Art 126 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
Tem-se nitidamente que as razões pelas quais o Tribunal Regional reformou a sentença e concluiu pela existência do assédio moral foram apresentadas de maneira fundamentada, conforme a valoração das provas constantes dos autos, especialmente da prova testemunhal. Nesse contexto, o mero inconformismo da parte com o valor atribuído pelo TRT às provas não enseja nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. ASSÉDIO MORAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS PRECONCEITUOSAS. PREPOSTOS DA RECLAMADA. O TRT, com base em todas as provas constantes dos autos, inclusive parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho, concluiu pela ocorrência do assédio moral. O acórdão regional relata, mediante transcrição de testemunha, a reiteração da conduta preconceituosa de prepostos da reclamada, o que levou a Corte a quo a concluir pela existência de assédio moral ensejador de reparação civil. Nesse contexto fático delineado pela Corte Regional, instância soberana na análise do conjunto fático- probatório dos autos, não se constata violação aos artigos invocados (arts. 126 do Código Civil, 818 da CLT e 373 do NCPC). Havendo conduta preconceituosa reiterada descrita no acórdão regional, tem-se que claramente os arestos colacionados pela reclamada não abordam teses divergentes, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo não provido. (TST; Ag-ED-AIRR 0000425-36.2016.5.12.0057; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 02/10/2020; Pág. 1596)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO DETRAN. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE SEJA REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato que tanto pode ser de nulidade absoluta quanto relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção. Desse modo, ausente qualquer prejuízo, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas e Autarquias da Comarca de Divinópolis, suscitada pelo apelante, mormente porque o requerido foi corretamente citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, o qual, devidamente intimado de todos os atos processuais, apresentou defesa, memoriais, apelação, contrarrazões e dispensou a produção de provas. No caso de transferência de propriedade de veículo o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do seu comprovante, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (Inteligência do art. 134 do CTB). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. Tendo em vista que o registro de veículos no Detran/MG deve refletir a realidade, bem como que a propriedade de bens móveis transmite-se com a tradição (CC, art. 126) que, no caso, ocorreu quando da compra e venda realizada entre o autor e o primeiro requerido, denota-se omissa a sentença ao não determinar a transferência da propriedade do veículo para aquele requerido, devendo, portanto, ser reformada neste aspecto. (TJMG; APCV 0257666-60.2014.8.13.0223; Divinópolis; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 28/03/2019; DJEMG 11/04/2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, I, E II, DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL (ARTS. 113, 126, 129, 187, 234, 389, 402, 676 E 678 DO CC/02 E 22 DA LEI N. 8.906/94). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES HAVIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ÊXITO NA DEMANDA) NÃO IMPLEMENTADA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 113, 126, 129, 187, 234, 389, 402, 676 e 678 do CC/02 e 22 da Lei nº 8.906/94, tidos por violados, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. A Corte local manteve a sentença que negou provimento ao pedido indenizatório por perdas e danos por reconhecer que o contrato de prestação de serviços de consultoria administrativa e jurídica entabulado entre as partes é expresso ao condicionar o pagamento dos honorários ao êxito da ré na demanda trabalhista, qual seja, o recebimento do precatório. Ressaltou, ainda, que referida condição suspensiva ainda não implementada, eis que o precatório além de não ser pago, foi extinto. Para afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conteúdo fático dos autos, notadamente do contrato de prestação de serviços advocatícios, providência inadmissível, em Recurso Especial, por força das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 730.892; 2015/0146412-5; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 15/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ATERRO SANITÁRIO. LAUDO TÉCNICO. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE CARACTERIZADO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 448, ITEM I, DO TST. I. A CORTE LOCAL CONCLUIU, COM BASE NO LAUDO PERICIAL E POR MEIO DE PROVA ORAL EMPRESTADA, PELO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE DENTRE AS CONSTANTES DO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE, POR ESTAR O AGRAVADO EXPOSTO A RISCOS/AGENTES BIOLÓGICOS, MESMO NA ATIVIDADE DE MOTORISTA, QUANDO PROCEDIA À COLETA E AO TRANSPORTE DO LIXO URBANO, DE FORMA HABITUAL E ROTINEIRA, ASSENTANDO QUE A PRIMEIRA RECLAMADA, POR SEU TURNO, NÃO SE DESINCUMBIU DE TRAZER ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR O LAUDO OU APONTAR NELE ALGUMA CONTRADIÇÃO OU MÁCULA. II.
