I e II do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.952/94, ressalvadas, no entanto, as situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no art. 1º da Lei nº 9.494/97, cuja validade constitucional foi integralmente confirmada, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 4/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO. Existência, no caso, de decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em favor do menor impúbere, o direito em seu nome vindicado. Ocorrência, ainda, de situação configuradora de ‘periculum in mora’ (preservação das necessidades vitais básicas do menor em referência). LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS ‘ASTREINTES’. Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A ‘astreinte’. que se reveste de função coercitiva. tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito. Doutrina. Jurisprudência. (STF. RE 495.740-TA-REF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 14/8/2009. destaquei). O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a possibilidade de imposição de astreintes em face da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária. 2. Recurso Especial não provido (STJ. REsp 1664327, Rel. Min. Herman Benjamin, DEJ de 2/09/2017). Some-se aos julgados mencionados no voto do Exmo. Ministro Relator outros em que esta Corte Superior, no mesmo sentido, admite a imposição de multa diária em face da Fazenda Pública, quando se trata de descumprimento de obrigação de fazer: (...) ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE. Discute-se a aplicação de multa cominatória (astreintes) para a Fazenda Pública. A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 461, § 4º, do CPC, é instrumento legítimo à disposição do magistrado, porquanto constitui medida voltada para a efetividade do provimento judicial. Ressalva-se que o artigo 461 do CPC não faz nenhuma acepção de pessoa, portanto, não se cogita de não incidência do referido dispositivo à Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (...) (ARR- 450-98.2010.5.02.0037, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 11/04/2017). (...) 5. MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. A cominação de astreintes é o instrumento previsto no artigo 461, § 4º, do CPC, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, que tem por finalidade impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão judicial. Trata-se de nítido avanço processual, na medida em que viabiliza a efetivação da tutela jurisdicional prestada. Por ausência de previsão legal nesse sentido, não há óbice à cominação de multa diária pelo descumprimento de obrigações de fazer em face da Fazenda Pública. A execução da multa diária, nesses casos, deve-se sujeitar ao procedimento diferenciado previsto no artigo 100 da Constituição Federal, o que, todavia, não impede a sua cominação pelo magistrado em face de ente público beneficiário do regime de Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido, mas não provido. (RR-301900- 50.2005.5.02.0078, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ac. 5ª Turma, DEJT de 26/3/2013). MULTA DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A multa diária constitui-se em uma espécie de sanção pecuniária imposta pelo magistrado com o claro intuito de compelir ao cumprimento de determinada obrigação, nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC. Nesses termos, não há violação ao disposto no art. 461 da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-940-84.2010.5.02.0049, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ac. 6ª Turma, DEJT de 10/5/2013). AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXECUÇÃO DO PAGAMENTO DAS ASTREINTES COMINADAS PELO DESCUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 100, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão agravada alicerçou a sua fundamentação no fato de que a impugnação estava centrada não em torno do não- cumprimento da obrigação de fazer, mas na forma da execução do pagamento das astreintes cominadas pelo descumprimento dos mandados de reintegração dos agravantes (bloqueio e sequestro de valores da conta do Fundo de Participação do Município). Isso porque o ato impugnado consiste na determinação do bloqueio e sequestro de recursos oriundos da conta do Fundo de Participação do Município para satisfação de astreintes cominadas, conforme expressamente sublinhado nas informações prestadas pela autoridade coatora. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Remessa Ex Officio e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. (TST-A- RXOF e ROMS-2616/2003-000-07-00.8, Relator Ministro Barros Levenhagen, DJ de 20/5/2005). Não há dúvidas de que, com a imposição de astreintes, nasce a possibilidade de se conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. Todavia, a sua fixação não é um dever do magistrado, situando-se no âmbito de seu poder discricionário. Tanto é assim que o dispositivo antes citado estabelece que o Juiz poderá fazê-lo, não constituindo uma obrigação. Visto isso, cabe uma primeira observação: a multa atinge o erário, e quem a suporta é a sociedade. Logo, uma vez que o foco é causar pressão sobre o obrigado, aqui o objetivo está um tanto desvirtuado, já que não há um indivíduo, nem qualquer patrimônio particular atingido. Assim, reitera-se que a asterientes atinge o erário público sendo suportada de modo pulverizado por toda a sociedade. O gestor público deve estar atento a alguns fundamentos que norteiam o bom desempenho de sua atividade no setor público. Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no art. 37 da Constituição da República e estabelecem o padrão que o Poder Público deve seguir. Em resumo e de forma simplificada, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da impessoalidade esta relacionado com a finalidade pública, o interesse coletivo, que deve nortear toda a atividade administrativa. Portanto, não podendo beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas, assim, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, tal princípio traduz a seguinte ideia: A Administração Pública tem de tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atual administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 115). É em razão de tal princípio que a Fazenda Pública deve obedecer o sistema de precatórios, ou seja, “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da Constituição da República). Portanto, o pagamento dos precatórios deve respeitar uma ordem cronológica, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Desse modo, não há qualquer medida expropriatória contra a Fazenda Pública, utilizando-se do sistema de precatórios e requisições de pequeno valor. O art. 100 da Constituição da República deve ser interpretado em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da motivação, do devido processo legal, da moralidade administrativa, da proporcionalidade, da eficiência e da segurança jurídica. Conflita com tais princípios a desconsideração à ordem de satisfação de crédito representado em precatório e já incluído em orçamento. Cumpre no momento, em que expostas premissas básicas, advertir sobre a dicotomia existente no sistema. Se, por um lado, se reconhece haver crise no cumprimento da decisão judicial, em razão da aplicação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da moralidade, não deveria ser o Ente Público beneficiado com sistemática mais difícil, cabendo-lhe ¿dar o bom exemplo¿ e adimplir sua obrigação. Por outro lado, por uma questão de segurança, o