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Art 128 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL. ADCT. ANISTIADO. ART. 8º DO ADCT. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 2.172/97. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Ainda que prevista a remuneração do anistiado como se em exercício estivesse para base de cálculo do benefício, o percentual a ser aplicado não foi definido, vindo a incidir a legislação superveniente, ou seja, os art. 75 e 150 da Lei nº 8.213/91 CC. art. 128 e 150 do Decreto nº 2.172/97. 2. As promoções a que faria jus o anistiado foram consideradas por ocasião da análise do pedido; outrossim, uma vez concedido o benefício, não mais se aplicam os critérios de promoção, mas apenas de reajustes. Entendimento diverso equivaleria à insustentável presunção de que ao anistiado seriam concedidas infindáveis promoções, ainda que já houvesse alcançado o prazo máximo de permanência em atividade. ou seja, contrariamente ao disposto de que sua remuneração deve ser recebida como se na ativa estivesse. 3. O mesmo ocorre em relação ao adicional de férias. Pacífica a jurisprudência quanto a não fazerem jus ao benefício os que se encontrarem inativos, uma vez superado o prazo máximo de permanência em atividade, bem como ante a ausência de qualquer previsão legal a esse respeito. 4. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003080-97.2002.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 01/08/2022; DEJF 08/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS (RITO DE PENHORA).

Insurgência contra a r. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante. Alegação de inexigibilidade do título, porque sobreveio o termo final da obrigação, que aguardava a ultimação da partilha de bens. Acolhimento. Escritura pública de partilha de bens extrajudicial que comprova o advento do termo ad quem, devendo ser reconhecida a extinção da obrigação, à luz dos artigos 128 e 135, do Código Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2006560-55.2022.8.26.0000; Ac. 15451099; Ituverava; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 03/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1619)

 

AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANOS AMBIENTAIS. REGULARIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO DETERMINANTE DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPROVIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, sendo mantida a sentença que julgou improcedente a demanda que objetiva a declaração de nulidade do licenciamento ambiental expedido pelo órgão estadual ambiental e a reparação por danos ambientais em área de proteção ambiental e reserva ecológica em decorrência da instalação de empreendimento residencial. 2. A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito do embargante em provocar a rediscussão da matéria, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a questão da regularidade do licenciamento ambiental emitido pelo órgão estadual em 22/09/1997, ou seja, não estando submetido aos dispositivos da Resolução do CONAMA nº 237, de 19/12/1997. 3. A regularidade do licenciamento ambiental concedido pelo órgão estadual para instalação do empreendimento e a ausência de competência fiscalizatória do IBAMA na área em testilha foram amplamente debatidas nos autos do processo nº 0002127-05.2011.4.05.8000, não tendo o parquet apresentado elementos satisfatórios para alterar o posicionamento definido por este Regional. 4. A Lei nº 4.067/84 do Estado de Alagoas, que criou a Área de Proteção Ambiental de Santa Rita, estabeleceu a competência ao órgão estadual para licenciamento ambiental, inclusive na área da Reserva Ecológica do Saco da Pedra, bem como aliado ao fato de o IBAMA ter apresentado desinteresse em figurar na lide, são fundamentos suficientes para demonstrar a inviabilidade da pretensão recursal. 5. A competência fiscalizatória da autarquia federal para averiguação de danos ambientais na região somente poderia ser efetuada de maneira supletiva, o que não se constatou nos autos, ante a presença determinante de atividade de fiscalização do órgão estadual, consubstanciada, inclusive, na celebração de compromisso de ajustamento de conduta. 6. Ausência de violação aos dispositivos elencados pelo embargante (arts. 128 e 135 do Código Civil, art. 18, II, § 4º da Resolução do CONAMA nº 237/1997, Decreto Estadual nº 6.274/1985 e art. 10, § 4º da Lei nº 6.938/1981). 7. Esta Corte tem esta posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 5ª R.; AC 00061941320114058000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 13/04/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. ARTS. 55, §§ 1º E 3º E 58, AMBOS DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA DE FACHADA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RELAÇÃO JURÍDICA. CONDOMÍNIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E 3º, AMBOS DO CDC. CDC. INCIDÊNCIA. PRELIMINARES. NULIDADES DAS SENTENÇAS. CERCEAMENTOS DAS DEFESAS. PROVA TÉCNICA. EXIGÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. ART. 443, II, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTOS. RECEBIMENTO DE RECURSOS SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. REGRA. INCIDÊNCIA. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTOS. MÉRITOS. (1) AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR PAGO. SERVIÇOS EXECUTADOS. COTEJO. CORRESPONDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULAS RESOLUTIVAS EXPRESSAS. EXISTÊNCIA. ARTS. 128 E 474, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) AÇÃO INDENIZATÓRIA. (2.1) DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DANO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 14, §§ 1º, I E 3º, I E II, DO CDC. SERVIÇO DEFEITUOSO. EXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO. DEVER. (2.2) DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALISADO. HONRA. INEXISTÊNCIA. ART. 5º, X, DA CRFB. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. PRELIMINARES. REJEITADAS. REQUERIMENTOS. INDEFERIDOS. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇAS. REFORMADAS. SUCUMBÊNCIAS. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERTIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS.

