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Art 504 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA.

Na ação coletiva n. 0000433-83.2014.5.23.0022 houve a determinação do cômputo das 7ª e 8ª horas extras aos empregados substituídos ocupantes da função de "Assistente A UN", lotados na base territorial do Sindicato autor, na data de ajuizamento da Ação Coletiva. Desse modo, transitada em julgado a ação coletiva, não se pode, na execução do título, modificar os comandos contidos nessas decisões, sob pena de ofensa à coisa julgada material, consoante estatuem os artigos 502 e 504 do Código de Processo Civil. No caso, os empregados substituídosnão estavam lotados em local abrangido pela base territorial do Sindicato, à época do ajuizamento da ação coletiva, ou no período em que requerida a execução atuaram em cidade também diversa da base territorial. Agravo desprovido. (TRT 23ª R.; AP 0000020-92.2022.5.23.0021; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 19/10/2022; DEJTMT 20/10/2022; Pág. 334)

 

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA INCIDENTE SOBRE ATIVIDADES DE IMPLEMENTAÇÃO E SUPORTE DE SOFTWARE, PRESTADAS PELA EMPRESA DE TECNOLOGIA BETHA SISTEMAS LTDA. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO. DENUNCIADA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.710/SC QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 504 DO CPC. PRETENSA LEGITIMIDADE PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN. TESE INSUBSISTENTE. ATIVIDADES NÃO PREVISTAS DENTRE AS HIPÓTESES TAXATIVAS ELENCADAS NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. ENQUADRAMENTO DO CASO À REGRA GERAL DA ALUDIDA LEGISLAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, ONDE ESTÁ LOCALIZADA A MATRIZ DA SOCIEDADE PRESTADORA. EXISTÊNCIA DE FILIAIS QUE NÃO LEGITIMA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM LOCALIDADES DIVERSAS. DESLOCAMENTO DE RECURSOS QUE NÃO JUSTIFICA A SUJEIÇÃO ATIVA DAS COMUNAS TOMADORAS DOS SERVIÇOS. PARÂMETROS QUE EVIDENCIAM A EFETIVAÇÃO DO FATO GERADOR NA MATRIZ DA EMPRESA. PRECEDENTES.