sistema jurídico nacional determina a aplicação de um procedimento especial de execução pecuniária contra a Fazenda Pública, procedimento este sui generis, na medida em que é contencioso, mas ao mesmo tempo de jurisdição necessária ou compulsória. O Estado está proibido de adimplir as condenações judiciais de forma voluntária e fora do regime constitucional e legalmente previsto. A própria previsão da sistemática da execução pecuniária contra a fazenda pública queda-se não só como garantia da lisura no processo de pagamento das condenações da fazenda pública, bem como garantia do futuro recebimento do crédito pelo credor. Trata-se do único rito executivo cujas premissas básicas estão previstas no texto constitucional. Os bens da Fazenda Pública recebem um tratamento específico se comparados com o regime jurídico dos bens dos particulares. Este patrimônio sofre afetação a determinada finalidade pública e, por isso, encontra-se impedido de ser livremente alienado ou onerado (art. 100 do Código Civil), e mesmo os bens públicos desafetados sofrem a incidência de cautelas especiais para sua alienação (art. 101 do Código Civil e Lei nº 9.636/98). Assim, os débitos da Fazenda Pública só poderão ser saldados se o montante devido para tanto estiver previamente incluído, pelo Poder Legislativo, no orçamento do respectivo órgão. Ao final, o presidente do tribunal competente inscreverá o precatório e comunicará ao órgão competente a fim de efetuar a ordem de despesas, transferindo à Administração Pública a incumbência de tomar as providências cabíveis, necessárias e suficientes para a abertura do crédito que irá liquidar a dívida, seguindo-se todo um trâmite especial. Visto isso, sem desconhecer a jurisprudência desta Corte Superior que se forma sobre o tema, entendo que a determinação judicial de recolhimento dos valores do FGTS pode não se inserir entre as obrigações de fazer de que trata o art. 536, § 1º, do CPC/2015. Na hipótese em que rescindido o contrato de trabalho, a obrigação de recolher o FGTS do período relativo ao vínculo de emprego, ainda que na conta vinculada, não parece ter feição de obrigação de fazer. Na forma como se recorda, o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais e, por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador para com o empregado. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. 1. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Estando a decisão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, não merece conhecimento o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. ASTREINTES. APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. A imposição de multa diária é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer (art. 536 do CPC), não se aplicando à obrigação de pagar. A hipótese dos autos é de condenação do Ente Público ao recolhimento do FGTS durante o período compreendido entre a admissão e dezembro de 2.105. Assim, aplicável o regime diferenciado de execução quanto à obrigação de pagar, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-306-86.2017.5.05.0493, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/09/2020). Indefere-se o pedido de aplicação da multa, quando se trata de evidente obrigação de pagar: fls. 17 PROCESSO Nº TST- RR-17-28.2018.5.05.0491 [...] MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. A obrigação de pagar é diferente da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer e de entrega de coisa, em que há expressa previsão legal para aplicação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, inexistindo respaldo legal para aplicação de multa na hipótese da obrigação de pagar (restituir soma de dinheiro). Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (ARR-172- 95.2012.5.02.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 11.9.2017). Em igual sentido, não procede o pedido de aplicação da multa imposta em face de obrigação de pagar parcelas rescisórias: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.015/2014. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAS RESCISÓRIAS. 1. Atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O juízo de primeiro grau condenou às reclamadas ao pagamento de multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por trabalhador, em razão do descumprimento da decisão liminar que determinou o pagamento de verbas rescisórias dos reclamantes no prazo de 48 horas. 3. O Tribunal Regional modificou a decisão por entender, a teor do disposto no art. 461, § 4º, do CPC/1973 (vigente à época da decisão liminar), que as astreintes somente são aplicáveis para constranger o devedor de obrigação de fazer ou não fazer. Acrescentou que o ordenamento jurídico não contempla a imposição de penalidades para o caso de descumprimento de obrigação de pagar, a qual conta com meio de coerção diverso (penhora). 4. Debate-se a possibilidade de aplicação de multa diária no caso de descumprimento de obrigação de pagar. verbas rescisórias. Dispõe-se no art. 461 do CPC/73: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O § 4º do mesmo dispositivo prevê que O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Assim, o legislador apenas cuidou de traçar as diretrizes relativas às decisões judiciais que tivessem por objeto obrigações de fazer e não fazer, que não abrangem, portanto, as regras referentes às obrigações de pagar. 5. No caso, a obrigação é de pagar, não cabendo a aplicação do referido dispositivo à hipótese. Além do mais, em relação às obrigações de pagar, existem outras formas, que não a imposição de multa diária, de compelir o devedor a cumprir as suas obrigações, entre elas a atualização monetária da dívida. juros e correção monetária. até o seu efetivo cumprimento. Assim sendo, pode-se concluir pela impossibilidade de fixação de multa diária, nos termos do disposto no art. 461 e parágrafos do CPC/73, nas obrigações de pagar. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-2815-18.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11.11.2016). Ainda que se reconheça tratar-se de obrigação de fazer, aquela consubstanciada na determinação de recolhimento de FGTS, penso que a imposição de multa diária, entendida como espécie de tutela inibitória destinada à efetivação da obrigação de fazer fixada no título executivo, deve ser analisada cuidadosamente caso a caso. No presente caso, a reclamante requereu a aplicação da multa diária desde a petição inicial. Informou que, em processo anterior, já havia requerido o pagamento de FGTS referente a período pretérito. O pedido principal, nos presentes autos, se refere à condenação do reclamado ao ”recolhimento do FGTS relativo ao período de 01/2001 até 12/2006”. Na situação descrita, considerando-se a indisponibilidade de bens e a submissão ao regime de precatórios, em que haverá, ao final, o depósito do valor na conta vinculada da reclamante, é desproporcional, na feição da ausência de utilidade prática, a imposição de astreintes. Ao contrário, a imposição de multa diária, no caso, poderá ocasionar tumulto processual e incidentes sem nenhuma justificativa plausível. Transitada em julgada a decisão, em que se determina o recolhimento do FGTS da autora, ao presidente do tribunal competente inscrever o precatório e comunicar ao órgão competente a fim de efetuar a ordem de despesas, instaurando-se procedimento executivo próprio. Não cabe e não pode o reclamado,. (TST; RR 0000017-28.2018.5.05.0491; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/08/2022; Pág. 6094)
AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS.