1. Quando interpostas apelações, em face das sentenças de ações conexas, há a necessidade de julgamento conjunto dos recursos, a fim de não gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos dos arts. 55, §§ 1º e 3º e 58, ambos do CPC. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações jurídicas mantidas entre sociedade empresária e condomínio edilício, pois este ente despersonalisado, enquanto destinatário final do produto ou serviço, equipara-se a consumidor, nos termos do art. 2º, parágrafo único, deste Código. 3. Em se tratando de ação, cujos contornos da resolução do mérito exigem a produção de prova técnica, notadamente, na área da engenharia civil, pois o cerne da controvérsia cinge-se à aferição da responsabilidade de construtora por obra de reforma de fachada de edifício, bem como de valores devidos em razão da inexecução do contrato respectivo, inexiste cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, nos termos do art. 443, II, do CPC. Preliminares rejeitadas. 4. O requerimento de recebimento de apelação, somente, no efeito devolutivo, deve ser indeferido, em razão do fato deste recurso já ser dotado do efeito suspensivo por natureza, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4.1. A aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81, ambos do CPC, exige a demonstração do dolo por parte do litigante que imputa esta conduta à parte processual adversa. Precedentes. 4.2. Não se confundindo, assim, com a multa aplicável, no caso da oposição de embargos declaratórios, manifestamente, protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Requerimentos apresentados em contrarrazões. Indeferidos. 5. Advindo inexecuções contratuais, demonstradas através da inexistência de correspondência entre o valor pago e o serviço efetivamente executado, os efeitos de cláusulas resolutivas expressas operam-se, imediatamente, de pleno direito; extinguindo, assim, o direito da contratada ser ressarcida pelo valor que sobeje, nos termos dos arts. 128 e 474, ambos do Código Civil, pois o contrário configuraria enriquecimento sem causa desta parte contratual, nos termos do art. 884 deste Código. 6. Na ação de cobrança, considerando as inexecuções contratuais que ensejaram a respectiva resolução contratual, em razão da previsão de cláusulas resolutivas expressas tanto no contrato como no seu termo aditivo, descabe o julgamento procedente do pedido autoral (R$ 263.676,02), pois configuraria enriquecimento sem causa da Construtora Autora, ora Apelada, a qual, com o recebimento deste valor, atingiria o recebimento no percentual de 90% (noventa por cento) do valor total do contrato, apesar de ter executado, somente, 50% (cinquenta por cento) da obra, notadamente, em razão de ter deixado pendente a Fachada B (a qual correspondente a este percentual) do Condomínio Réu, ora Apelante, sem a respectiva execução. 7. Em se tratando de relação consumerista, constatando-se, concomitantemente, (I) a existência de danos decorrentes da execução do contrato pelo fornecedor, através de provas técnica e documental, bem como (II) a inexistência de sua desincumbência do ônus probatório quanto à inexistência do dano, tampouco da existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §§ 1º, I e 3º, I e II, deste Código, emerge o dever de indenizar a título de dano material, ante o aperfeiçoamento do defeito na prestação do serviço ou no fornecimento do produto. 8. Quanto ao pedido indenizatório por danos materiais, verifica-se, através da análise da prova técnica e das provas documentais, que a Construtora Apelada causou um dano material ao Condomínio Apelante, no valor de R$ 62.913,27 (sessenta e dois mil, novecentos e treze reais e vinte sete centavos), relativos a danos causados no telhado do edifício principal e da necessidade de revitalização da quadra esportiva. 8.1. Por conseguinte, emerge o dever da Apelada indenizar ao Apelante, não só em razão da incidência do dispositivo do CDC supra, como da previsão contratual para este desiderato, notadamente na sua cláusula sétima, itens L e S; bem como na oferta que aquela parte processual fizera a esta, quanto à revitalização da quadra esportiva sem a cobrança dos custos correlatos, nos termos do art. 30 deste Código. 9. Um condomínio edilício não têm honra, cuja lesão é passível de indenização a título de dano moral, nos termos do art. 5º, X, da CRFB, em razão de não se tratar de uma pessoa, física ou jurídica, nos termos do art. 44 do Código Civil, pois a sua natureza jurídica é de uma massa patrimonial despersonalisada, materializada na comunhão de direitos reais de propriedades sobre um bem imóvel, pois cada condômino ostenta direito sobre uma fração ideal do terreno, nos termos do art. 1.331, caput, do Código Civil. 10. Preliminares. Rejeitadas. Requerimentos apresentados em contrarrazões. Indeferidos. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentenças reformadas. (1) Ação de Cobrança. Pedido autoral. Improcedente. Pedido contraposto. Resolução. Mantida. Sucumbência invertida. Honorários Advocatícios. Fixados em desfavor da Construtora Autora, ora Apelada. 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (2) Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Pedido autoral. Dano material. Parcialmente procedente. Dano moral. Improcedente. Sucumbência recíproca e equivalente. Reconhecimento. Honorários advocatícios. 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (TJDF; APC 07085.60-28.2018.8.07.0020; Ac. 131.4304; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 18/02/2021) Ver ementas semelhantes

 

INSURGE-SE O CONDOMÍNIO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS, EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO PELA ADMINISTRADORA RÉ.

2. Documentos colacionados aos autos a demonstrar ter a ré depositado indevidamente valores na conta de terceiro, deixando de adimplir contrato firmado entre o condomínio e empresa prestadora de serviço. 3. Contranotificação extrajudicial enviada ao condomínio pela demandada, na qual admite o excesso no pagamento do pró- labore do síndico. 4. Erro na destinação de valores constatado pelos condôminos. Excesso adimplido em afronta aos termos da convenção do condomínio, o qual a ré se propôs a administrar. 5. Falha na prestação do serviço comprovada, haja vista ter a administradora se comprometido a "efetuar através de cheque ou meio eletrônico o pagamento das despesas realizadas pelo CONDOMÍNIO", na forma da cláusula 2.3.2 do contrato. 6. Multa contratual aplicável no caso de resilição do contrato, ou seja, a ruptura pela manifestação de vontade de uma das partes, que não se confunde com a resolução, destinada ao rompimento do vínculo nos casos de descumprimento das obrigações assumidas. 7. Acolhimento parcial do pedido para restituição do valor cobrado a título de multa. Devolução a ser realizada de forma simples, pois a cláusula resolutiva tácita não é automática e depende de interpelação judicial. Inteligência do contido no art. 474 do Código Civil. 8. Pedido para restituição das quantias adimplidas à administradora, a título de contraprestação, desprovido. Resolução não dotada de retroatividade. Serviço prestado através de execução continuada. Incidência do disposto no art. 128 do Código Civil: "Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé". 9. Acolhimento do pleito para restituição dos valores adimplidos em excesso ao síndico, ou seja, superiores a uma cota condominial, bem como os recolhidos indevidamente ao INSS, em razão deste excesso, e não devolvidos ao autor. Quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC. 10. Redistribuição dos ônus de sucumbência. 11. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJRJ; APL 0267726-72.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 25/02/2021; Pág. 625)

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO AUTOR.