Ressaltou o Tribunal Regional, de acordo com o laudo pericial, que entre as atividades do autor, estavam o descarregamento do lixo urbano no aterro sanitário, desatolamento e consertos frequentes do caminhão de lixo no referido aterro, quando então estava sujeito à umidade provocada pelo chorume do lixão, bem como a limpeza e higienização diárias da cabine do veículo conduzido, uma vez que ela ficava suja e contaminada por resíduos provenientes das luvas dos coletores deixadas no painel do caminhão durante o trajeto; pelos resíduos do solado dos usuários da cabine, resíduos estes oriundos principalmente do aterro (lixo e chorume); pela contaminação dos uniformes dos coletores sobre os assentos do caminhão (fls. 358/360). III. Diante dessa fundamentação, é inafastável a certeza de que, para reconhecer a apontada contrariedade à Súmula nº 448/TST e a indigitada violação dos artigos 5º, II, 7º, XXII, da Constituição, bem como ao Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, aduzidas ao argumento de que não havia contato direto e permanente com agentes biológicos (lixo urbano), seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. lV. Também, em decorrência da conclusão do Regional de que o reclamante estava exposto a riscos biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, não há falar em contrariedade à Sumula nº 448 do TST (conversão da OJ 4 da SBDI-1), cujo item I estabelece que Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. V. Por outro lado, quanto à propalada violação do artigo 5º, inciso II, da Carta de 1988, cumpre registrar que o referido dispositivo erige, de regra, princípio genérico do ordenamento jurídico, cuja afronta somente se afere por via oblíqua, a partir da constatação de violência a normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 192 da CLT. VI. Nesse passo, vem a calhar o entendimento sedimentado na Súmula nº 636 do STF, a qual estabelece que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. VII. É cabível assinalar que a matéria não foi examinada à luz dos artigos 87, parágrafo único, II, da Constituição, e 348 e 350 do CPC/73, e a parte não cuidou de interpor embargos de declaração no intuito de provocar pronunciamento a respeito, motivo pelo qual não há lugar para manifestação desta Corte, dada a ausência do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. VIII. De resto, registre-se que contrariedade a Súmula do STF não está relacionada entre as hipóteses do artigo 896 da CLT para a admissibilidade do recurso de revista, revelando-se inócua sua indicação. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ARTIGO 524, INCISO II, DO CPC/73. AFRONTA AOS ARTIGOS 818 E 333, I, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. I. O recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos distintos, de tal sorte que, denegado seguimento à revista em que fora invocada tese jurídica, vulneração de dispositivo de lei ou da Constituição, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como divergência jurisprudencial, é imprescindível sejam elas reiteradas no agravo, sob pena de preclusão, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o processamento do recurso então trancado. II. Assim, a falta de reiteração no agravo de instrumento das violações legais (artigos 126 e 927 do Código Civil) e dos arestos que dariam suporte à alegação de divergência jurisprudencial, suscitados no recurso de revista, impede esta Corte de se pronunciar a respeito, nos termos do artigo 524, inciso II, do CPC/73 e à luz dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão. III. Por fim, refoge à cognição desta Corte superior a verificação de afronta aos artigos 818 e 333, I, do CPC/73, haja vista ter sido suscitada somente no agravo de instrumento, consistindo, portanto, em inadmitida inovação recursal. lV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001966-59.2012.5.03.0069; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 21/10/2016; Pág. 1410)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. I. A CORTE LOCAL CONCLUIU, COM BASE NO LAUDO PERICIAL E POR MEIO DE PROVA ORAL EMPRESTADA, PELO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. II.