Perda da posse prevista contratualmente para esta hipótese. Apelada que figurava, antes do descumprimento, como possuidora indireta do bem. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. Desnecessidade da produção de prova pericial para apuração de eventuais benfeitorias diante da perda delas, bem como das prestações pagas para compensação da apelada pelos prejuízos experimentados diante do não pagamento das parcelas por quase 10 (dez) anos. Cerceamento de defesa não caracterizado. Bem objeto de discussão construído com destinação específica para servir de moradia à população de baixa renda. Natureza pública. Vedação da caracterização da usucapião, arts. 101 do Código Civil e 183, § 3º, da Constituição Federal. Posse derivada de compromisso de compra e venda inadimplido. Natureza de precária. Animus domini não configurado. Instituto da supressio decorrente da boa-fé objetiva. Situação não verificada nos autos diante do inadimplemento substancial por longo período. Impossibilidade da utilização do referido instituto para convalidação de situação ilegal. Ausência de indícios sobre a alegada irregularidade do bem. Circunstância, ainda assim, insuficiente para configurar óbice à rescisão. Incontroversa violação contratual. Descabimento da concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Sentença publicada no ano de 2.020 e suspensão do processo 2 (duas) vezes pelo relator. Tempo suficiente. Desocupação em 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007202-62.2020.8.26.0114; Ac. 15681668; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 19/05/2022; DJESP 24/05/2022; Pág. 1725)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. BEM PARTICULAR. ANTERIOR ESTADO DE INDIVISÃO. POSSE EXERCIDA SOBRE BEM IMÓVEL PÚBLICO DOMINICAL. POSSIBILIDADE. POSSE INSUCETÍVEL DE SUBSTANCIAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE ACESSÕES FÍSICAS ARTIFICIAIS E BENFEITORIAS. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente hipótese consiste em examinar a pretensão exercida pelos recorrentes por meio da reconvenção para a aquisição, pela via da usucapião, do bem imóvel objeto da demanda reivindicatória proposta pela recorrida, bem como se é possível o ressarcimento do valor das acessões físicas e das benfeitorias erigidas pelos ora apelantes no imóvel 2. A apelação que veicula questões não discutidas pelo Juízo singular não reúne requisitos de procedibilidade para que seja conhecida, sendo vedada a inovação recursal e a supressão de instância. 3. A usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade, o que demanda a implementação de dois elementos básicos: A) a posse e b) o tempo. 4. A constatação efetiva da ocorrência da posse não exige a configuração do elemento subjetivo (vontade ou intenção), mas deve ser observado o comportamento objetivo, justamente a conduta do possuidor. Com efeito, a partir da teoria objetivista da posse proposta por Rudolph von Ihering (Teoria simplificada da posse. Belo Horizonte: Líder, 2004, p. 25), o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1196 do Código Civil). 5. O exercício da posse de bem público dominical é possível, pois não precisa de desafetação para que sejam alienados, desde que, evidentemente, sejam observadas as exigências legais respectivas (art. 101 do Código Civil e art. 17 da Lei nº 8.666/1993). 5.1. A possibilidade de alienação e do subsequente apossamento dos bens públicos não se confunde com a questão da insuscetibilidade de aquisição pela via da usucapião. Nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 101 do Código Civil, os imóveis públicos não podem ser adquiridos pela via direta (enunciado nº 340 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal), mas apenas pela via indireta. 6. No caso os apelantes exerciam a posse sobre bem imóvel, cujo domínio era exercido, sem divisão, por particular em conjunto com a Terracap. 6.1. Em que pese a possibilidade de exercício de posse sobre bem público dominical, essa posse não pode ser computada para a aquisição originária do bem imóvel. 6.2. Somente a partir do momento em que houve a divisão amigável da área, com a subsequente abertura de matrícula no Cartório do Registro de Imóveis competente, o referido imóvel passou ao domínio privado, oportunidade em que a posse exercida pelos recorrentes poderá ser computada para a aquisição do bem pela via da usucapião. 7. As benfeitorias são bens acessórios erigidos ou introduzidos em um bem móvel ou imóvel. 7.1. No caso, verifica-se que as construções erigidas pelos apelantes no terreno constituem acessões físicas artificiais, o que não se confunde com o conceito de benfeitoria útil ou necessária. Por essa razão não é possível acolher o pretendido ressarcimento do valor dos aludidos acréscimos. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00014.14-90.2012.8.07.0018; Ac. 141.6095; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO. ALIENAÇÃO DE PARCELA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURADO. PROPRIEDADE DO TERRENO. TRANSFERÊNCIA. REGIME PÚBLICO. NÃO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código Civil de 1916 prevê que o prazo prescricional da pretensão de reversão da doação de imóvel público pelo descumprimento do encargo é de 20 anos. No entanto, a presente ação de reversão não é fulcrada no descumprimento do encargo estabelecido quando da doação do imóvel, mas no suposto desvirtuamento da finalidade para a qual o bem foi alienado pelo ente municipal. 2. Considerando que entre a formalização da permuta e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 da Lei nº 10.406/2002, não há falar-se em prescrição da pretensão deduzida nestes autos. 3. A Administração pública pode alienar bens imóveis de uso comum do povo e de uso especial, de forma gratuita (doação) ou onerosa (compra e venda), desde que previamente desafetados da finalidade para a qual até então destinados, transformando-os, portanto, em bens dominicais (arts. 100 e 101, do Código Civil). Por seu turno, as doações de bens dominicais poderão se dar com ou sem encargo, sendo certo que, no primeiro caso, necessariamente, deverá haver previsão de reversão ao patrimônio público. 5. In casu, o encargo estabelecido na Lei Municipal nº 7.467/88, que autorizou a alienação do bem, foi devidamente cumprido, razão pela qual a propriedade do terreno passou a ser da donatária, não havendo falar-se em restituição do imóvel ao patrimônio do doador por descumprimento do mencionado encargo. 6. Por ter deixado de integrar o patrimônio do ente municipal, o imóvel em tela não mais se submete ao regime público e, portanto, deixa de ostentar o caráter de bem inalienável, impenhorável e imprescritível, sendo certo quea referida Lei nº 7.467/88 também não contém cláusula de inalienabilidade e nem dispõe de qualquer previsão neste sentido. (TJMG; AI 2277651-24.