Ausência de prova suficiente ou elementos idôneos da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. Benesse mantida. Prestação de alimentos ajustada em acordo entre as partes e devidamente homologado em juízo. Legitimidade da exclusão da entrega do ticket alimentação previamente estabelecido. Pagamento vinculado à hipótese de desemprego da genitora dos alimentados. Condição resolutiva evidenciada. Demonstração da superveniência de vinculo laboral pela genitora que dispensa o alimentante de arcar com o pensionamento acessório. Inteligência do art. 128 do Código Civil. Incognoscibilidade do pedido formulado em contrarrazões para quitação do débito alimentar diretamente ao alimentado. Resposta recursal que representa via inadequada para a reforma da decisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002175-53.2020.8.26.0032; Ac. 15014025; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 15/09/2021; DJESP 20/09/2021; Pág. 1789)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALOR DEPOSITADO EM OUTRA DEMANDA, ATINENTE A INDENIZAÇÃO PAGA PELA UNIÃO FEDERAL, COM POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO PELAS RECUPERANDAS. INSURGÊNCIA DE CESSIONÁRIOS DE CRÉDITOS DOS QUAIS FOI ORIGINADO O MONTANTE DEPOSITADO, QUE PLEITEIAM SEJA FEITO LEVANTAMENTO EM SEU FAVOR.

Pedido indeferido. Preclusão descaracterizada, rejeitada a questão preliminar levantada em contrarrazões. Cessão firmada antes do ajuizamento da recuperação, ajustada condição resolutiva. Cláusula alterada em data posterior à data de implementação da condição resolutiva para dar aos cessionários a conveniência de fazer cumprir a cessão ou prosseguir com execução. Opção pelo prosseguimento da execução, cuja suspensão foi determinada em razão do pedido de recuperação judicial. Condição resolutiva implementada, extinta a eficácia da cessão enfocada, nos termos do art. 128 do CC/2002. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2109996-64.2021.8.26.0000; Ac. 14801163; Santa Rita do Passa Quatro; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 08/07/2021; DJESP 02/08/2021; Pág. 1614)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA Nº 7/STJ. RESOLUÇÃO DO CONTRATO - SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DE INTERCEMENT BRASIL S.A. DESPROVIDO.

1. Para o acolhimento da tese recursal (de que a recorrida teria agido de má-fé), seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do Recurso Especial. 2. Os dispositivos considerados violados (arts. 128, 129 e 474 do Código Civil) não possuem conteúdos normativos aptos para lastrear a tese recursal invocada (de que a reconsideração da decisão, que havia indeferido a cessão, é ineficaz para afastar a resolução do contrato). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.505.677; Proc. 2019/0141234-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 23/03/2020; DJE 30/03/2020)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TEMA STJ Nº 290. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DE PRAXE. PRESUNÇÃO DE FRAUDE.

1. Por meio do contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário adquire a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, de modo que este, rigorosamente, não integra o patrimônio do devedor, embora, de praxe, permaneça o devedor na sua possedireta. No ponto, vale gizar que a propriedade resolúvel é aquela que está sujeita a uma condição resolutória (arts. 127 e 128 do Código Civil, de modo que, até que verificada tal condição, a propriedade sobre o bem é do credor fiduciário, e não do devedor. 2. Conforme a orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.140.290/SP, relator Ministro Luiz Fux, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção. Antes da LC nº 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal (de acordo com a jurisprudência dominante); após a LC nº 118, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 3. A formalidade que se deve exigir em negócios envolvendo compra e venda de imóveis é, também, a obtenção de certidão negativa de débitos do transmitente. Isso porque a Lei Complementar nº 118/2005 tornou claro que é a inscrição em dívida ativa que faz presumir fraude à execução, e não a existência de penhora no bem ou o ajuizamento de execução fiscal. 4. Afastada a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, diante da inobservância das cautelas de praxe, mantida a sentença de improcedência dos embargos. (TRF 4ª R.; AC 5024190-28.2017.4.04.7200; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 15/07/2020; Publ. PJe 15/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO VERBAL. PERMUTA DE IMÓVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA IMPOSTA AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE FATURAS DE ÁGUA E ENERGIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo interesse do segundo réu no objeto dos autos, a sentença deve ser reformada de forma a declarar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. 2. O contrato alegado pela parte autora foi realizado de forma verbal. Dessa forma, na ausência de contrato escrito, o negócio jurídico deve ser provado pelo autor, nos termos do art. 373, I do CPC/2015. 3. Diante do que consta dos autos, ficou demonstrado que o autor celebrou com os réus negócio jurídico cujo o objeto era a permuta de dois imóveis. O autor passaria o seu imóvel para o primeiro réu e o segundo réu passaria o seu imóvel ao autor. Ocorre que, sobre o negócio, foi imposta uma condição, de que, se houvesse alguma ação do Poder Público no imóvel permutado, entregue à parte autora, o negócio seria resolvido, de forma a que as partes retornariam ao status quo ante. Ou seja, o autor devolveria o imóvel recebido do segundo réu e receberia de volta o imóvel entregue ao primeiro réu. 4. Foi firmada condição resolutiva (art. 121 CC) que sobreveio ao negócio jurídico realizado, tendo em vista a derrubada das casas construídas no local por parte da AGEFIS. Dessa forma, a permuta realizada pelas partes é justamente o direito que se opõe à resolução imposta, devendo o negócio ser extinto, em obediência ao comando do art. 128 do Código Civil. 5. Nos termos do art. 14, § 1º da Resolução nº 14/2011 da ADASA, o usuário é responsável pela adequada atualização dos dados cadastrais junto às companhias de água e energia, de modo que o faturamento das contas em nome do autor, mesmo que não mais resida no local da prestação do serviço, se deu por ausência de transferência da titularidade, obrigação incumbida ao autor. 6. Não é possível a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, tendo em vista a ausência de responsabilidade pelo faturamento das contas de água e energia em nome do autor, uma vez que a este cabia a obrigação de atualizar os dados cadastrais junto às companhias. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença vergastada, de modo a reconhecer a legitimidade do segundo réu para figurar no polo passivo da ação e para declarar extinto o contrato verbal de permuta de imóveis celebrado pelas partes, em razão da superveniência de condição resolutiva imposta ao negócio jurídico de forma livre e consciente pelos envolvidos, devendo os imóveis permutados retornar à titularidade anterior ao tempo em que foi celebrado o ajuste. (TJDF; APC 00006.49-64.2017.8.07.0012; Ac. 124.2615; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 15/04/2020; Publ. PJe 27/04/2020)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TEMA STJ Nº 290. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DE PRAXE. PRESUNÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.