Isso porque, de acordo com o expert, as atividades do Reclamante estão enquadradas nas de Insalubridade em Grau Máximo, pois há evidências de atividades em contato permanente com Lixo urbano (coleta e industrialização), bem como agentes biológicos. III. Diante dessa fundamentação, é inafastável a certeza de que, para reconhecer a apontada contrariedade à Súmula nº 448/TST e a indigitada violação dos artigos 5º, II, 7º, XXII, da Constituição, 348 e 350 do CPC, bem como ao Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, aduzidas ao argumento de que não havia contato direto e permanente com agentes biológicos (lixo urbano), seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. lV. Ademais, a decisão, como proferida, encontra-se em plena consonância com a Súmula nº 448, II, do TST, bem como em sintonia com o posicionamento prevalecente nesta Corte acerca da matéria. Precedentes. V. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com Súmula da Jurisprudência e Precedentes desta Corte, sobressai a certeza de que o recurso de revista não desafia processamento, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ARTIGO 524, INCISO II, DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. I. O recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos distintos, de tal sorte que, denegado seguimento à revista em que fora invocada tese jurídica, vulneração de dispositivo de lei ou da Constituição, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como divergência jurisprudencial, é imprescindível sejam elas reiteradas no agravo, sob pena de preclusão, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o processamento do recurso então trancado. II. Assim, a falta de reiteração no agravo de instrumento das violações legais (artigos 126 e 927 do Código Civil) e dos arestos que dariam suporte à alegação de divergência jurisprudencial, suscitados no recurso de revista, impede esta Corte de se pronunciar a respeito, nos termos do artigo 524, inciso II, do CPC/73 e à luz dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão. III. Por fim, refoge à cognição desta Corte superior a verificação de afronta aos artigos 818 e 333, I, do CPC, haja vista ter sido suscitada somente no agravo de instrumento, consistindo, portanto, em inadmitida inovação recursal. lV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001895-57.2012.5.03.0069; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 19/08/2016; Pág. 1817)
DANOS EMERGENTES E INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
Aduz o autor que a reclamada o "seduziu com proposta de emprego vantagem termos salariais, o que o fez abrir mão do estável e promissor posto de trabalho ocupado junto à sua ex- empregadora", impondo ao reclamante que pedisse demissão de forma imediata. Para que se configure o direito à reparação pela perda de uma chance, é necessário que se demonstre o nexo causal entre dano. Correspondente à perda de uma chance real, provável. E a conduta culposa e ilícita do ofensor. Em primeiro lugar, é preciso destacar que o reclamante prestou serviços em benefício da ex -empregadora por pouco mais de quatro meses, o que, por si só, já contradiz a afirmação de que o reclamante tinha um "estável e promissor posto de trabalho". Em segundo lugar, a ex-empregadora correspondia a uma empresa de pequeno porte, sem expressivo destaque no ramo empresarial, o que também enfraquece a alegação de que perdeu a chance de ascensão profissional. E, em terceiro lugar, não restou configurada qualquer conduta culposa ou ilícita do empregador ao efetuar a dispensa do reclamante. Os elementos de prova demonstram que a dispensa do empregado após onze dias de prestação de serviços não foi completamente arbitrária, não constituiu ato ilícito do empregador nem violou qualquer conduta de boa-fé. Portanto, a situação em exame não implica violação do dever de boa-fé que deve pautar as relações entre empregado e empregador, de modo que não cabe cogitar de indenização pela perda de uma chance, que pressupõe a existência de ato ilícito (CC, art. 126 e 927). Nego provimento ao recurso. (TRT 2ª R.; RO 0001646-04.2014.5.02.0445; Ac. 2016/0116117; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Apostólico Silva; DJESP 14/03/2016)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. IRRF. EXERCÍCIO. 2010. CONTESTAÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE. NÃO OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO NA DECISÃO.