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 10/03/2022; DJEMG 17/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. LEI MUNICIPAL Nº 4.171/2009. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A APAC. EDIFICAÇÃO DE ESTRUTURA PARA O ATENDIMENTO DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DA ASSOCIAÇÃO. PRAZO PARA INÍCIO E CONCLUSÃO DAS OBRAS. ART. 3º. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE. PROIBIÇÃO DE ACESSO AO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão da tutela provisória, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A Administração pode dispor de bens imóveis de uso comum do povo e de uso especial, de forma gratuita (doação) ou onerosa (compra e venda), desde que previamente desafetados da finalidade para a qual até então destinados, transformando-os, portanto, em bens dominicais (atr. 100 e 101, do Código Civil). 3. As doações de bens dominicais poderão se dar com ou sem encargo, sendo certo que, no primeiro caso, necessariamente, deverá haver previsão de reversão ao patrimônio público. 4. A Lei Municipal nº 4.171/09, que desafetou a área pública doada para agravada, contém, no art. 3º, caput, previsão de reversão do bem ao patrimônio público caso não iniciada a construção da edificação no prazo de 3 anos. Entretanto, a previsão contida no parágrafo único não é clara quanto a essa possibilidade na hipótese de a edificação não ser concluída dentro do prazo de 10 anos, sendo possível interpretações distintas, o que impede o deferimento do pedido liminar, mormente porque não verificado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a tutela recursal. (TJMG; AI 0895090-33.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 10/02/2022; DJEMG 17/02/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO INSS SOBRE O IMÓVEL. REGISTRO DO BEM NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A matéria pertinente aos arts. 98, 99, caput, I, II e III, parágrafo único, e 101 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282/STF. 2. No caso dos autos, o imóvel em disputa foi doado pelo Estado de Pernambuco à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns no ano de 1938. A referida entidade, por sua vez, passou a compor o INPS, nos termos do Decreto-Lei nº 72/66, o qual expressamente declarou que os bens pertencentes às caixas de aposentadoria passariam à propriedade da, então, nova autarquia. O INSS, por seu turno, foi criado a partir da fusão do IAPAS com o INPS, nos termos da Lei nº 8.029/90, sendo que o Decreto nº 99.350/90 expressamente determinou a incorporação dos patrimônios do INPS e do IAPAS à nova autarquia. 3. Não há antinomia entre os arts. 531 e 533 do CC/16 (vigente à época em que a propriedade foi alienada) e as Leis que regulamentaram a incorporação do imóvel ao patrimônio das autarquias previdenciárias que se sucederam ao longo do tempo, pois a legislação específica prevalece em detrimento da norma geral. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido. (STJ; REsp 1.629.090; Proc. 2016/0256060-9; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 09/11/2021; DJE 19/11/2021)
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL (LEI N. 5.861/1972, ART. 1º). PATRIMÔNIO. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DO DISTRITO FEDERAL. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS (CF, ART. 173, § 1º). TITULAR DE DIREITO E OBRIGAÇÕES EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS CONTRAÍDOS. PATRIMÔNIO. NATUREZA ORIGINÁRIA PÚBLICA. INTEGRALIZAÇÃO AO PATRIMÔNIO. DESVIRTUAÇÃO. NATUREZA PÚBLICA LATO SENSU. BENS DOMINIAIS. REVERSÃO AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES ESTATAIS CONSOANTE SEU OBJETO SOCIAL. ATIVOS RECOLHIDOS NO SISTEMA FINANCEIRO. PENHORA. EXPROPRIAÇÃO. VIABILIDADE. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO OU COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES SOCIAIS. PROVA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o agravo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (NCPC, art. 1016, inc. II e III). 2. Ostentando a condição de empresa pública distrital, detentora, então, de patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta do Distrito Federal, conquanto integre sua estrutura administrativa, sujeitando-se, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 173, §1º), ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, é capaz de titularizar direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, podendo, portanto, celebrando contratos, ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos a eles correspondentes, ainda que sua quitação dependa de repasse de verbas pelo ente público controlador. 3. Conquanto o patrimônio da empresa pública seja público na sua origem, uma vez que é integralizado por bens públicos que lhe são transferidos por ocasião de sua criação ou instituição, integrados ao seu patrimônio, diante da autonomia que passa a deter, se transmudam em bens dominicais, podendo, pois, ser alienados, e, quiçá, expropriados se não revertidos ao desenvolvimento de suas atividades estatais, conquanto não possam ser tratados como se pertencentes a pessoa jurídica de direito privado, pois sujeitos a controle especial e qualificados, lato sensu, como bens públicos, inclusive para fins de alienação, tanto mais porque, em caso de extinção da empresa, seu patrimônio reverterá em prol do ente público que a constituíra. 4. O patrimônio de titularidade da empresa pública, destacado no momento da sua constituição, desde que vocacionado à realização das atividades estatais delegadas, não se afigura passível de alienação e, portanto, penhora, pois revertido a patrimônio de uso especial, não podendo ser expropriado como forma de ser privilegiado o interesse público, traduzido nas atividades que desenvolve, ao passo que, dispondo de patrimônio não revertido ao desenvolvimento de suas atividades estatais, a par de se qualificarem como bens dominiais, podem ser alienados (CC, art. 101), observadas as restrições e forma legais, e, por extensão, ser expropriados para realização de obrigações da sua titularidade. 5. Não sobejando demonstrado que os ativos de titularidade da Novacap localizados no sistema financeiro e que restaram penhorados no bojo de executivo promovido em desfavor da empresa encontram-se afetados a objetivo específico ou que poderá o destacamento de patrimônio comprometer o desenvolvimento de suas atividades e funções institucionais, que, conseguintemente, não serão afetadas, afiguram-se passíveis de penhora e subsequente expropriação para adimplemento de débito que a aflige. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; AGI 07252.63-89.2021.8.07.0000; Ac. 137.8917; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 04/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO SURPRESA. POSSE EXERCIDA SOBRE BEM IMÓVEL PÚBLICO DOMINICAL. POSSIBILIDADE. PARTICULAR. TURBAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Na presente hipótese a questão principal a ser examinada consiste na avaliação a respeito da eventual legitimidade da pretensão de manutenção de posse exercida pelo demandante. 