Remessa Necessária. Ação de Consignação em Pagamento. Dúvida quanto à titularidade de crédito de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISSQN. Sentença de procedência. Competência para cobrar o tributo relativo à atividade de desenvolvimento e locação de software, em caso de prestação do serviço em local diverso da sede da contratada. Atividades não previstas dentre as hipóteses taxativas elencadas no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/03. Enquadramento do caso à regra geral da referida legislação. Tributação pelo município no qual se localiza a sede da prestadora. Inteligência dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003. Deslocamento de recursos, que não implica na existência de crédito relativo ao tributo, em favor dos municípios em que ocorreram as prestações dos serviços. Sentença mantida, em Reexame Oficial. (TJSC; APL 0309875-22.2017.8.24.0020; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 18/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DESTITUIÇÃO DO CARGO. PRERROGATIVAS RECONHECIDAS PELO STF. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS, NA NOMEAÇÃO E NA POSTERIOR DESTITUIÇÃO DO IMPETRANTE, DISCUTIDOS NO JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES. FUNDAMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. PERDA DO CARGO OCUPADO COM GARANTIA DE VITALICIEDADE. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO PRÓPRIA. ARTS. 73, § 3º, E 75 DA CF/88. ADI 4.190-MC. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE. CARGO OCUPADO POR OUTRO CONSELHEIRO VITALÍCIO. COLOCAÇÃO EM DISPONIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por Maurício Requião de Mello e Silva, contra acórdão que, denegando a ordem, manteve os atos do Presidente da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado do Paraná, que resultaram na anulação de sua nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. II. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido rejeitada, uma vez que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (STJ, ERESP 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012), o que não ocorreu, no caso. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 393.085/RJ, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021; RESP 1.099.724/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2022; AgInt nos EDCL no RESP 1.721.690/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021.III. A coisa julgada que se formou na Ação Popular 52.203/2008 e na Ação Popular 34.227/2008, nas quais a parte ora recorrente figurou como réu, restringe-se ao procedimento de escolha, realizado pela Assembleia Legislativa, e à nomeação da parte recorrente, pelo então Governador, não se estendendo aos posteriores atos de autotutela, que anularam a nomeação do impetrante e que se discutem neste processo. Ainda que algumas das questões debatidas naqueles e nestes autos sejam as mesmas, a jurisprudência do STJ, com fundamento no art. 504 do CPC/2015 (art. 469 do CPC/73) "é assente no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos não são alcançados pelos efeitos da coisa julgada" (STJ, AgInt no AgInt no RESP 1.617.597/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/12/2018). Na mesma direção: STJ, EDCL no AgInt no RESP 1.721.713/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; RMS 16.499/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007. De igual forma, os pronunciamentos do STF, nas Reclamações 6.702/PR e 9.375/PR, não fizeram coisa julgada, porquanto em nenhuma delas se proferiu decisão exauriente e definitiva, ante o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. lV. Não merece acolhimento a alegação, feita pela parte recorrida apenas perante o STJ, de que o acórdão que decidiu, conjuntamente, as Ações Populares 001245-56.2012.8.16.0179, 0042381-10.2011.8.16.0004 e 0035662-12.2011.8.16.0004, teria tornado imutáveis e indiscutíveis a legitimidade dos atos de autotutela que destituíram o impetrante do cargo de Conselheiro. Isso porque o impetrante, ora recorrente, não participou dos três processos mencionados, e, no acórdão que os solucionou, expressamente se adotou o entendimento de que a questão referente à ampla defesa e ao contraditório, porquanto de interesse particular, não poderia ser discutida no processo coletivo. Se, no processo coletivo, a questão do contraditório foi reputada impertinente, não há como se entender, depois, que a coisa julgada nele produzida impeça o debate da mesma questão, no processo individual - caso dos autos -, sob pena de se inviabilizarem todas as vias para o enfrentamento da matéria. Não se pode reconhecer, assim, que, sobre o ponto, se estendeu a coisa julgada, à luz, inclusive, do art. 103 do CDC. V. A alegação de ofensa ao devido processo legal merece acolhimento, uma vez que "os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado" (STF, ADI 4.190-MC, Rel. Ministro Celso DE Mello, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/06/2010). No mesmo sentido: STF, AGRG na RCL 38.366/SE, Rel. Ministro GILMAR Mendes, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2020. Inválido, assim, o ato de anulação da nomeação do impetrante, à mingua do devido processo legal judicial. VI. Incontroverso o fato de o impetrante ter entrado em exercício no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tem ele a garantia da vitaliciedade, prevista no art. 95, I, da CF/88, só podendo perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, norma aplicável aos membros do Tribunal de Contas da União e estendida aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 73, § 3º, e 75 da CF/88. Ademais, o art. 77, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná dispõe que "os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça", norma reiterada no art. 128 da Lei Complementar Estadual 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, no seu art. 135, dispõe que "o Conselheiro e o Auditor, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado", de modo consentâneo, ainda, com o art. 22, I, e, da Lei Complementar 35/79, que garante a vitaliciedade, a partir da posse, aos desembargadores, aos quais são equiparados, em garantias e prerrogativas, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. VII. Na efetivação deste julgado, devem ser observadas as balizas fixadas pela Lei Estadual 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná). Segundo o art. 108 da aludida Lei Estadual, reintegrado judicialmente o agente, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Contudo, os arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da mesma Lei estabelecem que, não sendo possível exonerar ou reconduzir o atual ocupante do cargo, fica assegurado ao servidor reintegrado o direito de permanecer em disponibilidade. Estes últimos dispositivos - e não o art. 108 - é que devem orientar a solução da controvérsia. Isso porque a cláusula aberta - impossibilidade de exoneração ou recondução, a que aludem os citados arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da Lei Estadual 6.174/70 - encontra, no peculiar caso dos autos, o seu sentido concreto: a parte recorrida (Ivan Lelis Bonilha) também assumiu o cargo com garantia de vitaliciedade, de modo que, conforme as normas constitucionais de regência, não é possível que venha a perder o cargo, senão - tal como se está ora assegurando à parte recorrente - mediante ação própria. VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido, a fim de anular