1. Por meio do contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário adquire a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, de modo que este, rigorosamente, não integra o patrimônio do devedor, embora, de praxe, permaneça o devedor na sua posse direta. No ponto, vale gizar que a propriedade resolúvel é aquela que está sujeita a uma condição resolutória (arts. 127 e 128 do Código Civil, de modo que, até que verificada tal condição, a propriedade sobre o bem é do credor fiduciário, e não do devedor. 2. Conforme a orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.140.290/SP, relator Ministro Luiz Fux, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção. Antes da LC nº 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal (de acordo com a jurisprudência dominante); após a LC nº 118, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 3. Todavia, é entendimento desta Corte que a boa-fé do adquirente/embargante, que também pode ser presumida pela observância das formalidades legais e pela inexistência de constrição sobre o bem adquirido à época do negócio, afastando a fraude à execução, já que seu reconhecimento não é oponível ao terceiro de boa-fé. 4. A formalidade que se deve exigir em negócios envolvendo compra e venda de imóveis é, também, a obtenção de certidão negativa de débitos do transmitente. Isso porque a Lei Complementar nº 118/2005 tornou claro que é a inscrição em dívida ativa que faz presumir fraude à execução, e não a existência de penhora no bem ou o ajuizamento de execução fiscal. 5. Prevalecendo a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, diante da observância das cautelas de praxe, impende reconhecer a inocorrência de fraude à execução na espécie, mantida a sentença de procedência dos embargos. 6. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5014631-98.2018.4.04.7107; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 06/02/2019; DEJF 07/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança por descumprimento contratual. Procedência para condenar a ré a pagar multa pelo atraso na conclusão de obras, até a conclusão definitiva. Sentença publicada em data anterior a 18 de março de 2016, data que entrou em vigor a Lei n. 13.105/2015. Observância, portanto, do Código de Processo Civil de 1973, consoante Enunciados Administrativos do A. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DA REQUERIDA Sentença ultra petita. Alegada aplicação de penalidade pelas obras inacabadas do Piso Cinelândia e Jardim que não constaram da inicial. Cabimento. Ação de cobrança que se limitou ao atraso quanto às obras das torres de escritório. Expresso pedido de aplicação da penalidade ajustada na cláusula quarta, do quarto aditivo, que se refere exclusivamente a estas obras. Pedido de exclusão da multa de R$ 50.000,00, por mês de atraso, até a conclusão dos pisos que se impõe. Sentença nula na parte excedente ao pedido. Exegese dos Arts. 128 e 460 do Código Civil/1973. Descumprimento contratual. Existência. Laudo pericial que bem analisou os itens do contrato, concluindo pela inexecução ou execução parcial de várias obras. Inexistência de relação entre o embargo do heliporto com as obras em atraso. Penalidade mantida. Multa por descumprimento contratual. Valor que, nos termos do contrato, deve ser proporcional à cota parte de cada condômina. Redução para a porcentagem de 35,72%, estabelecida para a autora no item 4.13 que se impõe, sob pena de enriquecimento indevido. Redução equitativa da multa. Possibilidade. Obrigação contratual cumprida em grande parte (70%), conforme atestado em perícia técnica. Redução equitativa da multa que se impõe. Exegese do artigo 413 do Código Civil. RECURSO DA AUTORA Correção monetária. Mera atualização do valor estipulado entre os contratantes. Termo inicial. Data-base em que quantificado o valor da multa, constante expressamente do contrato. Princípio do pacta sunt servanda. Sentença reformada para estipular que a correção monetária se dê a partir da data-base. Recurso da autora PROVIDO para alterar o termo inicial da correção monetária a partir da data-base de set/2005 e recurso da ré PARCIALMENTE PROVIDO para (I) excluir a penalidade de R$ 50.000,00 ao mês, referente aos Pisos Cinelândia e Jardim, (II) readequar o valor das demais multas para o importe de 35,72% sobre os valores fixados em sentença e (III) reduzir equitativamente o valor final da multa para o importe de 30%, nos termos do artigo 413 do CC, ante o cumprimento parcial do contrato. (TJSP; AC 0163148-38.2010.8.26.0100; Ac. 12731695; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 02/08/2019; DJESP 23/08/2019; Pág. 2084)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. TRAUMAS E LESÕES SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS DO ACIDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AINDA QUE POR ATO PRATICADO EM ESTADO DE NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO EXORBITANTE NEM DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante nos artigos 128 e 953, do Código Civil de 2002 e recorrente não opôs embargos declaratórios com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre os aludidos temas. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou configurado o dever de indenizar. Incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça em que a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo. " (AGRG no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em "R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o Sr. Gilmar Oliveira (hoje falecido, mais não indene), e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada um dos demais autores" (e-STJ fl. 481), totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos agravados, no caso, traumas e lesões graves decorrentes do acidente de trânsito. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 411.909; Proc. 2013/0347893-8; ES; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 21/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 1768) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO PARA O QUAL O EMPREGADO NÃO FOI CONTRATADO E QUE EXIGE PESSOAL ESPECIALIZADO.

1. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, em razão da provável violação do artigo 3º, incisos I e II, e parágrafo único, da Lei nº 7.102/83. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO PARA A QUAL O EMPREGADO NÃO FOI CONTRATADO E QUE EXIGE PESSOAL ESPECIALIZADO. 1. No caso concreto, a aplicabilidade da Lei nº 7.102/83 ao empregado de cooperativa é matéria decidida no TRT que não pode ser questionada nesta Corte Superior, na medida em que não houve recurso de revista da reclamada nesse particular. 2. No recurso de revista do reclamante o que se discute é o seguinte: admitida a premissa de que a Lei nº 7.102/83 se aplica ao empregado de cooperativa e a empregadora não podia exigir transporte de valores de empregada que não foi contratada para tal função, alega o reclamante que houve a violação da Lei nº 7.102/83, pois o TRT reconheceu a obrigação da empregadora sem lhe atribuir nenhuma consequência pelo seu descumprimento. 3. Cumpre registar que a OJ nº 379 da SBDI-1 do TST veda a equiparação de empregados de cooperativa a bancários especificamente para efeito do art. 224 da CLT, ou seja, trata de jornada, o que não se discute neste tema. 4. Na Sessão de 13/5/2015, no julgamento do RR-374- 74.2013.5.05.0461, a Sexta Turma do TST adotou o posicionamento majoritário de que, relativamente ao transporte de valores (Lei nº 7.102/83), o ponto central para decidir a matéria (ratio decidendi) é a conduta abusiva do empregador, ao expor a empregada a risco acentuado no exercício de atividade para a qual não foi contratada, quando na realidade é da empresa a obrigação de contratar pessoal especializado, ressaltando-se que nos casos em que o empregado não seja bancário, esse aspecto deverá ser levado em conta apenas para o fim de fixação do montante da indenização por danos morais, conforme a capacidade econômica da empregadora. 5. Em resumo: mesmo quanto aos trabalhadores que não sejam bancários, a jurisprudência admite a indenização por danos morais ante o descumprimento da obrigação da empregadora de providenciar o transporte de valores por empresa especializada. 6. Há julgados inclusive da Sexta Turma no qual se deferiu a indenização por danos morais a empregado de cooperativa ante o transporte indevido de valores, pela inobservância da Lei nº 7.102/83. 6. Quanto ao montante da indenização por danos morais, em observância ao princípio da proporcionalidade, fixa-se o montante em R$ 10 mil (empregador de cooperativa que fazia transporte indevido de valores). 7. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO FRONTEIRA DO IGUAÇU. SICREDI FRONTEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TRT firmou entendimento de que, embora não se aplicassem ao caso concreto as normas coletivas dos bancários, visto que a Ré não pode ser condenada à aplicação de Convenção Coletiva da qual não faz parte, o reclamante tem direito à jornada reduzida prevista no caput do artigo 224 da CLT, visto que as funções por ele exercidas equiparavam-se às dos bancários. 2. A decisão foi proferida em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1, a qual preconiza que Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência da expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OCORRIDA EM JANEIRO DE 2008. LESIVIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. A par de o TRT ter adotado o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito têm jus à jornada reduzida dos bancários. em sentido contrário à diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, conforme reconhecido no tópico anterior., extrai-se do acórdão recorrido ter sido adotado, além desse, outro fundamento para considerar que o reclamante encontrava-se submetido à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, durante toda a contratualidade. 2. Com efeito, ao analisar o tema do recurso ordinário da reclamada intitulado Horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal e divisor 180, a Corte local consignou que a majoração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas ocorrida em janeiro de 2008 representou alteração contratual lesiva e inválida, nos termos do artigo 468 da CLT, visto que o aumento salarial ocorrido no período refere-se, somente, ao pagamento das 6h diárias, sendo devidas as demais horas prestadas acima deste horário. 3. Extrai-se do acórdão recorrido ter sido o reclamante contratado para cumprir, inicialmente, jornada de 6 horas, passou a trabalhar 8 horas diárias a partir de janeiro de 2008 e, em agosto de 2009, foi designado para ocupar cargo intitulado Gerente de Negócios I, até o fim do contrato de trabalho. 4. A recorrente sustenta que o TRT local, ao declarar prejudicial a alteração contratual ocorrida a partir de janeiro de 2008, pela qual a jornada do reclamante foi majorada de 6 para 8 horas, incorreu em julgamento extra petita, em violação dos artigos 128 e 460 do Código Civil de 1973, visto que o pedido de reconhecimento da referida lesividade não fora formulado na inicial. 5. No processo do trabalho, no qual se aplica a regra do artigo 840, § 1º, da CLT, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 6. Ao contrário do que ocorre no processo civil (artigo 282, III, do CPC de 73, correspondente ao artigo 319, III, do CPC de 2015), no processo do trabalho, não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido (que, de todo modo, não se confunde com a fundamentação legal, isto é, com a menção expressa de dispositivos de lei federal ou da Constituição, considerando-se a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius. dá-me o fato, que eu te darei o direito. e jura novit curia. o juiz conhece o direito), estando assim o juiz autorizado a dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. 7. Ademais, a causa de pedir é que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido; assim, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir, há julgamento dentro dos limites da lide, valendo lembrar que também a contestação tem o condão de estabelecer os liames nos quais deverá ser a lide analisada. 8. No caso concreto, da detida leitura da petição inicial, verifica-se que o reclamante limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da lesividade da alteração unilateral do contrato de trabalho ocorrida em agosto de 2009, pela qual o reclamante passou a exercer cargo de Gerente de Negócios I, modificação essa procedida, segundo alegado na exordial, com o condão exclusivo de sonegar o pagamento das horas extraordinárias e reduzir seu salário. 9. Percebe-se, assim, que não houve pedido expresso de condenação em horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal em razão da alteração contratual ocorrida em janeiro de 2008, a qual somente foi detectada pelo Tribunal Regional a partir da análise dos cartões de ponto. 10. Conclui-se desse modo que, tendo o Tribunal Regional deferido pedido a partir de causa de pedir não declinada na inicial, houve inegável julgamento fora dos limites da litiscontestação, em flagrante ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC de 73, correspondentes aos artigos 141 e 492 do CPC de 2015. 11. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. 1. Conforme consignado no acordão do Regional, o Banco de Horas foi considerado inválido porque, além de não ter sido dada ciência ao empregado da compensação e do saldo de horas a compensar, havia prestação habitual de horas extras além da 10ª diária, em quase todos os meses até julho de 2009, e mesmo, no período em que não havia marcação do Cartão de Ponto quando o Autor exerceu a função de Gerente de Negócios, como, por exemplo, em fevereiro de 2010. 2. Nesse contexto, para reconhecer a apontada mácula ao artigo 7º, inciso XIII, da Carta de 88, a partir da assertiva recursal de que não havia prestação habitual de horas extras, pois raríssimas foram as vezes em que o recorrido trabalhou em jornada superior a 10 horas/dia, seria inevitável revolver os fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126/TST. 3. Os arestos colacionados foram proferidos por Turmas do TST, na contramão das exigências da alínea a do artigo 896 da CLT. 4. Por fim, quanto ao pedido de aplicação do entendimento pacificado na Súmula nº 85, itens I, II, III e IV, do TST, vale ressaltar que referido verbete sumular não se aplica ao sistema de banco de horas, consoante consignado no item V do referido verbete sumular. 5. Recurso de revista de que não de conhece. HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A AGOSTO DE 2009. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Extrai-se do acórdão recorrido o registro de que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos objetivo (percebimento de salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não inferior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%) e subjetivo (prática de funções especiais de gestão), para que o recorrido pudesse ser considerado enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT. 2. Com essas peculiaridades, constata-se que apenas mediante a reanálise dos fatos e provas seria possível acolher a tese recursal de que o recorrido era detentor de cargo de confiança, nos moldes fixados no artigo 62, inciso II, da CLT, procedimento defeso em sede de recurso de revista na esteira da Súmula nº 126/TST. 3. Os julgados colacionados, a seu turno, não espelham a especificidade exigida na Súmula nº 296, I, do TST, pois versam situações nas quais ficara comprovado o exercício do cargo de confiança do artigo 62, II, da CLT, premissa fática não detectada no acórdão recorrido. 4. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. No tocante à alegação de que os intervalos foram integral e regularmente concedidos, o conhecimento do apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, visto que para demover a conclusão do Regional, de que houve concessão parcial do período para repouso e alimentação do trabalhador, seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos. 2. Sob o enfoque de direito, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 437, itens I e III, do TST, segundo os quais: Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração e Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000957-88.2012.5.09.0071; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 13/04/2018; Pág. 2455) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE CONTRATO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO CREDOR. DOCUMENTO HÁBIL. DESNECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL.