2. O princípio da inércia da jurisdição enuncia que o início do processo está condicionado à demanda da parte (art. 2º do CPC). A justificação da proibição de decisão surpresa está intrinsecamente ligada ao referido princípio (art. 10 do CPC). Por essa razão, o Magistrado não deve decidir questão não suscitada pelas partes, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente previstas em Lei. 2.1. A sentença impugnada empregou como fundamento questão a respeito da qual as partes não puderem se manifestar, em nítida afronta à norma previstsa no art. 10 do CPC. 2.2. Nesse caso deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença surpresa, ressalvada a possibilidade de proceder-se ao exame do mérito da demanda no julgamento da apelação, com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. III, do CPC. 3. O exercício da posse de imóvel enquadrado no conceito de bem público dominical é possível, pois não precisa de desafetação para que sejam alienados, desde que, evidentemente sejam observadas as exigências legais respectivas (art. 101 do Código Civil e art. 17 da Lei nº 8.666/1993). 3.1. A possibilidade de alienação e do subsequente apossamento dos bens públicos não se confunde com a questão da insuscetibilidade de aquisição pela via da usucapião. Nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 101 do Código Civil, os imóveis públicos não podem ser adquiridos pela via direta (enunciado nº 340 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal), mas apenas pela via indireta. 4. A constatação efetiva da ocorrência da posse não exige a configuração do elemento subjetivo (vontade ou intenção), mas deve ser observado o comportamento objetivo, justamente a conduta do possuidor. Com efeito, a partir da teoria objetivista da posse proposta por Rudolph von Ihering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1196 do Código Civil). 5. O autor tem o ônus de demonstrar o exercício da sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório a sua posse, e a continuação da posse, de modo obter a defesa da proteção possessória, de acordo com a regra prevista no art. 561 do Código de Processo Civil. 5.1. Diante do exercício da posse e da posterior turbação praticada pelos réus afigura-se correta a determinação judicial para que o demandante seja mantido na posse do imóvel turbado. 6. Preliminar de sentença surpresa acolhida. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 00033.82-09.2012.8.07.0002; Ac. 134.4030; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 17/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. BEM PÚBLICO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. IMISSÃO NA POSSE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERVIÇO REGISTRAL DA COMARCA. AVERBAÇÃO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. IMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPO DECORRIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Administração pode alienar bens imóveis de uso comum do povo e de uso especial, de forma gratuita (doação) ou onerosa (compra e venda), desde que previamente desafetados da finalidade para a qual até então destinados, transformando-os, portanto, em bens dominicais (atrs. 100 e 101, do Código Civil). 2. Por seu turno, as doações de bens dominicais poderão se dar com ou sem encargo, sendo certo que, no primeiro caso, necessariamente, deverá haver previsão de reversão ao patrimônio público. 3. Demonstrado o descumprimento do encargo pela alienante, que sequer requereu, desde 2004, qualquer aprovação de projeto para início das atividades no Município, descumprindo expressamente com os termos do contrato firmado com o agravante, a reversão do bem é consequência lógica. 4. Não obstante, indevido o provimento do agravo, uma vez ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da tutela antecipada, pois a situação narrada perdura há 16 anos, sendo que, conforme vistoria realizada, o imóvel está em um distrito industrial, não havendo outra empresa no terreno. (TJMG; AI 1307004-29.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 21/10/2021; DJEMG 27/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BENS DOMINICAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE BEM PÚBLICO. DESAFETAÇÃO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A impossibilidade jurídica de usucapião deduzida no artigo 183, §3º, e artigo 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, não é absoluta, em razão da hipótese de alienação, ocasião em que o bem perde o caráter público (desafetação), nos termos do artigo 101, do Código Civil. 2. A ausência de Lei que autorize o contrato firmado ou a desafetação do imóvel, não pode ser óbice ao reconhecimento do direito do autor caso confirmado o adimplemento contratual, sob pena de configurar-se enriquecimento indevido da administração pública. * (TJMS; AC 0800433-37.2020.8.12.0041; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 21/09/2021; Pág. 158)
DIREITO COMERCIAL E CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. CAUÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. VÍCIO DE VONTADE. ART. 101 DO CÓDIGO CIVIL/1916. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A nota promissória exigida como caução para viabilizar internação de paciente (filha do embargante) em situação de urgência configura ato abusivo e concretiza coação, razão pela qual o vício de vontade enseja a anulabilidade do título executivo. 2. Evidenciado que a coação exercida foi apta a incutir no embargante, emissor do título, o fundado temor de dano a pessoa de sua família, mostram-se atendidas as condições expressas pelo art. 98 do Código Civil de 1916 para fins de viciar a manifestação de vontade. 3. Encontra-se devidamente demonstrado pelos documentos trazidos ao caderno processual que a nota promissória foi emitida em garantia da internação por exigência da instituição hospitalar, tendo-se por parâmetro a data de emissão da nota promissória, a qual coincide com a data da internação da filha do embargante, que na época se encontrava com sérias complicações de saúde, tanto que veio a óbito posteriormente, além de ser fato incontroverso que a paciente era tratada pelo Hospital das Clínicas, vinculado à Universidade Federal de Minas Gerais. 4. Além disso, os documentos que atestam os gastos em cobrança, juntados pela apelante, não condizem com a nota promissória que subsidia a execução, pois posteriores em mais de um ano da data de emissão do título extrajudicial. E mesmo que se comprove a existência de dívida, por não estar pautada em título executivo válido, o caminho a ser percorrido pela apelante é o da via ordinária, impondo-se a extinção do processo executivo. 5. A literalidade e autonomia que se reconhece à nota promissória não obsta, de forma absoluta, a discussão sobre a causa debendi, notadamente quando se evidencia o abuso de direito e a notoriedade do vício de vontade do seu emitente, dentro das circunstâncias em que foi emitida. Precedentes do STJ (Terceira Turma, REsp 200501890127, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 07/05/2007, Pg. 00318 RSTJ Vol. 00208 Pg. 00378. DTPB) 6. Ao tempo em que os embargos do devedor foram opostos não mais subsistia a necessidade de garantia do juízo para fins de viabilizar o acesso à via impugnatória, consoante alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, a partir de quando a particularidade deixou de ser exigida 7. Apelação da Universidade Federal de Minas Gerais a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; AC 0001831-86.2008.4.01.3800; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 24/01/2020)