o ato que, sem o mencionado devido processo legal judicial, anulara a nomeação do recorrente para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assegurando à parte impetrante o direito de permanecer em disponibilidade remunerada, computado o tempo para efeito de aposentadoria, e o direito a ser aproveitado na primeira vaga constitucionalmente reservada à Assembléia Legislativa paranaense, nos termos dos arts. 112, 147 e 148 da Lei Estadual 6.174/70. (STJ; RMS 52.896; Proc. 2017/0009482-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 23/08/2022; DJE 17/10/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu que não cabe implantação em folha do pleiteado novo valor do adicional de atividade. Com efeito, registrou que consta do dispositivo do título executivo transitado em julgado (art. 504, I, do CPC) apenas o pagamento de reflexos da integração do Adicional de Atividade sobre DSR s, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e reflexos da integração do Adicional de Atividade nas contribuições para o plano previdenciário, devendo ser incluídas em folha de pagamento as parcelas vincendas dos reflexos do Adicional de Atividade sobre DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, e que, tendo em vistas esses termos da decisão transitada em julgado, face o teor do art. 879, §1º, da CLT, não cabe qualquer modificação ou inovação, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE ATIVIDADE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a questão está centrada na interpretação do título exequendo. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001846-64.2014.5.02.0007; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 14/10/2022; Pág. 2917)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da Quarta Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em demanda em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de produção de prova emprestada em substituição à realização de pericial contábil. 2. A Constituição Federal prevê expressamente a coisa julgada como direito fundamental, referindo-se no mesmo dispositivo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF), a fim de garantir a estabilidade e maior segurança jurídica aos jurisdicionados. 3. A decisão transitada em julgado tem força de Lei somente entre as partes, nos termos do art. 504 do Diploma Processual, sob pena de violação à coisa julgada e, em última análise, a própria segurança jurídica. 4. No caso, o acordão transitado em julgado proferido quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 0227619-88.2015.8.19.0001, anulou da sentença a fim de que fosse produzida prova pericial para apurar se houve a aplicação correta dos índices previstos nas legislações que regem a matéria. 5. Desse modo, descabido o pedido de produção de prova emprestada em substituição à prova pericial contábil. 6. Não se perde de vista que a regra atinente a produção de prova é que a mesma se realize dentro do próprio processo em que será utilizada para subsidiar o convencimento do magistrado. 7. Contudo, em obediência ao princípio da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional, notadamente nas hipóteses em que não se afigura mais possível a sua produção, o art. 372 do CPC/2015, autoriza o uso de prova emprestada. 8. No entanto, no caso em apreço, a utilização da prova emprestada causará mais embaraço à atividade jurisdicional, tendo em vista que no processo do qual se pretende sua extração, ainda não há laudo elaborado, além de possuir diversos autores, o que vai de encontro ao princípio da celeridade e economicidade processual. 9. Desse modo, a presente lide não comporta o manejo da prova emprestada, vez que depende da produção da prova técnica a fim de analisar a circunstância individualizada de cada servidor, considerando sua situação específica. 10. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0052196-73.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 14/10/2022; Pág. 426)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença. 2. Analisando-se os julgados proferidos em primeira e segunda instância, verifica-se que, ao contrário do alegado, não se determinou a desocupação/demolição dos imóveis dos moradores residentes na área descrita na inicial, mas apenas possibilitou-se ao Município que assim proceda, mas desde que atenda algumas exigências. 3. Aliás, a Defensoria Pública do ESTADO DO Rio de Janeiro já havia requerido a intimação do Município para que preste informações "acerca do prosseguimento dos procedimentos administrativos necessários aos reassentamentos" e "se já existe localidade aprovada administrativamente para tal fim", pretensão essa indeferida por decisão preclusa, sob o fundamento de "que o acórdão que transitou em julgado não determinou a obrigação de reassentamento dos moradores". 4. Note-se que, conforme acima apontado, o título executivo não impôs ao Município a obrigação de proceder às demolições dos imóveis, tampouco o reassentamento dos moradores. 5. A menção constante da fundamentação do acórdão, segundo a qual havia "risco aos moradores e munícipes" e a necessidade das demolições, não altera o deslinde da questão, notadamente diante dos limites objetivos da coisa julgada (CPC, art. 504). Precedentes do TJRJ. 6. Deve-se salientar, por oportuno, ser vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou, nos moldes dos artigos 507 e 509, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes do TJRJ. 7. Recurso não provido. (TJRJ; AI 0035284-98.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 14/10/2022; Pág. 580)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO CAUSADO EM VIRTUDE DE ESTOURO DE PNEU.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Atribuição de conduta culposa aos réus. Responsabilidade solidária. Ausência de prova por parte dos réus a respeito da conservação e manutenção do veículo. Estouro de pneu que não configura caso fortuito excludente da responsabilidade civil. Embora a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não faça coisa julgada (art. 504, inciso II, do CPC), é certo que não há razão plausível para que se interprete a dinâmica dos fatos de modo diverso nesses autos. Danos materiais e morais configurados. Pensão que foi corretamente arbitrada em 1/3 do salário mínimo, considerando o que restou decidido noutros autos. Juros moratórios que devem incidir a partir de cada vencimento, conforme entendimento do STJ sobre a matéria. Honorários advocatícios sucumbenciais que, na hipótese de pluralidade de litisconsortes vencidos, também devem observar a limitação percentual do §2º do art. 85 do CPC. Sentença parcialmente reformada. Apelo do réu Lourival improvido e provido em parte os apelos da ré Della Volpe e da seguradora. (TJSP; AC 0004067-81.2011.8.26.0338; Ac. 16123912; Mairiporã; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 06/10/2022; rep. DJESP 14/10/2022; Pág. 1983)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. VERSA A HIPÓTESE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA, EM QUE PRETENDEM OS AUTORES A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TRÊS UNIDADES EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO NA CIDADE DE BELO HORIZONTE, COM DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS RÉS, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, MULTA MORATÓRIA PELO INADIMPLEMENTO, ALÉM DO VALOR DESPENDIDO COM A COMISSÃO DE CORRETAGEM, EM DOBRO, BEM COMO REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE TERIAM SOFRIDO.