I. A controvérsia cinge-se aos contornos atribuídos a expressão documento hábil prevista no artigo 250 da Lei nº 6.216/75, para viabilizar a resolução contratual. Enquanto que a apelante requer o cancelamento do registro, apresentando a declaração de quitação firmada pelo agente financeiro, a oficial entendeu que deve ser apresentado o distrato ou, não sendo ele possível, como restou evidenciado nos autos, deve ser proposta demanda em ação própria judicialmente para suprir a vontade da parte faltosa. II. Ora, havendo presentes os requisitos para a constituição regular do contrato de empréstimo, perfeitamente possível a conversão do negócio jurídico discutido de forma de que o pagamento alvo da quitação apresentada é termo legítimo para o cancelamento do gravame. Portanto, nada obstante os efeitos do contrato de compra e venda, a quitação empreendida ganha plena eficácia ao refletir a real operação econômica realizada entre as partes. Em resumo, a melhor solução que se apresenta, com o fito de evitar vantagem a qualquer das partes que participaram do negócio indevido, é a de reconhecer os efeitos do instrumento sucedâneo representado pelo termo de quitação, e proibir que a constrição recaia sobre imóvel dado em garantia. III. Com esta premissa, fácil vislumbrar que a normativa do artigo 128 do Código Civil aplica-se a situação jurídica posta, uma vez que sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito estabelecido. Logo, a declaração firmada com agente financeiro deve ser reputada hábil para efeito de cancelamento da averbação. lV. Portanto, legitima-se a averbação por cancelamento, observado o disposto no artigo 167, III, da Lei nº 6.216/75, decorrente da extinção do ônus real que recai sobre a coisa, com o cumprimento da cláusula resolutiva prevista em contrato. Em que pese a suscitação de dúvida, confrontando os autos, verifica-se a validade da cláusula resolutiva expressa constante no contrato, configurando-se matéria que não necessita de exame judicial para o desenlace da questão submetida, sendo possível o cancelamento do registro. (TJBA; AP 0330414-02.2014.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Gardenia Pereira Duarte; Julg. 11/12/2018; DJBA 20/12/2018; Pág. 950)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DECLARAÇÃO JUDICIAL. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Na doação com encargo, realizada pelo Município, a condição resolutiva extingue os direitos, em especial a transferência da propriedade, nos termos da norma veiculada pelo art. 128 do Código Civil. Configura mera detenção a ocupação irregular de bem público, não caracterizando, assim, o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade a fim de configurar a posse, em especial, a pretensão de indenização. (TJMG; APCV 1.0223.13.013848-8/001; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 09/02/2018; DJEMG 21/02/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA RESOLUTIVA. IMÓVEL COM INFRAESTRUTURA PRÓPRIA PARA O FUNCIONAMENTO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUNHA A UTILIZAÇÃO DA BANDEIRA IPIRANGA. CONFIGURAÇÃO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERDAS E DANOS.

Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, uma vez que a questão já foi examinada nesta corte, sendo indeferida a postulação. Não se conhece do agravo retido interposto pela terceira ré, ante a perda do objeto. Afasta-se a alegada carência de ação, pois o alegado distrato concerne apenas ao contrato de fornecimento, não fazendo menção a nenhuma cláusula do contrato de compra e venda, sendo, portanto, viável o ajuizamento da presente demanda. Mantém-se o Decreto de extinção da reconvenção, em razão de ilegitimidade ativa, uma vez que o pedido diz respeito à cobrança de aluguéis referentes a não retirada dos tanques e bombas do local onde se encontra o comércio exercido pelo reconvinte, em período em que não mais era proprietário do imóvel. Agravo retido interposto pelo reconvinte desprovido. Se a manutenção do vínculo contratual estabelecido entre as partes estaria impedindo o primeiro réu de viabilizar financeiramente suas atividades comerciais, deveria ter solucionado a questão mediante o desfazimento do vínculo, importando na desocupação do imóvel e na devolução dos equipamentos, acarretando a desmontagem integral do estabelecimento, o que não foi feito. Nenhuma dúvida de que restou configurada a condição resolutiva ajustada entre as partes no negócio de compra e venda firmado, em virtude do descumprimento de disposição contratual, que determinava a obrigação de manter no imóvel do posto de serviço e atividades afins, a marca, nome comercial e combinação de cores da ipiranga, pelo prazo de vinte anos. Incidência do disposto no artigo 128 do Código Civil, estando extintos os direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda, devendo as partes retornar ao status quo ante, sem prejuízo das perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Não há falar em sentença extra petita no que tange às perdas e danos, pois decidiu dentro dos limites do pedido formulado na inicial. Incontroverso nos autos ter cessado as operações sob a bandeira ipiranga, vindo a parte ré a operar sob bandeira de distribuidora concorrente à autora, em período que, por força de disposição contratual, deveria exibir a marca ipiranga, evidente a ocorrência de prejuízo, pois a demandante deixou de auferir lucro no período em que houve o descumprimento contratual. Perdas e danos comprovadas, demonstrado, assim, o an debeatur. Nenhum óbice de que tais perdas e danos sejam apuradas em liquidação de sentença, a fim de ser estabelecido o quantum debeatur. Não conheceram do agravo retido interposto pela terceira ré, ante a perda do objeto, negaram provimento ao agravo retido interposto pelos demais corréus, bem como negaram provimento à apelação. Unânime. (TJRS; AC 0268427-65.2017.8.21.7000; Pelotas; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 13/12/2017; DJERS 15/02/2018) Ver ementas semelhantes