A inovação na decisão somente ocorre quando se altera o fundamento jurídico utilizado pela Fiscalização para lavratura do Auto de Infração ou quando se altera o suporte que deu ensejo à subsunção dos fatos ocorridos no mundo fenomênico à norma, não ocorrendo quando a decisão apenas refuta os argumentos apresentados pelo Contribuinte em sua impugnação, em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação. CESSÃO/TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES PARA TERCEIROS. PENDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INCOMPATIBILIDADE COM CONTRATO DE VENDA ANTERIOR. O ato de ceder/transferir as ações para terceiros na pendência de uma condição suspensiva é incompatível com o contrato de compra e venda pactuado originariamente, aplicando-se nesse caso a retroatividade da condição suspensiva, conforme art. 126 do Código Civil brasileiro. GANHO DE CAPITAL. ALÍQUOTA. BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. A alíquota do IRRF aplicável sobre o ganho de capital auferido, na alienação de bem localizado no Brasil, por pessoa jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, é de 25% (vinte e cinco por cento), conforme definido em disposição literal de Lei. MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. ASPECTO SUBJETIVO DO INFRATOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. Diferentemente da multa de oficio de 75%, que é objetiva, a multa qualificada de 150% necessita da aferição do aspecto subjetivo do infrator, consistente na vontade livre e consciente, deliberada e premeditada de praticar a conduta ou de assumir o risco da sonegação. (CARF; RVol-ROf 16682.721202/2012-49; Ac. 2202-003.452; Rel. Cons. Marco Aurélio de Oliveira Barbosa; Julg. 15/06/2016; DOU 04/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Negativa de prestação jurisdicional. O regional consignou expressamente os motivos pelos quais manteve a sentença que considerou inconstitucional o acordo celebrado perante a comissão de conciliação prévia que restringia o acesso da parte ao poder judiciário. Além disso, pronunciou-se acerca de eventual preenchimento de condições previstas para o cumprimento do referido instrumento firmado perante a CCP. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude, embora contrária aos interesses do reclamante. Nesse sentido, incólume a literalidade dos artigos 93, IX, da cf/88 e 832 da CLT. 2. Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia. Não há como divisar ofensa direta aos artigos 113, 122, 126, 129 e 422 do Código Civil, a teor do art. 896, c, consolidado. Referidos dispositivos legais cuidam da interpretação dos negócios jurídicos, das condições impostas a estes e da boa-fé contratual, em nada se referindo à declaração de inconstitucionalidade do termo de conciliação pronunciada pelo regional, tese principal encampada pelo acórdão recorrido, ou à verificação quanto ao eventual cumprimento das cláusulas contidas no instrumento conciliatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001064-57.2011.5.01.0341; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 04/05/2015; Pág. 2683)
COMPROMISSO DE VENDA.
Lotes. Pretensão de outorga de escrituras definitivas. Promitente vendedora não proprietária titular de direitos condicionais sobre lotes reservados em contrato de prestação de serviços celebrado com a loteadora proprietária. Reserva para pagamentos futuros por serviços a serem prestados no loteamento, medidos e recebidos. Contrato de prestação de serviços rescindido por culpa da prestadora promitente vendedora. Falta de notícia de pagamentos pendentes por obras realizadas e recebidas até a rescisão. Autores que celebraram negócios condicionais com a promitente vendedora, sem anuência da loteadora proprietária contratante dos serviços. Preços integralmente pagos à promitente vendedora, que não podia transferir mais direito do que tinha e, bem por isso, não pode outorgar as escrituras definitivas. Loteadora proprietária que não deu causa ao problema nem está obrigada a outorgar escrituras de lotes que não vendeu nem prometeu vender e cujos preços não recebeu. Inexistência de mandato aparente ou vínculo de preposição. Aplicação dos artigos 125 e 126 do Código Civil e dos artigos 18, VI e 26, caput da Lei nº 6.766/79. Questão a ser resolvida em perdas e danos. Inocorrência de cerceamento de provas. Ação improcedente. Sentença correta. Apelação não provida. (TJSP; APL 0033507-89.2007.8.26.0071; Ac. 8247140; Bauru; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro; Julg. 03/03/2015; DJESP 10/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE IMÓVEL ORIUNDA DE DIVÓRCIO. RENÚNCIA DA MEAÇÃO EM FAVOR DO EX CÔNJUGE. MEAÇÃO PROMETIDA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, COMO FORMA DE PAGAMENTO DE DÉBITO DE ALIMENTOS. INVALIDAÇÃO DO ACORDO. ARTIGOS 125 E 126 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRO DE BOA FÉ. CONVERSÃO DO ACORDO DE ALIMENTOS EM PERDAS E DANOS. VIA INADEQUADA. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR.