Autores que firmaram três instrumentos particulares de promessa de compra e venda de unidades no empreendimento denominado `Golden Tulip Hotel-, localizado na cidade de Belo Horizonte, ainda em construção, sob a forma de `Pool Hoteleiro-. Preliminares de incompetência do Juízo, de nulidade da sentença por ausência de apreciação de embargos de declaração em decisão prévia, por ausência de oportunidade para a recorrente de se manifestar em alegações finais, e por sentença ultra petita afastadas, assim como também rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, carência acionária por parte dos autores ou ausência de interesse processual, de ilegitimidade ativa da autora Isabella, de ilegitimidade passiva arguidas pela 6ª ré, 4ª ré e pela 2ª ré, e de inaplicabilidade do CDC. Prejudicial de prescrição do pedido de devolução da comissão de corretagem acolhida. De acordo com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.551.956-SP (Tema 938), o prazo prescricional de 3 (três) anos para que o adquirente pleiteie a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é aplicável às ações fundadas na tese de enriquecimento sem causa, decorrente de cobrança indevida, hipótese dos autos. Acórdão anterior que anulou a 1ª sentença, afastando a validade de cláusula arbitral, o qual não disse em sua parte dispositiva que, no presente caso, inexiste relação de consumo, tendo tal alegação constado apenas em sua fundamentação como razão de decidir. Juízo a quo e também as instâncias recursais que não se encontram vinculados a tal entendimento (inexistência de relação de consumo), uma vez que os fundamentos não fazem coisa julgada, conforme estabelece o art. 504 do CPC. Relação jurídica formada entre a empresa de incorporação imobiliária e demais empresas ligadas ao mesmo empreendimento e os adquirentes de um imóvel, no âmbito do contrato de promessa de compra e venda, que pode se subsumir sim, às regras do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, mediante a aplicação da teoria finalista mitigada, eis que, mesmo na hipótese de o adquirente do imóvel não pretender destiná-lo ao seu uso próprio ou de sua família, tem-se que ele poderá encontrar abrigo da legislação consumerista se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário, nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo, pois, evidente a sua vulnerabilidade, hipótese dos autos. Inequívoco inadimplemento contratual por parte das empresas vendedoras/ incorporadoras, diante do descumprimento do prazo avençado para entrega do empreendimento, com previsão para 31/03/2013, com prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, até 30/09/2013, e que não foi cumprido até a presente data, respondendo a incorporadora e as demais empresas condenadas civilmente pelos danos causados aos adquirentes, a teor do disposto no art. 43, inciso II, da Lei nº 4.591/64. Em havendo a resolução do contrato por inadimplemento do vendedor/incorporador é devida a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, sem retenção de valores em favor das rés, conforme orientação consolidada na Súmula nº 543 do STJ e Súmula nº 98 do TJRJ. Alegação das empresas recorrentes de que o atraso na entrega das unidades imobiliárias teria sido causado por caso fortuito e/ou força maior, que não merece acolhida, eis que todos os fatos listados se enquadram como fortuito interno, fundado na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor assumir os reveses relacionados à atividade lucrativa que desempenha, não se prestando a afastar tal entendimento a cláusula 7.3 dos contratos, em razão de sua nítida nulidade. Existência de patrimônio de afetação que não impede a rescisão do negócio jurídico em tela, nem tampouco representa óbice à reparação de danos eventualmente sofridos pelos adquirentes. Outrossim, é de se destacar que, considerando ter sido o pacto em questão celebrado entre as partes na data de 18/04/2013, resta inaplicável na espécie o regramento constante na Lei nº 13.786/2018, ainda que como mero paradigma interpretativo, tendo em vista que a referida Lei somente pode ser aplicada a contratos celebrados após a sua vigência. Indenização por lucros cessantes que deve ser afastada. Com a rescisão do contrato, há o retorno das partes ao status quo ante, de modo que os promitentes compradores receberão a devolução dos valores que investiram devidamente atualizado, o que inviabiliza, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, que também receba indenização a título de lucros cessantes. A correção monetária do valor das parcelas pagas pelos autores deve se dar a partir de seus respectivos desembolsos, pelos índices adotados pela CGJ-RJ (UFIR-RJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, cuja incidência, por sua vez, deverá ocorrer a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil, conforme corretamente determinado pelo decisum, não havendo se falar, na espécie, em aplicação do disposto no Tema nº 1.002 do STJ, eis que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva das rés, sendo certo que as mesmas, ao atrasarem a entrega do imóvel, descumpriram obrigação contratualmente assumida. Danos morais não delineados na espécie. Existência de sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídas entre os vencedores e vencidos as despesas processuais e os honorários advocatícios, como disposto no art. 86 do CPC. Correção da verba honorária e rateio das despesas processuais que se impõe. Por sua vez, em que pese o elevado valor dado à causa pelos recorrentes, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), assentou o entendimento de não é permitida a apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. Sentença reformada, em parte, para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem, afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, bem como determinar o rateio das custas e taxa judiciária e honorários advocatícios, de forma proporcional e em sintonia com o proveito econômico obtido. Provimento parcial de todos os recursos. Voto vencido. -. (TJRJ; APL 0062915-58.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 10/10/2022; Pág. 531)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. LOTAÇÃO FORMAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO SUBSTITUTO. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR O TÍTULO EXEQUENDO.