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Sentença extintiva sem resolução de mérito. Indeferimento da petição inicial. Pessoa analfabeta. Intimação do autor para emendar a exordial anexando procuração pública ad judicia, outorgando poderes aos advogados para atuarem nos autos. Desnecessidade. Procuração particular que atende à exigência legal. Observância art. 595 do CC. Art. 101, I, do CDC. Faculdade do consumidor em optar pelo foro de seu domicílio. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I no presente caso a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração ad judicia pública para seu advogado lhe representar em juízo, bem como de que não justificou a contento a opção do foro para ingressar em juízo. II com efeito, a teor do que dispõe o artigo 595 do CC, verifica-se que é exigido apenas que, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que foi atendido na espécie. III ademais, tratando-se de pessoa analfabeta ou semianalfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, eis que se cogita de vício sanável, privilegiando-se, dessa forma, a garantia constitucional de acesso ao judiciário. Considera-se, ainda, a vigência do princípio da boa-fé em relação ao mandato outorgado, não se podendo presumir que o causídico esteja exacerbando poderes ou agindo em contrariedade aos interesses do representado, mormente porque o profissional não desconhece as penas aplicáveis em tais casos. Portanto, é dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato outorgado por pessoa analfabeta. IV quanto ao foro escolhido, é cediço que o art. 101, I, do CDC, confere ao consumidor a faculdade de optar pelo foro de seu domicílio. A jurisprudência pátria orienta no sentido de que o consumidor pode demandar em seu domicílio, no domicílio do réu ou no foro estipulado em cláusula contratual, quando houver, seguindo as regras gerais de competência da Lei Processual Civil, sendo vedado apenas a escolha aleatória. V portanto, no caso em liça, a autora optou pelo foro de domicílio do réu, instituição financeira de grande porte que possui agências espalhadas Brasil afora. Ainda, a promovente justificou que a definição se deu conforme acordo entre ela e seus patronos, relação de confiança na qual não cabe ao julgador interferir. VI recurso conhecido e provido. Sentença recorrida anulada. Retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. (TJCE; AC 0162991-14.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 09/11/2020; DJCE 20/11/2020; Pág. 118)
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL (LEI N. 5.861/1972, ART. 1º). PATRIMÔNIO. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DO DISTRITO FEDERAL. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS (CF, ART. 173, § 1º). TITULAR DE DIREITO E OBRIGAÇÕES EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS CONTRAÍDOS. PATRIMÔNIO. NATUREZA ORIGINÁRIA PÚBLICA. INTEGRALIZAÇÃO AO PATRIMÔNIO. DESVIRTUAÇÃO. NATUREZA PÚBLICA LATO SENSU. BENS DOMINIAIS. REVERSÃO AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADE ESTATAIS CONSOANTE SEU OBJETO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. PENHORA. EXPROPRIAÇÃO. VIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na condição de empresa pública distrital, detentora, então, de patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta do Distrito Federal, conquanto integre sua estrutura administrativa, sujeitando-se, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 173, §1º), ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, é capaz de titularizar direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, podendo, portanto, celebrando contratos, ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos a eles correspondentes, ainda que sua quitação dependa de repasse de verbas pelo ente público controlador. 2. Conquanto o patrimônio da empresa pública seja público na sua origem, uma vez que é integralizado por bens públicos que lhe são transferidos por ocasião de sua criação ou instituição, integrados ao seu patrimônio, diante da autonomia que passa a deter, se transmudam em bens dominicais, podendo, pois, ser alienados, e, quiçá, expropriados se não revertidos ao desenvolvimento de suas atividades estatais, conquanto não possam ser tratados como se pertencentes a pessoa jurídica de direito privado, pois sujeitos a controle especial e qualificados, lato sensu, como bens públicos, inclusive para fins de alienação, tanto mais porque, em caso de extinção da empresa, seu patrimônio reverterá em prol do ente público que a constituíra. 3. O patrimônio de titularidade da empresa pública, destacado no momento da sua constituição, desde que vocacionado à realização das atividades estatais delegadas, não se afigura passível de alienação e, portanto, penhora, pois revertido a patrimônio de uso especial, não podendo ser expropriado como forma de ser privilegiado o interesse público, traduzido nas atividades que desenvolve, ao passo que, dispondo de patrimônio não revertido ao desenvolvimento de suas atividades estatais, a par de se qualificarem como bens dominiais, podem ser alienados (CC, art. 101), observadas as restrições e forma legais, e, por extensão, ser expropriados para realização de obrigações da sua titularidade. 4. Apreendido que os imóveis de titularidade da Novacap e que restaram penhorados no bojo de executivo promovido em desfavor da empresa não encontram-se afetados e destinados ao cumprimento de suas funções institucionais, tendo sido cedidos a outro órgão, conquanto revertidos a uso de interesse público, não estando destinados à realização de suas atividades e dos serviços e obras públicos que integram seu objeto social, e, conseguintemente, não afetados e volvidos à realização de objeto social e dos fins que ensejaram sua criação, constituindo, ademais, bens públicos. Lato sensu, ou seja. , dominicais, afiguram-se passíveis de penhora e subsequente alienação para adimplemento de débito que a aflige. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; AGI 07198.20-94.2020.8.07.0000; Ac. 128.6941; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 23/09/2020; Publ. PJe 22/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO DOMINICAL. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. ART. 1210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na hipótese, a recorrente pretende que a CODHAB se abstenha de promover qualquer ato que configure turbação à posse exercida sobre bem imóvel que compõe o acervo público dominical. 2. É possível o exercício da posse sobre bens públicos dominicais. Esses bens não precisam de desafetação para que sejam alienados, desde que, evidentemente sejam observadas as exigências legais respectivas (art. 101 do Código Civil e art. 17 da Lei nº 8.666/1993). 3. A possibilidade de alienação e do subsequente apossamento dos bens públicos não se confunde com a questão da insuscetibilidade de aquisição pela via da usucapião. Nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 101 do Código Civil, os imóveis públicos não podem ser adquiridos pela via direta (enunciado nº 340 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal), mas apenas pela via indireta. 4. Em nosso sistema jurídico a autotutela é admitida de forma excepcionalíssima, notadamente na hipótese do art. 1210, § 1º, do Código Civil, cuja regra enuncia que o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 5. No caso, a CODHAB não poderá, sob o pretexto da constituição de um conjunto habitacional no local dos fatos, proceder à demolição das acessões físicas erigidas ou a retirada da vegetação ali existente sem a devida intermediação da atividade jurisdicional. 6. Diante das peculiaridades nos presentes autos, nada impede que as autoridades públicas, desde que respeitados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, exerçam poder de polícia administrativo ao fiscalizar se a agravante, no exercício de sua posse, estaria ou não a violar as regras de parcelamento do solo, ou mesmo se teria promovido construções no local sem a devida licença administrativa. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07075.68-73.2018.8.07.0018; Ac. 124.7906; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 06/05/2020; Publ. PJe 19/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
I) Apontados pelos apelantes, ainda que em parte reproduzam razões já deduzidas em petições pretéritas, os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. II) Preliminar afastada. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO POR AUTARQUIA ESTADUAL CRÉDITO TRANSMITIDO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUITAÇÃO POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE BEM PÚBLICO (DESAFETAÇÃO) REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO PRESCRITIVA PREENCHIDOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Ainda que haja previsão de impossibilidade dausucapiãode bem público, deduzida no §3º, do art. 183 e parágrafo único, do art. 191, da Constituição Federal, no caso dos autos o imóvel, em que pese ter sido destinado a financiamento habitacional popular, foi devidamente quitado, de modo que a possibilidade de sua alienação, acarreta a perda do caráter público do bem (desafetação), nos termos do art. 101 do Código Civil/2002. II) Em qualquer modalidade de usucapião, são três os requisitos essenciais a serem observados: o tempo, a pose mansa e pacífica e o animus domini. Preenchidos, a procedência do pedido é medida de rigor. III) Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0036609-91.2008.8.12.0001; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 30/06/2020; Pág. 49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURBAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO DOMINICAL. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. ART. 1210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO REFORMADA.
1. Na hipótese, a recorrente pretende que a CODHAB se abstenha de promover qualquer ato que configure turbação à posse exercida seu bem imóvel. 2. Frise-se que é possível o exercício da posse sobre bens públicos dominicais. Esses bens não precisam de desafetação para que sejam alienados, desde que observadas as exigências legais respectivas (art. 101 do Código Civil e art. 17 da Lei nº 8.666/1993). 3. A possibilidade de alienação e do subsequente apossamento dos bens públicos pode ser alienados não se confunde com a questão da insuscetibilidade de aquisição pela via da usucapião. Nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 101 do Código Civil, os imóveis públicos não podem ser adquiridos pela via direta (enunciado da Súmula nº 340 do Colendo Supremo Tribunal Federal), mas apenas pela via indireta. 4. Em nosso sistema jurídico a autotutela é admitida de forma excepcionalíssima, notadamente na hipótese do art. 1210, § 1º, do Código Civil, cuja regra enuncia que o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 5. No caso, a CODHAB não poderá, sob o pretexto da constituição de um conjunto habitacional no local dos fatos, proceder à demolição das acessões físicas erigidas ou a retirada da vegetação ali existente sem a devida intermediação da atividade jurisdicional. 6. Diante das peculiaridades nos presentes autos, nada impede que as autoridades públicas, desde que respeitados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, exerçam poder de polícia administrativo ao fiscalizar se a agravante, no exercício de sua posse, estaria ou não a violar as regras de parcelamento do solo, ou mesmo se teria promovido construções no local sem a devida licença administrativa. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07157.67-41.2018.8.07.0000; Ac. 114.3713; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 13/12/2018; DJDFTE 21/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. ARTS. 101 E 185, AMBOS DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. 3. Os arts. 104 e 185, ambos do CC/02, tidos por violados, não foram objeto da análise pela Corte de origem, incidindo, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ. 4. Não se conhece de Recurso Especial pela divergência jurisprudencial quando esta não estiver comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Precedentes. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de Lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-REsp 1.568.515; Proc. 2015/0295656-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 07/08/2018; DJE 13/08/2018; Pág. 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BENS DOMINICAIS. IMÓVEL FINANCIADO PELA COHAB. QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE BEM PÚBLICO (DESAFETAÇÃO). REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO PRESCRITIVA. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A impossibilidade jurídica da usucapião de bem registrado em nome público, deduzida no §3º, do art. 183 e parágrafo único, do art. 191, ambos da Constituição Federal, o qual fora destinado a financiamento habitacional popular, não é absoluta, dada a hipótese de alienação (mediante quitação das parcelas), ocasião em que esses bens perderiam o caráter público (desafetação), nos termos do art. 101 do Código Civil/2002. 2. No caso concreto, a parte autora preencheu os requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que constatado o exercício da posse há mais de 15 anos, com animus domini, sem interrupção nem reivindicação da propriedade por terceiros. (TJMS; AC 0800904-86.2016.8.12.0043; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 12/12/2018; Pág. 65)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO PARA UNIFICAR MATRÍCULAS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Ausência de contiguidade entre os imóveis, bem como de aprovação prévia pelo município, consoante exigência do art. 6.766/79 (Lei do parcelamento do solo urbano). Existência de rua entre eles, a qual foi suprimida indevidamente. Inalienabilidade e imprescritibilidade de bem de uso comum do povo. Inteligência dos arts. 9º, §2º, III e 22 da Lei nº 6.766/7999, bem como dos arts. 100, 101 e 102, todos do Código Civil brasileiro. Nulidade do registro evidenciada. Sentença de procedência mantida. Pretensão de reexame da matéria. Impossibilidade. Súmula nº 18 do TJ/CE. Prequestionamento. Inviabilidade, diante da inexistência dos vícios contidos nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0279550-21.2000.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 27/04/2017; Pág. 28)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO PARA UNIFICAR MATRÍCULAS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Ausência de contiguidade entre os imóveis, bem como de aprovação prévia pelo município, consoante exigência do art. 6.766/79 (Lei do parcelamento do solo urbano). Existência de rua entre eles, a qual foi suprimida indevidamente. Inalienabilidade e imprescritibilidade de bem de uso comum do povo. Inteligência dos arts. 9º, §2º, III e 22 da Lei nº 6.766/7999, bem como dos arts. 100, 101 e 102, todos do Código Civil brasileiro. Nulidade do registro evidenciada. Sentença de procedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0279550-21.2000.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 07/02/2017; Pág. 22)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Ausência de qualquer censura na decisão agravada. Desnecessidade de produção de prova em audiência para demonstração da situação financeira da ré, o que deve ser feito exclusivamente por prova documental. Mérito. A situação financeira da ré não tem o condão de elidir a responsabilidade da condômina pelo pagamento das cotas condominiais. Hipótese, ainda, em que preclusa a questão relacionada com a Assistência Judiciária Gratuita, pois ausente interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o benefício, como determina o art. 101 do Código Civil. Ausência, de qualquer modo, de demonstração da necessidade. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0232540-20.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 14/09/2017; DJERS 21/09/2017)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A despeito da Lei Municipal n. 2.758/2004 haver desafetado do uso público um trecho da Rua Salmo Alves da Costa, referida área não deixou de pertencer ao Município de Aracruz. 2. Os bens públicos dominicais podem ser alienados mediante autorização legal, conforme dispõe o art. 101, do Código Civil, contudo o Município não doou ou pretendeu alienar a área em questão, assim, não poderia o apelante, ou qualquer outro particular, fazer uso privado do bem público e dele querer se apropriar pela usucapião. 3. A respeito, o Enunciado Nº 340 da Súmula do c. STF dispõe que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Tal orientação é confirmada pela própria Constituição Federal (183, § 3º), bem como pelo Código Civil (art. 102). 4. Recurso improvido. (TJES; APL 0000315-60.2013.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 06/12/2016; DJES 15/12/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BENS DOMINICAIS. ART. 101 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL FINANCIADO PELA EMHA. QUITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO PRESCRITIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão à aquisição pela usucapião de imóvel urbano regularmente loteado e quitado pelo anterior possuidor não pode ser obstada sob o argumento de que, pelo fato de o promitente comprador não ter lavrado a escritura pública e a transcrito no registro de imóveis, trata-se de bem público, uma vez que o registro é mera formalidade, neste caso, já que, consoante reconhecido pela própria apelante, a área não mais pertence ao domínio público. Se o bem imóvel em questão foi alienado em observância à Lei de desafetação e oportunamente quitado, não há mais se falar em bem público, por força da própria Lei que autorizou a venda, embora o ente público ainda figure como proprietário no registro de imóveis. (TJMS; APL 0804577-87.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 07/01/2016; Pág. 7)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
1. A ausência de prequestionamento da matéria atinente à suposta violação dos arts. 100, 101 e 1208 do Código Civil brasileiro e à tese de que, em se tratando de bem público, não há que se falar em sua posse por particular, nem na duração daquela ocupação como condição de permanência do ocupante no imóvel municipal, impõe o não conhecimento do Recurso Especial. Aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A ausência, nas razões do Recurso Especial, de combate efetivo aos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento do Recurso Especial, por incidência do enunciado da Súmula nº 283/stf. 3. Inviável o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.291.809; Proc. 2011/0143340-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 02/06/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BENS DOMINICAIS. ART. 101 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL FINANCIADO PELA AGEHAB. QUIT AÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. REQUISITOS P ARA A AQUISIÇÃO PRESCRITIV A. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Havendo Lei prévia autorizando a desafetação do bem público, bem como diante da quitação do financiamento do imóvel outorgada pela autarquia, não não há que se falar em bem público, haja vista a descaracterização ocorrida. II. Os requisitos para a caracterização da aquisição prescritiva carecem de instrução adequada para sua comprovação. (TJMS; APL 0803022-52.2012.8.12.0018; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges; DJMS 09/11/2015; Pág. 13)
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