1. Não obstante a regra do artigo 125 do Código Civil, segundo a qual, pendente condição suspensiva, não há aquisição do direito a que vise o negócio jurídico, o artigo 126 do mesmo diploma legal estabelece que, se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. 2. Constatada, portanto, a renúncia de um dos cônjuges em favor do outro da integralidade de sua parte na divisão de bem imóvel por ocasião do divórcio, quando essa meação já havia sido prometida, sob condição suspensiva, em acordo judicial de pagamento de dívida de alimentos executada, em princípio, mostra-se sem valor. Todavia, verificado que o cônjuge que se favoreceu com a doação do bem atuou no negócio como terceiro de boa fé, este deve ser preservado, devendo a parte prejudicada ser ressarcida por perdas e danos. 3. Considerando que o acordo de alimentos, cujo cumprimento tornou-se inviável, foi realizado em ação de execução de alimentos, a sua conversão em perdas e danos deverá se pleiteada nos referidos autos. Inteligência do disposto no artigo 475 - I c/c artigo 461, §1º, do Código de Processo Civil. 4. O dano moral passível de ser indenizado é aquele que afeta a dignidade da pessoa humana, não se referindo a qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. O fato ofensivo deve ser de tal monta a causar um desequilíbrio psicológico na vitima. 5. Aborrecimentos decorrentes de descumprimento de acordo de pagamento de dívida de alimentos submetido a condição suspensiva, conquanto gere reparação por danos materiais, não se mostram aptos a caracterizar danos à personalidade, de natureza moral. 6. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, não provido. Suscitada de ofício preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de conversão do acordo de alimentos em perdas e danos. (TJDF; Rec. 2010.04.1.006348-0; Ac. 789.010; Primeira Turma Cível; Relª Desª Alfeu Machado; DJDFTE 23/05/2014; Pág. 80)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. EXAME PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. REFERÊNCIA A MATÉRIAS DISCUTIDAS EM PROCESSO CAUTELAR. AUSENCIA DE NULIDADE. REMUNERAÇÃO OPERACIONAL. VALOR. OBSERVÂNCIA DO PATAMAR FIXADO PELA ASSEMBLÉIA SOCIETÁRIA. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA.
1.Uma vez que os embargos declaratórios possuem mera finalidade de integração da decisão, somente o órgão que a proferiu pode examiná-los. Os embargos de declaração opostos contra sentença só podem ser apreciados pelo magistrado prolator, não podendo o Tribunal integrar questões sobre as quais não se pronunciou. 2.Aexistência de referência a matérias discutidas em processo cautelar que não se encontra apensado ao feito não caracteriza a nulidade da sentença, em razão de relação direta de acessoriedade do feito cautelar com a demanda principal. 3. O pagamento de remuneração operacional em favor do sócio retirante, acima do limite fixado no contrato social e assembléia dos acionistas, mostra-se ilegítimo, seja em razão do disposto no artigo 126 do Código Civil, seja em razão dos limites objetivos da demanda fixados pelo autor na inicial. 4.O pagamento da remuneração operacional e do benefício ticket combustível em favor do sócio retirante deve ser realizado até a efetiva apuração dos haveres mediante perícia contábil determinada por sentença, oportunidade em que deverão ser abatidos os valores pagos a este título. 5.O direito ao recebimento de valores não repassados a título de proventos da sociedade empresária e benefícios societários, corrigidos monetariamente, constitui decorrência lógica do reconhecimento ao direito do sócio retirante ao recebimento de remuneração operacional e de benefícios ticket combustível. 6.Acorreta apuração dos haveres interessa a todos os sócios, razão pela qual cabe a estes, na proporção de suas quotas, o custeio da perícia contábil. 7.Embora não tenha havido resistência quanto à pretensão de resolução parcial da sociedade, é descabida a condenação exclusiva do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência, uma vez que houve resistência dos réus quanto a diversos pedidos formulados na inicial, os quais foram julgados procedentes. 8. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e não provido. Recursos de apelação interpostos pelos réus conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; Rec 2008.01.1.115966-0; Ac. 697.432; Terceira Turma Cível; Relª Desª Getúlio de Moraes Oliveira; DJDFTE 01/08/2013; Pág. 112)
APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PENSIONISTA.
