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Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no RESP 1.752.157/CE, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018). 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 774.312; Proc. 2022/0309608-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 11/10/2022; DJE 20/10/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Nos termos da Súmula nº 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.073.373; Proc. 2022/0045135-7; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 20/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REALIZAÇÃO COM 13 JURADOS. ASSENTIMENTO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGUÍDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. " 2. No caso, observa-se que a decisão agravada entendeu que a superveniência de sentença condenatória prejudica a tese de excesso de prazo, porém, o agravante deixou de impugnar, de forma especifica tal fundamento, limitando-se a repetir as razões trazidas na inicial do recurso em habeas corpus. 3. Quanto ao argumento de que o ora agravante deveria ter sido informado pessoalmente de que não havia o quórum mínimo de jurados presentes para que se manifestasse, observa-se que tal questão não foi não foi tratada na decisão impugnada, eis que não trazida no arrazoado do recurso em habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. 4. Em relação à pretensa nulidade, observa-se dos autos, que a defesa assentiu com a realização da Sessão Plenária com o número de jurados presentes, conforme a Ata de Julgamento. Ora, não se vislumbra, nesta sede mandamental, razão ao recorrente, pois ocorreu a preclusão da matéria, uma vez que a pretensa nulidade não foi arguída no momento oportuno. 5. Convém registrar que a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AgRg-RHC 164.625; Proc. 2022/0135665-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/10/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICABILIDADE.
1. É inviável o conhecimento do agravo em Recurso Especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que incide, no caso concreto, a Súmula nº 735/STF, porquanto se trata de decisão proferida, na origem, em sede de medida antecipatória, o que não configura causa decidida em única ou última instância hábil a ensejar a abertura da via extraordinária, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula nº 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. "). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.932.485; Proc. 2021/0217504-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 20/10/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO STJ.
1. A decisão da Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em Recurso Especial por não terem sido impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial que consignou a ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados e a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a procedência do Recurso Especial, reiterando suas razões recursais. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. " 4. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.155.463; Proc. 2022/0190972-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ENQUADRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de valores devidos a título de diferença salarial, relativo ao desvio de função, c/c danos morais contra o Município de Volta Redonda/RJ e o Estado do Rio de Janeiro objetivando receber diferenças salariais devidas, a partir de 8/10/2012 até o último dia efetivamente trabalhado na função de Oficial de Justiça Avaliador ad hoc, ou seja, o dia 19/10/2015, com todos os benefícios decorrentes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e seus reflexos em férias, terço constitucional das férias, 13º salários, FGTS, descontado o efetivamente já recebido, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Consoante relatado, a decisão combatida negou seguimento ao Recurso Especial em epígrafe, sob os fundamentos de inexistência de prequestionamento presumido e o óbice da Súmula n. 7/STJ. III - Ocorre que a parte agravante limita-se, no presente inconformismo, a defender as teses abordadas no Recurso Especial, no sentido de que houve desvio de função, deixando incólume um dos óbices apontados (sobre o prequestionamento presumido), o qual se mostram suficientes à manutenção do decisum vergastado. lV - Nesse panorama, faz-se incidir, por analogia, o Enunciado Sumular n. 182 do STJ, pelo qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. "V - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do reconhecimento do alegado desvio de função (e suas consequências) vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela não caracterização do desvio de função: "(...) o fato de inexistir relação de emprego, uma vez que a nomeação com natureza ad hocse caracteriza pela falta de habitualidade, tratando-se de colaboração com o Poder Judiciário em caráter eventual e temporário (fl. 301)."VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.860.655; Proc. 2021/0082500-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AFRONTA AOS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.OS 211 DO STJ E 283 DO STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA, NOS PONTOS, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONHECEU-SE DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E, NESSA PARTE, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO.