Uma vez que o dispositivo do título exequendo, o qual faz coisa julgada (art. 504 do CPC), não dispôs que a titularidade do direito estaria restrita aos empregados formalmente lotados no estado do Espírito Santo, mostra-se possível a execução do título exequendo pelo substituído que, apesar de lotado formalmente em outro estado da federação, tenha prestado serviço na base territorial do sindicato substituto, autor da ação coletiva. (TRT 17ª R.; AP 0000713-02.2021.5.17.0014; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 10/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REPISA O EMBARGANTE A TESE DE QUE A COISA JULGADA DEVERIA SER AFASTADA, POSTO QUE O PROCESSO PROPOSTO PELO FALECIDO, EM NOME PRÓPRIO, SOMENTE QUESTIONAVA A AUSÊNCIA DE VAGA NA UTI, SEM INVOCAR ERRO/OMISSÃO MÉDICA QUE GEROU O ÓBITO.

Defende que os herdeiros em razão de erro/omissão médica discutem a responsabilização do estado pelo óbito, tratando-se, portanto, de causas de pedir destintas. Como já dito no acórdão embargado, o processo interposto pelo de cujus foi rejeitada a configuração da causalidade da conduta dos réus para o resultado danoso, rompendo o nexo alegado. Acrescente-se que, de fato, ocorreu a substituição processual pelos herdeiros no processo citado. Sendo assim, os herdeiros e ora autores, se tornaram partes do processo e da relação jurídica lá estabelecida, estando, portanto, submetidos a decisão já transitada em julgado. Assim, repita-se, a presente demanda apenas se presta para renovar o pedido de indenização por danos morais pelos mesmos fatos já julgados no processo anterior. As questões relevantes do recurso e necessárias à fundamentação da decisão foram examinadas por este colegiado. Desconhecimento de premissa equivocada, encampada pelo julgado embargado, apta a ensejar a aplicação de excepcional efeito modificativo. Inteligência da Súmula nº 52 desta corte de justiça. Embargante que pretende rediscutir matéria de mérito que foi devidamente enfrentada por este colegiado. Somente é possível a atribuição de efeitos infringentes em situações excepcionais. Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, há de se rejeitar os embargos de declaração. Prequestiona a violação aos arts. 489, parágrafo primeiro cart. 1022 do CPC; art. 502 do CPC; art. 110 do CPC; art. 504 do CPC; art. 505 do CPC; 506 do CPC. Ainda que para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelo recorrente, desde que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação da decisão. Precedentes do STJ. Rejeição dos embargos declaratórios. (TJRJ; APL 0285650-67.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 07/10/2022; Pág. 816) Ver ementas semelhantes

 

INTERESSE RECURSAL.