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÕES DE USO ENTRE PODER PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO. DOCUMENTOS FORMALMENTE DISTINTOS. SENTIDO UNÍVOCO DA PACTUAÇÃO. HORTA COMUNITÁRIA. PRESENÇA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. EXTINÇÃO DA ENTIDADE PRIVADA. IMPLEMENTO QUE TORNOU DESNECESSÁRIA A FORMAL NOTIFICAÇÃO. EVIDÊNCIAS DOCUMENTAIS E CIRCUNSTANCIAIS REVELANDO CIÊNCIA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA. CITAÇÃO QUE TAMBÉM VALE PELA CONSTITUIÇÃO EM MORA.

O Município de Chapecó firmou com associação local Termo de Autorização de Uso, cedendo bem imóvel. Que recebera em comodato de terceiro. Para que fosse construída horta comunitária. Adiante, fez cessão também de ferramentas públicas para o desenvolvimento da nobre atividade social na região. Só que no ajuste mais recente, que serviu como uma espécie de aditivo contratual, se estipulou cláusula resolutiva: Caso a entidade fosse dissolvida, tudo deveria ser devolvido ao Poder Público. A partir daí, incontroverso que fora implementada a condição, se extinguiu, para todos os efeitos, a pactuação (art. 128 do Código Civil), tornando-se desnecessária uma prévia notificação. Ainda que fosse o caso de se impor esse requisito, há eloquente evidência documental quanto à ciência das rés da tentativa de restituição pelo Poder Público, fatos que, somados à constituição em mora decorrente da citação, impõem que se dê pela procedência da reintegração. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0002971-80.2008.8.24.0018; Chapecó; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; DJSC 19/12/2018; Pag. 899)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DE DECIDIR QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O MERITUM CAUSAE. ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EXTERNO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXIGIBILIDADE. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CAUSÍDICO RECONHECIDOS. SERVIÇOS JURÍDICOS PRATICADOS COM ÊXITO PARA O ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, NO PERCENTUAL DE 20%. RAZOABILIDADE DO PREÇO DO SERVIÇO, EMBORA SUPERIOR AO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

Na senda de inúmeros precedentes jurisprudenciais (deste Tribunal, do STJ e do STF), além de abalizada doutrina, é admissível a contratação, pelo Poder Público, sem processo licitatório, animada pelo critério da confiança, de advogado externo, desde que haja singularidade no serviço a ser prestado e notória especialização do causídico contratado, requisitos presentes no caso concreto. Decidir de modo contrário significaria, na espécie dos autos, premiar o locupletamento ilícito em favor de quem contratou um profissional do direito, serviu-se utilmente do seu labor e nega-se a implementar a devida contraprestação pecuniária (Apelação Cível n. 2013.030800-9, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-1-2015). (TJSC; AC 0500387-93.2011.8.24.0012; Caçador; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Júlio César Knoll; DJSC 19/06/2018; Pag. 551) 

 

MONITÓRIA.

Prestação de serviços de hotelaria. Impugnação lançada sob o argumento de excesso da cobrança, pois não descontado o valor referente ao comissionamento pela captação de hóspedes. Pretensão monitória julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, porque o desconto era válido até o pagamento do boleto bancário, portanto, superado. Irresignação recursal da ré insistindo no direito do desconto, pedindo, ainda, o parcelamento do débito realmente devido em 20 vezes ou em quantia máxima mensal de R$ 500,00. PROVA. Documentação juntada na inicial e confissão da ré em sua impugnação que atestam a existência de pendência financeira da última. Situação em que o desconto lançado no boleto bancário estava condicionado ao pagamento no seu termo, tratando-se, assim, de condição resolutiva (artigo 127 e 128 do Código Civil). Necessidade de produção de prova cabal pela ré da existência de pacto de comissão ou corretagem prévios, nos termos do § 1º do artigo 373 do NCPC. Dívida cobrada subsistente. PARCELAMENTO. Impossibilidade de obrigar o credor a parcelar a dívida na fase de conhecimento, em razão da autonomia da sua vontade. Possibilidade, apenas, do parcelamento em 6 vezes na fase de cumprimento de sentença, dentro das condições estabelecidas nos artigos 701, § 5º e 916 do NCPC, ficando anotada essa observação. Sentença mantida. Apelação não provida, com observação. (TJSP; APL 1114052-27.2016.8.26.0100; Ac. 12095619; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 14/12/2018; DJESP 19/12/2018; Pág. 2686)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RATEIO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INADIMPLEMENTO DO ACORDO FORMULADO EM EXECUÇÃO. RISCO DA PARTE EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE DESTA PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AOS NOVOS ADVOGADOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DOS NOVOS ADVOGADOS. DIRECIONAMENTO PARA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. A execução formulada pela PETROBRAS foi encerrada com o acordo por ela celebrado com a outra parte. O risco. Pelo descumprimento do acordo. Pertence ao exequente, de maneira que não há que se falar, neste caso, em direito adquirido de honorários da execução. Se esta foi encerrada. E nem em violação dos artigos 128, 421 e 422 do Código Civil. Desse modo, não existe fato novo diante da hipótese de que a execução estava encerrada com o acordo realizado entre as partes. 3. Incabível a ingerência dos novos advogados em honorários fixados por prestação contratual plenamente cumprida, vez que tal situação viola o ato jurídico perfeito. 4. Se os novos advogados. Ora agravantes/embargantes. Pleiteiam obter honorários decorrentes da litigância na reabertura da execução, devem fazê-lo contra a parte executada, que não cumpriu o acordo firmado com a parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade. 5. Em não havendo a hipótese legal que permita o rateio entre os honorários, cabe ao exequente (PETROBRAS) remunerar contratualmente os novos advogados contratados (agravantes/embargados). 6. Embargos de declaração e pedido de reconsideração rejeitados. Agravo conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 2016.00.2.024535-6; Ac. 987.179; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 07/12/2016; DJDFTE 07/02/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DE DECIDIR QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O MERITUM CAUSAE. ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO CIVIL.