1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Inviável a revisão da conclusão adotada na origem, em relação a possibilidade, ou não, de migração de beneficiário de plano de saúde coletivo para plano de saúde individual ou familiar, por esbarrar no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Conheceu-se parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negou-se-lhe provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.560.927; Proc. 2019/0234411-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AFERIÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. " 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-RMS 68.700; Proc. 2022/0105386-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Incidência da Súmula nº 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. " 3. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.136.484; Proc. 2022/0156786-1; TO; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/10/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ERROS GROSSEIROS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS E PARÁGRAFOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora agravada negou provimento ao agravo interno no agravo em Recurso Especial em razão da confirmação da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade em suas razões de agravo em Recurso Especial, notadamente, Súmula nº 7/STJ e Súmula nº 83/STJ. 2. A parte, para ver seu Recurso Especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula nº 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Para controverter o não provimento do agravo interno no agravo em Recurso Especial em razão da confirmação da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade em suas razões de agravo em Recurso Especial, é dever da parte agravante demonstrar, no novo agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em Recurso Especial realmente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem apontados como não impugnados - Súmula nº 7/STJ e Súmula nº 83/STJ -, o que não ocorreu. 5. A parte agravante, em diversos momentos, incorretamente, refere-se à decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte em seu agravo em Recurso Especial como sendo a decisão ora agravada, em detrimento da decisão colegiada que negou provimento ao seu agravo interno no agravo em Recurso Especial e incide em diversas incorreções e erros grosseiros no presente recurso de agravo interno no agravo interno no agravo em Recurso Especial. 6. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.043.151; Proc. 2022/0006892-6; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em Recurso Especial porque a parte não havia impugnado as Súmulas nºs 7 e 284/STF. 2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Aplicável ao caso a Súmula nº 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno do particular não conhecido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.909.495; Proc. 2021/0170186-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 14/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente o único fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-Pet 14.960; Proc. 2021/0205787-6; SC; Terceira Seção; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 28/09/2022; DJE 13/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o Enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (AGRG na RVCR 5.110/DF, Rel. Ministro Jorge MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2020, DJe 4/8/2020) 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 770.791; Proc. 2022/0290366-4; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 7.648/2011. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 25/12/2011. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente o único fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedente. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-REsp 1.735.939; Proc. 2018/0089327-0; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão gravada"). 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-EDv-AREsp 2.037.102; Proc. 2021/0405824-4; RS; Terceira Seção; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 28/09/2022; DJE 07/10/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Nos termos da Súmula nº 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.130.205; Proc. 2022/0146937-9; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 06/10/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da ausência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar. Aplicável, no caso, a Súmula nº 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.886.323; Proc. 2021/0127860-1; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 05/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Pretensão de afastamento da mora durante discussão em juízo das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência da ação revisional apenas para determinar a incidência da taxa contratual de juros no cálculo do saldo devedor, já transitada em julgado. Reconhecimento da insuficiência dos depósitos nesta demanda. Sentença de improcedência. Irresignação do autor/devedor quanto à determinação de levantamento pelo credor/réu dos valores consignados. Pagamento parcial do débito que não extingue o vínculo obrigacional. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 11080058, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 967). Dívida incontroversa. Possibilidade de o credor levantar a quantia depositada em consignação pelo devedor, em observância à cláusula geral de boa-fé e aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Artigo 545, §1º, do CPC. Precedentes do STJ e deste tribunal estadual. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0009799-16.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 05/10/2022; Pág. 201)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o Enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AGRG na RVCR 5.110/DF, Rel. Ministro Jorge MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2020, DJe 4/8/2020). 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 753.451; Proc. 2022/0202918-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 27/09/2022; DJE 04/10/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-REsp 2.017.763; Proc. 2022/0241720-8; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 27/09/2022; DJE 04/10/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente o único fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedente. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-REsp 2.016.613; Proc. 2022/0234274-4; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 27/09/2022; DJE 04/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDCL no AREsp 771.666/RJ, relatora Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.969.682; Proc. 2021/0356443-5; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 27/09/2022; DJE 04/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não tendo os agravantes, nas razões deste recurso, infirmado especificamente o único fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Questões que não foram objeto do acórdão recorrido não podem ser examinadas no Recurso Especial, por faltar-lhes o requisito no prequestionamento. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-REsp 1.763.216; Proc. 2018/0224142-2; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 27/09/2022; DJE 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR AO DÉBITO. REQUISITO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A possibilidade de promover o depósito na ação consignatória está expressa no art. 542, inc. I, do CPC, sendo que a insuficiência acarreta a possibilidade de complementação para a declaração de extinção da obrigação, com a procedência do pedido na forma do art. 546 do CPC, ou a liberação parcial do devedor mediante determinação, após instrução do feito, do montante devido para o credor promover a execução do título, nos termos do art. 545, caput e §§ do CPC. 2. Admitido nos autos que a pretensão está restrita à parcela incontroversa, no atual contexto em que prevalece o Tema 967/STJ dos recursos repetitivos, resta que, no particular à mora do devedor, não há probabilidade do direito para o deferimento da tutela provisória. 3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (TJDF; AGI 07030.39-26.2022.8.07.0000; Ac. 162.0014; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. A decisão monocrática de relator fundada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, visto que a subsequente interposição de agravo regimental possibilita o reexame do julgado pelo órgão colegiado. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão gravada"). 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 752.469; Proc. 2022/0197880-1; PR; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)
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