Ausência. Apelante que impugna apenas a data considerada na sentença para entrega das chaves e realização da vistoria dos imóveis, com a finalidade de estabelecer o termo final da mora da apelada. Questão que constitui fundamento da sentença e não transita em julgado. Inteligência do disposto no artigo 504, CPC. Possibilidade de discussão da matéria em eventual ação ajuizada posteriormente entre as partes. Ausência de interesse recursal configurada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1003513-77.2021.8.26.0048; Ac. 16112924; Atibaia; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 03/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2335)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. DÉBITOS DE FGTS. REDIRECIONAMENTO. EX-DIRETOR EMPREGADO.

1. Pugnou a União pelo reconhecimento da coisa julgada, visto que a legitimidade do redirecionamento foi decidida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela União da decisão que acolheu os embargos à execução interpostos pelo autor, determinando sua exclusão do polo passivo da ação. 2. De fato, o acórdão de fls. 184 que decidiu, nos autos do agravo de instrumento de n. 2005.03.00.028813-1, pela aplicação do art. 135, III do CTN nas execuções fiscais ajuizadas contra a empresa Brasipel, determinando a manutenção do autor no polo passivo daquelas ações, transitaram em julgado. Todavia, decisões interlocutórias não fazem coisa julgada material, sujeitando-se apenas à preclusão, o que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, não em outro. Atente-se que reconhecimento de legitimidade passiva diz respeito tão somente à possibilidade de alguém responder aos termos de determinada ação sem implicar em reconhecimento de procedência ou de improcedência sob outros aspectos envolvendo a questão. Ademais, nos termos do artigo 504 do CPC, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade de fato, de modo que, objetivando o autor a rediscussão acerca do motivo que o manteve como responsável pelas execuções fiscais em comento, encontra ele respaldo legal para fazê-lo. 3. Não se vê nos documentos que instruem os autos nenhuma evidência de apuração e motivação dos fatos, e sim, um mero redirecionamento automático a todos que, em determinado período, exerceram função de diretoria ou gerência. 4. Ainda que assim não fosse, a responsabilização acima, pautada nos artigos 10 do Decreto nº 3.708/19, e artigo 158 da Lei nº 6.404/76, não guarda pertinência ao caso dos autos, posto que o autor, como fartamente demonstrado pelos documentos acostados, não era sócio ou acionista da empresa, e sim, empregado dela, contratado pelas normas da CLT em 10/10/1980 e com registro em carteira, sem qualquer participação nos atos de gerência, como se vê do contrato de trabalho acostado às fls. 45. 5. Para que se configure a prática de atos com excesso de poderes ou infração de Lei, imperioso que o responsabilizado componha o quadro societário da empresa, investido nessa qualidade de poderes de gestão e administração. 6. No caso dos autos, após dois meses de contratação, foi o autor designado para a função de diretor técnico, em assembleia de acionistas realizada sem a sua presença, em 19/12/1980, o que por si só, não implica na pratica de atos de gestão, configurando típica hipótese de diretor-empregado, que, contratado ou promovido a cargo de direção em S/A, mantem as características inerentes à relação de emprego, dentre as quais, subordinação, não exercendo papel junto à diretoria da empresa, razão pela qual, não pode ser responsabilizado pelos débitos da sociedade, até mesmo nas hipóteses de aplicação do artigo 135 do CTN. 7. Ademais, após sete meses de exercício da função, foi o mesmo demitido da empresa, com rescisão do contrato de trabalho igualmente regido pela CLT, corroborando sua relação meramente empregatícia com a empresa executada (fls. 37/39). 8. Torna-se, assim, por qualquer ângulo que se analise, completamente inadmissível sua inclusão nos feitos executivos, com vistas à responsabilização pelas contribuições ao FGTS não recolhidas pela empresa, por cerca de 15 anos. 9. Apelação da União desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0009774-59.2013.4.03.6182; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 29/09/2022; DEJF 05/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. O Julgador tem o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título exeqüendo. Assim, uma vez fixado o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00 para cada autor, não há falar em excesso de execução pelo fato do cálculo juntado pelos exequentes na inicial apresentar o valor de R$ 40.000,00 a título de dano moral. 2. O dispositivo é corolário lógico da fundamentação e inexistente contradição entre a fundamentação e o dispositivo, bem como inexistente erro material, não resta malferido o inciso I do art. 504 do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5051229-27.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Art. 1022 do novo código de processo civil. Cumprimento de sentença. Reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio cesta. Alimentação com repercussão no benefício de suplementação de aposentadoria. Possibilidade de discussão sobre as contribuições extraordinárias. Ausencia de ofensa de coisa julgada. Art. 504 do CPC. Cláusula contratual presente no regulamento e não afastada pelo poder judiciário. Tema amplamente analisado. Apreciação coerente e fundamentada sobre aludida matéria. Intuito de reexame. Ausência de vícios. Embargos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 202200725708; Ac. 33782/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 04/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO NO JULGADO.