Pretensão inicial voltada ao recebimento de pensão por morte no valor de 100% dos vencimentos do servidor falecido, com fundamento no artigo 40, § 5º da CF (redação original) CC. Art. 126, §5º da Constituição Estadual Dispositivos constitucionais cuja auto-aplicabilidade já foi reconhecida e expressamente declarada pelo E. STF Situação não alterada com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 Regra prevista na Lei Municipal nº 1.546/67 que não foi recepcionada pela nova ordem constitucional Mudança a partir da EC nº 41/03, todavia, a autora já estava amparada pelo direito adquirido. A limitação prevista na referida norma constitucional é a pertinente ao teto constitucional inscrito no art. 37, XI, da Carta Magna. Precedentes da Seção de Direito Público desta Corte Estadual ABONO NATALINO equivale ao décimo terceiro salário e não pode sofrer qualquer desconto por previsão fixada em Lei Municipal, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Inteligência do art. 7º, VIII CC. 39, §3º e art. 201, §6º da CF Inviabilidade de compensação com valores pagos por liberalidade. Recursos oficial e voluntário não providos, com observação quanto aos consectários legais. (TJSP; APL 0006131-62.2011.8.26.0565; Ac. 7144716; São Caetano do Sul; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 04/11/2013; DJESP 12/11/2013)
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA UTILIZADA COMO "TESTA DE FERRO". SÓCIA QUE RESPONDE COM O SEU PATRIMÔNIO PESSOAL PELA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EX-EMPREGADORA, EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ART. 9º DA CLT. ARTS. 126, 127 E 927 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR.
Nos termos do art. 9º da CLT e dos arts. 126, 127 e 927 do Código Civil em vigor, havendo fraude para lesar os direitos do trabalhador, é possível o redirecionamento da execução contra a sócia de empresa do mesmo grupo econômico, utilizada como "testa de ferro" pela ex-empregadora. (TRT 4ª R.; AP 0010800-77.2002.5.04.0003; Terceira Turma; Rel. Des. João Ghisleni Filho; Julg. 01/12/2010; DEJTRS 10/12/2010; Pág. 90)
1. ANOTAÇÃO DA CTPS. CARÁTER PEDAGÓGICO. SUPRIMENTO PELA SECRETARIA. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL. ASTREINTE. PREVISÃO LEGAL -
O suprimento da obrigação de retificar a CTPS pela Secretaria do Juízo não é solução perfeita nem desejável, pois ainda que se exclua qualquer menção ao processo judicial, esse tipo de procedimento contraria o intento pedagógico almejado pelo art. 29, e §§, da CLT, podendo em dadas situações colocar inclusive em perigo o direito fundamental social do trabalhador a um novo posto no mercado. A exegese do art. 8º da CLT não permite ao julgador rejeitar pretensão expressamente formulada pelo simples fundamento de que não há norma de direito positivo aplicável ao quadro fático descrito, pois o direito também é composto por princípios que o julgador deve aplicar (art. 126 do Código Civil, 5º da LICC e 8º da CLT), máxime porque nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Carta de 1988). Ademais, o fundamento legal para imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra-se positivado com clareza no § 4º do art. 461 do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DEVIDO DE FORMA INTEGRAL - A norma inserta no art. 71, § 4º, da CLT garantidora do direito ao intervalo intrajornada, é de ordem pública, que visa garantir as condições mínimas de saúde e segurança ao trabalhador. Por conseguinte, indisponível. A não concessão do mencionado intervalo ou mesmo a concessão parcial enseja o pagamento integral do tempo legalmente previsto, como forma de indenizar aquele período destinado ao repouso que o trabalhador não pôde usufruir. (TRT 24ª R.; RO 92300-56.2009.5.24.0071; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho; Julg. 22/09/2010; DEJTMS 05/10/2010; Pág. 28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. CERTIDÃO FISCAL NEGATIVA. DESNECESSIDADE.
Não há necessidade de nova juntada das certidões fiscais negativas, porquanto as mesmas já tenham sido trazidas aos autos antes da homologação judicial da partilha dos bens na ação de inventário, conforme o disposto no artigo 1.26 do Código Civil de 2002. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 70029902384; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 05/05/2009; DOERS 13/05/2009; Pág. 47)
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