Estando a sentença completamente dissociada dos fatos e fundamentos expostos nos autos, estando ancorada em fatos absolutamente estranhos ao efetivamente praticados no curso do processo, tem-se por configurada a nulidade absoluta do julgado, ante a inobservância dos pressupostos formais previstos no artigo 458 do Código de Processo Civil. (AC n. 2013.011095318-9, Rel. Des. Alfeu Machado, j. Em 25-3-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053111-0, de Guaramirim, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 13-10-2015) TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EXTERNO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXIGIBILIDADE. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CAUSÍDICO RECONHECIDOS. SERVIÇOS JURÍDICOS PRATICADOS COM ÊXITO PARA O ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, NO PERCENTUAL DE 20%. RAZOABILIDADE DO PREÇO DO SERVIÇO, EMBORA SUPERIOR AO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. Na senda de inúmeros precedentes jurisprudenciais (deste Tribunal, do STJ e do STF), além de abalizada doutrina, é admissível a contratação, pelo Poder Público, sem processo licitatório, animada pelo critério da confiança, de advogado externo, desde que haja singularidade no serviço a ser prestado e notória especialização do causídico contratado, requisitos presentes no caso concreto. Decidir de modo contrário significaria, na espécie dos autos, premiar o locupletamento ilícito em favor de quem contratou um profissional do direito, serviu-se utilmente do seu labor e nega-se a implementar a devida contraprestação pecuniária (Apelação Cível n. 2013.030800-9, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-1-2015). (TJSC; AC 0004614-23.2010.8.24.0012; Caçador; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Júlio César Knoll; DJSC 10/07/2017; Pag. 300) 

 

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMANTE, EM CONTRARRAZÕES. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDAM.

No caso dos autos, a cláusula presente na procuração passada pela reclamante ao seu patrono é Ad Judicia Et Extra, que confere poderes gerais para o foro e para atuar em repartições públicas, não englobando arenúncia, nos termos do artigo 105, caput, do CPC/1973. Salienta-se, ainda, o poder de desistir, previsto na procuração passada pela reclamante, não engloba o de renunciar, porquanto são institutos jurídicos distintos e inconfundíveis, na medida em que a desistência requer a concordância da parte contrária, ao passo que arenúncia ao direito é autônoma, bastando a exteriorização de vontade da parte renunciante. Rejeitado o pedido derenúnciaaos descontos fiscais e previdenciários, constante das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. A simples leitura da exordial demonstra que as verbas ora impugnadas pela reclamada foram, sim, objeto de pedido expresso pela autora. Evidente, portanto, que o julgamento prolatado pelo Regional fora realizado em estrita observância aos limites da lide, não malferindo os arts. 128 do Código Civil e 460 do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. DIFERENÇAS SOBRE O RSR. EMPREGADA MENSALISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 296 DO TST. O Tribunal Regional, após minuciosa análise das provas orais e documentais apresentadas pelas partes, concluiu que a reclamante realmente acumulava as funções de caixa bancária e de Supervisora Operacional. Para se chegar à conclusão que pretende a reclamada, seria necessária a reapreciação das provas coligidas, o que não é permitido na presente instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Por fim, o Regional não registrou tese acerca do fato de a reclamante ser mensalista, tampouco quanto a ser devido ou não o reflexo das diferenças salariais sobre o RSR, à luz da Lei nº 605/1949, sequer tendo sido instado a se manifestar a respeito, por meio de embargos de declaração. Logo, descabe perquirir quanto à violação apontada, por falta de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº368, II, DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 363 DA SDI-1 DO TST. Osdescontos fiscais devem ser efetuados no momento em que o crédito se torne disponível ao empregado, não se havendo de transferir ao empregador aresponsabilidadede pagar indenização pelo não adimplemento das parcelas e pela não incidência dos respectivos descontos nas épocas próprias. É o que se extrai da Súmula nº368, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. Os requisitos necessários para a obtenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT e do art. 4º da Lei nº 1.060/50, são a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a declaração de insuficiência econômica, sob as penas da lei. Em relação à referida declaração, a questão encontra-se pacificada mediante a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST, in verbis: Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão daassistênciajudiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). No caso dos autos, o Regional consignou que a autora declarou sua insuficiência econômica, bem como não ter sido produzida prova capaz de infirmar a presunção de veracidade. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o aludido verbete jurisprudencial, ficando inviabilizado o conhecimento da revista, inclusive quanto à violação apontada, em face do disposto no § 4º do art. 896 da CLT (atual § 7º do art. 896 da CLT) e do entendimento da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0127100-46.2008.5.17.0005; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 18/11/2016; Pág. 1497) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS.

Pedido de pensão mensal. Condenação ao pagamento em parcela única. Decisão extra petita 1. Embora esta c. Corte acumule precedentes no sentido de que, havendo pedido de pagamento da indenização (pensão) em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, o juiz pode deferi-lo como formulado, ou indeferi-lo, determi- nando o pagamento na forma de pensão mensal, nos termos do caput do dispositivo, a hipótese dos autos é diversa. Não houve, na inicial, pedido de pagamento da indenização em parcela única, mas apenas de pensão mensal. 2. O art. 128 do Código Civil dispõe que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a Lei exige a iniciativa da parte (destaques acrescidos). Nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez (destaques acrescidos). 3. Verifica-se que, nos termos da Lei, a possibilidade de exigir o pagamento em parcela única é dada somente ao prejudicado. Havendo o pedido, cabe ao juiz decidi-lo, deferindo-o ou não. Contudo, não havendo tal exigência pelo prejudicado, não cabe ao juiz determinar o pagamento em parcela única, por se tratar de questão a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001762-38.2013.5.03.0147; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 11/03/2016; Pág. 2173) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.

Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu pelo provimento do recurso de revista, nos limites do que requereu o reclamante. Não há na revista qualquer menção quanto aos temas honorários periciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário. De acordo com o artigo 128 do Código Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, ao julgador é defeso conhecer de questões não suscitadas. Desta forma, resta preclusa a discussão sobre os temas honorários periciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário, posto que o recorrente não requereu pronunciamento sobre os mesmos no recurso de revista. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-RR 0000341-08.2014.5.03.0008; Quinta Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 26/02/2016; Pág. 1390) 

 

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