Constatado o erro material na fundamentação do tópico relativo ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras quando o Reclamante ocupou o cargo de Gerente de PAA, contando ao final o período de 27/11/2019 a 31/01/2016, quando, em verdade, o período imprescrito é de 27/11/2014 a 31/01/2016, impõe-se sua correção, sem conferir efeito modificativo, nos termos do artigo 897-A, §1º, da CLT, uma vez que incontroverso, nos autos, o período em que o Reclamante exerceu as atividades de Gerente de PAA, o que constou no restante da fundamentação e confirmou a conclusão do julgado, conforme dispositivo e ementa do acórdão, havendo o registro correto, nos termos do art. 504 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. No caso em apreço, verifica-se que os argumentos expendidos pelo Embargante não se amoldam aos permissivos legais dispostos nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT. Isso porque o Acórdão embargado, de modo expresso e coerente indicou o motivo pelo qual não há que se falar em compensação entre a gratificação de função e as horas extras deferidas ao Reclamante. Destarte, inexiste omissão, mas, apenas, mero inconformismo da parte, que pretende rediscutir as razões de convencimento do julgado, hipótese não contemplada pelos Embargos de Declaração. Logo, não havendo omissão na análise de qualquer argumento que pudesse infirmar a conclusão adotada no julgado (art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015), nem necessidade de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos Embargos. Embargos Declaratórios do Reclamante Conhecidos e Providos. Embargos Declaratórios do Reclamado Conhecidos e Não Providos. (TRT 11ª R.; ROT 0000286-44.2019.5.11.0401; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 04/10/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU. OFENSA À PRECLUSÃO E À REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não houve desrespeito à preclusão ou reformatio in pejus, quando o Tribunal de origem deixou de encaminhar os autos à Procuradoria Regional da República para que se manifestasse acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, antes que fosse julgada a apelação, tampouco quando rejeitou a questão de ordem interposta após a análise do referido recurso. 2. A determinação do Relator, feita antes do julgamento da apelação, foi a de que os autos retornassem ao primeiro grau para que o Ministério Público se manifestasse a respeito da possibilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal, ou seja, determinou-se a manifestação do Órgão do Parquet, em primeiro grau, acerca do tema. E tal ordem foi cumprida, tendo o Órgão ministerial, com atuação em primeiro grau, recusado o oferecimento da proposta, sem que a Defesa tenha se insurgido no momento oportuno, conforme previsão no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal. 3. O fato de que os autos foram encaminhados pelo Juízo singular, de ofício, à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, que acolhendo o recurso defensivo contra a reconsideração de sua primeira decisão, acabou por determinar que fosse o feito encaminhado ao Parquet, em segundo grau, para que verificasse e os desdobramentos que lá ocorreram, não afastam a preclusão que decorreu da inicial inércia defensiva, que não utilizou da faculdade prevista no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, no momento adequado. 4. O Tribunal de segundo grau não estava vinculado à conclusão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, no sentido de que o recurso interposto contra a decisão da própria Câmara, supriria aquele que deveria ter sido dirigido diretamente contra a recusa do Órgão Ministerial em primeiro grau, nos termos do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal. E, por essa razão também não estava vinculado à deliberação do referido Órgão, no sentido de que fossem os autos encaminhados à Procuradoria Regional da República. 5. A manifestação do Órgão de primeiro grau, ao se recusar a oferecer o acordo, no sentido de que autos poderiam ser encaminhandos ao Parquet, em segundo grau, para que se manifestasse sobre o cabimento do referido acordo, teve caráter meramente opinativo, cuja implementação também dependia de decisão do Tribunal a acolhendo. 6. Situação em que o cabimento da remessa dos autos ao Órgão Ministerial, agora com atuação em segundo grau, estava sujeita a nova análise por parte do Tribunal Regional, o qual não estava adstrito aos fundamentos lançados em sua decisão anterior, ainda que já transitada em julgado, que encaminhara os autos ao Parquet, em primeiro grau, e que havia sido integralmente cumprida. 7. Os fundamentos da decisão não transitam em julgado, mas tão-somente o seu dispositivo, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º, do Código de Processo Penal. 8. A Corte Regional ao entender que não era caso de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial em segundo grau, sob o fundamento de que não era mais possível o oferecimento do acordo de não persecução penal, porque já havia sido recebida a denúncia quando entrou em vigor o art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive com sentença condenatória e a acórdão que a confirmou, não incorreu em ofensa à preclusão ou praticou reformatio in pejus. 9. O acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado, pois não houve a interposição de nenhum recurso contra eles. A questão de ordem interposta, e que deu origem ao presente Recurso Especial, não tinha o condão de obstar a fluência dos prazos recursais contra o acórdão proferido na apelação, por ausência de previsão legal nesse sentido. Tanto era de conhecimento da Defesa tal fato que, quando ela interpôs a questão de ordem, expressamente requereu "a suspensão do prazo dos possíveis recursos extraordinários até a análise da questão ora apresentada". 10. O Tribunal de origem, contudo, ao rejeitar a questão de ordem, nada disse acerca da suspensão dos prazos recursais contra o acórdão da apelação. Os embargos de declaração defensivos não alegaram omissão em relação ao tema, sobre o qual também silenciou o Recurso Especial. Sendo assim, o prazo para a interposição de recursos de natureza extraordinária, contra o julgamento da apelação, fluíram normalmente, a partir da intimação da Defensoria do conteúdo do referido acórdão, e transcorreram in albis. 11. Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal. 12. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.970.966; Proc. 2021/0367519-5; PR; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 27/09/2022; DJE 03/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS. IRRELEVÂNCIA.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. Não se conhece de Recurso Especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo que, ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AGRG no RESP 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo ESTEVES Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. É a parte dispositiva da sentença que alcança a autoridade da coisa julgada; a motivação empregada, quando muito, apenas pode ser utilizada para melhor compreender o alcance do provimento obtido. inteligência dos arts. 468 e 469, I, do CPC/1973 e 503, caput, e 504, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.298.914; Proc. 2018/0123217-4; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte credora busca a execução das astreintes. 2. A sentença julgou procedente a impugnação e extinta a execução. 3. A tese recursal é no seguinte sentido: (I) da inaplicabilidade da Súmula nº 410 do STJ, eis que a ciência do executado foi suprida pelas suas manifestações nos autos, se insurgindo quanto à obrigação; (II) da incidência do artigo 239, § 1º, CPC; (III) que as fotografias comprovam que o Recorrido não cumpriu as obrigações impostas, deixando de promover a retirada completa das instalações hidráulicas, fechamento do buraco e refazimento da caixa coletora que existia na área comum, retirada dos pilares de concreto e refazimento do muro; (IV) da impossibilidade de redução da multa. 3. Como cediço, o escopo primordial da multa cominatória é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, forçando-a ao adimplemento da obrigação estipulada e não servir como meio de indenização ou crédito, mas à efetiva realização do direito postulado. 4. No caso, afirma a parte autora que o réu não teria cumprido com as obrigações impostas na sentença, mantida em grau recursal, consistentes na: (I) retirada completa das instalações hidráulicas, (II) fechamento do buraco, (III) refazimento da caixa coletora que existia na área comum, (IV) retirada dos pilares de concreto e (V) refazimento do muro. 5. Com efeito, a obrigação de fazer que a parte recorrente alude como descumprida pelo réu foi fixada na sentença. 6. Dessarte, o prazo para cumprimento da referida obrigação só passará a fluir após o trânsito em julgado da sentença, eis que o artigo 1.012 do CPC, confere, automaticamente, efeito suspensivo à apelação, não se enquadrando a presente hipótese em nenhuma das exceções dos incisos I ao VI. 7. Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, faz-se necessária a intimação pessoal daquele a quem cabe o seu cumprimento, para que se inicie a contagem do prazo para fins de imposição de multa diária. 8. Trata-se de entendimento cristalizado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual -a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 9. Logo, imprescindível a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que é o destinatário da ordem a ser cumprida de forma intransferível. 10. Certidão cartorária que dá conta de que o Réu não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 11. Ademais, tampouco foi arbitrado pelo julgador monocrático o valor da multa aplicável em relação às obrigações determinadas na sentença, sendo certo que, as astreintes fixadas na decisão proferida em sede tutela antecipatória, não podem ser elastecidas para alcançar as obrigações não previstas naquele provimento judicial. 12. De outro lado, com exceção da obrigação de fechamento dos buracos, as demais obrigações não foram impostas ao executado na sentença tampouco foram objeto de pedido pela parte em sua petição inicial. 13. O princípio da congruência/adstrição encontra suporte legal nos arts. 141 e 492 do CPC, os quais restringem a atuação do julgador no momento de analisar a questão suscitada, estabelecendo que esse deve limitar-se ao que foi requerido pelas partes. 14. A Constituição Federal prevê expressamente a coisa julgada como direito fundamental, referindo-se no mesmo dispositivo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF), a fim de garantir a estabilidade e maior segurança jurídica aos jurisdicionados. 15. A decisão transitada em julgado tem força de Lei somente entre as partes, nos termos do art. 504 do Diploma Processual, sob pena de violação à coisa julgada e, em última análise, a própria segurança jurídica. 16. Considerando as peculiaridades do caso em tela, a manutenção da sentença que extinguiu a execução das astreintes é medida que se impõe. 17. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0435782-10.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 03/10/2022; Pág. 298)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Condomínio. Execução de título extrajudicial. Determinação para que o recorrente se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça. O ato judicial ora atacado é meramente ordinatório, sendo ele desprovido de cunho decisório ou carga lesiva. Portanto, não pode ser objeto de recurso, conforme preconiza o artigo 504 do CPC. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5144234-14.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 26/09/2022; DJERS 03/10/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE QUESTÕES. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. Execução ajuizada em 24/8/2015. Recurso Especial interposto em 3/6/2021. Autos conclusos à Relatora em 6/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional, (II) se houve preclusão da questão atinente ao prosseguimento da execução, (III) se a execução individual deve ser extinta em razão da recuperação extrajudicial da recorrente. 3. O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões atinentes ao julgamento virtual do agravo de instrumento e da (im) possibilidade de realização de sustentação oral, reconhecendo que a recorrente não experimentou qualquer prejuízo. Por outro lado, a ausência de expressa indicação da obscuridade conduz ao não conhecimento da irresignação quanto ao ponto (Súmula nº 284/STF). Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há nulidade decorrente da ausência de publicação da pauta de julgamento, seja porque as partes foram devidamente comunicadas de que a apreciação do agravo de instrumento ocorreria em ambiente virtual, seja porque não houve prejuízo. 5. A preclusão constitui fato jurídico que obsta, no curso de um mesmo processo, a possibilidade de rediscussão de questões já decididas. Inteligência do art. 507 do CPC/15. 6. No particular, a questão decidida anteriormente, sobre a qual, segundo o Tribunal a quo, teria se operado a preclusão, versava sobre requerimento de suspensão da ação executiva em razão da deflagração do procedimento de recuperação extrajudicial da recorrente. Na hipótese em exame, diversamente, o pleito deduzido foi no sentido de que a execução fosse extinta, em razão da homologação do plano de recuperação extrajudicial. 7. Não havendo, portanto, identidade entre a questão resolvida em momento prévio e a nova questão apresentada em juízo, não se pode, haja vista a ausência do suporte fático exigido pela norma do art. 507 do CPC/15, aplicar as consequências jurídicas nela previstas. 8. Além disso, nos termos do art. 504, I, do CPC/15, não fazem coisa julgada os motivos da decisão, ainda que importantes para determinar o alcance de sua parte dispositiva. 9. Outrossim, a homologação do plano recuperacional, por decisão transitada em julgado, constitui fato novo suficientemente apto a atuar como elemento modificador do quadro fático-probatório existente até então na presente execução. 10. Diante desse contexto, uma vez afastada a preclusão, e considerando que a averiguação das circunstâncias elencadas pela recorrente, além de implicar indevida supressão de instância, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento. 11. Recurso Especial PROVIDO. (STJ; REsp 1.972.752; Proc. 2021/0297236-0; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. COISA JULGADA EM PARTE DO PERÍODO ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.718/2008 E 8.213/1991, ART. 48, § 3º. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de períodos parcialmente distintos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. Assim, seja por não haver total identidade de pedidos ou de causas de pedir, seja por incidência do art. 504, I e II do CPC, não há que se falar em coisa julgada em relação à integralidade do período pleiteado. 3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência. 4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 6. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. Da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 7. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDCL no RESP 1.727.063/SP, Tema STJ 995).8. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida à parte autora, a contar da DER reafirmada e para fins de prequestionamento e determinar a implantação do benefício. (TRF 4ª R.; AC 5005598-36.2021.4.04.9999; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTEGRAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Somente submete-se à autoridade da coisa julgada a conclusão apresentada no dispositivo da sentença (art. 504, I, do CPC/15). Nessa linha de raciocínio, tendo sido rejeitado o pedido de partilha de bens, cabível, em grau recursal, a integração entre as razões de decidir e o dispositivo do julgado de origem, preservando-se o princípio da segurança jurídica. Recurso provido. (TJMG; APCV 0188161-13.2014.8.13.0245; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Eveline Mendonça; Julg. 29/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA (VITORIOSA NA DEMANDA) COM INTENÇÃO DE REFORMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARTIGO 504, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1- De acordo com o STJ, o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. (AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).2- Para a interposição de um recurso deve ser observada a presença de pressupostos ou requisitos de admissibilidade, os quais podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, estão: O cabimento do recurso, a legitimação e o interesse para recorrer. 3- De acordo com o artigo 504, do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, bem como a verdade dos fatos, estabelecida como fundamentos da sentença, não fazem coisa julgada. 4- No caso, não há interesse em reformar a parte dispositiva da sentença que julgou o pedido possessório improcedente, uma vez que tal provimento não é prejudicial à Apelante/Requerida, na medida em que não acolhida a pretensão dos Autores/adversários. Com a prolação da sentença de improcedência, é evidente que a Requerida/Apelante não tem interesse recursal em reformá-la. (TJMT; AC 0000574-67.2010.8.11.0106; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 27/09/2022; DJMT 30/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em demanda em fase de cumprimento de sentença, integrando a decisão proferida a f. 700, rejeitou os ED apresentados pela AGENERSA e deu parcialmente provimento aos aclaratórios ofertados pela impugnada/embargante para acolher a impugnação apresentada. 2. Apuração do quantum debeatur que, na hipótese, depende de mero cálculo aritmético, cabendo à exequente apresentá-lo, nos termos do Aviso CGJ Nº 826/2018 e dos artigos 509, §2º e 534, ambos do CPC. 3. Ausência de demonstração de qualquer complexidade nos cálculos que justifique a remessa ao Contador Judicial. Precedentes. 4. Com efeito, a decisão transitada em julgado tem força de Lei entre as partes, nos termos do art. 504 do Diploma Processual, sob pena de violação à coisa julgada e, em última análise, a própria segurança jurídica. 5. No caso, o acordão, transitado em julgado, estabeleceu expressamente os critérios de juros e correção monetária a serem adotados no cálculo da condenação, quais sejam: (I) juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, devendo a partir de 30.6.09, a atualização do débito observar a nova redação do artigo 1º-F da Lei n. º 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; (II) correção monetária com incidência da TR até 25.03.2015 (data da decisão proferida na ADIN nº 4357), a partir de quando o índice a ser aplicado passará a ser o IPCA. 6. Todavia, a exequente, ora agravante, fez incidir sobre a condenação juros fixos de 0,5% ao mês em todo o período, em detrimento dos juros da poupança, bem como não observou os índices de correção monetária fixados, pois se valeu da UFIR-RJ e do IPCA-E, quando deveria ter observado a TR até 25.03.2015, conforme expressamente consignado no título judicial. 7. Inexistência de qualquer correlação entre os honorários fixados na fase de conhecimento e aqueles arbitrados em sede de execução. 8. Honorários corretamente estabelecidos em razão do acolhimento da impugnação apresentada pelo devedor, sendo fixados no patamar mínimo previsto pelo art. 85, §3º, do CPC, e incidentes apenas sobre o excesso apontado. 9. No que concerne as despesas processuais (reembolso das custas processuais), ausente qualquer contestação da parte devedora quanto a essa matéria, sendo certo que, de outro lado, todos os pontos abordados na impugnação apresentada pelo réu foram acolhidos, o que afasta a incidência do art. 86, do CPC. 10. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0048234-42.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 30/09/2022; Pág. 262)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.

Pretensão da concessionária agravante à extinção da ação em razão da coisa julgada. Alegação de que foi ajuizada ação anterior com o mesmo objeto da presente demanda. Inocorrência de coisa julgada. Não obstante a identidade de partes e causa de pedir, os pedidos deduzidos na presente lide e na demanda anterior são distintos. Na ação anterior discutiu-se somente a cobrança pela utilização da faixa de domínio, enquanto na presente ação discute-se a impossibilidade do condicionamento das obras à exigência de Termo de Compromisso e demais barreiras que visam a imposição financeira sobre os interesses coletivos da prestação do serviço. Além disso, os fundamentos das decisões judiciais não fazem coisa julgada. Inteligência dos arts. 337, §§1º, 2º e 4º C.C. Art. 504, I, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2178572-75.2022.8.26.0000; Ac. 16067280; São José dos Campos; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 21/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3386)

 

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